Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13265/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/13/2016
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:BOMBEIRO VOLUNTÁRIO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL.
Sumário:i) A inviabilidade da manutenção da relação funcional no âmbito do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria nº 703/2008, de 30 de Julho, deriva não só da gravidade objectiva dos factos cometidos, como também do reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida.

ii) O preenchimento de tal conceito indeterminado exige um juízo de prognose a efectuar pela entidade que exerce o poder disciplinar, no sentido de demonstrar a inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Armando ………………. intentou acção administrativa especial contra a Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de S…….. peticionando fosse anulada a decisão do Conselho Disciplinar da Ré que negou provimento do recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido de despacho proferido pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de S……., proferido em 28 de Junho de 2011, que determinou a aplicação ao recorrido da sanção disciplinar de demissão.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi julgada procedente a acção, tendo sido decidido anular o acto impugnado.

Inconformada com o decidido, a Ré recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1 - Por douta decisão do tribunal a quo foi julgada procedente a presente acção com fundamento no facto do despacho que aplicou ao recorrido a pena disciplinar de demissão padecer de erro manifesto e grosseiro por não demonstrar, nem concretizar, o conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional, consagrado no artigo 16.º do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários e consequentemente, vem determinar a sua anulação.
2 - Não se conformando com a douta decisão proferida a recorrente vem apresentar recurso para o tribunal ad quem com base em dois fundamentos: erro no julgamento e erro da interpretação e aplicação da alínea a) do artigo 16.º do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários.

3 - A douta decisão padece de erro de julgamento, na medida em que não apreciou oficiosamente, como lhe competia duas excepções processuais: a da inimpugnabilidade do ato confirmativo, consubstanciado no despacho do Conselho Disciplinar, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrido, e que se limitou a manter toda a fundamentação constante do ato primário, proferido pelo Comandante do Corpo de Bombeiro que determinou a aplicação da pena disciplinar de demissão ao recorrido; e a caducidade do direito de acção, quer relativamente ao ato primário proferido pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, quer relativamente ao ato confirmativo proferido pelo Conselho Disciplinar.
4 - Quanto ao erro de aplicação e interpretação da alínea a) do artigo 16.º do Regulamento Disciplinar, a recorrente demonstrou e concretizou o conceito indeterminado de inviabilidade da manutenção da relação funcional, nomeadamente, quando referiu que as expressões proferidas pelo recorrido contra o Comandante Honorário era injuriosas, ofensivas, desrespeitosas, censuráveis, personalidade esta hierarquicamente tão importante para uma instituição como a recorrente, que tem um cunho marcadamente militarizado.
5 - Ainda que este conceito indeterminado não tivesse sido concretizado pela recorrente, da simples leitura do citado preceito se retira que basta verificar-se um comportamento grave injurioso ou desrespeitoso praticado contra um superior hierárquico para ser aplicada a pena máxima disciplinar da demissão.
6 – Por conseguinte, a pena disciplinar de demissão aplicada ao recorrido não é desproporcional, devendo ser mantida tal como foi determinado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros de S……….

Contra-alegou o Recorrido nos seguintes moldes:

“I - A decisão do Conselho Disciplinar da RAHBVS, proferida no âmbito do recurso hierárquico não é um acto meramente confirmativo, sendo ela própria uma verdadeira decisão administrativa susceptível de ser impugnada contenciosamente.
II - Pois no recurso hierárquico que interpôs, o ora Recorrido alegou questões de direito e factos que não alegara na resposta à Nota de Culpa, os quais tiveram que ser apreciados e ponderados por aquele órgão;
III - Não havendo assim identidade das circunstâncias e dos pressupostos de facto em ambas as decisões (a do Comandante do Corpo de Bombeiros e a do Conselho Disciplinar);
IV - Não podendo, por isso, ser qualificada como acto meramente confirmativo.
V - A decisão administrativa impugnada contenciosamente, foi notificada ao ora Recorrido em 12-12-2011, tendo os presentes autos dado entrada em juízo em 20-03-2012.
VI - Considerando que as férias judiciais decorreram entre o dia 22 de Dezembro de 2011 e o dia 3 de Janeiro de 2012, entre a data de notificação daquela decisão ao ora Recorrido e o início das férias decorreram 9 dias. Em 4 de Janeiro de 2012 recomeçou a contagem do prazo de 90 dias, sendo que até à data da propositura da acção, em 20-03-2012, decorreram mais 76 dias.
VII - Assim, quando o ora Recorrido instaurou os presentes autos não tinha ainda decorrido o prazo legal de 90 dias.
VIII - Na aplicação da sanção disciplinar de demissão não foram ponderados os elementos constantes do artº 20º da Lei nº 58/2008, designadamente, o grau de culpa, a personalidade do arguido e as circunstâncias em que a infracção foi cometida;
IX - Pois se tais elementos tivessem sido ponderados e devidamente valorizados pelo Conselho Disciplinar, teria sido dado provimento ao recurso hierárquico e revogado o despacho do Comandante do Corpo de Bombeiros que aplicou ao ora Recorrido a sanção disciplinar de demissão, por esta ser manifestamente desproporcionada.
X - Por outro lado, apesar de alegar que a conduta do ora Recorrido inviabilizara a manutenção da relação funcional, a Recorrente nunca demonstrou ou concretizou os factos e os fundamentos que conduziram à formação de tal juízo, como lhe competia.

