Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:357/10.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:REVERSÃO.
JUÍZO DE CULPA.
PRESSUPOSTOS DA REVERSÃO
Sumário:A falta de entrega de IVA liquidado, numa situação patrimonial deficitária da sociedade devedora originária, sem recurso ao concurso universal de credores, constitui fundamento do nexo de imputação de culpa pelo não pagamento das dívidas exequendas. // A fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária constitui pressuposto da responsabilidade subsidiária do revertido, o qual pode determinar a extinção da execução quanto ao mesmo, desde que invocada na sede e articulados próprios.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório
F …………………, executado por reversão no processo de execução fiscal n.º …………….. e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11, originariamente contra a sociedade “I…… …….. - Sistemas ……………..”, por dívidas de IVA e coimas, relativas aos anos de 2002 a 2008, no valor global de 37.381,46 EUR, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa oposição.
O Tribunal Tributário, por sentença proferida a fls. 240, datada de 30 de Março de 2020, julgou procedente a acção quanto ao processo de execução fiscal n.º ……………., instaurado por dívida de IVA do período de Julho a Setembro de 2004, e aos processos de execução instaurados por dívidas de coimas e encargos decorrentes dos respectivos processos de contra-ordenação, com a consequente extinção dos referidos processos; e julgou improcedente a acção quanto aos demais processos de execução.
O oponente interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, na parte em que decaiu. Alega nos termos seguintes:
«I. O Recorrente requer, respeitosamente, a junção aos autos dos documentos juntos à presente alegação como DOC. 1 a DOC. 8.
II. Trata-se de documentação com a qual o Recorrente deixou de ter qualquer contacto quando cessou a sua função de gerente na sociedade originária, em outubro de 2004, ficando na posse de F ………….., o qual, inclusivamente, os deu por extraviados junto do Recorrente em diversas ocasiões em que, durante toda a pendência dos autos em 1.a instância até à audiência de julgamento, este lhe solicitou elementos para instR.......r a sua defesa nestes autos.
III. Estes documentos só muito recentemente foram disponibilizados ao Recorrente por F.......... ........., na sequência de arquivos muito antigos que este encontrou ao preparar a mudança da sua residência de …………. para ………. e que decorre na presente data.
IV. Um exame perfunctório desta documentação indicia a sua genuinidade, devendo conceder-se, pelo menos, o benefício da dúvida quanto à sua utilidade para o melhor apuramento da verdade nestes autos, pelo que e tendo também em conta o que mais se argumenta a este propósito na alegação, requer-se a sua junção aos autos - nos termos e para os efeitos dos art.ºs 651.º, n.º 1 e 425.º do CPC e sem prejuízo de poder vir a ser doutamente ordenada sua tradução nos termos do n.º 1 do art.º 134.º do CPC.
V. Se se entender exigível que o Recorrente faça prova da superveniência da documentação ora junta, sem prejuízo de diligências que esse Venerando Tribunal doutamente ordene, desde já requer a inquirição de: a) F.......... ........., melhor id. nos autos, e b) do ora Recorrente, em sede de declarações de parte (art.º 466.º do CPC aplicável ex vi do disposto no art.º 211.º, n.º 1 115.º, n.º 1 do CPPT).
VI. Do detalhado depoimento de F.......... ......... (01h:23m a 01h:26m, e, a instâncias do M.mo Juiz a quo, 01h:29m:15s a 01h:29m:50s), resulta que a devedora originária começou a sentir sérias dificuldades de tesouraria nos anos de 2002 e 2003).
VII. Do mesmo depoimento resulta que tais dificuldades afetaram inclusivamente um outro ramo de atividade (organização de eventos) que a devedora originária teve de passar a prosseguir, a partir de 2002, como forma de inverter a diminuição dos clientes de registo de obras (cfr. Doc. 3 ora junto).
VIII. Porém, também no âmbito da nova atividade de organização de eventos, os fornecedores passaram a não conceder crédito nem prazos de pagamento flexíveis, agudizando ainda mais a situação financeira da devedora originária.
IX. Coerente com o depoimento de F.......... ......... quanto ao ano de início das dificuldades financeiras da devedora originária, foi também o de R....... ..........., que, manifestando um conhecimento profundo do mercado de obras públicas, deixou muito claro que o efetivo declínio na atividade de registo de obras e por si percecionado nos diferentes ACE em que participou só se fez sentir efetivamente a partir dos anos de 2001 e 2002 (00h:47m a 00h:50m), apesar da obrigatoriedade legal ter desaparecido em 1999.
X. Donde, o ano de 2003 referido no facto provado I) não é manifestamente correto, havendo ampla prova de que a factualidade em apreço ocorreu, se não antes, pelo menos em 2002 e foi determinante para as dificuldades financeiras da devedora originária.
XI. F.......... ......... também explicou espontânea e detalhadamente (01h:17:0s a 01h:20m) que, a partir de 2002/2003, começaram a surgir equipamentos digitais de vídeo e de fotografia, os quais, apesar de terem qualidade muito inferior aos analógicos e mais dispendiosos utilizados pela devedora originária (cfr. facto provado D)), começaram a ser utilizados por entidades concorrentes que conseguiam apresentar preços mais competitivos.
XII. Mais disse que, até 2001/2002, a devedora originária era a única prestadora deste serviço, mas que, depois desses anos, deixou de o ser, com a entrada de novos concorrentes no âmbito do serviço de registo fotográfico, anda que, não obstante, estes não oferecessem o mesmo serviço inovador de base de dados, aí residindo, aliás, a sua esperança na continuidade do negócio da devedora originária (01h:07m;06s a 01h:07m;40s).
XIII. Também neste sentido e quanto à elevada utilidade do tipo de serviço em apreço, independentemente da sua obrigatoriedade legal ou não, depôs R....... ........... (43m:20s a 43m:50s e 47m:30s a 48m:20s).
XIV. Não podemos, assim, concordar com o Tribunal a quo quando refere (pág. 16) que o depoimento de F.......... ......... foi vago e contraditório, ou que este tenha de alguma forma dito que a devedora originária era a única sociedade a prestar o serviço de registo de obras em 2001/2002.
XV. Face ao exposto e tendo em conta o teor dos art.ºs 19. a 22. e 30. do articulado de oposição, deverá ser alterada a resposta aos factos não provados 1. e 2., dando-se como provada a seguinte factualidade:
— A partir de 2002, os negócios e o crescimento da devedora originária inverteram-se seriamente por força de uma diminuição das grandes obras públicas e do estado do mercado da construção nacional.
— Para a situação referida no facto antecedente e no mesmo período temporal contribuiu também a entrada de novos concorrentes no mercado de registo de obras, com preços mais competitivos face à utilização de tecnologia digital, o que dificultou o acesso a novos clientes deste tipo de serviço por parte da devedora originária.
— A devedora originária tentou inverter a situação de diminuição dos seus negócios, dedicando-se, com início em 2002, à nova atividade de organização de eventos.
— Os factos descritos nos três pontos precedentes foram motivados por circunstâncias de mercado, exógenas à devedora originária e à sua gerência.
XVI. Quanto ao facto provado I), deverá passar a ter a seguinte redação:
— A partir de 2002, a falta de obrigatoriedade do registo regular de imagem da evolução das obras públicas relativas à respetiva construção provocou um decréscimo na atividade da sociedade mencionada na alínea A) supra.
XVII. Do teor de fls. 86, 93 e 100 do processo instrutor apenso aos presentes autos, comprova-se que os custos com pessoal atingiram um valor máximo em 2002 e foram reduzidos em 12% até 2004.
