Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 12693/15 |
Secção: | CA-2º JUÍZO |
Data do Acordão: | 12/16/2015 |
Relator: | HELENA CANELAS |
Descritores: | PERDA DE MANDATO – FALTA DE CONTESTAÇÃO |
Sumário: | I – A alegação dos factos consubstanciadores de uma situação determinante da perda de mandato (mormente a prevista no artigo 8º nº 1 alínea a) da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto - não comparência, sem motivo justificativo, a três (3) sessões seguidas) incumbe ao autor, cabendo-lhe, por conseguinte, nos termos gerais, o ónus da prova dos respetivos factos. II – Nos termos do segmento inserto na última parte do nº 4 do artigo 83º do CPTA, na falta de contestação ou de impugnação especificada “o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”, o que só pode significar que por efeito daquela regra, válida para a ação administrativa especial e aqui aplicável, perante a falta de contestação fica a valer o princípio da livre apreciação da prova. III – Ficando a alegação factual, feita na petição inicial, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova de acordo com o normativo contido no artigo 83º nº 4 do CPTA, o Tribunal haverá de ter em consideração o acervo probatório produzido no processo conjugado com o comportamento processual (silente) do réu. IV - Do normativo contido no artigo 83º nº 4 do CPTA não resulta, sem mais, que a falta de contestação (ou a falta de impugnação especificada) implique a confissão (tácita) da factualidade alegada na petição inicial da ação. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a decisão de improcedência da ação para declaração de perda de mandato que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Proc. nº 892/15.9BELRA) contra ANA …………………………… (devidamente identificada nos autos) ao abrigo dos artigos 8º nº 1 alínea a), 11º e 15º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, que invocou, proferida pelo acórdão de 22/10/2015 daquele Tribunal, no seguimento de reclamação para a conferência da sentença de 21/09/2015, vem dela interpor o presente recurso pugnando pela revogação da recorrida decisão de improcedência e sua substituição por outra que julgue procedente ou pela anulação da mesma com vista a ser completada a instrução. Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. O Tribunal “a quo” não procedeu a uma adequada e suficiente valoração, apreciação e apreensão dos meios de prova, gerando, assim, insuficiente e errada resposta à matéria de facto dada como não provada, constante nos pontos 1 e 2 dos “Factos Não Provados”. 2. Com efeito, o acórdão recorrido, baseou-se, tão só, da prova documental anexa à p.i., descurando em absoluto, os três (3) documentos juntos pelo MP, com o requerimento de 17/9/2015, na sequência da notificação que lhe foi feita do despacho de 9/9/2015. 3. Nesses documentos, são prestados esclarecimentos e informações de molde a concluir, com segurança, que o e-mail de Ana ………………………… existente nos Serviços autárquicos, onde desempenha os seus cargos, foi fornecido por ela, para poder ser convocada por ele. 4. Também demonstram que ela teve conhecimento dos e-mails para a sua convocatória para as Sessões a que faltou, já que os e-mail’s endereçados que não forem recebidos serão sempre e logo rejeitados mediante relatório a certificar esse ato, conforme exemplo que se juntou como doc. 3. 5. Também resulta que a Ana……………… compareceu às Sessões da Assembleia de Freguesia de 21/X/2013 e de 12/12/2013 e embora tenha faltado à Sessão de 8/11/2013 justificou validamente essa falta. 6. E que, igualmente, a coberto de convocatórias pelo mesmo e-mail, a mesma autarca, enquanto deputada municipal, cargo que também exerce, tem comparecido às sessões desse órgão e quando falta tem vindo a justificar as faltas. (doc. 2). 7. Tal como foi dado como provado, após a 3ª Sessão, em 12/12/2013, nunca mais compareceu, nem deu qualquer tipo de explicação para as faltas reiteradas e consecutivas, que em 19/2/2015, ascendiam a 5 faltas, [29/4/2014, 12/6/2014, 25/9/2014, 11/12/2014 e 19/2/2015 Ponto B) dos Factos Provados], ou seja, de fato, deixou há muitos meses de ser membro da sobredita assembleia. 