Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:551/20.0BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:09/23/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:EFEITO DO RECURSO;
OUTRAS MEDIDAS ADEQUADAS;
DOCUMENTO COM AS ALEGAÇÕES;
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO;
EMBARGO DE OBRA NOVA;
CADUCIDADE.
Sumário:I. A adopção de medidas adequadas a evitar ou a minorar os danos decorrentes do efeito devolutivo do recurso, prevista no nº 4, depende de tal efeito ter sido atribuído nos termos do nº 3, o que não sucede relativamente ao efeito do recurso de uma decisão cautelar determinado pelo disposto na alínea b) do nº 2, todos do artigo 143º do CPTA;

II. De acordo com o disposto nos artigos 651º, nº 1 e 425º, do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância;

III. É admissível junção da sentença proferida noutro processo, referido na fundamentação/motivação de um dos factos indiciariamente assentes na decisão recorrida, e porque a Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, defendendo que daquele documento resulta prova de facto diverso do considerado assente;

IV. É de rejeitar a impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do CPC, por o facto impugnado ter por suporte designadamente o requerimento inicial da outra providência identificada e não da sentença proferida nesta que, apesar de anterior à decisão recorrida, não foi junta aos autos, mas apenas com as alegações de recurso;

V. A factualidade considerada assente no incidente de decretamento provisório da providência, ainda que tramite nos autos desta, não faz caso julgado fora dele;

VI. Conforme resulta do teor do nº 1 do referido artigo 397º do CPC, o prazo de caducidade do embargo de obra nova conta-se do conhecimento do facto lesivo. Estando em causa uma obra de construção nova que o embargante alega violar o seu direito, o facto relevante cujo conhecimento marca a contagem inicial do prazo será o início de construção em termos que façam concluir com grande probabilidade que a obra potencialmente lesiva será concretizada.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A… – Sociedade de Construções, Lda., devidamente identificada nos autos de outros processos cautelares, que instaurou contra o Município de Castro Marim, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 3.5.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que absolveu a Entidade Demandada do pedido, por caducidade do direito de embargar.