XVIII. Neste contexto e por ser relevante para a boa decisão da causa, a resposta ao facto não provado 3. deve ser alterada, requerendo-se que o mesmo seja dado como provado nos seguintes termos:
— Entre 2002 e 2004 os custos com pessoal da devedora originária foram reduzidos de 66.015,68€ para 58.092,37€, o que representa um decréscimo de 12%.
XIX. Os Doc. 3 a 8 ora juntos conjugados com o depoimento de F.......... ........., permitem comprovar concretas medidas que o Recorrente implementou para tentar inverter a difícil situação financeira da devedora originária e que acabaria por motivar os incumprimentos tributários em apreço nestes autos.
XX. Requer-se, assim, que seja alterada a resposta dada do facto não provado 4., devendo o mesmo comprovar-se nos seguintes termos - cfr. também art.ºs 33. e 34. do articulado de oposição:
— O oponente, tentando inverter a situação de crise empresarial da devedora originária, desenvolveu diversos esforços para angariar novos clientes nos anos de 2002 e 2003, apresentando propostas, designadamente junto da E…….., SA e M………, ACE, logrando, no que respeita à primeira, contratar a organização do evento de encerramento da obra do ............
— O oponente, em 2003, tentou internacionalizar o mercado da devedora originária, apresentando proposta junto da E………para registo de obra de construção de uma via designada por N….. K…….-K……………., mais negociando a contratação de fornecedores para esse serviço, embora não tenha logrado a adjudicação dessa proposta.
XXI. F.......... ......... depôs coerente e detalhadamente acerca do teor do art.º 23. do articulado de oposição (01h:13m a 01h:17m), assim demonstrando que a devedora originária, ficou praticamente sem acesso ao mercado de obras públicas em que operava, devido à posição dominante que, através da Ascendi, aí ocupava o grupo M ………….., SA, conforme melhor se explana em supra II.2.4.
XXII. Esta factualidade não foi, de todo, objeto de pronúncia pelo Tribunal a quo, o que configura a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. a d) do CPC, a qual aqui se argui.
XXIII. Por conseguinte, do trecho do depoimento de F.......... ......... acima referenciado conjugado com as regras da experiência comum e factualidade pública e notória, deverá extrair-se e requer-se que seja aditado à matéria de facto provada, o seguinte:
— A devedora originária havia disponibilizado à Junta Autónoma das Estradas imagens no âmbito de fiscalização de dois incidentes ocorridos entre 1999 e 2002 em obra realizada no IC32 pela, então denominada, M ……………., S. A.
— O facto provado que antecede, tendo em conta que entre 1999 e 2002 uma parte significativa das concessões rodoviárias em Portugal foi atribuída à A…………., pertencente ao grupo empresarial M ……………., S. A., contribuiu para que a devedora originária deixasse de ter acesso a essa considerável parte do mercado em que predominantemente operava, agravando-se assim a sua situação financeira em 2002 e nos anos posteriores.
XXIV.Com relevância e em sentido concordante com o teor dos art.ºs 30. a 32. 34. e 38. do articulado de oposição, impondo a sua comprovação, depuseram F.......... ......... (01h:19m:50s a 01h:21:50s, e 01h:28m:50s a 01h:29m:10s), e R....... ........... (00h:53m a 00h:55m).
XXV. Atendendo ao teor de fls. 19 a 32 do processo instrutor e com relevância para a factualidade alegada no art.º 35. da oposição, deve ser dado como provado, que o Recorrente no ano de 2002 através de dação em pagamento em 06/11/2002 solveu dívidas fiscais da devedora originária e, em 26/12/2012, subscreveu Termo de Adesão ao Regime de Regularização Extraordinária de Dívidas.
XXVI.A testemunha Luís Gonçalves confirmou também que houve alturas em que o Oponente não recebeu a sua remuneração de gerente, bem como reconheceu a postura sempre correta do Recorrente na condução dos assuntos da empresa e as preocupações que este tinha com a situação financeira difícil da mesma, falando previamente consigo nas ocasiões em que não lhe pôde pagar pontualmente as retribuições, o que começou a suceder no ano de 2003 e também ocorreu em 2004 (18m:30s a 21m:20s e 28m a 31m).
XXVII. Diversos autos de penhora de saldos bancários elaborados pela administração fiscal e juntos ao processo instrutor apenso a estes autos atestam a inexistência de valores depositados nas contas bancárias da devedora originária, o que corrobora a sua situação de dificuldade de tesouraria e falta de liquidez.
XXVIII. De fls. 86, 93 e 100 do processo instrutor apenso aos autos, também se constata que o custo com fornecedores representou entre 60% a 70% do total dos custos operacionais entre 2001 e 2004, o que demonstra que a devedora originária necessitava permanentemente de recursos financeiros elevados para pagar a fornecedores e assegurar o cumprimento dos contratos com os seus clientes.
XXIX. Acerca da factualidade a que se faz referência nas 5 conclusões precedentes e alegada, no seu essencial, no articulado de oposição, o Tribunal a quo também não se pronunciou, como que considerando que não seriam de modo algum relevantes, incorrendo, assim, na nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. a d) do CPC, a qual aqui se argui.
XXX. Neste contexto, requer-se que seja aditada à matéria de facto a seguinte factualidade:
-De 2002 em diante, o hiato temporal que se verificava entre os prazos de recebimento dos clientes (não inferior a 60 dias) e os pagamentos aos diversos credores da devedora originária, que passaram a exigir esses pagamentos antes de lhe prestarem os serviços, causaram graves dificuldades de tesouraria e de captação de novos clientes.
-De 2002 em diante, passou a ser cada vez mais difícil a devedora originária aceder ao crédito bancário.
-Houve períodos, entre 2002 e 2004, que o oponente deixou de receber a sua remuneração como gerente.
-Em 06/11/2002, o Oponente, através de dação em pagamento de crédito que a devedora originária detinha sobre a Câmara Municipal de ..........., pagou tributos de IVA em atraso e, em 26/12/2012, subscreveu Termo de Adesão ao Regime de Regularização Extraordinária de Dívidas.
XXXI. Do teor de fls. 88, 95 e 102 do processo instrutor apenso a estes autos, no que respeita aos investimentos em bens corpóreos da devedora originária, constata- se que, no período de 2001 a 2004, o valor investido na devedora originária evoluiu de 30,2 mil euros, para 32 mil euros, e desceu nos anos seguintes para 26,7 mil euros e, no último ano para um valor residual de 3,4 mil euros, o que representa uma redução de 90% de 2003 para 2004.
XXXII. Trata-se de elementos que, no âmbito do art.º 18. da oposição, demonstram o esforço de contenção exigível a um prudente gestor e que o Recorrente efetivamente prosseguiu nos últimos dois anos da sua gerência, devendo ser aditado à matéria de facto o seguinte:
- De 2003 para 2004, o Oponente reduziu, na devedora originária, o montante de investimentos em bens corpóreos em 90%.
XXXIII. Nos termos do art.º 153.º do CPPT, a legitimidade de responsável subsidiário depende inexoravelmente da verificação de uma das duas circunstâncias elencadas no respetivo n.º 2.
XXXIV. Ora, a ilegitimidade constitui exceção dilatória e de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 577.º, al. a e) e 576.º, n.º 2, ambos do CPC.
XXXV. Porém, na douta sentença recorrida, a título de questão prévia (págs. 1 e 2) o Tribunal a quo rejeitou liminarmente conhecer do mérito desta questão por considerar que a sua alegação, em sede de alegações finais, fora extemporânea - podendo esta omissão de conhecimento do fundo da questão consubstanciar a nulidade prevista na al.a d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, é à cautela aqui arguida.
