Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1121/08.7 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/24/2022
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO
Sumário:I - Estando em causa o pagamento de um imposto periódico [dentro dos quais, sem reservas, diremos que se situa, o IRC do qual o pagamento por conta, constitui uma antecipação do pagamento do respetivo montante, devido a final], o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos - cfr. artigo 33.º n.º 2 do RGIT e 45.º n.º 1 da LGT.
II - A interrupção do prazo de prescrição, determina o reinício da contagem do prazo, porém na situação em análise, o decurso do novo prazo encontra-se limitado pela regra imposta pelo n.º 3 do artigo 28° do RGCO, que determina que a prescrição tem sempre lugar “quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.
III - A alteração introduzida na norma supra citada pela Lei n.º 109/01 de 24/12, não acrescenta, matéria inovadora, uma vez que, em matéria sancionatória, como é a que nos ocupa, já anteriormente era defendível a aplicação subsidiária do regime prescricional do procedimento contraordenacional, previsto no artigo 121.º n.º 3 do Código Penal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

O.... - I....., S.A., , melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão administrativa de fixação da coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 1, no processo de contraordenação nº ……771, no montante de € 29.119,84, pela prática de infração ao disposto no artigo 96.º, n.º 1, al. a) do CIRC, por falta de entrega de pagamento por conta, relativo ao terceiro pagamento de 2004, cujo prazo terminou em 31/12/2004, punível nos termos dos artigos. 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 30 de abril de 2014, julgou procedente o recurso, revogou a decisão recorrida e, em sua substituição, cominou, à arguida, pela prática da infração que lhe vem assacada no auto de notícia, a coima mínima de € 14.559,92, por especial atenuação, (n.º 2 do artigo 32.º do RGIT).

Inconformada, a O.... - I....., S. A., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«A - O presente Recurso Jurisdicional caracteriza-se do seguinte modo:

A. 1 - É ordinário, a decisão que constitui o seu objecto é recorrível, é interposto tempestivamente e a arguida, ora recorrente, tem legitimidade e interesse em recorrer.

A. 2 - Abrange a totalidade da decisão recorrida, que culminou com a aplicação à ora recorrente, duma coima no valor de 14.559,92 € e é dirigido ao Tribunal Central Administrativo - Sul, devendo subir nos próprios autos e imediatamente.

A. 3 - Requer-se que este recurso tenha efeito suspensivo protestando provar, caso assim seja determinado, a insuficiência económica para prestar garantia adequada.

B - A infracção foi praticada em 2004 e a notificação do auto de notícia ocorreu em 22/12/2006. Após isso, a decisão administrativa foi proferida em 08/04/2008 e notificada em 16/04/2008, tendo sido interposto o subsequente recurso em 30/04/2008.

B. 1 - Assim, tendo a contagem do prazo prescricional tomado o seu termo inicial em 31/12/2004 e não obstante ter sido interrompido em 03/01/2006, ocorreu a prescrição, pelo decurso do prazo de sete anos e meio contados desde a data da infracção, em 30/06/2012.

B. 2 - Logo, o procedimento em questão está efectivamente prescrito, sendo certo que a sua verificação extingue a responsabilidade da arguida, ora recorrente e impede o conhecimento do mérito do recurso.

Todavia e sem conceder, caso assim se não entenda, mais se dirá que:

C - Resulta da matéria fáctica dada como assente pelo Tribunal recorrido, que a arguida, ora recorrente:

- Em 29/07/2004 efectuou o pagamento de 182.428,00 €, a título de pagamento por conta relativo ao ano de 2004;

- Em 21/09/2004 requereu ao Director de Finanças de Lisboa a cessação dos subsequentes pagamentos por conta, conforme permite o artigo 99.º do CIRC;

- Em 31/05/2005 entregou a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2004, onde foi apurada a colecta a pagar, no quantitativo de 328.596,71 €, que foi integralmente paga;

- Em 13/07/005 foi emitida a liquidação de IRC, na quantia de 2 830, 04, €, nela se incluindo os respectivos juros compensatórios no valor de 2.774,92 €;

- Somente em 20/12/2006 foi levantado o auto de notícia com base na falta de pagamento por conta, relativo ao 3º pagamento do ano de 2004, cujo prazo final foi o dia 31/12/2004;

- A decisão de aplicação da coima foi notificada em 16/04/2008 e o recurso subsequente entrou no Tribunal de 1- Instância em 30/04/2008.

