Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07008/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/19/2017
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ÓNUS DE ALEGAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REMISSÃO PARA O CONTEÚDO DE DOCUMENTO
PRINCÍPIO DA COERÊNCIA E EQUIDADE DO SISTEMA DE CARREIRAS E RETRIBUTIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIO GERAL DE NÃO INVERSÃO DAS POSIÇÕES RELATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Sumário:I – A mera indicação na PI de que foi emitida uma certidão, a qual se dá por integralmente reproduzida, não corresponde à alegação dos diversos factos que pudessem constar certificados naquele documento;

II - A simples junção de documentos ao processo, não constituiu, por si mesma, a alegação de factos.

III – O princípio da coerência e equidade que preside ao sistema de carreiras e retributivo na Administração Pública é um princípio transversal e estruturante no sistema de carreiras da Administração Pública e um corolário do princípio da igualdade.

IV- Por decorrência do princípio da igualdade, conjugado com o princípio da coerência e equidade, retira-se, também, um princípio geral de não inversão das posições relativas dos trabalhadores da Administração Pública por efeito da mera restruturação legal de carreiras.

V- Verifica-se uma violação daquele princípio da não inversão das posições remuneratórias quando um trabalhador com maior antiguidade na carreira e na categoria, por mera decorrência de uma restruturação legal, num mesmo serviço público, é colocado em categoria e escalão menos remunerado que aqueloutro em que é colocado um Colega seu, que apresenta uma menor ou igual antiguidade na carreira e na categoria.

VI – Mas essa mesma situação não se confunde com a que resulta de uma distinção ou equiparação remuneratória por mera decorrência dos diferentes tempos de permanência na carreira e nas diversas categorias e, por via disso, do acesso a diferentes escalões dentro de uma mesma categoria. Ou, em que a divergência remuneratória resulta de uma diversa progressão entre categorias diferentes, que não se faz por mera aplicação da lei, ou pelo decurso do tempo, mas, antes, por via de outras formas de acesso, v.g., por concurso ou nomeação.

VII - Se por aplicação das regras da progressão e da promoção os trabalhadores de um dado serviço não apresentam todos a mesma evolução da carreira, daí não deriva qualquer violação dos princípios da igualdade, da equidade interna ou da coerência. Essa violação só se verifica se não houver fundamento objectivo, lógico e razoável para a distinção
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores
Recorrido: Laboratório Nacional de Engenharia Civil