XXXVI. Certo é que até que esteja esgotado o poder jurisdicional sobre uma causa o respetivo Tribunal não está impedido, pelo contrário, deve conhecer de todas as questões que a lei determine que conheça oficiosamente, não estando também as partes impedidas de assim o requerer.
XXXVII. Conhecendo do mérito da questão em apreço, deveria dar-se razão ao Recorrente, porquanto cabia à administração fiscal alegar e concretamente provar os pressupostos da ação, em especial aqueles que contendam com a legitimidade de um responsável subsidiário, devendo alegar e provar factos concretos relativos a uma das duas circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 153.º do CPPT, o que não fez.
XXXVIM. No despacho de reversão a administração fiscal limita-se a fazer a seguinte menção tabelar: "Inexistência de bens penhoráveis da devedora originária (n.º 2 do art. 153.º do CPPT)”, não cuidando sequer de especificar a qual das circunstâncias previstas no n.º 2 se fundamenta.
XXXIX. Por último e não menos importante é que a devedora originária dispunha de património, ainda que em forma de imobilizado, para fazer face aos tributos exequendos - tinha-o certamente nos anos de 2002 a 2004 em que os processos executivos já se encontravam instaurados, sendo que em 2004 tinha um imobilizado bruto avaliado em 231.388,82€ (vd. quadro acima em 11.2.6), mais do suficiente para, mesmo considerando a desvalorização de mercado, pagar as dívidas fiscais cuja reversão foi determinada contra o Oponente.
XL. Havendo ampla prova nos autos quanto à suficiência de bens para pagamento dos tributos ora exequendos até, pelo menos, 2004, e nada concretamente alegando ou comprovando a administração fiscal sobre a situação da sociedade em 2009, não dispõem os autos de quaisquer factos concretos em que assenta a suposta legitimidade do Oponente ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 2 do art.º 153.º do CPPT, arguindo-se, nestes termos, a exceção de ilegitimidade do ora Recorrente.
XLI. A matéria de facto provada nestes autos, com as modificações e aditamentos requeridos na presente alegação, demonstra que o Recorrente, enquanto gerente da devedora originária, não praticou um qualquer facto que pudesse, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ter determinado a falta de liquidez da devedora originária para fazer face ao pagamento atempado dos tributos exequendos.
XLII. Acresce que, quando o Recorrente saiu da gerência da sociedade em 2004, esta encontrava-se numa situação de tesouraria muito difícil, mas suficientemente capitalizada, em termos de imobilizado, para cumprir todas as suas obrigações fiscais vencidas até esse momento, pelo que nunca se poderá concluir que o Recorrente colocou ou contribuiu para colocar a sociedade numa situação de insolvabilidade definitiva dos tributos ora exequendos.
XLIII. Não pode, assim, ser imputado ao Recorrente o facto de a administração fiscal não ter tomado as medidas devidas e destinadas a garantir os seus créditos ou o facto de a nova gerência, a partir de 2005, ter eventualmente descapitalizado a devedora originária no que ao imobilizado concerne.
Acresce que,
XLIV. Está já provado em H) que, desde 2002, a devedora originária se deparava com dificuldades para pagar aos seus fornecedores, o que já indicia objetiva e razoavelmente que a mora do Recorrente no pagamento dos tributos exequendos não resultou de mero desleixo ou de atos de má gestão seus.
XLV. Não existe um único elemento probatório que sequer indicie, direta ou indiretamente, a prática de um qualquer ato praticado pelo Recorrente no sentido de criar dificuldades financeiras na devedora originária, nem a omissão de atos destinados a evitá-las.
XLVI. Comprovam-se, aliás, casos concretos em que o Recorrente agiu como um competente gestor, fazendo o que estava ao seu alcance e dentro do seu saber para dotar a devedora originária dos recursos financeiros necessários à sua subsistência no mercado e ao pagamento dos tributos em mora - cfr. supra 11.2.3.
XLVII. Na análise conjugada de todos os elementos probatórios, requer-se também que esse Venerando Tribunal tenha em atenção a especial onerosidade probatória que impende sobre o Recorrente, atenta a necessidade de recolha de elementos, em 2009, aquando da sua citação para a reversão, relativos a um período 5 a 7 anos anterior e relativamente a uma sociedade com a qual deixou de ter qualquer contacto a partir de outubro de 2004 e que se viria a mudar para Trancoso em 2005, e sendo certo que a prova testemunhal só produziu mais de 10 anos após a constituição dos tributos exequendos.
XLVIII.A matéria de facto que se vier a fixar nestes autos demonstrará, assim, que foram infortúnios estritamente de mercado que determinaram o insucesso comercial da sociedade e que deram origem às dívidas tributárias em apreço e que, até onde lhe era possível e exigível, o Recorrente atuou com a diligência de um bonus pater familiae no exercício das suas funções de gerente, carecendo da legitimidade processual a que alude a al.a a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT e devendo ser absolvido destes autos.
XLIX. A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 24.º, n.º 1, al.a a) da LGT, 153.º do CPPT, 577.º, al.a e), 576.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, todos do CPC e aplicáveis ex vi do disposto na al.a e do art.º 2.º do CPPT.
L. Nestes termos nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as, muito respeitosamente requer a esse Venerando Tribunal que:
i) Julgue procedente, por provada, a exceção de ilegitimidade processual do Recorrente, por não se encontrarem alegadas nem provadas nenhuma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do art.º 153.º do CPPT, consequentemente, absolvendo-se o ora Recorrente;
ou, se assim não se entender,
ii) Admita a junção aos autos dos 8 documentos juntos à presente alegação;
iii) Conheça das nulidades arguidas (conclusões XXII, XXIX e XXXV);
iii) Proceda à alteração da douta decisão do Tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto (conclusões XV, XVI, XVIII, XX, XXIII, XXX, XXXII); e, em conformidade,
iv) Revogue a douta sentença recorrida, absolvendo o Recorrente por falta do pressuposto de legitimidade a que alude a al.a a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.»
X
A Fazenda Pública, na qualidade de recorrida, não apresentou contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela improcedência do recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto:
A) Pelo averbamento da inscrição ap. 50/901003, foi registada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade por quotas denominada “I …………. - ………………, Limitada”, tendo como sócios o Oponente e A ……………., designados como gerentes (cfr. documento a fls. 52 a 56 dos autos).
B) Pelo averbamento da inscrição ap. 27/2000.12.20, foi registada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa a alteração da firma da sociedade mencionada na alínea anterior para “I ………… - Sistemas ……………. ”, passando a mesma a deter o seguinte objecto: “Sistemas de comunicação e informação. Prestação de serviços de comunicação, audiovisual e multimédia (filmes e vídeos) aliados às novas tecnologias de edição não linear (digital) para utilização em CD-ROM e Internet. Gestão da informação em sistemas de internet (exploração de conteúdos). Prestação de serviços de gestão e informática, comércio de produtos informáticos e formação profissional nas áreas de gestão e informática” (cfr. documento a fls. 52 a 56 dos autos).
C) Em 2000, o quadro de pessoal da sociedade identificada em A) supra era composto por pelo menos 5 pessoas, incluindo o, aqui, Oponente (cfr. depoimento das testemunhas L ……….. e F.......... ….. .........).
D) Entre 1999 e 2002, a sociedade mencionada na alínea A) supra efectuou um grande investimento em equipamento destinado ao registo fotográfico de obras, sendo que os aparelhos de registo fotográfico e vídeo eram todos analógicos (cfr. depoimento da testemunha L …………. e F………..........).
E) Em 2002, o valor do equipamento mencionado na alínea anterior ascendia a mais de 150.000,00 EUR (cfr. depoimento da testemunha L ………. e F.......... ………… .........).
