Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11509/14
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/06/2014
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PERICULUM IN MORA
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:1. Estando em causa a suspensão da eficácia de um acto cuja execução e efeitos se prolongam no tempo, mostra-se verificado o requisito do periculum in mora exigido no artigo 120º, n.º 1, al. b) do CPTA, ainda que a sentença que vier a ser proferida no processo principal se revele adequada a repristinar juridicamente o status quo ante, se ocorrerem prejuízos que não são totalmente acautelados, porque irreversíveis, considerando os efeitos produzidos entretanto pelo acto suspendendo.
2. Na ponderação exigida pelo artigo 120º, n.º 2 do CPTA, impende sobre a entidade requerida o ónus de alegar e de sumariamente demonstrar os prejuízos que resultam para o interesse público da suspensão da eficácia do acto; não basta para tal reafirmar a relevância das razões que a levaram a proferi-lo, impondo-se antes que alegue e prove a verificação de danos relevantes no âmbito desse interesse especialmente tutelado pelo acto suspendendo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 20/07/2014, que deferiu a providência cautelar contra si interposta por P…… e, em consequência, decretou a “suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária que, determinando a abertura de uma vaga na categoria de Inspector, no DIC de Ponta Delgada, coloca o requerente em primeiro lugar na escala para cumprimento de comissão de serviço, publicado na Ordem de Serviço 39/2014, de 20 de Maio de 2014”.

Conclui assim as suas alegações:
“I. A douta sentença recorrida incorreu em diversos erros materiais de escrita e inexactidões devidas a omissões ou lapsos manifestos, mostrando-se violado o disposto no art. 614º, n.º 1 do CPC;
II. A douta sentença recorrida não fez, como deveria, a enumeração/descrição exaustiva de factos julgados não provados, pelo que violou o disposto nos arts. 607º, n.º 4 do CPC.
III. A douta sentença recorrida julgou prejudicados o conhecimento da resolução fundamentada apresentada pela entidade pública, bem como o requerimento apresentado na sequência desta, pelo que violou o disposto nos arts. 6º, n.º 1 e 527º do CPC, 128º do CPTA, bem como o art. 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais.
IV. A douta sentença recorrida sobrevalorizou o depoimento testemunhal, em especial da testemunha T……., já que este se revelou meramente indirecto e mediato, pelo que se mostra violado o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607º, n.º 5 do CPC.
V. A douta sentença recorrida não poderia, face à prova indiciariamente produzido, ter dado como verificado o conceito indeterminado de “utilidade relevante”, previsto como requisito suplementar/adicional no art. 129º do CPTA, pelo que mostra violado tal dispositivo.
VI. A douta sentença recorrida não efectuou a conjugação daquele requisito suplementar com os critérios gerais de decisão previstos no art. 120º do CPTA, dispositivos que foram, igualmente violados.
VII. A douta sentença recorrida não retirou qualquer ilação ou consequências jurídicas sobre um facto notório (percepção de subsídios) e, ao mesmo tempo, de conhecimento oficioso que se impunha conhecer pelo tribunal, pelo que violou o art. 412º, n.º 1 e 2 do CPC.
VIII. A douta sentença recorrida, através de uma sobrevalorização da prova testemunhal, deu como indiciariamente provados todos os factos alegados relativos à situação familiar do requerente, quando é certo que, nos termos do art. 6º do regulamento de colocações de pessoal da PJ (despacho normativo n.º 8/2009, de 12/2/2009), aquela situação não é atendível e juridicamente protegida/tutelada numa colocação por imposição, pelo que se mostra violado aquele normativo.
IX. Pela mesma sorte da anterior conclusão, na douta sentença recorrida, foi violado o critério de decisão previsto no art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA, na parte em que deu por verificado a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, porquanto, a existirem eventuais prejuízos, os quais não se distinguem dos restantes trabalhadores públicos quando são deslocados temporariamente de local de trabalho, não serão de difícil reparação (ou irreparáveis), já que existe o mecanismo de execução de sentença de anulação.
X. A douta sentença recorrida deu especial enfase aos interesses patrimoniais e/ou económicos, situação familiar dos avós, portanto, pessoais e privados do requerente, tendo desvalorizado toda a argumentação produzida em sede de oposição relativamente ao critério da ponderação de interesses que mostra estatuído no art. 120º, n.º 2 do CPTA, normativo também violado.”

