Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1229/18.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/19/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:PEDIDO DE EFICÁCIA DE UM ACTO ADMINISTRATIVO
ÓNUS DE INDICAÇÃO E PROVA DO ACTO SUSPENDENDO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
ACTO NEGATIVO
CRITÉRIOS PARA O DECRETAMENTO DE UMA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DOCENTE UNIVERSITÁRIO
FUNÇÕES DOCENTES
PRESUNÇÃO JUDICIAL
Sumário:I – Requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo é ónus do A. indicar o acto suspendendo, referindo o seu autor, a data em que foi praticado e o respectivo teor, assim como, é seu ónus fazer juntar à PI a prova do acto cuja suspensão requereu;
II – Não cumprindo o A. os seu ónus processuais, deve o Tribunal notificá-lo para vir aperfeiçoar a PI, suprindo as indicações em falta;
III – O pedido de suspensão de eficácia de um acto negativo não tem a virtualidade de alterar a ordem jurídica existente, sendo, por isso, inútil quando se pretende, na acção principal, a atribuição de um dado direito ou a constituição de uma certa situação jurídica nova;
IV- Nessa mesma medida, tal pedido é ilegal;
V- Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se, de forma cumulativa, dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris;
VI - Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar-se os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do indicado preceito;
VI – A não atribuição de funções lectivas no ano lectivo 2018-2019 a um docente universitário contratado em regime de tempo integral, com a categoria de Professor Auxiliar, por alegadas razões relacionadas com a irregularidades na adopção de métodos científicos e pedagógicos, poderá ofender o direito desse docente a ter atribuídas funções docentes, que impliquem a leccionação de aulas na sua área científica, a tempo integral;
VII – A decisão de não atribuir serviço docente, com a leccionação de quaisquer disciplinas, por um ano lectivo, a um professor universitário, doutorado e já agregado, com mais de 30 anos de carreira, contra a sua vontade e fundada em alegadas irregularidades de conduta, provocará danos na correspondente carreira;
VIII - Tais danos devem presumir-se pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO
A... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção cautelar, na qual pedia a suspensão de eficácia do “ato administrativo praticado pelo Iscsp, adotado pelo seu Presidente e Presidente do Conselho de Gestão (com desconhecimento da data) e confirmado por deliberação da Unidade de Coordenação de Relações Internacionais (supostamente de 05.06.2018) e por deliberação do Conselho Científico (supostamente a 20.06.2018), traduzido na decisão de suspensão de distribuição de serviço docente ao ora requerente“ e para que fosse concedida “autorização provisória para prosseguir a actividade docente que até aqui lhe tem sido distribuída em cada ano lectivo”.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 1.Em tese geral, conclui o recorrente no sentido de que a decisão impugnada carece de fundamento legal e interpretou erroneamente e aplicou mal o regime relativo à carreira docente universitária e ao contrato de trabalho em funções públicas que o recorrente tem com o ISCSP e, por isso, violou as disposições legais que tutelam esta matéria.
2.Não interpretou corretamente a resolução fundamentada apresentada pelo ISCSP numa versão dos factos frontalmente contraditória com a do recorrente, e começou por não entender que o ato de homologação da deliberação do Conselho Centífico do ISCSP, de não atribuição de serviço docente ao recorrente, carece de fundamento legal e foi aplicado sem qualquer contexto legalmente suscetível de o determinar, designadamente no âmbito de um qualquer procedimento,de natureza disciplinar ou de outro tipo, de que pudesse ser a consequência e,para além disso,ignorou que na função pública, como no direito laboral em geral, é vedado à entidade patronal suspender os seus trabalhadores de forma arbitrária e aleatória, como é vedado impedi-los de exercer a atividade profissional contratada ou exigir-lhes a mudança do conteúdo funcional de forma ilegal.
3.Acresce que o ato de suspensão da atividade do recorrente, inerente à ausência de distribuição do serviço docente, consubstancia um ato proibido e vedado ao empregador público, que não se pode opor a que o trabalhador exerça os seus direitos, nem pode tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício, do mesmo modo que não pode obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho, como está a acontecer, e que leva à violação ostensiva do artigo 72.º,n.2 1, alíneas a) e b), da LGTFP por parte do tribunal recorrido, que não cuidou de assegurar o seu respeito.
4. A decisão recorrida interpretou de forma errada o conteúdo da função docente universitária, bem como as normas legais aplicáveis,designadamente as que consideram que os docentes universitários devem prestar serviço docente, nomeadamente a vertente de lecionação de aulas em disciplinas de licenciatura, incluindo a regência dessas mesmas disciplinas, o que significa que desconsiderou e violou o regime contido nos artigos 4.º, alínea b), 5.º n.º3,do ECDU, e nos artigos 2.º, n.º3,alínea a), 3.2 e 4.2, n.º 1,do Regulamento n.º531/2014,e ainda no artigo 14.ºdo RGPSDUL
5.Além disso, ofendeu não só o conteúdo da função docente universitária, como igualmente colocou em causa o regime de prestação do serviço docente que, em tempo integral, é o que corresponde._ à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas; sendo que o período normal de trabalho dos docentes de carreira de trinta e cinco horas por semana, deve corresponder a um mínimo de seis horas e a um máximo de nove horas semanais de serviço de aulas, o que significa estar também violada pelo tribunal de instância a aplicação das normas do artigo 71.ºn.º 1,do ECDU,e dos artigos 6º,n.º3,9ºn.º 1,e 17.º, nº1,do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSDUL), publicado no Diário da Repúbica,2.ºSérie,nº 155,de 11.08.2010,p.43221.