F) A sociedade mencionada na alínea A) supra tinha como clientes, designadamente, a “Junta Autónoma de Estradas”, a “A ……..”, S.A., a “Auto-…….. - Concessões ……………, S.A.” e a “E… - …………………, S.A.” (cfr. depoimento das testemunhas L ……………. e F………. .........).
G) No ano de 2002, a sociedade mencionada na alínea A) supra obteve proveitos no montante de 375.815,02 EUR, sendo 372.758,29 respeitantes a prestações de serviços, custos no montante de 368.643,47 EUR, e um resultado líquido do exercício no montante de 4.872,60 EUR (cfr. documentos a fls. 84 a 90 dos autos).
H) Desde 2002 que a sociedade mencionada na alínea A) supra se encontrava com dificuldades em pagar aos seus fornecedores (cfr. depoimento da testemunha F.......... ……… .........).
I) A partir de 2003, a falta de obrigatoriedade do registo regular de imagem da evolução das obras públicas relativas à construção de obra públicas provocou um decréscimo na actividade da sociedade mencionada na alínea A) supra (cfr. documentos a fls. 84 a 90 e 91 a 97 dos autos e depoimento das testemunhas R....... ………… e F.......... ……….........).
J) No ano de 2003, a sociedade mencionada na alínea A) supra obteve proveitos no montante de 233.479,40 EUR, sendo 227.857,06 respeitantes a prestações de serviços, teve custos no montante de 233.639,57 EUR e um resultado líquido do exercício no montante de -1475,85 EUR (cfr. documentos a fls. 91 a 97 dos autos).
K) No ano de 2004, a sociedade mencionada na alínea A) supra, obteve proveitos no montante de 248.948,89 EUR, sendo 232.356,29 respeitantes a prestações de serviços, teve custos no montante de 248.793,60 e um resultado líquido do exercício de 834,41 EUR (cfr. documentos a fls. 98 a 104 dos autos).
L) Pelo averbamento da inscrição ap. 08/2004.11.23, foi registada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa a “Cessação de Funções” de gerente da sociedade mencionada na alínea A) supra, relativamente ao Oponente, “por ter renunciado em 07-10-2004” (cfr. documentos a fls. 52 a 56 dos autos).
M) Foram instaurados contra a sociedade mencionada na alínea A) supra, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11, os seguintes processos de execução fiscal, entretanto apensos:
1. Processo n.º ………………., instaurado em 04.06.2002, por dívida de IVA relativa ao período de Julho a Setembro de 2001, no montante de 10.611,44 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou 15.11.2001.
2. Processo n.º ……………., instaurado em 19.10.2003, por dívida de IVA relativa ao período de Outubro a Dezembro de 2002, com o montante actual em dívida exequenda de 57,78 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 19.10.2003.
3. Processo n.º ……………, instaurado em 08.01.2004, por dívida de IVA relativa ao período de Janeiro a Março de 2003, no montante de 8.291,57 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15.05.2003.
4. Processo n.º …………, instaurado em 04.03.2004, por dívida de IVA relativa ao período de Abril a Junho de 2003, no montante de 4.438,02 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou 18.08.2003.
5. Processo n.º …………….., instaurado em 18.07.2004, por dívida de IVA relativa ao período de Outubro a Dezembro de 2003, no montante de 6.297,40 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 18.02.2004.
6. Processo n.º ………………., instaurado em 31.12.2004, por dívida de IVA relativa ao período de Abril a Junho de 2004, com o montante actual em dívida exequenda de 328,18 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou 16.08.2004.
7. Processo n.º ………………., instaurado em 31.12.2004, por dívida de IVA relativa ao período de Julho a Setembro de 2004, no montante de 5.290,18 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou 15.11.2004.
8. Processo n.º ………………, instaurado em 09.11.2005, por dívida relativa a coimas e encargos do respectivo processo de contra-ordenação, no montante de 1.065,24 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 06.07.2005.
9. Processo n.º ………….., instaurado em 15.11.2005, por dívida relativa a coimas e encargos do respectivo processo de contra-ordenação, no montante de 1.464,55 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 10.02.2005.
10. Processo n.º ………………….., instaurado em 22.11.2005, por dívida relativa a coimas e encargos do respectivo processo de contra-ordenação, no montante de 2.871,49 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 01.10.2005.
11. Processo n.º …………………., instaurado em 05.03.2006, por dívida relativa a coimas e encargos do respectivo processo de contra-ordenação, no montante de 1.951,56 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 10.12.2005.
12. Processo n.º ……………, instaurado em 19.03.2006, por dívida relativa a coimas e encargos do respectivo processo de contra-ordenação, no montante de 2.422,60 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15.02.2006.
13. Processo n.º -----------------, instaurado em 11.04.2008, por dívida relativa a coimas e encargos do respectivo processo de contra-ordenação, no montante de 220,29 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 09.03.2008.
(cfr. documentos a fls. 2 a 4 e 34 a 48 dos autos);
N) Em 10.03.2009, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, denominado “Despacho para Audição (Reversão)”, do qual consta o seguinte:
“(…) // “Face às diligências de fls. 3 a 55, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra F…………. ......... contribuinte n. º -----------, morador em R --------- N 21A RCDT - - - 1700 ------- na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art. º 23º e do Art. º 60º da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito. // (...) // FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência de bens penhoráveis // IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA // N º PROCESSO: ……………..E APENSOS
PROVENIÊNCIAS IVA - Impostos sobre o Valor Acrescentado, CO.EN.Prcc.CO., Imp. Cont. Corr. // TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA 37.381,46 EUR 1)
TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR // TOTAL: 37.381,46 EUR (...)” (cfr. documento a fls. 42 e 43 da cópia certificada do PEF apensa aos presentes autos).
O) Em 12.02.2009, foi remetida ao Oponente, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11, ofício de “Notificação para Audição-Prévia (Reversão)” (cfr. documento a fls. 64 a 66 da certidão do processo de execução apensa aos autos).
P) Em anexo ao ofício referido na alínea anterior foi remetida listagem dos processos de execução fiscal a que respeita a reversão aí mencionada, com a identificação, designadamente, do número de processo, do número de certidão, do período de tributação a que respeitam as dívidas, do tributo em causa, do tipo de dívida e do respectivo valor (cfr. documento a fls. 64 a 66 da certidão do processo de execução apensa aos presentes autos).
Q) Em 22.02.2009, o Oponente exerceu o direito de audição prévia à reversão (cfr. documentos de fls. 67 a 80 da certidão do processo de execução apensa aos autos).
R) Em 27.02.2009, foi elaborada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11 “Informação/Conclusão”, com o seguinte teor:
“1. No âmbito do processo supra identificado, foi enviada notificação, conforme registo com o n.º RO ………….. de 2009.02.12, para o contribuinte F …………........ - contribuinte …………., na qualidade de responsável subsidiário da executada originária, para exercer o direito de audição prévia.
2. Em 2009.02.23 por requerimento, o mesmo procedeu ao exercício do direito de audição prévia.
3. Do alegado, refere como questão prévia que junto à notificação não foram remetidas as certidões de dívida e ter sido omitida as horas e o local em que o processo pode ser consultado.
4. Do demais, assumindo a gerência efectiva até 2004.10.07, menciona encontrar-se excluída a sua responsabilidade de acordo com a narração descrita.” (cfr. documento a fls. 81 da certidão do processo de execução apensa aos presentes autos).
