Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04322/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/14/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. DESPACHO DE REVERSÃO. CONVOLAÇÃO.
Sumário:1. Do despacho proferido pelo órgão da execução fiscal no processo executivo em que ordena a reversão contra os responsáveis subsidiários cabe oposição à execução fiscal que não impugnação judicial, por ser aquele meio processual que oferece a tutela judicial mais adequada, devendo ser o preferido (art.º 98.º n.º4 do CPPT);
2. Tal erro na forma de processo quando não puder ser convolado, dá lugar ao indeferimento liminar ou, passada tal fase, à anulação de todo o processado e à absolvição da instância;
3. Não é de ordenar a convolação do processo para a forma adequada quando não exista a possibilidade da realização efectiva do direito em causa, como nos casos em que a causa de pedir e o pedido não se ajustem à forma adequada ou o direito à sua dedução se encontre já caducado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a decisão proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que indeferiu liminarmente a petição de impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1ª - Foi a Recorrente notificada de que é responsável subsidiária, por reversão de dívida de que é devedora originária a Sociedade B... & C..., Lda., pessoa colectiva número 505625237.
2ª - A Recorrente, aquando de tal notificação, foi, igualmente notificada para, querendo, deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no art. 99° nos prazos estabelecidos nos arts. 70° e 102° do CPPT.
3ª - Efectuada a impugnação dentro do prazo previsto nos arts. 70° e 102° do CPPT, a Impugnante, ora Recorrente invocou, aí, preterição de formalidades legais, nos termos da alínea d) do art. 99° do CPPT.
4ª - Requereu, assim, a Impugnante que a impugnação judicial fosse julgada procedente por provada e, em consequência declarar-se nula a Reversão que deu origem aos presentes autos.
5ª - Sucede que o douto Tribunal a quo conclui, que houve um erro na forma de processo, por o processo de impugnação judicial não ser o meio processual adequado para apreciar as questões colocadas pelo Impugnante e, havendo erro na forma de processo, deve o Tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada, nos termos dos arts. 97° n.º 3 da LGT e 98° n.º 4 do CPPT, se a tal nada obstar.
8ª - Mas, o Tribunal entende que foi notificada a Impugnante do despacho de reversão em 25/08/2009. A oposição à execução fiscal, nos termos do art. 203° do CPPT, deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. E, tendo a petição inicial da presente impugnação sido apresentada em 24 de Novembro de 2009, resulta claro que se acha ultrapassado o prazo de dedução à oposição à execução.
9ª - e, decide, assim que é inútil a convolação uma vez que se mostra excedido o prazo de 30 dias para a sua dedução, não podendo operar-se - sob pena de prática de acto inútil, proibida por lei - art. 137° do CPC) - a convolação da impugnação judicial em oposição porque a petição inicial seria rejeitada liminarmente por intempestividade."
10ª - E, com base em tal fundamentação, decide indeferir liminarmente a petição inicial.
11ª - Não se pode conformar, a Recorrente com tal posição, desde logo, pelas seguintes razoes:
12ª - A Recorrente, deduz uma impugnação judicial, uma vez que foi notificada de que o poderia fazer e em que termos e prazos, aquando da sua notificação na qualidade de responsável subsidiária.
13ª - Diz-nos o CPPT, no seu capítulo segundo, dedicado à Impugnação Judicial, mais concretamente, no seu art. 99°, que constitui fundamento de impugnação judicial qualquer ilegalidade, designadamente, a preterição de outras formalidades legais (alínea d)) e foi, com base em tal disposição legal que a Recorrente apresentou a sua Impugnação Judicial. Entende a Recorrente que a sua impugnação judicial, por se encontrar conforme o disposto no art. 99° do CPPT, deveria ter sido atendida.
14ª - Note-se que tal impugnação judicial foi tempestivamente apresentada.
15ª - Mesmo que o Tribunal a quo considerasse que tal forma de processo não era a mais correcta, o que a Recorrente apenas concebe por mera hipótese de raciocínio, mesmo que assim fosse, o Tribunal a quo sempre teria que, oficiosamente, nos termos do disposto no art. 97° n.º 3 da LGT e 98° n.º 4 do CPPT, convolar o processo para a forma adequada.
16° - Se a Impugnação Judicial foi apresentada atempadamente, não é o facto de uma Possível Oposição à Execução Fiscal ter o prazo de 30 dias para ser apresentada, que irá obstar a tal convolação. Isto porque a Impugnação Judicial, em si, nos termos legais, foi apresentada tempestivamente.
17ª - Assim, sempre se teria que proceder oficiosamente à convolação do processo.

