Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12693/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/16/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:PERDA DE MANDATO – FALTA DE CONTESTAÇÃO
Sumário:
I – A alegação dos factos consubstanciadores de uma situação determinante da perda de mandato (mormente a prevista no artigo 8º nº 1 alínea a) da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto - não comparência, sem motivo justificativo, a três (3) sessões seguidas) incumbe ao autor, cabendo-lhe, por conseguinte, nos termos gerais, o ónus da prova dos respetivos factos.
II – Nos termos do segmento inserto na última parte do nº 4 do artigo 83º do CPTA, na falta de contestação ou de impugnação especificada “o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”, o que só pode significar que por efeito daquela regra, válida para a ação administrativa especial e aqui aplicável, perante a falta de contestação fica a valer o princípio da livre apreciação da prova.
III – Ficando a alegação factual, feita na petição inicial, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova de acordo com o normativo contido no artigo 83º nº 4 do CPTA, o Tribunal haverá de ter em consideração o acervo probatório produzido no processo conjugado com o comportamento processual (silente) do réu.
IV - Do normativo contido no artigo 83º nº 4 do CPTA não resulta, sem mais, que a falta de contestação (ou a falta de impugnação especificada) implique a confissão (tácita) da factualidade alegada na petição inicial da ação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a decisão de improcedência da ação para declaração de perda de mandato que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Proc. nº 892/15.9BELRA) contra ANA …………………………… (devidamente identificada nos autos) ao abrigo dos artigos 8º nº 1 alínea a), 11º e 15º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, que invocou, proferida pelo acórdão de 22/10/2015 daquele Tribunal, no seguimento de reclamação para a conferência da sentença de 21/09/2015, vem dela interpor o presente recurso pugnando pela revogação da recorrida decisão de improcedência e sua substituição por outra que julgue procedente ou pela anulação da mesma com vista a ser completada a instrução.

Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1. O Tribunal “a quo” não procedeu a uma adequada e suficiente valoração, apreciação e apreensão dos meios de prova, gerando, assim, insuficiente e errada resposta à matéria de facto dada como não provada, constante nos pontos 1 e 2 dos “Factos Não Provados”.

2. Com efeito, o acórdão recorrido, baseou-se, tão só, da prova documental anexa à p.i., descurando em absoluto, os três (3) documentos juntos pelo MP, com o requerimento de 17/9/2015, na sequência da notificação que lhe foi feita do despacho de 9/9/2015.

3. Nesses documentos, são prestados esclarecimentos e informações de molde a concluir, com segurança, que o e-mail de Ana ………………………… existente nos Serviços autárquicos, onde desempenha os seus cargos, foi fornecido por ela, para poder ser convocada por ele.

4. Também demonstram que ela teve conhecimento dos e-mails para a sua convocatória para as Sessões a que faltou, já que os e-mail’s endereçados que não forem recebidos serão sempre e logo rejeitados mediante relatório a certificar esse ato, conforme exemplo que se juntou como doc. 3.

5. Também resulta que a Ana……………… compareceu às Sessões da Assembleia de Freguesia de 21/X/2013 e de 12/12/2013 e embora tenha faltado à Sessão de 8/11/2013 justificou validamente essa falta.

6. E que, igualmente, a coberto de convocatórias pelo mesmo e-mail, a mesma autarca, enquanto deputada municipal, cargo que também exerce, tem comparecido às sessões desse órgão e quando falta tem vindo a justificar as faltas. (doc. 2).

7. Tal como foi dado como provado, após a 3ª Sessão, em 12/12/2013, nunca mais compareceu, nem deu qualquer tipo de explicação para as faltas reiteradas e consecutivas, que em 19/2/2015, ascendiam a 5 faltas, [29/4/2014, 12/6/2014, 25/9/2014, 11/12/2014 e 19/2/2015 Ponto B) dos Factos Provados], ou seja, de fato, deixou há muitos meses de ser membro da sobredita assembleia.

8. Omissão, essa, que não pode deixar de representar uma manifesta indiferença para o cargo para que foi eleita.

9. Sublinhe-se que não existe qualquer sinal, máxime, nas Atas da Assembleia de Freguesia, de qualquer reclamação da Ana ………….., sobre uma suposta utilização indevida do seu e-mail ou de vícios nas suas convocatórias, sendo que teve mais de um ano para o fazer.

10. A este propósito, importa frisar que a justificação das faltas em análise pressupõe um procedimento próprio, junto da entidade administrativa, por força do estatuído no art. 13º/2, do DL nº 75/2013, que: ”O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa … e a decisão é notificada ao interessado…”, prosseguindo o nº 3 do mesmo artigo que: ”Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.”

11. Ou seja, o art. 8º/1, al. a) da Lei nº 27/96, não pode deixar de ser analisado em harmonia com o sobredito art. 13º do DL nº 75/2013.

