Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04547/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/15/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IMI.
2.ª AVALIAÇÃO.
COEFICIENTES.
FUNDAMENTAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:1. Na avaliação dos bens imóveis para efeitos de IMI, no actual CIMI, os coeficientes de localização e de zonamento, não carecem, eles próprios, de ser publicados em Portaria do Ministro das Finanças, mas apenas aprovados por Portaria, sob proposta da CNAPU;

2. A fundamentação exigível nos actos de avaliação quanto ao coeficiente de localização, basta-se com a identificação geográfica/física do prédio no concelho e freguesia em causa, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicado e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável, sendo estes elementos indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, cujos coeficientes não podem desrespeitar;

3. Não pode proceder o vício de inconstitucionalidade assacado à sentença recorrida quando a recorrente nem invoca qual a interpretação que a mesma trilhou das normas em causa, e nem qual a que, face às normas ou princípios constitucionais invocados, deveria ter seguido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. Maria ……………………, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I. A Douta Sentença julgou totalmente improcedente a Impugnação apresentada pela ora Recorrente, considerando válido e legal o acto tributário controvertido;
II. Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo", não interpretou correctamente, as normas que constituem o fundamento jurídico da pretensão do Recorrente. Vejamos;
III. A questão de fundo decidenda, resulta da aplicação do coeficiente de localização de 2,4, o qual não colhe qualquer sustenção legal, bem como se mostra indevidamente fundamentado. Vejamos;
IV. Nos termos do anexo I da Portaria 982/2004 de 04/08, foram estabelecidos os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização, por tipo de afectação a aplicar em cada município pelo respectivo serviço de finanças.
V. Assim, no que respeita ao Município ……., o anexo I da citada Portaria, estabeleceu os limites para o coeficiente de localização, podendo o mesmo variar entre 0,35 e 2,4, estando em causa prédios urbanos para habitação.
VI. Determinados os limites mínimos e máximos dos coeficientes de localização, aprovados pela referida portaria, impunha-se fixar concretamente para cada zonamento o respectivo coeficiente.
VII. Nesta medida e no âmbito das suas competências a Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos elaborou em 5/04/2004, Relatório do zonamento do Concelho ……………., omitindo claramente os fundamentos do nº3 do artigo 42° do CIMI.
VIII. Tendo sido proposto pela CNAPU a aplicação do coeficiente máximo para a localização do prédio, cujo coeficiente se impugna, determinado pela Portaria 982/2004 para a freguesia de ……………………..
IX. Porém, não foi publicada Portaria, conforme resulta expressamente do citado n.º3 do art.º 62.º do CIMI, a fixar em concreto, os zonamentos e respectivos coeficientes de localização dos prédios neles situados, mediante proposta da CNAPU.
X. Os únicos elementos a este respeito, constam do documento nº2 junto com a contestação, constituídos por prints informáticos, onde na realidade aparece a localização do referido prédio dentro de zonamento delimitado e onde consta o valor de "2,4"
XI. Porém a publicitação específica de cada uma das zonas e respectivos coeficientes feita através do site da Internet www.e-financas.gov.pt, não constitui qualquer instrumento legal apto para fixar tal coeficiente, e muito menos a Portaria a que se refere a citada norma do art.º 62.º, n.º3 do CIMI.
XII. A disposição prevista no nº3 do artigo 62° do CIMI é clara, ao dispor que as propostas da CNAPU são aprovadas por Portaria do Ministério das Finanças e não através da publicação num site da Internet.
XIII. Neste sentido, vide sumário do Acórdão no 03232/09 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Do Sul:
E o concreto coeficiente de localização a aplicar em dada avaliação é o fixado numa outra Portaria emitida ao abrigo do art.º 62.º do mesmo CIMI, sob proposta da CNAPU, onde dentro de cada município são fixados os diversos zonamentos com um concreto coeficiente de localização para aplicar a todos os prédios nele localizados.
XIV. Deste modo, resulta de forma inequívoca, quer da letra da lei, quer do teor do douto acórdão que, o concreto coeficiente de localização para cada zonamento dentro dos municípios, é fixado imperativamente por Portaria.
XV. Mais, do artigo 112° nº5 da CRP, apenas constituem actos legislativos os expressamente previstos na lei.
XVI. Assim, o acto administrativo que procede à 2ª avaliação e que consta como documento nº1, é manifestamente inexistente, por carecer quer de absoluta falta de fundamentação quer de previsão legal.
XVII. Deste modo, e ao abrigo do princípio da legalidade, equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade, o coeficiente de localização aplicado para determinação do valor patrimonial tributável, que resulta da 2ª avaliação, é manifestamente inexistente por falta de absoluta previsão legal.
XVIII. De outro passo, a CNAPU aprovou os coeficientes de localização propostos, nos termos do documento nº2 junto com a contestação, omitindo igualmente a ponderação dos pressupostos essenciais previstos no nº3 do artigo 42º do CIMI.
XIX. A alegada falta de fundamentação e ausência da consideração dos pressupostos previstos no nº3 do artigo 42º do CIMI, foram precisamente reconhecidos pela Perita Avaliadora do Conselho de Silves, quer nos termos do documento nº3 junto com a contestação, quer do seu depoimento produzido em sede de Julgamento.