S) Em 27.02.2009, foi proferido despacho de reversão contra o Oponente da execução identificada em M) supra, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, com o seguinte teor:
“De acordo com os elementos junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, tendo em conta a informação supra, verifica-se que o contribuinte supra identificado foi notificado para exercer o direito de audição prévia nos termos do artigo 60º da LGT, do projecto de decisão de responsável subsidiário da devedora originária I ……… - SISTEMAS ………………… LDA - contribuinte ……………, por dívidas que ascendem a € 37.381,46. // Da análise à prova produzida tendo em consideração os requisitos legais verifica-se que: // A notificação efectuada foi válida e eficaz, tendo sido dado cumprimento aos normativos legais que regulam a matéria em apreço, nomeadamente quanto aos elementos que dela devem constar. // Com efeito, da notificação consta, entre outros elementos, o pressuposto em que assenta a eventual reversão, no caso em apreço, a inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, a sua identificação, o(s) tributos e período(s) de tributação bem como, o prazo e a forma para o exercício do direito de audição. // Apenas da citação decore a obrigação de juntar as certidões de dívida. De igual forma, sempre se dirá que o processo encontra-se disponível para consulta antes e após a notificação, no horário de expediente do Serviço, não havendo qualquer limitação ao contribuinte ou seu representante voluntário, para aceder em dias ou horários específicos. Aliás, tal omissão invocada, como facilmente e perceptível, em nada influi ou prejudicou a consulta dos autos e o exercício pleno e efectivo do seu direito de audição. // Nestes termos indefiro o requerido por falta de base legal.
- Fundamento da reversão - Inexistência de bens penhoráveis da devedora originária (n.º 2 do art. 153º do CPPT);
- Gerência/Administração - Desde a data da constituição - 1990 até 2004.10.07, conforme certidão de registo da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
- Gerência de facto - O contribuinte expressamente refere ser gerente até à data da renúncia;
- Certidões de dívida (menção dos períodos em concreto) - Todas as certidões de dívida contêm os períodos e as datas limite de pagamento a que as mesmas se referem;
- Caducidade das liquidações, eventuais prescrições e da execução do património da originária devedora - As liquidações transitaram em julgado antes da caducidade, conforme prints junto em anexo e a devedora originária já não possui património.
Atenta a fundamentação supra, nos termos dos artigos 8º RGIT, 23º e 24º da LGT, REVERTO as dívidas exigíveis no presente processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário F ………….......... - contribuinte ………., no montante de € 37.381,46.
Proceda-se à citação do executado por reversão, nos termos do Art. 160º do C.P.P.T., para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5, do Art. 23º da L.GTf.” (cfr. documento de fls. 81 da certidão do processo de execução apensa aos autos).
T) O Serviço de Finanças de Lisboa 11 remeteu ao Oponente o denominado ofício de “citação (reversão)”, datado de 27.02.2009, recebido pelo Oponente em 04.03.2009, juntamente com o qual foi remetido o despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 91 a 94 da certidão do processo de execução apensa aos autos).
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Dão-se como não provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. A entrada de novos concorrentes no mercado com preços de venda mais baixos, dificultaram o acesso a novos contratos.
2. A partir de 2002, o crescimento da sociedade devedora originária mencionada na alínea A) supra inverteu-se por força de uma diminuição das grandes obras públicas e do estado do mercado da construção civil nacional.
3. No final de 2004, o quadro de pessoal da sociedade devedora originária mencionada na alínea A) supra, era composto por duas pessoas.
4. O Oponente apresentou diversas propostas junto de autarquias locais e outros organismos públicos, com a finalidade de angariação de novos clientes.
*
A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa, no que concerne aos factos descritos nas alíneas A) B), G) e J) a T) supra, efectuou-se, exclusivamente, com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e da certidão do processo de execução apensa, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Quanto à factualidade vertida nas alíneas C), F), H) e I), a convicção do tribunal formou-se com base nos documentos aí especificados, bem como nos depoimentos das testemunhas ai identificadas, L ……….., F…….......... e R....... ……….., os quais demonstraram ter um conhecimento directo dos factos relatados.
Quanto à testemunha L ………………, que depôs de forma imparcial e assertiva, a sua razão de ciência prende-se com o facto de ter trabalhado como administrativo na sociedade devedora originária no período que decorreu entre 2000 e 2006.
No que diz respeito ao depoimento de R....... ………………, o mesmo mostrou-se claro e elucidativo, fundando-se a sua razão de ciência no facto de ter contratado a sociedade devedora originária para fazer o registo fotográfico das auto-estradas A8 e A15, na qualidade de representante do Agrupamento Complementar de Empresas responsável por essas obras.
Já a razão de ciência de F…………....... resulta da circunstância de ter sido director comercial e de produção da sociedade devedora originária entre 1999 e 2004 e, posteriormente, gerente da mesma. No seu depoimento demonstrou ter conhecimento da situação financeira da empresa e das relações comerciais da mesma.
No que respeita, especificamente, ao facto assente na alínea C) do probatório, o mesmo decorre do depoimento das testemunhas ………………… e F……….......... O primeiro referiu que quando entrou na empresa, em 2000, esta tinha um quadro de pessoal de 5 ou 6 pessoas, incluindo o ora Oponente e F……........... Já F….......... afirmou que em 1999 e 2000, o quadro de pessoal da sociedade era composto por 5 pessoas.
Quanto à factualidade assente em D) e E) da fundamentação de facto, F........................ afirmou que de 1999 a 2002 foram efectuados investimentos em equipamento para registo fotográfico de obras, sendo que a sociedade possuía duas viaturas, contendo cada uma delas, nos seu interior, equipamento no valor aproximado de 75.000 EUR. Além disso, L …………………… referiu que se recordava de ter sido adquirido material para a sociedade, inclusivamente um computador específico para edição de imagem.
Já no que respeita ao facto assente na alínea F), L ……………… declarou que como principais clientes se recorda da A………., de diversos donos de obra de auto-estradas e da Junta Autónoma de Estradas. E F.......... …… ......... referiu que a sociedade “E……. - Empresa ………………. S.A.” havia sido cliente da sociedade devedora originária em 2002.
Quanto ao facto exposto em H) do probatório, F…………. ......... declarou expressamente que, desde 2002, a sociedade devedora originária apresentava dificuldades em pagar aos fornecedores, tendo especificado que na cerimónia de inauguração do ..........., que ocorreu no verão daquele ano, alguns fornecedores cancelaram o fornecimento dos seus serviços por falta de pagamento.
No que respeita à factualidade vertida na alínea I), a testemunha R……………….explicitou que a Junta Autónoma de Estradas e a B………. exigiam sempre ao empreiteiro o registo fotográfico das obras, mas este deixou de ser exigido por essas entidades porque passaram a ser entidades privadas a fazer as obras.
No mesmo sentido, F……….......... afirmou que a Junta Autónoma de Estradas exigia que todas as obras financiadas pelo FEDER tivessem registo de obras, porém, a Junta Autónoma de Estradas deixou de ter obra própria, pois passaram a ser realizadas parcerias público-privadas, e como quem construía é que tinha a obrigação de fiscalizar, deixou de se exigir este registo fotográfico. Acrescentou que, a partir de 2000 ou 2001, essa obrigatoriedade deixou de constar dos cadernos de encargos, tendo os pedidos de orçamento à sociedade devedora originária abrandado no ano de 2001, tendo concluído, no entanto, que os efeitos desse abrandamento começaram a ser sentidos por aquela sociedade, apenas no final de 2003.
Ademais, atentando nas demonstrações de resultados constantes das declarações anuais de IRC relativas aos anos de 2002 e 2003, apresentadas pela sociedade devedora originária, verifica-se que, efectivamente, os proveitos respeitantes a prestações de serviços, no ano de 2003, diminuíram em cerca de 37%, quando comparados com os proveitos do ano de 2002, conforme resulta dos documentos a fls. 84 a 90 e 91 a 97 dos autos.