No requerimento de recurso a Recorrente requereu, ao abrigo do disposto no artigo 143º, nº 4, do CPTA, a determinação de medida ou medidas adequadas para que a Entidade Recorrida, por si ou por interposta pessoa, na pendência do recurso, se abstenha de qualquer intervenção nos prédios revertidos e identificados no nº 1 dos Factos Provados da sentença recorrida, pelos motivos que invoca, e, nas respectivas alegações, formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A).- A verificação da colocação de materiais de construção e de máquinas para realização de obras de infraestruturação em operação de loteamento de uma vasta zona no âmbito de um Plano de Pormenor, integrado por parcelas de terreno de vários proprietários, não pode significar realização de obra, para efeitos da densificação do conceito de obra contido do art. 397º, nº 1, do Código de Processo Civil;
B).- Para tanto, na sua noção corpórea ou na sua materialidade e para o que releva no presente processo (colocação de infraestruturas em loteamento no âmbito de um Plano de Pormenor que abrange vários prédios de diversos proprietários), obra deverá ser entendida como a intervenção directa e efectiva sobre determinado prédio concreto com vista à sua modificação, através da acção humana e de máquinas, para a implantação das infraestruturas de uma operação de urbanização contemplada em Plano de Pormenor;
C).- Neste conspecto, a mera deposição de material de construção e de máquinas no local não pode significar a efectividade de obra sobre um concreto prédio ou terreno.
D).- A sentença ora em recurso, ao considerar que a verificação de colocação desses materiais de construção e máquinas ocorreu em 8 e 9 de Outubro de 2020 consubstanciava o conhecimento de início de obra por parte da gerente da Recorrente adoptou uma incorrecta concepção de obra, inaplicável no contexto e nas circunstâncias do processo onde a sentença recorrida foi tirada.
E).- Por outro lado, a sentença recorrida ignorou que já antes, aquando do pedido de levantamento do decretamento provisório, dera como provado, em sentença de 1 de Dezembro de 2020 e quanto aos mesmo factos, que em 9 de Outubro de 2020 fora verificada a existência de obras em prédios que nada tinham que ver com o prédio da Recorrente, aqui em apreço, prova a que chegara por acordo das partes (as mesmas que ora litigam).
F).- É inexplicável – e legalmente inadmissível – ter-se alterado na sentença em recurso essa mesma factualidade, sem que tivesse havido revogação desse acordo ou impugnação desse facto, consignando-se agora facto diametralmente oposto, de que em 9 de Outubro de 2020 a gerente da Recorrente tirou fotografias às obras existentes no terrenos (?) da Recorrente (que é só um terreno, afinal);
G).- Como é inexplicável também ter a sentença recorrida aludido a outro processo cautelar (relativo a prédios pessoais da gerente da Recorrente, para si revertidos), o Proc. nº 485/20.9BELLE, e ter ignorado a sentença aí proferida, que considerou também terem as obras ocorrido e iniciado sobre o prédio da gerente da Recorrente e não sobre o prédio aqui em causa.
H). Provado ficou, todavia, que a decapagem do terreno da Recorrente ocorreu em 19 de Outubro de 2020 e a abertura de valas nesse terreno só aconteceu em 9 de Novembro de 2020 (nº 11 dos Factos Provados), sendo aquela o primeiro acto de intervenção directa e efectiva de pessoal e de máquinas sobre o terreno da Recorrente e esta abertura de valas a obra mais visível e ostensiva sobre esse mesmo terreno.
I).- E provado quedou que o requerimento da providência cautelar que detonou o presente processo foi apresentada em 16 de Novembro de 2020 – nº 13 dos Factos Provados.
J).- Ora, para aferir o decurso do prazo de caducidade a sentença recorrida situou o seu início do conhecimento das obras em 9 de Outubro de 2020 (data em que foram tiradas fotografias às máquinas e materiais de construção colocados), quando tais obras – segundo a decisão de indeferimento do levantamento do decretamento provisório de 1 de Dezembro de 2020 – incidiram sobre outros prédios que não o da Recorrente, facto que foi admitido por acordo das partes;
K).- Quando se apurou e a sentença deu como provado que a intervenção concreta e efectiva (obra) sobre o prédio da Recorrente se iniciou com a sua decapagem, em 19 de Outubro de 2020.
L).- Deste modo, apresentada a providência cautelar em 16 de Novembro de 2020, como também ficou provado, nunca o Tribunal recorrido poderia ter julgado procedente a caducidade do direito de embargar, por ter a Recorrente observado o prazo de 30 dias previstos no nº 1 do art. 397º do Código de Processo Civil.
M).- A sentença aqui em recurso, ao ter decidido como decidiu, efectuou uma errada análise dos factos que julgou provados, extraiu uma desajustada e incorrecta ilação dos mesmos e elaborou uma inadequada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, assim tendo violado, com esses erro, desajuste e inadequação o disposto no art. 607º, nsº 3 e 4, e o art. 397º, nº 1, ambos do Código do Processo Civil, aqui aplicáveis por força do art. 1º do CPTA.
N).- Sentença que, quanto à caducidade, deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a improcedente, ordenando-se ao Tribunal recorrido a prolação de sentença que se pronuncie e sobre os demais aspectos que, com a procedência da caducidade, deixou de conhecer.».
E requereu a junção de um documento.

O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pelo indeferimento do pedido de determinação de medidas adequadas, a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto e pela improcedência do recurso.

Por despacho o juiz a quo admitiu o recurso e indeferiu as medidas requeridas, pelos fundamentos explanados no mesmo.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), vem o processo submetido à sessão para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento de facto e de direito que determinaram a absolvição do Recorrido por caducidade do direito de embargar.
A título prévio foram suscitadas as questões decorrentes dos pedidos de, ao abrigo do disposto no artigo 143º, nº 4, do CPTA, o tribunal determinar medida ou medidas adequadas a evitar a execução dos trabalhos que a Recorrente pretendia embargar, e de junção de um documento ao recurso.

