Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:120/20.5BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:08/11/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DÍVIDAS FISCAIS DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES.
PENHORA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA.
Sumário:São dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges aquelas que se relacionam com bens móveis ou imóveis que integram a comunhão conjugal, a qual se mantém indivisa, apesar da dissolução do casamento por divórcio.

A proibição de penhora da casa de morada da família apenas impede a venda do imóvel.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I- Relatório

M........., melhor identificada nos autos, apresentou reclamação judicial contra a penhora dos prédios urbanos inscritos sob os artigos ....., ....., e ....., da freguesia da Feteira, concelho da Horta, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º ……….. e outros, instaurado pelo Serviço de Finanças da Horta. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por sentença proferida a fls. 504 e ss. (numeração do processo em SITAF), datada de 18 de fevereiro de 2021, julgou a reclamação improcedente. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 531 e ss. (numeração do processo em SITAF), a recorrente M......... formulou as conclusões seguintes:
«1. Não pode a dívida em causa nos presentes autos ser considerada comum do casal, atento o disposto nos artigos 1691º-b) e c), do Código Civil, a contrario, mas antes deverá ser considerada dívida do ex-cônjuge da reclamante J........., a quem os processos executivos foram instaurados (cfr. alínea C) do probatório), atento o disposto no artº 1692º-a) do Código Civil;
2.   E por estas dívidas da responsabilidade do ex-cônjuge da reclamante J......... respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, atento o disposto no artº 1696º/1 do Código Civil, e não os bens comuns do casal;
3.   Relativamente à penhora dos bens comuns, visto que tais bens figuram ainda em nome de ambos os ex-cônjuges pelo facto de o divórcio não ter sido acompanhado da partilha de bens (cfr. ata de conferência do divórcio junta na reclamação como Doc. 2), sendo certo que a reclamante foi já citada para requerer a separação judicial de bens, cuja ação foi interposta em 20/11/2020 contra o seu ex-cônjuge J........., como vem demonstrado na alínea N) do probatório, a manter-se a referida penhora, deverão por isso os processos de execução em causa nos presentes autos ficar suspensos até à partilha dos bens, atento o disposto no artº 740º/2 do CPC;
4.   Como vem provado na ata da conferência do divórcio, foi celebrado um acordo pelo casal sobre o destino da casa de morada de família, e homologado pelo Sr. Conservador que decretou o divórcio, acordo que, apesar de não vir concretamente enunciado na referida ata da conferência, estabeleceu que a casa de morada de família sita na R……….., ………., freguesia da Feteira, na Horta, foi destinada à cônjuge requerente M.........;
5.   A conclusão de que o acordo quanto ao destino da casa de morada de família destinou o referido imóvel à cônjuge requerente M......... ressalta tacitamente dos elementos do processo de reclamação em causa, visto que, por um lado, o domicílio do casal era, ao tempo do requerimento do divórcio por mútuo consentimento, na R………, …, sita na freguesia da Feteira, concelho da Horta (cfr. primeira página-1º parágrafo), imóvel a que corresponde o artigo matricial …….. (casa de morada de família), como consta da caderneta predial urbana constante do Doc. 3 junto com a reclamação, e que por outro lado o domicílio da reclamante e ora recorrente é agora sistemática e permanentemente indicado como sendo o endereço correspondente à casa de morada de família, sita na R…………., …., freguesia da Feteira, na Horta (cfr. notificação de penhor a/citação pessoal junta como Doc. 1 com a reclamação), enquanto também agora o domicílio indicado relativamente ao ex-cônjuge J......... é situado na Rua ………….A Rua…………., Capelo, ……….. CAPELO, como vem demonstrado nas certidões prediais urbanas emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, juntas como Doc. 3 à reclamação, e na citação pessoal enviada à reclamante e ora recorrente para requerer a separação judicial de bens, como se demonstra no 1º parágrafo do Doc. 4 junto à reclamação;
6.   Deverá considerar-se que no âmbito do decretamento do divórcio por mútuo consentimento operado entre o casal se verificou um acordo entre ambos quanto ao destino da casa de morada de família, aliás, pressuposto indispensável à concretização de tal via de divórcio, nos termos dos artigos 1773º/2 e 1775º/1- d), ambos do Código Civil, a qual foi destinada à cônjuge requerente M........., como ressalta dos elementos constantes dos presentes autos.»
Conclui, pedindo que o recurso seja julgado procedente, por provado e, em consequência,

