Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:75/17.3BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:07/09/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IVA,
CADUCIDADE,
JUROS COMPENSATÓRIOS.
Sumário:I. Na vigência do art. 33.º, n.º 1 do CPT, o dies a quo do prazo de 5 anos de caducidade do direito de liquidação de IVA referente a 1996 fixa-se com referência à data do surgimento do facto tributário, e não ao fim do ano da sua ocorrência;
II. Está cumprido o dever legal de fundamentação da liquidação de juros compensatórios quando estão explicitados o motivo da liquidação, se indica o imposto em falta sobre o qual incidem os juros, o período a que se aplica a taxa de juro, e a taxa de juro aplicável ao período e o valor dos juros.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, na parte em que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade C... - E..., LDA, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IVA, e respectivos juros compensatórios, referente ao exercício fiscal de 1996.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:

I - Na douta sentença a quo entendeu-se ser de anular parcialmente a liquidação adicional de Imposto (IVA/período 96/12), considerando que, reportando o Imposto em falta a outros períodos mensais que não apenas aquele ao qual foi imputado pela AT, se mostrava caduco o direito à liquidação relativamente a esses mesmos períodos de imposto, porquanto o prazo de 5 anos para o exercício desse direito previsto no art.0 33º do CPT, já havia transcorrido para aqueles períodos na data em que a AT procedeu à notificação da liquidação - 27.12.2001 -, excepção feita ao período relativo a Dezembro de 1996.

II- Porém, ao mesmo tempo que a douta sentença a quo considerava como caduca a liquidação de imposto relativamente a todos os períodos de imposto, excepção feita ao atinente ao mês de Dezembro de 1996, considerou como legal a Imputação que no relatório inspectivo foi feita da totalidade do imposto em falta precisamente a este último período de imposto, atendendo a que, face às omissões e inexactidões detectadas e reconhecidas pela própria Impugnante, sobre ela recaia a obrigação de demonstrar que os períodos a que respeitava o imposto eram diversos daquele que foi apurado pela AT, sendo que no dizer da própria sentença: "(...) a imputação das Importâncias apuradas aos diversos períodos do IVA não resulta com razoável certeza, nem dos documentos apresentados pela Impugnante no procedimento inspectivo, nem dos documentos extra-contabilísticos preparados e apresentados pela Impugnante a posteriori (...) nem ainda do depoimento da testemunha Inquirida" (...).

III - Ora, se na perspectiva expressa na douta sentença a quo não se pode questionar o critério seguido pela AT, segundo o qual, à míngua de melhor base de apuramento dos períodos de imposto, se imputou a totalidade do mesmo ao período de Dezembro de 1996, então tais períodos também não poderão relevar para efeitos do cômputo do prazo de caducidade desse mesmo imposto, por nenhum facto tributário poder ser imputado a esses períodos para além do que resulta imputado ao mês de Dezembro de 1996.

IV - Posto que não se pode considerar, para efeitos do cômputo do prazo de caducidade, que o imposto respeita aos vários meses do ano, sem que se faça a respectiva imputação ou repartição por cada um desses meses, o que, em bom rigor, a douta sentença a quo considerou como não demonstrado nos autos, ou seja, que nestes tenham sido apurados quaisquer valores de imposto que se pudessem Imputar a cada um dos períodos mensais a que pretensamente se reportariam os respectivos factos tributários.

V - Assim, não se demonstrando nos autos que o valor do Imposto em falta pudesse ser imputado a outros períodos mensais que não aquele que resulta do relatório inspectivo, deveria ter sido este o único período de Imposto a ser considerado para efeitos do cômputo do prazo de caducidade da liquidação de Imposto, devendo então o facto tributário ter-se como verificado exclusivamente em Dezembro de 1996.

VI - E se apenas se deu como demonstrado nos autos que o Imposto se reportava ao mês de Dezembro de 1996, também só este pode servir como termo inicial para apuramento do prazo de caducidade do direito à liquidação, concluindo-se então que, aquando da notificação da liquidação adicional de imposto efectuada em 27.12.2001, não se mostrava transcorrido o prazo de 5 anos previsto no artº34° do CPT para o exercício de semelhante direito por parte da AT.

VII- Assim, não se verificando a caducidade do direito à liquidação, falece concomitantemente o fundamento que tinha conduzido à anulação parcial da liquidação adicional de imposto, motivo pelo qual esta se deve manter na ordem jurídica, por nenhuma ilegalidade lhe poder ser imputada.