12. Igualmente, deveria o acórdão recorrido, conjugar o descrito circunstancialismo com o absoluto silêncio e falta de contestação da presente Ação, lançando mão, para tanto, do prescrito na parte final do nº 3 do art. 83º do CPTA e retirar as devidas consequências, traduzidas numa confissão tácita dos factos articulados na petição.

13. O que tudo levaria a que tivessem sido dados como provados os sobreditos fatos dados como não provados.

14. Sem embargo do exposto, há a acrescentar que a sentença recorrida, também desvalorizou a prova testemunhal indicada quer na p.i., quer no dito requerimento de 17/9/2015, sem indicar o ou os motivos por que não foi ouvida, sabendo-se que a dispensa de prova só poderá ter lugar no caso de se concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária, ou, então, porque se está perante a exigência de prova exclusivamente “ad substantiam”.

15. Nessa medida, importa chamar a atenção que a forma de notificação consubstancia uma formalidade “ad probationem”, suscetível, por isso, esse ato, de poder ser comprovado por qualquer tipo de prova legalmente admitida, como a prova testemunhal.

16. Estamos, pois, perante uma omissão de diligências de prova, sobre factos controvertidos, aludidos no ponto 3º da p.i., relevante para a decisão da causa, suscetível de afetar o julgamento da matéria de facto, «acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.»

17. Ou, então, essa omissão, influi claramente, quer no exame, quer na decisão da causa, ao violar-se um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito.

18. Uma última nota para dizer que o Regulamento da Assembleia de Freguesia, enquanto ato normativo, que é, configurará, quanto muito, um ato do poder de direção típico da relação de hierarquia administrativa, traduzido em instruções gerais, vinculativas, dirigidas aos órgãos da administração, funcionários e agentes subalternos, acerca do sentido em que devem – mediante interpretação ou integração – entender-se as normas e princípios jurídicos que, no âmbito do exercício das suas funções, lhes caiba aplicar.

Ou seja, carece, esse tipo de diplomas, de força ou eficácia jurídica externa, sendo certo que por força do princípio da superioridade da lei é nulo todo o regulamento que contrarie o disposto na lei correspondente.

19. Ora, as comunicações de documentos por via eletrónica já vem regulado desde o DL nº 290º-D/99, de 22/8 (alterado e republicado pelo DL 62/2003, de 3/4 posteriormente alterado, por último pelo DL 88/2009, de 9/4), (cfr. o seu art. 6º/3), como no domínio do direito processual, no art. 3º da Portaria nº 642/2004, de 16/6, tendo, inclusivé, tornadas obrigatórias as notificações eletrónicas, por força do disposto nos art.s 25º e 26º da Portaria nº 280/2013, de 26/8, ou, na área fiscal, de acordo com o art. 38º/9 do CPPT, em conjugação com o art. 19º, nºs 2 e 3 da LGT, e, no campo do procedimento administrativo, se tal forma de notificação já encontrava algum eco no art. 70º-1/d) do CPA, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11, atualmente, nos serviços da Administração Pública, tornou-se uma obrigatoriedade, perante o novo CPA, aprovado pelo DL nº 4/2015, de 7/1, pelo que não pode deixar de ter aplicação a exceção constante no art. 7º/3 do Cod. Civil.

20. Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare como provados os fatos acolá dados como não provados, ou, então, ser a mesma anulada com vista a ser completada a instrução com a inquirição da prova testemunhal indicada na p.i. e/ou no requerimento de 17/9/2015. (art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC).

21. Ao não decidir de tal forma fez a sentença recorrida errada interpretação e aplicação do preceituado, além dos sobreditos dispositivos legais, dos art.s 413º e 607º/4 do CPC e 83º/3 do CPTA


Não foram apresentadas contra-alegações.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ DAS QUESTÕES A DECIDIR

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho), ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, as questões a decidir são as seguintes, a conhecer pela seguinte ordem, atenta a sua invocação subsidiária feita no recurso:
- saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto quanto aos factos dados como não provados sob os pontos 1 e 2, por os mesmo deverem ser dados como provados em face dos documentos constantes dos autos identificados pelo recorrente Ministério Público, e por efeito da falta de contestação da requerida, traduzindo uma confissão tácita dos mesmo, à luz do disposto no artigo 83º nº 4 do CPTA (assumimos que a referência o nº 3 deste artigo se deve a mero lapso, já que argumentação expendida a este respeito remete para o nº 4 daquele artigo) - (conclusões 1. a 13., 18, 19 e 20 a 21. das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida deve ser anulada por défice instrutório, por o Tribunal a quo ter decidido o mérito da causa apenas com base na prova documental junta aos autos, sem ter realizado a produção de prova testemunhal requerida pelo autor Ministério Público na sua petição inicial e sem que o justificasse - (conclusões 14. a 17. e 20. e 21. das alegações de recurso).

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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Pelo Tribunal a quo foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
A) A R. ANA……………………………… foi eleita membro da Assembleia da Freguesia da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, concelho de Leiria, na sequência das eleições autárquicas ocorridas em 29/09/2013 – cfr. doc. nº 1, junto com a p.i..