XX. Tendo o coeficiente de localização de 2,4 para a freguesia de Armação de Pêra sido fixado com base em critérios discricionários, violando manifestamente norma legal imperativa.
XXI. Do depoimento produzido em sede de Audiência e Julgamento, pela Sra. Perita que coordenou a Comissão de Avaliação, não logrou demonstrar os pressupostos e os critérios em que assentou a fixação do coeficiente de localização, alegando em suma que o Coeficiente de Localização foi fixado essencialmente em função das condições de mercado.
XXII. Assim quer do parecer junto como documento nº3 da contestação, quer da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, não resultam os critérios que tiveram na base da fixação do coeficiente de localização de 2,4, para o zonamento do prédio em questão para a freguesia de Armação de Pêra.
XXIII. Em resumo;
A sentença recorrida funda a sua posição em que tal coeficiente de localização de 2,4, se encontrar legalmente previsto nos termos da Portaria, a que se refere o n.º3 do art.º 62.º do mesmo CIMI, onde tal prédio se encontra localizado no zonamento para que tal coeficiente foi o fixado, quando nenhuma Portaria existe que o tenha fixado, pelo que a mesma sentença não pode deixar de laborar em erro de julgamento.
XXIV. Na verdade, não se vislumbra que alguma Portaria tenha sido publicada ao abrigo do citado n.º3 do art.º 62.º do CIMI, a fixar em concreto os zonamentos e respectivos coeficientes de localização dos prédios neles situados, mediante proposta da CNAPU, como legalmente se encontra estabelecido na norma do citado art.º 62.º.
XXV. Os únicos elementos a este respeito constam de prints informáticos, onde na realidade aparece a localização do referido prédio dentro de zonamento delimitado e onde consta o valor de "2,4", sendo certo que o mesmo não pode constituir qualquer instrumento legal apto para fixar tal coeficiente, e muito menos a Portaria a que se refere a citada norma do art.º 62.º, n.º3 do CIMI, sabido que apenas constituem actos legislativos os expressamente previstos na lei, nos termos do disposto no art.º 112.º, n.º 5 da CRP.
XXVI. Desta forma ficando sem arrimo legal a atribuição do referido coeficiente de localização na avaliação em causa o que a inquina na sua legalidade, inexistindo pura e simplesmente.
XXVII. As únicas Portarias publicadas a este respeito foram as nºs 982/2004, de 4 de Agosto e a 1426/2004, de 25 de Novembro, esta que revogou o n.º1 daquela - cfr. seu art.º 2.º - emitidas contudo ao abrigo do art.º 42.º do CIMI que não do art.º 62.º, n.º3 do mesmo Código, e onde fixam os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização, por tipo de afectação, a aplicar em cada município, que não a fixação certa, precisa, do mesmo coeficiente de localização aos prédios sediados dentro de cada zona com características similares.
XXVIII. A norma do art.º 42.º, n.º3 do CIMI, faz depender a fixação do coeficiente de localização dos factores enunciados nas suas quatro alíneas (acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zona de elevado valor de mercado), e a citada Portaria, para o caso de prédios situados na zona do Serviço de Finanças de Silves, destinados a serviços, como era o caso, fixava tal coeficiente entre 0,35 e 2,4, pelo que só mediante o preenchimento daquelas características, pela sua positiva, seria possível à Portaria agora emitida ao abrigo da norma do citado art.º 62.º, n.º1, b) e 3 do mesmo CIMI, fixar tal prédio na zona compreendida entre esses coeficientes, no seu máximo, com a atribuição em concreto desse coeficiente de localização correspondente à zona onde o mesmo prédio se localizava.
XXIX. É que o coeficiente de localização concretamente aplicado ao caso em análise, para além de não se encontrar legalmente previsto, conforme alega (e mal) o Exmo. Juiz do Tribunal a quo - uma vez que a Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto se limita apenas a fixar os respectivos limites mínimo e máximo abstractamente aplicáveis no Município ……………… - padece de também de manifesta falta de fundamentação ­uma vez que o respectivo zonamento considerado por simples acto administrativo, não teve em consideração os critérios legais previstos no artigo 41.º n.º 3, do Código do IMI.
XXX. Assim, a interpretação adoptada pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo para sustentar a legalidade do modo de aplicação de um dos coeficientes de determinação do valor patrimonial tributário do imóvel em questão - coeficiente de localização -, é inconstitucional, por contradição expressa entre a interpretação dada à norma que consagra tal coeficiente e a CRP, designadamente no que aos princípios constitucionais da equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade.
XXXI. Do exposto resulta que o entendimento vertido na douta Sentença recorrida se encontra ferido de inconstitucionalidade, ao interpretar a norma tendente à determinação do valor patrimonial tributário, designadamente a disposição legal que consagra o coeficiente de localização, de um modo desconforme e contraditório com os princípios constitucionais da equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, por erro de julgamento e violação dos princípios constitucionais da equidade, justiça e proporcionalidade na interpretação e aplicação do coeficiente de localização considerado.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a questão colocada a este Tribunal de falta de instrumento legal a fixar os zonamentos dentro da área do Município ser uma questão nova, que tal coeficiente de zonamento não padece do vício de falta de fundamentação e que a forma de publicitação dos zonamentos através de sítio na Internet cumpre os requisitos da sua publicidade e conhecimento dos interessados, não padecendo de qualquer vício.