Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:390/14.8 BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:11/11/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO.
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA.
Sumário:Havendo compensação de dívida, não impugnada pela contribuinte, a qual totaliza o montante em dívida por parte da executada, deve ser extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
C…………. - Actividades ………….., Lda.. veio requerer a execução de julgado, por referência à decisão arbitral, proferida no processo n.º ………-T, transitada em julgado em 03/07/2013, que havia anulado a liquidação adicional de IRC de 2009, no valor de €288.08,11.
Por meio de sentença de 04.11.2014, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou procedente a acção e condenou a executada no pagamento à Requerente, no prazo de 30 dias: // a) da quantia de € 134.489,51, relativa ao pagamento de imposto indevido, deduzida do valor pago na pendência da presente ação, em 20.06.2014 (€119.330,97); // b) da quantia de € 8.306,75, suportada a título de despesas com a prestação da garantia bancária, com o limite previsto no n.º 3 do art. 53.ºda LGT; // c) dos juros indemnizatórios devidos sobre a quantia de €134.489,51, à taxa de 4%, entre 26.07.2012 e 30.01.2014, e // d) dos juros moratórios sobre a quantia de €134.489,51, desde 31.01.2014 até à emissão da nota de crédito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei n.º 73/99, de 16/03, na redação conferida pelo artigo 79.º do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13.02, e Aviso n.º219/2014, publicado no DR, 2.a série, n.º 4, de 7.01, no cotejo com o n.º 5 do artigo 43.º da LGT, à taxa de 11,07%, // e) Condena-se, ainda a Fazenda Pública a, em igual prazo de 30 dias, extinguir a execução fiscal relativa ao IRC de 2009."
Perante a alegação da exequente de que o julgado não havia sido cumprido, em 20.02.2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferiu sentença, por meio da qual condenou a executada no pagamento da quantia certa de €15.442,05 a ser paga no prazo requerido de 20 dias, acrescido dos juros devidos até integral pagamento.
A Fazenda Pública não se conforma, pelo que interpôs recurso jurisdicional contra a sentença. Formula as conclusões seguintes:
« A. A Entidade recorrente não pode concordar com a Sentença a quo, por considerar que a mesma incorreu em erros de julgamento, quer em matéria de facto, por ter errado quer na fixação da matéria de facto, como na interpretação dos factos que considerou provados e documentos juntos aos autos, quer em matéria de direito, nomeadamente por errada interpretação e aplicação do artigo 89º do CPPT, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue a execução de julgados extinta por pagamento, com as consequências legais
B. Os factos que a Sentença Recorrida deu como provados são insuficientes, nomeadamente no que respeita ao facto dado como provado na alínea C), o qual deveria conter a data de emissão do mesmo, ou seja 23/08/2011 de acordo com o documento que o sustenta.
C. A menção da data de emissão da certidão da dívida em cobrança coerciva e que respeita ao Processo de Execução Fiscal (PEF) N.º……………………… é essencial, pois que, não se pode considerar que o valor total do processo não teve alteração, já que, ao valor de imposto irá sempre acrescer o montante variável correspondente a juros de mora, e as custas processuais.
D. A Sentença recorrida tomou em linha de conta erradamente, a premissa de que o valor da dívida em 16/12/2014, ainda era o mesmo referido na certidão de divida, não tendo levado em linha de conta com o valor de juros de mora e custas do processo, à data em que a AT aplicou o valor € 15.158,54.
E. Ora, a ilação extraída pela Mma Juiz a quo resultou de um cálculo no qual a dívida do PEF referido era de € 115.970,73, acrescido de €344,17, e destes retirando os montantes que a Recorrida provou que pagou neste processo conforme pontos E) e F) dos factos provados, donde, apenas estariam em falta € 10.104,52, valor inferior aos € 15.158,54 que a AT ora Recorrente aplicou no processo referido.