O recorrido apresentou contra-alegações, referindo, em primeiro lugar, que o recurso interposto pelo recorrente é inadmissível, uma vez que “em consonância com a mais recente jurisprudência sobre o tema, … da sentença proferida pelo relator não é admissível recurso, mas sim reclamação para a conferência”.
No que concerne aos fundamentos do recurso, conclui nos seguintes termos:
“1. O juiz só tem que discriminar os factos não provados que reputa relevantes para a decisão, pelo que a sentença recorrida não violou o disposto no art. 607º n.º 4 do CPC, na parte em que estabelece que o juiz deve declarar os factos que julga não provados.
2. Destinando-se o recurso à reapreciação da decisão proferida, e não se verificando qualquer omissão de pronúncia, não cabe ao Tribunal de recurso pronunciar-se sobre questão sobre a qual a sentença recorrida não tomou decisão, afigurando-se absurda invocação, pelo recorrente, da violação dos arts. 6º, n.º 1, 527º do CPC e 128º do CPTA e art. 7º, n.º 4 do RCP.
3. Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, o recorrido alegou e provou os factos que integram a denominada “utilidade relevante” e a sentença recorrida fundamentou devidamente a decisão proferida quanto à verificação de tal requisito, não tendo incorrido na violação do art. 129º do CPTA.
4. A sentença recorrida pronunciou-se fundamentadamente sobre a verificação de todos e cada um dos requisitos estabelecidos na lei para o decretamento da providência cautelar requerida (cfr. pág. 15 a 26 da sentença), não se verificando a invocada violação dos arts. 129º e art. 120º do CPTA.
5. A douta sentença recorrida não violou o art. 412º do CPC por não ter retirado qualquer consequência jurídica sobre um facto notório, de conhecimento oficioso.
6. O “facto” genérico indicado pelo recorrente como sendo notório: “a nível geral da administração pública existem suplementos e ajudas de custo para compensar deslocações do domicílio habitual e do local de trabalho” além de não poder ser considerado facto notório não imporia que a sentença retirasse daí “qualquer ilação ou consequência”, por nenhuma relevância ter para a decisão a proferir.
7. Não obstante destinar-se o recurso a reapreciar a decisão tomada pelo tribunal a quo, não competindo ao tribunal de recurso apreciar factos novos não invocados na pendência da acção, vem agora o recorrente alegar o que não alegou em sede de oposição – que o requerente auferiu um subsídio.
8. Tratando-se de facto não alegado em sede de oposição, não foi – nem poderia ser – objecto de decisão pela sentença recorrida, sendo certo que parca quantia ilíquida de € 236 (duzentos e trinta e seis euros) por mês em nada relevaria para a decisão proferida de decretamento da providência cautelar requerida.
9. A sentença recorrida em parte alguma perfilha o entendimento segundo o qual a situação familiar do pessoal da Polícia Judiciária é critério a ter em conta na colocação em comissão de serviço por imposição, pelo que não incorreu em violação do art. 6º do Regulamento de colocações do pessoal da PJ.
10. Bem andou a sentença recorrida ao dar como verificada a existência de periculum in mora, não se verificando a violação do art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA.
11. Com efeito, atendendo ao circunstancialismo do caso concreto e à natureza dos danos, a sentença a proferir na acção principal seria inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para o requerente, sem que em sede de execução de sentença anulatória fosse possível proceder à reintegração específica da sua esfera jurídica.
12. A sentença recorrida debruçou-se sobre a ponderação dos interesses em presença tendo concluído que o recorrente “não logrou demonstrar factualmente em que medida a não ocupação da vaga por parte do requerente no DIC de Ponta Delgada compromete a protecção de pessoas e bens, designadamente, em face da exiguidade de recursos humanos disponíveis para o efeito no citado DIC e, nessa medida, que os danos que com o acto suspendendo visa evitar são superiores aos danos que ameaçam os interesses que o requerente pretende defender com a presente acção”.
13. Acresce que, na pendência do procedimento cautelar, por decisão do Exm.º Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária não foram preenchidas duas das quatro vagas abertas para cumprimento de comissão de serviço por imposição no DIC de Ponta Delgada (cfr. doc. n.º 1) o que é revelador de que a não ocupação da vaga por parte do requerente nenhum prejuízo causa ao interesse público.”


O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso, concluindo pela manutenção da sentença recorrida.
*
A primeira questão que importa apreciar e decidir é a de saber se assiste razão ao recorrido quando alega que o presente recurso não é admissível.
Caso se conclua pela sua admissibilidade, importa depois apreciar se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por violação (tendo presente que as questões a apreciar se mostram delimitadas pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA]):
- Do artigo 614º, n.º 1 do CPC (conclusão I);
- Do artigo 607º, n.º 4 do CPC (conclusão II);
- Dos artigos 6º, n.º 1 e 527º do CPC, 128º do CPTA e 7º, n.º 4 do RCP (conclusão III);
- Do artigo 607º, n.º 5 do CPC (conclusão IV);
- Do artigo 129º do CPTA (conclusão V);
- Do artigo 120º do CPTA (conclusão VI);
- Do artigo 412º, n.ºs 1 e 2 do CPC (conclusão VII);
- Do artigo 6º do Regulamento de Colocações de Pessoal da PJ (conclusão VIII);
- Do artigo 120º, n.º 1, al. b) do CPTA (conclusão IX); e
- Do artigo 120º, n.º 2 do CPTA (conclusão X).
Previamente a estas questões, importa apreciar a questão suscitada pelo recorrido, no sentido de saber se o presente recurso é admissível.
*

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) Em 10/10/2012, o Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária emitiu a ordem de serviço n.º 77/2012, da qual consta, designadamente, o seguinte:
02.00 – MOVIMENTO DE PESSOAL
Junta-se, em anexo, cópia do despacho do Exm.º Senhor Director Nacional Adjunto, Dr. P……, de 04/10/2012, referente a colocações de Srs. Coordenadores de Investigação Criminal.
Lics. B…… e L……, Inspectores de Escalão 1 - Colocados na UNCC (despacho do Exm.º Senhor Director Nacional Adjunto, Dr. P……, de 02/10/2012.
(cfr. Doc. n.º 6 junto com o R.I. que ora se dá por integralmente reproduzido);

B) Da Lista de Piquetes no GRA, referentes aos anos de 2012 e 2013, consta, nomeadamente, o seguinte:

25.03.2013
25.03.2013
1…..
B…..
09.09.2013
09.09.2013
20.10.2013
20.10.2013
12.05.2013
12.05.2013
18.06.2013
18.06.2013
1…….
L……
03.08.2013
03.08.2013
02.10.2013
02.10.2013
1…….
R……
16.12.2013
16.12.2013

(cfr. Doc. n.º 7 junto com o R.I. que ora se dá por integralmente reproduzido);

C) Em 12/11/2013, o Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária emitiu a ordem de serviço n.º 90/2013, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:

90/2013
2 de novembro de 2013

O Director Nacional da Polícia Judiciária determina e manda publicar:
Sumário
02.00 – MOVIMENTO DE PESSOAL
11.00 – PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

02.00 – MOVIMENTO DE PESSOAL
Por meu despacho de 08/11/2013, cessei a seu pedido, a comissão de serviço no GRA, ao Inspector de Escalão 1, Lic. L……, com efeitos a partir de 01/12/2013, ficando colocado na UPAT.

Por meu despacho de 08/11/2013, nomeei em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, o Inspector de Escalão 1, Lic. R……, para exercer funções no GRA, com efeitos a partir de 01/12/2013.
(cfr. Doc. n.º 6, junto com o R.I. que ora se dá por integralmente reproduzido);

D) Dá-se por integralmente reproduzida a Lista de Antiguidades dos Funcionários da Polícia Judiciária, constante do Doc. n.º 2, junto com o R.I.;

E) Em 24/04/2014, o Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária emitiu a ordem de serviço n.º 32/2014, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:

32/2014
24 de abril de 2014


O Director Nacional da Polícia Judiciária determina e manda publicar:
Sumário
01.00 – ABERTURA DE VAGAS

01.00 – ABERTURA DE VAGAS
Nos termos do art. 3º, n.º 3, alínea b) do Regulamento de Colocações, aprovado pelo despacho normativo n.º 08/2009, de Sua Excelência o Ministro da Justiça, declara-se aberta uma vaga de inspector no DIC do Funchal e uma vaga de inspector no DIC de Ponta Delgada, convidando-se o pessoal dessa categoria eventualmente interessado a apresentar a respectiva candidatura, que deverá dar entrada na URHRP, até 02.05.2014.