VIII - Com a devida vénia dissente ainda esta RFP da decisão expressa na douta sentença a quo, nos termos da qual foi determinado pela anulação parcial da liquidação de juros compensatórios, por considerar que a mesma enferma de falta de fundamentação, porquanto, uma vez compulsada a referida nota de cobrança se verifica que da mesma constam os elementos em que a AT se baseou para os calcular, a saber: o respectivo fundamento legal - o artº89° do CIVA - o montante do imposto em falta (123.234.902$); o número de dias (1768) e a taxa de juro (12%) e o valor dos juros apurados (€355.668,41), sendo que também ali se faz referência a que os juros são devidos pelo atraso na liquidação ou entrega do Imposto, por facto imputável ao sujeito passivo e ainda ao período a que respeitam, in casu, o período de 96/12, pelo que semelhante fundamentação se reputa de suficiente para o esclarecimento da Impugnante quanto ao modo como o valor dos juros compensatórios foi apurado.

IX - Em face do exposto, carece de fundamento a decisão de anulação parcial da liquidação de Imposto, por nenhuma ilegalidade lhe poder ser Imputada, carecendo ainda de fundamento a anulação da liquidação de juros compensatórios, por estar demonstrado documentalmente nos autos, através da respectiva nota de cobrança, o fundamento do respectivo cálculo.

X - Deste modo, entende a Fazenda Pública, ressalvado o devido respeito, que o douto decisório Incorreu numa deficiente subsunção dos factos às normas legais aplicáveis; fez uma errada valoração da fundamentação e da prova carreada pela AT e que se encontra vertida no relatório da Inspecção Tributária, bem como Incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada Interpretação do disposto nos artº33° do CPT, motivo pelo qual não se pode manter na ordem jurídica.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu douto parecer no sentido da declaração de incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, por a matéria que aqui se discute se resolver mediante exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos comandos jurídicos invocados, devendo, por conseguinte, declarar-se competente para esse efeito a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada, mas nada disseram.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ questão prévia colocada pelo Magistrado do Ministério Público no seu parecer, nomeadamente, a competência do presente tribunal em razão da hierarquia;
_ questões colocadas pela Recorrente nas suas conclusões de recurso, nomeadamente conhecer do erro de julgamento da sentença recorrida quanto à data do início do prazo de caducidade do direito de liquidação (conclusões I) a VII e X) e quanto à falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios (conclusões VIII a X).



II. FUNDAMENTAÇÃO
Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
«

A. A Impugnante desenvolve a sua actividade no sector económico da comercialização de cursos à distância (cf. artigo 1º da p.i e fl.2 da Informação junta a fls. 225 e se. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B. Desde o início da sua actividade e até 1999, a Impugnante procedeu à contabilização dos seus proveitos e correspondentes custos numa perspectiva de "caixa", registando os valores na medida em que os clientes efectuavam os pagamentos e contabilizando os custos na proporção dos proveitos registados (cf: artigo 4º da p. i, fl. 2 do Relatório de inspecção constante do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e depoimento da testemunha inquirida, que, nesta parte, se revelou isento e credível);

C. Na sequência de pedido de informação vinculativa dirigido à Administração Tributária (AT) sobre o critério contabilístico que a Impugnante vinha adoptando, a AT informou a Impugnante da desconformidade do critério seguido, defendendo a adopção de um critério contabilístico do reconhecimento dos proveitos na óptica de acréscimos (cf: docs. juntos a fls. 213 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, igualmente constantes de fls. 244 e segs. do PAT apenso);

D. No decorrer do ano de 1999 e na sequência da informação vinculativa referida, a Impugnante procedeu à alteração do critério contabilístico que vinha adaptando (cf. artigo 15º da p.i, fl.2 do Relatório de inspecção constante do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e depoimento da testemunha inquirida, que, nesta parte, se revelou isento e credível;

E. Com vista a analisar os efeitos produzidos pela alteração do procedimento contabilístico de registo de proveitos e custos, fui determinada a realização de acção inspectiva à Impugnante, de âmbito geral, relativa aos exercícios de 1998 e 1999, a qual fui realizada com base nas Ordens de serviço nºs 6028, de 26 de Setembro de 2000 e 13792, de 2 de Agosto de 2001 e iniciada com a informação disponibilizada no Oficio nº 050101, de 25 de Julho de 2000 (cf. Parecer do Chefe de Divisão e fls. 2 do Relatório de inspecção constante do PAT apenso e respectivos anexos 1 a 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

F. No Relatório de inspecção tributária, os serviços consideraram o seguinte para fundamentar as correcções relativas a IVA (cf. fl. 5 do Relatório de inspecção tributária constante do PAT apenso e respectivos anexos 1 a 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