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores (STFPSA) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial apresentada contra o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), na qual se peticionava a anulação da deliberação da direcção do LNEC, de 31.10.2006 e a condenação da entidade demandada a reposicionar o representado do A., com efeitos a 04-05-2006, em escalão e índice imediatamente superiores aos seus Colegas identificados no ponto 7 do art.º 9.º da PI e com efeitos a 05-07-2006, em escalão e índice imediatamente superiores à sua Colega identificada no ponto 3 do art.º 9.º, assim como, a pagar ao representado do A. as diferenças remuneratórias resultantes do indicado reposicionamento e respectivos juros de mora, à taxa legal, a apurar em execução de sentença.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1º - A questão de direito que de discute na presente acção é a de saber se o facto de o representado do A. ter sido ultrapassado retributivamente por uma colega (Maria . ………………..) no momento em que esta acedeu à categoria de coordenador, já detida por aquele há cerca de três anos, e, cumulativamente, a circunstância de ter sido, primeiro, ultrapassado e, depois, igualado retributivamente por outros dois colegas (João ……………. e Luís ……………….) respectivamente, quando foi aplicado o DL 404-A/98 e quando estes foram promovidos à categoria imediatamente inferior à detida pelo mesmo representado do A., consubstanciam ou não situações de injustiça relativa e, assim, violação dos princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, bem como colisão com o princípio geral da não inversão de posições relativas, corolário que é do princípio constitucional da igualdade consagrado nos art°s 13°, 59°, n° 1, al. a), e 266° da CRP.
2º - À qual o Acórdão recorrido deu resposta negativa, mas com base em errónea subsunção ao Direito das situações concretas postas em confronto, maxime aos princípios e regras constitucionais e legais nele doutamente considerados e à jurisprudência que cita, o que o inquina com erro de julgamento.
3º - E, bem assim, porque fez insuficiente recenseamento e enquadramento factual e legal das situações comparativas em apreço o que terá contribuído para o assinalado erro de julgamento. Na verdade,
4º - O Acórdão recorrido errou, por omissão, na fixação da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa (como melhor se alcança dos artigos 12° ss supra que, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos), o que importa erro de julgamento sobre a matéria de facto contra a prova feita nos autos.
5º- Esse erro de julgamento da matéria de facto acarretou erro de julgamento na matéria de direito, porque sustentada em pressupostos de facto viciados.
6º - Na verdade, caso a matéria de facto tivesse sido correctamente assente no Acórdão recorrido, dela fluiria com clareza ter ocorrido a inversão das posições retributivas relativas, invocada pelo Recorrente. Efectivamente,
7ª - Pese embora em certidão e mapas a ela anexos, emitida pelo Demandado relativamente à evolução profissional e retributiva dos quatro trabalhadores cujos casos foram postos em confronto (junta à p.i. como Doc. n° 3), serem exaustivamente identificadas todas as vicissitudes das respectivas carreiras com indicação dos dispositivos legais em que se suportaram, no Acórdão recorrido não se encontram fixados todos os factos pertinentes que daí se podem extrair. Assim,
8º - Apesar de, a nosso ver, o Tribunal a quo ter feito, no plano abstracto e geral, o correcto apuramento dos princípios e regras constitucionais e legais convocados para a solução do problema, já o mesmo não sucedeu quanto ao enquadramento concreto da evolução profissional e legislativa que conduziu a Administração à atribuição da mesma carreira aos quatro trabalhadores cujos casos foram postos em confronto, errando ainda ao considerar que num dos casos não ocorria identidade de situações e que noutro não se mostrava violado o princípio da igualdade.
9º - Ora, as referências a estes factos (especialmente os relativos às transições, em 01/01/1998, para a carreira técnico profissional única, bem como aos dispositivos legais historicamente aplicados pela Administração aos quatro casos) foram como já se aludiu, completamente omitidas no Acórdão recorrido,
10º - Efectivamente, a identificação das principais transições profissionais ocorridas, através da sua fixação como matéria de facto, era necessária à boa decisão da causa, desde logo para demonstrar a identidade de situações na plano profissional, o que gerou erro de julgamento na fixação da matéria de facto, o qual terá estado na origem das conclusões erróneas de que "não existe no caso identidade de situações porque a Maria ………….. está e sempre esteve integrada na carreira de BAD (Biblioteca e Documentação) enquanto o associado do A. pertence ao grupo técnico-profissional oficinal".e de que, quanto aos outros dois colegas, "não ocorreu qualquer ultrapassagem".
11º - Pois, por via desta factualidade ter-se-ia concluído:
a) Que em todos os casos, a partir de 01/01/1998, a carreira é a mesma;
b) Que aquando da aplicação do DL 404-A/98, com efeitos a 01/01/1998, os colegas João …… e Luís ………. foram integrados na nova carreira técnica profissional em categoria inferior à do Interessado;
c) Que estes nunca lograram ser promovidos à categoria de Coordenador, detida pelo Interessado
d) e que desde as suas integrações, simultâneas, na carreira técnica auxiliar, em 24/03/1993, sempre se quedaram em categorias inferiores à deste.
12º- Em especial em relação a estes dois colegas, conjugando tal factualidade com a que se encontra provada no Acórdão recorrido, concluir-se-ia também que eles, sempre posicionados em categoria inferior à do Interessado, no entanto, em diversos momentos ultrapassararn-no e igualaram-no retributivamente.
13º - O que tanto bastaria para dar por verificada a ocorrência de injustiça relativa que obrigaria a aplicar a norma que se extrai, como afloramento do princípio geral da não inversão das posições relativas, do n° 4 do art. 21° do DL 404-A/98
14º - Acresce que o Acórdão recorrido não se deteve na análise da evolução da legislação profissional aplicada e aplicável aos três trabalhadores cujos casos são confrontados, o que terá contribuído para o assinalado erro de julgamento.
Na verdade,
15º - Importa ter em conta que, tendo sido criadas pelos n°s 1 e 2 do art. 20° do DL n° 248/85, de 15/7, duas carreiras técnico profissionais (a de técnico auxiliar, com o nível 3, e a de técnico-adjunto, com o nível 4), pelo n° 2 do art. 20° do DL 404-A/98, de 18/12, tais carreiras foram fundidas numa única carreira técnico-profissional.
16º - Assim, contrariamente ao entendido no Acórdão recorrido, atenta a fusão de carreiras profissionais legalmente determinada, a partir da entrada em vigor do DL 404-A/98, existe identidade de situações entre o Interessado e a sua colega Maria …………. não sendo correcto afirmar-se, como é feito no douto aresto impugnado, que esta "está e sempre esteve integrada na carreira de BAD (Biblioteca e Documentação) enquanto o associado do A. pertence ao grupo técnico-profissional oficinal".
Efectivamente,
17º- Uma atenta consulta às evoluções profissionais, certificadas na já falada certidão emitida pelo Demandado, iluminada pelos antes referidos dispositivos legais, bastaria para concluir no sentido contrário, ou seja, que uma e outro partir de 01/01/1998 (por força da retroactividade do DL 404-A/98) comungam da mesma carreira.
18º- Por outro lado, se quanto aos colegas João ……… e Luís ……….. a conclusão do Acórdão recorrido é certeira no tocante a deterem a mesma carreira que o Interessado, não já assim quando considera não ocorrer a violação do princípio da igualdade.
19º- Porquanto, detendo o Interessado sempre categorias superiores às destes dois colegas, deveria, como já aludido, ter sido aplicada ao caso a norma que se extrai do n° 4 do art. 21° do DL 404-A/98, citada no douto aresto recorrido, por via do qual tinha direito a ser posicionado "no escalão imediatamente superior" ao verificar-se ter sido retributivamente ultrapassado, em 01/01/1998, por estes funcionários do mesmo organismo de categoria inferior à sua e, em 04/05/2006, igualado pelos mesmos quando estes foram promovidos à categoria imediatamente inferior à de Coordenador, por si detida.
20º - Acrescendo salientar que a factualidade relevante, consistente naquela que foi fixada no Acórdão acrescida da nele omitida, supra identificada no artigo 12°, subsumida aos princípios e regras constitucionais e legais assinalados no Acórdão recorrido e tendo em conta a jurisprudência recenseada no mesmo Acórdão, conduziriam precisamente a solução contrária à tomada no aresto sub judice.
21º- Em síntese, ao invés do decidido no Acórdão sub judice, implicava dar por verificada a violação do princípio constitucional da igualdade: i) quando Maria ……………. é promovida a Coordenador e ultrapassa retributivamente o Interessado; ii) quando João ………… e Luís ……………, sempre de categorias inferiores, ultrapassam e, mais tarde, igualam retributivamente o Interessado.
22º - E não se diga que pelo facto de tais injustiças relativas serem anteriores ao DL 404-A/98, isso constituía factor impeditivo de aplicação do princípio aflorado no n° 4 do seu art° 21°, pois, tal como constitui jurisprudência pacífica, a circunstância de a injustiça relativa ou inversão de posições relativas ser anterior à entrada em vigor do DL 404-A/98 não constitui óbice à aplicação das sua regras de correcção às flagrantes injustiças que já vinham do passado, visto que, como nele se declara, o legislador pretendeu "introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe coerência e equidade" (cfr. preâmbulo e Acórdãos do STA, designadamente, de 20-03-2003, proc. n° 01799/02, in www.dgsi.pt).
23ª - No que o Acórdão recorrido, por erro nos pressupostos de facto e de direito, ofende os princípios e regras constitucionais e legais que tão doutamente recenseou e que por economia processual aqui se dão por reproduzidos.”

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1.º A questão jurídica que se discute na presente acção é a de saber se com a aplicação do Decreto-Lei n." 404-A/98, o Interessado foi ultrapassado por uma colega (Maria ……………………..), e cumulativamente ultrapassado e igualado retributivamente por outros dois colegas (João …………………….. e Luís …………………) consubstanciando uma situação de injustiça relativa violando os princípios de coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras, bem como o princípio de não inversão de posições relativas, corolário do princípio da igualdade.
2.ºA esta, o Acórdão recorrido deu, e bem, resposta negativa, considerando que, no essencial, não há qualquer identidade de situações, que permita reconhecer e evidenciar a violação do princípio constitucional de igualdade e o princípio da proibição de inversão de posição relativa.
3."ºSegundo o Recorrente, a Sentença recorrida errou ainda quanto à interpretação e aplicação da lei ao caso dos autos; o Recorrente baseia, contudo, a sua construção num leque de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que versam sobre uma situação substancialmente diversa daquela que constitui o caso em apreço, e que expressam uma doutrina totalmente intransponível para o caso em apreço.
4.º Com efeito, toda a citada jurisprudência enquadra-se no âmbito de aplicação do artigo 21.° do Decreto-Lei n." 404-A/98, disposição normativa transitória, com um alcance temporal limitado e determinado, cujo desiderato estava em corrigir quaisquer injustiças que surgissem com a entrada em vigor e aplicação do mesmo.
5.º Ora, no caso vertente, está-se perante progressões ocorridas muito recentemente que fogem totalmente, não só do âmbito de aplicação literal da referida disposição, como também da interpretação extensiva defendida pelo STA, por se tratar de situações em nada relacionadas com qualquer injustiça emergente da entrada em vigor do regime jurídico do Decreto-Lei n.º 404-A/98.
6-Acresce que se o mencionado artigo 21º servisse para impedir qualquer inversão que se viesse a verificar ao longo da vigência daquele diploma, tal resultaria numa negação do próprio sistema retributivo retributivo, feita totalmente a revelia da intenção do legislador ao dar um carácter transitório ao refendo preceito.
7º Por outro lado, a falta de Identidade das situações é de tal modo que a sua constatação é, como bem refere o Tribunal a quo, "quanto basta para não dar por verificada a violação do principio da igualdade".
8º- Com efeito, não choca nem se mostra que viole o principio da igualdade, que uma funcionária com cerca de mais de 13 anos de carreira, ainda que com menor tempo na categoria, esteja posicionada em escalão imediatamente superior ao aqui representado, do mesmo modo, não configura gritante e manifesta desigualdade o facto dos restantes três funcionários, nos quais se inclui o aqui representado, aufiram igual remuneração, por aplicação dos normativos aplicáveis, pois que detendo idêntico tempo na carreira e não tendo ocorrido ultrapassagens mas mera equiparação, tal não configura, igualmente, qualquer violação do principio da igualdade.
9º Deste modo, resulta de forma clara que o enquadramento normativo e jurisprudencial feito pelo ora Recorrente, não é, nem pode ser, aplicável ao caso em apreço, uma vez que com a aplicação do Decreto-Lei nº 404-A/98 não resulta a violação do princípio de MO inversão de posições relativas, por quanto não há identidade de situações, mormente identidade de antiguidade, carreira e categoria que permita reconhecer a violação do corolário princípio constitucional de igualdade.
10º- Ora, a situação vertente é totalmente diversa do sentido que o Recorrente lhe imputa: a sentença recorrida não está inquinada de erro de julgamento por errónea subsunção da situação concreta ao direito aplicável, na medida em que a colega que efectivamente ultrapassou em termos retributivos o Interessado tem mais cerca de 13 anos de carreira do que aquele, sendo que os restantes dois colegas, tendo igual tempo de carreira, não o ultrapassaram em termos retributivos, verificando-se que, por aplicação do Decreto-Lei n," 404-98, apenas houve uma igualação consentânea com a antiguidade na carreira, inexistindo, de resto, igualdade de situações entre o Interessado e os três colegas. “

A DMMP junto deste TCA Sul, notificada nos termos e para os efeitos do art.º 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.


II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS

Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos, ora não impugnados:

1 - O associado do A. requereu em 4.9.2006 o seu reposicionamento indiciário na categoria que detém, nos termos constantes do doe. n.º 1 junto à p.i., o qual se dá por reproduzido;
2 - Detém a categoria de Coordenador da carreira técnico-profissional, do quadro do LNEC, desde 28.10.2003;
3 - Encontra-se posicionado no escalão l, índice 360, desde 28.10.2003, cfr. respectivo termo de aceitação constante do processo administrativo apenso aos autos, não numerado;
4 - A sua colega Maria ………………………. foi promovida à categoria de Coordenador da carreira técnico-profissional de biblioteca e documentação, do quadro do LNEC, desde 20.6.2006, tendo sido posicionada no escalão 2, índice 380, cfr. respectivo termo de aceitação constante do processo administrativo apenso aos autos, não numerado;
5 - Os colegas João …………. e Luís ………………………. foram promovidos à categoria de Especialista principal da carreira técnico-profissional, do quadro do LNEC, desde 4.5.2006, tendo sido posicionados no escalão 5, índice 360, ou seja, em posição indiciária igual à sua;
6 -Através da deliberação da direcção do LNEC, de 31.10.2006, foi negada a correcção da situação profissional e remuneratória pedida pelo associado do A. através do requerimento que apresentou em 4.9.2006, cfr. fls 15 e 19 e segts dos autos;
7 - A antiguidade na carreira de Maria ……………………. é de 13 anos, 5 meses e 27 dias, à data de 13.9.2006, cfr. fls 23 dos autos;
8 - A antiguidade na carreira de João ………………… é de 26 anos, 7 meses e 25 dias, cfr. fls 23 dos autos, à data de 13.9.2006, cfr. fls 23 dos autos;
9 - A antiguidade na carreira de Luís …………………….. é de 13 anos, 5 meses e 27 dias, à data de 13.9.2006, cfr. fls 23 dos autos;
1O - O associado do A. foi nomeado na categoria de Técnico auxiliar de l .ª classe da carreira técnica auxiliar oficinal, com efeitos a 24.3.93, cfr. respectivo termo de aceitação constante do processo administrativo apenso aos autos, não numerado;
11 -A colega Maria ………………….. foi nomeada na categoria de Técnico auxiliar de documentação de l.ª classe, com efeitos a 30.12.979, cfr. respectivo termo de aceitação constante do processo administrativo apenso aos autos, não numerado;
12 - Os colegas João ………….. e Luís ………………….. foram nomeados na categoria de Técnico auxiliar de 1.ª classe da carreira técnica auxiliar oficinal, com efeitos a 24.3.93, cfr. respectivos termos de aceitação constantes do processo administrativo apenso aos autos, não numerado;»

II.2 - O DIREITO

As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório, na fixação da matéria de facto, por não terem sido dados por provados os factos que constavam do doc. n.º 3 anexo à PI;
- aferir o erro decisório e da violação dos princípios da coerência, da equidade, de não inversão das posições remuneratórias e da igualdade, por o representado do A. e ora Recorrente ter sido ultrapassado na carreira pelos Colegas Maria ……………………., João …………… e Luís ……………………, por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, porquanto, a partir de 01-01-1998, todos estavam na mesma carreira técnica profissional e, nessa mesma data, os Colegas João ………….. e Luís ……………………… foram colocados em categoria inferior à do representado do A. e assim se mantiveram em 24-03-1993.

Vejamos.

Vem o Recorrente arguir um erro na decisão da matéria de facto, por não terem sido dados por provados os seguintes factos, que considera essenciais à causa, que constavam provados através do doc. n.º 3 anexo à PI:
“a) No que tange ao Interessado, Rogério …………… (…):
a1) Em 24/03/1993, transição para técnico auxiliar de 1 a por força do disposto nos n.ºs 3 8 6 do art. 6° do DL n.º 71/92, de 28/4, com o escalão 1, índice 200;
a2) Em 25/03/1994, transição para técnico auxiliar principal por força do art. 4°, n° 1, do DL 71/92 e art. 17°, nº 1, aI. a) do DL nº 353-A/89, de 16/10, com o escalão 1, índice 220;
a3) Em 01/01/1998, transição para a categoria de técnico profissional especialista por aplicação dos nºs 2 a 6 do art. 20° do DL 404-A/98, para o escalão 1, índice 230;
a4) Em 24/06/1999, promoção à categoria de técnico profissional especialista ao abrigo do art.º 4°, n° 1, do DL 71/92 e art°s 30°, nº 1, ai a e n° 2 e 32°, nº 1, do DL 404-A/98, o escalão 1, índice 260.
b) No que respeita à sua colega Maria ……………….. (…):
b1) Em 30/12/1979, transição para técnica auxiliar de documentação de 1 a classe por força da aI. a) do nº 1 e aI. b) do nº 2 do art. 128° do DL 519-D1/79, de 29/12, e nº 5 do art. 8° do DL 280/79, de 10/8;
b2) Em 10/05/1984, transição para técnica auxiliar de documentação principal por aplicação dos arts. 10°, nº1, e 46° do Regime de Pessoal do MHOP, aprovado pelo DL nº 183/80, de 4/6, e art. 5°, nº 1, do DL 280179.
b3) Em 01/03/1988 transição para a categoria de técnica auxiliar principal por aplicação da Portaria n° 137/88, de 1/3;
b4) Em 01/08/1991, transição para técnica adjunta principal por força da portaria nº 725/92, de 1817; com o escalão 2, índice 245
b5) Em 01/01/1998, transição para a categoria de técnico profissional especialista por aplicação dos nºs 2 e 6 do art. 20° do DL 404-A/98, para o escalão 3, índice 285;
b6) Em 25/06/2005 promoção à categoria de técnico profissional especialista principal ao abrigo do art.º6°, nº 1, aI. b) do DL 404-A/98 e art° 17°, nO 2, do DL 353-A/89, para o escalão 4, índice 345.
c) Quanto ao colega Interessado João Rego (…)
c1) Em 24/03/1993, transição para técnico auxiliar de 28 ao abrigo do art. 6°, nºs 3 a 6, do DL 71/92, com o escalão 4, índice 215;
c2) Em 27/05/1994, transição para técnico auxiliar de 1º por aplicação do art. 4°, nº 1, do DL 71/92 e art. 17°, n° 2 com o escalão 4, índice 230;
c3) Em 01/01/1998, transição para a categoria técnico profissional principal ao abrigo dos nºs 2 a 6 do art. 20° do DL 404-A/98, para o escalão 4, índice 245;
c4) Em 09/04/2002 promoção à categoria técnico profissional especialista ao abrigo do art.º 6°, nº a, al. b) do DL 404-A/98 e art° 17°, n 2, do DL 353-A/89, para o escalão 4, índice 305;
c5) Em 04/05/2006, promoção para a categoria técnico profissional especialista principal ao abrigo do art.º 6°, n° a, ai. c) do DL 404-A/98 e artº 17°, nº 2, do DL 353-A/89, para o escalão 5, índice 360.
d) Quando ao colega do Interessado Luís ………….. (…):
d.1) Em 24/03/1993, transição para técnico auxiliar de 28 ao abrigo do art. 6°, nºs 3 a 6, do DL nº 71/92, de 28/4, co o escalão 4, índice 215 ;
d.2) Em 27/05/1994, transição para técnico auxiliar de 18 ao abrigo do art. 4°, nº 1, do DL nº71/92 e art. 17°, n° 2 do DL 353-A/89, com o escalão 4, índice 230.
d.3) Em 01/01/1998, transição para a categoria de técnico profissional principal ao abrigo dos nºs 2 a 6 do art.º 20° do DL 404-A/98, para o escalão 4, índice 245;
d4) Em 09/04/2002 promoção à categoria técnico profissional especialista ao abrigo do art.º 6°, nº a, aI. b) do DL 404-A/98 e art° 17°, nO 2, do DL 353-A/89, para o escalão 4, índice 305;
d.5) Em 04/05/2006, promoção para a categoria técnico profissional especialista principal ao abrigo do art.º 6°, nº a, aI. c) do DL 404-A/98 e art° 17°, nº 2, do DL 353-A/89, para o escalão 5, índice 360 .”
Os supra indicados factos não foram alegados na PI de forma especificada.
Na verdade, nessa sede, o A. limitou-se a alegar o seguinte: “Datada de 13/09/2006 foi emitida a certidão solicitada, a qual se junta como doc. 3 e aqui se dá por integralmente reproduzida”.
Por conseguinte, desta alegação - que corresponde à afirmação singela de que foi emitida a certidão datada de 03-09-2006, que teve o conteúdo do documento que foi junto – obviamente, que não se podem retirar todos os restantes factos que o A. e ora Recorrente diz agora omitidos.
Concorda-se com o Recorrente, que os factos relativos às vicissitudes da carreira dos Colegas com quem se pretendia comparar eram factos essenciais para apreciação da presente acção. Mas assim sendo, competia ao A. alegar na PI - especificamente - esses mesmos factos. Ora, o A., na PI, não alegou nenhum dos factos que ora pretende ver acrescentados. Diferentemente, na PI o A. introduziu apenas a indicação de que tinha pedido uma certidão e que esta era datada de 13-09-2006.
Quanto à simples junção de documentos ao processo, não constituiu essa circunstância, por si mesma, a alegação de factos.
Portanto, a decisão recorrida não errou e não omitiu nenhum facto que o A. tivesse alegado na PI.
Ademais, na decisão sindicada foram dados por provados os factos referidos de 7. a 9, através dos quais se indica a antiguidade na carreira dos vários trabalhadores. Igualmente, através dos factos provados em 2. a 5. foi indicada a actual categoria e posicionamento dos vários trabalhadores e nos factos 10. a 12. foram indicadas as datas do posicionamento desses trabalhadores como técnicos auxiliares.
Portanto, na decisão recorrida foram fixados todos os factos necessários ao conhecimento do litígio.
Nessa mesma decisão, foram dados por provados todos os factos que tinham sido alegados pelo A. na PI. Para além dos factos alegados pelo A., na decisão recorrida foram, ainda, acrescentados oficiosamente os factos indicados sob os n.ºs 4., 5. e 7. a 12., tendo por base os documentos juntos ao processo e ao PA.
Neste enquadramento, não há qualquer omissão na fixação da matéria de facto.