De acordo com o art. 4º, n.º 3 do Regulamento acima mencionado, junta-se a escala para cumprimento de comissão de serviço na referida categoria.

Nome: Colocação
1.º - Inspector, Lic. L……. – UPAT.
2.º - Inspectora, Lic. A…… – DLVT.
3.º Inspector, Lic. P…… – UNCTE.
4.º Inspectora, Lic. S…… – ULIC V. Real.
5.º Inspectora, Lic. H…… – UNCTE.
(cfr. Doc. n.º 6, junto com o R.I. que ora se dá por integralmente reproduzido);

F) Em 06/05/2014, o Requerente solicitou junto da Senhora Directora da URHRP esclarecimentos relativamente à escala constante da Ordem de Serviço referida na alínea precedente (cfr. Doc. n.º 4, junto com o R.I. que ora se dá por integralmente reproduzido);

G) Em 14/05/2014, na sequência do pedido de cessação da comissão de serviço do Sr. Inspector P……, o Director Nacional Adjunto declarou a abertura de uma vaga no DIC de Ponta Delgada, nos seguintes termos:
(…)

(cfr. Doc. n.º 1, junto com o R.I. que ora se dá por integralmente reproduzido);

H) Em 14/05/2014 foi emitido parecer, na sequência da informação n.º 49/14 prestada pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
(…)

(cfr. Doc. n.º 5, junto com o R.I. que ora se dá por integralmente reproduzido);
I) Em 15/05/2014, foi exarado despacho de concordância com o parecer referido na alínea anterior (cfr. Doc. n.º 5, junto com o R.I. que ora se dá por integralmente reproduzido);

J) Em 19/05/2014, o Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária emitiu a ordem de serviço n.º 38/2014, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:

38/2014
19 de maio de 2014

O Director Nacional da Polícia Judiciária determina e manda publicar:
Sumário
02.00 – MOVIMENTO DE PESSOAL
17.00 – LEGISLAÇÃO

02.00 – MOVIMENTO DE PESSOAL
Por despacho do Exmo. Senhor Director Nacional Adjunto, Dr. P……., de 14/05/2014, foi autorizada a permuta entre a Sra. Inspectora de Escalão 5, M……, e o Sr. Inspector de Escalão 5, D……, ficando colocados, respectivamente, na UNCC e UCI.

Lic. L……., Inspector de Escalão 1 – Colocado, em comissão de serviço, no DIC do Funchal (Despacho do Exmo. Senhor Director Nacional Adjunto, Dr. P……, de 16/05/2014).

Lic. A……, Inspectora de Escalão 1 – Colocada, em comissão de serviço, no DIC de Ponta Delgada (Despacho do Exmo. Senhor Director Nacional Adjunto, Dr. P……., de 16/05/2014).
Por despacho do Exmo. Director Nacional Adjunto, Dr. P……, de 14/05/2014, foi cessada a comissão de serviço no DIC de Ponta Delgada, ao Inspector de Escalão 1, Lic. P……, ficando colocado na UNCTE.

J……, Encarregado Operacional, ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, passa à situação de pré-reforma, a partir de 01/06/2014.
(cfr. Doc. n.º 6, junto com o R.I. que ora se dá por integralmente reproduzido).

K) Em 20/05/2014, o Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária emitiu a ordem de serviço n.º 39/2014, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:
39/2014

20 de maio de 2014


O Director Nacional da Polícia Judiciária determina e manda publicar:
Sumário
01.00 – ABERTURA DE VAGAS

01.00 – ABERTURA DE VAGAS
Nos termos do art. 3º, n.º 3, alínea b) do Regulamento de Colocações, aprovado pelo despacho normativo n.º 08/2009, de Sua Excelência o Ministro da Justiça, declara-se aberta uma vaga de inspector no DIC de Ponta Delgada, convidando-se o pessoal dessa categoria eventualmente interessado, a apresentar a respectiva candidatura, que deverá dar entrada na URHRP, até 23.05.2014.

De acordo com o art. 4º, n.º 3 do Regulamento acima mencionado, junta-se a escala para cumprimento de comissão de serviço na referida categoria.

Nome: Colocação
1.º - Inspector, Lic. P…… – UNCTE.
2.º - Inspectora, Lic. S……. – ULIC V. Real.
3.º Inspectora, Lic. H……. – UNCTE.
(cfr. Doc. n.º 1, junto com o R.I. que ora se dá por integralmente reproduzido);

L) Em 02/06/2014, o Sr. Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, P……, na sequência da Ordem de Serviço referida na alínea anterior, determinou a colocação do Requerente no DIC de Ponta Delgada, devendo o mesmo apresentar-se até ao dia 23/06/2014 (cfr. PA apenso, que ora se dá por reproduzido);

M) O Requerente formulou um pedido de adiamento da apresentação no DIC de Ponta Delgada, para o dia 30/06/2014, o qual foi deferido (cfr. PA apenso, que ora se dá por reproduzido);

N) Dá-se por integralmente reproduzido o teor da Resolução Fundamentada apresentada pela Entidade Requerida;

O) O Requerente é neto único e desloca-se semanalmente à casa dos avós, sita na Golegã, a fim de lhes prestar assistência (cfr. depoimento das testemunhas inquiridas);
P) O Requerente tem um filho de tenra idade, a quem está muito ligado (cfr. depoimento das testemunhas inquiridas).