B) Nessa qualidade, a R. faltou a quatro sessões ordinárias consecutivas daquele órgão, ocorridas nos dias 29/04/2014, 12/06/2014, 25/09/2014 e 11/12/2014, e à sessão extraordinária de 19/02/2015 - cfr. doc. nº 2 a 11, juntos com a p.i..

C) A R. foi convocada para as referidas sessões através do endereço de e-mail ……………………..@gmail.com – cfr. doc. nº 2, 3, 4, 5 e 6, juntos com a p.i..

D) A R. não apresentou qualquer justificação para as suas faltas àquelas sessões – cfr. doc. nº 7, 8, 9, 10 e 11, juntos com a p.i.

E) A convocatória remetida por e-mail de 04/06/2014 [para a sessão ordinária a realizar em 12/06/2014] foi recepcionada/entregue ao destinatário de e-mail ………………….@gmail.com – cfr. doc. 3, junto com a p.i..

F) Consta do Regimento da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes para o quadriénio de 2013-2017, aprovado em Assembleia de Freguesia de 08/11/2013, o seguinte:


TÍTULO II
Assembleia de freguesia

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 11º Órgãos e natureza
1 - A Assembleia de freguesia é o órgão deliberativo representativo da freguesia.
2 - A constituição, composição e organização dos órgãos das autarquias locais são reguladas na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis nºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de novembro.
(…)

Artigo 14º
Perda de mandato
1 – Perdem o mandato os membros que:
(…)
b) Sem motivo justificativo não compareçam a duas sessões seguidas (do órgão deliberativo) ou quatro reuniões seguidas (do órgão executivo) ou a três sessões interpoladas (do órgão deliberativo) ou seis reuniões interpoladas (do órgão executivo), quer estas sejam ordinárias ou extraordinárias;
(…)

SECÇÃO II
Funcionamento da Assembleia
(…)
Artigo 26º
Sessões ordinárias
1 – A Assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, ou via correio electrónico para o endereço facultado pelos convocáveis, através de requerimento dirigido ao presidente da mesa da Assembleia. Deverá ser sempre solicitado a confirmação da receção do correio electrónico. Da convocatória deverá constar a Ordem do Dia e em simultâneo a documentação considerada pertinente.
(…)
Artigo 27º
Sessões extraordinárias
1 - A Assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:
a) (…);
b) (…);
c) (…);

2 - O presidente da Assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, convoca por edital e por carta com aviso de receção, ou protocolo, ou via correio electrónico para o endereço facultado pelos convocáveis através de requerimento dirigido ao presidente da mesa da Assembleia. Deverá ser sempre solicitado a confirmação da receção do correio electrónico. Da convocatória deverá constar a Ordem do Dia da Assembleia e sempre que possível em simultâneo a documentação considerada pertinente, não podendo esta exceder quarenta e oito horas do envio da primeira; – cfr. doc. junto com o requerimento de 03/09/2015 [fls. 142-160, do SITAF].”

E foram dados como não provados os seguintes factos, nos seguintes termos.

1. Que o endereço de e-mail …………………@gmail.com foi facultado pela R. para efeito de ser convocada para as sessões da Assembleia de Freguesia (artº 3º, da p.i.).

2. Que as convocatórias remetidas por e-mail de 17/04/2014 [para a sessão ordinária a realizar em 29/04/2014], 16/09/2014 [para a sessão ordinária a realizar em 25/09/2014], 03/12/2014 [para a sessão ordinária a realizar em 11/12/2014] e 09/02/2015 [para a sessão extraordinária a realizar em 19/02/2015] foram recepcionadas/entregues ao destinatário de e-mail ………………….@gmail.com (artº 3º, da p.i.).