D - Muito embora a Mma. Juíza a quo tenha entendido que "a questão decidenda consiste em saber se se encontram reunidos os pressupostos para a aplicação de dispensa de aplicação de coima", o certo é que, após isso, não mais se referiu a ela nem a tratou, para, a final, se limitar á atenuação especial da coima.

E - Ora, foi exaustivamente referido pela arguida, ora recorrente, quer em sede de procedimento contra-ordenacional, quer em sede judicial, junto do Tribunal recorrido, estando devidamente demonstrado e dado como provado, que:

E. 1 - Em Setembro de 2004 verificou-se que a quantia já paga por conta seria superior à colecta de IRC relativa ao ano de 2004 e, atempadamente, comunicou-se à Administração Tributária que os pagamentos por conta subsequentes seriam suspensos, tal como a lei o permite.

E. 2 - Tendo-se verificado posteriormente, aquando da apresentação da declaração anual de IRC referente ao ano de 2004, que a colecta a pagar era superior, ocorreu o necessário e legal sancionamento, com base no qual foram pagos os devidos juros compensatórios (que têm carácter indemnizatório) na quantia de 2.774,92 €.

E. 3 - Assim e in casu, tem inteira aplicabilidade a dispensa da coima prevista no artigo 32º, nº 1 do RGIT e não apenas, como a M.ma Juíza recorrida entendeu, a atenuação especial da coima, prevista no nº 2 da mesma norma jurídica. Isto porque, a prática da infracção não ocasionou prejuízo efectivo à receita tributária, a falta cometida foi regularizada antes do levantamento do auto de notícia e no caso em apreço o grau de culpa foi diminuto. E nestes particulares aspectos, a Jurisprudência é unânime, dando total razão ao entendimento ora expresso.

Nestes termos, deverá :

- Admitir-se o presente Recurso Jurisdicional, com as características supra apresentadas.

- Julgá-lo inteiramente procedente, com base nos fundamentos invocados e com as legais consequências. »


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Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, também veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

« I. Atentos os fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente o pedido constante da petição inicial do recurso de contra-ordenação, que em alternativa à dispensa de aplicação de uma pena, pugnou pela sua atenuação. 

II. Neste âmbito, a matéria a decidir, radica na impossibilidade de atenuação especial da coima, prevista no art. 32.°, n.°2 do RGIT, considerando a gravidade da infracção praticada, que é definida na Lei por critérios objectivos, nos termos do disposto no art. 23.°, n.°3 do RGIT.

III. Corroborando a nossa convicção deve ter-se por escopo o entendimento preconizado no acórdão do STA proferido no processo n.° 05/13 de 3 de Abril, cujo excerto nos permitimos transcrever, de acordo com o qual “(...) Não contendo o RGIT qualquer norma sobre os termos da atenuação especial da coima, será em princípio aplicável aos termos da atenuação o disposto no n° 3 do artigo 18° do RGCO, subsidiariamente aplicável no que respeita às contra-ordenações tributárias ex vi do disposto na alínea b) do artigo 3.° do RGIT. (...)“ devia ter sido considerado na situação em apreço o disposto no art. 18.° do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO).

IV. Cumulativamente haveria de atender-se igualmente à norma do art. 27° do RGIT , nos termos da qual, sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo 26.°, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

V. Na douta Sentença proferida pelo tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, não foram tidos em consideração na ponderação da decisão de que se recorre os pressupostos para determinação da medida da coima, por um lado, e, por outro lado, a gravidade da infracção praticada pela recorrida, que por si só em nossa opinião impediria a atenuação especial.