2 - IVA

2.1- IVA liquidado e não entregue

Não entregou nos cofres do Estado, nem no prazo previsto no art°40°, do CIVA nem até a presente data, o IVA liquidado, no montante total de 165.115.447$00, sobre as prestações de serviço que considerou terem sido realizadas nos anos de 1996 a 1999;

Ano de 1996 123.230.902$00

Ano de 1997 5.347.589$00

Ano de 1998 17.150.259$00

Ano de 1999 19.386.697$00

165.115.447$00

De acordo com o estabelecido no nº3 do art°7°, do CIVA, o imposto que incide sobre as prestações de serviços de caracter continuado é exigível no momento da sua realização ou no momento em que termina o prazo de cada pagamento.

Donde se conclui que, tendo o imposto sido liquidado nos termos estabelecidos nesta disposição legal, o mesmo é exigível e deverá ser entregue nos cofres do Estado.

A empresa justificou a não entrega do imposto liquidado pelo facto de lhe ter sido concedida isenção, com efeitos a partir de 27.01.00, em face do Despacho nº3804/2000, de 16 de Fevereiro, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho e Formação, que acreditou a empresa como entidade formadora no âmbito da Portaria 782197, de 27 de Agosto.

Porém, tal isenção não poderá ser aplicável em relação as prestações de serviços realizadas em datas anteriores a 27.01.00. Por se estar na presença de uma isenção incompleta, prevista no art.9°, do CIVA, a aceitação de tal isenção implicaria a regularização do IVA deduzido nas operações a montante.

Não sendo possível quantificar, com os elementos disponíveis, a que períodos de imposto se referem as importâncias apuradas, decidiu-se, concedendo ao sujeito passivo o benefício da dúvida que os mesmos se referem a prestações de serviços cujos prazos de pagamento se venceram no dia 31 de Dezembro de cada um dos anos.

Constitua tal falta infracção ao art.26° do CIVA, com observância do disposto no art.8°, do mesmo diploma legal, sendo punível nos termos do art.29º do RJIFNA.

G. A Impugnante fui notificada do projecto de conclusões do Relatório de inspecção para exercer o direito de audição prévia por oficio com data de registo se 18 de Outubro de 2001 (cf fls. 205 e 206 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

H. A Impugnante foi notificada do Relatório final de inspecção em 4 de Dezembro de 2001 (cf. fls. 194 e 195 do PAT apenso, cajo teor se dá por integralmente reproduzido);

I. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.0 01..., de 18 de Dezembro de 2001, no valor de €614.673,15 e a liquidação de juros compensatórios nº01..., de 18 de Dezembro de 2001, no valor de €355.668,41, respeitantes ao período de 1996 (cf. doc. 1,junto com a p.i a fls. 39 e 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

J. As liquidações referidas foram notificadas à Impugnante em 27 de Dezembro de 2001 (cf. fls. 87 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

K. Contra as mesmas liquidações, fui apresentada reclamação graciosa em 29 de Maio de 2003 (cf doc. 2, junto com a p.i. a fls. 42 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

L. A Impugnante exerceu o direito de audição prévia, relativamente ao projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, em 7 de Março de 2003 (cf. fls. 296 e segs. e 305 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