2. Do Direito

2.1. A primeira questão que importa apreciar e decidir é a da admissibilidade do presente recurso.
Sustenta o recorrido que “em consonância com a mais recente jurisprudência sobre o tema, da sentença proferida pelo relator não é admissível recurso, mas sim reclamação para a conferência”.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão, uma vez que, como resulta dos diversos acórdãos proferidos pelo STA e pelos TCA, a reclamação para a conferência só tem lugar nos processos em que a competência originária para proferir a sentença cabe a um colectivo de três juízes, como é o caso das acções administrativas especiais e dos processos de contencioso-pré contratual de valor superior à alçada dos TAF (cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do STA de 19/10/2010, proc. n.º 542/10, 19/04/2012, proc. n.º 147/12, 5/06/2012, proc. n.º 0420/12, 5/12/2013, proc. n.º 01360/13).
Ora, a competência para proferir a sentença nos presentes autos de providência cautelar está atribuída ao juiz singular, pelo que da mesma cabe sempre recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência.
2.2. Assente, pois, que o recurso é admissível, passamos então à apreciação das questões atrás enunciadas.
O ora recorrido instaurou a presente providência cautelar com vista a obter “a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária que determinando a abertura de uma vaga na categoria de Inspector, no DIC de Ponta Delgada, coloca o ora requerente em primeiro lugar na escala para cumprimento de comissão de serviço, publicado na Ordem de Serviço n.º 39/2014, de 20 de Maio de 2012” (cfr. requerimento inicial aperfeiçoado, de fls. 194/213 dos autos).
O TAC de Lisboa decretou a providência cautelar requerida, considerando que:
- Tendo o acto suspendendo sido já executado – na medida em que o requerente da providência cautelar se apresentou entretanto no DIC de Ponta Delgada – foi demonstrada a verificação do requisito suplementar estabelecido no artigo 129º do CPTA – ”utilidade relevante” – para essas situações, na medida em que o requerente “invoca … que, por força da sua colocação no DIC de Ponta Delgada, não só ficará privado do contacto com a sua família, máxime do seu filho, para além dos encargos financeiros adicionais que terá de suportar, como, não poderá prestar assistência aos seus avós, de 79 e 76 anos de idade, que dele dependem em larga medida”;
- Não é evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, nem é manifesta a sua falta de fundamento, dado que “as questões a resolver pelo Tribunal revelam[-se] complexas e carecidas de mais indagações, o que é evidenciado pelos argumentos aduzidos pelo requerente, no seu requerimento inicial e, ainda, pela controvérsia suscitada pela entidade requerida”;
- Verifica-se a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, uma vez que “perante a ausência do requerente – único neto – no exercício das suas funções no DIC de Ponta Delgada, os seus avós encontram-se sozinhos e desamparados, uma vez que moram na Golegã, onde a esposa do requerente apenas se pode deslocar pontualmente, não tendo mais familiares que possam cuidar dos mesmos ou prestar-lhes assistência, com a assiduidade que necessitam. Sendo que a saúde dos mesmos, em especial da avó do requerente, se tem deteriorado dia após dia, sobretudo desde que aquele se encontra nos Açores. Ora, constitui um facto notório e, portanto, não carecido de alegação ou prova, o crescente isolamento e solidão a que, nos dias de hoje, os mais idosos se encontram votados, não dispondo dos recursos humanos e/ou económicos para obstar a tal isolamento. Razão pela qual, hediondamente, somos frequentemente confrontados com notícias de idosos que falecem nas suas próprias casas sem que ninguém se aperceba de tal facto. Tal isolamento, solidão e frágil saúde que não se compadecem, assim, com as delongas inerentes à acção principal de que os presentes autos dependem”. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que “o facto de o requerente apenas poder visitar a sua família duas vezes por ano, compromete, efectivamente, o crescimento emocional do seu filho, porquanto sendo uma criança do sexo masculino, é um facto notório que terá o pai como referência, quer nas brincadeiras que partilha com o mesmo, quer nas tarefas do dia-a-dia. Tanto mais que, como evidenciou a testemunha T……, ambos têm uma forte ligação, sentindo a criança a ausência do pai, num idade ainda muito tenra”.
- Mostra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris dado que “não é evidente nem a procedência nem a improcedência da acção principal, sendo discutível – e a necessitar de indagação de facto e de direito não meramente sumária ou perfunctória – se se verificam ou não os pressupostos de facto e de direito para o deferimento da pretensão do requerente”;
- Os danos que resultam para o requerente do não decretamento da providência são superiores aos que emergem para a entidade requerida do seu decretamento, tanto mais que esta “não logrou demonstrar factualmente em que medida a não ocupação da vaga por parte do requerente no DIC de Ponta Delgada compromete a protecção de pessoas e bens, designadamente, em face da exiguidade de recursos humanos disponíveis para o efeito no citado DIC e, nessa medida, que os danos que com o acto suspendendo visa evitar são superiores aos danos que ameaçam os interesses que o requerente pretende defender com a presente acção”.
2.3. O recorrente discorda da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, alegando, em primeiro lugar, que a mesma viola o disposto no artigo 614º, n.º 1 do CPC, na medida em que apresenta “diversos erros materiais de escrita e inexactidões devidas a omissões ou lapsos manifestos” (cfr. conclusão I).
E adianta como exemplos dessa situação a repetição de determinados excertos e a extensão da sentença recorrida.
Como o próprio recorrente afirma, estamos perante erros/lapsos materiais, que são completamente distintos dos erros de julgamento, estes sim fundamentos de recurso jurisdicional.
O erro material ocorre “quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar”, já na situação de erro de julgamento “o juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Alberto dos Reis, p. 130).
Os erros materiais são susceptíveis de ser rectificados por simples despacho do juiz (cfr. artigo 614º do CPC), o mesmo não sucedendo com os erros de julgamento, os quais só podem ser corrigidos em sede de recurso, uma vez que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613º, n.º 1 do CPC).
Assim, os erros materiais invocados pelo recorrente deveriam ter sido apreciados pelo juiz que proferiu a sentença antes de ter mandado subir o recurso, o que não sucedeu. Não cremos, contudo, que seja indispensável mandar baixar o processo para esse efeito, dado que, tendo presente as situações enumeradas pelo recorrente, dúvidas não há que se trata de manifestos lapsos de escrita que em nada afectam a fundamentação da sentença e o sentido da decisão.