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se os coeficientes de localização e de zonamento carecem de ser publicados em Portaria ou apenas por esta têm de ser aprovados, sob proposta da CNAPU; Se o acto da 2.ª avaliação se encontra falho de fundamentação formal no que ao coeficiente de localização respeita; Se é de conhecer de questão nova que não foi conhecida na sentença recorrida, quando também não seja de conhecimento oficioso; E se a interpretação das normas que permitem fixar o coeficiente de localização teve na sentença recorrida uma interpretação inconstitucional.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) A ora impugnante é dona e legítima proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o n° ……….., da freguesia de ………………….. (fld 23, dos autos);
B) Em 16 de Novembro de 2004 a impugnante apresentou declaração Modelo 1 de IMI, onde declarou, para além de outros elementos os seguintes (fls 118 e 119, dos autos): Freguesia: Armação de Pêra;
Artigo: 133;
Lugar: Quinta …………..;
Descrito na Conservatória de Registo Predial de …………… sob o n° …………..;
Tipo de prédio a avaliar: prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente;
Afectação: 3;
Número de pisos: 1;
Tipologia/nº de divisões: 4;
Área Total do terreno: 312;
Área de implantação do prédio: 185,75;
Área Bruta de Construção: 229,40;
Área Bruta Privativa: 229,40;
Data de Conclusão das Obras: 5/1/04:
C) Com a declaração modelo 1 referida no ponto anterior a impugnante juntou as plantas topográficas de fls 120/121, dos autos;
D) Em 30 de Maio de 2007 foi emitida o Alvará de Utilização n° …………/07, de fls 82, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
E) Com os dados Constante da declaração Modelo 1 entregue pela impugnante foram preenchidas as fichas da 1ª avaliação (fls 122 a 127, dos autos);
F) Na 1ª avaliação foi atribuído um VPT de €195.544,96, segundo a Demonstração do Cálculo (fls 128/129, dos autos):
Vt = Vc x (Aa +-Ab x 0,3 + Ac x 0,025 + Ad x 0,005) x Ca x Cl x Cq x Cv
1. Cálculo do Vt consid. as áreas ant. à ampliação e a idade da ampliação
Vt1 = 600 x(162,29+23,4x0,3+ 126,25x0,025+0x0,005)xlx2,4x0,98x1
Vtl-€243384,37
2. Cálculo do Vt consid. A área com a ampliação e a idade da ampliação
Vt2 - 600x(206+23,4x0,3-i-126,25x0,025+0x0,005)x1x2,4x0,98x1
Vt2 = €305067,92
3. Cálculo do Vt sem ampliação e com a idade anterior à ampliação
Vt3 = 600x(162,29+ 23,4x0,3+-126,25x0,025-1-0x0,005)x1x2,4x0,98x0,55
Vt3 = € 133861,40
4. Cálculo do Vt da ampliação
Vt4 = vt2-vtl
Vt4 = € 61683,55
5. Valor Patrimonial Tributário
Vt = vt3+vt4
Vt= € 195544,96
G) Em 7 de Fevereiro de 2008 a impugnante requereu 2ª avaliação (fls 130 a 132, dos autos);
H) Em 15 de Outubro de 2008 foi lavrado "Termo de avaliação" (fls 137, dos autos): "Aos quinze dias do mês de Outubro de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. José ……………….., chefe do mesmo Serviço, comigo Maria …………………., compareceram os peritos regionais Durval ………………. e Pedro …………………………, e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim, Não LEI), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n°……………., do prédio com o artigo de matriz 133, da freguesia de ………………..".
I) No mesmo termo de avaliação foi manuscrito o seguinte "Após visita ao local foi notificada a idade do prédio inicial e mantidos os restantes coeficientes" (fls 137, dos autos);
J) Da ficha de avaliação nº………….. (2ª avaliação), com data de 18 de Outubro de 2008, consta o seguinte (fls 138/139, dos autos):
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: …………. Nome: Maria ……………………………
Telefone:………… O Email:
IMI registo nº: ………. Data recepção IMI: 2004-11-16
Motivo: 2 - Prédio Melhorado/Modificado
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av/Rua/Praça ……………….
Lugar Quinta …………………
Freguesia 0…………..- …………………..
Artigo 133
Norte Urbanização Quinta da Saudade
Sul Próprio
Nascente Rua Dr. ………………
ELEMENTOS DE PRÉDIO EM PROP. TOTAL SEM ANDARES NEM DIV. SUSC. DE UTIL INDEPENDENTE
Afectação Habitação
N°de pisos 2
Tipologia/divisões 6
Área total do terreno 312,0000m2
Área de implantação do edifício 185,7500m2
Área bruta de construção 229,4000m2
Área bruta dependente 0,0000m2
Área bruta privativa 229,4000m2
Coordenadas X, y 180.395,00,00 15.594,00
Tipo de coeficiente de localização Habitação
Coeficiente de localização 2,40
Coeficiente de moradia 0,13
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos 1,15
OUTROS ELEMENTOS
Data de conclusão da obra 2004-01-05
Idade do prédio 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO – Avaliação manual
Justificativo Prédio ampliado
Demonstração do cálculo
Vt=Vc x (Aa+ Ab x 0,3 + Ac x 0,025 + Ad x 0,005) x Ca x C1 x Cq x CV
1. Cálculo do Vt consid. as áreas ant. á ampliação e a idade da ampliação
Vtl = 600x(162,29+23,4x0,3+126,25x0,025+0x0,005)x1 x2,4x0,98x1
Vtl € 243384,37
2. Cálculo do Vt cons. a área com a ampliação e a Idade da ampliação
Vt2=600x(206+23,4x0,3+126,25x0,025+0x0,005)x1x2,4x0,98x1
Vt2 € 305067,92
3. Cálculo do Vt sem ampliação e com a idade anterior à ampliação
Vt3=600x(162,29+23,4x0,3+162,25x0,025+0x0,005)x1x2,4x0,98x0,35
Vt3 € 85184,53
4. Cálculo do Vt da ampliação
Vt4=vt2-vtl
Vt4 = € 61683,55
5. Valor patrimonial Tributário
Vt = vt3+vt4
Vt = € 146868,08
Valor Patrimonial Tributário € 146.870,00
K) A impugnante foi notificada do resultado da 2ª avaliação que atribuiu um VPT de € 146.870,00 (fls 25, dos autos);
L) Em 31 de Outubro de 2008 foi efectuada a liquidação (fls 35 a 41, dos autos);
M) Em 21 de Janeiro de 2009 deu entrada a presente impugnação (carimbo aposto no rosto de fls 3, dos autos).