M. A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 6 de Maio de 2003, do Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, no qual fui inscrita manualmente a menção "por delegação", podendo ler-se na inerente fundamentação (cf. doc. 3, junto com a p. i. a fls.70 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e fls. 296 e ss. do PAT apenso):
De acordo com o estabelecido no nº3 do art°7° do CIVA, nas prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera­se que as mesmas são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.
Os serviços de Inspecção apuraram falta de liquidação de imposto relativo às prestações de serviços executadas durante os exercícios de 1996 a 1999, devido ao critério adaptado pela empresa na contabilização dos proveitos, que efectuava a liquidação do IVA aquando do recebimento dos valores pagos.
A inspecção não foi possível quantificar, com os elementos disponíveis, a que períodos de imposto se referiam as importâncias apuradas pelo que decidiu que as mesmas se referiam a prestações de serviços cujos prazos de pagamento se venceram a 31 de Dezembro de cada um dos exercícios.
Nesta fase a reclamante alega que era e ainda é possível, com às elementos à disposição dos Serviços de fiscalização, determinar os montantes relativos a cada período mensal de tributação, pelo que é um erro a imputação da totalidade dos valores corrigidos ao último dia do exercício, neste caso a 31 de Dezembro de 1996, no entanto quando exerceu o direito de audição ao projecto de relatório nos parágrafos 43 a 47, admite e reconhece não ter sido possível apurar com exactidão até essa data o montante em causa, e não contesta o facto de a inspecção ter calculado o montante de IVA 'liquidado sobre a totalidade do ajustamento contabilístico das prestações de serviço efectuadas pela C..., no decurso dos exercícios.
A reclamante junta nesta fase alguns documentos, nomeadamente um mapa (cfr. Documento 4), que segundo a mesma materializa os montantes que mensalmente deveriam ser contabilizados na conta 72 - Prestações de Serviços, e alega que o mesmo comprova que os valores aí apurados coincidem com os montantes referidos pela Administração Fiscal pelo que o montante corrigido não se reporta ao último dia do período de 1996, mas a cada um dos períodos mensais, conforme os valores segregados nesse quadro.
Através da análise das provas documentais entregues pela reclamante verifica-se que os elementos continuam a não ser suficientes e esclarecedores no sentido de comprovar o que a mesma alega. O facto de a reclamante ter apurado os mesmos montantes anuais, que foram corrigidos pela inspecção, não implica que a imputação desses valores aos diversos períodos de IVA, esteja correcta dado que a explicação efectuada pela mesma relativamente a um período em causa, e a complexidade dos documentos em que se apoia não silo suficientes para que não existam quaisquer dúvidas relativamente a essa imputação.
Em face do exposto anteriormente, não procede também o pedido do contribuinte relativamente à caducidade do direito à liquidação, dado liquidações adicionais lerem sido molificadas ao sujeito passivo em 27 de Dezembro de 2001.
Conclui-se que foi dado cumprimento por parte da inspecção Tributária aos dispositivos legais em vigor pelo que não enfermam as liquidações ora reclamadas de qualquer ilegalidade.

N. A Impugnante foi notificada da decisão referida por Ofício recebido em 16 de Maio de 2003 (cf. aviso de recepção a fl.317 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

O. A presente impugnação foi enviada a juízo em 2 de Junho de 2003 (cf. carimbo dos CTT aposto a fl. 37, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

P. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos docs. 5, junto com a p.i a fls. 102 e segs., denominado “sabana";

Q. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. 6, junto com a p.i. a fl. 178, denominado “mapa resumo";

R. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. 7, junto com a p. i. a fls.180 e segs., que consubstancia “Termo de adesão" ao regime previsto no Decreto-Lei nº248.0-A/2002, de 14 de Novembro e respectivas guias de pagamento;

S. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos docs. juntos a fls. 213 e segs.;

T. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos docs. juntos a fls. 247 e 248;

U. O PEF foi instaurado em 4 de Junho de 2002 (cf: fl. 27 do PEF apenso, cajo teor se dá por integralmente reproduzido);

V. A Impugnante foi citada para ao termos da execução fiscal em 25 de Julho de 2002 (cf: fls. 4 e 9 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e do PAT apenso, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados e, bem assim, no depoimento da testemunha inquirida, o qual se revelou isento e credível na parte relevada, tal como referido em cada letra do probatório. Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se provou. A imputação das importâncias apuradas aos diversos períodos de IVA não resulta com razoável certeza, nem dos documentos apresentados pela Impugnante no procedimento inspectivo, nem dos documentos extra­contabilísticos preparados e apresentados pela Impugnante a posteriori, referidos nas letras P e Q do probatório, nem ainda do depoimento da testemunha inquirida, que não se revelou suficientemente esclarecedor no sentido da veracidade dos montantes e respectiva imputação aos diversos períodos de IVA, tal como invocado no artigo 137º da p.i., não obstante a sua confrontação com os referidos documentos extra­ contabilísticos. De tais meios de prova, designadamente dos contratos de prestação de serviços, juntos a título exemplificativo com a reclamação graciosa e dos referidos documentos extra- contabilísticos, resulta apenas que a Impugnante acertou o procedimento contabilístico com base no critério do reconhecimento dos proveitos na óptica dos acréscimos e que apurou os mesmos montantes que furam apresentados pela AT.»

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Com base na matéria de facto supra exposta, a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa julgou a impugnação judicial parcialmente procedente.

Antes de mais, cumpre conhecer da questão prévia suscitada no parecer do Magistrado do Ministério Público, nomeadamente, da competência deste Tribunal Central Administrativo Sul em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, pois a infracção às regras de competência em razão da hierarquia determina, nos termos do disposto no art. 16.º, n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal.