Das questões prévias:

1. Das medidas adequadas

A Recorrente, atendendo ao efeito devolutivo do presente recurso, veio requerer a determinação de medidas adequadas para que a Entidade Recorrida, por si ou por interposta pessoa, na pendência do recurso, se abstenha de qualquer intervenção nos prédios revertidos e identificados no nº 1 dos Factos Provados da sentença recorrida.
Ouvido o Recorrido, o juiz a quo indeferiu o pedido, com a seguinte argumentação:
«(…) O artigo 143.º do CPTA estabelece [no que agora nos interessa] que “2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: […] b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes; […] 3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos”.
Ou seja, só quando esteja em causa a atribuição de efeito devolutivo ao recurso, nos termos do número 3 do sobredito artigo, é que pode ser feita a determinação das medidas preventivas ora requeridas.
No entanto, não estamos em face de aplicação do número 3, já que o efeito meramente devolutivo decorre da Lei, designadamente do número 2 do citado preceito.
Dito de outra forma, “As previsões dos n.ºs 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que directamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz (l390). Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo (1391). A solução explica-se porque a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previstos no n.º 2, é justificada, como foi explicado na nota precedente, pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, tutela cautelar e antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar), e, no que refere às decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os n.ºs 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso” – Mário Aroso De Almeida e Carlos Aberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª Edição, 2017, Almedina, anotação número 3 ao artigo 143.º do CPTA, página 1103.
Concluindo, tendo em conta que o efeito do recurso em causa decorre da Lei, não pode este Tribunal atribuir as medidas requeridas, pelo que as mesmas vão indeferidas.».
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal, designadamente, no acórdão de 18.3.2021, no proc. nº 1729/20.2BELSB-S1: “I. A adoção de providências adequadas destinadas a evitar ou a minorar os danos decorrentes do efeito devolutivo do recurso, prevista no artigo 143.º, n.º 4, do CPTA, reporta-se apenas aos casos em que foi requerida a atribuição de efeito devolutivo ao recurso, prevista no n.º 3, e não aos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2.”
E no acórdão de 22.11.2018, proc. nº 787/18.4BELSB: “II – O âmbito de aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA restringe-se às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr. nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA.”
Concordando e aderindo a este entendimento, é de manter o despacho de indeferimento das providências adequadas requeridas.

2. Da junção de documento com o requerimento e alegações de recurso:

A Recorrente requereu a junção ao recurso de documento que consiste na sentença proferida no processo nº 485/20.9BELLE, pelo TAF de Loulé nos correspondentes autos de processo cautelar, alegando que a decisão recorrida, quanto às fotografias tiradas sustentou-se, no ponto 10. dos factos indiciariamente assentes, designadamente, na petição inicial da providência onde aquela sentença foi proferida, sem ter em consideração que desta (sentença) resulta que os prédios em causa eram outros, propriedade própria da sua gerente, e não o em referência nos presentes autos.

Dispõe o artigo 651º do CPC ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, com a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, que:
“1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
O referido artigo 425º, por sua vez, prevê que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
A saber, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância.
Na situação em apreciação está em causa a última situação: a Recorrente veio juntar à alegação de recurso a sentença proferida na providência cautelar nº 485/20.9BELLE por o tribunal recorrido, no facto 10. da decisão da matéria de facto ter indicado como suporte/prova a petição inicial dessa providência, sendo que do teor do referido documento verifica-se, no seu entender, que os prédios em causa nessa providência eram outros que não o seu, ao contrário do que consta da decisão recorrida.
Considerando que a Recorrente impugna a decisão da matéria de facto com base no que consta de tal documento, é de admitir a requerida junção.


O juiz a quo considerou, indiciariamente, provados os seguintes factos:

«1. Por requerimento de 31 de Agosto de 2015, a sociedade A… apresentou acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé – que recebeu o número 662/15.4BELLE – com o intuito de: “a.- Reconhecer-se o direito da Autora à reversão do prédio expropriado, identificado supra (nº 7), por o mesmo não ter sido afectado e aplicado ao fim que determinou essa expropriação, sem realização de qualquer mínima obra, desde a data da sua adjudicação à entidade expropriante (art. 5º do Código das Expropriações); b.- Declarar-se revertida para a Autora a propriedade sobre o prédio misto sito na A…, concelho de Castro Marim, com a área total de 7.980 m2, à data da expropriação inscrito na matriz rústica sob o artigo … da Secção BX e na matriz urbana sob os artigos 1…º e 1…º, da freguesia da A…, então descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o nº 0…/…. e que, por anexação com outros, originou a descrição nº 2…/… da mesma Conservatória e o artigo matricial urbano …, da freguesia da A…; c. - Decretar-se e proceder-se, nos termos do disposto nos nº 5 do art. 74º e art. 77º do Código das Expropriações, à adjudicação à Autora do prédio misto em referencia nesta acção, sem quaisquer ónus e encargos, dado não tê-los à data da expropriação e da adjudicação; d. - Decretar-se que seja cancelado todo e qualquer registo predial que inclua o prédio revertido e adjudicado, ordenando-se à Conservatória do Registo Predial de Castro Marim a desanexação do mesmo da descrição (ou descrições) prediais onde esteja incluído; e.- Condenar-se o Réu a reconhecer e observar, com todos os legais efeitos, a reversão e a adjudicação do prédio em causa à Autora” – cfr. petição inicial, a págs. 1 a 60 do suporte digital do processo principal;