Improcede, assim, a conclusão I. do recurso.
2.4. O recorrente alega que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 607º, n.º 4 do CPC, uma vez que “não fez, como deveria, a enumeração/descrição exaustiva de factos julgados não provados” (conclusão II).
Vejamos.
O artigo 607º, n.º 4 do CPC prescreve que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
E o n.º 1, al. b) do artigo 615º do CPC comina com a nulidade a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A questão que se coloca é, assim, a de saber se a sentença recorrida satisfaz o comando vertido no n.º 4 do artigo 607º do CPC, ou se, ao invés, é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto.
A jurisprudência tem vindo a assumir, de forma pacífica, que só é de julgar verificada esta nulidade quando ocorra uma falta absoluta de fundamentação, isto é, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e já não quando a mesma se evidencie como incompleta e incorrecta (vide acórdãos do STA de 12/03/2003, proc. n.º 01786/02, 12/10/2004, proc. n.º 0842/04, 4/03/2009, proc. n.º 0977/08, 1/09/2010, proc. n.º 653/10, 7/12/2010, proc. n.º 1075/09, 2/03/2011, proc. n.º 881/10 e de 29/01/2014, proc. n.º 1182/12).
No caso sub judice é manifesto que não ocorre falta absoluta de fundamentação, pois que se mostram referidos os factos provados e não provados, ainda que, relativamente a estes últimos, o juiz a quo se tenha limitado a referir, de forma sintética, que “para a decisão da presente instância cautelar, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, nada mais se provou”.
Não se verifica, pois, nulidade da sentença. Poderá, quando muito, ocorrer erro de julgamento da matéria de facto; contudo, o recorrente não o concretiza, isto é, não refere qual o erro em concreto que, no seu entender, ocorre (quais os factos que deveriam ter sido julgados não provados), o que impossibilita este tribunal de o apreciar.
Termos em que, improcede a conclusão II do recurso.
2.5. O recorrente imputa à sentença recorrida a violação dos artigos 6º, n.º 1 e 527º do CPC, 128º do CPTA e 7º, n.º 4 do RCP (conclusão III). Refere, para tanto, que:
- É contraditório “o facto de, na douta sentença recorrida a fls. 26, se ter incluído como facto indiciariamente provado – N – o teor da resolução fundamentada, quando se julgou, com base no art. 608º, n.º 2 do CPC … ter ficado prejudicado o conhecimento da questão de que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”;
- “Ainda sob a égide do art. 608º, n.º 2 do CPC, ficou prejudicado o conhecimento do requerimento apresentado pelo requerente em 24/6/2014, sendo que, pelo menos, o douto Tribunal, não entrando na apreciação do mérito, deveria ter mandado desentranhar tal articulado, por inoportunidade, uma vez que a resolução fundamentada não permite resposta nos termos abrangentes em que foi efectuada”.
Vejamos.
O artigo 6º do CPC reporta-se ao dever de gestão processual e o artigo 527º do mesmo diploma estipula a regra geral em matéria de custas, sendo que o n.º 4 do artigo 7º do RCP regula o pagamento da taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares. Por seu lado, o artigo 128º do CPTA determina a proibição de executar o acto administrativo quando seja requerida a suspensão de eficácia do mesmo e logo que a autoridade administrativa receba o duplicado do requerimento e regula o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
Sucede que, o recorrente não explica em que medida é que tais preceitos foram violados; tão pouco extrai a necessária consequência dessa violação. E o certo é que dos argumentos por ele aduzidos não resulta que a sentença recorrida os tenha infringido.
Acresce que, não ocorre qualquer contradição entre a circunstância de o tribunal a quo ter dado como provado o teor da resolução fundamentada e, a final, ter considerado prejudicada “a apreciação das razões subjacentes à Resolução Fundamentada e a consequente pronúncia sobre o requerimento de 24/06/2014, apresentado pelo Requerente”, pois uma coisa é a matéria de facto que se mostra provada e outra são as questões que o tribunal deve apreciar e decidir.
No que concerne ao dito requerimento de 24/06/2014, vem agora o recorrente dizer que deveria ter sido desentranhado, quando, no momento próprio, isto é, quando foi do mesmo notificado, nada disse. Como quer que seja, o certo é que o recorrente não extrai qualquer consequência dessa suposta falta de desentranhamento.
Improcede, nos termos expostos, a conclusão III do recurso.
2.6. Prossegue o recorrente alegando que a sentença recorrida violou o artigo 607º, n.º 5 do CPC, dado que “existiu uma sobrevalorização do depoimento testemunhal (sendo certo que o depoimento da testemunha T…… se revelou meramente indirecto e mediato, contrariamente ao referido a fls. 11 da sentença) na seguinte parte da douta sentença: “No caso vertente, resultou do depoimento das testemunhas inquiridas que, na pendência da presente acção, o requerente apresentou-se no DIC de Ponta Delgada, em cumprimento do determinado na Ordem de Serviço n.º 39/2014, cuja suspensão ora requer”, porquanto, na fundamentação dos factos indiciariamente provados (M, a fls. 11), já constava, por remissão para a prova documental, que o requerente se apresentou no DIC de Ponta Delgada em data posterior a instauração da presente providência, logo na sua pendência” (conclusão IV).
Ou seja, entende o recorrente que o tribunal a quo sobrevalorizou os depoimentos das testemunhas – e em especial da testemunha T…… – ao considerar que dos mesmos resultou que na pendência da acção o recorrido se apresentou no DIC de Ponta Delgada em cumprimento do determinado na Ordem de Serviço n.º 39/2014, quando esse facto resultava de prova documental, prova essa que também foi considerada.
Carece, manifestamente, de razão.
Estando o facto em causa provado documentalmente e tendo o tribunal considerado a prova documental constante dos autos, nada o impede de atender também aos depoimentos prestados pelas testemunhas, sem que isso signifique que ocorreu uma sobrevalorização destes. Aliás, acontece, não raras vezes, que para a prova de determinado facto o tribunal atende a diversos meios de prova apresentados, não resultando daí a sobrevalorização de nenhum.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, improcede a conclusão IV do recurso.
2.7. Discorda ainda o recorrente da sentença recorrida na parte em que a mesma considera demonstrado o requisito suplementar estabelecido no artigo 129º do CPTA, concretamente a “utilidade relevante” (conclusão V), sustentando ainda que não foi efectuada a conjugação do mesmo com os restantes requisitos elencados no artigo 120º do CPTA (conclusão VI).
Vejamos se assim é.
Dispõe o artigo 129º do CPTA que “a execução de um acto não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir”.
