Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:8284/14.0BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2019
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:CONTA DE CUSTAS - HONORÁRIOS
Sumário:1. Para efeitos de custas de parte, os montantes reclamados a título de honorários dos mandatários forenses, devem ser documentalmente comprovados;
2. A equiparação do patrocínio exercido por mandatário judicial ao patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito, previstos no n.º 3 do artigo 25.º, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, só se aplica aos actos processuais que tenham sido praticados após a entrada em vigor deste diploma;
3. Esta norma do Decreto-Lei n.º 86/2018 tem natureza inovadora e não meramente interpretativa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório
C….., S.A., veio, na sequência do acórdão que antecede, deduzir a reclamação que antecede (que se dá aqui por integralmente reproduzida), através da qual se insurge, fundamentalmente, contra os honorários peticionados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a título de custas de parte.
Em síntese entende que não são devidos por não terem sido justificados.
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2. De facto:
Com interesse para a decisão consigna-se a seguinte factualidade:
1. A impugnante AT apresentou nota justificativa das custas de parte peticionando à impugnada, além do mais, o montante de € 816,00 a título de honorários.
2. Não foi apresentado recibo ou outro documento comprovativo do pagamento dessa quantia.
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3. De direito:
De harmonia com o estatuído no artigo 25.º, n.º 2, al. d), do Regulamento das Custas Processuais, da nota justificativa das custas de parte devem constar, em rubrica autónoma, as “quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26”, isto é, 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.
Segundo José António Coelho (Regulamento das Custas Processuais Anotado, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 187), “se os honorários pagos ao mandatário judicial forem superiores àquele limite [previsto no artigo 26.º, n.º 3, al. c)], não deverão ser indicados na rúbrica autónoma prevista nesta norma mas, em todo o caso deverão ser indicados, sendo que a parte vencida, e na proporção em que o for, apenas terá de pagar o montante correspondente àquele limite”.
Da mesma opinião é Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2011, p. 362).
Comungando deste entendimento, que de resto tem sido acolhido noutros arestos, dir-se-á que não obstante o teor literal da lei parece evidente que só serão devidos os honorários que tenham sido justificados, na totalidade se se contiverem no limite previsto no artigo 26.º, n.º 3, al. c), ou com esse limite, se o excederem.
A questão não é, porém, de fácil dilucidação quando os honorários se referem ao patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito, previstos no n.º 3 do artigo 25.º, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro.
Afigura-se-nos que esta norma não tem natureza interpretativa mas antes inovadora, visto que equipara tal patrocínio à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
Isto é, não resultando da anterior redação do artigo 25.º, n.º 2, al. d), conjugado com o artigo 26.º, n.º 3, al. c), uma interpretação abrangente, no sentido de englobar no conceito de honorários os vencimento pagos aos profissionais privativos das entidades publicas que exerciam o respectivo patrocínio, como de resto vinha defendendo a jurisprudência, então a expressa equiparação de tal patrocínio à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, só pode ter natureza inovadora.
Ora, de harmonia com o artigo 4.º, al. a), deste diploma, as alterações efetuadas ao Regulamento das Custas Processuais apenas se aplicam, em relação aos processos pendentes, aos atos praticados a partir da entrada em vigor do referido decreto-lei.
Como os actos processuais relevantes praticados pelas partes o foram em momento anterior (recorde-se que o processo foi distribuído ao actual relator em 27-04-2018, não tendo sido praticado qualquer acto pelas partes até à prolação do acórdão), segue-se que no presente processo a conta de custas de parte, da parte vencedora, não podem incluir os montantes pagos aos licenciados que exerceram em nome dela o patrocínio forense.
Em face do exposto, a reclamação merece ser deferida, no sentido de serem excluídos das custas de parte reclamadas pela AT os honorários por esta reclamados.
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3 - Dispositivo
Em face de todo o exposto acordam em deferir a reclamação, no sentido acima referido.
Sem custas
D.n.
Lisboa, 2019-06-25
(Benjamim Barbosa, relator)
(Catarina Almeida e Sousa)
(Lurdes Toscano)