2. Em 31 de Agosto de 2015 foram apresentados requerimentos por M… e S… [que deu origem ao processo 663/15.2BELLE] e J… e outros [que deu origem ao processo 665/15.9BELLE], com pretensão similar à referida em 1), mas referente a outros prédios incluídos no Plano de Pormenor de A… a – cfr. petições iniciais dos processos 663/15.2BELLE e 665/15.9BELLE, consultados através da plataforma SITAF;

3. Em 20 de Julho de 2018 e 16 de Março de 2019 foram proferidas sentenças nos processos referidos em 2) [que determinaram a procedência das acções], posteriormente confirmadas por Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 21 de Março e 04 de Julho de 2019 – cfr. sentenças e acórdãos, a págs. 13 a 106 do suporte digital dos autos;

4. No Diário da República de 23 de Janeiro de 2020 foi tornado público o anúncio de procedimento 6…/2020, cujo objecto era a “Execução das infraestruturas/obras de urbanização na área do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, incidindo nos trabalhos de: Arruamentos; Sinalização Viária; Paisagismo (Espaços Verdes, Rede de Rega, Parque Infantil); RSU's; Redes de Abastecimento de Água, Esgotos e Pluviais; Infraestruturas Elétricas (Linha de MT, redes em BT e Iluminação Pública; Infraestruturas de Telecomunicações; Reservatório e Rede de Distribuição de Gás” – cfr. Diário da República, a págs. 112 a 114 do suporte digital dos autos e disponível em www.dre.pt;

5. No dia 25 de Maio de 2020 foi assinado, pelo Município de Castro Marim e “J… – Sociedade de Construções, Lda.”, “CONTRATO DE EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS nº …/2020 EXECUÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS DO PLANO DE PORMENOR N.º 1 DE A… PROCEDIMENTO N.º …/2019 (EMPREITADA)” – cfr. contrato, a págs. 116 a 118 do suporte digital dos autos;

6. Por decisão de 29 de Junho de 2020, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu “não admitir a revista” do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo 663/15.2BELLE – cfr. acórdão, a págs. 107 a 111 do suporte digital dos autos;

7. No prédio objecto do processo 662/15.4BELLE existiam, em 2019, árvores – cfr. planta aérea, a págs. 400 a 409 do suporte digital dos autos;

8. Nos finais de Setembro de 2020 começaram a ser depositados materiais de construção no prédio referido em 1), tendo sido ali colocadas máquinas nos dias 8 e 9 de Outubro seguinte – depoimento da testemunha Rogério Pires;

9. O depósito de materiais e os trabalhos efectuados no âmbito da obra referida em 5) iniciaram-se pelos terrenos referidos em 1) – depoimentos das testemunhas F…, A…, R…, M… e Ed…;

10. No dia 09 de Outubro de 2020, S… [que consta no Registo Comercial da sociedade A…, desde 2016, como tendo a cargo a gerência] tirou fotografias às obras existentes nos terrenos referidos em 1) – cfr. certidão permanente, a págs. 326; e depoimento da testemunha M… e petição inicial do processo 485/20.9BELLE, a págs. 328 a 395 do suporte digital dos autos;

11. A decapagem do terreno referido em 1) iniciou-se no dia 19 de Outubro de 2020, tendo a abertura de valas começado a 09 de Novembro – cfr. depoimento de Eng. A… e encarregado R…;

12. No dia 09 de Novembro de 2020, representante da Requerente reuniu com o Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim “no sentido de se acordar a paragem das obras sobre esses prédios ou a celebração de um acordo que permitisse a sua continuação” – provado por acordo;

13. No dia 16 de Novembro de 2020 foi apresentado o requerimento que deu origem ao presente processo – cfr. comprovativo de entrega, a págs. 1 e 2 do suporte digital dos autos.