A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas reproduzidas em julgamento e da qual resulta o seguinte:
Vera ……………………….. é arquitecta e perita avaliadora. Fez avaliações de prédios urbanos no concelho ………………. Foi coordenadora Regional do Barlavento ……………. Existem duas Portarias (2004 e 2006) e teve intervenção nas duas portarias. O primeiro zonamento e tinha de sair rapidamente. Fez-se um estudo de mercado em que fiz uma pesquisa com a antiga comissão de avaliador em que eles me explicaram como era p concelho e passei por uma possível comprador e os preços que me foram indicados. Foram inseridos os diferentes valores e chegou-se a médias, essas médias são os CL. Foram feitas essas médias para todos os concelhos do …………... Como base de trabalho o máximo que ia ser atribuído era para ……….; No final Vila ……….. e Vila ………. ficou com 2,40 igual a ……………. As características das zonas não são semelhantes. Não é só o coeficiente que faz parte da avaliação. As áreas de …………., nessa altura reportam-se a T1 e T0 e na zona da Vila …………… são moradias; é usando os tipos de construção de cada zona que se faz uma média. A alteração em 2006 o processo de construção foi em excesso, não se conseguia vender nada. Começou a aparecer T3 e T4 e fez com que o preço diminuísse. Houve a necessidade de fazer a alteração. Se não há vendas, temos de alterar o valor. Começamos a ter várias reclamações nas finanças, que não li. Tive de analisar novamente a zona. Tive várias reuniões com os construtores. Não concordo que o valor de 2004 (2,4) não era o correcto. Doc 3 junto com a contestação (fls 107 e 108) - como se começou o trabalho em 2003 e 2004 o coeficiente seria 3. A Câmara …………. neste momento perdeu dinheiro. Das reuniões todas que tive com os construtores (em …………) pediam-me esses valores. Na zona onde se localiza a casa, situada na Rua Drº ……………., na zona a construção que existia ficou completamente construída. O zonamento é feito por ruas, tudo o que ficava num quarteirão tem as mesmas características. O coeficiente anterior é 2,40 e o novo é 1,90: na minha opinião o coeficiente não estava desajustado. A Câmara teve conhecimento do seu parecer. Tive reuniões coma presidente, com o vereador responsável pelo património e com as finanças e com os construtores. Não havia erro. Quando fez a nova proposta já andava a fazer novas avaliações. …………..o valor mais alto é 2,92. Não posso comparar V………… com A……………. V…………. é uma construção de luxo, não analisei as infra-estruturas. A Rua Drº ……………… fica a 500 metros da praia e da GNR. Essa zona é zona nova de expansão da vila e tudo o que era serviços se mudou para essa Zona: bancos, escola, GNR, acessos para carro, pedonal, era o sítio onde estava o máximo. O CL depende do valor de mercado, se o valor de mercado baixa o C1 tem de baixar . Não houve especulação, foi uma má decisão da Câmara permitir construir. Foi durante os dois anos que houve um bum na construção. Último parágrafo do parecer: era das conversas que tínhamos, eu câmara, e construtores. De carro pedíamos que a zona onde se situa a Rua Drº ……………, não está na 1ª linha, mas a 2ª linha. Viu-se que a lei tinha problemas na maneira como se contabilizámos as áreas, agora existe um coeficiente de ajustamento. Foi uma das questões que baixou o CI: aumentando as áreas o valor disparava. O valor de m2 em 2003/2004 era de 603€. Um dos motivos de fazer alterações de zonamento era haver diferentes situações urbanísticas. Do que estamos a falar são zonas novas. O parecer de 2005 foi entregue ao meu coordenador (Maria Helena Portugal Pinto).