**

B – De direito

1. Do invocado erro de julgamento da matéria de facto

1.1. Sustenta o recorrente Ministério Público nos termos que expões nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões 1. a 13., 18, 19 e 20 a 21. das alegações de recurso, que o Tribunal a quo não procedeu a uma adequada e suficiente valoração, apreciação e apreensão dos meios de prova, gerando, assim, insuficiente e errada resposta à matéria de facto dada como não provada, constante nos pontos 1 e 2 dos “Factos Não Provados”; que o acórdão recorrido se baseou tão só na prova documental anexa à p.i., descurando em absoluto, os três (3) documentos juntos pelo MP, com o requerimento de 17/9/2015, na sequência da notificação que lhe foi feita do despacho de 9/9/2015; que nesses documentos, são prestados esclarecimentos e informações de molde a concluir, com segurança, que o e-mail de Ana ……………………….. existente nos Serviços autárquicos, onde desempenha os seus cargos, foi fornecido por ela, para poder ser convocada por ele; que também demonstram que ela teve conhecimento dos e-mails para a sua convocatória para as Sessões a que faltou, já que os e-mail’s endereçados que não forem recebidos serão sempre e logo rejeitados mediante relatório a certificar esse ato, conforme exemplo que se juntou como doc. 3; que também resulta que a Ana ……………….. compareceu às Sessões da Assembleia de Freguesia de 21/X/2013 e de 12/12/2013 e embora tenha faltado à Sessão de 8/11/2013 justificou validamente essa falta e que, igualmente, a coberto de convocatórias pelo mesmo e-mail, a mesma autarca, enquanto deputada municipal, cargo que também exerce, tem comparecido às sessões desse órgão e quando falta tem vindo a justificar as faltas. (doc. 2); que tal como foi dado como provado, após a 3ª Sessão, em 12/12/2013, nunca mais compareceu, nem deu qualquer tipo de explicação para as faltas reiteradas e consecutivas, que em 19/2/2015, ascendiam a 5 faltas, [29/4/2014, 12/6/2014, 25/9/2014, 11/12/2014 e 19/2/2015 Ponto B) dos Factos Provados], ou seja, de fato, deixou há muitos meses de ser membro da sobredita assembleia; que essa omissão não pode deixar de representar uma manifesta indiferença para o cargo para que foi eleita; que não existe qualquer sinal, máxime, nas Atas da Assembleia de Freguesia, de qualquer reclamação da Ana……………, sobre uma suposta utilização indevida do seu e-mail ou de vícios nas suas convocatórias, sendo que teve mais de um ano para o fazer; que a justificação das faltas em análise pressupõe um procedimento próprio, junto da entidade administrativa, por força do estatuído no art. 13º/2, do DL nº 75/2013, que: ”O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa … e a decisão é notificada ao interessado…”, prosseguindo o nº 3 do mesmo artigo que: ”Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.”; que o art. 8º/1, al. a) da Lei nº 27/96, não pode deixar de ser analisado em harmonia com o sobredito art. 13º do DL nº 75/2013; que igualmente deveria o acórdão recorrido, conjugar o descrito circunstancialismo com o absoluto silêncio e falta de contestação da presente ação, lançando mão, para tanto, do prescrito na parte final do nº 3 do art. 83º do CPTA e retirar as devidas consequências, traduzidas numa confissão tácita dos factos articulados na petição, o que tudo levaria a que tivessem sido dados como provados os sobreditos fatos dados como não provados, concluindo pugnando pela revogação da sentença recorrida e sua substituída por outra que declare como provados os mencionados factos dados como não provados e que ao não decidir de tal forma fez a sentença recorrida errada interpretação e aplicação do preceituado, além dos sobreditos dispositivos legais, dos art.s 413º e 607º/4 do CPC e 83º/3 do CPTA.
Vejamos.
1.2. A sentença recorrida deu com efeito como não provados os seguintes factos nos seguintes termos:
1. Que o endereço de e-mail ………………..@gmail.com foi facultado pela R. para efeito de ser convocada para as sessões da Assembleia de Freguesia (artº 3º, da p.i.).

2. Que as convocatórias remetidas por e-mail de 17/04/2014 [para a sessão ordinária a realizar em 29/04/2014], 16/09/2014 [para a sessão ordinária a realizar em 25/09/2014], 03/12/2014 [para a sessão ordinária a realizar em 11/12/2014] e 09/02/2015 [para a sessão extraordinária a realizar em 19/02/2015] foram recepcionadas/entregues ao destinatário de e-mail ……………….@gmail.com (artº 3º, da p.i.).

E em sede de motivação do julgamento da matéria de facto externou o seguinte:

«A matéria dada como provada resulta dos elementos expressamente indicados em cada um dos pontos do probatório.
Os factos dados como provados sob as al. A), B), C), D), E) e F), resultam do teor dos documentos que aí se referem.
Foi dada como não provada a matéria dos pontos 1 e 2, por nenhuma prova ter sido feita que permita sustentar o que aí vem alegado.
Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos susceptíveis de ser objecto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência no respectivo articulado).»