VI. Tendo em atenção o disposto no art. 18.° , n.°1 do RGCO aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenações tributárias, por força do disposto no art. 3.°, alínea b) do RGIT, conjugada com as normas do art. 23.°, n.°s 1 e 3 e art. 27.°, ambas do RGIT constitui obstáculo à aplicação “in casu” à atenuação especial prevista no art. 32.°, n.°2 do RGIT

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que considere o pedido totalmente improcedente»


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Face às alegações apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA, a O.... - I....., S.A., apresentou contra-alegações tendo apresentado as seguintes conclusões:

A - Resulta da matéria fáctica dada como assente pelo Tribunal recorrido, que a ora Recorrida Jurisdicional:

- Em 29/07/2004, efectuou o pagamento de 182.428,00 €, a título de pagamento por conta relativo ao ano de 2004;
- Em 21/09/2004, requereu ao Director de Finanças de Lisboa a cessação dos subsequentes pagamentos por conta, conforme permite o artigo 99° do CIRC;
- Em 31/05/2005 entregou a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2004, onde foi apurada a colecta a pagar, no montante de 328.596,71 €, que foi integralmente paga;
- Em 13/07/2005 foi emitida a liquidação de IRC, na quantia de 2.830,04 €, nela se incluindo os respectivos juros compensatórios no valor de 2.774,92 €;
- Em 20/12/2006 foi levantado o auto de notícia com base na falta de pagamento por conta, relativo ao 3° pagamento do ano de 2004, cujo prazo final foi o dia 31/12/2004;
- A decisão de aplicação da coima foi notificada em 16/04/2008 e o recurso subsequente entrou no Tribunal de 1° Instância em 30/04/2008.

B - Na parte decisória da Sentença, ora em crise, a mesma somente procedeu à atenuação especial da pena, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. E, basicamente, a Fazenda Pública entende que o valor da coima aplicada deveria ser mantida integralmente, jamais atenuada.

C - Segundo a Fazenda Pública, está-se perante uma contra-ordenação grave, prevista e punível pelo art. 23° do RGIT. No entanto, tem de sobrelevar o art. 32° do RGIT, que é claro e não separa as contra-ordenações simples, das graves. Por conseguinte, onde a lei não distingue, não pode o intérprete da mesma regra jurídica fazer qualquer destrinça.

D - A Fazenda Pública entendeu também concluir que não foram tidos em conta os arts. 23°, 26°, 27° e 114° n°s 1 e 5 do RGIT. Não pode concordar- se com esse entendimento, pois o n° 2 do artigo 32° do RGIT não distingue qualquer das situações focalizadas.

E - Segundo a Fazenda Pública "o acréscimo dos juros compensatórios traduz um reconhecimento da responsabilidade da arguida.", o que está correcto, porque a ora Recorrida atempadamente e por convicção própria, mercê dos cálculos que efectuou, comunicou à Administração Tributária que os pagamentos por conta subsequentes seriam suspensos, tal como a lei o permite. Mas, porque posteriormente, tais cálculos se mostraram errados, foram-lhe liquidados os correspondentes juros compensatórios, prontamente pagos.

F - Mais alegou a Fazenda Pública que o pagamento dos juros compensatórios ocorreu na pendência do processo e, no próprio entendimento da entidade autuante a conduta da arguida ser adjectivável de meramente acidental. Certo, e foi por causa disso que a M.ma Juíza recorrida entendeu reduzir o valor da coima.

G - A Fazenda Pública não pode socorrer-se da "gravidade da contra- ordenação" com base no que se aduziu supra, nos arts. 14° e 16° destas contra-alegações.

H - Não corresponde à verdade afirmar-se que não foi apresentada justificação para não se pagarem as 2° e 3° prestações por conta do IRC do ano de 2004, pois em tempo, a Recorrida comunicou à Administração Tributária que iria proceder dessa forma, com base nos cálculos que fizera para o futuro, tendo em conta a actividade económica existente no momento e as consequentes projecções que fizera. Aliás, limitou-se a usar uma faculdade que a lei confere a qualquer sujeito passivo de Impostos sobre o Rendimento (in casu, o IRC);

I - Reafirma-se que o n° 2 do art. 32° do RGIT é claro e não separa as contra- ordenações simples, das graves. Por conseguinte, onde a lei não distingue, não pode o intérprete da mesma regra jurídica fazer qualquer destrinça. Para além disso, o art. 18° do RGIMOS invocado por aquela constitui lei geral face ao RGIT, que é lei especial; logo e aplicando-se o art. 7°, n° 3 do Código Civil, não há lugar à aplicação daquela norma legal.