6. Importa acrescentar que a decisão o quo, ao validar o ato administrativo em questão, dando-lhe aparente cobertura de lei, violou o regime específico e de natureza obrigatória exigível no domínio considerado, que implica a aplicação de critérios - de natureza imperativa - para a distribuição do serviço docente na vertente de lecionação, definidos no artigo 6.º do RPSD, que foram ignorados e ofendidos,tendo em conta a ordem aí prevista,que exigia a atribuição do serviço docente ao recorrente por ser:i) professor com provas de agregação feitas na disciplina (que se aplica no caso do Direito da União Europeia,onde fez a sua agregação);ii) professor com provas de doutoramento realizadas na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;lii) professor com tradição de ensino na matéria a lecionar; iv) além professor com antiguidade nas disciplinas [artigos 6.º,n.º 2,alíneas a),d) e f), e n.!! 3,do RPSD).
7. Com a ausência de suspensão da execução do ato administrativo permitida pela decisão a quo, ficou posto em causa o direito à segurança no emprego, previsto no artigo 53.º da CRP, do qual decorre a proibição de decisões ilícitas como os despedimentos sem justa causa, a que se equiparam as decisões, equivalentes à destes autos, de suspensão da atividade laboral sem fundamento, sem a instauração de processo disciplinar prévio e sem qualquer fundamento fáctico ou enquadramento legal,já que se trata de uma norma não encerrada,que não se esgota na proibição que refere.
8. Por fim, a decisão impugnada ofendeu o próprio princípio fundamental do direito ao trabalho, enunciado no artigo 58º n.º 1,da CRP, e também assim o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes,de forma a facultar a realização pessoal,tal como estabelecido no artigo 59.ºn.º 1,alínea b), da CRP, no domínio dos direitos, liberdades e garantias.
9. Em suma, por um lado, a decisão impugnada não reteve de forma adequada que a ausência de decretamento da providência cautelar acabou por validar a retirada do significado útil ao conteúdo funcional decorrente do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que o recorrente celebrou com o ISCSP e que continua em vigor;o que significa aquilo que não apreendeu a Senhora Juiz a quo: perda de trabalho,mesmo que não haja perda total de redução de vencimento, perda de antiguidade,perda de direitos decorrentes da função e,por fim,perda de possibilidade de progressão na carreira docente universitária,que exige o exercício da atividade docente;ao mesmo tempo que significa prejuízo para o interesse público,agravamento do quadro de despesas do Estado e ausência de qualquer vantagem útil para os alunos.
10. Por outro lado, não se apercebeu que o periculum in mora invocado como não sendo existente ocorre na situação do recorrente, o que significa dizer que interpretou mal o primeiro dos pressupostos relativos a esta matéria,porquanto as providências cautelares visam acautelar o efeito útil da ação principal, assegurando a permanência da situação existente quando se despoletou o litígio ou aquando da verificação de periculum in mora - além disso,estando aquiem causa a adoção de uma providência conservatória,destinada a manter o serviço docente que tem sido atribuído ao recorrente nos últimos anos,há fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, bem como da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal -e até para umleigo nestes assuntos, é fácil concluir que com o prolongamento do primeiro semestre do novo ano letivo,necessariamente ocorre a consumação de um facto ilícito,que irá acabar por se tornar irremediável pelos seus efeitos no tempo,já que a decisão judicial de natureza administrativa que vier a recair sobre o ato impugnável,na ação principal,jamai s será capaz de impedir a produção dos seus efeitos negativos, já que necessariamente irá ser produzida, em última instância, daqui a muitos anos letivos; e, até lá, ficará para o recorrente definitivamente coartada a possibilidade de progressão na carreira académica,alcançada,muito provavelmente já na idade de reforma. “

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A) Conforme decorre expressamente do disposto no artigo 143.º n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o presente recurso tem efeito meramente devolutivo, não se lhe podendo atribuir efeito suspensivo;
B) O que vai alegado pelo Recorrente na parte A - Os factos revelantes -, n.º s 8 a 38, das suas doutas alegações, constituindo praticamente a repetição do requerimento cautelar, não versa sobre hipotéticos vícios da decisão ímpugnada;
C) Do mesmo se ressente o que vai alegado na parte B - O direito aplicável -, 1 - Enquadramento jurídico da matéria de facto, n.ºs 40 a 55 das referidas alegações;
D) Por sua vez. o que, sob a epígrafe "2. Verificação dos pressupostos da providência requerida", consta dos n.ºs 56 a 68 das doutas alegações do Recorrente, desconsidera ostensivamente a concreta fundamentação da decisão recorrida, que não põe minimamente em crise;
E) Enfim, as conclusões das alegações - que dificilmente se compaginam com o figurino legal, pois, em vez de condensarem os fundamentos do recurso, dirigem­ se essencialmente contra a validade do ato administrativo cuja suspensão de eficácia foi recusada -são completamente improcedentes, não abalando a decisão recorrida nem os respetivos fundamentos.”