F. O que conduziu a que tenha concluído que o reembolso aplicado pela AT no PEF referido, não poderia ter sido ali aplicado, atendendo a este valor e ao valor total dos pagamentos entretantos concretizados pela Recorrida nesse mesmo processo.
G. Assim, propõe-se que o ponto C) da factualidade provada passe a ter na sua redacção a menção da data de 23-08-2011, nomeadamente: «Em 23-08-2011 o processo executivo n.º ………………. tem como valor em dívida de "€115.970,73, acrescido de €344,17” (cfr.fls. 170 dos autos)».
H. A AT declarou ter aplicado em 16/12/2014, por compensação o valor de € 15.158,54, atendendo a que de acordo com a alínea a), da Sentença exequenda havia sido emitido o reembolso de € 119.330,97, de um total de € 134.489,51 de imposto, pelo que a diferença corresponde ao montante de € 15.158,54.
I. Além do que, Exequente não contestou os cálculos realizados pela Executada no que respeita aos juros calculados, pelo que, deve ser dado por assente que o valor em causa ainda nos presentes autos é de € 15.158,54, pelos cálculos supra demonstrados e não o valor de € 15.442,05.
J. O nº2 do artigo 269º do CPPT refere na sua actualização mais recente, que a execução apenas pode ser extinta depois de paga a totalidade da dívida exequenda e juros de mora e custas.
K. Pelo que, tendo em conta também o determinado no artigo 89º nº1 e 5 do CPPT, se entende que a ilação retirada pela douta Sentença quanto a esta questão, partiu de pressupostos de facto errados que serviram para cimentar a convicção de que a AT não poderia aplicar aquele montante naquele PEF; o que, como se vê, não pode ser considerado pela Mma Juiz a quo nos termos em que o foi.
L. Por outro lado, salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida não considerou relevantes para a boa decisão da causa os documentos juntos pela ora Recorrente, e que, em nosso entender comprovam as aplicações do valor de € 15.158,54 por compensação no PEF n.º ……………….
M. Ao não ter dado como provados factos relevantes constantes de documento levados aos autos, a Sentença recorrida incorreu em erro na determinação da matéria de facto relevante, ao concluir que a AT não provou que havia pago o valor através da compensação efectuado no PEF referido.
N. Para prova do alegado pela AT foi junto aos autos em 25-06-2015 informação prestada em 21/05/2015 pelo Sr. Chefe de Serviço de Finanças de Loulé 2, que referia que o valor ainda reclamado pela exequente já estava pago, por aplicação em compensação no PEF n.º ……………………..
O. Pelo que, também se pugna pelo aditamento de outro ponto à matéria de facto provada que contenha o seguinte texto provado por documento: "O PEF n.º ………………encontrava-se activo em 16-12-2014”.
P. Acresce que a AT, também logrou provar, por documento, que efectuou a compensação referida no PEF n.º ………………...
Q. E para esse efeito juntou um documento com dez páginas extraídas do sistema informático da AT, e nos quais se comprova a aplicação por via de compensação, na data de 16-12-2014 de diversos montantes no Processo de Execução referido.
R. Requer-se, assim, seja aditado à matéria de facto provada, um novo ponto com dez alíneas, que contenha, por estarem comprovados por documento, a seguinte factualidade:
«Foram aplicados por compensação automática no PEF n.º …………………….. na data de 16/12/2014 e tendo o documento de origem identificado como n.º …………………….., os seguintes montantes:
a) €10.822,58 conforme documento único de cobrança n.º ……………………….;
b) €8.142,85 conforme documento único de cobrança n.º …………………………;
c) €1.630,97 conforme documento único de cobrança n.º ………………………….;
d) €1.376,69 conforme documento único de cobrança n.º ………………………….;
e) €826,60 conforme documento único de cobrança n.º ……………………………..;
f) €679,22 conforme documento único de cobrança n.º ……………………………..;
g) €144,78 conforme documento único de cobrança n.º ……………………………..;
h) €53,68 conforme documento único de cobrança n.º ………………………………;
i) €3,91 conforme documento único de cobrança n.º ………………………………..;
S. Sendo certo que os montantes aplicados no PEF n.º …………………. apesar de depois de somados atingirem um valor superior ao do reembolso em causa nos autos, tal realidade não retira credibilidade à sua aplicação, nem à aplicação do crédito nas dívidas deste PEF.