Mas mesmo que assim não fosse, o que se admite como hipótese de raciocínio mas sem conceder, tem de acrescentar-se que:

J - Quanto ao art. 18° do RGIMOS, invocado pela Fazenda Pública, há que reconhecer os seguintes factos:

J.1 - Em abstracto, existiu uma contra-ordenação grave ou seja, verificou-se a ocorrência do tipo de contra-ordenação social.

J.2 - No entanto, a sua ilicitude foi afastada pelos cálculos que a Recorrida Jurisdicional efectuou para o futuro, os quais vieram a revelar-se errados. Isto é, o facto ilícito ou anti jurídico, inerente à sua actuação, ficou excluído porque decorrente de cálculos efectuados para projecções futuras, com toda a incerteza inerente. Para além disso, o resultado de tais cálculos e a sua consequência, foram comunicados à Administração Tributária, no exercício dum direito legal a exercer na relação jurídica fiscal e no cumprimento dum dever perante os accionistas daquela.

J.3 - Relativamente à culpa, tem a dizer-se a Recorrida é imputável, porque capaz de considerar como seu, o acto cometido, mas liminarmente e pela apreciação dos factos, tem de afastar-se a existência de dolo, que não existiu. Quanto à negligência, que existiria se aquela tivesse previsto as suas consequências necessárias ou meramente prováveis, também a mesma não se verificou, pois no caso concreto existe uma causa concreta de exclusão de culpa, dado tudo se ter passado com base em cálculos projectados para o futuro.

J.4 - No que respeita à situação económica da Recorrida tem a dizer-se que é consentânea com as restantes empresas nacionais que se dedicam à mesma actividade económica, o que é patente e notoriamente, do conhecimento geral.

J.5 - Acerca do benefício económico, a Recorrida NADA obteve, tudo se limitando a não efectuar antecipadamente dois pagamentos por conta, que acabaram por realizar-se aquando do pagamento do IRC devido, a final. Para além disso, e como já foi dito, por tal facto a Administração Tributária liquidou os correspondentes juros compensatórios, que têm natureza indemnizatória.

J.6 - Por conseguinte, mesmo que vingasse o entendimento da Fazenda Pública, que se rejeita, consistente em dever aplicar-se o disposto no art. 18° do RGIMOS, ainda assim a sua tese claudicaria com base nos que se argumentou ao longo de todo esta art. 22°

Termos em que, deverá negar-se "in totum" provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado pela Fazenda Pública e com todas as legais consequências, porque desprovido de qualquer fundamento jurídico»


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Neste TCA Sul, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal veio oferecer o seu parecer “no sentido da procedência do recurso judicial interposto contra a decisão que aplicou a coima à arguida por prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional”.

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Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1. ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

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Objeto do recurso

Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP, aplicável “ex vi” do artigo 3.º al. b), do RGIT e do artigo 74.º n.º 4, do RGCO).

No caso sub judice, a questão a apreciar prende-se, antes de mais, com a prescrição do procedimento contraordenacional que para além de ser de conhecimento oficioso, vem invocado pela Arguida (conclusão B).

Caso a mesma não se verifique, importa avaliar se a decisão recorrida errou no julgamento de facto e de direito ao decidir pela atenuação especial da coima.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De Facto

A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

« A) . A 29.07.2004, a recorrente efectuou o pagamento de €182.428,00 a título de pagamento por conta relativo ao ano de 2004 [cf. fls. 12 dos autos].

B). Com data de 21.09.2004 a recorrente dirigiu ao Director de Finanças de Lisboa um requerimento com vista à cessação dos pagamentos por conta, nos termos do artigo 99.° do CIRC [cf. fls. 13 dos autos].

C). A 31.05.2005 foi entregue a declaração de rendimentos para o exercício de 2004, em nome da recorrente, onde foi apurado o montante de colecta de €328.596,71 [cf. fls. 34 a 37 dos autos]. 

D). A 13.07.2005 foi emitida a liquidação de IRC identificada com o n.° 2005 2910269198, no montante de €2.830,41 a pagar, onde se inclui o montante de €2.774,92 de juros compensatórios [cf. fls. 15 dos autos].

