Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1678/20.4BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 04/27/2023 |
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Relator: | LINA COSTA |
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Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA |
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Sumário: | De acordo com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, só ocorre nulidade da sentença quando os respectivos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O que não se verifica na situação em apreciação. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A. V., devidamente identificada nos autos, instaurou acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Ministério da Justiça, SHL Portugal-P. S., S. A. D. R. H., Lda. e H. E., Lda, esta na qualidade de interveniente. Por sentença de 6.1.2022, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu: Inconformado o Ministério da Justiça interpôs recurso jurisdicional dessa sentença. Por acórdão deste Tribunal, de 26.1.2023, foi acordado não conhecer do recurso. Inconformada a SHL Portugal-P. S., S. A. D. R. H., Lda. interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo desse acórdão, arguindo a respectiva nulidade nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615º e alínea c) do nº 1 do artigo 674º, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, concluindo, a propósito, o seguinte: Notificada para o efeito, a Recorrida contra-alegou, concluindo que “(…) Apreciando. Dispõe a referida alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A Recorrente não indica nas conclusões qualquer destas situações, suportando a nulidade arguida em erro de julgamento. Ora, as nulidades previstas no referido artigo 615º respeitam aos vícios estruturais ou intrínsecos, ou de construção da decisão, sentença ou acórdão, e não a erros de julgamento de facto e/ou de direito em que o juiz ou colectivo de juízes, possa ter incorrido. O mesmo é dizer que uma nulidade de sentença não pode ter por fundamento um erro de julgamento, na indicação dos factos provados e/ou de aplicação do direito a esses factos. Das alegações de recurso, por sua vez, extrai-se que o acórdão recorrido, que confirma a decisão da primeira instância, deu como provado o facto “D) Dá-se por integralmente reproduzido o teor da certidão de fls. 52 a 113 do SITAF;” matéria que está em manifesta contradição com a decisão porque dando como assente que os testes são propriedade científica de alguém, nunca poderia julgar procedente o pedido. Ora, o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir os factos considerados provados da sentença do tribunal da 1ª instância por os mesmos não terem sido impugnados no recurso interposto pelo Ministério da Justiça [significando que transitaram em julgado], e acordou em não admitir o recurso, em síntese, porque: A saber, este Tribunal não julgou procedente o pedido formulado na acção de intimação, tendo reproduzido a decisão sobre a matéria de facto e parte da de direito da sentença recorrida para melhor se perceber as razões da não admissão do recurso, inexistindo, consequentemente, a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão proferida. Face ao que acordamos em indeferir a arguição da nulidade imputada ao acórdão deste Tribunal, de 26.1.2023. * Do recurso de revista excepcional:
De acordo com o disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 150º do CPTA, com a epígrafe “Recurso de revista”, a recorribilidade do acórdão proferido nos autos depende de estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito, competindo ao STA aferir se estão preenchidos os referidos pressupostos. Assim a Recorrente tem legitimidade e está em tempo - cfr. nº 1 do artigo 141º, a parte final do nº 1 do artigo 144º e o nº 1 do artigo 147º, todos do CPTA e nº 1 do artigo 634º e alínea c) do nº 5 do artigo 139º, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA). O recurso é processado como o de revista em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. nºs 1 a 3 do artigo 140º, nº 1 do artigo 147º e nº 1 do artigo 143º, todos do CPTA. Foram apresentadas contra-alegações de recurso. Subam os autos ao Colendo STA. Notifique. Lisboa, 27 de Abril de 2023. (Lina Costa – relatora) (Catarina Vasconcelos) (Rui Pereira) |