O DMMP não apresentou a pronúncia.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na decisão recorrida foi dada por indiciariamente provada a seguinte factualidade, que ora não vem impugnada, pelo que se mantém:
“A. A... é licenciado em Direito, em Ciências Jurídico Políticas, tendo-se especializado em Relações Internacionais, tendo obtido uma pós- graduação em Estudos Europeus (vertente jurídica), um Mestrado em Direito (em Ciências Jurídico Comunitárias), um Doutoramento em Relações Internacionais (mais propriamente em Ciências Sociais, na especialidade de Relações Internacionais), bem como o título académico de Agregado (admitidos por acordo).
B. Além de advogado, com larga experiência profissional iniciada no princípio da década de noventa, A... é também professor universitário há quase trinta anos, ensinando nas cadeiras de direito do curso de Relações Internacionais (RI) do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa desde 2005, primeiro como Assistente Convidado e depois como Professor Auxiliar (admitidos por acordo).
C. As cadeiras leccionadas por A... no ISCSP são: "Princípios Gerais de Direito" (do 1° ano, 1.º semestre), "Direito Político" (do l.º ano, 2.º semestre) e "Direito da União Europeia" (do 3.º ano, 2.º semestre), em qualquer caso sempre nas duas turmas dos regimes diurno e pós-laboral (admitidos por acordo).
D. A... elaborou e publicou dois livros específicos destinados aos seus alunos, em duas das cadeiras que leccionou no ISCSP, para as cadeiras de "Princípios Gerais de Direito", o livro "Princípios Gerais de Direito", Coimbra Editora, Coimbra, 2013 (com 347 páginas); e para as cadeiras de "Direito da União Europeia", o livro “Tratados da União Europeia", Vida Económica, Porto, 2.º edição, 2014 (com 415 páginas) e o livro “Direito da União Europeia - O sistema institucional", Escolar Editora, Lisboa, 2016 (com 535 páginas) (admitidos por acordo).
E. O título académico de Agregado de A... incidiu sobre a cadeira de Direito da União Europeia, que leccionara no 3.º ano de Relações Internacionais do ISCSP, razão pela qual o trabalho de investigação conducente à agregação traduz o programa completo destinado a essa unidade curricular, que está publicado (A..., "Direito da União Europeia - O sistema institucional", Escolar Editora, Lisboa, 2016) (admitidos por acordo).
F. A... tem obra produzida, com cerca de trinta livros publicados, praticamente todos na área do Direito Comunitário e da União Europeia, alguns dos quais em co-autoria com o introdutor das temáticas do Direito Comunitário no ensino em Portugal, o Professor Doutor J… (admitidos por acordo).
G. Em 26.01.2015, o Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa e o A… (2.º outorgante) celebraram contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente o seguinte (cfr. documento n.º1 junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido):
«(…)
Segunda
(Actividade Contratada)
Ao Segundo Outorgante é atribuída a categoria de Professor Auxiliar, da carreira docente universitária, em regime de tempo integral, sendo contratado para, sob a autoridade e direcção do Primeiro Outorgante, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, desempenhar as respectivas funções, cujo conteúdo funcional se encontra descrito no ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (…)».
H.Em 03.03.2015, foi publicitado na 2.ª Série do Diário da República o Aviso (extracto) n.º 2301/2015, com o seguinte teor que se dá aqui por integralmente reproduzido, divulgando-se a aprovação, “por unanimidade, da manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, findo o período experimental, na mesma categoria do Doutor A… Pereira” (cfr. documento n.º2 junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido).
I. Em 28.05.2018, A... recebeu uma convocatória para estar presente numa reunião da Unidade de Coordenação de Relações Internacionais (UCRI), no dia 05.06.2018, com indicação da ordem do dia, entre o que se salientava a proposta de distribuição do serviço docente para o ano lectivo 2018/2019, referindo-se nessa convocatória, que "tem sido político da Coordenação da UCRI manter a continuidade da leccionação das unidades curriculares" (cfr. documento n.º3 junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido e cfr. factos alegados e não impugnados).
J. Em 28.05.2018, pelas 22h12, o Presidente do ISCAP remeteu a A... email, convocando-o para reunião a realizar no dia 29.05.2018, pelas 16h, para “tratar de assunto muito grave, relacionado com a avaliação numa disciplina que lecciona” (cfr. documento n.º 5 junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido).
K. No dia 28.06.2018, A... recepcionou um email da Unidade de Coordenação de Relações Internacionais a solicitar aos docentes da licenciatura e Mestrado em Relações Internacionais o envio das fichas docentes “conforme a distribuição do serviço docente aprovada na reunião do Conselho Científico do dia 20 de Junho de 2018 e que é remetida em anexo”, no qual não constava o seu nome (cfr. documentos n.ºs 9 e 10 juntos aos autos com a petição inicial, que se dão aqui por integralmente reproduzidos).
L. Em 30.06.2018, foi remetido a este Tribunal, por correio, a petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas).”

Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC, acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
M) Em 20-07-2018 foi aprovada a deliberação de 20-06-2018 do Conselho Científico (CC) do ISCSP, de não atribuir a A... serviço lectivo no ano de 2018-2019, por os respectivos membros considerarem que os factos levados a conhecimento do CC “configuram efeitos muito nefastos na organização e funcionamento da oferta educativa do ISCSP, designadamente dos programas e métodos de ensino, bem como na credibilidade científica da instituição”, deliberando-se designadamente o seguinte:
“(texto integral no original; imagem”)

(cf. o indicado doc. constante dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
N) Em 29-05-2018 ocorreu uma reunião em que estiveram presentes o Presidente do ISCSP, o Coordenador da Unidade de Relações Internacionais, a Coordenadora Adjunta dessa Unidade, o ora Recorrente e uma Técnica do Gabinete de Apoio Jurídico, na qual se discutiram aspectos relativos ao processo de avaliação contínua da disciplina die Direito Público, leccionada pelo ora Recorrente e da qual se lavrou a acta que foi junta a este processo como doc. 1 à resposta da entidade demandada, da qual consta designadamente o seguinte: “
“(texto integral no original; imagem”)

“.
O) Em 16-07-2018 foi elaborada uma Resolução Fundamentada, que consta dos autos em anexo à contestação, que refere o seguinte:
“(texto integral no original; imagem”)

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs. 72.º, n.º 1, als. a) e b), 71.º, n.º 1, da Lei Geral de Trabalho em Funções Publicas (LGTFP), 4.º, al. b), 5.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 205/2009, de 31-08, 2.º, n.º 3, al. a), 3.º, 4.º, n.º 1, 6.º do Regulamento de Prestação de Serviço Docente do ISCSP n.º 531/2014 (publicado no DR, 2.ª série, n.º 230, de 27-11-2014), 14.º do Regime Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSDUL - publicado no DR, 2.ª série, n.º 155, de 11-08-2010), 53.º, 58.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1,al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), por a decisão recorrida não ter julgado o acto suspendendo como ilegal, por ter violado o direito à carreira do ora Recorrente, a sua condição de trabalhador contratado ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, o direito a ver-lhe atribuídas funções docentes, a leccionar cadeiras de Direito, a tempo integral, por implicar a alteração de funções de forma ilegal, a suspensão da actividade laboral sem fundamento legal e por ficar em causa o direito à segurança no emprego, ao trabalho e ao trabalho em condições socialmente dignificantes;
- aferir do erro decisório por não ter sido julgado verificado o requisito periculum in mora, por a decisão suspendenda provocar necessariamente danos na carreira académica do ora Recorrente.

Através da presente acção o A. e ora Recorrente veio pedir a suspensão de eficácia do “ato administrativo praticado pelo Iscsp, adotado pelo seu Presidente e Presidente do Conselho de Gestão (com desconhecimento da data) e confirmado por deliberação da Unidade de Coordenação de Relações Internacionais (supostamente de 05.06.2018) e por deliberação do Conselho Científico (supostamente a 20.06.2018), traduzido na decisão de suspensão de distribuição de serviço docente ao ora requerente“ e para que seja concedida “autorização provisória para prosseguir a actividade docente que até aqui lhe tem sido distribuída em cada ano lectivo”.
Apreciada a PI, verifica-se, que o A. e Recorrente para além de indicar muito deficientemente o acto suspendendo, porquanto não refere a data em que foi praticado ou o seu concreto teor, também não fez juntar àquela peça processual a prova do acto cuja suspensão requereu, não cumprindo escrupulosamente o ónus que lhe era imposto pelo no art.º 114.º, n.º 2, als. g) e h), do CPTA.
Na contestação, a Entidade Demandada vem invocar a inexistência do invocado acto administrativo ou a inexistência de um qualquer acto administrativo que tenha determinado a suspensão da distribuição de serviço docente ao A. e Recorrente, por só terem ocorrido decisões preparatórias de uma decisão final, que ainda não foi tomada e suscita a excepção de falta de objecto para o pedido de suspensão de eficácia.
Em resposta, o A. e ora Recorrente vem afirmar a existência de objecto para o pedido de suspensão de eficácia, por o acto que invoca existir e ser um acto administrativo. Contudo, mantém-se omisso na indicação completa e cabal do acto administrativo que diz querer ver suspenso.
Neste enquadramento, a decisão recorrida entendeu que o A. e ora Recorrente vinha peticionar a “suspensão de eficácia do acto de distribuição do serviço docente para o ano lectivo de 2018/2019, materializado no mail recepcionado em 28.06.2018 (…), em cujo anexo não constava o nome do Autor” e entendeu que tal não configurava um acto administrativo que se pudesse suspender. Mais se entendeu, que face às alegações do Recorrente sempre inexistiria o periculum in mora, pois poderia ser atribuído ao A. outro serviço docente, que não a leccionação de disciplinares e que dos autos não decorria a cessação de qualquer retribuição.
Como acima se indica, o A. e Recorrente apresentou uma PI muito deficiente, da qual consta uma indicação muito imperfeita do acto suspendendo. Igualmente, junto com a PI não fez prova da prática desse acto.
Atendendo ao incumprimento por banda do A. dos seus ónus processuais, cumpriria, nos termos do art.º 114.º, n.º 5, do CPTA, notificá-lo para vir aperfeiçoar essa indicação da PI, suprindo as indicações em falta.
Essa notificação e correspondente suprimento, não foram feitos.
Dos autos decorre, também, que a PI foi apresentada em data anterior à deliberação do CC de 20-06-2018, que determinou a não atribuição a A... serviço lectivo no ano de 2018-2019. Porém, tal deliberação só foi aprovada em 20-07-2018, isto é, só foi aprovada após a apresentação da PI.