1.3. Ressuma do processado que pelo despacho de 09/09/2015 (de fls. 132 dos autos) o Mmº Juiz do Tribunal a quo determinou que o Digno Magistrado do Ministério Público fosse notificado “…para vir comprovar nos autos o alegado no artº 3º, da p.i., concretamente que o endereço de e-mail ……………… @gmail.com, patra o qual foram remetidas as convocatórias da Assembleia de freguesia em causa nos autos, foi facultado pela R., ao abrigo e de harmonia com o disposto no art.º 26º nº 1 do Regimento da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes e bem assim os relatórios de confirmação da receção/entrega aos respetivo destinatário de e-mail (à exceção do relatório respeitante à convocatória para a sessão ordinária ocorrida em 12/06/2014, por já ter sido junto como doc. nº 3).”.
Como resulta também que notificado daquele despacho o Ministério Público veio, com o requerimento que apresentou em 17/09/2015, juntar três (3) documentos aos autos, a saber:
- Doc. nº 1 (fls. 138 ss.), consubstanciando uma certidão emitida pela Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, relativa à proposta de deliberação do Presidente da Mesa à Assembleia de Freguesia no sentido de dever ser proposta ação de perda de mandato nos termos do artigo 14º nº 1 alínea b) do Regime da Assembleia de Freguesia para o quadriénio 1013-2017, por a recorrida ter dado cinco (5) faltas seguidas e seis (6) interpoladas, todas não justificadas, à Assembleia de Freguesia, e respetiva deliberação;
- Doc. nº 2 (fls. 140 ss.) consubstanciando uma impressão (“print”) de informação solicitada, por correio eletrónico (“email”), em 15/09/2015 pela Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes ao Presidente da Assembleia Municipal, no sentido de “…confirmar que o e-mail oficial de Ana ……………………….. é: ………………@gmail.com”, e que a mesma “…tem comparecido às Assembleias Municipais após as convocatórias pelo referido email”, bem como da informação que lhe foi prestada na mesma data, nesse seguimento, pelo Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal, cujo teor é o seguinte: «Em resposta ao solicitado, confirma-se que o email mencionado corresponde ao que consta na lista de contactos da Assembleia Municipal de Leiria. Mais se informa que a senhora deputada municipal tem comparecido às sessões deste órgão, na sequência de convocatória por esta via, enviando justificação de falta quando tal não acontece”.
- doc. nº 3 (fls. 142), consubstanciando uma impressão (“print”) de informação prestada por correio eletrónico (“email”), em 16/09/2015 pela Junta de Freguesia da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes ao Presidente da Assembleia Municipal, com remessa de «…um exemplar de relatório emitido pelo sistema de correio eletrónico sempre que o endereço de email do destinatário for incorretamente digitado ou não exista» (junto a fls. 143) explicitando que o mesmo nunca foi emitido aquando das mensagens eletrónicas (de “email”) enviadas à Ana …………………………….
1.4. Ora se é verdade que compulsada a sentença nela nada se discorre a respeito destes três (3) documentos juntos pelo Ministério Público na sequência do convite que lhe foi dirigido pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo através do seu despacho de 09/09/2015, o certo é que o julgamento feito pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto é o acertado e não deve ser alterado por este Tribunal de recurso, mesmo em face daqueles referidos documentos.
1.5. Atenha-se que o que foi alegado a este propósito pelo Ministério Público na petição inicial foi:
– que a requerida «não participou nas sessões ordinárias da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes ocorridas, consecutivamente, nos dias 29/04/2001, 12/06/2014, 25/09/2014 e 11/12/2014 e na sessão extraordinária seguinte àquela última de 19/02/2015» – (vide artigo 2º da PI);
– que a requerida «apesar de devidamente convocada para tais sessões através de correio eletrónico para o válido endereço de e-mail, por ela facultado, para o efeito, e de ter tido perfeito e prévio conhecimento delas, faltou voluntariamente às mesmas» – (vide artigo 3º, 1ª parte, da PI);
– que a requerida não requereu ou deu qualquer justificação para essas faltas – (vide artigo 3º, 2ª parte, da PI).
E por considerar que perante aquele circunstancialismo, que alegou, tendo a requerida faltado a três sessões consecutivas da Assembleia de Freguesia, tal determinada a perda de mandato de membro daquele orgão autárquico nos termos do disposto no artigo 8º nº 1 alínea a) da Lei nº 27/96, de 27/96, de 1 de Agosto - (vide artigo 4º da PI).
E que para prova da factualidade que alegou no artigo 3º da petição inicial o Ministério Público juntou onze (11) documentos (constantes de fls. 3 a 59 dos autos), arrolou uma testemunha, que identificou.