O M.P. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

II) No Acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:

A - O Autor é Bombeiro Voluntário no Quartel Destacamento do Corpo de Bombeiros Voluntários de S……….. situado na freguesia da ……………. (por acordo);
B - O Autor exerce também funções, como trabalhador, na Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de S………… (por acordo);

C - Em 2011-04-06, pelas 15h35, o Autor compareceu trajado à civil no Quartel Destacamento do Corpo de Bombeiros Voluntários de S…………. situado na Freguesia da ……………… (por acordo);
D - O Autor, na data acima referida, ao telefone, dirigiu ao Comandante ……………., as seguintes palavras: “você é um filho da puta, um cabrão, não merece viver” (por acordo e autos de inquirição das testemunhas, a fls. 43, 45, 48, 49, 50, 52, 53, 56, 59, 61, 62, do PA);
E - Por despacho de 2011-04-06 – ofício n.º 471/2011 –, do Comandante do Corpo de Bombeiros de S………….. foi ordenada a instauração de inquérito aos factos descritos em D) (cfr. fls. 7 do PA);
F - Tal despacho foi proferido na sequência de solicitação do Presidente da Direcção da Entidade Demandada, através do ofício n.º 054/2011 de 2011-04-07 (cfr. fls. 6 do PA);
G - O Autor tomou conhecimento da instauração do processo de inquérito em 2011-04-11 (cfr. fls. 10 e 11 do PA);
H - Em 2011-04-21 foi proferido relatório final do processo de inquérito no qual se propõe a instauração de processo disciplinar ao Autor (cfr. relatório final a fls. 64 a 68 do PA).
I - Mediante Despacho de 2011-05-11 do Comandante do Corpo de Bombeiros de S…………….. foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o Autor (cfr. fls. 70 do PA);
J - O processo disciplinar referido em I) foi instaurado em 2011-05-17 (cfr. fls. 71 do PA);
K - Em 2011-05-20 o Autor tomou conhecimento da instauração do processo disciplinar (cfr. fls. 73 a 75 do PA);
L - Em 2011-05-27 foi elaborada a nota de culpa, remetida ao Autor nesta mesma data com o seguinte teor: “...
« Texto no original»
...”, (cfr. fls. 103 a 106 do PA);

M - Em 2011-05-30, o Autor, assinou o aviso de recepção que acompanhou o envio da nota de culpa acima referida (cfr. fls. 107 do PA);

N - Em 2011-06-09 o Autor apresentou resposta à Nota de Culpa, da qual consta, por exctrato: “(…)



(…)


...”, (cfr. fls. 111 a 118 do PA);

O - Com a resposta à Nota de Culpa, o Autor juntou declaração do Serviço de Pediatria do Instituto Português de Oncologia onde se declara a admissão de Nádia ………………. àquele serviço (cfr. fls. 117 do PA);