14. A remoção de infra-estruturas no subsolo é de difícil concretização – cfr. depoimento de Eng. A…

15. No dia 10 de Fevereiro de 2021 foi proferida sentença no processo 662/15.4BELLE, que julgou procedente a acção – cfr. sentença, a págs. 1228 do suporte digital dos autos principais;

Factos não provados

Não se provou que tivessem sido arrancadas árvores nos terrenos referidos em 1).

Motivação da matéria de facto dada como provada

A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, que se dá por integralmente reproduzida.
Bem assim, foram tidos em conta os depoimentos de A…, R…, F…, M… e E…, que demonstraram conhecimento dos factos, atenta a relação profissional com a obra em causa e, no caso da D. M…, por residir junto ao local.
Os seus depoimentos mereceram crédito do Tribunal, na medida em que as testemunhas depuseram de forma verosímil, coerente e congruente, inexistindo contradições, entre si e em confronto com o acervo documental junto aos autos, sobre os factos dados como provados.
Dá-se especial referência ao contributo da testemunha M… para o facto provado 10), cuja fixação temporal se mostra muito credível, atenta a relação com um acontecimento marcante ocorrido dias antes [o falecimento do seu marido].».

Do erro da decisão da matéria de facto:

Sem alegar nem concluir expressamente pela respectiva impugnação, a Recorrente, em síntese, considera que o facto provado 10. contraria o já decidido pelo mesmo juiz a quo na decisão sobre o levantamento do decretamento provisório da providência requerida – que manteve a decisão de decretamento provisório por ter considerado provado, por acordo das partes, que em 9.10.2020 fora verificada a existência de obras em prédios que nada tinham a ver com o prédio em causa nos presentes autos, considerando agora na sentença recorrida, sem que tivesse havido revogação desse acordo ou impugnação desse facto, que na mesma data a sua gerente tirou fotografias às obras existentes nos terrenos da Recorrente – e ainda porque sustenta a prova de tal facto no processo nº 485/20.9BELLE, ignorando que na sentença aí proferida (em 9.3.2021 e que junta ao recurso) se considerou também terem as obras sido iniciadas e ocorrido sobre o prédio da sua gerente e não sobre o aqui em causa.

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acresce que o tribunal de recurso, nos termos do nº 1 do artigo 662º do CPC, só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Com efeito, o tribunal de recurso só deve alterar a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida se, reapreciada a mesma, for evidente, em termos de razoabilidade, que foi mal julgada pelo tribunal a quo.
A livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, previsto no nº 5 do artigo 607º do CPC, exige em sede de recurso um especial cuidado na reapreciação a efectuar, até porque não está em causa um segundo julgamento, mas a verificação do que na decisão da matéria de facto recorrida não se pode manter por se apresentar como arbitrário ou sem fundamento racional.
Por outro lado, essa alteração da decisão da matéria de facto só se justifica se puder implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente [v. neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.10.2020, no proc. nº 5398/18.3T8BRG.G1, consultável em www.dgsi.pt].

No caso em apreciação a Recorrente observou o primeiro dos ónus previstos no artigo 140º de forma deficiente porquanto indicou o facto provado 10. nas alegações, mas não nas conclusões, sendo, no entanto, possível do teor destas inferir que se reporta àquele.

Mas já não observou o segundo no que respeita à sentença proferida na providência cautelar nº 485/20.9BELLE, por a mesma não configurar meio probatório constante do processo. Com efeito, o que se extrai da motivação do facto 10. é a referência à petição inicial desse processo, bem como às folhas em que a mesma se encontra nos autos. A referida sentença, apesar de proferida em 9.3.2021, ou seja, antes da decisão recorrida, só foi junta com as alegações de recurso pelo que não poderia ter sido considerada pelo juiz a quo nesta, como parece pretender a Recorrente. A não ser que o juiz a quo tivesse sido também o juiz titular da providência nº 485/20.9BELLE e autor da correspondente sentença, nos termos e para os efeitos do disposto o nº 2 do artigo 412º do CPC, o que não aconteceu como resulta da leitura do seu teor [assinatura].
No que concerne à factualidade considerada assente na decisão de não levantamento do decretamento provisório da providência requerida, é de referir que está em causa um incidente que, ainda que tramite nos autos da providência, é autónomo desta e o decidido no incidente não constitui caso julgado fora dele (ou seja, constitui apenas caso julgado formal, v. artigo 620º do CPC). O mesmo é dizer, com rigor, que também este meio probatório não consta da providência para poder condicionar, como pretende a Recorrente, a decisão da matéria de facto desta.
E mesmo que assim não se entendesse, na providência foram inquiridas testemunhas, o que não sucedeu no incidente, pelo que ainda que neste tivesse ocorrido acordo, como pretende a Recorrente, sobre o facto de em 9.10.2020 ter sido verificada a existência de obras nos prédios objecto de reversão judicial e não no seu (acordo que o Recorrido defende nas contra-alegações de recurso não ter ocorrido uma vez que interpôs recurso de apelação da decisão do incidente, que subiu em separado), o facto 10. poderia ser sustentado, como foi na sentença recorrida, e manter-se em sede de recurso, apenas com base no depoimento da testemunha M..., por não ter sido posto em causa pela Recorrente, em sede da impugnação efectuada.