E). A 20.12.2006, foi levantado à arguida o auto de notícia n.° 22678/2006, reproduzido a fls. 5 dos autos, por falta de entrega de pagamento por conta, relativo ao 3.° pagamento do ano de 2004, cujo prazo limite de entrega terminou em 31/12/2004, infringindo o disposto no artigo 96.°, n.° 1, al. a) do CIRC, punível nos termos dos arts. 114.°, n.° 2, e 26.°, n.° 4, todos do RGIT [cf. fls. 4 dos autos].

F). Com base no auto de notifica indicado no ponto anterior foi instaurado o processo de contra- ordenação n.° ……771 [cf. fls. 4 dos autos].

G). Por despacho do Sr. Chefe de Finanças de Oeiras 1, a fls. 23 a 25 dos autos, de 08.04.2008, foi aplicada à arguida a coima de €29.119,84, (acto recorrido), que aqui consideramos integralmente reproduzido, onde consta, nomeadamente:

"(…)

Identificação do(a) Arguido(a)

Designação O.... , S.A.
Sede R A GAZETA DE OEIRAS …. A
NIPC …..2

Descrição Sumária dos Factos

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 145.599,22 Eur.; 3. Período a que respeita a infracção: 2004/12; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 31/12/2004; os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigos(s) abaixo indicados, punido(s) pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 06/07, constituindo contra-ordenação.



Responsabilidade contra-ordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art. 7.° do Dec.Lei n.° 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art. 3.° do RGIT concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra 

Medida da coima

Em abstracto, a medida da coima aplicável ao(s) arguido(s), em relação à(s) contra-ordenação(ões) tem como limite mínimo o valor de Eur.29.119,84 e limite máximo o montante de Eur.30.000,00, dado tratar(em)-se de pessoas colectivas.

Para a fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra- ordenação(ões) praticada(s) para tanto importa ter presente o seguinte quadro (art.27.° do RGIT)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)

Despacho

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79.° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur.29.119,84 cominada no(s) Art. 114.°, n.° 2, 5f) e 26.°, n.° 4 do RGIT, com respeito pelos limites do Art.26.° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur.48,00) nos termos do n.° 2 do Dec-Lei n.° 29/96, de 11 de Fevereiro.

Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se cópia, para efectuar o pagamento ou deduzir recurso judicial no prazo de 20 dias, sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira tiver melhorado de forma sensível).

(...)

H). A decisão identificada no ponto anterior foi notificada à arguida a 16.04.2008, através do ofício do Serviço de Finanças de Oeiras 1 [cf. fls. 26 a 28 dos autos].

I). O presente recurso foi apresentado a 30.04.2008 [cf. carimbo aposto do recurso a fls. 30 dos autos]


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«Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.»

Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.»


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Do direito

Conforme deixamos autonomizado na delimitação do objeto do recurso, antes do conhecimento dos demais fundamentos dos recursos (da arguida e da Fazenda Publica), cumpre conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, porque vem invocada pela arguida (concl. B) e bem assim porque se trata de uma questão de conhecimento oficioso(1).

A recorrente, O.... - I....., S.A., alega que, in casu, “… tendo a contagem do prazo prescricional tomado o seu termo inicial em 31/12/2004 e, não obstante ter sido interrompido em 03/01/2006, ocorreu a prescrição, pelo decurso do prazo de sete anos e meio contados desde a data da infracção, em 30/06/2012.” – concl. B1

Concluindo no sentido de que “… o procedimento em questão está efectivamente prescrito, sendo certo que a sua verificação extingue a responsabilidade da arguida, ora recorrente e impede o conhecimento do mérito do recurso.” – concl B2

Importa referir que a questão que ora nos vem dirigida se encontra pacificamente consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, donde ressaltamos o, já citado, acórdão do STA proferido em 20/05/2020 ( no proc. n.º 01901/15.7BELRA), que aqui acolhemos por facilidade e pela claridade que dele transborda, com a devida vénia transcrevemos.

Diz-se ali:

“(…)

Hodiernamente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está prognosticado no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G. Tributária, tal como no artº.35, do C.P. Tributário, no que tange às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.