As questões de competência absoluta são de conhecimento oficioso, precedendo o seu conhecimento o de qualquer outra questão, e pode ser arguida por qualquer interessado, Fazenda Pública e suscitada pelo Ministério Público (cfr. art.º 16.º, n.º 2, do CPPT).

Por conseguinte, a competência do Tribunal em razão da hierarquia constitui questão que o tribunal deve conhecer oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. Ac. do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0161/14).

In casu, aplicam-se as normas jurídicas anteriores às alterações introduzidas pelo DL n.º 118/2019, de 17 de setembro, considerando que à data da interposição do presente recurso aquele diploma não se encontrava em vigor.

É competente para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando o recurso tem por fundamento exclusivo matéria de direito (art. 26º, al. b), do ETAF), sendo competente a Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo se o fundamento não for exclusivamente de direito (art. 38.º, al. a), do ETAF).

Em consonância com aquelas regras de competência, dispõe o art. 280.º, n.º 1 do CPPT que das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando a matéria for exclusivamente de direito. Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões, uma vez que estas fixam o objecto do recurso nos termos do disposto no art. 635.º, n.º 4, do CPC.

Se face as conclusões de recurso se constata que as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, então será competente o STA, pelo contrário, será competente do TCA, se aquelas questões implicam a necessidade de dirimir questões de facto “seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos” (Ac. do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0161/14).

Passando ao caso dos autos.

A Recorrente Fazenda Pública invoca nas suas conclusões de recurso erro de julgamento da sentença recorrida na decisão que proferiu quanto à caducidade do direito de liquidação, mais concretamente, coloca em causa a data do início do prazo de caducidade do direito de liquidação (conclusões I) a VII). Ou seja, a Recorrente dissente quanto ao dies a quo a considerar para efeitos da contagem do prazo de caducidade de cinco anos previsto no art. 34.º da CPT, e nessa medida, aferir do erro quanto à data considerada pela Meritíssima Juíza a quo importa um juízo de facto, o que tanto basta para que o presente tribunal seja competente para conhecer do presente recurso.

Face ao exposto, há que concluir que o presente recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, e portanto, o presente tribunal tem competência para o seu conhecimento, pelo que improcede a questão prévia suscitada.

Passemos, então, ao conhecimento do mérito do recurso.

No que diz respeito à decisão da 1.ª instância que julgou verificada a caducidade do direito de liquidação, como já referimos, a Recorrente discorda da mesma quanto ao dies a quo, entendendo, ao invés da sentença recorrida, que este é o mês de Dezembro de 1996, e assim sendo, considerando que a notificação foi efetuada em 27/12/2001, não se verifica o decurso do prazo de caducidade de cinco anos previsto no art. 34.º do CPT (conclusões I) a VII, e X)).

Apreciando.

Antes de mais, para conhecermos do erro de julgamento quanto à decisão tomada relativamente ao vício de caducidade do direito de liquidação, cumpre referir que as liquidações impugnadas dizem respeito a IVA de 1996, 1997 e 1998, e resultam de uma ação de inspeção de exercícios posteriores, ou seja, os exercícios fiscalizados foram os de 1998 e 1999 (cf. alíneas E) e F) dos factos provados).

Está em causa nos presentes autos a liquidação de IVA de 1996 correspondente a transações ocorridas entre Janeiro a Novembro desse ano.

Sem colocar em causa a questão da falta de fundamentação das correções que foi decidida em 1.ª instância, que aqui não podemos conhecer porque não foi objeto de recurso pela Impugnante, importa sublinhar que não nos parece invocável, como parece pretender a Fazenda Pública, para efeitos da defesa da indeterminabilidade do dies a quo das liquidações, as dificuldades de apuramento das datas de transações na circunstância como na dos autos, em que o âmbito da ação de inspeção nem sequer abrange os anos relativamente aos quais foi apurado imposto.

Por outras palavras, independentemente da decisão proferida pela Meritíssima Juíza do TT de Lisboa quanto à questão da fundamentação, a verdade é que, o decidido nessa matéria, não obsta, e muito legitima que não se considere os preceitos legais aplicáveis para a determinação do dies a quo do prazo de caducidade do direito de liquidação. Ou seja, o que releva para efeitos do nosso recurso é aferir qual o dies a quo do prazo de caducidade do direito de liquidação que resulta da lei, independentemente da bondade da decisão da Meritíssima juíza a quo quanto à falta de fundamentação das correções.