Também o terceiro ónus não foi observado por não ter sido indicada a redacção que o facto 10. deveria ter se procedesse a impugnação efectuada.
Face ao que deve ser rejeitado o recurso nesta parte [conclusões E.), F.) G.) e J.) segunda parte].

Dos erros de julgamento:

Alega a Recorrente que a mera deposição de material de construção e máquinas no local não pode significar a efectividade da obra de colocação de infra-estruturas em loteamento no âmbito de um Plano de Pormenor que abrange vários prédios, num concreto prédio ou terreno, pelo que a sentença recorrida ao considerar que a verificação dessa colocação no dia 9.10.2020, por terem sido tiradas fotografias, consubstanciou o conhecimento do início da obra para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 397º do CPC, adoptou uma incorrecta concepção de obra, inaplicável no contexto do processo, efectuou uma errada análise dos factos e do direito aplicável, até porque considerou provado que a decapagem do seu terreno e abertura de valas só ocorreu em 9.11.2020, o que configurou o primeiro acto de intervenção no mesmo.

Da fundamentação da sentença recorrida extrai-se que:
«A Entidade Demandada principia a sua exposição invocando que a Requerente tomou conhecimento da obra a embargar no dia 09 de Outubro de 2020 pelo que, tendo apresentado a presente providência cautelar apenas no subsequente dia 16 de Novembro, já havia caducado o seu direito.
A Requerente, por seu turno, indica que tal asserção não corresponde à verdade, uma vez que “nunca a Requerente afirmou (contrariamente ao pretendido e alegado pelo Requerido) que as obras nos prédios cuja reversão pede no processo principal tenham sido iniciadas em 9 de Outubro de 2020”,
Vejamos.
O artigo 397.º do CPC estipula, no seu número 1 que, “Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente”.
Quanto aos sobreditos 30 dias, “É ao embargado que incumbe alegar e provar que o procedimento cautelar foi intentado decorridos mais de 30 dias sobre a data em que o embargante teve conhecimento da obra, trabalho ou serviço novo que lhe causa ou ameaça causar prejuízo […] O prazo de trinta dias fixado na referida disposição legal é um prazo de caducidade (artº 298º, nº 2 do Cód. Civil), e o decurso do mesmo sem que o interessado requeira o embargo extingue o direito de posteriormente o requerer. O embargo deve ser accionado no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do facto pelo requerente, ou seja, o termo inicial daquele prazo coincide com o conhecimento, por parte do interessado, de que a obra, trabalho ou serviço novo lhe causa ou ameaça causar prejuízo [2].Estando em causa um facto extintivo do direito do requerente (de pedir o embargo da obra), é ao requerido que incumbe a sua alegação e prova (art. 342º, nº 2 do CC), ou seja, é ao embargado que incumbe alegar e provar que o procedimento cautelar foi intentado decorridos mais de 30 dias sobre aquele conhecimento” [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2019, processo 20711/18.3T8LSB.L1-7].
Conforme decorre do probatório [facto provado 10)], encontra-se agora provado que a Requerente, por via da sua gerente, tomou conhecimento da existência de obras [e, necessariamente, do prejuízo que as mesmas teriam para a sua esfera jurídica, atenta a disputa jurídica existente] no dia 09 de Outubro de 2020, tendo delas tirado fotografias, que posteriormente submeteu a juízo, no processo 485/20.9BELLE.
De igual forma, encontra-se demonstrado nos autos que os trabalhos começaram nos terrenos ora em discussão, evoluindo da Estrada Nacional 125 para sul, isto é, dos terrenos da ora Requerente para os terrenos pessoais da sua Gerente [o que afasta a possibilidade, aventada pela Requerente, de as obras se terem iniciado noutros terrenos, evoluindo depois para as parcelas ora em discussão].
Ressalta ainda o facto de a petição inicial dos presentes autos ter sido enviada a juízo no dia 16 de Novembro último.
Ora, tendo em conta o antes exposto, bem como o regime do sobredito artigo 397.º, verifica-se que, aquando da apresentação da acção, o direito de embargar já se mostrava caducado, por se terem esgotado os 30 dias de que dispunha a Requerente para o fazer.
Assim sendo, cumpre absolver a Entidade Demandada desse pedido.».