José …………………….., engenheiro civil e faz avaliações. Conheci-os Como meus clientes e amigos. Fez o projecto da impugnante. Teve intervenção, como perito, na 2ª avaliação, a pedido do proprietário. A casa é antiga não tem o valor de uma casa nova. As áreas são distintas entre a casa nova e a velha. É errado estar a avaliar uma casa junto à orla e uma casa antiga ---. Não concorda com a lei. O C1 está errado porque posteriormente foi reavaliado. Uma casa de 1º linha tem um coeficiente e uma casa de 2ª ou 3ª linha ou 4ª, não pode ter o mesmo C1 que a 1ª linha. Em 1ª linha vai-se a pé para casa, está a 30 metros da praia. A casa a que se referem os autos está a 600/700 metros da praia. O coeficiente de uma casa a 30 metros da praia e outra a 600 era igual, agora são diferentes porque os coeficientes estavam errados. Armação de Pêra no espaço de tempo não encontro justificação para fazer mudar o coeficiente. Estava desfasado da realidade. A construção aumentou muito na zona. A oferta começou a ser maior que a procura e os preços desceram. Os preços desceram por causa da oferta. Na altura estavam alguns prédios em construção cujo projecto demorou. Foi considerado um coeficiente igual para a linha de costa e para a afastada. O acesso à praia ficou igual. Em termos de infraestruturas permaneceram, em termos de posicionamento permaneceram. Não posso dizer que esta situação piorou para ter esta diferença. Estamos a falar de uma casa de frente para o mar com um coeficiente e outra muito atrás e não compreendo que tenham o mesmo coeficiente. As duas situações são diferentes e já eram diferentes. O ter sido alterado (baixado) não derivou de nenhuma alteração de construções da zona, nem de alteração para pior de acessibilidade. A única alteração poderia ser o preço de mercado - inflacionaram, por haver muita oferta. Continuo a não encontrar justificação que não seja o exagero da igualdade. No meu ponto de vista será os prédios frente mar até 100 metros da costa. Depois prédios mais para trás já não têm vista de mar. Junto ao mar existe mais procura. Na chamada via dorsal houve melhorias de infra-estruturas. No local onde está esta casa não houve melhoria de infra-estruturas. O valor de construção em …………….. em 2005 não era superior ao actual. O aumento do C1 não atrai investimento. No modelo IMI entregue em 2004 foram indicadas as áreas de m2 dos vários itens e, em confronto com as plantas juntas (195 e 196) há uma diferença de áreas. Área de construção - 196m2 e o que foi declarado é de 200 e qualquer coisa. Quando reclamamos da avaliação dissemos que as áreas eram diferentes. Os valores apresentados no modelo de IMI não estão correctos. Criaram-se cerca de 40 m2 no 1º andar. À data da 2ª avaliação foi apresentada uma nova planta e a área era inferior a 196m2. As obras de ampliação terminaram em 2008, a conclusão da obra foi em 2008, a licença de utilização foi concedida em 2008. A partir daí a pessoa está autorizada a habitar a casa. Havia uma licença de construção quando o projecto entrou na Câmara, em 2004/2005. A casa sofreu alterações e foi mudando ao longo do tempo. Havia uma casa antiga com paredes grossas, é uma casa de antes de 51. Depois houve uma licença de ampliação/alteração ampliaram 2 quartos. Entregou modelo 129. Chegamos à conclusão das áreas quando as finanças fizeram a avaliação. Áreas declaradas pelo sujeito passivo não eram as correctas mas acho que não foram alteradas. Penso que não se rectificaram as áreas. A discordância era no coeficiente e em relação às áreas havia uma diferença. Devíamos apresentar e temos de apresentar nas áreas. As obras terão terminado em fins de 2007. Em 2004 foram feitas obras de conservação, de restauro, não houve ampliação de áreas. Terá declarado aquilo antes da obra estar pronta. Entregou novo projecto à câmara e fez a tal ampliação e essa é que terminou em 2007. Houve um restauro em 2004, obras de conservação. Tanto quanto me lembro as áreas foram criadas de acordo com o modelo 129 e só mais tarde se mexeu nos compartimentos. O que foi criado foi uma casa de banho e o primeiro andar.