T. Além do que, nos documentos juntos pela AT fica provado que a data em que foi concretizada a compensação (16/12/2014) é a mesma que foi tida em conta para o cálculo dos juros de mora sobre o montante €15.158,54.
U. Também reforça este entendimento, a evidência de que o montante de juros calculado e pago pela AT não foi contestado pela ora recorrida, tendo aceitado esses valores por acordo, como é referido e bem, na douta Sentença. 
V. A Exequente também não reagiu, em tempo, contra as compensações concretizadas no PEF n.º …………………….. através do meio próprio para o efeito, que seria a Reclamação de decisões do Órgão de Execução fiscal, nos termos do artigo 276º do CPPT, pelo que se conformou com as mesmas.
W. Além do que, conforme se encontra documentado nos autos, através de informação prestada pelo Chefe de Serviço de Finanças de Loulé 2 supra referida, o PEF onde foi compensado o valor do reembolso, ainda estava activo, ou seja, ainda havia valores em dívida que absorveram o montante a reembolsar.
X. Como se vem defendendo, a Sentença a quo não andou bem ao considerar que a AT não provou que aplicou o montante em causa nos autos através da compensação referida.
Y. Conforme se referiu supra, é também necessário atender a que a AT estava obrigada nos termos da lei a aplicar este valor correspondente ao crédito, nas dívidas activas, nos termos do artigo 89º do CPPT.
Z. Razão pela qual, a AT se limitou a cumprir uma obrigação legal, e como tal, a Sentença recorrida, ao não ter assim considerado as compensações concretizadas pelos documentos juntos pela AT, salvo o devido respeito, andou mal, tendo incorrido em violação de lei ao não ter interpretado e aplicado como proposto o artigo 89º do CPPT.
AA. Ao não ter decidido conforme se expôs, e por ter incorrido em erro quer na fixação, quer na interpretação dos factos e errado na interpretação do artigo 89.º do CPPT, deve a Sentença recorrida ser alterada em conformidade com a interpretação defendida pela Entidade ora recorrente que é, também, aquela que melhor de coaduna com a realidade dos factos provados e com o texto da norma interpretanda.
BB. De tudo o supra exposto, se pugna pela revogação da Sentença recorrida e substituída por outra que determina a improcedência do pedido da Exequente por inutilidade superveniente da lide.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida com as legais consequências.»

X
A Recorrida C………….. - ACTIVIDADES ………………………, SA., devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer de não pronúncia.
X
Com vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes.
«A) Por sentença de fs. 105 a 129 dos autos, foi dada razão à Requerente e determinou-se:
“IV - DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos julga-se procedente a presente ação de execução de julgado e, em consequência, condena-se a Fazenda Pública no pagamento à Requerente, no prazo de 30 dias:
a) da quantia de € 134.489,51, relativa ao pagamento de imposto indevido, deduzida do valor pago na pendência da presente ação, em 20.06.2014 (€119.330,97);
b) da quantia de € 8.306,75, suportada a título de despesas com a prestação da garantia bancária, com o limite previsto no n.º 3 do art. 53.ºda LGT;
c) dos juros indemnizatórios devidos sobre a quantia de € 134.489,51, à taxa de 4%, entre 26.07.2012 e 30.01.2014, e
d) dos juros moratórios sobre a quantia de € 134.489,51, desde 31.01.2014 até à emissão da nota de crédito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei n.º 73/99, de 16/03, na redação conferida pelo artigo 79.º do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13.02, e Aviso n.º219/2014, publicado no DR, 2.a série, n.º 4, de 7.01, no cotejo com o n.º 5 do artigo 43.º da LGT, à taxa de 11,07%,
e) Condena-se, ainda a Fazenda Pública a, em igual prazo de 30 dias, extinguir a execução fiscal relativa ao IRC de 2009."