Conforme resulta do teor do nº 1 do referido artigo 397º do CPC, o prazo de caducidade aí previsto conta-se do conhecimento do facto lesivo. Estando em causa uma obra de construção nova que o embargante alega violar o seu direito, o facto relevante cujo conhecimento marca a contagem inicial do prazo será o início de construção em termos que façam concluir com grande probabilidade que a obra potencialmente lesiva será concretizada [v. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.10.2016, no proc. 3616/16.0T8LSB.L1-6, in www.dgsi.pt].

Da factualidade indiciariamente assente resulta que: o prédio da agora Recorrente, assim como outros, sitos em A…, foram objecto de expropriação com vista a implementar o respectivo Plano de Pormenor nº 1; em Agosto de 2015 a Recorrente, assim como outros expropriados, entre os quais a sua gerente mas a título pessoal, instauraram acções administrativas para reconhecimento do direito à reversão dos prédios expropriados, por os mesmos não terem sido utilizados para a finalidade que determinou a sua expropriação, que tramitaram sob os nºs 662/15.4BELLE [a da Requerente/recorrente], 663/2015.2BELLE [a, designadamente, da sua gerente] e 665/15.9BELLE; em Julho de 2018 e Março de 2019 estas duas últimas acções foram julgadas procedentes; decisões que foram mantidas no TCAS por acórdãos de Março e Julho de 2019; o STA em Junho de 2020 não admitiu a revista interposta pelo aqui Recorrido do primeiro desses acórdãos; na pendência da revista, em DR, de 23.1.2020 foi tornado público o anúncio do procedimento para Execução das infraestruturas/obras de urbanização na área do Plano de Pormenor n.º 1 de A…, incidindo nos trabalhos de: Arruamentos; Sinalização Viária; Paisagismo (Espaços Verdes, Rede de Rega, Parque Infantil); RSU's; Redes de Abastecimento de Água, Esgotos e Pluviais; Infraestruturas Elétricas (Linha de MT, redes em BT e Iluminação Pública; Infraestruturas de Telecomunicações; Reservatório e Rede de Distribuição de Gás; mais de cinco meses depois, em 25.5.2020 foi assinado entre o Recorrido e uma firma de construção, o “CONTRATO DE EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS nº …/2020 EXECUÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS DO PLANO DE PORMENOR N.º 1 DE A… PROCEDIMENTO N.º 0…/2019 (EMPREITADA); cerca de quatro meses depois, em finais de Setembro de 2020, começaram a ser depositados materiais de construção no prédio da Recorrente e, alguns dias depois, em 8 e 9 de Outubro, ali foram colocadas máquinas; neste dia 9.10. a gerente da Recorrente tirou fotografias “às obras” existentes no terreno desta – ou, como resulta dessas fotografias, aos materiais depositados e às máquinas aí colocadas -; em 19.10.2020 iniciou-se a decapagem e em 9.11.2020 a abertura de valas, no terreno da Recorrente; neste mesmo dia a representante desta reuniu-se com o Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim no sentido de se acordar a paragem das obras sobre esse prédio ou a celebração de um acordo que permitisse a sua continuação; em 16.11.2020 foi instaurada a presente providência; as testemunhas ouvidas pelo tribunal recorrido depuseram que o depósito de materiais e os trabalhos efectuados no âmbito da empreitada iniciaram-se pelo terreno da Recorrente; em Fevereiro de 2021 foi proferida sentença de procedência na acção principal, a nº 662/15.4BELLE.