Resulta deste preceito, a contrario sensu, a inadmissibilidade de suspensão da eficácia de um acto cujos efeitos se tenham já inteiramente produzido. É que “a suspensão do acto já executado não se justifica, por falta de interesse processual do requerente, se todos os efeitos nocivos do acto já se tiverem consumado e as consequências da execução realizada forem materialmente irreversíveis, pois, nesse caso, a pronúncia judicial não tem a utilidade de impedir, nem a produção futura de efeitos nocivos, nem a manutenção da situação lesiva” (in “Comentário ao Código de processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, pág. 653).
Deste modo, o artigo 129º do CPTA, possibilitando a suspensão da eficácia de acto já executado, abrange aquelas situações em que a execução do mesmo se realiza de forma mais ou menos duradoura, persistindo ainda efeitos sobrantes do início da execução que possam vir a ser alcançados pela decisão do tribunal.
E acrescenta um outro requisito aos enunciados no artigo 120º do CPTA para que seja decretada a suspensão da eficácia nas situações em que o acto já se mostra executado. Assim é que, nestes casos “há ainda, e antes de mais, que demonstrar a utilidade que da suspensão pode advir” (in ob cit., pág. 653).
Em suma, nos casos em que o acto cuja suspensão de eficácia vem requerida já foi executado, impõe-se que o tribunal pondere não só o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 120º do CPTA, mas também, e antes de mais, a verificação do requisito adicional prescrito no artigo 129º do mesmo diploma, para o que deve aferir se da suspensão da eficácia do acto advém para o requerente utilidade relevante no que concerne aos efeitos que o mesmo ainda produza ou venha a produzir.
Isto posto, regressemos ao caso concreto.
Está em causa, recordemos, o “despacho proferido pelo Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária que, determinando a abertura de uma vaga na categoria de Inspector, no DIC de Ponta Delgada, coloca o requerente em primeiro lugar na escala para cumprimento de comissão de serviço, publicado na Ordem de Serviço 39/2014, de 20 de Maio de 2014”. Pretende o recorrido obter a suspensão da eficácia deste despacho e, assim, obstar à sua colocação no DIC de Ponta Delgada.
Como resulta evidente, pese embora o recorrido já se tenha apresentado naquele DIC, os efeitos nocivos do acto suspendendo não se esgotaram nesse momento, antes continuarão a verificar-se enquanto essa situação se mantiver, ou seja, enquanto o mesmo se mantiver a prestar serviço no DIC de Ponta Delgada. E porque assim é, resulta evidente que para o recorrido advém utilidade relevante do decretamento da providência, pois que nesse caso regressará ao serviço onde se encontrava anteriormente colocado.
Ao decidir desse modo a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do artigo 129º do CPTA, após o que procedeu, como se impunha, à ponderação dos requisitos plasmados no artigo 120º do CPTA, pelo que improcedem as conclusões V e VI do recurso.
2.8. Prossegue o recorrente alegando que, “apesar de ser um facto notório (facilmente apreensível pelo homem médio/comum) que a nível geral da administração pública existem suplementos e ajudas de custo para compensar deslocações do domicílio habitual e do local de trabalho (…) não foi tirada qualquer ilação ou consequência” do mesmo. Alega ainda que “ao requerente foi abonado subsídio de instalação no montante de 5.672,00 ilíquidos” e que, além disso o mesmo “tem direito ao subsídio de fixação (…) o qual tem montante fixo mensal (86,79 euros)”. Conclui que, deste modo, a sentença recorrida violou o artigo 412º, n.ºs 1 e 2 do CPC (conclusão VII).
Dispõe o n.º 1 do artigo 412º do CPC que “não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”.
Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. III, pág. 262/262),
facto notório é aquele que é do conhecimento por parte da grande maioria dos cidadãos do País, ou antes, por parte da massa dos portugueses que possa considerar-se regularmente informados, isto é, acessíveis aos meios normais de informação, podendo classificar-se em duas grandes categorias:
a) acontecimento de que todos se aperceberam directamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc);
b) factos que adquirem o carácter de notórios por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos.
Ou seja, “São notórios os factos do conhecimento geral, isto é, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência” (in Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2ª ed, Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, pág. 428).
Ora, ao contrário do que o recorrente alega, não é do conhecimento da generalidade dos cidadãos normalmente informados que “a nível geral da administração pública existem suplementos e ajudas de custo para compensar deslocações do domicílio habitual e do local de trabalho”, nem tão pouco essa é uma afirmação verdadeira, uma vez que, como é sabido, existem muitos trabalhadores em funções públicas que não auferem quaisquer suplementos quando vêm alterado o seu local de trabalho, como acontece, por exemplo, com os professores.
Assim, não é um facto notório que o recorrido tenha auferido subsídio de instalação no valor de € 5.672,00 e aufira subsídio mensal de fixação no montante de € 86,79.
Por outro lado, tais factos só agora, em sede de recurso, foram alegados pelo recorrente, o que não é admissível.
Com efeito, e como se refere no acórdão deste TCA Sul de 11/09/2014, proc. n.º 10771/14, “ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:
1. pela matéria de facto alegada em primeira instância,
2. pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e
3. pelo julgado na decisão proferida em primeira instância.
(…) À semelhança do que já vinha do direito adjectivo cível, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal administrativo não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem”.
Em face do exposto, improcede a conclusão VII do recurso.
2.9. Pretende o recorrente que “foi violado o critério de decisão previsto no art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA, na parte em que deu por verificado a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, já que:
- Nos termos do artigo 6º do Regulamento de Colocações de Pessoal da PJ, a situação familiar do funcionário “não é atendível e juridicamente protegida/tutelada numa colocação por imposição”;
- “A existirem eventuais prejuízos, os quais não se distinguem dos restantes trabalhadores públicos quando são deslocados temporariamente de local de trabalho, não serão de difícil reparação (ou irreparáveis), já que existe o mecanismo de execução de sentença de anulação” (conclusões VIII e IX).
Apreciando.
Depois de efectuar o enquadramento teórico do requisito em causa – que não vem questionado pelo recorrente – o tribunal a quo fez o seguinte julgamento concreto sobre a verificação do periculum in mora:
“No que respeita aos presentes autos, o Requerente alega que por força da sua colocação no DIC de Ponta Delgada, só ficará privado do contacto com a sua família, máxime, do seu filho, de três anos, a quem é bastante ligado e com quem partilha as brincadeiras de rapaz, para além dos encargos financeiros adicionais que terá de suportar, como, não poderá prestar assistência aos seus avôs, de 79 e 76 anos de idade, que dele dependem em larga medida.
Ora, do depoimento das testemunhas inquiridas, que se revelou imediato e sincero e, por essa razão, credível, o Tribunal fundou a convicção de que, efectivamente, perante a ausência do Requerente - único neto - no exercício das suas funções no DIC de Ponta Delgada, os seus avós encontram-se sozinhos e desamparados, uma vez que moram na Golegã, onde a esposa do Requerente apenas se pode deslocar pontualmente, não tendo mais familiares que possam cuidar dos mesmos ou prestar-lhes assistência, com a assiduidade de que necessitam.
Sendo que a saúde dos mesmos, em especial da avó do Requerente, se tem deteriorado dia após dia, sobretudo desde que aquele se encontra nos Açores.
Ora, constitui um facto notório e, portanto, não carecido de alegação ou prova, o crescente isolamento e solidão a que, nos dias de hoje, os mais idosos se encontram votados, não dispondo dos recursos humanos e/ou económicos para obstar a tal isolamento. Razão pela qual, hediondamente, somos frequentemente confrontados com notícias de idosos que falecem nas suas próprias casas sem que ninguém se aperceba de tal facto.
Tal isolamento, solidão e frágil saúde que, não se compadecem, assim, com as delongas inerentes à acção principal de que os presentes autos dependem.
Por outro lado, invoca o Requerente que a sua colocação no DIC de Ponta Delgada privá-lo­ á do contacto com a sua família, em especial com o seu filho de cerca de três anos, uma vez que, devido ao elevado valor das passagens aéreas de Ponda Delgada para Lisboa e vice-versa, a que acrescerão despesas adicionais com alojamento, alimentação e viatura, apenas os poderá visitar duas vezes por ano - no Verão e no Natal.
Nesta sede, invoca a Entidade Requerida que, a situação familiar do Requerente não é única, sendo expectável a sua colocação no DIC de Ponta Delgada, pelo que deveria ter precavido a sua situação familiar.
Ora, neste conspecto, não poderá colher o argumento aduzido pela Entidade Requerida.
Com efeito, se é certo que comummente os inspectores da Polícia Judiciária são colocados em comissão de serviço em locais distantes da sua área de residência, como sucede com outras profissões, no caso vertente, o facto de a colocação do Requerente no DIC de Ponta Delgada, ser determinada ao abrigo de um acto administrativo alegadamente ilegal, por si só afasta as eventuais expectativas que, nesta sede, o Requerente tivesse. Pois que, atenta a insularidade que lhe é característica, não se poderá comparar a colocação de um inspector numa Região Autónoma - como a dos Açores - com a colocação noutro local do continente, ainda que remoto.
E nesta medida, julga o Tribunal que o facto e o Requerente apenas poder visitar a sua família duas vezes por ano, compromete, efectivamente, o crescimento emocional do seu filho, porquanto, sendo uma criança do sexo masculino, é um facto notório que terá o pai como referência, quer nas brincadeiras que partilha com o mesmo, quer nas tarefas do dia-a-dia.
Tanto mais que, como evidenciou a testemunha T……, ambos têm uma forte ligação, sentindo a criança a ausência do pai, numa idade ainda muito tenra.
Verifica-se deste modo a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal”.
Vejamos então se este julgamento se mostra correcto.
Estando em causa uma providência conservatória – como é a suspensão de eficácia de um acto – a lei exige para o seu decretamento que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo prinicipal” (cfr. artigo 120º, n.º 1, al. b) do CPTA).
A finalidade própria das providências cautelares é assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. É que, a demora na tomada da decisão final pode acarretar a inutilidade da mesma, em virtude de se ter, entretanto, criado uma situação de facto consumada com ela incompatível, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar.
Em suma, e citando Vieira de Andrade, diremos que a função própria da tutela cautelar é a “prevenção contra a demora” (A Justiça Administrativa (Lições), 4ª edição, pág. 295).
Deste modo, o requisito do periculum in mora ter-se-á por preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque, essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumada ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada.
Regressando ao caso dos autos, temos que o tribunal a quo, ponderando que a colocação do requerente no DIC de Ponta Delgada deixará os seus avós de idade avançada sozinhos e sem qualquer assistência, pois que não têm mais familiares que possam cuidar deles com a assiduidade de que necessitam, considerou verificado o requisito do periculum in mora, pois que entendeu que o isolamento, a solidão e saúde frágil que aqueles apresentam, não se compadecem com as delongas inerentes à acção principal de que os presentes autos dependem.
E fê-lo acertadamente. É certo que a sentença que vier a ser proferida no processo principal revela-se adequada a repristinar juridicamente o status quo ante, uma vez que, caso a mesma seja procedente, o requerente será novamente colocado onde se encontrava antes de ir para o DIC de Ponta Delgada. Contudo, ainda assim haverá danos que não serão totalmente acautelados, porque irreversíveis, considerando os efeitos produzidos entretanto pelo acto suspendendo, tendo presente que a colocação do requerente no DIC de Ponta Delgada traduz um facto continuado.
Verifica-se, assim, o fundado receio da ocorrência de danos irreversíveis e até de facto consumado decorrentes da execução do acto suspendendo.
Note-se que os argumentos aduzidos pelo recorrente não colocam em crise o julgamento feito pelo tribunal a quo.
Em primeiro lugar, não está em causa saber se o Regulamento de Colocações atende ou não à situação familiar do funcionário. Não é disso que se trata no âmbito desta providência cautelar, mas tão só de aferir se o acto suspendendo acarreta prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado. Por outro lado, é completamente irrelevante e não tem de ser aqui ponderado, o facto de os restantes trabalhadores sofrerem prejuízos quando deslocados do seu local de trabalho. Como bem salienta a sentença recorrida, a presente providência foi instaurada porque o requerente pretende suster a execução de um acto que reputa de ilegal, sendo certo que se mostra demonstrado o requisito do fumus boni iuris.
Também não assiste razão ao recorrente quando alega que em sede de execução de sentença o requerente consegue obter a reparação dos prejuízos sofridos, uma vez que, como resulta do atrás exposto, estamos perante uma situação de facto consumado, sendo os danos irreversíveis.
Concluímos, assim, que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa no que concerne à apreciação do requisito do periculum in mora.