8. Omissão, essa, que não pode deixar de representar uma manifesta indiferença para o cargo para que foi eleita. 9. Sublinhe-se que não existe qualquer sinal, máxime, nas Atas da Assembleia de Freguesia, de qualquer reclamação da Ana ………….., sobre uma suposta utilização indevida do seu e-mail ou de vícios nas suas convocatórias, sendo que teve mais de um ano para o fazer. 10. A este propósito, importa frisar que a justificação das faltas em análise pressupõe um procedimento próprio, junto da entidade administrativa, por força do estatuído no art. 13º/2, do DL nº 75/2013, que: ”O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa … e a decisão é notificada ao interessado…”, prosseguindo o nº 3 do mesmo artigo que: ”Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.” 11. Ou seja, o art. 8º/1, al. a) da Lei nº 27/96, não pode deixar de ser analisado em harmonia com o sobredito art. 13º do DL nº 75/2013. 12. Igualmente, deveria o acórdão recorrido, conjugar o descrito circunstancialismo com o absoluto silêncio e falta de contestação da presente Ação, lançando mão, para tanto, do prescrito na parte final do nº 3 do art. 83º do CPTA e retirar as devidas consequências, traduzidas numa confissão tácita dos factos articulados na petição. 13. O que tudo levaria a que tivessem sido dados como provados os sobreditos fatos dados como não provados. 14. Sem embargo do exposto, há a acrescentar que a sentença recorrida, também desvalorizou a prova testemunhal indicada quer na p.i., quer no dito requerimento de 17/9/2015, sem indicar o ou os motivos por que não foi ouvida, sabendo-se que a dispensa de prova só poderá ter lugar no caso de se concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária, ou, então, porque se está perante a exigência de prova exclusivamente “ad substantiam”. 15. Nessa medida, importa chamar a atenção que a forma de notificação consubstancia uma formalidade “ad probationem”, suscetível, por isso, esse ato, de poder ser comprovado por qualquer tipo de prova legalmente admitida, como a prova testemunhal. 16. Estamos, pois, perante uma omissão de diligências de prova, sobre factos controvertidos, aludidos no ponto 3º da p.i., relevante para a decisão da causa, suscetível de afetar o julgamento da matéria de facto, «acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.» 17. Ou, então, essa omissão, influi claramente, quer no exame, quer na decisão da causa, ao violar-se um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito. 18. Uma última nota para dizer que o Regulamento da Assembleia de Freguesia, enquanto ato normativo, que é, configurará, quanto muito, um ato do poder de direção típico da relação de hierarquia administrativa, traduzido em instruções gerais, vinculativas, dirigidas aos órgãos da administração, funcionários e agentes subalternos, acerca do sentido em que devem – mediante interpretação ou integração – entender-se as normas e princípios jurídicos que, no âmbito do exercício das suas funções, lhes caiba aplicar. Ou seja, carece, esse tipo de diplomas, de força ou eficácia jurídica externa, sendo certo que por força do princípio da superioridade da lei é nulo todo o regulamento que contrarie o disposto na lei correspondente. 19. Ora, as comunicações de documentos por via eletrónica já vem regulado desde o DL nº 290º-D/99, de 22/8 (alterado e republicado pelo DL 62/2003, de 3/4 posteriormente alterado, por último pelo DL 88/2009, de 9/4), (cfr. o seu art. 6º/3), como no domínio do direito processual, no art. 3º da Portaria nº 642/2004, de 16/6, tendo, inclusivé, tornadas obrigatórias as notificações eletrónicas, por força do disposto nos art.s 25º e 26º da Portaria nº 280/2013, de 26/8, ou, na área fiscal, de acordo com o art. 38º/9 do CPPT, em conjugação com o art. 19º, nºs 2 e 3 da LGT, e, no campo do procedimento administrativo, se tal forma de notificação já encontrava algum eco no art. 70º-1/d) do CPA, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11, atualmente, nos serviços da Administração Pública, tornou-se uma obrigatoriedade, perante o novo CPA, aprovado pelo DL nº 4/2015, de 7/1, pelo que não pode deixar de ter aplicação a exceção constante no art. 7º/3 do Cod. Civil. 20. Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare como provados os fatos acolá dados como não provados, ou, então, ser a mesma anulada com vista a ser completada a instrução com a inquirição da prova testemunhal indicada na p.i. e/ou no requerimento de 17/9/2015. (art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC). 21. Ao não decidir de tal forma fez a sentença recorrida errada interpretação e aplicação do preceituado, além dos sobreditos dispositivos legais, dos art.s 413º e 607º/4 do CPC e 83º/3 do CPTA
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ DAS QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho), ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, as questões a decidir são as seguintes, a conhecer pela seguinte ordem, atenta a sua invocação subsidiária feita no recurso: - saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto quanto aos factos dados como não provados sob os pontos 1 e 2, por os mesmo deverem ser dados como provados em face dos documentos constantes dos autos identificados pelo recorrente Ministério Público, e por efeito da falta de contestação da requerida, traduzindo uma confissão tácita dos mesmo, à luz do disposto no artigo 83º nº 4 do CPTA (assumimos que a referência o nº 3 deste artigo se deve a mero lapso, já que argumentação expendida a este respeito remete para o nº 4 daquele artigo) - (conclusões 1. a 13., 18, 19 e 20 a 21. das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida deve ser anulada por défice instrutório, por o Tribunal a quo ter decidido o mérito da causa apenas com base na prova documental junta aos autos, sem ter realizado a produção de prova testemunhal requerida pelo autor Ministério Público na sua petição inicial e sem que o justificasse - (conclusões 14. a 17. e 20. e 21. das alegações de recurso). * A – De facto Pelo Tribunal a quo foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) A R. ANA……………………………… foi eleita membro da Assembleia da Freguesia da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, concelho de Leiria, na sequência das eleições autárquicas ocorridas em 29/09/2013 – cfr. doc. nº 1, junto com a p.i.. B) Nessa qualidade, a R. faltou a quatro sessões ordinárias consecutivas daquele órgão, ocorridas nos dias 29/04/2014, 12/06/2014, 25/09/2014 e 11/12/2014, e à sessão extraordinária de 19/02/2015 - cfr. doc. nº 2 a 11, juntos com a p.i.. C) A R. foi convocada para as referidas sessões através do endereço de e-mail ……………………..@gmail.com – cfr. doc. nº 2, 3, 4, 5 e 6, juntos com a p.i.. D) A R. não apresentou qualquer justificação para as suas faltas àquelas sessões – cfr. doc. nº 7, 8, 9, 10 e 11, juntos com a p.i. E) A convocatória remetida por e-mail de 04/06/2014 [para a sessão ordinária a realizar em 12/06/2014] foi recepcionada/entregue ao destinatário de e-mail ………………….@gmail.com – cfr. doc. 3, junto com a p.i.. F) Consta do Regimento da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes para o quadriénio de 2013-2017, aprovado em Assembleia de Freguesia de 08/11/2013, o seguinte: TÍTULO II Assembleia de freguesia CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 11º Órgãos e natureza 2 - A constituição, composição e organização dos órgãos das autarquias locais são reguladas na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis nºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de novembro. (…) 1 – Perdem o mandato os membros que:Artigo 14º Perda de mandato (…) b) Sem motivo justificativo não compareçam a duas sessões seguidas (do órgão deliberativo) ou quatro reuniões seguidas (do órgão executivo) ou a três sessões interpoladas (do órgão deliberativo) ou seis reuniões interpoladas (do órgão executivo), quer