Por conseguinte, e delimitada a nossa questão nestes termos, então, não se verifica erro de julgamento da decisão recorrida, quanto ao vício de caducidade do direito de liquidação de IVA correspondente a transações ocorridas entre Janeiro a Novembro de 1996, porque a sentença interpretou e aplicou corretamente as normas jurídicas aplicáveis, seguindo, inclusive, jurisprudência do STA nesta matéria.

Com efeito, é a seguinte a fundamentação da sentença recorrida:

Analisemos agora a questão da caducidade do direito à liquidação, em 1996.

Dispõe o artigo 33º, nº21, do CPT, entrado em vigor em 1 de Julho de 1991 (cf. artigo 2º do Decreto-Lei nº154/91, de 23 de Abril), aqui aplicável: "O direito à liquidação de impostos e outras prestações de natureza tributária caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu".

Lê-se no sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Março de 2002, proferido no processo n.º 026806, disponível em www.dgsi.pt.) para cuja fundamentação se remete e se dá por integralmente reproduzida:
"I - O imposto sobre o valor acrescentado deve ser qualificado como imposto de obrigação única, e não como imposto periódico, pois incide sobre factos tributários de carácter instantâneo, reportando-se a cada um dos actos concretos praticados, não relevando, para tal qualificação, que o sujeito passivo exerça continuada ou só ocasionalmente a respectiva actividade.
II - O termo inicial do prazo extintivo do direito da Fazenda à liquidação do IVA fixa-se, pois, com referência à data do surgimento do facto tributário, e não ao fim do ano da sua ocorrência.”

Tal prazo de caducidade do direito à liquidação era, então, de 5 anos e contava-se, nos impostos de obrigação única como no IVA, desde a data em que ocorreu o facto tributário, pelo que, no caso vertente - em que foram feitas correcções relativamente a cada um dos meses do ano de 1996, imputando-se a soma das diferenças mensais ao mês de Dezembro, de que resultou a liquidação adicional anual impugnada -, tendo ocorrido a contagem do início desse prazo no final de cada mês do ano de 1996 - e porque não pode relevar-se o efeito suspensivo decorrente da inspecção externa, uma vez que esse efeito cessou por força da duração superior a seis meses daquela inspecção, (cf. letras E e H do probatório) - o seu termo seria no final de cada mês do ano de 2001, o mesmo é dizer que, em 27 de Dezembro deste mesmo ano, quando foi notificada das liquidações impugnadas (cf. letra J do probatório), já tal prazo se havia esgotado, excepto para o imposto relativo a prestações de serviços cujo prazo de pagamento se venceu no final do mês de Dezembro de 1996.

Pelo que, verifica-se a caducidade do direito à liquidação, desta forma procedendo parcialmente a presente impugnação com este fundamento, sendo por isso de anular parcialmente a liquidação de IVA impugnada e consequente liquidação de juros compensatórios. (…)”


Portanto, efetivamente, nos termos do art. 33.º, n.º 1 do CPT, o dies a quo do prazo de 5 anos de caducidade do direito de liquidação de IVA referente a 1996 “fixa-se, pois, com referência à data do surgimento do facto tributário, e não ao fim do ano da sua ocorrência.” – cf. Acórdão do STA de 20/03/2002, processo n.º 026806, citado na sentença recorrida.


Repare-se que não é controvertido e resulta do relatório de inspeção que as correções em discussão dizem respeito a prestações de serviços efetivamente realizadas em vários meses, mais concretamente, de janeiro a novembro de 1996, e quiçá, pelo facto da ação do âmbito da ação de inspeção não abranger esse ano (sublinhe-se novamente, apenas abrange os anos de 1998 a 1999) não se “conseguiu” imputar os montantes totais apurados a cada um dos períodos.

Porém, note-se a correção é de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal, e resulta do relatório de inspeção que o IVA diz respeito a vários períodos, não tendo sido invocado qualquer fundamento de direito que legitime a imputação dos montantes mês de dezembro de 1996.

É insuficiente para sustentar a imputação do IVA a um único mês no facto de “não ser possível quantificar” e “concedendo ao sujeito passivo o benefício da dúvida que os mesmos referem a prestações de serviços cujos prazos de pagamento se venceram no dia 31 de Dezembro de cada um dos anos”, até porque, não resulta do relatório de inspeção tais prazos de vencimento, não podendo a AT simplesmente ficciona-los sem qualquer base legal, numa ação de inspeção que não é por métodos indiretos e cujo âmbito nem sequer abrange o período corrigido.

Pelo exposto, não se verifica erro de julgamento na determinação do dies a quo, e nessa medida a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento ao ter decidido pela caducidade do direito de liquidação pelo decurso do prazo previsto no art. 33.º, n.º 1 do CPT, nesta parte, improcede o recurso.