P - Em 2011-06-15 foi elaborado o Relatório Final, do qual consta, nas conclusões e proposta efectuadas:
«IX Conclusões
Os factos dados como provados no supra ponto VI indicam que o Arguido claramente ofendeu em público o Cmdte. H 1………….. Fernando ……………, violando assim o dever geral de correcção previsto na alínea h) do ponto 2 do art.3º, sendo posteriormente desenvolvido no ponto 10 do Regulamento Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (de ora avante designado por ED) anexo à Lei 58/2008, de 9 de Setembro, que conforme o art. 30º do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários (de ora avante designado por RDBV) Anexo à Portaria 703/2008, de 30 de Julho tem aplicação subsidiária a este último regulamento. Igualmente, o RDBV prevê explicitamente que constitui infracção disciplinar a violação dos deveres gerais previstos no ED conforme o ponto 3 do art. 3º do citado RDBV, tendo em conta que a Lei 58/2008, de 9 de Setembro revogou o Decreto-lei 24/84 de 16 de Janeiro. Da mesma forma o ponto 3 do art.3º RDBV prevê que é infracção a violação dos deveres especiais dos bombeiros previstos, nomeadamente pela alínea b) do ponto 1 do art. 4º do Decreto-lei 241/2007, de 21 de Junho. Também o RDBV indica expressamente que na alínea a) do art. 16º que está prevista a pena de Demissão por inviabilizar a manutenção de uma relação funcional para os bombeiros que injuriarem ou desrespeitarem um superior hierárquico. O Instrutor entende que todos os pontos dos regulamentos acima citados remetem que é dever do bombeiro a correcção e o respeito para com os seus superiores e não só.(…).


X - Proposta
Considerando o exposto e conforme a alínea a) do art. 16º do RDBV e a alínea a) do ponto 1 do art. 18º do ED subsidiado ao RDBV pelo art. 30º, propõe o Instrutor que seja aplicada a Pena Disciplinar de Demissão ao Arguido Bombeiro de 3ª ………… Armando ……………….., visto ser pena prevista pelos 2 diplomas mencionados por uma situação de inviabilização de manutenção de relação funcional.»,
....”, (cfr. fls. 120 a 128 do PA);
«Texto no original»

Q - Em 2011-06-28 foi proferido despacho pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de S……….. determinando a aplicação de sanção disciplinar de demissão ao Autor, cujo teor é o seguinte: “...
«Texto no original»
...” (cfr. doc. 4 junto com a p.i. a fls. 32 dos autos e PA);

R - O Autor tomou conhecimento do despacho referido no número anterior em 2011-06- 30 (cfr. doc. 4 junto com a p.i. e PA);
S - Em 2011-07-15, o Autor interpôs recurso hierárquico para o Conselho Disciplinar da Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de S…………… (cfr. doc. 6 junto com a p.i a fls. 42 a 54 dos autos);
T - Em 2011-12-12 o Autor tomou conhecimento da Decisão do Conselho Disciplinar que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto (cfr. doc. 7 junto com a p.i. a fls. 55 a 58 dos autos);
U - A presente ação administrativa especial foi intentada em 2012-03-20 (cfr. fls. 2 dos

III) Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, importa começar por analisar a argumentação sintetizada pela recorrente na conclusão 3ª segundo a qual a sentença recorrida padece de erro de julgamento por não ter, oficiosamente, conhecido de duas excepções geradoras, se verificadas, de absolvição da instância: a inimpugnabilidade da decisão do Conselho Disciplinar e a caducidade de direito de acção, quer relativamente ao acto praticado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, quer relativamente à referida decisão do Conselho Disciplinar, excepções das quais, de acordo com a recorrente, a sentença deveria ter conhecido.

No que concerne ao supra sumariado fundamento de recurso importa referir não assistir razão à recorrente dado que, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 87º do CPTA - na redacção vigente à data do despacho proferido a fls. 112/113 dos autos, que fixou o valor da causa; indeferiu ao abrigo do nº 2 do artigo 90º do CPTA a produção de prova testemunhal e ordenou a notificação das partes para, querendo alegar - “findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo”, prevendo ainda o nº 2 do referido preceito que “as questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas”, pelo que não tendo o Tribunal conhecido das referidas excepções – apenas suscitadas em sede de alegações de recurso – não podia, em sede de sentença conhecer das mesmas, pelo que improcede este segmento de recurso.

Como segundo alicerce da pretensão recursiva formulada a recorrente argumentou ter demonstrado e concretizado “…o conceito indeterminado de inviabilidade da manutenção da relação funcional, nomeadamente quando referiu que as expressões proferidas pelo recorrida contra o Comandante Honorário era injuriosas, ofensivas e desrespeitosas, censuráveis, personalidade esta hierarquicamente tão importante para uma instituição como a recorrente, que tem um cunho marcadamente militarizado” – cfr. conclusão 4ª – e que “ainda que este conceito indeterminado não tivesse sido concretizado pela recorrente, da simples leitura do citado preceito se retira que basta verificar-se um comportamento grave injurioso ou desrespeitoso, praticado contra um superior hierárquico para ser aplicada a pena máxima da demissão.”- cfr. conclusão 5ª.

Apreciando a posição da recorrente, supra sumariada, para o que importa transcrever o artigo 16º do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria nº 703/2008, de 30 de Julho:
“Artigo 16.º
Demissão
A pena de demissão é aplicável, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção de uma relação funcional e é aplicável aos bombeiros voluntários que, nomeadamente:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente o superior hierárquico, colega ou terceiro, nos locais de serviço ou em público;
b) Praticarem actos de grave insubordinação ou indisciplina, ou incitarem à sua prática;
c) No exercício das suas funções praticarem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa;
d) Manifestarem comprovada incompetência ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções;
e) Violarem segredo profissional ou cometerem inconfidências de que resultem prejuízos materiais e morais para o corpo de bombeiros, associação humanitária que o detém ou para terceiros.”

A mera leitura do preceito supra transcrito permite afastar o argumentário sintetizado na conclusão 5ª das alegações de recurso da recorrente, dado resultar do mesmo que para que seja aplicada a pena de demissão não basta verificar-se um “…comportamento grave injurioso ou desrespeitoso praticado contra um superior hierárquico para ser aplicada a pena disciplinar de demissão”, dado a pena de demissão ser aplicável, em geral, “…às infracções que inviabilizem a manutenção de uma relação funcional…”, pelo que, à semelhança do que sucedia com o disposto no artigo 18º nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro – vigente à data dos factos – a pena de demissão apenas pode ser aplicada quando a infracção disciplinar cometida inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente nas situações enumeradas no artigo 16º do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, supra transcrito.

Assim, será também de analisar o restante fundamento de recurso aduzido pela recorrente que referiu ter demonstrado e concretizado o conceito indeterminado de inviabilidade de manutenção da relação funcional, nomeadamente quando é referido que as expressões proferidas pelo recorrido eram injuriosas, ofensivas, desrespeitosas, censuráveis, sendo o Comandante honorário personalidade importante para uma instituição como a recorrente com um cunho “…marcadamente militarizado.”

A este propósito é de referir que a circunstância de as palavras proferidas pelo recorrido serem objectivamente injuriosas não permite concluir mostrar-se demonstrada e concretizada a inviabilidade da relação funcional, competindo à Administração concretizar, num juízo de prognose, a gravidade das infracções praticadas, que impeçam a continuação da relação laboral.(1)

Conforme se refere na decisão recorrida não basta formular juízos conclusivos para que se possa concluir mostrar-se cumprido o ónus que impende sobre quem exerce o poder disciplinar de demonstrar a inviabilidade da manutenção da relação funcional, sendo insuficiente, ao contrário do sustentado pela recorrente, referir que “…verifica-se que o Arguido, através das expressões desrespeitosas e ofensivas à honra, que usou para o Comandante H..………………., distinguido com as mais altas condecorações ao serviço do CBV S, razão pela qual considero gravosas, censuráveis e intoleráveis, inviabilizando no futuro, a manutenção de uma relação funcional no Corpo de Bombeiros.”, conforme consta do despacho proferido pelo Comandante da Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de S………., sendo de concluir, na esteira do decidido na sentença posta em crise que do teor da nota da culpa, do relatório final, do despacho proferido pelo Comandante, bem como da decisão que indeferiu o recurso gracioso interposto do referido despacho não se encontra demonstrado que a prática dos factos em apreço – que, indiscutivelmente, constituem ilícito disciplinar – implique, acarrete um juízo de inviabilização da manutenção funcional, susceptível de alicerçar a aplicação da pena de demissão.
O supra referido não é afastado pela circunstância de as expressões proferidas pelo recorrido terem tido como alvo o Comandante Honorário da Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de S……… e de a recorrente ter “…um cunho marcadamente militarizado”, dado tal invocada característica não afastar o ónus que impende sobre a entidade que detém o poder disciplinar de demonstrar que a infracção disciplinar cometida inviabiliza a manutenção da relação funcional, o que, no caso em apreço, não foi demonstrado, por não se mostrarem concretizados fundamentos que assim permitam concluir, pelo que improcede a pretensão recursiva formulada, sendo desnecessário abordar a questão da proporcionalidade da pena aplicada ao recorrido.


IV) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2016


Nuno Coutinho
Carlos Araújo
Rui Belfo Pereira

(1) Cfr. Acórdãos proferidos pelo S.T.A. em 05/12/2002 e 25/02/2016, no âmbito dos Proc. 0934/02 e 0212/15.