*
No que respeita aos factos considerados não provados, estes decorrem da circunstância de, tanto no âmbito dos presentes autos como do processo de execução em referência, não ter sido junto ou produzido qualquer elemento de prova que os demonstre.
De resto, quanto ao facto dado como não provado no ponto 1, a testemunha L…………….. afirmou, no seu depoimento, peremptoriamente, que o serviço prestado pela sociedade devedora originária era diferenciado e não havia ninguém na área a fazer aquele serviço, sendo que este trabalhou naquela sociedade até 2006. Por outro lado, o depoimento da testemunha F…… ........, apresenta-se, nesta parte, vago e contraditório na medida em que afirma, em primeiro lugar, que não haviam outras empresas que prestassem aquele tipo de serviço, e afirma, posteriormente, que noutras empresas começaram a trabalhar com equipamentos digitais e que faziam preços mais baratos, sendo que, quando questionado acerca do nome dessas empresas, referiu que não se recordava.
Já no que respeita ao ponto 2 da factualidade não provada, nenhuma das testemunhas referiu expressamente que a sociedade devedora originária se encontrava com dificuldades financeiras por força de um decréscimo das grandes obras públicas e do estado do mercado da construção civil nacional. Sendo que, apesar da testemunha L …………….. referir que “tinha a ideia” que, em 2004, havia ocorrido uma estagnação das obras públicas, por causa do Campeonato Europeu de Futebol, este também ressalvou que não tinha conhecimento da situação financeira da sociedade devedora originária e que apenas se apercebeu que esta poderia estar em dificuldades por força do atraso no pagamento dos vencimentos que lhe eram devidos. Sendo certo que o ano de 2004 é posterior ao alegado começo das dificuldades financeiras.
Especificamente quanto ao facto não provado no ponto 3, a testemunha F.................... afirmou que em 2004 tiveram uma redução de pessoal, referindo que saiu o Oponente e um operador de imagem. Porém, no seu depoimento, a testemunha L ……………….afirmou que apenas em 2005 é que as restantes pessoas do quadro de pessoal começaram a sair. Assim, não é possível concluir, atendendo a que o quadro de pessoal em 2000 era composto por, pelo menos, cinco pessoas, que no final de 2004 este fosse composto por apenas duas pessoas.
Já no que respeita ao ponto 4 dos factos não provados, apesar de F……......... ter referido que este se preocupava com os pagamentos aos trabalhadores e com as dívidas tributárias de forma vaga, nada foi referido, por nenhuma das testemunhas, relativamente ao facto de o Oponente, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, ter apresentado propostas junto de autarquias locais e outros organismos públicos, com a finalidade de angariação de novos clientes. Não constando dos autos, conforme já foi dito supra, qualquer outro elemento de prova deste facto.
X
Na sequência do recurso interposto pelo oponente, adita-se ao probatório a matéria de facto seguinte:
U) Em 01.07.2005, F…………….arrendou as fracções do 1.º e 2.º andar da Rua ………, em ………. - doc. 1 e 2, junto com as alegações de recurso.
V) Em Janeiro de 2002, o oponente, enquanto gerente da sociedade devedora originária, enviou carta à E………. – Empresa ……………, SA, relativa a proposta de organização de cerimónia de encerramento das comportas da Barragem …………, a realizar em 08.02.2002 – doc. 3, junto com as alegações de recurso.
X) Em Setembro de 2003, o oponente, enquanto gerente da sociedade devedora originária, enviou carta à M ……………., sobre proposta de serviços de obra – doc. 4, junto com as alegações de recurso.
Y) Em Julho de 2003, o oponente, enquanto gerente da sociedade devedora originária, enviou carta à E………….. – Irlanda com proposta de prestação de serviços – doc. 5 a 7, junto com as alegações de recurso.
Z) Em 27.11.2003, o processo de execução fiscal n.º 3344200201500546, foi extinto pelo OEF por pagamento – fls. 26/33, do pef.
AA) Em 26.12.2002, a sociedade devedora originária subscreveu termo de adesão ao regime de regularização extraordinária de dívidas (IRC, 2001 e 2002 e IVA, 0109 e 0203) – fls. 25. Do pef.
X
Juntamente com as alegações de recurso, o recorrente juntou oito documentos [conclusões I) a V)]. Trata-se de cópias de contratos de arrendamento de 2005, de carta dirigida pela sociedade devedora originária à E………… em 2002, de carta dirigida pela sociedade devedora originária ao M …………………, datada de 2003, de cópia de email de 2003. elementos relativos a factos alegados na petição inicial de oposição.
O recorrente invoca que a documentação em causa apenas chegou ao seu conhecimento já após a prolacção da sentença e após várias insistências junto de F...................., e já após mudança de casa do mesmo. Oferece prova testemunhal, com vista à demonstração da superveniência dos documentos em causa.
Vejamos.
A propósito da junção de documento em fase de recurso, cumpre referir o seguinte.
«Em fase de recurso, a lei processual civil (art.º 524.º e 693.º-B, CPC, actuais artigos 425.º e 651.º), somente possibilita a junção de documentos ao processo sempre e só com as alegações e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art.º 524.º/1, CPC) [actual artigo 525.º do CPC].
2) Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (art.º 524.º/2, CPC) [actual artigo 525.º do CPC].
3) Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art.º 693.º-B, CPC) [actual artigo 651.º/1, do CPC].
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressupostos necessários que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (art.º 523.º do CPC, actual artigo 423.º) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.º 543.º (actual artigo 443.º) do mesmo compêndio legal» (1).
Os documentos em causa surgem em apoio da tese do recorrente de que tudo fez para salvar a empresa, do ponto de vista económico e financeiro. Acresce que, segundo afirma, os mesmos não estavam na sua posse, dadas as vicissitudes porque a mesma passou, pelo que se impõe a sua junção aos autos, com o aditamento ao probatório, no local próprio, dos quesitos indicados.
Motivo porque se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
X
[Fundamento do recurso referido em (ii)]
Na conclusão XVI), o recorrente pretende a reformulação da alínea I), nos termos seguintes:
«A partir de 2002, a falta de obrigatoriedade do registo regular de imagem da evolução das obras públicas relativas à respetiva construção provocou um decréscimo na atividade da sociedade mencionada na alínea A) supra».
A alínea I) tem a redacção seguinte: «A partir de 2003, a falta de obrigatoriedade do registo regular de imagem da evolução das obras públicas relativas à construção de obra públicas provocou um decréscimo na actividade da sociedade mencionada na alínea A) supra».
Compulsados os elementos coligidos nos autos e ouvido o depoimento das testemunhas arroladas pelo oponente, impõe-se referir que não existem meios de prova que sustentem a tese do recorrente. Por outras palavras, a falta de obrigatoriedade do registo repercutiu-se na posição da empresa no mercado em 2003 e não em 2002.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
X
[Fundamento do recurso referido em (iii)]
O recorrente impugna a matéria de facto não provada [conclusões VI) a XVI)]
No que respeita aos factos não provados 1 e 2, o recorrente pretende que os mesmos sejam substituídos pelos quesitos seguintes:
«-A partir de 2002, os negócios e o crescimento da devedora originária inverteram-se seriamente por força de uma diminuição das grandes obras públicas e do estado do mercado da construção nacional. // Para a situação referida no facto antecedente e no mesmo período temporal contribuiu também a entrada de novos concorrentes no mercado de registo de obras, com preços mais competitivos face à utilização de tecnologia digital, o que dificultou o acesso a novos clientes deste tipo de serviço por parte da devedora originária. // A devedora originária tentou inverter a situação diminuição dos seus negócios, dedicando-se, com início em 2002, à nova atividade de organização de eventos. // Os factos descritos nos três pontos precedentes foram motivados por circunstâncias de mercado, exógenas à devedora originária e à sua gerência».