1.6. E foi porque o Mmº Juiz do Tribunal a quo considerou, nos termos externados n seu despacho de 11/08/2015 (fls. 101 ss. dos autos), que “…compulsados os autos para saneamento ou decisão” os autos careciam de “…ulterior instrução, ainda que sumária”, por se verificar “…que o autor invoca que a aqui ré foi convocada para cada uma das 4 sessões ordinárias e 1 sessão extraordinária, todas seguidas” da Assembleia de Freguesia para a qual foi eleita “…sem comparecer e sem apresentar justificação para tais ausências”, verificando ainda, em face dos documentos juntos ao processo com a petição inicial que “…as convocatórias foram sempre efetuadas por correspondência eletrónica”, mas constatando que “…porém, do acervo documental junto aos autos não consta qualquer referência à convocatória «com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo» a que alude o artigo 11º nº 1 da Lei nº 75/2013, de 2 de Setembro (que entrou em vigor no dia 30.09.2013, nos termos do seu artigo 4º)” que ao abrigo do princípio do inquisitório, que invocou, determinou que o autor Ministério Público fosse notificado para vir aos autos “…i) esclarecer se foi ou não efetuada a convocatória da ré nos termos estabelecidos no artigo 11º nº 1 da Lei nº 75/2013, de 2 de Setembro” e “…em caso negativo, ii) esclarecer qual o motivo (e iii) e ao abrigo de que previsão normativa) para que se tenha verificado o recurso à convocação dos membros do órgão autárquico exclusivamente por correspondência eletrónica”.
Sendo no seguimento do assim determinado naquele despacho de 11/08/2015 do Mmº Juiz do Tribunal a quo que foi junto aos autos (a fls. 112 ss.) o «Regimento da Assembleia de Freguesia», aprovado em 08/11/2013, tendo então o Ministério Público (através do seu requerimento de fls. 123 ss.) mencionado, entre o demais:
- que a correspondência eletrónica junta com a PI foi a única que foi facultada pela Assembleia de Freguesia, presumindo assim a inexistência de outro tipo de convocatórias (vide artigo 1º daquele requerimento – fls. 123 ss.);
- que o normativo do artigo 11º nº 1 da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro deve merecer uma interpretação atualista, nos termos ali explicitados, de modo a considerar-se regularmente efetuadas as convocatórias que foram dirigidas por correio eletrónico, equivalendo as convocatórias eletrónicas efetuadas a convocação postal registada com aviso de receção (vide artigos 2º a 10º daquele requerimento – fls. 123 ss.);
- que é seguro perante os Docs. nºs 2 a 6 juntos com a PI que a requerida tomou conhecimento das sessões nas próprias datas de emissão dos email´s e que nunca questionou essa realidade nem a validade ou legalidade das convocatórias, perante a Assembleia de Freguesia ou nesta ação, de modo a que a existir algum vício nas convocatórias apenas seria o mesmo suscetível de constituir a preterição de uma formalidade que se tornou inconsequente por se mostrar provado terem sido recebidas pela destinatária, tendo assim atingido o fim a que se destinavam (vide artigos 17º a 20º daquele requerimento – fls. 123 ss.).
1.7. Foi neste enquadramento que o Mmº Juiz do Tribunal a quo determinou no despacho de 09/09/2015 (de fls. 132 dos autos) – referenciado em 1.3 supra - que o Digno Magistrado do Ministério Público fosse notificado “…para vir comprovar nos autos o alegado no artº 3º, da p.i., concretamente que o endereço de e-mail …………………………@gmail.com, patra o qual foram remetidas as convocatórias da Assembleia de freguesia em causa nos autos, foi facultado pela R., ao abrigo e de harmonia com o disposto no art.º 26º nº 1 do Regimento da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes e bem assim os relatórios de confirmação da receção/entrega aos respetivo destinatário de e-mail (à exceção do relatório respeitante à convocatória para a sessão ordinária ocorrida em 12/06/2014, por já ter sido junto como doc. nº 3).”.
1.8. Ora independentemente da questão de saber se as convocatórias efetuadas através por meios eletrónicos (“email”), dirigidas para o identificado endereço de correio eletrónico foram ou não regular e validamente efetuadas, o que passa por responder à questão de saber se o formalismo a que as mesmas estavam sujeitas à luz do quadro normativo convocado foi observado, ou não o tendo sido, se, no contexto, a sua inobservância constitui mera irregularidade, o que vem aqui posto em causa pelo recorrente Ministério Público, é o julgamento de facto feito pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, pugnando que os factos dados nela como não provados devem ser dados como provados face aos três (3) referidos documentos pelo Ministério Público a fls. 138 ss., a fls. 140 e a fls. 142, com o requerimento que apresentou em 17/09/2015.
É pois a questão do imputado erro de julgamento da matéria de facto, na dimensão impugnada, que deve ser aqui respondida.
E como já se adiantou foi acertado o julgamento feito pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto feito na sentença singularmente proferida em 21/09/2015 pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo e mantido no acórdão de 22/10/2015, proferido pelo coletivo de juízes do mesmo Tribunal em sede de reclamação para a conferência.
Não devendo, por conseguinte, ser a mesma alterada por este Tribunal de recurso, mesmo em face daqueles referidos documentos.
Com efeito, e tal como corretamente foi entendido no Acórdão recorrido (vide pág. 12-13), proferido em sede de reclamação para a conferência, nenhum dos documentos juntos aos autos, mormente aqueles três, permite concluir que o endereço de e-mail «……………………….@gmail.com» foi facultado pela requerida ANA ………………………………. para efeito de ser convocada para as sessões da Assembleia de Freguesia, como foi alegado no artigo 3º da petição inicial. Na verdade nenhum documento reflete, direta ou mesmo indiretamente, tal realidade. Não podendo, mesmo por presunção judiciária, chegar-se a tal conclusão.