Durval ………………… foi perito na avaliação do prédio cujo proprietário é a impugnante- artº 133 de …………….. Soube depois da avaliação que o C1 foi alterado. Não sei o que levou a arquitecta Vera …………… a alterar o C1. Não sei qual a fundamentação que levou à alteração. A oferta era superior à procura e o coeficiente não era o adequado. Sei que foi feita sem eficácia retroactiva. Houve umas obras, desconhecia o estado em que estaria. Pareceu-me que as obras estavam concluídas. Fls 124 - o valor comercial do imóvel deduzido de 15%.

Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que tal avaliação não padecia do vício formal de falta da sua fundamentação, que não ocorria erro nos pressupostos utilizados na mesma e nem na área considerada do imóvel e que o novo coeficiente de localização entretanto publicado, não era de aplicação retroactiva à presente avaliação, para além de não ter condenado a AT como litigante de má fé, como a ora recorrente havia propugnado.

Para a impugnante e ora recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é apenas contra aquele primeiro fundamento que vem esgrimir argumentos tendentes a reapreciar a sentença recorrida e a sobre ela emitir um juízo de censura conducente à sua revogação ou alteração, continuando a pugnar pela falta de fundamentação do coeficiente utilizado de 2,4, sendo que os restantes fundamentos avançados, não foram conhecidos na sentença recorrida, como seja o de inexistência de Portaria a fixar os respectivos zonamentos, a falta de observância pela CNAPU dos parâmetros contidos no n.º3 do art.º 42.º do CIMI (que não art.º 41.º, como certamente por lapso refere na sua conclusão XXIX) e bem assim, a inconstitucionalidade da interpretação utilizada na mesma sentença quanto ao coeficiente de localização que não foi feito de acordo com os princípios da equidade, da justiça, igualdade e proporcionalidade.