que seja «anulada a decisão recorrida na parte em que considera as dívidas em causa como comuns do casal, substituindo-a por outra que considere a dívida da responsabilidade do ex-cônjuge J.........». Mais requer que «sejam os processos executivos em apreço suspensos até se verificar a partilha dos bens comuns do casal no âmbito da ação judicial interposta para o efeito, atento o disposto no artº 740º/2 do CPC». Solicita ainda que «seja reconhecido que a casa de morada de família foi atribuída à reclamante e ora recorrente, mediante acordo entre o casal». Por último, pede que «seja a AT condenada no pagamento das custas de parte, nos termos legais. (…)».

X

A Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.

X

Sem vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes.

A- Em 21/07/1995 a Reclamante e J......... contraíram casamento, sem convenção antenupcial.

(Documento 2 da petição inicial - Petição Inicial (47293) Petição Inicial (004230233) Pág. 17 de 19/11/2020 12:59:24)

B - Em 12/03/2015 o casamento referido no ponto anterior foi dissolvido por divórcio.

 (Documento 2 da petição inicial - Petição Inicial (47293) Petição Inicial (004230233) Pág. 17 de 19/11/2020 12:59:24)

C- Em nome de J........., pelo Serviço de Finanças da Horta, foram instaurados os seguintes processos de execução fiscal (PEF):

 


«imagens no original»



(Informação oficial não contestada -Petição Inicial (47293) Petição Inicial (004230233) Pág. 28 de 19/11/2020 12:59:24)

D - Em 3/7/2000 foi registada na Conservatória do Registo Predial da Horta, em favor de J........., a aquisição, por compra, do prédio situado ao Algar, inscrito sob o artigo ……. da matriz predial urbana da freguesia de Feteira do município da Horta e descrito nessa Conservatória sob a ficha n.º 364/19870325 dessa freguesia.

(Certidão permanente - Requerimento (47673) Processo Administrativo "Instrutor" (004233083) Pág. 14 de 12/01/2021 12:33:54)

E- Em 17/4/2003 foi registada na Conservatória do Registo Predial da Horta, em favor de J........., a aquisição, por compra, do prédio situado em Ponta Furada, inscrito sob o artigo ..... da matriz predial urbana da freguesia de Feteira do município da Horta e descrito nessa Conservatória sob a ficha n.º 2691/20071010 dessa freguesia. (Certidão permanente - Requerimento (47673) Processo Administrativo "Instrutor" (004233083) Pág. 20 de 12/01/2021 12:33:54)

F- Em 2/8/2010 foi registada na Conservatória do Registo Predial da Horta, em favor de J........., a aquisição, por compra, do prédio situado em Ponta Furada, inscrito sob o artigo ..... da matriz predial urbana da freguesia de Feteira do município da Horta e descrito nessa Conservatória sob a ficha n.º ..... dessa freguesia.

(Certidão permanente - Requerimento (47673) Processo Administrativo "Instrutor" (004233083) Pág. 26 de 12/01/2021 12:33:54)

G- Os prédios inscritos sob os artigos ....., ..... e ..... têm o valor patrimonial de €169.695,23, €302.497,22 e €65.076,00, respetivamente.