B) A Entidade Requerida efetuou o pagamento de €22.973,72, faltando ainda efetuar o pagamento de €15.442,05 (cfr. fls. 156 a 160 dos autos;
C) O processo executivo nº …………………… tem como valor em dívida de “€115.970,73 acrescido de €344,17” (cfr. fls. 170 dos autos);
D) Em 02/07/2012 foi proferida decisão arbitral que considerou parcialmente procedente o peticionado pela Requerente (cfr. fls. 171 a 194 dos autos);
E) Em 31/10/2014 foi emitido documento de cobrança referente ao processo de execução nº …………………, no valor de €57.590,56 e que a Requerida pagou (cfr. fs. 196 e 197 dos autos);
F) Ao abrigo do processo de execução referido na alínea anterior já havia sido penhorado e aplicado no mesmo, um crédito da Requerente, no valor de €14.040,35 (cfr. fls. 198 e 199 dos autos);
G) A Entidade Requerida já efetuou o pagamento de €22.973,72, dos €38.415,77 a que foi condenada (por acordo).
H) Em 21.05.2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 2, informou que o valor de €15.158,54 foi aplicado no pagamento da dívida de IVA do PEF n.º ……………………., em 16.12.2014 – Req. de 25.06.2015 e docs. juntos.
I) Sobre o valor referido na alínea anterior, foram calculados juros de mora, desde 20/06/2014 até a 17/12/2014, o que soma o valor de €832,13 – Req. de 25.06.2015 e docs. juntos.
J) Foram aplicados por compensação automática no PEF n.º ………………….. na data de 16/12/2014 e tendo o documento de origem identificado como n.º ……………………….., os seguintes montantes:
a) €10.822,58 conforme documento único de cobrança n.º …………………………....
b) €8.142,85 conforme documento único de cobrança n.º ……………………………..
c) €1.630,97 conforme documento único de cobrança n.º …………………………….
d) €1.376,69 conforme documento único de cobrança n.º …………………………….
e) €826,60 conforme documento único de cobrança n.º ……………………………...
f)€679,22 conforme documento único de cobrança n.º ………………………………..
g) €144,78 conforme documento único de cobrança n.º ……………………………...
h) €53,68 conforme documento único de cobrança n.º ………………………………..
i) €3,91 conforme documento único de cobrança n.º …………………………………
X
II-2- Factualidade não provada:
Não ficou provado que a Entidade Requerida tenha efetuado a compensação do valor de €15.442,05 no processo executivo nº…………………………...
X
Fundamentação do julgamento:
Os factos provados resultaram da análise aos documentos juntos aos autos.
Os factos não provados resultaram da comparação dos documentos juntos pelas partes e ainda da prova documental por parte da Entidade Requerida.»
X
Na sequência do recurso jurisdicional interposto e compulsados os autos, rectifica-se a alínea C) do probatório, a qual passa a ter a redacção seguinte:
«C) Em 23.08.2011, o processo executivo nº ………………………… tem como valor em dívida de “€115.970,73 acrescido de €344,17” (cfr. fls. 170 dos autos)».
X
A recorrente pretende o aditamento ao probatório de elemento relativo à aplicação do montante de €15.158,54 no pagamento da dívida que está na origem do PEF n.º …………………..
Compulsados os autos, impõe-se deferir o requerido, por corresponder à verdade.
Na sequência do recurso jurisdicional interposto, adita-se ao probatório (no local próprio) os elementos seguintes:
H) Em 21.05.2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 2, informou que o valor de €15.158,54 foi aplicado no pagamento da dívida de IVA do PEF n.º ………………….., em 16.12.2014 – Req. de 25.06.2015 e docs. juntos.