Invoca ainda a Recorrente Fazenda Pública erro de julgamento da sentença recorrida na parte em que entendeu que a liquidação de juros compensatórios não se encontra fundamentada. Efetivamente, a Recorrente entende que a nota de cobrança se encontra devidamente fundamentada (conclusões VIII a X).

Nesta parte é a seguinte a fundamentação da sentença recorrida:

Impõe-se, por último, apreciar a questão da (i)legalidade da liquidação de juros compensatórios, por falta de fundamentação formal

Como se disse, a exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos constitui uma exigência constitucional de acordo com o previsto artigo 268º nº3, da CRP.

Especificamente em matéria de fundamentação da liquidação de juros compensatórios, lê-se no sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Novembro de 2011, recurso nº 0619/11, disponível em www.dgsi.pt:
"I – O art. 22.º do CPT (a que hoje corresponde o art. 37.º do CPPT) concede ao contribuinte uma faculdade para os casos em que a comunicação do acto enferme de algumas deficiências; não lhe impõe um comportamento com vista a permitir à AT fundamentar a posteriori um acto que não esteja devidamente fundamentado.
II – A fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a conhecer, no plano factual, o montante de imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem.
III – Se a declaração fundamentadora da liquidação de juros compensatórios não refere esses elementos, esse acto enferma do vício de forma por falta de fundamentação, a determinar a sua anulabilidade.”

Mais recentemente, lê-se, entre o mais, no sumário do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17 de Outubro de 2013, recurso nº06670/13, disponível em www.dgsi.pt:
“4. Nos termos do artº.35, nº.9, da L.G.T., na liquidação de juros compensatórios devem ser discriminados os montantes da dívida de imposto e dos juros, explicando-se com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas. Esta exigência de demonstração do cálculo dos juros compensatórios integra-se no dever geral de fundamentação expressa e acessível dos actos lesivos, constitucionalmente imposto (cfr.art.268, nº.3, da C.R.P.).

5. O conhecimento integral do itinerário valorativo e cognoscitivo seguido pela entidade que liquidar os juros compensatórios não dispensará:
a-A indicação do montante dos juros, separado do montante do tributo, se for liquidado concomitantemente;
b-Os termos inicial e final da contagem dos juros;
c-A taxa ou taxas e os períodos a que se reporta cada uma delas, se não for a mesma a taxa aplicada para cálculo da totalidade dos juros;
d-A indicação dos diplomas legais que consagram a responsabilidade por juros compensatórios e os que prevêem as taxas aplicadas;
e-A situação fáctica violadora da lei que justifica a liquidação dos juros ou os factos que levaram a A. Fiscal a concluir que o atraso na liquidação se deveu a actuação culposa do contribuinte.

6. O artº.37, do C.P.P.T., somente compreende os casos de falta de indicação, na notificação, da fundamentação do acto notificado. Só tem a ver com a notificação dos actos, destinando-se a estabelecer as consequências das deficiências da mesma notificação, nada tendo a ver com o regime dos vícios dos actos notificados. No âmbito do artº.37, do C.P.P.T., a A. Fiscal apenas pode suprir as deficiências da notificação, mas não as do acto notificado. O acto notificado tem o conteúdo que tem independentemente da notificação, e podem-lhe ser imputados todos os vícios de que enferme, independentemente de ser adequadamente notificado ou não. Assim, não é aplicável este regime quando as deficiências não são da notificação, mas sim do próprio acto notificado. Isto é, este regime de sanação de deficiências aplica-se aos casos em que o acto notificado contém os elementos exigidos por lei, mas eles não foram comunicados na respectiva notificação, visto que são coisas diferentes o acto de notificação e o acto notificado.”
No caso vertente, a notificação do acto de liquidação adicional de juros compensatórios menciona apenas o artigo 89º do Código do IVA, "por ter havido o atraso na liquidação ou na entrega do imposto", sem que na decisão de indeferimento da reclamação graciosa, nem no Relatório de inspecção venha referido o que quer que seja a respeito dessa mesma liquidação, muito menos as operações de cálculo efectuadas para se apurar o montante dos juros compensatórios liquidado, nomeadamente a taxa de juro utilizada, sendo incapaz de esclarecer um contribuinte médio das precisas razões por que fui encontrado o valor de € 355.668,41 e não outro qualquer.
Pelo que, a liquidação de juros compensatórios impugnada enferma do invocado vício de falta de fundamentação formal devendo, em consequência, ser anulada. (…)”



Apreciando.