2.10. Por fim, sustenta o recorrente que foi violado o artigo 120º, n.º 2 do CPTA, na medida em que foi feita “uma desmesurada valoração de interesses meramente patrimoniais e/ou económicos do requerente (alegadamente no respeitante às despesas acrescidas com alojamento, passagens aéreas e aquisição de viatura, os quais, afinal, não resultaram sumariamente provados) por contraposição aos bens jurídicos penais e imateriais (não susceptíveis de imediata nem mediata tradução monetária) referidos na oposição”, concluindo que “não foram devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença” (conclusão X).
Vejamos se assim é.
Prescreve o artigo 120º, n.º 2 do CPTA que “… a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados, pela adopção de outras providências …”.
Impõe-se, assim, que o tribunal pondere os interesses públicos e privados em presença e os danos que a atribuição ou a recusa da providência envolve para os mesmos, sendo que no confronto entre os prejuízos que a execução do acto acarreta ao requerente e os danos que o decretamento da providência causa ao interesse público, deve ser dada prevalência aos de mais elevada consideração.
Deste modo, a providência cautelar deve ser recusada quando o prejuízo que resulta para o requerido do decretamento da providência se mostre superior ao dano que se pretende obviar ou evitar com a mesma.
O tribunal a quo efectuou essa ponderação do seguinte modo:
“Sendo que, a Entidade Requerida apenas invocou que "seria de todo insustentável que a vaga existente no DIC de Ponta Delgada não fosse preenchida pelo trabalhador que, de acordo com a lei a tem de preencher, o que conduziria a que se mantivesse desocupada, já que nenhum se candidatou à mesma - razão qual foi preenchida por apelo ao disposto no art. 6° do RC e não por via da aplicação das regras do art.º 5º do mesmo regulamento.
O que significaria que o DIC e Ponta Delgada teria de funcionar com um número de trabalhadores da carreira de investigação criminal inferior ao estabelecido com o inerente prejuízo para o bom funcionamento do serviço, que se pretende eficaz e de um nível tão elevado quanto possível.
Mais a mais quando, como no caso, está em causa a protecção de pessoas e bens e a punição da delinquência."
Mais alegou que, "a não ocupação da vaga aberta inevitavelmente acarretaria prejuízos sensíveis para o bom funcionamento dos serviços e para a preservação dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, já que significaria que o DIC de Ponta Delgada teria de funcionar com um número e inspectores inferior ao que é tido como necessário”.
Contudo a Entidade Requerida não logrou demonstrar factualmente em que medida a não ocupação da vaga por parte do Requerente no DIC de Ponda Delgada compromete a protecção de pessoas e bens, designadamente, em face da exiguidade de recursos humanos disponíveis para o efeito no citado DIC e, nessa medida, que os danos que com o acto suspendendo visa evitar são superiores aos danos que ameaçam os interesses que o Requerente pretende defender com a presente acção.
Aqui chegados, de modo breve cabe salientar que do ponto de vista da ponderação de interesses, se evidencia que, in casu, os motivos relacionados com o periculum in mora, designadamente, com uma eventual situação de facto consumado, se sobrepõem à lesão do interesse público invocada pela Entidade Requerida, porquanto esta última não logrou provar em que medida a não ocupação da vaga aberta no DIC de Ponta Delgada é superior aos danos que ameaçam o Requerente”.
Também aqui entendemos ser acertado o julgamento feito na sentença recorrida.
Com efeito, quer na oposição que apresentou, quer na resolução fundamentada que proferiu, a entidade requerida limitou-se a alegar, de forma genérica, que a não ocupação da vaga no DIC de Ponta Delgada acarreta prejuízos para o bom funcionamento do serviço, uma vez que o mesmo teria de funcionar com um número de funcionários da carreira de investigação criminal inferior ao estabelecido, realçando ainda que está em causa a protecção de pessoas e bens e a punição da delinquência.
Ou seja, o interesse público que o recorrente alegou mais não é do que aquele que está subjacente à prática do acto suspendendo, pois se o requerente foi colocado no DIC de Ponta Delgada certamente foi porque era necessário preencher esse lugar.
Contudo, não é esse interesse público que pode/deve ser invocado para impedir a suspensão do acto, pois ao exigir que os danos para o interesse público sejam superiores aos prejuízos para os interesses privados do requerente, o legislador veio acrescentar algo mais ao interesse público prosseguido pelo acto. A não ser assim entendido teríamos que o interesse público na execução imediata do acto e a sua prevalência sobre os restantes interesses em presença presumia-se com a sua prática e não foi certamente isso que o legislador pretendeu quando introduziu a cláusula de salvaguarda do n.º 2 do artigo 120º do CPTA. É que, se assim fosse entendido, então nunca poderia ser decretada a suspensão da eficácia de um acto administrativo, uma vez que todos têm subjacente um interesse público concreto.
Como se refere no acórdão do TCAN de 11/10/2013, proc. n.º 00265/13.8BEPRT, “o dano relevante, para efeitos da ponderação imposta pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, e como resulta da sua interpretação, será o prejuízo, de natureza patrimonial ou moral, verificado no âmbito dos interesses públicos e privados em presença, considerados estes num pé de igualdade, e que não se confunde com os prejuízos integrados na esfera própria de protecção das normas justificadoras da decisão administrativa em crise”.
Deste modo, também à entidade requerida se impõe o ónus de alegar e de sumariamente demonstrar os prejuízos que resultam para o interesse público da suspensão da eficácia do acto, não bastando para tal reafirmar a relevância das razões que a levaram a proferi-lo.
Ora, foi justamente isso que a recorrente fez em sede de oposição, pois que se limitou, em rigor, a referir as razões que estiveram na base da colocação do requerente no DIC de Ponta Delgada, a saber, a necessidade de repor o número de funcionários da carreira de investigação criminal estabelecido, tendo em vista assegurar o bom funcionamento do serviço e acautelar a protecção de pessoas e bens e a punição da delinquência. Contudo, não alegou quaisquer prejuízos relevantes no âmbito deste interesse especialmente tutelado pelo acto suspendendo.
E porque assim é, forçoso é concluir pela prevalência dos referidos prejuízos que a execução do acto causa ao requerente.
Concluímos, assim, que se mostra acertado o julgamento feito pelo TAC de Lisboa, o qual deve, pois, ser mantido.


DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa 6 de Novembro de 2014


_________________________
(Conceição Silvestre)






_________________________
(Cristina dos Santos)


_________________________
(Paulo Pereira Gouveia)