TERMOS EM QUE, sempre com o beneficio de apoio judiciário que a Recorrente tem, deve o presente Recurso ser recebido, considerado procedente pelo exposto e, em consequência, ser revogada a decisão de indeferir liminarmente a petição inicial.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrente não ter articulado, como causa de pedir, quaisquer factos integradores da impugnação judicial, mas sim da oposição à execução que, contudo não é de convolar para esta outra forma processual por o prazo para tanto já se haver esgotado.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a impugnação judicial é o meio processual próprio para o revertido atacar o despacho de reversão e por vícios deste; E não o sendo, se pode haver lugar à convolação daquela para a oposição à execução fiscal, quando o prazo para a deduzir já se mostrava ultrapassado.


3. A matéria de facto.
Certamente por se tratar de um despacho liminar, não fez a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixar no probatório do mesmo, os factos que considerava assentes e sobre os quais aplicou o direito, o que ora se colmata e se fixa o seguinte probatório, tendo em conta a prova documental constante dos autos e a posição da ora recorrente sobre a mesma, subordinado às seguintes alíneas, em ordem a conhecer do objecto do presente recurso:
a) Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade B... & C..., Lda, no âmbito da qual foi a mesma revertida contra a ora recorrente, a qual foi citada pessoalmente em 25-8-2009 – cfr. posição da recorrente na sua petição de fls 4 e segs, sua conclusão 8ª e fls 74 da execução fiscal;
b) Por petição cuja cópia foi remetida em 24-11-2009 ao Tribunal “a quo”, via fax, veio a mesma deduzir impugnação judicial contra a reversão, articulando como factualidade donde pretende fazer emergir o seu direito:
- falta de demonstração da inexistência de bens da sociedade originária devedora;
- Falta de fundamentação do despacho de reversão, por não invocar os motivos de tal reversão;
- Falta de gerência (efectiva) da mesma na sociedade originária devedora;
- E a prescrição da dívida, por força do decurso do seu prazo;
- E como pedido, a final, deve a presente impugnação judicial ser julgada procedente por provada e, em consequência declarar-se nula a Reversão que deu origem aos presentes autos - cfr. doc. de fls 4 e segs dos autos.


4. Para indeferir liminarmente a petição inicial da presente impugnação judicial considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a forma processual adequada para a ora recorrente impugnar o despacho de reversão e cuja anulação peticiona por vícios próprios deste, é a oposição à execução fiscal que não a impugnação judicial, desta forma ocorrendo um erro na forma de processo que contudo não é possível convolar para a forma de processo adequada por se mostrar esgotado o prazo de trinta dias que dispunha para o efeito, a contar da sua citação pessoal.

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que se vem a insurgir, por ter sido notificada de que podia utilizar esta forma de processo, e de que comporta a articulação de qualquer ilegalidade, pelo que esta forma de processo não lhe está arredada, para além de que, tendo deduzido em tempo tal impugnação judicial, sempre não seria obstativo a convolação para a forma de processo adequada o prazo para deduzir a oposição já se haver esgotado, por ter utilizado dentro do respectivo prazo, a forma processual que lhe foi indicada pela AT.

Como é sabido, todo o nosso ordenamento jurídico, desde o cível ao tributário em que nos encontramos, se encontra estruturado com os meios ou instrumentos considerados pelo legislador como aptos para a realização dos direitos que pretende fazer valer em juízo, sendo que cada um desses meios corresponde à forma mais adequada de obter essa tutela jurisdicional efectiva, como desde logo se proclama na norma do art.º 2.º, n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), e que no direito tributário encontra guarida nas normas dos art.ºs 101.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não podendo o interessado escolher um ou outro meio processual, livremente, já que a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo, de acordo com a causa de pedir e pedido invocados, como aliás, constitui jurisprudência corrente, designadamente do STA(1).