Compulsados os elementos coligidos nos autos, não se vê como acompanhar a alegação do recorrente. Não existem elementos que permitam estabelecer uma relação de causa-efeito entre a evolução do mercado do registo de obras públicas e o decréscimo de actividade da sociedade devedora originária, para além do que consta do probatório. A prova testemunhal e documental carreada nos autos apenas confirma o que já consta das alíneas F) a K) e V) a Y) do probatório.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
X
[Fundamento do recurso referido em (iv)]
No que respeita ao facto não provado 3, o recorrente pretende que o mesmo seja substituído pelo quesito seguinte:
«-Entre 2002 e 2004 os custos com pessoal da devedora originária foram reduzidos de 66.015,68€ para 58.092,37€, o que representa um decréscimo de 12%.
Recorde-se o teor do quesito julgado não provado:
3. No final de 2004, o quadro de pessoal da sociedade devedora originária mencionada na alínea A) supra, era composto por duas pessoas;
Compulsados os autos, ouvida a prova testemunhal, impõe-se referir que não existem elementos que confirmem o quesito pretendido aditar. Mais se refere que o quesito em apreço lograria ser provado através de prova documental, a qual não consta dos autos.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
X
[Fundamento do recurso referido em (v)]
No que respeita ao facto não provado 4., o recorrente pretende a sua substituição pelos quesitos seguintes:
O oponente, tentando inverter a situação de crise empresarial da devedora originária, desenvolveu diversos esforços para angariar novos clientes nos anos de 2002 e 2003, apresentando propostas, designadamente junto da E……, SA e M ……, ACE, logrando, no que respeita à primeira, contratar a organização do evento de encerramento da obra do ............ // O oponente, em 2003, tentou internacionalizar o mercado da devedora originária, apresentando proposta junto da Eurolink para registo de obra de construção de uma via designada por N….. K………..-K………., mais negociando a contratação de fornecedores para esse serviço, embora não tenha logrado a adjudicação dessa proposta».
Vejamos.
O quesito não provado em apreço tem a redacção seguinte:
«4. O Oponente apresentou diversas propostas junto de autarquias locais e outros organismos públicos, com a finalidade de angariação de novos clientes».
Compulsados os autos, impõe-se deferir o requerido no sentido da eliminação do facto não provado n.º 4 e atendendo aos elementos aditados nas alíneas U) a X).
Termos em que julga procedente a presente imputação.
X
[Fundamento do recurso referido em (vi)]
O recorrente solicita o aditamento à matéria de facto dos elementos seguintes [conclusões XXIII) a XXIV)]:
- A devedora originária havia disponibilizado à Junta Autónoma das Estradas imagens no âmbito de fiscalização de dois incidentes ocorridos entre 1999 e 2002 em obra realizada no IC32 pela, então denominada, M ………….., S. A.
- O facto provado que antecede, tendo em conta que entre 1999 e 2002 uma parte significativa das concessões rodoviárias em Portugal foi atribuída à A………., pertencente ao grupo empresarial M……………, S. A., contribuiu para que a devedora originária deixasse de ter acesso a essa considerável parte do mercado em que predominantemente operava, agravando-se assim a sua situação financeira em 2002 e nos anos posteriores.
Compulsados os autos, cumpre referir que o depoimento da testemunha em causa não se mostra suficiente e idóneo para garantir a comprovação dos factos em causa.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
X
[Fundamento do recurso referido em (vii)]
O recorrente solicita o aditamento à matéria de facto dos elementos seguinte [conclusões XXIV) a XXX)]:
- De 2002 em diante, o hiato temporal que se verificava entre os prazos de recebimento dos clientes (não inferior a 60 dias) e os pagamentos aos diversos credores da devedora originária, que passaram a exigir esses pagamentos antes de lhe prestarem os serviços, causaram graves dificuldades de tesouraria e de captação de novos clientes.
- De 2002 em diante, passou a ser cada vez mais difícil a devedora originária aceder ao crédito bancário.
- Houve períodos, entre 2002 e 2004, que o oponente deixou de receber a sua remuneração como gerente.
- Em 06/11/2002, o Oponente, através de dação em pagamento de crédito que a devedora originária detinha sobre a Câmara Municipal de ..........., pagou tributos de IVA em atraso e, em 26/12/2012, subscreveu Termo de Adesão ao Regime de Regularização Extraordinária de Dívidas.
Vejamos.
Compulsados os autos, verifica-se que a prova carreada nos mesmos não permite afiançar da veracidade dos enunciados em apreço. Trata-se de elementos a comprovar através de prova documental, a qual não consta dos autos, salvo o que foi aditado ao probatório supra (alíneas U) a AA).
Motivo porque se impõe julgar parcialmente procedente a presente imputação.
X
[Fundamento do recurso referido em (viii)]
O recorrente solicita o aditamento à matéria de facto dos elementos seguinte [conclusões XXXI) a XXXII)]:
«- De 2003 para 2004, o Oponente reduziu, na devedora originária, o montante de investimentos em bens corpóreos em 90%»
Compulsados os autos, impõe-se referir que não existem elementos nos mesmos que permitam corroborar as asserções de facto em apreço. Pelo que os elementos em causa não serão de aditar ao probatório.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
X
2.2. Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Nulidades por omissão de pronuncia [conclusões XXII), XXIX)].
ii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, por referência à alínea I) do probatório [conclusões VI) a X) e XVI) (apreciado supra)].
iii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto não provada (pontos 1. e 2. da matéria de facto não provada) [conclusões VI) a XV) (apreciado supra)].
iv) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto não provada (ponto 3. da matéria de facto não provada) [conclusões XVIII) a IXX) (apreciado supra)]
v) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto não provada (ponto 4. da matéria de facto não provada) [conclusões XX) a XXI) (apreciado supra)].
vi) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto provada, pretendendo o aditamento à matéria de facto assente de quesitos que identifica [conclusões XXIII) a XXIV) (apreciado supra)]
vii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto provada, pretendendo o aditamento à matéria de facto assente de quesitos que identifica [conclusões XXV) a XXX) (apreciado supra)]
viii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto provada, pretendendo o aditamento à matéria de facto assente de quesitos que identifica [conclusões XXXI) a XXXII) (apreciado supra)]
ix) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, no que respeita à aferição da culpa do gerente na falta de pagamento dos créditos exequendos [demais conclusões de recurso].
2.2.2. A sentença recorrida julgou procedente a oposição, quanto às dívidas de IVA de Julho a Setembro de 2004 e quanto às dívidas de coimas e encargos, julgando improcedente a oposição quanto à demais dívidas fiscais (dívidas de IVA de 2001, 2002, 2003, Abril a Junho de 2004).