(Certidões de teor - Requerimento (47673) Processo Administrativo "Instrutor" (004233083) Pág. 6 de 12/01/2021 12:33:54Requerimento (47673) Processo Administrativo "Instrutor" (004233083) Pág. 8 de 12/01/2021 12:33:54Requerimento (47673) Processo Administrativo "Instrutor" (004233083) Pág. 10 de 12/01/2021 12:33:54)

H- Sobre o prédio inscrito sob o artigo ..... encontram-se constituídas e registadas hipotecas para garantia do valor máximo de 32.810 Escudos, € 31.572,50, € 61.152,00 e €114.585,95 e registadas, para além da ora reclamada, três penhoras, resultantes de processos executivos cujas quantias exequendas ascendem a € 4.337,00, € 304.775,15 e € 31.295,82. (Certidão permanente - Requerimento (47673) Processo Administrativo "Instrutor" (004233083) Pág. 14 de 12/01/2021 12:33:54)

I- Sobre o prédio inscrito sob o artigo ..... encontram-se constituídas e registadas hipotecas, para garantia do pagamento de dívidas à Fazenda Pública, nos valores de € 251.636,17, € 42.329,60, € 11.227,74, € 7.346,06, € 50.301,00 e à segurança social no valor de € 114.907,38, e registada, para além da ora reclamada, uma penhora no processo de execução fiscal ....., cuja quantia exequenda ascende a € 12.189,71.

(Certidão permanente - Requerimento (47673) Processo Administrativo "Instrutor"

(004233083) Pág. 20 de 12/01/2021 12:33:54)

J- Sobre o prédio inscrito sob o artigo ..... encontram-se registadas, para além da ora reclamada, duas penhoras, nos processos de execução fiscal ..... e Aps. e ....., cujas quantias exequendas ascendem a € 12.189,71 e € 8.709,72.

(Certidão permanente - Requerimento (47673) Processo Administrativo "Instrutor" (004233083) Pág. 26 de 12/01/2021 12:33:54)

K- Através da apresentação 799, de 14/10/2020, na Conservatória de Registo Predial da Horta, foi registada a penhora, a favor da Reclamada, dos prédios inscritos sob os artigos ....., ..... e ....., para assegurar a quantia exequenda de € 24.329,60, no âmbito dos seguintes PEF:


«imagem no original»


(Certidões permanentes - Requerimento (47673) Processo Administrativo "Instrutor" (004233083) Pág. 14 de 12/01/2021 12:33:54, Requerimento (47673) Processo Administrativo "Instrutor" (004233083) Pág. 20 de 12/01/2021 12:33:54, Requerimento (47673) Processo Administrativo "Instrutor" (004233083) Pág. 26 de 12/01/2021 12:33:54)

L- Em 27/10/2020 a Reclamante recebeu o ofício elaborado pelo Serviço de Finanças da Horta, datado de 23/10/2020, com o assunto Notificação de Penhora/Citação pessoal, que se dá por reproduzido e de que se extrai o seguinte:


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 (Documento 1 da petição inicial, informação oficial não contestada – Petição Inicial (47293) Petição Inicial (004230233) Pág. 28 de 19/11/2020 12:59:24)

M- Em 27/10/2020 a Reclamante recebeu o ofício elaborado pelo Serviço de Finanças da Horta, datado de 23/10/2020, com o assunto Citação pessoal do ex-cônjuge, que se dá por reproduzido e de que se extrai o seguinte


«imagem no original»


(Documento 4 da petição inicial e artigo 9.º da petição inicial)

N- Em 20/11/2020 a Reclamante apresentou, na Instância Local da Horta do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, ação para partilha dos bens comuns, contra J..........

(Requerimento (47496) Requerimento (004231593) de 09/12/2020 15:04:34)

O - Em nome de J......... foram registadas as aquisições dos seguintes veículos automóveis:


«imagem no original»


(Processo Administrativo "Instrutor" (47674) Processo Administrativo "Instrutor" (004233085) de 12/01/2021 12:42:18)

P- Os seguintes prédios foram adquiridos por J......... durante a vigência do seu casamento com a Reclamante:

-Prédio urbano inscrito sob o artigo ………, da freguesia das Angústias, concelho da Horta;

-Prédio urbano inscrito sob o artigo ……….., da freguesia das Angústias, concelho da Horta;

-Prédio urbano inscrito sob o artigo ....., da freguesia da Feteira, concelho da Horta;

-Prédio urbano inscrito sob o artigo ....., da freguesia da Feteira, concelho da Horta;

-Prédio urbano inscrito sob o artigo ....., da freguesia da Feteira, concelho da Horta;