Em vista do caso concreto, há que atentar no que se determina no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., ao instituir um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.

Como bem se aponta no Ac. do TCAS de 18.06.2013, tirado no Processo nº06642/13, relatado pelo ora Juiz Conselheiro Joaquim Condesso “Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág. 323 a 325).

(…)”. fim de citação – o negrito é nosso.

Assim, e ainda nas palavras de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, a “… a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar o seu valor’. (2)

Na situação em análise a infração que vem imputada à arguida consiste na falta de entrega, dentro do prazo legal, da totalidade do pagamento por conta do imposto devido a final (artigo 96.º n.º 1 alínea a) do CIRC, na sua redação coeva).

Trata-se de uma situação punida pelo artigo 114.º n.º 2 alínea f) do RGIT [vide ponto G) do probatório], pelo que não sobram dúvidas de que, será de a enquadrar no prazo de prescrição propugnado no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, uma vez que, como vimos, a determinação da sanção a aplicar dependia do valor da liquidação, isto porque o valor da prestação em falta constitui a referência necessária à fixação da moldura contraordenacional, nos termos estatuídos no artigo 114° do RGIT, onde se incluem os pagamentos por conta e, bem assim, o pagamento especial por conta.

Neste sentido, veja-se entre outros, o Acórdão do STA, proferido em 28/04/2010 no processo n.° 0777/09, donde ressalta também que é “… a impossibilidade de determinar, antes da liquidação, o tipo de infracção cometida ou o montante da coima aplicável que justifica que o prazo de prescrição do procedimento seja o mesmo prazo que a lei confere para proceder à liquidação.”

Dito isto, recordemos que, por força do disposto no n.º 4 do artigo 45° da Lei Geral Tributária (LGT), o prazo de caducidade é de 4 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

Este prazo de caducidade (4 anos) é aplicável aos pagamentos e será contado a partir o início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário por força da redação dada ao artigo 45.º n.º 4 da LGT pela Lei n.° 55-B/2004, de 30/12, aplicável aos prazos em curso(3).

Ora, tratando-se, como vimos que se trata de infração omissiva, o dies a quo seria, em princípio, determinado pela data em que o facto devesse ter sido praticado, porém, atento o que se deixa dito e face ao estatuído na norma citada (n.° 2 do artigo 33°, do RGIT), o marco temporal inicial a considerar na contagem do prazo deve coincidir com a data relevante para efeitos de caducidade do direito à liquidação, isto é, inicio do ano seguinte.

Por conseguinte, tendo, in casu, a infração ocorrida em dezembro de 2004, ou seja, na data em que era devido o pagamento omitido (cfr. ponto G) do probatório), o prazo de caducidade começa a contar-se no dia 01/01/2005, termos em que, será nessa data que se início o prazo de prescrição, e o terminus, em 01/01/2009, como bem refere a decisão em conflito, isto, como ali também se diz, sem considerar a existência de qualquer suspensão ou interrupção do respetivo prazo.

Na verdade, o decurso do prazo de prescrição pode ser suspenso e/ou interrompido conforme decorre do n. º3 do artigo 33, º do RGIT.

Na especificação dos conceitos de interrupção suspensão, e respetivos regimes, apelamos, mais uma vez, ao que se deixou dito no acórdão do STA de 20/05/2020 donde se extrai que, citamos:

“(…)

Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr. artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr. artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).”

Destarte, no caso posto e considerando a positivado no aludido artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de seis anos (4+2), ressalvando a existência de factores suspensivos do seu cômputo, como ficou acautelada acima.

(…)

Releva para afeitos de determinação do prazo prescricional o disposto no já referido artigo 33.º do RGIT que textua:

“1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.

2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.

3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”.

(…)” – fim de citação

Quanto às causas de interrupção do prazo em análise, chamando à colação o artigo 28° do RGCO, aqui aplicável por força da alínea b) do artigo 3° do RGIT e constatamos que, nos termos da lei:

“1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - (...)

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”(4).