Assim, segundo o catálogo legal das formas de processo contida na norma do art.º 97.º do CPPT, o meio processual de impugnação judicial está reservada, legalmente, em geral, para o ataque ao acto de liquidação ou outros actos que caibam na previsibilidade das várias alíneas do seu n.º1, em que sejam articulados quaisquer erros ou vícios que o afectem na sua legalidade – cfr. seu art.º 99.º - e cuja pedido adequado consiste, precisamente, na sua anulação (ou eventualmente, na declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica).

Perscrutando a petição inicial da presente impugnação judicial apresentada pela ora recorrente, debalde nela poderemos encontrar qualquer erro ou vício assacada à liquidação do tributo donde emerge a obrigação tributária que constitui a quantia exequenda pretendida cobrar na citada execução fiscal onde teve lugar a tal reversão, bem como nenhum pedido é formulado tendo em vista a sua eliminação da ordem jurídica, por ilegal, como se pode aferir pelo seu conteúdo, acima fixado em sede de probatório deste recurso.

Logo, tal meio processual escolhido pela ora recorrente, não foi o adequado para fazer valer em juízo o direito a que se arroga, pelo que existe um erro na forma de processo escolhida, o que constitui uma excepção dilatória inominada que obsta a que o tribunal conheça do pedido e pode levar ao indeferimento liminar ou, passada tal fase, à absolvição da instância da parte contrária – cfr. art.ºs 234.º-A, 288.º, n.º1, alínea e, 493.º, n.º2 e 494.º, n.º1 do CPC – a menos que seja possível ordenar a correcção para a forma adequada, segundo a lei – cfr. art.ºs 97.º, n.º3 da LGT e 98.º, n.º4 do CPPT.

Como bem se entendeu no despacho recorrido e também aqui se reafirma, sempre a impugnação judicial não constitui a forma processual correcta para atacar o despacho de reversão por vícios próprios deste, dirigido contra o responsável subsidiário proferido em sede de execução fiscal, podendo discutir-se, em tese, se será a oposição à execução fiscal ou a reclamação da decisão do órgão da execução fiscal (art.º 276.º do CPPT) o meio processual próprio, mas nunca a impugnação judicial, que como bem se fundamenta no despacho recorrido, tem sempre por objecto um acto de liquidação ou outro a que a lei atribua tal meio de reacção judicial (um acto tributário), desde que eivado de algum vício que o afecte na sua validade, nos termos do disposto nos art.ºs 101.º da LGT e 97.º do CPPT, que não de despachos (judiciais) proferidos pelo órgão da execução fiscal no respectivo processo executivo, que como se sabe tem natureza judicial nos termos do disposto no art.º 103.º da mesma LGT.

No mesmo sentido se pronuncia Jorge Lopes de Sousa(2), ao escrever:
É duvidoso se os responsáveis subsidiários ou outros revertidos poderão impugnar através da reclamação prevista no art.º 276.º o despacho que ordena a respectiva citação, no caso de estarem em causa vícios formais a ele atinentes e não respeitantes à legalidade da dívida exequenda ou sua exigibilidade.
Por um lado, no art.º 151.º, n.º1, prevê-se a utilização do processo de oposição à execução fiscal para apreciação da existência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, mas não se faz qualquer referência à sua utilização para apreciação da legalidade formal do acto que ordena a reversão.
Por outro lado, a oposição à execução fiscal visa a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente e não é essa a consequência de qualquer ilegalidade formal do despacho que ordena a reversão, que só justificará a renovação da prática do acto com observância do formalismo previsto na lei.
Estas seriam as razões que poderiam levar a concluir que os vícios formais que afectem o despacho que ordena a reversão (como, por exemplo, a incompetência do autor do despacho que a decide ou a falta de audição prévia do revertido) deveriam ser impugnados através da reclamação prevista neste art. 276.º.
No entanto, há argumentos em sentido contrário.
...

É certo, como nesta parte vem invoca a ora recorrente, que o revertido, nos termos do disposto no art.º 22.º, n.º4 da LGT, poderá utilizar os mesmos meios impugnatórios contra o acto de liquidação que o devedor originário, onde se inclui a impugnação judicial, mas porém, tal como este, não deixa de se encontrar sujeito aos mesmos critérios de utilização dos meios processuais estabelecidos na lei, de acordo com os vícios apontados ao acto que elegeu como objecto dessa sua pretensão.