-Prédio rústico inscrito sob o artigo ....., da freguesia da Feteira, concelho da Horta;

-Prédio urbano inscrito sob o artigo ....., proveniente do artigo rústico com artigo ……., da freguesia do Capelo, concelho da Horta;

-Prédio urbano inscrito sob o artigo ....., da freguesia e concelho de S. Roque do Pico

(Informação oficial não contestada -Petição Inicial (47293) Petição Inicial (004230233) Pág. 28 de 19/11/2020 12:59:24)

Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, designadamente resultou não provado que o prédio situado ao Algar, inscrito sob o artigo ..... da matriz predial urbana da freguesia de Feteira do município da Horta e descrito nessa Conservatória sob a ficha n.º 364/19870325 dessa freguesia, seja a casa de morada de família da Reclamante.

MOTIVAÇÃO

A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e na posição assumida pelas partes nos seus articulados, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.

No que respeita ao facto não provado, o mesmo resultou da completa falta de prova, documental ou testemunhal, arrolada pela Reclamante para sustentar a alagação de que o prédio do artigo ..... constitui casa de morada de família, sendo certo que o ónus de tal prova recaia sobre aquela.»


X

Do probatório resulta como facto não provado o seguinte: que «o prédio situado ao Algar, inscrito sob o artigo ..... da matriz predial urbana da freguesia de Feteira do município da Horta e descrito nessa Conservatória sob a ficha n.º 364/19870325 dessa freguesia, seja a casa de morada de família da Reclamante». A recorrente censura o quesito em exame.

Compulsados os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente, dado que existem elementos nos autos que comprovam que a mesma tem a sua casa de morada de família na fracção correspondente ao artigo matricial n.º ....., da freguesia da Horta.

Motivo porque se impõe eliminar o facto não provado e aditar ao probatório, o elemento seguinte:

Q) Na sequência do divórcio referido em B), a casa da morada da família sita na Rua ....., 49, freguesia da Feteira, ………… Horta, correspondente ao artigo ....., da freguesia da Horta, foi atribuída à reclamante – doc. junto com req. de 02.06.2021.


X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

R) As notificações das dívidas em causa foram dirigidas ao ex-cônjuge da recorrente – docs. constantes do sitaf – Req. 04.06.2021.


X

2.2. De Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida, quanto aos itens seguintes:

i) A penhora em causa é ilegal, dado que tem subjacente dívidas que não são da responsabilidade comum do casal, pelo que por tais dívidas apenas respondem os bens próprios do ex-cônjuge da recorrente e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

ii) A penhora em causa é ilegal, dado que incidiu sobre a casa de morada da família, atribuída à recorrente.

2.2.2. A sentença julgou improcedente a reclamação, porquanto, considerou, em síntese, que «[t]odos os veículos sobre que incidiu o IUC exequendo, à exceção da embarcação de recreio com matrícula ........, tiveram a sua aquisição registada em nome de J........., na constância do casamento com a Reclamante (facto O do probatório). // Os prédios sobre que recaiu o IMI exequendo foram adquiridos por J......... na pendência do seu casamento com a Reclamante (D, E, F e P do probatório). // Pelo que, atentas as regras supra expostas, todos os bens sobre que incidiram os tributos que originaram a quantia exequenda e que determinaram as penhoras reclamadas, são bens comuns do casal (…). // E assim sendo, como é, as dívidas resultantes de impostos que incidam sobre bens comuns do casal, são dívidas comuns do casal, atento o disposto no n.° 1 do artigo 1694.° do CC. // E pelas dívidas comuns do casal respondem os bens comuns, nos termos do artigo 1695.° do CC»

2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso, referido em i), a recorrente alega que por estas dívidas da responsabilidade do ex-cônjuge da reclamante J......... respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, atento o disposto no artº 1696º/1 do Código Civil, e não os bens comuns do casal».

Apreciação. A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a de que,
i) «As dívidas de impostos, quer estes incidam sobre certos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas, são da responsabilidade de ambos os cônjuges. // Nos termos do artº 1695º nº 1 do C. Civil, pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges»[1].
ii) «Estando em causa dívidas de impostos incidentes sobre certos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas, são da responsabilidade de ambos os cônjuges a responsabilidade pelo seu pagamento era de ambos os cônjuges, podendo qualquer deles praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e aos bens e interesses do outro cônjuge, nos termos do art. 16º da LGT»[2].
iii) «[A]s dívidas de impostos que sejam contraídas em proveito comum do casal são, como todas as outras que sejam contraídas com essa finalidade, da responsabilidade de ambos os cônjuges, como decorre das alíneas b), c) e d), do n.º 1 do art.º 1691.º do CC. Mas trata-se de uma presunção ilidível»[3].
iv) «Porque, nos termos do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea d), do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens, não pode proceder a oposição deduzida pelo cônjuge daquele que consta do título executivo como devedor e que foi citado como co-executado se, como fundamento na sua invocada ilegitimidade (por não constar do título executivo e não ser responsável pelo pagamento da dívida), se limita a alegar que nunca exerceu actividade sujeita a IVA»[4].
v) «A liquidação adicional, de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), subjacente à dívida exequenda, tinha de ter sido (como foi) dirigida e notificada ao cônjuge-marido, adquirente do imóvel, por motivo de deter a qualidade de sujeito passivo da concreta, relação tributária de imposto. // Concluindo-se que a cônjuge-mulher, igualmente, desde o primeiro momento, deteve a condição de sujeito passivo do imposto em causa, necessariamente, a liquidação adicional, de IMT, tinha, também, de lhe ter sido, sem dúvidas, dirigida e notificada. // Se, diferentemente, a autoridade tributária e aduaneira (AT) entendeu, apenas, responsabilizá-la, por efeito da comunicabilidade da dívida do cônjuge-marido, tal notificação poderia não ser exigível, em função dos fundamentos invocados para a extração da certidão de dívida e sequente citação para o processo de execução fiscal.[5]

A questão que se suscita nos autos consiste em saber se as dívidas exequendas, na sua maioria, constituídas após dissolução do casamento, por divórcio, são de considerar da responsabilidade de ambos os cônjuges ou apenas da exclusiva responsabilidade do cônjuge-marido, por ser este o que figura no título executivo.

Recorde-se o normativo relevante. Nos termos do artigo 1691.º (Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges) do Código Civil são da responsabilidade de ambos os cônjuges as seguintes dívidas: i) “As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro”; ii) “As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar”; iii) “As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração”; iv) “As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens”; v) “As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º”, que se refere “a dívidas que onerem doações, heranças ou legados. Mais se refere que «[a]s dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens» (artigo 1694.º/1, do Código Civil». «O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar» (n.º 3 do artigo 1691.º do Código Civil).

Do probatório resultam os elementos seguintes:
a) As dívidas em causa nos autos respeitam a IUC (2015 a 2017) e IMI (2014 a 2018), estando a ser cobradas no âmbito dos processos de execução fiscal identificados na alínea C), do probatório, instaurados contra J........., pelo Serviço de Finanças da Horta[6].
b) A recorrente esteve casada com J........., sem que o casamento tivesse sido antecedido da celebração de convecção antenupcial, entre 21/7/1995 e 12/3/2015, data em que o casamento foi dissolvido por divórcio (factos A e B do probatório).
c) Atento o disposto no artigo 1717.º do Código Civil (regime de bens supletivo), considera-se que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.
d) Os prédios sobre que recaiu o IMI exequendo foram adquiridos por J......... na pendência do seu casamento com a recorrente (D, E, F e P do probatório).
e) Todos os veículos sobre que incidiu o IUC exequendo, à exceção da embarcação de recreio com matrícula 303HT, tiveram a sua aquisição registada em nome de J........., na constância do casamento com a recorrente (facto O do probatório).
f) Em 20/11/2020, ou seja, depois da instauração de todos os PEF onde foi efetuada a penhora reclamada, a recorrente apresentou, na Instância Local da Horta do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, ação para partilha dos bens comuns, contra J......... (N do probatório).

Dos elementos coligidos nos autos resulta que as dívidas exequendas correspondem a IMI e IUC, relativas, respetivamente, a prédios e a veículos que eram propriedade de ambos os cônjuges, dado que foram adquiridos na constância do casamento (Artigo 1724.º/b), do CC). De onde resulta que se trata de dívidas fiscais que oneram bens comuns do casal, pelo que são dívidas comuns do casal (artigo 1694.º/1, do CC). As dívidas em causa foram contraídas em proveito comum do casal, porque se trata de dívidas fiscais relativas a prédios que integram a comunhão indivisa dos ex-cônjuges.  A existência de divórcio ocorrido em 12.03.2015, não obsta ao presente entendimento, dado que, até 20.11.2020, pelo menos, a comunhão conjugal não se dissolveu, porquanto não ocorreu a partilha dos bens do casal. Ou seja, numa situação como a dos autos em que os bens de que emergem as dívidas fiscais são comuns aos dois membros da sociedade conjugal e mantendo-se a comunhão conjugal vigente, na data da notificação da liquidação da dívidas exequendas (Alínea R), do probatório), não existe imputação e tornas entre os ex-cônjuges, após o divórcio, pelo que não se vê como recusar a responsabilidade comum dos ex-cônjuges pelas dívidas em causa, as quais são inerentes ao património comum indiviso de ambos os ex-cônjuges. Trata-se de dívidas fiscais que oneram bens móveis e imóveis que integram a comunhão conjugal, a qual se mantem vigente, ainda que sob a forma de compropriedade indivisa, titulada pelos dois ex-cônjuges. Pelo que as dívidas em causa correspondem a «dívidas que oneram bens comuns, pelo que são da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens» (artigo 1694.º/1, do CC[7]), bem como correspondem ao exercício dos poderes de administração dos bens comuns do casal, por parte do cônjuge administrador com vista a garantir o usufruto dos bens que integram a comunhão conjugal (artigo 1691.º/1/c), do CC[8]). Trata-se de IUC e de IMI, conexos com os referidos bens comuns, cujo não pagamento operaria em detrimento da comunhão conjugal. O preceito do artigo 740.º/2, do CPC, que prevê a suspensão da execução, com vista a apurar a meação do cônjuge do executado não se aplica ao caso em exame, dado que as dívidas em causa são comuns.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente invoca que a fracção do artigo ..... corresponde à morada da casa do seu agregado familiar, facto que determina a ilegalidade da penhora em apreço, sustenta.

Apreciação. Nos presentes autos, estão em causa as penhoras efectuadas nos prédios urbanos inscritos sob os artigos ....., ..... e ....., da freguesia da Feteira, concelho da Horta, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º……...

A invocação, por parte da recorrente de que a fracção correspondente ao artigo matricial ....., da freguesia da Horta, corresponde à sua casa de morada da família não constitui fundamento de ilegalidade da penhora da mesma.

«Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim» (artigo 244.º/2, do CPPT). Não existe norma de teor semelhante no que respeita à penhora.

De acordo com a jurisprudência fiscal assente «[a] circunstância de a casa de morada de família não ser susceptível de venda em execução fiscal não obsta à sua penhorabilidade»[9]; pelo que, mesmo que se aceite que a fracção em referência corresponde à casa de morada do agregado familiar da recorrente, tal circunstância não é impeditiva da penhora do imóvel em causa. Pelo que soçobra também o presente fundamento da reclamação.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe.

Notifique.

O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Celestina Castanheira e Catarina Vasconcelos.


(Jorge Cortês - Relator)


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[1] Acórdão do STA, de 25/05/2004, P. 0476/04.
[2] Acórdão do TCAS, de 19-01-2011, P. 04438/10.
[3] Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 2011, Vol. III, p. 606.
[4] Acórdão do STA, de 29/05/2013, P. 0480/13
[5]Acórdão do STA, 09-06-2021, 01236/13.0BESNT
[6] Alínea c), do probatório.
[7] «As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens».
[8] «São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração».
[9] Acórdão do TCAS, de 14-01-2021, P. 740/20.8BELRA.