Como se diz na decisão recorrida, o A. e ora Recorrente foi notificado da junção aos autos da deliberação do CC de 20-06-2018, aprovada em 20-07-2018, e também não procedeu a nenhuma ampliação ou correcção do seu pedido.
Porém, tal como resulta do pedido formulado pelo A. e Recorrente, atrás transcrito, através desta acção o mesmo já visava a suspensão do acto administrativo que determinou a não atribuição de serviço lectivo no ano de 2018-2019 e já se referia à indicada “deliberação do Conselho Científico (supostamente a 20.06.2018)”.
Ou seja, malgrado a forma confusa e imperfeita como o A. indica o acto suspendendo na PI e malgrado a sua falha em juntar à PI a cópia desse acto, a verdade é que da PI e respectivo pedido decorre que o A. e Recorrente pretendia a suspensão do acto “do ISCSP”, que determinou a não atribuição de serviço lectivo no ano de 2018-2019, acto esse que se reconduz à deliberação do CC de 20-06-2018, aprovada em 20-07-2018. Nessa sequência, o A. pede, também, a “autorização provisória para prosseguir a actividade docente que até aqui lhe tem sido distribuída em cada ano lectivo”.
Nestes termos, não podemos acompanhar a fundamentação da decisão recorrida quando julgou que o acto suspendendo seria o mail datado de 28-06-2018, que consta dos factos provados em K. e que tal mail não configurava um acto administrativo que se pudesse suspender, assim dando razão, ainda que implicitamente, à invocada excepção de falta de objecto para o pedido de suspensão de eficácia.
A presente providência tem por objecto o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do CC de 20-06-2018, aprovada em 20-07-2018, que determinou a não atribuição de serviço lectivo a A..., para o ano de 2018-2019, deliberação que ora consta do ponto M) da matéria de facto.
Mais se indique, que a citada deliberação, face ao seu teor, provoca de imediato efeitos externos e lesivos na esfera jurídica do ora Recorrente. Através dessa mesma deliberação decidiu-se, de forma expressa, não atribuir qualquer serviço lectivo ao ora Recorrente, pelo que essa decisão não corresponde a uma “simples” “distribuição do serviço docente”, a efectuar-se nos termos do art.º 33.º, n.º 1, al. c), dos Estatutos do ISCSP (publicados no DR, 2.ª série n.º 185, de 25-09-2013), que deva ficar sujeita à homologação do Presidente do ISCSP, conforme o art.º 31.º, n.º 1, al. p), dos indicados Estatutos. Trata-se de uma decisão autónoma a esta última e que com ela não se confunde inteiramente, que decide pela não atribuição de tal serviço, com fundamentos precisos, indicados nessa mesma deliberação. Isto é, pela deliberação do CC de 20-06-2018, na parte ora impugnada, não se procedeu à “distribuição do serviço docente” nos termos do art.º 33.º, n.º 1, al. c), dos Estatutos do ISCSP, mas decidiu-se pela não atribuição desse serviço ao ora Recorrente, por razões precisas, relacionadas com aspectos científicos e pedagógicos, o que é algo diferente. Esta decisão autónoma – que extravasa a “distribuição do serviço docente” - não estará sujeita a uma homologação do Presidente do Instituto para poder produzir efeitos lesivos na esfera jurídica do Recorrente – cf. art.º 148.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 51.º, n.º 1, do CPTA.
Realce-se, ainda, que conforme teor da deliberação de 20-06-2018, que se deu por provado em M), é o próprio CC que invoca deliberar no âmbito “de competências próprias”, por ser o “órgão primeiro responsável” pelo processo científico e pedagógico adoptado no ISCSP e nomeadamente por ser o órgão responsável pelo processo científico e pedagógico adoptado nas disciplinas leccionadas pelo ora Recorrente. Ou seja, é o próprio CC que invoca “competências próprias” na tomada da deliberação de não atribuir serviço lectivo no ano de 2018-2019 a A... por razões científicas e pedagógicas.
Por conseguinte, a invocação que agora vem feita pela Entidade Demandada - que aquela deliberação é um mero acto o preparatório de uma decisão final, a tomar pelo Presidente do Instituto, irrecorrível - face ao teor da indicada deliberação configurará um verdadeiro venire contra factum proprium.
No que se refere aos restantes actos que também se querem ver suspensos, o “adotado pelo seu Presidente e Presidente do Conselho de Gestão (com desconhecimento da data e confirmado por deliberação da Unidade de Coordenação de Relações Internacionais (supostamente de 05.06.2018)”, estes serão, sim, meros actos preparatórios daquela decisão final. Serão actos inimpugnáveis porque não provocaram efeitos jurídicos externo e lesivos, que agora urja suspender.
Sem embargo do acima explanado, verifica-se, contudo, que no caso em apreço a mera suspensão de eficácia da deliberação do CC de 20-06-2018, não traz qualquer vantagem ao A. e Recorrente, sendo tal pedido totalmente inútil para efeitos de assegurar a utilidade da sentença que se venha a proferir no processo principal.