estas sejam ordinárias ou extraordinárias; (…) SECÇÃO II Funcionamento da Assembleia (…) Artigo 26º 1 – A Assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, ou via correio electrónico para o endereço facultado pelos convocáveis, através de requerimento dirigido ao presidente da mesa da Assembleia. Deverá ser sempre solicitado a confirmação da receção do correio electrónico. Da convocatória deverá constar a Ordem do Dia e em simultâneo a documentação considerada pertinente.Sessões ordinárias (…) 1 - A Assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:Artigo 27º Sessões extraordinárias a) (…); b) (…); c) (…); 2 - O presidente da Assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, convoca por edital e por carta com aviso de receção, ou protocolo, ou via correio electrónico para o endereço facultado pelos convocáveis através de requerimento dirigido ao presidente da mesa da Assembleia. Deverá ser sempre solicitado a confirmação da receção do correio electrónico. Da convocatória deverá constar a Ordem do Dia da Assembleia e sempre que possível em simultâneo a documentação considerada pertinente, não podendo esta exceder quarenta e oito horas do envio da primeira; – cfr. doc. junto com o requerimento de 03/09/2015 [fls. 142-160, do SITAF].” E foram dados como não provados os seguintes factos, nos seguintes termos. 1. Que o endereço de e-mail …………………@gmail.com foi facultado pela R. para efeito de ser convocada para as sessões da Assembleia de Freguesia (artº 3º, da p.i.). 2. Que as convocatórias remetidas por e-mail de 17/04/2014 [para a sessão ordinária a realizar em 29/04/2014], 16/09/2014 [para a sessão ordinária a realizar em 25/09/2014], 03/12/2014 [para a sessão ordinária a realizar em 11/12/2014] e 09/02/2015 [para a sessão extraordinária a realizar em 19/02/2015] foram recepcionadas/entregues ao destinatário de e-mail ………………….@gmail.com (artº 3º, da p.i.). ** 1. Do invocado erro de julgamento da matéria de facto 1.1. Sustenta o recorrente Ministério Público nos termos que expões nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões 1. a 13., 18, 19 e 20 a 21. das alegações de recurso, que o Tribunal a quo não procedeu a uma adequada e suficiente valoração, apreciação e apreensão dos meios de prova, gerando, assim, insuficiente e errada resposta à matéria de facto dada como não provada, constante nos pontos 1 e 2 dos “Factos Não Provados”; que o acórdão recorrido se baseou tão só na prova documental anexa à p.i., descurando em absoluto, os três (3) documentos juntos pelo MP, com o requerimento de 17/9/2015, na sequência da notificação que lhe foi feita do despacho de 9/9/2015; que nesses documentos, são prestados esclarecimentos e informações de molde a concluir, com segurança, que o e-mail de Ana ……………………….. existente nos Serviços autárquicos, onde desempenha os seus cargos, foi fornecido por ela, para poder ser convocada por ele; que também demonstram que ela teve conhecimento dos e-mails para a sua convocatória para as Sessões a que faltou, já que os e-mail’s endereçados que não forem recebidos serão sempre e logo rejeitados mediante relatório a certificar esse ato, conforme exemplo que se juntou como doc. 3; que também resulta que a Ana ……………….. compareceu às Sessões da Assembleia de Freguesia de 21/X/2013 e de 12/12/2013 e embora tenha faltado à Sessão de 8/11/2013 justificou validamente essa falta e que, igualmente, a coberto de convocatórias pelo mesmo e-mail, a mesma autarca, enquanto deputada municipal, cargo que também exerce, tem comparecido às sessões desse órgão e quando falta tem vindo a justificar as faltas. (doc. 2); que tal como foi dado como provado, após a 3ª Sessão, em 12/12/2013, nunca mais compareceu, nem deu qualquer tipo de explicação para as faltas reiteradas e consecutivas, que em 19/2/2015, ascendiam a 5 faltas, [29/4/2014, 12/6/2014, 25/9/2014, 11/12/2014 e 19/2/2015 Ponto B) dos Factos Provados], ou seja, de fato, deixou há muitos meses de ser membro da sobredita assembleia; que essa omissão não pode deixar