Para assim proceder, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«(…) o Oponente demonstrou nos autos que a falta da obrigatoriedade do registo regular de imagem da evolução das obras públicas relativas à construção de auto-estradas provocou, a partir de 2003, um decréscimo na actividade da sociedade devedora originária [cfr. alínea I) do probatório]. // Contudo, resulta igualmente dos autos [cfr. alínea M) do probatório] que existem diversas dívidas tributárias respeitantes aos anos de 2001 e 2002, pelo que aquelas circunstâncias não eram susceptíveis de justificar a falta de pagamento dos montantes em apreço. Indiciando, ademais, essa falta, que a origem dos problemas da sociedade devedora originária, não tem por base apenas aquelas circunstâncias. // Além do mais, o Oponente invoca que foram estes factores aliados à diferença de prazos de recebimento dos clientes e as obrigações de curto prazo com os trabalhadores, fornecedores e Estado, que criaram dificuldades de tesouraria à sociedade devedora originária, pelo que atendendo a que apenas em 2003 os efeitos daquelas circunstâncias começaram a influir no decréscimo da actividade da empresa também não é possível concluir que as dívidas tributárias referentes aos anos de 2001 e 2002 tenham sido causadas exclusivamente pelas referidas diferenças de prazos. (…) // Deve referir-se, ainda, que, apesar de resultar da matéria de facto provada que os proveitos respeitantes a prestações de serviços, no ano de 2003, diminuíram em cerca de 37%, quando comparados com os proveitos do ano de 2002, a verdade é que, comparando os proveitos respeitantes a prestações de serviços relativos aos anos de 2003 e 2004, verifica-se uma melhoria de cerca de 2% no ano de 2004, o que não coincide com a alegação efectuada pelo Oponente na sua petição inicial de que do ano de 2003 para 2004 se verificou uma quebra no volume de negócios da sociedade devedora originária superior a 50% [cfr. alíneas G), J) e K) da fundamentação de facto]. // De resto, a verdade é que a sociedade devedora originária obteve no ano de 2002 um resultado líquido do exercício positivo no montante de 4.872,60 EUR, o que torna mais difícil compreender a acumulação de dívidas fiscais nesse ano e no ano anterior. E mesmo nos anos de 2003 e 2004, tendo sido declarados resultados líquidos negativos, os mesmos são demasiado baixos (-1475,85 EUR e -834,41 EUR) para justificarem os valores em dívida».
2.2.3. No que respeita às alegadas nulidades por omissão de pronúncia [fundamento do recurso referido em i)]
Nas conclusões XXII) e XXIX), o recorrente invoca que a sentença incorreu em omissão de pronúncia, dado que não levou ao probatório a matéria de facto que o mesmo entende pertinente.
Determina o disposto no artigo 615.º/1/d), do CPC, que a sentença é nula quando o juiz não se pronuncie sobre «questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
No caso, não é apontada pelo recorrente questão jurídica que não tenha sido dirimida pelo tribunal recorrido, mas antes matéria de facto que devia, no seu entender, ter sido levada ao probatório. Pelo que as alegadas omissões de pronúncia sobre questões de que cumpre conhecer não se comprovam nos autos.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Na conclusão XXXV), o recorrente considera que o tribunal recorrido incorreu na preterição do dever de pronúncia sobre questão de que cumpre conhecer, dado que foi invocada a ilegitimidade material do recorrido para ser chamado à execução, com base na falta de demonstração, por parte da exequente, da insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária.
O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão em apreço, considerando que a mesma não podia ser dirimida na sentença, dado que apenas foi invocada em sede de alegações pré-sentenciais. Concretamente, a este propósito escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Veio o Oponente, nas suas alegações, invocar um novo fundamento do seu pedido, mais concretamente que a Administração Tributária não demonstrou o pressuposto da insuficiência do património da sociedade devedora originária para pagar as dívidas em cobrança. // Não pode, pois, o oponente [por igualdade de razão, a impugnante] usar as alegações pré-sentenciais, fase destinada à apreciação crítica das provas produzidas e à discussão das questões de direito suscitadas na petição inicial, para alterar a causa de pedir". // Face ao exposto, atendendo ao disposto nos artigos 264.º, 265.° e 588.° do Código de Processo Civil (CPC)/2013 (anteriores artigos 272.°, 273.° e 506.° do CPC/1961), não é admissível a ampliação da causa de pedir em referência e, em consequência, não pode ser conhecido o vício invocado supervenientemente, em sede de alegações».
O assim decidido não merece reparo. A omissão de pronúncia apenas existe em relação a questão de que cumpre conhecer. Estas são as questões que resultam da causa de pedir definida na petição inicial ou as que resultam de articulados posteriores, nos casos em que seja admissível a invocação de factos supervenientes.
A questão relativa à falta de comprovação da insuficiência do património da sociedade devedora originária não se inclui nas excepções à regra da estabilidade da instância. A mesma não constitui questão de conhecimento oficioso, dado que corresponde a um pressuposto de efectivação da responsabilidade subsidiária (artigo 23.º/2, da LGT e artigo 153.º/2, do CPPT), o qual corporiza eventual falta de legitimidade material (ou substantiva) do revertido (artigo 204.º/1/b), do CPPT). Esta última, a proceder, determinaria a extinção da execução quanto ao revertido.
Não tendo a questão em exame sido invocada no articulado inicial não pode sobre a mesma incidir a apreciação do tribunal, sob pena de violação do princípio da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC).
Motivo porque a alegada omissão de pronúncia não se comprova nos autos.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em (ix), o recorrente censura o juízo de imputação da culpa pela falta de pagamento das dívidas fiscais exequendas.
Apreciação. Está em causa a reversão da execução de dívidas de IVA de Julho de 2001 a Junho de 2004 (alínea M), 1 a 6, do probatório, ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT. Cumpre referir que o processo de execução fiscal referido em 1, da alínea M), foi extinto por pagamento (alínea Z), do probatório).
O preceito do artigo 24.º/1/b), da LGT estatui que «[o]s administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (…) // b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». O ónus da prova, neste caso, é do gestor, cabendo-lhe provar que a falta de pagamento não lhe é imputável. A lei assenta na presunção de que, terminando o prazo de pagamento do tributo durante o exercício do seu cargo, o gestor, em princípio, «não pode desconhecer a existência da dívida e, portanto, ao colocar a empresa na situação de insuficiência patrimonial está a causar danos ao Fisco». Uma vez que a responsabilidade subsidiária assenta numa presumida actuação ilícita e culposa, tem o gestor de elidir a presunção, pela demonstração de que, à época do vencimento da obrigação tributária, usou da diligência devida, que não violou «quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32.º da LGT e do 64.º do CSC)» e que «apesar disso a empresa não tinha meios financeiros para a pagar» (2).
Mais se refere que «há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido». Está em causa a não actução de acordo com as «disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável» (3).
No caso em exame, não é controvertido que o recorrente tenha exercido a gerência no período relevante em que as dívidas são postas a pagamento. O mesmo invoca que tentou diversificar a actividade da sociedade, que reduziu os investimentos na mesma e que foi surpreendido por condições adversas de mercado. Sucede, porém, que perante uma situação deficitária da sociedade devedora originária (alínea J) e K), cabia ao gerente, enquanto gestor criterioso e diligente, obstar ao incumprimento dos créditos fiscais, tanto mais que se trata de montantes retidos pelo sujeito passivo em nome do Estado (IVA liquidado). Em vez de assegurar o cumprimento das dívidas em apreço ou o concurso universal de credores, através da insolvência da sociedade devedora originária, o recorrente conformou-se com o resultado do não pagamento, até porque não existiam fundos na sociedade devedora originária passíveis de garantir o mesmo. Pelo que o juízo de imputabilidade da falta de pagamento das dívidas em causa não merece censura. Como se decidiu na sentença recorrida. A mesma não merece reparo. Deve ser confirmada na ordem jurídica.
Motivo porque se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e Notifique.
O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Hélia Gameiro Silva e Ana Cristina Carvalho.
(Jorge Cortês - Relator)

(1)Acórdão do TCA Sul, 23.03.2011, P. 4593/11, disponível em www.dgsi.pt
(2) Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 01013/11.
(3)Acórdão do TCAS, de 06.04.2017, P. 456/13.1BELLE.