Através dessa deliberação decidiu-se a não atribuir qualquer serviço lectivo ao ora Recorrente no ano 2018-2019. Logo, a mera suspensão de eficácia de tal deliberação não conduz àquilo que o A. e Recorrente pretende, a atribuição de tal serviço, mas apenas faz estagnar ou paralisar a ordem jurídica existente. A citada deliberação é um acto negativo, portanto, a sua suspensão não tem a virtualidade de alterar a ordem jurídica existente.
Ou seja, o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do CC de 20-06-2018, que vem formulado na PI pelo A. e ora Recorrente é um pedido inútil, que não cumpre o requisito previsto no art.º 112.º, n.º 1, do CPTA, da utilidade da providência requerida para obstar aos efeitos que se produzam no iter processual da acção principal. Nessa mesma medida, tal pedido é um pedido ilegal.
Subsiste, assim, como legal apenas o segundo pedido formulado na PI pelo A., para que seja concedida a “autorização provisória para prosseguir a actividade docente que até aqui lhe tem sido distribuída em cada ano lectivo”.
Tal pedido já se apresenta com utilidade face à acção principal, cumprindo as exigências dos art.ºs 112.º e 113.º do CPTA. Será, pois, este o único pedido que cumprirá apreciar. Trata-se de um pedido antecipatório, na medida em que se pretende a atribuição provisória ao A. e Recorrente “para prosseguir a actividade docente que até aqui lhe tem sido distribuída em cada ano lectivo”.

Os critérios para a atribuição de quaisquer providências cautelares – conservatórias ou antecipatórias – estão inscritos no art.º 120.º n.º 1, do CPTA.
Determina o art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 02-10, que para o decretamento de qualquer providência cautelar devam verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
O fumus boni iuris que ora se exige encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos.
A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida
Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar-se os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do indicado preceito.

Diz o Recorrente que a decisão recorrida errou porque a não atribuição de serviço lectivo a A..., para o ano de 2018-2019, viola os art.ºs. 72.º, n.º 1, als. a) e b), 71.º, n.º 1, da LGTFP, 4.º, al. b), 5.º, n.º 3, do ECDU, 2.º, n.º 3, al. a), 3.º, 4.º, n.º 1, 6.º do Regulamento n.º 531/2014, 14.º do Regime Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSDUL), 53.º, 58.º, n.º 1, 59.º, n.º 1,al. b), da CRP, pois põe em causa o seu direito à carreira, a sua condição de trabalhador contratado ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, o direito a ver-lhe atribuídas funções docentes, a leccionar cadeiras de Direito, a tempo integral, implica a alteração de funções de forma ilegal, a suspensão da actividade laboral sem fundamento legal e porque põe em causa o direito à segurança no emprego, ao trabalho e ao trabalho em condições socialmente dignificantes.
Atendendo à matéria de facto que foi dada por provada - julgamento que não é impugnado pelo Recorrente - não resulta provável a aparência do bom direito relativamente às invocadas violações do direito à carreira, à condição de trabalhador contratado, à segurança no emprego, ao trabalho ou ao trabalho em condições socialmente dignificantes, assim como, não resulta provável a alegada a suspensão da actividade laboral sem fundamento legal.
Dos autos apenas resulta que não foi atribuído serviço lectivo ao A. e Recorrente no ano de 2018-2019. Assim, essa circunstância, por si só, não põe em causa os invocados direitos.
Na verdade, dos autos não resulta que o Recorrente deixe de ser professor no ISCSP, ou que deixe de exercer outras actividades no referido Instituto, nessa qualidade, designadamente as restantes actividades indicadas nos art.ºs. 4.º e 5.º, n.º 3, do ECDU. Da conjugação dos art.ºs 5.º, n.º 3, 71.º, n.º 1, do ECDU, 3.º e 5.º do Regulamento n.º 531/2014, de Prestação de Serviço Docente do ISCSP (RPSD), resulta, ainda, que os professores universitários, para além de leccionarem aulas poderão leccionar em seminários, acompanhar e orientar alunos, reger disciplinas e cursos e ter outras actividades de natureza académica e que equivalham a serviço docente. Quanto às demais actividades no ISCSP exercidas pelo A. e Recorrente, dos autos não deriva que estejam suspensas. Da mesma forma, o contrato de trabalho celebrado manter-se-á em vigor e o A. manter-se-á a receber a correspondente remuneração.
Acresce, que não obstante o A. e Recorrente invocar as supra indicadas violações, fá-lo de uma forma perfeitamente genérica, não substanciada, pelo que tais invocações sempre teriam de improceder, porque não concretizadas em termos substanciais.
Sobra, portanto, a alegação relativa ao direito do Recorrente a ter atribuídas funções docentes, que impliquem a leccionação de aulas de Direito, a tempo integral. Ora, no referente a tal alegação, já se nos afigura apresentar bom direito, sendo provável a sua procedência.
Como resulta dos autos, o Recorrente tem um contrato de trabalho em funções públicas através do qual foi-lhe atribuída a categoria de Professor Auxiliar da carreira docente universitária, em regime de tempo integral, para desempenhar as correspondentes funções de professor.
O Recorrente foi, pois, contratado para desempenhar funções docentes, que implicarão a leccionação de aulas de Direito, nas disciplinas que forem propostas pelas Unidades de Coordenação e indicadas pelo CC – cf. art.ºs 4.º, al. b), 5.º, n.º 3, 71.º, n.º 1, do ECDU, 17.º, n.º 2, do RGPSDUL (publicado no DR, 2.ª série, n.º 234, de 30-11-2015 e não no DR, 2.ª série, n.º 155, de 11-08-2010, como o Recorrente indica) e 6.º, n.º 2, do RPSD.