Para conhecimento desta questão importa, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1 do CPC, aditar à matéria de facto o seguinte ponto:

X) Na liquidação de juros compensatórios referida na alínea I) da matéria de facto, para além do mais, encontram-se indicados os seguintes elementos (cf. liquidação de juros compensatórios de fls. 40 dos autos):
i) Período: 9612
ii) Imposto em falta: 123.230.902$
iii) n.º de dias:1760
iv) Taxa de juro (em vigor no início do retardamento): 12%
v) Valor:71.305.114$00
vi) liquidado nos termos do art. 89.º do CIVA, por ter havido atraso na liquidação e entrega do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.

Estabilizada a matéria de facto para o conhecimento da segunda questão colocada pela Recorrente Fazenda Pública no recurso, cumpre então, face à fundamentação constante da liquidação de juros compensatórios, aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento.

Vejamos.

A jurisprudência do STA tem firmado entendimento no sentido de que para se considerar satisfeita a exigência de fundamentação, os atos de liquidação de juros compensatórios têm a fundamentação mínima exigível, estes devem indicar a quantia sobre a qual os mesmos incidem, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa ou taxas aplicadas, com menção desses elementos no próprio ato de liquidação ou por remissão para documento anexo (cf. acórdãos do STA, de 21/4/2010, proc. n.º 743/09; de 16/10/2010, proc. n.º 830/10; de 30/11/2011, proc. n.º 619/11; de 29/2/2012, proc. n.º 928/11; e de 14/2/2013, proc. n.º 645/12).

Com efeito, conforme se sumariou no acórdão do STA de 09/03/2016, proc. n.º 0805/15 “Está cumprido o dever legal de fundamentação se na liquidação de juros compensatórios estão explicitados o motivo da liquidação (ter havido retardamento da liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo - arts. 89º do CIVA e 35º da LGT) e se constam a indicação do imposto em falta sobre o qual incidem os juros, o período a que se aplica a taxa de juro, a taxa de juro aplicável ao período (feita por remissão para a taxa dos juros legais fixada nos termos do art. 559º nº 1 do CCivil) e o valor dos juros.“

Ora, aplicando esta jurisprudência uniforme ao caso dos autos, e considerando o aditamento efetuado à matéria de facto (alínea X), temos então que a liquidação de juros compensatórios sub judice encontra-se suficientemente fundamentada conforme defende a Recorrente Fazenda Pública,

Com efeito, in casu, na liquidação de compensatórios se faz constar o motivo da liquidação, designadamente, que foi liquidada nos termos do art. 89.º do CIVA por ter havido atraso na liquidação e entrega do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo. Por outro lado, da liquidação também constam os elementos essenciais que presidiram ao apuramento dos juros compensatórios, designadamente, o montante do imposto em falta (123.230.902$) sobre o qual incidem os juros, e cuja taxa também vem indicada como sendo a que está em vigor no início do retardamento e que se concretiza como sendo de 12%. Mais se indica na liquidação o período a que se aplica aquela taxa de juro (período 9612), e finalmente, faz-se constar o valor apurado dos juros (71.305.114$00).



Pelo exposto, a liquidação de juros compensatórios em causa encontra-se suficientemente fundamentada, e por conseguinte, quanto a esta questão o recurso da Fazenda Pública merece provimento, e em consequência, deve revogar-se a sentença recorrida nesta parte.

Nos termos do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte a que elas houver dado causa (n.º 1), entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for (n.º 2).

Nos presentes autos é vencida a Recorrida na parte referente à liquidação de juros compensatórios e a Recorrente na parte do imposto impugnado. Não obstante, o presente processo foi instaurado em data anterior a 01/01/2004, e portanto, a Recorrente Fazenda Pública está isenta de custas ao abrigo do art. 3.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, e art. 9.º, do DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, que aprovou tal Regulamento. Por outro lado, o facto de o Recorrido não ter contra-alegado desonera-o do pagamento da taxa de justiça que é devida pelo impulso processual – v. acórdão do STA de 17/05/2017, proc. n.º 01238/16.

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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte referente à liquidação de juros compensatórios.
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Custas na proporção do decaimento em ambas as instâncias, que se fixa em 10% para a Impugnante e 90% para a Fazenda Pública, sendo que esta última está isenta de custas, e a Recorrida por não ter apresentado contra-alegações está dispensada do pagamento de taxa de justiça.
D.n.
Lisboa, 9 de julho de 2020.

Cristina Flora

Tânia Meireles da Cunha

Mário Rebelo