Ora, considerando que: as obras da empreitada de infra-estruturas de urbanização na área do Plano de Pormenor nº 1 da A…, lançada pelo Recorrido, iriam ser executadas não só no prédio da Requerente/recorrente mas em todos os outros prédios expropriados, incluindo aqueles cujas decisões judiciais de reversão ainda não tinham transitado em julgado; encontrava-se pendente a acção instaurada pela Requerente/recorrente para reconhecer o direito de reversão sobre o prédio que lhe foi expropriado, esperando esta obter decisão de procedência à semelhança do que sucedeu nas acções idênticas, em 2018 e 2019, cujas sentenças foram mantidas pelo TCA em 2019 e recusada a revista pelo STA em 2020 [e após consulta do SITAF, aqui se deixa apenas para efeitos de informação, também na segunda acção em 2021]; após anos sem executar o Plano de Pormenor nº 1 da A… nos prédios expropriados [a expropriação dos mesmos ocorreu em 2009], o Recorrido, entre a publicação do anúncio do procedimento para lhe dar execução, a celebração de contrato de empreitada para o efeito e o depósito de materiais e a colocação de máquinas no terreno da Requerente/recorrente, demorou cerca de 10 meses, pelo que é de aceitar a alegação da Requerente/recorrente de que quando a sua gerente tirou as fotografias em 9.10.2020 não sabia se a potencial obra lesiva ia efectivamente ser concretizada no terreno que lhe foi expropriado.
Com efeito, só dez dias depois é que no mesmo terreno tiveram início os trabalhos de decapagem [limpeza do material orgânico do solo] e, 21 dias depois, de abertura de valas, com vista à construção das infra-estruturas de urbanização em referência no Plano de Pormenor nº 1, ou seja, só a partir do dia 19.10.2020 a Recorrente ficou a saber, com certeza, que a obra há tanto tempo por executar iria começar por afectar não os outros terrenos expropriados, todos compreendidos na área do referido Plano [alguns, apenas delineados a amarelo, situados entre, no lado direito e a sul do terreno da Recorrente, marcado a verde, que não correspondem aos que foram expropriados à sua gerente, marcados a vermelho, como também se extrai da alegação do Recorrido no ponto 26. e da foto que lhe segue, da respectiva oposição], mas especificamente o que era seu, antes de ter obtido decisão judicial de reversão que lhe obstasse.
O facto 9. – “O depósito de materiais e os trabalhos efectuados no âmbito da obra referida em 5) iniciaram-se pelos terrenos referidos em 1)” – resulta do conhecimento a posteriori das testemunhas que depuseram nesse sentido, devendo ser conjugado com o facto 8. que se refere às datas do depósito de materiais e da colocação das máquinas, e o facto 11. que estabelece as datas do início dos trabalhos de decapagem e da abertura de valetas, tudo no referido terreno/prédio.
Em 9.10.2020, quando foram tiradas as fotografias dos materiais e máquinas no terreno – v. facto 10. -, a Recorrente não tinha esse conhecimento sobre quando iriam ter início os trabalhos que efectivamente afectariam o prédio, alterando a situação em que se encontrava e causando-lhe danos.
Donde, ao contrário do que foi entendido pelo juiz a quo, neste caso em concreto, no contexto judicial e de facto verificados, de demoras, incertezas e expectativas (de reconhecimento da reversão e de que não fosse executada a empreitada no prédio da Recorrente), o Recorrido não logrou demonstrar que foi no dia 8.10.2020 que a Recorrente teve conhecimento do início da obra e da lesão causada no seu direito sobre o imóvel a reverter, mas apenas que neste tinham sido depositados materiais e colocadas máquinas.
Tendo a providência sido instaurada em 16.11.2020, antes de decorridos os 30 dias previstos no nº 1 do artigo 397º do CPC, não ocorreu a caducidade do direito de acção, pelo que deve proceder o recurso.
Em face do que deve a sentença recorrida ser revogada e determinada a baixa dos autos ao tribunal a quo para aferir, de facto e de direito, da verificação dos pressupostos legais do decretamento da providência requerida.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogamos a decisão recorrida, julgando não verificada a caducidade do direito de embargar, e ordenamos a baixa dos autos ao TAF de Loulé para que o processo cautelar prossiga os seus termos, se a tal nada mais obstar.

Custas pelo Recorrido.

Registe e Notifique.

Lisboa, 23 de Setembro de 2021.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, em turno, os Desembargadores Ana Paula Martins e Carlos Araújo).