Como também nenhum dos documentos juntos aos autos, mormente aqueles três, permite concluir que as convocatórias remetidas por e-mail de 17/04/2014 (para a sessão ordinária a realizar em 29/04/2014), de 16/09/2014 (para a sessão ordinária a realizar em 25/09/2014), de 03/12/2014 (para a sessão ordinária a realizar em 11/12/2014) e de 09/02/2015 (para a sessão extraordinária a realizar em 19/02/2015) foram rececionadas ou entregues ao(à) destinatário(a) do e-mail «………………………..@gmail.com». Desde logo, e designadamente, não foi junto, como sucedeu quanto à mensagem eletrónica (“email”) enviada em 04/06/2014, contendo a convocatória para a sessão ordinária a realizar em 12/06/2014, relativamente à qual foi junto (sob Doc. nº 3 com a PI, a fls. 9-10 dos autos) – do que aliás resultou o facto dado como provado em E) do probatório – um documento consubstanciado na impressão (“print”) do «relatório de entrega» das mensagens eletrónicas nas respetivas caixas de correio eletrónico (“Sucessful Mail Delivery Report”).
E nenhum dos documentos constantes dos autos verte a comprovação da receção das mensagens eletrónicas enviadas em 17/04/2014, 16/09/2014, 03/12/2014 e 09/02/2015. Nem do facto de se ter apurado que as convocatórias em causa foram enviadas (remetidas) para aquele endereço eletrónico « …………………….@gmail.com» pode retirar-se ou inferir-se que as mesmas chegaram a ser nele entregues (recebidas).
1.9. Aqui chegados tem que concluir-se que dos documentos constantes dos autos não pode concluir-se a verificação da realidade fática dada como não provada na sentença recorrida e mantida no acórdão de 22/10/2015, proferido pelo coletivo de juízes do Tribunal a quo em sede de reclamação para a conferência. Não colhendo razão, neste aspeto, a argumentação do recorrente.
1.10. Mas será que devem os mesmos factos ser dados como provados, por efeito da regra contida no artigo 83º nº 4 do CPTA (assumimos que a referência o nº 3 deste artigo se deve a mero lapso, já que argumentação expendida a este respeito remete para o nº 4 daquele artigo) de acordo com a qual “a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios” uma vez que a recorrida ANA ………………………………., ré na ação, a não contestou?
A alegação dos factos consubstanciadores de uma situação determinante da perda de mandato, mormente a prevista no artigo 8º nº 1 alínea a) da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto – não comparência, sem motivo justificativo, a três (3) sessões seguidas – que foi a invocada na presente ação como fundamento para a declaração da perda de mandato da recorrida, ré na ação, como membro da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, incumbe ao autor, no caso o Ministério Público.
Cabendo-lhe. Por conseguinte, nos termos gerais, o ónus de provar os respetivos factos.
Na situação dos autos a recorrida, ré na ação, regularmente citada (citação que veio a efetuar-se nos termos do disposto no artigo 232º nº 2 alínea b) do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 35º do CPTA – cfr. fls. 81-82), não contestou.
Nos termos do segmento inserto na última parte do nº 4 do artigo 83º do CPTA, na falta de contestação ou de impugnação especificada “o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”. O que só pode significar que por efeito da regra válida para a ação administrativa especial contida no nº 4 do artigo 83º do CPTA, a aplicar aqui, perante a falta de contestação fica a valer o princípio da livre apreciação da prova (vide a este respeito, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, Almedina, pág. 197, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, pág. 419).
De modo que a alegação factual feita pelo Ministério Público na Petição Inicial deve a mesma ser sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. Não conduzindo, como propugna o recorrente Ministério Público, à confissão tácita da mesma factualidade decorrente da falta de contestação.
Do normativo contido no artigo 83º nº 4 do CPTA não resulta que a falta de contestação (ou a falta de impugnação especificada) implique a confissão (tácita) da factualidade alegada na petição inicial da ação, o que dele decorre é que a alegação factual feita fica sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, apreciando o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.
Tal deve significar, a nosso ver, que o Tribunal haverá de ter em consideração o acervo probatório produzido no processo conjugado com o comportamento processual (silente) do réu. Mas dessa ausência de contestação (ou da falta de impugnação especificada) não resulta, sem mais, a prova, por confissão (tácita), da factualidade que tenha sido alegada na petição inicial.
1.11. Por outro lado, e bem, como se antecipou, o Mmº Juiz do Tribunal a quo fez no processo uso do princípio do inquisitório, com vista a obter os elementos necessários à decisão da causa, em face do pedido e da causa de pedir tal como foi configurada pelo autor Ministério Público na sua petição inicial. E não obstante tais diligências, que encetou, não foram colhidos no processo elementos probatórios documentais passíveis de comprovar minimamente a factualidade aqui em causa.
Ora o ónus de alegação e prova cabia e cabe ao Ministério Público. Não sendo na situação presente, em face da natureza da ação, e dos efeitos que com a mesma se visam alcançar, que é a de obter a declaração da perda de mandato autárquico, no caso membro de Assembleia de Freguesia, de um cidadão que para o mesmo foi eleito, e dos concretos circunstancialismos apurados, não se pode dizer que tenha erradamente dado como não provados os factos em crise.
Julgamento que deve manter-se, não merecendo acolhimento, também nesta parte, a alegação de recurso.