Importa aqui relembrar que a alteração introduzida no n.º 3 da norma citada pela Lei n.º 109/01 de 24/12, não acrescenta, de facto, matéria inovadora, uma vez que, em matéria sancionatória, como é a que nos ocupa, já anteriormente era defendível a aplicação subsidiária do regime prescricional do procedimento contraordenacional, previsto no artigo 121.º n.º 3 do Código Penal, que passou de forma inovadora a partir de 01/01/1995, por força do DL n-º 48/95 de 15/03 a prever a existência de um prazo máximo de prescrição, mesmo havendo atos interruptivos (cfr. Ac. STA proferido em 22/09/2004, mo processo n.º 0570/04 consultável em http://www.dgsi.pt,)

Dito isto e sendo insofismável que “in casu” a exigibilidade do imposto ocorreu em 31/12/2004, a partir de 01/01/2005, repete-se, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição.

Este prazo foi interrompido em 16/04/2008, face à notificação da Arguida da decisão de aplicação da coima. (ponto H), da factualidade dada por provada).

Sabemos que a interrupção do prazo de prescrição, determina o reinício da contagem do prazo, porém na situação em análise, o decurso do novo prazo encontra-se limitado pela regra imposta pelo n.º 3 do artigo 28° do RGCO, supratranscrita, que determina que a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.

Assim, no caso dos autos, independentemente de ter ocorrido qualquer causa de suspensão, o procedimento contraordenacional já terá prescrito, visto que já decorreram mais do que seis anos, desde a consumação da infração contraordenacional (os 6 anos ininterruptos, contados desde 1 de janeiro de 2005, terminaram em 1 de janeiro de 2011).”

Todavia, há que atender às causas de interrupção e suspensão estabelecidas na lei geral, por força do estatuído no n.º 3 do artigo 33.º do RGIT, supra enunciado, nomeadamente, quanto à suspensão, as decorrentes dos “… termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”.

Circunstâncias que, adiante-se, no caso em análise, não se verificam, na verdade não foi dada notícia da existência de qualquer procedimento prévio em curso de que dependa a qualificação contraordenacional dos factos (artigo 42.º n.º 2 do RGIT). Também não se dá conta da existência de estar a correr processo de impugnação ou de oposição que desse lugar à suspensão do procedimento de contraordenação (artigo 47°); ou haver indícios da existência de crime tributário (artigo 74°) e, bem assim, ter havido pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento, o nº 3 do já citado artigo 33º RGIT remete-nos para os artigos 27-A e 28º RGCO (DL nº 433/82):

Quanto às causas de suspensão, decorre ainda do artigo 27.º-A do RGCO que:

“1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40°;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses”.

Contudo, na situação em análise, tais circunstâncias também não se verificam, nem foram invocadas pela Fazenda Publica na respetiva sede.

Assim sendo, a prescrição da contraordenação ter-se-á consumado, em 01/01/2011.

Termos em que, sem mais, se conclui que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, o que conduz à sua extinção, nos termos da alínea b) do artigo 61.º do RGIT, devendo ser determinado o arquivamento do processo nos termos do artigo 77.º do RGIT, e artigo 64.º, n.º 3 do RGCO, ficando assim prejudicadas todas as demais questões.

III - DECISÃO

Face ao que, acordam em conferência os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso da arguida declarando-se extinto o procedimento contraordenacional por prescrição com o consequente arquivamento dos autos.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 24 de novembro de 2022


Hélia Gameiro Silva – Relatora
Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta
Isabel Fernandes – 2.ª Adjunta
(assinado digitalmente)



(1)Vide neste sentido o acórdão do STA proferido em 20/05/2020, no processo n.º 01901/15.7BELRA, donde se transcreve parte do sumário: “ I - Jurídico-conceptualmente, a prescrição do procedimento contra-ordenacional agrega a excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr. artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I. Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos.”.
(2)Cfr. “Regime Geral das Infracções Tributárias – anotado”, 4.ª edição 2010, Áreas Editora, em anotação 2 ao artigo 33.º -pág. 323.
(3)Vide neste sentido, o mesmo manual, dos mesmos autores - Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, na anotação 4 in fine, ao artigo 33, pág. 325/6 17.
(4)No mesmo sentido, vide, artigo 121.º nº.3, do Código Penal.