Da conjugação dos arts.º 4.º, al. b), 5.º, n.º 3, 71.º, n.º 1, do ECDU, 2.º, n.º 3, 3.º, 4.º do RPSD, deriva que aos docentes deve ser atribuído serviço na leccionação de aulas, sendo essa a actividade principal docente.
Conforme art.º 5.º, n.º 3, do ECDU, ao “professor auxiliar cabe a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura e de pós-graduação e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam”.
Nos termos do art.º 6.º, n.º 2, do RPSD, “para efeitos de distribuição de regências das unidades curriculares, o Conselho Científico deve ter obrigatoriamente em conta os seguintes critérios, pela ordem em que são apresentados:
a) Professor com provas de agregação feitas na disciplina, quando se aplique;
b) Professor com concurso para professor catedrático feito na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;
c) Professor com concurso para professor associado feito na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;
d) Professor com provas de doutoramento realizadas na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;
e) Professor com provas de doutoramento realizadas em áreas científicas afins aquela em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;
f) Professor com tradição de ensino na matéria a lecionar;
g) Outros docentes não doutorados com curriculum relevante na matéria objeto de leccionação”.
Logo, a decisão de não atribuição ao A. e ora Recorrente de qualquer leccionação no ano lectivo de 2018-2019, muito provavelmente, fere os citados preceitos e o invocado direito do Recorrente a prestar a actividade para a qual foi especialmente contratado.
Diz a Entidade Demandada que a decisão suspendenda teve por fundamento alegadas irregularidades na docência do ora Recorrente, que constituirão fundamento disciplinar, tal como decorre da acta da reunião de 29-05-2018, e que tal justifica a legalidade da decisão suspendenda. No entanto, das alegações da Entidade Demandada não decorrem as razões de Direito que possam fundar a legalidade de tal actuação. Igualmente, dos factos indiciariamente provados também não deriva que a não atribuição de qualquer leccionação do ora Recorrente no ano lectivo de no ano 2018-2019 se funde na existência de um processo disciplinar, ou de inquérito, a instaurar ou já instaurado, ou que haja sido invocado pelo CC do ISCSP na deliberação tomada.
Considera-se, assim, verificado o fumus boni iuris no caso vertente por haver uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, por a conduta da Entidade demandada estar eivada das supra-indicadas ilegalidades.

A decisão recorrida entendeu que o A. e Recorrente não tinha alegado e provado factos concretos relativamente aos prejuízos decorrentes da não atribuição de serviço docente e que dos autos resultava que se manteria remunerado, pelo que se deu por não verificado o requisito pericluum in mora.
Também quanto a este julgamento, não se acompanha decisão recorrida.
Como decorre dos autos, o Recorrente foi contratado como professor auxiliar pelo ISCSP.
Diz o Recorrente que a não prestação de serviço docente, com a leccionação de quaisquer disciplinas por um ano lectivo lhe provocará danos na carreira.
Nos autos ficou provado que o Recorrente exerce funções de professor universitário há quase 30 anos, sendo Doutor e já tendo feito a agregação. Portanto, o Recorrente terá já uma carreira universitária consolidada.
Frente à factualidade apurada resulta, também, que a não atribuição de serviço lectivo durante um ano é feita contra a vontade do Recorrente e tem por fundamento as razões expressas na deliberação do CC de 20-06-2018, relativas às condutas irregulares do Recorrente, em termos de ensino e pedagogia.
Assim, considerando tal enquadramento e que a carreira universitária se faz a partir das próprias aulas que se lecciona, que será a “actividade rainha” nesse mister, há que presumir que a não atribuição de serviço lectivo, implicará sempre um dano com consequências imediatas na carreira docente do Recorrente, que ficará necessariamente prejudicada. Esses prejuízos terão, desde logo, que se presumir pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cf. art.ºs. 349.º e 351.º do Código Civil (CC). E mais se diga, que mesmo que não se entendam tais factos como presunções judiciais, sempre deveriam ser considerados factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos art.ºs 412.º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.
Consequentemente, se presente providência for recusada e se, posteriormente, o processo principal for julgado procedente, ter-se-ão verificado prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis, pois durante um ano lectivo o Recorrente não terá leccionado no ISCSP quaisquer cadeiras e esse mesmo tempo ou supressão de leccionação nunca poderão ser repostas, sendo algo irreversível.
Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

Dispõe n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que “a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
Na contestação a entidade demandada alega que caso a presente providência seja deferida, tal equivalerá a “expor novamente os alunos a procedimentos altamente censuráveis por parte do docente aqui Requerente, que estão distantes dos padrões de excelência exigíveis num estabelecimento de ensino superior, em geral, e, de forma particular, dos praticados no Instituto”. Mais se refere a “perturbação da vida académica”.