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2. Do invocado défice instrutório

2.1. Pugna subsidiariamente o recorrente Ministério Público que a sentença recorrida deve ser anulada por défice instrutório, por o Tribunal a quo ter decidido o mérito da causa apenas com base na prova documental junta aos autos, sem ter realizado a produção de prova testemunhal requerida pelo autor Ministério Público na sua petição inicial e sem que o justificasse, sustentando em suma, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões 14. a 17. e 20. e 21. das alegações de recurso que a sentença recorrida, desvalorizou a prova testemunhal indicada quer na petição quer no requerimento de 17/09/2015, sem indicar o ou os motivos por que não foi ouvida; que a dispensa de prova só poderá ter lugar no caso de se concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária, ou, então, porque se está perante a exigência de prova exclusivamente “ad substantiam”; que a forma de notificação consubstancia uma formalidade “ad probationem”, suscetível, por isso, esse ato, de poder ser comprovado por qualquer tipo de prova legalmente admitida, como a prova testemunhal; que se está assim perante uma omissão de diligências de prova, sobre factos controvertidos, aludidos no artigo 3º da petição inicial, relevante para a decisão da causa, suscetível de afetar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos, ou, então, essa omissão, influi claramente, quer no exame, quer na decisão da causa, ao violar-se um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito.
Vejamos.
2.2. Na petição inicial o Ministério Público arrolou uma testemunha. Não tendo, ao contrário do referido nas alegações de recurso, no requerimento que apresentou em 17/09/2015 arrolado nova ou igual testemunha à já arrolada na petição inicial ou renovado a produção.
Relembre-se, de todo o modo, que na ação administrativa especial que vise a declaração de perda de mandato, como é a situação presente, é na petição inicial que devem, com efeito, ser apresentados os requerimentos de prova, incluindo o oferecimento de prova testemunhal, como resulta do expressamente disposto no artigo 15º nº 3 da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto. Regra que atualmente vale, de qualquer forma, para a generalidade das ações administrativas especiais por força do disposto no artigo 552º nº 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), ex vi do artigo 1º do CPTA.
2.3. A circunstância de na petição inicial de ação administrativa especial ser oferecida prova testemunhal não obriga o juiz a que tenha que, necessariamente, levar a cabo a sua produção, com inquirição das testemunhas arroladas.
Não se impunha, por conseguinte, levar a cabo a inquirição da testemunha arrolada, como bem foi considerado no acórdão recorrido, proferido pelo coletivo de juízes do Tribunal a quo em sede de reclamação para a conferência.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 90 º nº 1 do CPTA o juiz da causa “pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”. Dispositivo que deve ser compaginado com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 87º do mesmo Código de acordo com o qual, findos os articulados o juiz deve “determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir”.
Na situação presente o Mmº Juiz do Tribunal a quo não se absteve, aliás em uso do princípio do inquisitório, procurar trazer ao processo os elementos documentais necessários à comprovação da factualidade necessária à boa decisão da causa em face do pedido e da respetiva causa de pedir tal como concretamente foi configurada pelo Ministério Público na petição inicial. E ainda que não tenha sido expressamente referido o Tribunal a quo optou por não ouvir em depoimento a testemunha arrolada, restringindo-se à obtenção (produção) de prova documental. E bem, diga-se, atentos os factos que estavam em causa.
2.4. Lembre-se que nos termos do disposto nos artigos 392º e 393º do Cód. Civil a prova testemunhal “é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada”, não sendo admissível “se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito” (nº 1 do artigo 393º do Cód. Civil). Isto sem prejuízo da sua admissibilidade para efeitos da simples interpretação do contexto dos documentos (cfr. nº 3 do artigo 393º do Cód. Civil).
Ora tendo presente a natureza dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, e cujo julgamento não merece a concordância do Ministério Público, tendo por base a alegação factual feita na petição inicial, considerando o quadro normativo convocado e a circunstância de não terem sido trazidos aos autos, como se viu já supra, mesmo após a indagação feita por iniciativa do Tribunal ao abrigo do princípio do inquisitório, documentos que oferecessem um mínimo de suporte para a sua comprovação, mesmo através de presunção judiciária, sempre seria inócua a obtenção de depoimento da testemunha arrolada, já que ainda que o mesmo fosse no sentido alegado, não poderia nunca, desacompanhado de qualquer elemento documento, conduzir a conclusão contrária.
Razão pela qual não se impunha ao Tribunal a quo que realizasse aquela diligência instrutória.
Não ocorre, por conseguinte, na situação presente défice instrutório.
Improcede, pois, também nesta parte, o presente recurso.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando-se a decisão recorrida.
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Sem custas – artigo 4º nº 1 alínea a) do RCP.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 16 de Dezembro de 2015

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela