Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:486/07.2BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:03/28/2019
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO;
DEVER DE COLABORAÇÃO;
FALTA DE CITAÇÃO;
ANULAÇÃO DE VENDA;
Sumário:I. Tendo sido marcada a diligência de inquirição de testemunhas e ocorrendo falta quer do Mandatário do Recorrente quer das testemunhas pelo mesmo arroladas, a aplicação do disposto no art.º 118.º, n.º 4, do CPPT, não configura violação do princípio do inquisitório.
II. O respeito pelo princípio do inquisitório não desonera os demais intervenientes processuais do cumprimento do dever de colaboração.
III. A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo (art.º 165.º, n.º 1, al. a), do CPPT), quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado, não sendo, pois, aplicável o disposto no art.º 196.º do CPC/1961.
IV. Não tendo sido ilidida a presunção de citação decorrente do disposto nos art.ºs 190.º, n.º 6, do CPPT, e 233.º, n.º 4, do CPC/1961 (redações vigentes à época), não se verifica falta de citação no caso de o aviso de receção ter sido assinado por terceiro.
V. O eventual não cumprimento do disposto no então art.º 241.º do CPC não é de conhecimento oficioso.
VI. Não estando provada a falta de citação e nada mais tendo sido alegado e provado, não fica demonstrada a circunstância prevista no art.º 257.º, n.º 1, al. b), do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I. RELATÓRIO

C..... (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 11.05.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na qual foi julgado improcedente o incidente de anulação de venda por si apresentado, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 09902005010…...

Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“ 1º

Nestes autos, é pedida a anulação, por invalidade, da venda de um imóvel de natureza urbana, propriedade do recorrente, destinado à habitação, da família, em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de C….., sob o artigo 10….. - Fracção A, penhorado nos mesmos, que foi vendido em 20/11/2007 pelo SF de Vila….., e adjudicado à proponente C.....,



Diz o OEF (órgão de execução fiscal) “a folhas 45 dos autos executivos “…… que determina a preparação do processo para efeito de reversão da execução contra……..” e a 47 “…. Determinei a preparação do processo para efeitos de reversão....”


Este despacho é nulo, nulidade que pode ser arguida a todo o tempo, o mesmo não é motivado ou fundamentado com as razoes subjacentes à ordenação de preparação do processo para efeitos de reversão. Os pressupostos ou razão desta decisão são inexistentes.


A obrigação da fundamentação dos actos ou decisões tributárias emana do artigo 77°, numero 1, da Lei Geral tributária, que corresponde ao artigo 124° da CP Administrativo, do qual se extrai a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres…………..


Na notificação de folhas 47 e verso, a motivação da decisão é inexistente.


Como bem refere o Prof. J C Vieira de Andrade “...que o não cumprimento do dever de fundamentação, não pode ser visto, só por si, como uma ofensa a um direito, liberdade ou garantia capaz de justificar a nulidade do acto como efeito necessário………. porém isso não impõe que a falta ou insuficiência da fundamentação só possa ter como consequência a anulabilidade do acto. Em certos casos, o incumprimento do dever constitucional e legal pode revelar-se especialmente gravoso para a ordem jurídica, de modo que esta deva reagir com “inflexibilidade, considerando “nulo e de nenhum efeito o acto não fundamentado. In autor citado Não cumprimento do dever de fundamentação Pág 292 Almedina colecção teses


Os pressupostos, para que se opere o mecanismo de reversão previsto no art. 23° n° 2 da LGT, são: a existência de responsáveis subsidiários, a inexistência de bens, ou fundada insuficiência de bens.


O mesmo normativo faz depender a responsabilidade subsidiária, por via da reversão, da insuficiência de bens “fundada”.

Para que a insuficiência de bens possa ser decidida como fundada é preciso que a Administração Tributária, doravante AT, proceda às diligências materiais adequadas, para como tal poder ser valorada. Quer-se com isto dizer que, a AT deve levar a efeito diversos actos materiais, consequentes das suas diligências, para poder fundamentar que de facto essa insuficiência é fundada.



Não lhe basta “à laia de chapa” falar-se em "determino" e mais a frente “determinei” só pelo simples facto de se dizer que não foram encontrados bens á devedora originaria, sem dizer o porquê, ou, razão

10°

Ou dizer-se, ainda, como alguns OEF, que se verifica a inexistência/insuficiência de bens penhoráveis da originária devedora e que se prova nos autos que a originária devedora não possui bens capazes de saldar a quantia em divida.

11°

Na esteira da douta decisão, à qual aderimos na íntegra aos critérios que levaram à sua fundamentação, no processo n° 342/09.0BELRA do TAF de Leiria, nos quais o Sr. Juiz depois de um trabalho demorado, com fundamentação doutrinal, legal e jurisprudencial, julgou os referidos autos de oposição procedentes, porquanto a AT não lhe basta dizer inexistência ou insuficiência de bens, referindo a mesmo decisão que ou há inexistência de bens (e não fará sentido falar em insuficiência do que não existe) ou há insuficiência (e não fará sentido falar em inexistência de algo que não existe).

12°

Estamos perfeitamente de acordo com este juízo cognoscitivo, no sentido em que cada caso é um caso, e não poderá nunca a AT decidir-se pela reversão com fundamento vago, impreciso, desconexo, alheando-se por completo, objectiva e subjectivamente, das circunstâncias fácticas da originária devedora.

13°

No actual sistema legal fiscal, cujas situações fácticas devam ser subsumíveis à LGT, pese embora o ónus da prova sobre a falta de pagamento competir ao recorrente/revertido, o ónus da prova sobre a culpa na insuficiência dos bens da devedora originária compete à fazenda pública, aqui também representada por AT.

14°

O artigo 24°, n° 1 da LGT exige a prova da culpa, e é uma culpa do tipo subjectivo, ou seja, o revertido não tem que provar que não teve culpa na inexistência ou insuficiência de bens. Tal ónus é da AT, ou seja, apenas compete ao revertido/recorrente o ónus da prova por falta de pagamento (art. 24°, n°1 b) da LGT) e não da insuficiência ou inexistência dos bens (art. 24°-1-a) da LGT).

15°

Neste sentido, subscrevemos por completo o que nos ensina esta sentença, que também colhe o seu saber nos mestres Professor Diogo Leite Campos e Srs. Juízes Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, que referem “Assim, a LGT limita a inversão do ónus da prova da culpa do não pagamento das dívidas às dívidas vencidas no período do exercício de funções. Mas alarga a responsabilidade subsidiária, nos termos da alínea a), do n° 1, do artigo 24° ao estabelecer que serão responsáveis aqueles em relação aos quais a AT prove por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado".

16°

O despacho de reversão do qual se pede a nulidade não contém qualquer facto probatório, e a AT tinha esse ónus, que foi por culpa do ora recorrente que o património da executada originaria, M….. - Lda., se tornou insuficiente ou inexistente para cumprir o pagamento dos tributos, apenas, mais uma vez e com conceitos vagos, genéricos e imprecisos, a AT refere ““a folhas 45 dos autos executivos “…… que determina a preparação do processo para efeito de reversão da execução contra……….” e a 47 “.... Determinei a preparação do processo para efeitos de reversão...."

17°

Conforme facilmente se alcança, do atrás exposto, “in casu” não há uma imputação de concreta actuação culposa, mas sim uma imputação genérica, vaga, imprecisa de responsabilidade, sem qualquer suporte fáctico, do qual se extraíssem tais ilações.

18°

Resulta do artigo 191°, numero 3 do CPPT, no caso de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação terá de ser pessoal. Por sua vez o artigo 233° do CPC refere, que a citação pessoal deve ser efectuada por carta registada com AR.

19°

A folhas 89 verso, verifica-se que quem assinou o AR foi sua mulher B…...

20°

O OEF ao receber o AR, não notificou o recorrente que teria mais 5 dias de prazo de dilação, nos termos do artigo 252°-A do CPC e ainda não lhe endereçou a segunda carta nos termos do artigo 241°, antigo do CPC

21°

A mulher do recorrente, B….., à altura andava de mau relacionamento com aquele, vendo-se muitas raras vezes, porquanto nesse período este vivia em casa de seus pais.

22°

A sua mulher não lhe comunicou a carta que continha a citação para os presentes autos.

23°

O recorrente nunca foi citado para os presentes autos e sem culpa sua.

24°

Em conformidade com o douto despacho do senhor juiz “a quo” foram as testemunhas arroladas, indicadas a prestar depoimentos aos factos constantes dos artigos 15° e 16° da pi

25.º

O ora subscritor no dia do julgamento encontrava-se doente o que foi previamente comunicado ao Tribunal

26°

O senhor juiz não adiou a inquirição das testemunhas, não procedeu á sua inquirição, “ex oficio” não as deu como faltosas, nem nomeou advogado de escala, para defender o recorrente,

27°

O senhor juiz ao proceder deste modo, com todo o respeito, inquestionável, que nos merece, não andou bem, assim como, andou menos bem, na apreciação crítica da tramitação do processo executivo, que culminou na venda

28°

Até as razoes da experiencia comum falharam ao senhor juiz, para dispensar a prova testemunhal, desvirtuando a verdade material,

29°

Inibiu o recorrente de instruir os autos com a sua prova testemunhal, para uma decisão mais justa e assertiva.

30°

De uma forma absolutamente surpreendente do ponto de vista do rigor, da certeza do direito, da justiça e do silogismo judiciário

31°

O senhor juiz decidindo e com ausência de prova testemunhal, arrolada e indicada, não apreciando bem os vícios assacados ao procedimento de executivo, julga o pedido de Anulação da venda improcedente.

32°

Não podemos concordar, porquanto isto não resulta dos documentos que instruem o processo executivo, o senhor juiz andou mal na apreciação

33º

A AT não prova nos autos executivos/revertidos, que a culpa, como era de seu ónus, da falta ou insuficiência de património da devedora originaria era imputável á gestão do recorrente.

34°

O senhor juiz pelo princípio do inquisitório, poderia ter ouvido as testemunhas, ou designar nova inquirição dando-as como faltosas.

35°

Ao não ter ouvido a prova testemunhal aos factos alegados, designadamente a prova que o recorrente se encontrava separado da sua mulher á data da citação, o senhor juiz cerceou o recorrente de fazer a sua prova testemunhal

36°

Como bem refere e nos ensina o douto acórdão do TCA no recurso jurisdicional 515/03 da 2a Secção

“... que tais factos articulados .... na sua petição inicial têm interesse para a apreciação do mérito da causa e como tal sobre os mesmos deva ser produzida a prova testemunhal oferecida ... integra erro de julgamento , por omissão de um acto que a lei prescreve como influencia no exame ou na decisão da causa, conducente á revogação da sentença, por violação do disposto no artigo 113° do CPPT

……….

Prova que alias lhe cabe efectuar ….. (artigo 342° e do CC e 74 n°1 da LGT) como facto constitutivo do direito invocado, tendo-se preterido formalidade com relevo no exame ou decisão da causa conducente á revogação da sentença recorrida, tendo-se ajuizado na desnecessidade da produção da prova testemunhal o que não se verifica, mostrando-se violada a norma do artigo 113° do CPPT, porque logo se conheceu do pedido sem que para tanto os autos estivessem instruídos com a produção da devida prova testemunhal

……….

É assim de conceder provimento ao recurso, de revogar a sentença recorrida, a fim de serem inquiridas as testemunhas arroladas e eventualmente produzidas outras provas que no seu seguimento se revelem úteis e necessárias para o mesmo fim e ser proferida nova decisão

……….

Decisão:

Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, a fim de serem inquiridas as testemunhas arroladas e proferida nova decisão.

……….”


37°

Foram violadas as normas plasmadas nos artigos 1909°/1b) e artigo 195/e) do CPC “ex vi” do artigo 257º/1c) do CPPT, 113° do CPPT, 24º/1 e 74º/1 da LGT e 342 do CC.”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

A Fazenda Pública e a adjudicatária C..... (doravante Recorridas) não apresentaram contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Houve violação do princípio do inquisitório?

b) Há erro de julgamento, na apreciação crítica da tramitação do processo executivo, que culminou na venda?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) O processo de execução fiscal nº 09902005….. foi instaurado por dívidas de IVA relativos aos períodos 0403T, 0406T e 0409T contra a sociedade comercial “M…., Lda”;

B) Verificou o órgão de execução fiscal que a sociedade executada não detinha quaisquer bens susceptíveis de penhora;

C) Seguidamente foram efectuadas diligências com vista a apurar da identificação dos gerentes da mesma, concluindo tratar-se de C.....e J.....;

D) Foram então preparados os autos com vista à reversão, designadamente com notificação de C.....para exercício do direito de audição, via pessoal, em 06/04/2005, com referência ao domicílio fiscal pelo mesmo escolhido e indicado à Administração Fiscal;

E) Pelo notificado não foi exercido o direito de defesa;

F) Em 18/04/2005 foi proferido despacho de reversão da citada execução contra o gerente C……;

G) Em 20/04/2005 foi citado em reversão para a aludida execução fiscal por via postal registada para o seu domicílio fiscal sito em Rua 5 de …..nº 20, em Vila…….;

H) Devido ao não pagamento da dívida exequenda, e já ascendendo esta a 235.217,18 €, determinou o órgão de execução fiscal, em 26/10/2005, a constituição de hipoteca legal sobre a fracção A do prédio urbano sito na freguesia de C….., concelho de Vila…., inscrito na matriz sob o art. 10….;

I) Em 07/11/2005 no âmbito da execução foi efectuada penhora do mesmo imóvel, ficando seu fiel depositário o aqui requerente C....., e nessa data notificado;

J) Em 11/09/2007, persistindo a falta de pagamento da quantia exequenda foi determinada a venda do imóvel penhorado mediante proposta em carta fechada, a afixação de editais e publicação em jornais mais lidos na localidade e através da Internet;

K) Foi, ainda, determinada a notificação do fiel depositário relativamente à venda;

L) A abertura das propostas apresentadas foi marcada, e teve lugar, em 20/11/2007 com a presença do requerente no acto, sendo o imóvel adjudicado à C..... que efectuou o depósito do preço;

M ) Em 06/12/2007 o requerente deu entrada no Serviço de Finanças de Vila ….à petição que deu origem aos presentes autos;

N) Do rol de testemunhas constante da petição inicial consta como testemunha B….. e domicílio da mesma como sendo Rua 5 de…., número 20, em Vila…..;

O) Do intróito da petição inicial apresentada em 10/12/2007 consta que o domicílio do Requerente se situa em Bairro do……, número 9, Vila….;

P) O Requerente fez juntar à petição inicial o requerimento de protecção judiciária que apresentou junto do ISS, IP em 30/11/2007 no qual fez constar como seu domicílio a Rua 5 de…., lote 20, Vila…..”.

II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

“Atenta a total ausência de meios probatórios nesse sentido não resultou provado que:

- B.....assinou a citação de reversão do processo de execução fiscal;

- que a mesma não deu conhecimento da notificação ao Requerente;

- que esta andava de mau relacionamento com o Requerente, vendo-se raras vezes;

- que o Requerente vivia em casa de seus pais;

- o Requerente nunca foi citado e tal decorreu sem culpa sua.”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“Resultou a convicção do tribunal da análise dos documentos constantes destes autos, designadamente o apenso que constitui cópia parcial do processo de execução fiscal”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração (1).

Nesse seguimento, é a seguinte a redação do facto que se identifica, por referência à sua enumeração por letras efetuada em 1.ª instância:

Facto G) mencionado em II.A.:

“Foi remetido, no âmbito do PEF mencionado em A), ofício, via postal registada com aviso de receção, designado de “Citação (Reversão)”, datado de 18.04.2005, dirigido a C.....e à morada R 5 de ….20 – Vila ….// 7… Vila …. (cfr. fls. 89 do PEF apenso)”.

II.E. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto provada:

Q) No aviso de receção mencionado em G) foi aposta, no campo para preenchimento no destino, assinatura de “B….” (cfr. fls. 89 verso do PEF apenso).

R) Foi proferido, a 17.11.2015, no âmbito dos presentes autos, despacho, com o seguinte teor:

“Para realização da audiência contraditória de produção da prova testemunhal indicada pelo Autor sugere-se o dia 2 de Fevereiro de 2016, pelas 10 horas e 30 minutos (e não antes por absoluta impossibilidade de agenda), data que será definitiva no caso de, após notificação, a parte nada vier dizer no prazo de 5 dias.

Notifique.

Confirmando-se a data proceda-se às notificações devidas” (cfr. fls. 721 – numeração na plataforma SITAF, a que correspondem futuras referências sem menção de origem).

S) Foram remetidos, pelo TAF de Beja, ofícios, com o assunto “Notificação nos termos do art.º 151.º CPC”, datados de 18.11.2015, via correio postal registado, para efeitos de comunicação ao Recorrente, à Fazenda Pública e ao adjudicatário, do despacho referido em R) (cfr. fls. 723 a 728).

T) Não deu entrada nos presentes autos qualquer requerimento entre 18.11.2015 e 04.12.2015 [facto que se extrai dos autos, dos quais nada consta entre esses dois momentos temporais, à exceção dos ofícios referidos em S)]

U) Foram remetidos, pelo TAF de Beja, ofícios, com o assunto “Data de Inquirição de Testemunhas”, datados de 04.12.2015, via correio postal registado, dirigidos, designadamente, às testemunhas arroladas pelo Recorrente na sua petição inicial e em requerimento que deu entrada no TAF de Beja a 07.11.2014 (F…., M…., B…. e É…..), dos quais decorre que as mesmas deveriam comparecer no TAF de Beja no dia 2 de fevereiro de 2016, às 10:30 horas, a fim de prestar depoimento na audiência de inquirição de testemunhas (cfr. fls. 1 a 24, 661 e 733 a 740).

V) Deu entrada, no TAF de Beja, a 02.02.2016, via correio eletrónico, às 09 horas e 28 minutos, e via fax, às 09 horas e 50 minutos, requerimento, do Mandatário do Recorrente, informando de que se encontrava impossibilitado de comparecer na audiência mencionada em R), por questões de saúde, e requerendo o adiamento da mesma (cfr. fls. 741 a 745).

X) Foi realizada, a 02.02.2016, no TAF de Beja, diligência com vista à inquirição de testemunhas, com início às 10 horas e 30 minutos (cfr. ata de fls. 750 a 754).

Y) No âmbito da diligência referida em X) foi registado pelo TAF de Beja estarem ausentes o Mandatário do Recorrente e as testemunhas pelo mesmo arroladas (cfr. ata de fls. 750 a 754).

Z) No âmbito da diligência referida em X), considerando o requerimento mencionado em V), foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Visto o requerimento que deu entrada neste Tribunal uma hora antes do início da Audiência agendada, o qual consubstância pedido do Ilustre Mandatário do requerente para adiamento da mesma com fundamento de doença sua, nos termos do n.º 4 do art.º 118.º do CPPT, entende o Tribunal inviável tal pedido. // Com efeito, não constitui motivo legal de adiamento da Audiência a falta de mandatário, designadamente da parte que requer a prova testemunhal. Tal obstáculo legal conduziria à imposição das inquirição das testemunhas arroladas ser realizada diretamente pelo Tribunal. Ora atendendo a que nenhuma das testemunhas indicadas compareceu não obstante tenham sido regularmente notificadas, resulta impossível a concretização da prova testemunhal pretendida. // Presumindo-se que a falta das testemunhas tenha decorrido de orientação do Ilustre Mandatário do recorrente, não se condenam em multa pela falta de comparência. // Notifique o presente despacho ao requerente” (cfr. ata de fls. 750 a 754).

AA) No âmbito da diligência referida em X), foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Atenta a data de registo dos Autos e do concreto acto aqui impugnado, concede-se às partes o prazo de 20 dias para querendo produzir em alegações finais. // Notifique” (cfr. ata de fls. 750 a 754).

BB) Foi remetido, pelo TAF de Beja, ofício, datado de 03.02.2016, via correio postal registado, para efeitos de comunicação ao Recorrente do teor da ata da diligência referida em X) e dos despachos na mesma proferidos (cfr. fls. 755 e 756).

CC) Até à data da prolação da sentença não deu entrada nos autos qualquer requerimento apresentado pelos Recorrentes (dos autos nada consta).

II.F. Considerando a matéria de facto aditada, elimina-se, por se revelar contraditório com a mesma, o seguinte facto não provado:

“B..... assinou a citação de reversão do processo de execução fiscal”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da violação do princípio do inquisitório

Entende o Recorrente ter atentado o Tribunal a quo contra o princípio do inquisitório, na medida em que deveria ter inquirido as testemunhas arroladas.

Cumpre, previamente, analisar uma outra vertente da conclusão 26.ª, no sentido de o Tribunal não ter adiado a inquirição, não ter ouvido as testemunhas nem as ter considerado faltosas e não ter nomeado advogado de escala, sob a perspetiva da existência de eventual nulidade processual.

Vejamos então.

Desde já se refira que, como decorre da ata da diligência de inquirição de testemunhas, notificada ao Recorrente [cfr. factos Z) e BB)], na mencionada audiência foi apreciado o requerimento apresentado pelo Mandatário do Recorrente no sentido de pedido de adiamento da diligência, tendo o mesmo sido indeferido nos termos consignados no art.º 118.º, n.º 4, do CPPT.

Mais se refere nesse mesmo despacho que não se procede à inquirição das testemunhas arroladas pelo ora Recorrente, uma vez que nenhuma das quatro estava presente, e expressa-se o motivo pelo qual as mesmas não são condenadas em multa por falta de comparência.

Caso o Recorrente considerasse que deste despacho resultou a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva deveria ter reagido oportunamente, nos termos do então art.º 201.º, n.º 1, do CPC, arguindo a nulidade processual secundária respetiva, nos termos previstos nos art.ºs 203.º e 205.º do CPC, considerando o prazo previsto no art.º 153.º, n.º 1, do mesmo código. Tal não sucedeu [cfr. facto CC)], o que implica a sanação de eventual nulidade processual.

Assim, deste ponto de vista, a conduta do Tribunal a quo não será apreciada.

Feita esta circunscrição, cumpre apreciar a alegada violação do princípio do inquisitório.

Considera o Recorrente que houve violação do princípio do inquisitório, porquanto deveria o Tribunal a quo ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas por sua iniciativa, tendo inibido o recorrente de instruir os autos com a sua prova testemunhal.

Vejamos.

O princípio do inquisitório é um dos princípios que enforma o processo tributário. Atento o mesmo, impõe-se que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material.

O mesmo encontra previsão expressa no n.º 1 do art.º 99.º da Lei Geral Tributária (LGT), nos termos do qual “[o] tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”, encontrando-se previsto, em termos idênticos, no art.º 13.º do CPPT.

O respeito pelo princípio do inquisitório implica, pois, que, sendo relevantes para a descoberta da verdade material, se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente.

Não obstante, o princípio do inquisitório não pode deixar de ser lido em consonância com outros princípios e deveres enformadores do processo tributário, sendo de chamar neste aspeto à colação o dever de colaboração.

Com efeito, atento o disposto no art.º 99.º, n.º 2, da LGT, os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei processual civil (cfr. a este propósito o então art.º 519.º do CPC).

Como tal, sendo certo que o princípio do inquisitório deve caraterizar a tramitação do processo tributário, o seu respeito reflete-se, desde logo, na decisão de ordenar a realização das diligências necessárias à descoberta da verdade material.

Assim, in casu, da tramitação dos autos verifica-se que:

a) Foi proferido despacho, a 17.11.2015, sugerindo-se a data de 02.02.2016 para a realização da diligência de inquirição das testemunhas arroladas, designadamente das arroladas pelo Recorrente [cfr. facto R)];

b) Nada tendo sido dito no prazo de 5 dias a contar da notificação do despacho referido em a), foram, designadamente, notificadas as testemunhas arroladas pelo ora Recorrente [cfr. factos S) a U)];

c) Deu entrada, no dia 02.02.2016, via correio eletrónico, às 9 horas e 28 minutos, e via fax, às 9 horas e 50 minutos, requerimento do Recorrente, no qual o seu mandatário comunicava a sua impossibilidade de comparecer na diligência agendada para esse mesmo dia e requeria o seu adiamento [cfr. facto V)];

d) Foi realizada, à hora marcada (10 horas e 30 minutos), a diligência, tendo aí sido apreciado e indeferido o pedido de adiamento [cfr. factos X) a Z)];

e) As testemunhas arroladas pelo Recorrente, apesar de notificadas, não compareceram, tendo, nessa sequência, sido proferido despacho no sentido de as mesmas não serem inquiridas pelo Tribunal em virtude de nenhuma delas estar presente [cfr. factos U) a Z)].

Como já se referiu, o Mandatário da Recorrente, invocando motivos de saúde, não esteve presente na diligência, tendo solicitado o seu adiamento (sem que nunca tenha invocado justo impedimento), o qual foi indeferido.

Aliás, como decorre do n.º 4 do art.º 118.º do CPPT, “[a] falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência”.

A este respeito, chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.09.2011 (Processo: 0404/11), onde se refere: O actual regime processual tributário não só não prevê, como afasta, a possibilidade de adiamento da diligência, constituindo um regime especial, determinado por razões de simplificação processual (cfr. a epígrafe do capítulo III da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, onde a alteração introduzida ao artigo 118.º do CPPT sistematicamente se insere) que o legislador julgou adequadas (e que o serão na generalidade das situações), e que por isso não convoca a aplicação supletiva das normas processuais civis”.

A ata da diligência em causa, na qual constam todos os despachos aí proferidos, designadamente o mencionado supra, foi notificada ao Recorrente, nada tendo sido dito ou requerido nessa sequência.

Ora, o circunstancialismo descrito não pode ser configurado como violação do princípio do inquisitório.

Com efeito, tendo a diligência sido agendada e não sendo, aliás, motivo de adiantamento nem a falta de advogado nem a falta de qualquer uma das testemunhas, não pode ser assacada ao Tribunal a quo qualquer responsabilidade pelo facto de as testemunhas não terem comparecido.

Como tal, considera-se que não ocorreu qualquer violação do princípio do inquisitório, tendo o Tribunal a quo diligenciado no sentido da produção da prova, não lhe podendo ser assacada a circunstância de todas as testemunhas da Recorrente terem faltado, sendo que a previsão legal do princípio do inquisitório não desonera as partes dos seus ónus processuais.

III.B. Do erro de julgamento

Considera, por outro lado, o Recorrente que o Tribunal a quo não apreciou bem os vícios assacados ao procedimento executivo, ou seja, concluiu pela existência de erro de julgamento face ao alegado na petição inicial.

Antes de mais, cumpre salientar que, não obstante o Recorrente ter invocado a violação do princípio do inquisitório já apreciada supra, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto não foi objeto de impugnação.

Partindo desta premissa, cumpre, então, passar à apreciação do alegado erro de julgamento.

São fundamentos de anulação de venda (art.º 257.º do CPPT, na redação então vigente):

¾ Existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;

¾ Ser invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do art.º 203.º, do CPPT;

¾ Os restantes casos previstos no CPC (o que nos remete para o então art.º 909.º deste código).

In casu, do que resulta das conclusões das alegações do Recorrente, a anulação de venda funda-se em dois argumentos:

a) O primeiro, consubstanciado na falta de citação (cfr. art.º 909.º, n.º 1, al. b), do CPC/1961);

b) O segundo, consubstanciado nos vícios apontados à reversão, que, na verdade, são fundamentos de oposição à execução.

Vejamos então.

Nos termos do art.º 228.º, n.º 1, do CPC/1961, “[a] citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender”.

Como resulta do art.º 189.º do CPPT, a citação tem designadamente como função comunicar ao devedor o prazo de oposição à execução.

Por seu turno, o art.º 190.º do mesmo código prevê as formalidades da citação, determinando-se no seu n.º 1 que “[a] citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo”.

É ainda de considerar o então n.º 3 do art.º 191.º do CPPT que prevê que a citação seja pessoal quando respeite à efetivação de responsabilidade subsidiária. A citação pessoal encontra-se prevista no art.º 192.º do CPPT, cujo n.º 1 remete para o CPC, pelo que cumpre atentar no art.º 233.º do CPC então em vigor, cuja redação, à época, previa, na al. a) do seu n.º 2, que a citação pessoal poderia ser feita via postal registada com aviso de receção.

Não sendo observadas as formalidades da citação previstas na lei e se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, verifica-se uma situação de nulidade da citação (art.º 198.º, n.ºs 1 e 4, do CPC/1961, ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT). A nulidade da citação é suprível, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (cfr. art.º 165.º, n.º 2, do CPPT), aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (2). Ou seja, verificando-se a nulidade da citação a mesma pode ser suprida, designadamente comunicando-se os elementos em falta, com salvaguarda dos direitos do citado, designadamente dos direitos de defesa.

Já a falta de citação verifica-se nas situações em que o ato é completamente omitido (cfr. art.º 195.º, n.º 1, al. a), do CPC/1961), ou, quando não tenha sido omitido, se verifique qualquer uma das situações elencadas nas alíneas b) a e) do mesmo art.º 195.º, n.º 1.

A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no art.º 165.º, n.º 1, al. a), do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado.

Ou seja, in casu, não obstante o Recorrente ter intervindo no PEF, como resulta do facto de ter sido notificado do auto de penhora do imóvel e do facto de ter estado presente no momento da abertura das propostas [cfr. factos I) e L)], não é em sede de execução fiscal aplicável o disposto no art.º 196.º do CPC/1961, que determina a sanação da nulidade de falta de citação com a primeira intervenção do réu sem a arguir(3).

É ainda de ter em conta o disposto no já mencionado art.º 190.º do CPPT, que, na redação à época vigente, prescrevia que:

“4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.

5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável”.

In casu, entende o Recorrente que, tendo a citação sido recebida pela sua mulher, que não lha entregou, verifica-se uma situação enquadrável no art.º 195.º, n.º 1, al. e), do CPC então em vigor.

Neste contexto, importa, pois, aferir se ocorreu falta de citação.

A sentença recorrida, apesar de forma algo lacónica, concluiu pela validade da citação, decisão contra a qual o Recorrente se insurge. No entanto, sem razão.

Com efeito, como resulta da factualidade assente pelo Tribunal a quo, não impugnada, e atendendo às alterações e aditamentos à matéria de facto feitos na presente instância, ao Recorrente foi remetido ofício com vista à sua citação na qualidade de revertido, via correio postal registado com aviso de receção.

Tendo a citação sido efetuada via correio postal registado com aviso de receção tal citação é, como já se referiu supra, pessoal(4).

Por outro lado, tendo sido assinado o aviso de receção em causa pela mulher do Recorrente, essa circunstância, per se, não invalida a citação.

Com efeito, nestes casos, é de apelar ao disposto no art.º 233.º, n.º 4, do CPC/1961, que consagra uma presunção iuris tantum, no sentido de ser equiparada a citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se que o citando dela teve oportuno conhecimento. Como referido, esta presunção é uma presunção iuris tantum, admitindo, pois, prova em contrário.

Feita essa prova verificar-se-á uma situação de falta de citação que, nos termos do disposto no art.º 165.º, n.º 1, al. a), do CPPT, consubstancia nulidade insanável do PEF, quando tal falta possa prejudicar a defesa do interessado, considerando-se que “para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo”(5).

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, e tendo sido a citação do Recorrente recebida pela sua mulher, que assinou o aviso de receção correspondente, opera a presunção prevista no n.º 4 do art.º 233.º do CPC/1961, presunção essa que não foi ilidida, como decorre da factualidade dada como não provada em 1.ª instância.

Quanto à alegada preterição de notificação da dilação prevista no art.º 252.º-A do CPC, a mesma carece de fundamento, porquanto daquela norma não decorre qualquer obrigação de notificação da existência da dilação, nem a mesma se enquadra no conceito de falta de citação nos termos já mencionados.

Finalmente quanto à alegada preterição da formalidade prevista no art.º 241.º do CPC, cumpre referir que esta circunstância foi pela primeira vez invocada em sede de recurso. Sucede que a eventual preterição do mencionado preceito não é de conhecimento oficioso (6) e não se configuraria como situação de falta de citação. Ora, sendo este um Tribunal de recurso, a sua intervenção (salvo questões de conhecimento oficioso) é no sentido do reexame da questão ou questões apreciadas em 1.ª instância. Como tal, a eventual violação do art.º 241.º do CPC/1961 trata-se pois de questão nova, que não pode este Tribunal conhecer.

Assim, considera-se que não foi afastada a presunção de citação do Recorrente, pelo que não há nada a apontar ao Tribunal a quo nessa parte.

Quanto ao demais, tudo o que é alegado pelo Recorrente consubstancia fundamento de oposição à execução, porquanto respeita exclusivamente aos termos e aos pressupostos da reversão (7), sendo de ter desde logo em conta a alínea b) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT, de acordo com a qual a anulação de venda pode ser requerida “… quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º”.

A este propósito, cumpre, antes de mais, atentar no disposto no art.º 203.º, n.º 4, do CPPT, nos termos do qual “[a] oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 257.º”.

Da leitura conjugada do disposto no art.º 203.º, n.º 4, com o constante no art.º 257.º, n.º 1 a 3, todos do CPPT, resulta que, pretendendo o executado invocar fundamentos próprios de oposição em momento ulterior à venda dos bens, tal depende do reconhecimento do respetivo direito nos termos do CPPT.

Com efeito, decorre do art.º 257.º, n.º 3, do CPPT que, “[s]e o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respetivo direito nos termos do presente Código”. Assim sendo, cumprirá que tais fundamentos sejam invocados em ação para reconhecimento de um direito (8) e não diretamente no incidente de anulação de venda.

Por outro lado, não se verificando falta de citação, não se enquadra a situação in casu numa situação de impossibilidade de apresentar a oposição no prazo da alínea a) do n.º 1 do art.º 203.º do CPPT, tal como consignado na alínea b) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT. Não afasta esta circunstância o alegado na conclusão 3.ª a propósito da alegada nulidade do despacho de preparação para reversão, porquanto o que o art.º 257.º do CPPT pretende salvaguardar é a hipótese de não ter sido possível ao requerente do incidente da anulação de venda lançar mão da oposição à execução fiscal, para defender os seus direitos.

Em suma, os demais argumentos invocados pelo Recorrente (nulidade do despacho de preparação dos autos de execução fiscal para reversão, por falta de fundamentação, nulidade do despacho de reversão) respeitam a alegados vícios da reversão, sendo meio processual para a sua discussão e decisão a oposição à execução fiscal ou a ação prevista no n.º 3 do art.º 257.º do CPPT. Não se verificando tal falta de citação e não tendo sido invocados pelo Recorrente quaisquer outros fundamentos que se consubstanciem em motivos atendíveis para a não apresentação da oposição do prazo previsto no art.º 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT, sendo que o ónus de alegação desses fundamentos seria do Recorrente, conclui-se pela não demonstração da circunstância prevista no art.º 257.º, n.º 1, al. b), do CPPT (9), implicando que nem sequer possam ser apreciados no incidente de anulação de venda tais fundamentos.

Como tal, confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida;

b) Custas pelo recorrente;

c) Registe e notifique.

Lisboa, 28 de março de 2019




(Tânia Meireles da Cunha)

(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)

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(1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.

(2) Cfr. a este respeito Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 367.

(3) V., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.04.2014 (Processo: 0217/14).

(4) V., v.g., o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.02.2017 (Processo: 00139/10.4BEPRT).

(5) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.04.2014 (Processo: 0217/14).

(6) V., a este respeito, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.02.2015 (Processo: 00309/13.3BECBR) e de 12.07.2018 (Processo: 00306/13.9BECBR).

(7) V., a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.05.2009 (Processo: 0448/09), de 28.10.2009 (Processo: 0578/09), de 28.03.2012 (Processo: 0953/11), de 14.09.2016 (Processo: 0802/16) e de 09.01.2019 (Processo: 01790/14.9BELRS 0670/18).

(8) V., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31.10.2013 (Processo: 06940/13). V. igualmente Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 434, e Vol. IV, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 180 a 182.

(9) V. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.12.2014 (Processo: 01865/13).