Como decorre do teor da contestação, na mesma não são indicados, de forma especificada, factos concretos que possam fundar o interesse público na não adopção da providência requerida. As alegações constantes da contestação, quanto a esse aspecto, são sobretudo juízos conclusivos ou alegações genéricas e meramente remissivas. No art.º 11.º da contestação indica-se “um conjunto de ocorrências graves”, sem se explicitar que ocorrências sejam essas. Nos art.ºs. 12.º a 14.º da contestação, conclui-se afirmativamente pela existência de “preocupações” “exuberantemente evidenciadas”, pela existência de “plúrimas irregularidades verificadas na docência e avaliação das unidades curriculares de Direito Público (1.º ano) e Direito da União Eutopeia (3.º ano)” ou pela “realização de várias auditorias”, nada mais se concretizando.
As alegações conclusivas que vêm formuladas pela Entidade Demandada remetem, todavia, para o teor da acta de 29-05-2019. Assim, fez-se constar o teor de tal acta na matéria de facto.
Não obstante, da contestação não consta de forma especificada a alegação de factos concretos, relativos a comportamento do A. e Recorrente, enquanto docente, que possam de alguma forma fundar a alegada preponderância do interesse público, pelo que nos termos do art.ºs. 120.º, n.º 5, do CPTA, sempre haveria de julgar-se inexistir a invocação de uma lesão para o interesse público decorrente da procedência da presente providência, por falta de tal alegação – que se resume, como se disse, a invocações meramente conclusivas e genéricas.
Sem embargo, acrescente-se, que atendendo ao que vem indicado na acta de 29-05-2018, os alegados comportamentos imputados ao A. e Recorrente relacionar-se-ão com o não registo da assiduidade dos alunos de avaliação contínua, com a não solicitação para apoio de outros professores na vigilância de provas, com a não apresentação de cópia de pautas e com o desconhecimento das práticas fraudulentas que estavam a ser adoptadas pelos alunos nos exames das suas disciplinas.
Mais se diga, que o A. e Recorrente, nestes autos, contesta o teor daquela acta, alegando que nela ficou vertida uma realidade que não correspondeu ao que explicitou e justificou na reunião.
No demais, do teor da Resolução Fundamentada ou da Deliberação de 20-06-2018 não se retiram quaisquer outras circunstâncias fácticas que possam levar à conclusão relativa à existência de um prejuízo para o interesse público decorrente da procedência da presente providência. Todas as indicações contantes destes dois documentos remetem para juízos subjectivos e conclusivos, não para a existência de concretos factos e comportamentos.
Assim, há que concluir que das alegações da Entidade Demandada e dos autos não se pode retirar a existência de razões para se concluir pela existência de um prejuízo para o interesse público decorrente da procedência da presente providência.
Mais se diga, que as circunstâncias de não se elaborar um registo da assiduidade dos alunos, ou de não se solicitar um apoio à vigilância de provas, ou de exibir cópia de pautas, ainda que possam configurar condutas censuráveis, nomeadamente por infringirem regulamentos internos do Instituto, não serão condutas que comprometam, de todo, a continuação em funções lectivas de um professor universitário. Quanto às condutas fraudulentas praticadas pelos alunos, as mesmas não haverão de ser imputadas ao professor, que as diz desconhecer, mas, sim, em 1.ª linha, aos próprios alunos.
Ou seja, face aos factos que se podem colher dos autos, no caso em apreço, não haverá razões que manifestamente justifiquem a invocação de um interesse público preponderante.
De outro lado, por banda dos interesses do A. e Recorrente, há, sem duvida, interesses de relevo a salvaguardar, que são os inerentes ao desempenho pelo A. e Recorrente das funções para as quais foi contratado e através das quais pretende continuar a fazer carreira.
Dos autos resulta provado que o A. e Recorrente exerce funções docentes há cerca de 30 anos e que é doutorado e agregado.
Portanto, os danos que o A. e Recorrente terá com a não procedência desta providência serão seguramente superiores aos danos que possam resultar para a Administração com a sua não procedência.
Acresce, que se a providência não for concedida, daí decorrerá, seguramente, um dano para a Administração, que decorre do facto de ter que se manter a remunerar um docente que não estará a exercer as funções para as quais é pago.
Em suma, no caso dos autos, os danos que possam resultar ara a Administração com o deferimento da providência não se mostram superiores aos do A. e Recorrente.
Há, assim, que decretar a providência requerida, de autorização provisória para o A. e Recorrente prosseguir a actividade docente que até aqui lhe tem sido distribuída em cada ano lectivo.
Para o efeito, condena-se a Entidade Demandada a autorizar provisoriamente a continuação da actividade de leccionação de aulas do A. e Recorrente, atribuindo-lhe para o ano lectivo de 2018-2019 a regência de disciplinas da sua área científica, atendendo a que foi contratado como professor auxiliar em regime de tempo integral, respeitando os critérios legais e designadamente os estabelecidos no art.º 6.º, n.º 2, do RPSD.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida;
- em julgar procedente a presente providência cautelar, condenando a Entidade Demandada a autorizar provisoriamente a continuação da actividade de leccionação de aulas do A. e Recorrente, atribuindo-lhe para o ano lectivo de 2018-2019 a regência de disciplinas da sua área científica, atendendo a que foi contratado como professor auxiliar em regime de tempo integral, respeitando os critérios legais e designadamente os estabelecidos no art.º 6.º, n.º 2, do RPSD;
- custas pelo Recorrido (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, de Dezembro de 2018.

(Sofia David)
(Conceição Silvestre)
(José Correia)