Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06386/13
Secção:CT -3.º JUÍZO
Data do Acordão:06/18/2013
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:CADUCIDADE DIREITO À LIQUIDAÇÃO. REVERSÃO.
Sumário:1. Para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação (regulada nos termos do art. 45.º n.º 4 LGT), o IRC integra a classe dos “impostos periódicos”.
2. O legislador, na matéria em apreço, pressupõe, como decorre expresso do n.º 1 do art. 45.º LGT, os “tributos”, ou seja, os impostos e outras espécies tributárias cridas por lei, como as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, a cada momento, vigentes e operantes no ordenamento jurídico-tributário português.
3. No ano de 2005 e seguintes, não vigorava, entre nós, para tributar rendimentos auferidos por pessoas colectivas, qualquer imposto, específico, de mais-valias. As mais-valias realizadas eram, sim, de considerar como proveitos ou ganhos auferidos por tais sujeitos passivos, com inclusão e tratamento em sede de determinação do competente rendimento colectável/matéria tributável.
4. Apesar de nos impostos periódicos, ser possível isolar os vários momentos de formação da obrigação tributária, que conservam, nas perspectivas económica e contabilística, a sua autonomia, o facto tributário apenas pode ser tido por verificado no final do correspondente espaço temporal de tributação.
5. Nos termos dos arts. 23.º n.º 2 LGT e 153.º n.º 2 CPPT, a reversão (do processo de execução fiscal) contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário/principal e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sendo que esta última circunstância se pode ter como preenchida com base em elementos constantes de auto de efetivada penhora e outros disponíveis para o órgão da execução fiscal.
6. Ao invés do regime anterior, plasmado no art. 239.º n.º 2 CPT, não é, na atualidade, necessária a prévia excussão do património do devedor originário para ser viável a reversão, bastando, pois, a fundada insuficiência, atestada pela forma referenciada.
7. À administração tributária/at (não ao responsável subsidiário) cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, o ónus de demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a at fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegitimidade do ato
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
A..., contribuinte n.º ...e demais sinais identificativos dos autos, deduziu oposição a execução fiscal, contra si revertida e em que foi, originariamente, executada, a sociedade B...– Gestão de Empreendimentos Turísticos, S.A.
No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença, julgando a oposição improcedente.
Inconformado, o oponente interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação resume nas seguintes conclusões (1): «
a) A douta sentença recorrida limitou-se a aderir aos fundamentos invocados na contestação apresentada pela Fazenda Pública, corroborando a sua versão, e sem qualquer espírito crítico por parte do tribunal a quo o qual não podia deixar de analisar, avaliar e ponderar com sensatez e sabedoria os factos que estão em causa no caso em apreciação..
b) Tal decisão desfavorável, revela claramente que por parte do douto tribunal a quo não houve uma análise cuidada e rigorosa da situação, porque se tal tivesse acontecido, a decisão proferida teria sido favorável ao recorrente.

Quanto à caducidade do direito de liquidar o tributo

c) O ora recorrente foi citado, em 26/12/2011, da reversão da execução fiscal, por dívidas da devedora originária Lusointernacional, SA referentes ao ano de 2005.
d) O facto tributário que originou o tributo ocorreu, em 11 de Novembro de 2005, com a venda do bem imóvel objecto de mais valias tributadas em sede de IRC.
e) A notificação da liquidação ao devedor originário foi efectuada em 23 de Novembro de 2009.
f) São impostos de obrigação única os que recaem sobre factos isolados, sem carácter de continuidade e não é pelo facto de o imposto em apreço (mais valias) ser liquidado em sede de IRS ou IRC (impostos periódicos) que deixa de ser um imposto de obrigação única.
g) Nos termos do disposto no nº 1 do artº 45º da LGT “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos . . .”
h) Nos impostos de obrigação única, como é o caso, (pois trata-se de tributação de mais valias em resultado de uma transacção imobiliária) o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
“O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.(artº 45º, nº 4 da LGT).
i) No caso em apreço verifica-se que tanto a liquidação como a notificação foram efectuadas fora do prazo de caducidade, pelo que caducou o direito de liquidar o tributo.
j) Assim o mesmo não pode ser oponível ao executado originário e consequentemente não pode ser objecto de reversão para o responsável subsidiário.
I - a) “De acordo com o artº 45º, nº 1 da LGT, “O direito de liquidar impostos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
b) A liquidação é efectuada no prazo de caducidade, mas só notificada (notificação válida) após o decurso daquele prazo, caso em que sendo a liquidação ineficaz pode ter lugar a oposição à execução fiscal com fundamento no artº 204, nº 1, alínea e) do CPPT”. Acórdão do STA de 28/09/2011 in www.dgsi.pt.
“À falta de notificação antes de decorrido o prazo de caducidade, implicando a ineficácia daquela e consequenciando a inexigibilidade da dívida exequenda, constitui fundamento de oposição tipificada na alínea e) do artº 204 do CPPT”. Anotação 37 ao artº 204 do CPPT anotado, volume II, Jorge Lopes de Sousa.
I) “Respeitando a liquidação impugnada IRS de 2003, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 45º da LGT, o direito de liquidar o tributo caducava se a liquidação não fosse validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, resultando do nº 2 do referido normativo que o prazo de caducidade se conta, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
II) Da interpretação do citado incisivo legal resulta que para obstar à caducidade do direito à liquidação são necessários dois requisitos cumulativos, a saber, a liquidação do imposto, bem como a sua notificação validamente efectuada, acarretando a falta de um daqueles requisitos a invalidade do acto de liquidação do imposto”. Ac. do TCAS de 10-11-2009, em www.dgsi.pt.
I - “A caducidade do direito à liquidação, tanto do imposto como dos juros compensatórios, constitui um vício gerador de ilegalidade do acto, na medida em que consubstancia a prática de acto tributário ferido do vício de violação de lei”. Ac do STA de 25-11-2009, em www.dgsi.pt.
1. “O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que esta opere. . . . acarreta a sua competente extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, . . . . ., não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição.
2. No âmbito do direito tributário o prazo de caducidade em análise, além de se justificar por razões objectivas de segurança jurídica, tem o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos”. Ac. do TCAS de 25-10-2011 em www.dgsi.pt.
l) O recorrente entende que o termo do prazo em que ocorreu a caducidade foi em 23/11/2009.
m) A consequência da falta de notificação dentro do prazo de caducidade é a inexigibilidade da dívida exequenda por invalidade do acto de liquidação do imposto, determinando a extinção do direito, ficando o executado desobrigado do seu pagamento.

Quanto à falta de prova de insuficiência de bens do devedor originário

n) O ora recorrente nunca poderia ser responsabilizado pela dívida pois a reversão foi ilegal.
o) O despacho de reversão, nos seus fundamentos, limita-se a dizer que se verifica a inexistência/insuficiência de bens em nome da devedora originária não referindo como chega a tal conclusão.
p) O ora recorrente não tem conhecimento de que a Administração Fiscal tenha efectuado qualquer diligência no sentido de provar a insuficiência do património da primitiva executada cuja prova lhe competia.
q) A insuficiência de bens do devedor originário constitui pressuposto de obrigação de responsabilidade subsidiária.
r) Enquanto não tiver sido executado todo o património dessa devedora em processo de execução singular ou universal, não pode ordenar-se a reversão da execução contra o devedor subsidiário.
s) O facto de ter cessado a actividade não é suficiente para se concluir que a devedora originária não tem bens que possam ser objecto de penhora.
t) De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 23º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, dependendo a reversão contra o responsável subsidiário da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários.
u) E, segundo o artº 153º nº 2 do CPPT, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
- Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
- Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido.
v) Cabe à administração fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles.
x) Cabe-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende essa reversão, pela demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário.
z) Ou, existindo, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
aa) O ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, cabe à administração fiscal.
ab) E só posteriormente, caso esta faça prova da verificação desses pressupostos, caberá ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens no património da devedora originária de que não haja conhecimento no processo, fazendo, assim, prova da ilegitimidade do acto.
ac) Não se tendo demonstrado a insuficiência do património da primitiva executada não estão reunidos os requisitos previstos no artº 23º, nº 2 da LGT.
“I - A insuficiência de bens do devedor originário constitui pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
II - Por isso, enquanto não tiver sido excutido todo o património desse devedor, em processo de execução singular ou universal, não pode ordenar-se a reversão da execução contra o devedor subsidiário.
III - A inverificação do pressuposto, aludido em I, gera a ilegitimidade do executado subsidiário e é fundamento de oposição subsumível à alínea b) do nº 1 do artº 286º do Código de Processo Tributário, determinando a extinção da instância executiva e não apenas a sua suspensão.” (Acórdão do STA de 29/04/1998 in BMJ nº 476, de 1998, pág. 206).
ad) O despacho de reversão da execução contra o ora recorrente não obedeceu aos pressupostos da efectiva verificação da inexistência ou da fundada insuficiência do património do devedor originário para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
I - “A possibilidade de reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários, nos termos do art. 239, n. 2, do C.P.T., depende da comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens da executada originária e da determinação precisa da medida da responsabilidade dos responsáveis subsidiários.
II - Assim, quando existam bens penhoráveis ou penhorados da executada originária ou seus sucessores a reversão só pode ocorrer após a sua liquidação, quando o produto da sua venda for insuficiente para pagamento da dívida exequenda.
III - Antes da liquidação dos bens existentes, a reversão contra responsáveis subsidiários só será possível se os bens da executada originária tiverem um valor máximo predeterminado (como dinheiro ou créditos) e tal valor for inferior ao valor da dívida exequenda.
IV - Por isso, a execução fiscal não pode reverter contra os responsáveis subsidiários, antes de estar efectuada a liquidação dos bens existentes, sem valor predeterminado, mesmo que o tribunal considere manifesta a insuficiência dos bens da executada originária para pagamento das suas dívidas”. Ac. STA de 29-04-1998 em www.dgsi.pt.
ae) A não verificação de tal pressuposto gera a ilegitimidade do executado subsidiário, sendo fundamento à execução, subsumível ao artº 204º, nº 1 alínea b) do CPPT.
af) O que determina a extinção da instância, devendo ser anulado o acto tributário de reversão.
ag) A douta sentença recorrida violou, designadamente, os artºs 45º e 23º da LGT e 153º, nº 2 do CPPT pelo que deve ser revogada.
(…)

Nestes termos, e por mais que V. Ex.ªs doutamente suprirão deve conceder-se provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida proferida e substituída por outra que conclua pela procedência da oposição à reversão da execução fiscal, anulando o acto tributário de reversão como é de elementar JUSTIÇA. »
*
Não houve contra-alegação.
*
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de que o recurso não deve proceder.
*
Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
*******
II
Está consignado, na sentença: «
III - Da fundamentação
III - 1. Dos factos
Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos, consideramos assente a seguinte factualidade:
A) Por escritura pública celebrada em 11/11/2005 a sociedade B...Gestão de Empreendimentos Turísticos, SA vendeu à sociedade C...- Imobiliária, SA o prédio urbano sito na Av. Manuel Figueira Freire da Câmara, descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob o n° 240, e inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo 9970 - cf. documento de fls. 17;
B) Por falta de entrega da declaração periódica de rendimentos respeitante ao ano de 2005, a sociedade B...Gestão de Empreendimentos Turísticos, SA foi objecto de acção de inspecção - cf. fls. 26;
C) Em consequência de tal acção inspectiva, em 13/11/2009 foi emitida liquidação oficiosa de IRC relativa ao exercício de 2005 e acrescido no valor de € 1 723 823,62 - cf. documento de fls. 21;
D) A referida liquidação foi notificada à sociedade B...Gestão de Empreendimentos Turísticos, SA em 23/11/2009 - cf. documento de fls. 23;
E) Em 1/3/2010 foi extraída certidão da referida dívida - cf. documento de fls. 29;
F) Instaurado o processo de execução fiscal n° 3263201001003747, para cobrança coerciva da liquidação identificada em C), em 20/1/2010 foi a sociedade B...Gestão de Empreendimentos Turísticos, SA citada - cf. fls. 27;
G) Em 3/2/2010 a B...Gestão de Empreendimentos Turísticos, SA deduziu reclamação graciosa, tendo por objecto o valor de € 264 767,00 da liquidação identificada em C) - cf. fls. 27;
H) Notificada a devedora originária para prestar garantia, veio o oponente oferecer dois imóveis que integravam o seu património, informando pretender constituir hipoteca sobre os mesmos a favor da Fazenda Pública - cf. fls. 27;
I) Sobre tal pedido foi decidido que apenas após a constituição e registo das hipotecas poderia ser analisada a sua suficiência para a suspensão dos autos de execução - cf. fls. 27;
J) A sociedade B...Gestão de Empreendimentos Turísticos, SA deduziu impugnação judicial impugnando o valor de € 264 767,00 respeitante à liquidação identificada em C) que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa com o n" 405/10 - cf. fls. 27;
K) Por falta de constituição das hipotecas indicadas em H), em 8/4/2011 foram efectuadas diligências de busca nas bases de dados da DGCI (CEAP - Cadastro Electrónico de Bens Penhoráveis e SIVA) com vista ao apuramento de bens penhoráveis propriedade da devedora originária - cf. fls. 33 a 36;
L) Concluindo pela inexistência de bens penhoráveis propriedade da devedora originária, e verificada a cessação da actividade em sede de IVA em 30/9/2009, foi ordenado o prosseguimento dos autos e a audição prévia dos seus representantes legais com vista à reversão - cf. fls. 33 e 35 e 41;
M) Em 21/11/2011 foi proferido despacho ordenando a reversão da execução fiscal contra o ora Oponente do qual consta, na parte relevante, o seguinte: “Face às diligências de fls. 51 a 55, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A... (...) na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art° 160° do CPPT para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n° 5 do Art° 23° da L.G.T).(...) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de Administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscal mente equiparadas, por io terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT). Inexistência/insuficiência de bens em nome da devedora originária. Existe contencioso parcial da dívida no valor de 264.767,04, pelo que a responsabilidade subsidiária é efectuada pela diferença ( 1.459.056.58) IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: (...) 1.723.823,62 Euros (...)” - cf. fls. 14 e sgs e 42 e sgs;
N) Em 26/12/2012 o Oponente foi citado para os termos da execução identificada em F) na qualidade de “executado por reversão nos termos do Art° 160° do CPPT, na qualidade de Responsável Subsidiário”, e com a nota de citação (documento 1 junto com a petição inicial, a fls. 13 dos autos) foram remetidos em anexo: o despacho de reversão (documento 1- A, a fls. 14 dos autos), a que alude a alínea anterior; lista discriminando a proveniência da dívida exequenda indicando-se o valor de € 1 516.718,79 a título de imposto e € 207.104,83 respeitante a juros com a indicação que a “quantia exequenda a exigir em sede de reversão” é de “€ 1.459.056,58, em virtude de estar a correr termos impugnação Proc 405/10 no Tribunal Tributário de Lisboa -.1ª U.O. no valor de € 264.767,04” (documento 1-B a fls. 15 dos autos); por fim foi ainda remetida certidão de dívida exequenda (documento 1-C a fls. 16 dos autos) - cf. documento de fls. 13 a 16 e 42 a 47 dos autos;
O) Em 26/1/2012 o oponente apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa 5, a presente acção de oposição - cf. fls. 2.
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Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. »
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Com base na factualidade supra elencada, a sentença recorrida, ao nível dos aspectos jurídicos da causa, começou por apreciar e decidir não estar preenchido o fundamento de oposição, invocado pelo oponente, estabelecido no art. 204.º n.º 1 al. e) CPPT, visto que “o termo inicial do prazo de caducidade verificou-se no dia 31/12/2005, por estar em causa um imposto periódico, e não em 11/11/2005 como defende o Oponente. O termo final do aludido prazo ocorreria em 31/12/2009. Contudo, por efeito da notificação da devedora originária ocorrida em 23/11/2009, conforme resulta da alínea D) do probatório, facto que é reconhecido pelo próprio Oponente, antes do termo final do prazo de caducidade não se pode ter por operativa a caducidade do direito à liquidação do imposto em causa nos autos.
A notificação da devedora originária antes de decorrido o prazo de 4 anos sobre o termo inicial impede a verificação da caducidade do direito à liquidação…”. Segundo o Recorrente/Rte, pelo conjunto de motivos aduzidos nas conclusões c) a m), este julgamento é errado, o que se nos impõe conferir; assentando a divergência, fundamentalmente, na caracterização correta do imposto liquidado, entre periódico ou de obrigação única.
Sem afrontar o apontamento de que, para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação (2), o IRC integra a classe dos “impostos periódicos” (3), para o Rte, neste caso, o tributo exigido, tratando-se de mais-valias, porque recai sobre factos isolados, sem carácter de continuidade, é de classificar como imposto de obrigação única.
Com todo o respeito devido a esta engenhosa construção, não podemos acolhê-la, pois, nitidamente, o legislador, na matéria em apreço, pressupõe, como decorre expresso do n.º 1 do art. 45.º LGT, os “tributos”, ou seja, os impostos e outras espécies tributárias cridas por lei, como as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas (4), a cada momento, vigentes e operantes no ordenamento jurídico-tributário português. Ora, no ano de 2005 e seguintes, não vigorava, entre nós, para tributar rendimentos auferidos por pessoas colectivas, qualquer imposto, específico, de mais-valias. As mais-valias realizadas eram, sim, de considerar como proveitos ou ganhos auferidos por tais sujeitos passivos, com inclusão e tratamento em sede de determinação do competente rendimento colectável/matéria tributável (5), isto é, objetivamente, consubstanciavam uma (entre outras) componente passível de utilização no cálculo do montante total de imposto devido, traduzindo este uma realidade diversa e, sobretudo, mais lata, abrangente, cuja caracterização se tem de operar pelo conjunto, em vez do relevo, da importância, de cada um dos diversos dados/elementos em que pode ser decomposto.
Abonando esta forma de entender, no que tange à caducidade do direito à liquidação, atente-se na particularidade de a lei (6), quanto aos impostos sobre o rendimento, por regra, periódicos, registando-se especificidades, incompatíveis com a contagem a partir do termo do ano da verificação do facto tributário, somente, nos casos de tributação por retenção na fonte a título definitivo, fixar outro momento, privativo, para iniciar a contagem do respectivo prazo. Por outras palavras, face a regimes especiais que transformam, casuisticamente, impostos periódicos/de base temporal em impostos de obrigação única, o legislador não deixou de estabelecer regra própria para o cômputo da caducidade, sem, contudo, beliscar o princípio comum de o facto gerador do imposto (periódico) se reputar realizado no último dia do período de tributação. Assim, não obstante, quanto aos impostos periódicos, ser possível isolar os vários momentos de formação da obrigação tributária (7), que conservam, nas perspectivas económica e contabilística, a sua autonomia, o facto tributário apenas pode ser tido por verificado no final do correspondente espaço temporal de tributação.
Destarte, a sentença recorrida mostra-se certeira no judiciado acerca da questão em apreço.
O Rte assaca, ainda, erro de julgamento, ao decidido em 1.ª instância, quanto à invocada falta de prova da insuficiência de bens da devedora originária, sustentando, em conformidade, ser ilegal a reversão decretada contra si.
Dizendo a quantia exequenda respeito a IRC do ano de 2005, a abordagem da identificada questão tem de processar-se, num primeiro passo, em conformidade com o estatuído nos arts. 23.º n.º 2 LGT e 153.º n.º 2 CPPT (8), o que significa afirmar a dependência da reversão (do processo de execução fiscal) contra o responsável subsidiário de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário/principal e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sendo que esta última circunstância se pode ter como preenchida com base em elementos constantes de auto de efetivada penhora e outros disponíveis para o órgão da execução fiscal. Por isso, ao invés do regime anterior, plasmado no art. 239.º n.º 2 CPT, não é, na atualidade, necessária a prévia excussão do património do devedor originário para ser viável a reversão, bastando, pois, a fundada insuficiência, atestada pela forma vinda de referenciar (9).
Importa, também, ter presente que à administração tributária/at (não ao responsável subsidiário) cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, o ónus de demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a at fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegitimidade do ato.
Neste enquadramento, na situação sub judice, resultando da factualidade assente que os intervenientes serviços da at efetuaram diligências de busca nas bases de dados da DGCI (CEAP - Cadastro Electrónico de Bens Penhoráveis e SIVA) com vista ao apuramento da existência de bens penhoráveis, propriedade da devedora originária, tendo concluído pela sua inexistência e verificado, ainda, a cessação da atividade, para efeitos de IVA, em 30.9.2009, fazendo constar do, ulterior, despacho de reversão, contra o oponente, a “Inexistência/insuficiência de bens em nome da devedora originária” – cfr. alíneas K), L) e M), julgamos reunidas as condições necessárias para, como o tribunal recorrido, afirmar a legalidade da promovida reversão do processo de execução fiscal contra o oponente, na condição de responsável subsidiário pela dívida exequenda, que, anote-se, não demonstrou a existência, aquando desse evento, de quaisquer bens no eventual acervo patrimonial da sociedade originária devedora.
Soçobra, portanto, de igual modo, este outro fundamento do presente apelo, nada mais havendo para apreciar e decidir.
*******
III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento ao recurso.
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Custas a cargo do recorrente.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 18 de junho de 2013

ANÍBAL FERRAZ
JORGE CORTÊS
PEREIRA GAMEIRO






1- Sintetizadas, na sequência de convite do relator.
2- Regulada nos termos do art. 45.º n.º 4 LGT.
3- Cfr. conclusão f).
4- Art. 3.º n.º 1 e 2 LGT.
5- Dizendo respeito aos elementos do ativo imobilizado das empresas.
6- Cfr. art. 45.º n.º 4 LGT, na redação da L. 55 -B/2004 de 30.12.
7- Por exemplo, a percepção de um ganho.
8- Efetivamente, constitui jurisprudência pacífica que o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes de sociedades de responsabilidade limitada, pelas dívidas tributárias destas, é o que estiver em vigor na data da ocorrência do facto gerador dessa responsabilidade, porque estamos no domínio de normas substantivas e relativas a responsabilidade extracontratual – entre outros, Acs. STA de 11.1.1995, rec. 18613; de 11.2.1998, rec. 21383 e de 24.2.1999, rec. 21.606.
9- Neste sentido, cfr., v.g., Ac. STA de 13.4.2005, rec. 0100/05.