Vejamos então.
O actual Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo art.º 2.º do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com entrada em vigor em 1-12-2003 – cfr. seu art.º 32.º - teve por propósito proceder à reforma da tributação do património, desde logo no que às avaliações diz respeito, sabido que constituem uma zona onde os conflitos se localizam na maior parte das vezes, entre a AT e os contribuintes.

Desde logo do respectivo preâmbulo, ressalta a preocupação de, em termos objectivos, proceder à avaliação da propriedade, especialmente da propriedade urbana, onde, a subida exponencial dos seus valores cria desajustamentos e não contribuía para um sistema fiscal justo.

A este respeito, o seu preâmbulo mostra-nos esta preocupação ao nele se fazer realçar:
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Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.
É também um sistema simples e menos oneroso, que permitirá uma rapidez muito maior no procedimento de avaliação.
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Consagram-se, pois, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os contornos precisos da realidade atributar, partindo para isso de dados objectivos que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os sujeitos passivos.
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No caso, a ora recorrente entregou em 16-11-2004, no respectivo Serviço de Finanças o modelo 1 de IMI, sendo que, por força do disposto no art.º 37.º, n.º4 do CIMI, é esta a data relevante para a avaliação, data em que se encontrava em vigor a Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, emitida ao abrigo do disposto no art.º 13.º, n.º1 do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e n.º3 e alíneas a) a d) do n.º1 do art.º 62.º do CIMI, a qual não só aprovou os coeficientes de localização para cada Município, como também o próprio zonamento dentro da área de cada Município – cfr. seus art.ºs 1.º e 2.º - tendo ainda previsto ela própria a forma de publicitação de, entre outros, do referido zonamento, através do sítio www.e.financas.gov.pt - cfr. seu art.º 7.º - ou seja, a aprovação através de Portaria que a norma do n.º3 do art.º 62.º, n.º3 do mesmo CIMI, determina, parece encontrar-se assegurada, já que a lei (no caso, as normas do CIMI) parece não impor que também o próprio zonamento conste, ele próprio, do conteúdo da Portaria, mas apenas que a respectiva proposta elaborada pela CNAPU o seja (1), tanto mais que no caso tal Portaria foi emitida também ao abrigo do citado n.º3 do art.º 62.º, que apenas tal aprovação prevê que não também a respectiva publicação desses zonamentos, e que a mesma foi expressamente mencionada também como lei autorizante da sua publicação, nos termos do disposto nos art.ºs 112.º, n.º7 e 199.º, alínea c) da CRP (2).

A norma do art.º 42.º, n.º3 do CIMI, faz depender a fixação do coeficiente de localização dos factores enunciados nas suas quatro alíneas (acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zona de elevado valor de mercado), e a citada Portaria, para o caso de prédios situados na zona do Município de Silves, destinados a habitação, como era o caso, fixava tal coeficiente entre 0,35 e 2,40, pelo que a referida Comissão, podia como fez, propor tal zonamento no seu limite superior (2,40), que aprovado pela citada Portaria, como acima se disse, deu cumprimento ao que legalmente se encontrava vigente para o efeito, desta forma tendo cumprido os trâmites legais prescritos na lei.

Na petição inicial da sua impugnação judicial imputava a ora recorrente, não ao próprio acto de avaliação em si, mas à sua notificação, a falta de fundamentação, por mencionar expressões vagas, conclusivas e sem qualquer concretização dos respectivos critérios legais – cfr. seus art.ºs 3.º e segs – parecendo fazer radicar nos dizeres de tal notificação tal vício como enfaticamente veio na matéria do seu art.º 7.º concluir: Razão pela qual se acha violado o disposto no artigo 124.º do CPA, uma vez que, da notificação aduzida pela entidade avaliadora, não ficou o contribuinte a saber os motivos de tal decisão, pelo que neste entendimento nunca poderia a impugnação deixar de improceder, sabido que os vícios da notificação em si apenas afectam a eficácia do acto que não a sua validade e sendo um elementos externo e posterior ao mesmo acto comunicado que, assim, o não podem afectar – cfr. art.º 35.º, n.º1 do CPPT – como constitui jurisprudência corrente (3).