A convolação da presente petição de impugnação judicial em oposição à execução fiscal, na verdade, quer pela norma do art.º 199.º do CPC na sua redacção originária, quer depois das alterações ao CPC introduzidas pelo Dec-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em que o erro na forma de processo apenas tinha por efeito a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados e devendo praticar-se os que fossem necessários para que o processo se aproximasse da forma estabelecida por lei, veio, nesta última redacção a ser reforçado tal princípio (de aproveitamento dos actos processuais) pela norma do art.º 265.º-A (Princípio da adequação formal), que incumbe ao juiz adequar a tramitação processual prevista na lei às especificidades da causa. Que mais não é do que o corolário dos princípios da limitação dos actos e da economia processual, em que o processo surge marcadamente instrumental relativamente à realização do direito, que depois pela norma do art.º 97.º n.º3 da LGT e 98.º n.º4 do CPPT, se foi ainda mais longe, tendo em vista concretizar o princípio da tutela judicial efectiva em ordem à obtenção da justiça material.

Contudo, não é de fazer uso de tais princípios se da convolação da petição de impugnação judicial para oposição não resultar a possibilidade efectiva de realização desse direito(3) nesta nova forma processual. Se por exemplo tiver já caducado o direito à oposição, se o pedido não for o adequado à nova forma processual ou a petição contiver causas de pedir próprias de cada uma das formas processuais, em que em cada uma das formas de processo não haveria lugar ao conhecimento das causas de pedir próprias da outra forma, não pode haver lugar à convolação, por não caber ao juiz mas à parte, escolher, entre as causas de pedir que podem vir a ser objecto de conhecimento por parte do tribunal.

No caso, tendo em conta que a citação pessoal da ora recorrente como revertida nessa execução fiscal, teve lugar em 25-8-2009, como a mesma nem coloca em causa, em 24-11-2009, data em que via fax fez remeter ao Tribunal “a quo” a petição da presente impugnação judicial, o prazo de trinta dias para deduzir a oposição à mesma execução fiscal há muito findara – cfr. art.º 203.º, n.º1, alínea a) do CPPT – pelo que, já não é viável proceder a tal convolação para esta forma processual, por o direito invocado não poder ser apreciado, tendo caducado o direito à acção respectiva, sob pena de se estarem a praticar no processo actos inúteis, aliás, não permitidos em geral, nos termos do disposto no art.º 137.º do CPC.

E como constitui jurisprudência firmada, só é viável a convolação para a forma de processo adequada quando o pedido e a causa de pedir se ajustarem a esta forma processual e o direito à dedução não estiver já caducado(4), sob pena aliás, de se estar a defraudar a lei que estabelece prazos para o exercício desses direitos, bastando que para qualquer acto se escolhesse uma forma processual desadequada mas ainda dentro do prazo em que ela era possível de ser exercida, confiando na convolação oficiosa para a forma de processo adequada, com o que desta forma a lei seria contornada, isto é, se directamente tivesse sido deduzida a forma processual adequada seria indeferida por caducidade do direito de acção mas se tivesse deduzido a forma de processo errada já a mesma seria viável, por via da convolação para a forma processual adequada, vir a ser apreciado tal direito, solução que o legislador não pode ter querido, e o intérprete deve afastar, por não ser uma solução acertada, nos termos do disposto no n.º3 do art.º 9.º do Código Civil.


É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar a decisão recorrida, com a improcedência de toda a matéria das conclusões das alegações do recurso.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.


Custas pela recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário concedido.


Lisboa, 14/06/2011

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
LUCAS MARTINS


1- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 30-9-2009 e 29-9-2010, recursos n.ºs 626/09 e 127/10, respectivamente, para citar só dois dos mais recentes.
2- In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 1059.
3- Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 23.2.2000, recurso n.º 24 357.
4- Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.2002, de 4.11.2004, de 16.11.2005 e de 16.5.207, recursos n.ºs 1350/02, 696/04, 771/05-30 e 44/07, respectivamente.