I) Sobre o valor referido na alínea anterior, foram calculados juros de mora, desde 20/06/2014 até a 17/12/2014, o que soma o valor de €832,13 – Req. de 25.06.2015 e docs. juntos.
X
A recorrente pretende o aditamento ao probatório do quesito indicado na conclusão R).
Compulsados os autos, impõe-se deferir o requerido, por corresponder à verdade. Adita-se ao probatório (no local próprio) o elemento seguinte:
J) Foram aplicados por compensação automática no PEF n.º …………………. na data de 16/12/2014 e tendo o documento de origem identificado como n.º …………………….., os seguintes montantes:
a) €10.822,58 conforme documento único de cobrança n.º …………………………..
b) €8.142,85 conforme documento único de cobrança n.º …………………………….
c) €1.630,97 conforme documento único de cobrança n.º ……………………………..
d) €1.376,69 conforme documento único de cobrança n.º …………………………….
e) €826,60 conforme documento único de cobrança n.º ……………………………….
f)€679,22 conforme documento único de cobrança n.º ………………………………...
g) €144,78 conforme documento único de cobrança n.º ……………………………….
h) €53,68 conforme documento único de cobrança n.º ………………………………..
i) €3,91 conforme documento único de cobrança n.º ………………………………….
X
Em face dos elementos aditados ao probatório, impõe-se determinar a eliminação do facto não provado.
X

2.2. De Direito
2.2.1. A recorrente assaca à sentença sob escrutínio erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto. Alega que «a Sentença recorrida, ao não ter assim considerado as compensações concretizadas pelos documentos juntos pela AT, salvo o devido respeito, andou mal, tendo incorrido em violação de lei ao não ter interpretado e aplicado como proposto o artigo 89º do CPPT».
Por seu turno, a sentença condenou a recorrente no pagamento da quantia de €15.442,05, por considerar que «[d]a análise da documentação junta aos autos, verifica-se que a Requente conseguiu provar que a Administração Tributária já havia cobrado ao abrigo do processo de execução nº ……………………., o valor de €106.210,38 e por seu lado, a Entidade Requerida não conseguiu provar a compensação que alega ter sido feita com a quantia ora em causa. // O email enviado, bem como, os prints não foram suficientes para, em confronto, com os documentos juntos pela Requerente, convencer este tribunal da alegada compensação, pelo que, se mostra ainda devida a quantia de €15.442,0».

Apreciação. A recorrente requer a extinção da presente execução de julgado, por inutilidade superveniente da lide.
Compulsados os autos e atentos os elementos coligidos no probatório (alíneas H) a J)) verifica-se que assiste razão à recorrente, dado que o montante a cujo pagamento foi condenada pela sentença em crise foi aplicado, no âmbito da compensação da dívida exequenda (artigo 89.º do CPPT), no quadro do processo de execução fiscal n.º ………………(1). Compensação que não foi impugnada pela recorrida.
De onde se extrai que a recorrente nada deve à recorrida, pelo que se impõe o decretamento da extinção da instância executiva. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida deve ser substituída por decisão que julgue extinta a instância executiva.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
A presente acção executiva foi instaurada em 11.06.2014. Conforme resulta do probatório, os pagamentos devidos à exequente, bem assim como a compensação de dívida, foram efectuados pela executada na pendência dos presentes autos.
Havendo extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a qual se deve ao cumprimento do julgado pela executada/recorrente, a condenação nas custas do processo recai sobre a mesma (artigo 536.º/4, do CPC).

DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela recorrente, nos termos do artigo 536.º/4, do CPC.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto- Hélia Gameiro Silva)

(2º. Adjunto –Ana Cristina Carvalho)

(1) Alíneas H), I e J).