Como acima se fundamentou, as avaliações passaram a assentar numa base essencialmente objectiva, como forma de encontrar o valor patrimonial dos prédios, constante no art.º 38.º do CIMI, em que os únicos coeficientes permitidos fixar pelos (aos) peritos avaliadores, eles próprios, a sua ordem de grandeza, são os relativos ao coeficiente de qualidade e conforto Cq) e ao de vetustez (Cv), e, ainda assim, dentro dos limites fixados pelo legislador nos art.ºs 43.º e 44.º do mesmo Código, sendo que os relativos à localização e zonamento, são aprovados por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU, nos termos do disposto nos art.ºs 42.º e 62.º do mesmo CIMI.

No caso, a entender-se que a ora recorrente havia colocado em causa, em termos de fundamentação formal, também o próprio acto da 2.ª avaliação, reportava-o ao coeficiente atribuído e relativo à qualidade e conforto – cfr. art.º 6.º da sua petição inicial de impugnação - mas que nas conclusões das presentes alegações de recurso “deixou cair”, já não se lhe referindo, cuja decisão nesta parte já não afronta, pelo que ao seu arrimo não poderá o recurso deixar de improceder.

Quanto ao coeficiente de localização em que a ora recorrente continua a pugnar, na sua maior parte, pela falta da sua fundamentação formal e pela falta da observância, na sua fixação, dos parâmetros contidos no art.º 42.º , n.º3 do mesmo CIMI, diremos que, quanto àquela fundamentação formal exigível, estando o mesmo legalmente fixado, apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho da freguesia de Armação de Pêra, no caso, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável, sendo estes elementos indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, cujos coeficientes não podem desrespeitar (4).

Ora, verificando a respectiva ficha da 2.ª avaliação, cuja cópia consta de fls 138 a 140 dos autos, dela se vê a respectiva identificação física e geográfica desta freguesia, bem como o coeficiente que, concretamente, lhe foi aplicado (2,4), pelo que a mesma não padece do invocado vício de falta de fundamentação, no que a este coeficiente diz respeito.

Quanto à falta de observância, pela CNAPU, na fixação dos coeficientes de localização, posteriormente aprovados pela citada Portaria, dos parâmetros contidos na norma do n.º3, do art.º 42.º do CIMI, e que são de verificação cumulativa (5)- cfr. matéria das suas conclusões recursivas XVIII a XXII - foi questão que não vimos que tenha sido colocada pela ora recorrente ao longo dos seus 49 artigos da sua petição inicial de impugnação, não tendo sido conhecida na sentença recorrida, sendo por isso uma questão nova, fora do conhecimento do objecto do presente recurso, já que também não é de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal, com aliás, também bem salienta o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer.

Na matéria das suas conclusões recursivas XXX e XXXI, vem ainda a ora recorrente a invocar a inconstitucionalidade das normas que fixam o coeficiente de localização, na interpretação dada pela sentença recorrida (segundo parece extrair-se do invocado), mas que não substancia em concreto, qual a interpretação das citadas normas que, em seu entender, em respeito pelos citados princípios constitucionais da equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade, deveriam merecer, e qual a que foi adoptada, ao seu arrepio, pela sentença recorrida, pelo que também nesta parte o recurso não pode lograr provimento, face a esta falta de afrontamento ou de desacerto da decisão recorrida (6).


Improcede a matéria de todas as conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,15 de Novembro de 2011
Eugénio Sequeira
Aníbal Ferraz
Pereira Gameiro


(1) Revendo posição em relação ao acórdão deste TCAS n.º 3232/09, citado pela recorrente, o qual teve por Relator igualmente o do presente.
(2) Sendo que a portaria constitui, também ela, uma das formas típicas desse poder regulamentar do Governo, cfr. Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Vol. III (Lições aos alunos do curso de Direito, em 1988/89, Lisboa 1989, págs. 49 e segs.
(3) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 17-5-2006 e de 4-2-2009, recursos n.ºs 231/06 e 889/08, respectivamente.
(4) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 1-7-2009, recurso n.º 239/09, e que passou a constituir jurisprudência corrente do mesmo Tribunal.
(5) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 14-7-2010, proferido no recurso n.º 397/10.
(6) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 16-12-2010, proferido no recurso n.º 783/10.