de representar uma manifesta indiferença para o cargo para que foi eleita; que não existe qualquer sinal, máxime, nas Atas da Assembleia de Freguesia, de qualquer reclamação da Ana……………, sobre uma suposta utilização indevida do seu e-mail ou de vícios nas suas convocatórias, sendo que teve mais de um ano para o fazer; que a justificação das faltas em análise pressupõe um procedimento próprio, junto da entidade administrativa, por força do estatuído no art. 13º/2, do DL nº 75/2013, que: ”O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa … e a decisão é notificada ao interessado…”, prosseguindo o nº 3 do mesmo artigo que: ”Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.”; que o art. 8º/1, al. a) da Lei nº 27/96, não pode deixar de ser analisado em harmonia com o sobredito art. 13º do DL nº 75/2013; que igualmente deveria o acórdão recorrido, conjugar o descrito circunstancialismo com o absoluto silêncio e falta de contestação da presente ação, lançando mão, para tanto, do prescrito na parte final do nº 3 do art. 83º do CPTA e retirar as devidas consequências, traduzidas numa confissão tácita dos factos articulados na petição, o que tudo levaria a que tivessem sido dados como provados os sobreditos fatos dados como não provados, concluindo pugnando pela revogação da sentença recorrida e sua substituída por outra que declare como provados os mencionados factos dados como não provados e que ao não decidir de tal forma fez a sentença recorrida errada interpretação e aplicação do preceituado, além dos sobreditos dispositivos legais, dos art.s 413º e 607º/4 do CPC e 83º/3 do CPTA. 2. Que as convocatórias remetidas por e-mail de 17/04/2014 [para a sessão ordinária a realizar em 29/04/2014], 16/09/2014 [para a sessão ordinária a realizar em 25/09/2014], 03/12/2014 [para a sessão ordinária a realizar em 11/12/2014] e 09/02/2015 [para a sessão extraordinária a realizar em 19/02/2015] foram recepcionadas/entregues ao destinatário de e-mail ……………….@gmail.com (artº 3º, da p.i.).
E em sede de motivação do julgamento da matéria de facto externou o seguinte: «A matéria dada como provada resulta dos elementos expressamente indicados em cada um dos pontos do probatório. * 2. Do invocado défice instrutório
2.1. Pugna subsidiariamente o recorrente Ministério Público que a sentença recorrida deve ser anulada por défice instrutório, por o Tribunal a quo ter decidido o mérito da causa apenas com base na prova documental junta aos autos, sem ter realizado a produção de prova testemunhal requerida pelo autor Ministério Público na sua petição inicial e sem que o justificasse, sustentando em suma, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões 14. a 17. e 20. e 21. das alegações de recurso que a sentença recorrida, desvalorizou a prova testemunhal indicada quer na petição quer no requerimento de 17/09/2015, sem indicar o ou os motivos por que não foi ouvida; que a dispensa de prova só poderá ter lugar no caso de se concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária, ou, então, porque se está perante a exigência de prova exclusivamente “ad substantiam”; que a forma de notificação consubstancia uma formalidade “ad probationem”, suscetível, por isso, esse ato, de poder ser comprovado por qualquer tipo de prova legalmente admitida, como a prova testemunhal; que se está assim perante uma omissão de diligências de prova, sobre factos controvertidos, aludidos no artigo 3º da petição inicial, relevante para a decisão da causa, suscetível de afetar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos, ou, então, essa omissão, influi claramente, quer no exame, quer na decisão da causa, ao violar-se um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito. ** IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando-se a decisão recorrida. ~ Sem custas – artigo 4º nº 1 alínea a) do RCP.* Notifique. D.N. * Lisboa, 16 de Dezembro de 2015 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos _____________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |