Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05380/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/14/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
INSTITUTO DA REVERSÃO É EXCLUSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ACTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ABRIGO DO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.T.
Sumário:1. Do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L.G.T., decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução não previstas nas leis tributárias. A indisponibilidade do crédito tributário estende-se, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária, nomeadamente, o direito a juros.
2. O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo. O que se justifica em atenção à natureza da dívida e aos interesses colectivos em jogo (o legislador concebeu a execução fiscal como um meio mais expedito e célere do que a execução comum, visando a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas, atributos que não adornam, necessariamente, as dívidas não tributárias.
3. A responsabilidade subsidiária abrange não só a dívida tributária principal mas também os juros compensatórios e moratórios que forem devidos pelo devedor originário, tal como os encargos que este deveria pagar, designadamente as custas do processo de execução fiscal (cfr.artº.22, nº.1, da L.G.T.).
4. Não utilizando a prerrogativa legal prevista no artº.23, nº.5, da L.G.T., o responsável subsidiário também entra em situação de mora, passando a ser responsável pelo pagamento, não só da dívida tributária principal, mas também dos juros compensatórios e moratórios que forem devidos pelo devedor originário, tal como os encargos que este deveria pagar, designadamente as custas do processo de execução fiscal.
5. Sendo a reversão da execução contra diversos responsáveis subsidiários fundada no artº.24, da L.G.T., a responsabilidade entre os mesmos responsáveis subsidiários, entre si (relações internas), é solidária atento o disposto nos artºs.21, nº.1, e 24, nº.1, do mesmo diploma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.56 a 61 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida por A..., executado por reversão e enquanto responsável subsidiário no âmbito do processo de execução fiscal nº.3654-2004/102092.7 e aps., o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Oeiras, mais revogando o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças que ordenou a penhora das rendas recebidas da sociedade “B...- Produtos Lácteos, L.da.”, tudo no âmbito da mencionada execução.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.66 a 72 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-No caso em apreço, como resulta da matéria de facto dada como provada, a reclamante foi citada para cumprir a dívida tributária principal, não tendo efectuado o respectivo pagamento no prazo de oposição;
2-Porém, posteriormente ao termo do prazo de oposição da reclamante, um outro responsável subsidiário, citado em data posterior àquela em que a reclamante foi citada, veio a efectuar o pagamento da dívida tributária principal no seu prazo de oposição;
3-No que respeita à reclamante, constata-se que a lei é clara, cfr.artº.23, nº.5, da L.G.T.:
“O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.”;
4-Ora, não tendo a reclamante, enquanto responsável subsidiária, efectuado o pagamento dentro do prazo de oposição, não ficou isenta do pagamento de juros de mora e de custas;
5-O mesmo é confirmado pelo teor do artº.160, nº.3, do C.P.P.T., que especifica, quanto às custas, que, no caso de não pagamento da dívida tributária principal dentro do prazo, o responsável subsidiário terá de suportar não só as custas a que deu causa, como também as custas que forem devidas pelo devedor originário;
6-Não se podendo retirar deste normativo a conclusão de que “a contrario sensu” o responsável subsidiário beneficiará da isenção de pagamento de juros e custas prevista no artº.23, nº.5, da L.G.T., desde que um outro responsável subsidiário possa beneficiar dessa isenção;
7-De facto, para o caso concreto, constata-se que mais directamente lhe é aplicável o disposto no artº.160, nº.2, do C.P.P.T., que determina que a falta de citação de qualquer dos responsáveis subsidiários não prejudica o andamento da execução contra os restantes;
8-E se assim é, podendo a execução prosseguir contra a reclamante independentemente da citação do outro responsável subsidiário, pode ser-lhe exigido o pagamento da quantia exequenda e demais acrescidos, independentemente de ao(s) outro(s) ser dada a possibilidade de efectuar o pagamento e de se oporem, desde que a reclamante não tivesse feito o pagamento da quantia exequenda dentro do prazo de oposição;
9-Também o artº.203, nº.2, do C.P.P.T., esclarece que havendo vários executados os prazos de oposição correrão independentemente para cada um deles;
10-O que significa que termina em datas diferentes para cada um dos revertidos a possibilidade de beneficiar da isenção do pagamento sem juros ou custas, a qual depende do pagamento da quantia exequenda no prazo de oposição;
11-Seria diferente a situação em que a dívida exequenda se mostrasse paga (pelo devedor originário ou por outro revertido) antes da citação do revertido, nessa situação, cf. anotação 9, do artigo 160, do Código de Procedimento e Processo Tributário, Comentado e Anotado, de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Almedina, Outubro de 2000, págs.398: “não deverá ordenar-se a reversão contra o responsável subsidiário para cobrança dos respectivos juros e custas. É que o responsável subsidiário só se constitui em mora depois de terem transcorrido 30 dias após ser citado pessoalmente, razão pela qual tal mora é insusceptível de verificar-se, paga que seja a dívida (...)”;
12-O entendimento perfilhado na douta sentença recorrida não tem suporte nem no teor do artº.23, da L.G.T., nem no teor do artº.160, do C.P.P.T., que o contradizem;
13-A sentença recorrida ao assim não entender apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos legais acima citados, não merecendo por isso ser confirmada;
14-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação improcedente, porém V. Exªs. decidindo farão a costumada JUSTIÇA.
X
Contra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado (cfr.fls.78 a 83 dos autos), sustentando nas Conclusões o seguinte:
1-A Administração Fiscal instaurou contra “C..., Comércio e Representação, L.da.” o processo de execução fiscal nº.3654-2004/102092.7 e aps., com vista à cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRS - retenções na fonte;
2-Na qualidade de responsável subsidiária, a reclamante, ora recorrida foi citada para, nos termos do processo de execução fiscal, pagar a quantia exequenda no montante de 134.355,61 €;
3-A reclamante, aqui recorrida, na sequência da citação supra referenciada, requereu o pagamento em prestações da dívida exequenda (Doc.de fls.24/25 do processo de execução fiscal em apenso);
4-Em 31/12/2010, no âmbito do processo de execução fiscal nº.3654-2004/102092.7 e aps., foi prestada a seguinte informação:
A dívida em referência, 39.347,65 €, respeita a juros de mora e custas, exigidas nos autos a A..., na sequência da concretização da reversão relativa à devedora originária "C..., Comércio e Representação Lda"
A quantia exequenda foi integralmente paga por outro revertido, no correspondente prazo de oposição, mas após o vencimento da obrigação do pagamento da revertida, supra identificada, por ter sido anteriormente citada. Assim venceu-se a obrigação do pagamento de juros de mora e custas (art°23° n°5, da LGT) relativamente à identificada responsável subsidiária, que solicitou o pagamento em prestações (...)
Com vista ao pagamento integral da dívida, foi realizada uma penhora de rendas (n°365 420 110 000 029 64) devidas pela sociedade “B..., Lda” (Doc. fIs. 97 do proc.execução fiscal em apenso)”;
5-Em 3 de Agosto de 2011, o Chefe de Serviços de Finanças de Oeiras - 2 (Paço D’Arcos) determinou mediante despacho o levantamento da penhora que impedia sobre as rendas. (Doc.fls.31 do processo de execução fiscal em apenso);
6-Em 4 de Agosto de 2011, a reclamante, ora recorrida, foi notificada da penhora efectuada em 29/7/2011, no valor de 39.188,95 € (Doc.fls.25 dos autos);
7-Em 10 de Agosto de 2011, a reclamante, ora recorrida deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 2 - (Paço D’Arcos) a petição inicial que deu origem aos presentes autos;
8-Ora, o que está em questão é saber se o pagamento, dentro do prazo de oposição à execução fiscal, efectuado por um dos devedores subsidiários, exonera os demais de juros moratórios e custas;
9-Contrariamente ao que alude a Administração Fiscal, a reclamante, ora recorrida, ficou isenta do pagamento de juros de mora e de custas;
10-Dúvidas não restam, que um dos responsáveis subsidiários, após citação, procedeu ao pagamento integral da dívida exequenda, dentro do prazo que lhe foi conferido para tal efeito, ficando assim isento de juros de mora e custas, pois como preceitua o artº.23, nº.5, da L.G.T. “o responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição”;
11-Deste normativo só se pode retirar a conclusão de que “o responsável subsidiário beneficiará da isenção de pagamento de juros e custas previstas no nº.5, do artº.23, da L.G.T., desde que outro responsável subsidiário possa beneficiar dessa isenção;
12-É o que resulta, “a contrario sensu”, do disposto no nº.3, do artº.160, do C.P.P.T., de acordo com o qual “se o pagamento não for efectuado dentro do prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis subsidiários suportarão, além das custas a que tenham dado causa, as que forem devidas pelos originários devedores”;
13 -O artº.23, nº.6, da L.G.T., dispõe desta forma:
“O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens”;
14-O nº.6, do artº.23, da L.G.T., assenta na possibilidade da execução fiscal ser novamente dirigida contra o devedor originário, se posteriormente lhe vierem a ser encontrados bens, apesar do responsável subsidiário ter efectuado o pagamento da dívida tributária principal;
15-É certo que a execução fiscal pode também ser dirigida novamente contra o responsável solidário, mas o que aqui está em causa é a solidariedade passiva, conforme preceitua o artº.21, da L.G.T.;
16-Ora, existe responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente às dívidas da devedora originária, mas a responsabilidade entre eles é solidária, conforme prescreve o artº.512, nº.1, do C.C. “A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.”;
17-Não há lugar à aplicação do artº.160, nº.2, e do artº.203, nº.2, do C.P.P.T., quando o que aqui se pretende demonstrar é que existe responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente às dívidas da devedora originária, mas a responsabilidade entre eles é solidária conforme preceitua o artº.512, nº.1, do C.C.;
18-É nosso entendimento, que os responsáveis subsidiários apenas responderão pelos juros de mora e custas se um deles não efectuar o pagamento da dívida exequenda no prazo que lhe foi concedido para o efeito;
19-Pelo que se conclui que, no caso concreto, a execução fiscal não pode prosseguir contra a reclamante, ora recorrida, para pagamento dos juros de mora e custas;
20-Termos em que, não deverá ser dado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido (cfr.fls.91 a 93 dos autos) de se negar provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a douta sentença recorrida, dado que os juros de mora pretendidos cobrar só poderão ser cobrados, se forem encontrados bens à devedora principal, nos termos previstos no artº.23, nº.6, da L.G.T., e artº.160, nº.3, do C.P.P.T.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.57 e 58 dos autos):
1-A Administração Fiscal instaurou contra “C...- Comércio e Representação, L.da.” o processo de execução fiscal nº.3654-2004/102092.7 e apensos com vista à cobrança coerciva de dívidas de I.V.A. e I.R.S. - retenções na fonte;
2-A reclamante foi citada para os termos do processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior na qualidade de responsável subsidiária, para o pagamento da quantia exequenda no montante de € 134.355,61;
3-Na sequência da citação a que alude o nº.2 do probatório, a reclamante requereu o pagamento em prestações da dívida exequenda (cfr.documento junto a fls.24 e 25 do processo de execução fiscal apenso);
4-Em 31/3/2011, no âmbito do processo de execução fiscal a que alude o nº.1 do probatório, foi prestada a seguinte informação:
“…A dívida em referência, € 39,347,65, respeita a juros de mora e custas, exigidas nos autos a A..., na sequência da concretização da reversão relativa a devedora originária “C..., Com. e Representação Lda.”.
A quantia exequenda foi integralmente paga por outro revertido, no correspondente prazo de oposição mas após o vencimento da obrigação do pagamento da revertida supra identificada, por ter sido anteriormente citada. Assim, venceu-se a obrigação do pagamento de juros de mora e custas (nos termos do artigo 23, n.º5, da LGT) relativamente à identificada responsável subsidiária, que solicitou o pagamento em prestações. (…)
Com vista ao pagamento integral da dívida, foi realizada uma penhora de rendas ( n.º 365420110000002964) devidas pela sociedade B..., Lda.” (cfr.documento junto a fls.28 do processo de execução fiscal apenso);
5-Em 3 de Agosto de 2011, o Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Oeiras (Paço D’Arcos) determinou mediante despacho o levantamento da penhora que impendia sobre as rendas (cfr.documento junto a fls.31 do processo de execução fiscal apenso);
6-Em 4 de Agosto de 2011, a reclamante foi notificada da penhora efectuada a 29/07/2011, no valor de € 39.188,95 (cfr.documentos juntos a fls.25 e 26 dos presentes autos);
7-Em 10 de Agosto de 2011, deu entrada no 2º. Serviço de Finanças de Oeiras (Paço D’Arcos) a petição inicial que originou os presentes autos (cfr.data de entrada aposta a fls.4 dos presentes autos);
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
X
Considera-se um lapso material manifesto a data inserta na alínea D) da matéria de facto constante da douta sentença recorrida (31/12/2010), a qual já foi alterada para “31/3/2011”, no nº.4 do probatório supra, dado ser esta a data correcta da informação exarada no processo de execução apenso (cfr.artº.667, do C.P.Civil; artº.249, do C.Civil).
X
Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nº.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
8-A execução fiscal referida no nº.1 supra foi autuada no dia 14/8/2004, na mesma figurando como executada originária a sociedade “C... - Comércio e Representação, L.da.”, com o n.i.p.c. 503 181 838, mais se cifrando o total da dívida exequenda no montante de € 274.684,14, resultante de I.V.A., I.R.S.-retenções na fonte, e I.R.C. (cfr.documentos juntos a fls.11 e 12 do processo de execução fiscal apenso; informação exarada a fls.13 do processo de execução fiscal apenso);
9-A sociedade executada originária identificada no nº.8 foi declarada em estado de falência em 16/12/2008 no âmbito de processo que correu termos no Tribunal de Comércio de Lisboa, através de sentença transitada em julgado em 28/1/2009 (cfr. informação exarada a fls.13 do processo de execução fiscal apenso);
10-Em 29/10/2010, foi efectuado projecto de reversão da execução fiscal nº.3654-2004/102092.7 e apensos contra os responsáveis subsidiários D..., pelo valor em dívida de € 146.169,04, e A..., pelo valor em dívida de € 134.355,61, tudo devido a inexistência de bens penhoráveis da sociedade executada originária (cfr.documento junto a fls.14 do processo de execução fiscal apenso; informação exarada a fls.11 e 12 dos presentes autos);
11-Em 28/12/2010, a reclamante A... foi citada para a execução fiscal nº.3654-2004/102092.7 e apensos (cfr.documentos juntos a fls.21 e 22 do processo de execução fiscal apenso; informação exarada a fls.11 e 12 dos presentes autos);
12-Em 3/3/2011, foi citado para a execução fiscal o responsável D... (cfr.documentos juntos a fls.26 e 27 do processo de execução fiscal apenso; informação exarada a fls.11 e 12 dos presentes autos);
13-Em 30/3/2011, o revertido D... efectuou o pagamento da dívida em singelo contra si revertida, no montante de € 146.169,04 (cfr.documento junto a fls.24 dos presentes autos; informação exarada a fls.11 e 12 dos presentes autos);
14-Em virtude do pagamento identificado no nº.13, o valor em dívida no processo de execução fiscal nº.3654-2004/102092.7 e apensos passou a ser no montante de € 39.357,66, quantia esta relativa a juros de mora e custas (cfr.informação exarada a fls.30 do processo de execução fiscal apenso);
15-O pedido de pagamento em prestações identificado no nº.3 da matéria de facto foi deferido em 31/3/2011 (cfr.informação exarada a fls.11 e 12 dos presentes autos);
16-A penhora de rendas a que se referem os nºs.4 e 6 supra da matéria de facto foi ordenada em virtude da executada A... ainda não ter efectuado o pagamento de qualquer prestação do quantitativo da dívida exequenda restante (cfr.informação exarada a fls.11 e 12 dos presentes autos).
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos e informações oficiais mencionados em cada número do probatório.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente a reclamação deduzida por A..., mais revogando o acto reclamado (penhora de rendas-cfr.nºs.4, 6 e 16 da matéria de facto provada).
X
O recorrente discorda do decidido sustentando em síntese, como supra se alude, que entendimento perfilhado na douta sentença recorrida não tem suporte nem no teor do artº.23, da L.G.T., nem no teor do artº.160, do C.P.P.T., que a contradizem. Assim é porque o responsável subsidiário somente fica isento do pagamento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição. Ora, não tendo a reclamante, enquanto responsável subsidiária, efectuado o pagamento dentro do prazo de oposição, não ficou isenta do pagamento de juros de mora e de custas ainda em dívida na execução (cfr.conclusões 1 a 13 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
Do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L.G.T., decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução não previstas nas leis tributárias. A indisponibilidade do crédito tributário estende-se, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária, nomeadamente, o direito a juros (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.214; Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, Vislis Editores, 3ª. edição, 2003, pág.160).
“In casu”, desde logo se dirá que nos encontramos perante execução fiscal em que foi accionado o mecanismo da reversão devido a responsabilidade subsidiária, tanto da reclamante/recorrida, como de um terceiro (cfr.nº.10 da matéria de facto provada). Tal responsabilidade é, como se sabe, imposta aos membros dos corpos sociais das sociedades em certos termos e desde que verificados determinados pressupostos (cfr.artº.24, nº.1, da L.G.Tributária). Trata-se de uma responsabilidade de Direito Público por violação censurável e imputável aos gerentes ou administradores de sociedades de um dever fiscal (cfr.Ana Paula Dourado, Substituição e Responsabilidade Tributária, Lisboa, 1998, pág.73), estando a mesma dependente da verificação de um acervo de requisitos autónomos, entre os quais avulta a culpa, a qual é aferida em abstracto e com base no modelo do gerente competente, criterioso e cumpridor (cfr.artº.487, nº.1, do C.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/3/2003, rec.1209/02).
O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo. O que se justifica em atenção à natureza da dívida e aos interesses colectivos em jogo (o legislador concebeu a execução fiscal como um meio mais expedito e célere do que a execução comum, visando a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas, atributos que não adornam, necessariamente, as dívidas não tributárias (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/2/2002, rec.25037; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.179 e 180).
A responsabilidade subsidiária abrange não só a dívida tributária principal mas também os juros compensatórios e moratórios que forem devidos pelo devedor originário, tal como os encargos que este deveria pagar, designadamente as custas do processo de execução fiscal (cfr.artº.22, nº.1, da L.G.T.). As custas da execução devidas pelo devedor originário incluem-se no conceito de “demais encargos legais” utilizado no artº.22, nº.1, da L.G.T., para definir o âmbito da responsabilidade subsidiária. A tal conclusão se chega levando em consideração o disposto no artº.23, nº.5, da L.G.T. (interpretação “a contrario sensu”), norma que estabelece, na sua redacção anterior à introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31/12 (a aplicável ao caso “sub judice” - cfr.artº.12, do C.Civil), a possibilidade do responsável subsidiário ficar isento do pagamento de juros de mora e de custas, no caso de pagar a dívida tributária principal no prazo que lhe é concedido para deduzir oposição à execução, portanto o previsto no artº.203, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, Vislis Editores, 3ª. edição, 2003, pág.129; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.113).
Não utilizando esta prerrogativa legal (cfr.artº.23, nº.5, da L.G.T.), o responsável subsidiário também entra em situação de mora, passando a ser responsável pelo pagamento, não só da dívida tributária principal, mas também dos juros compensatórios e moratórios que forem devidos pelo devedor originário, tal como os encargos que este deveria pagar, designadamente as custas do processo de execução fiscal (cfr.artº.22, nº.1, da L.G.T.), isto para além dos juros de mora que se forem vencendo em relação ao próprio responsável subsidiário no âmbito do processo de execução e acaso haja lugar aos mesmos, dado que o prazo máximo para o seu cômputo se situa em três anos (cfr. artº.44, da L.G.Tributária). Relembre-se que não há confusão entre os juros compensatórios e os juros de mora, ambos passíveis de ser devidos à Fazenda Pública. Os primeiros pressupõem o atraso na liquidação, isto é, na determinação do montante do imposto, devido a motivo imputável ao contribuinte. Por sua vez os juros de mora pressupõem que o imposto, já liquidado, não foi pago no prazo fixado na lei ou pela Administração Fiscal (cfr.artºs.35 e 44, da L.G.T.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.172; J.L.Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. edição, 2007, pág.262 e seg.).
Por último, sempre se dirá que, sendo a reversão da execução contra responsáveis subsidiários fundada no artº.24, da L.G.T., como é o caso dos presentes autos, a responsabilidade entre os mesmos responsáveis subsidiários, entre si (relações internas), é solidária atento o disposto nos artºs.21, nº.1, e 24, nº.1, do mesmo diploma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.110 e seg.), embora tal vertente da responsabilidade entre os devedores subsidiários (relações internas entre eles e eventual direito de regresso - cfr.artº.524, do C.Civil; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.I, 7ª.edição, Almedina, 1991, pág.777 e seg.) não tenha relevo na decisão do presente processo.
No caso concreto, a reclamante/recorrida não usou a prerrogativa legal de pagamento da dívida tributária principal ao abrigo do regime previsto no artº.23, nº.5, da L.G.T., assim tendo entrado numa situação de mora e lhe sendo aplicável o regime regra da responsabilidade subsidiária previsto no artº.22, nº.1, da L.G.T., tal como no artº.160, nº.3, do C.P.P.T. Nestes termos, a reclamante/recorrida é responsável pelo pagamento dos juros moratórios que forem devidos pelo devedor originário, tal como os encargos que este deveria pagar, designadamente as custas do processo de execução fiscal (cfr.artº.22, nº.1, da L.G.T.), dívida ainda não paga no âmbito da execução fiscal nº.3654-2004/102092.7 e apensos (cfr.nº.14 da matéria de facto provada).
Concluindo, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto nos artºs.22, nº.1, e 23, nº.5, da L.G.T., ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO.
X
Condena-se a reclamante/recorrida em custas, em ambas as instâncias.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2012



(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto)


(Magda Geraldes - 2º. Adjunto)