Igualmente, relativamente à decisão de direito há que manter a decisão recorrida, por ser totalmente acertada.
Vem o A. e ora Recorrente alegar que o seu representado foi ultrapassado na carreira por três Colegas - Maria …………….., João ……………. e Luís …………….. – por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18-12, porquanto, a partir de 01-01-1998, todos estavam na mesma carreira técnica profissional e, entretanto, a Colega do Rosário ……………. veio a ser promovida a Coordenadora, após o ora Recorrente, mas ficou em categoria e índice superior e os Colegas João ………….. e Luís ……………….., que estavam colocados em categoria inferior, vieram a igualá-lo e a ultrapassa-lo posteriormente.
Porém, conforme resulta da matéria de facto provada, Maria ……………………. tinha uma antiguidade na carreira superior à do representado do A. e ora Recorrente, pois foi nomeada técnica auxiliar de documentação de 1.º classe em 30-12-1979, enquanto o representado do A. foi nomeado técnico auxiliar de 1.º classe, da carreira técnica auxiliar oficinal, em 24-03-1993.
Logo, como bem se refere na decisão recorrida, para além de não haver identidade de carreiras entre estes dois profissionais, pois um caso reporta-se a uma carreira de BAD (Biblioteca, Arquivo e Documentação) e o outro à carreira do grupo técnico-profissional oficinal, resulta ainda evidente que Maria ……………………. detém uma maior antiguidade na carreira técnica auxiliar que o representado do Recorrente.
Já no que concerne a João ……………….. e Luís ……………………, foram nomeados técnicos auxiliares de 1.ª classe, da carreira técnica auxiliar oficinal, em 24-03-1993, tal como o representado do Recorrente, tendo, nessa mesma medida, uma semelhante antiguidade na carreira. Estes trabalhadores acederam, depois, em 04-05-2006, à categoria de especialistas principais da carreira técnico-profissional e ficaram posicionados no escalão 5, índice 360. Ora, o representado do Recorrente está a receber por aquele mesmo índice (360) deste 28-10-2003, por ter sido posicionado desde essa data no escalão 1 da categoria de Coordenador.
O representado do Recorrentes está, portanto, colocado numa categoria diferente dos seus Colegas, mas a auferir pelo mesmo escalão, o que é facilmente explicável – e legalmente admissível – por força das regras da progressão e da promoção de trabalhadores, que casuística e pontualmente podem levar a que não apresentem todos uma total identidade na categoria e remuneração, ainda que tenham ingressado numa mesma carreira ao mesmo tempo.
Ou seja, no caso em análise não ocorreu nenhuma violação do princípio da coerência e equidade que preside ao sistema de carreiras e retributivo na Administração Pública.
Neste ponto faça-se nota, que contrariamente ao aduzido pelo Recorrido, aquele princípio é transversal e estruturante no sistema de carreiras da Administração Pública, pelo que os n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18-12, não são normas especiais, apenas aplicáveis aos funcionários promovidos em 1997 e 1998, mas, antes, constituem um corolário do princípio da igualdade.
Por decorrência do princípio da igualdade, conjugado com o princípio da coerência e equidade, retira-se, também, um princípio geral de não inversão das posições relativas dos trabalhadores da Administração por efeito da mera restruturação legal de carreiras.
Consequentemente, verifica-se uma violação daquele princípio da não inversão das posições remuneratórias, quando um trabalhador com maior antiguidade na carreira e na categoria, por mera decorrência de uma restruturação legal, num mesmo serviço público, é colocado em categoria e escalão menos remunerado que aqueloutro em que é colocado um Colega seu, que apresenta uma menor ou igual antiguidade na carreira e na categoria. Nestes casos, não haverá fundamento objectivo, lógico e razoável para aquela distinção remuneratória.
Mas essa mesma situação não se confunde com a que se discute nos presentes autos, em que a distinção ou equiparação remuneratória é mera decorrência dos diferentes tempos de permanência na carreira e nas diversas categorias e, por via disso, do acesso a diferentes escalões dentro de uma mesma categoria. Ou, em que a divergência remuneratória, resulta de uma diversa progressão entre categorias diferentes, que não se faz por mera aplicação da lei, ou pelo decurso do tempo, mas, antes, por via de outras formas de acesso, v.g., por concurso ou nomeação.
Neste sentido, remete-se para o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 323/2005 Proc. n.º 499/2004, in DR, II série, n.º 198, de 14.10.2005, onde se diz que a “A evolução remuneratória do pessoal da Administração Pública a que o novo sistema retributivo se aplica resulta de progressão, que se faz por mudança de escalão nas categorias em função de módulos de tempo, e de promoção a categoria superior da carreira (ou de nova carreira, nos casos de intercomunicabilidade vertical). A evolução remuneratória na carreira é, portanto, fruto de um sistema misto, em função quer da antiguidade ou tempo de serviço (embora não em absoluto, porque o demérito ou mérito insuficiente obsta à progressão – cf. n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei nº 353-A/98 e artigos 7.º e 23.º, n.º 2, da Lei n.º 10/2004), quer do mérito (embora a promoção dependa também de um tempo mínimo efectivo na categoria imediatamente inferior – cf. n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 184/89 e os requisitos de recrutamento para as diversas carreiras a que se refere o Decreto-Lei n.º 404-A/98). Outro aspecto fundamental e caracterizador do sistema retributivo, que importa desde já reter, consiste na sua estruturação de tal modo que aos últimos escalões de cada categoria correspondem índices salariais superiores aos primeiros da categoria imediatamente superior.
E, por outro lado, o regime de acesso à categoria superior não exige que o interessado tenha atingido o último escalão da categoria de origem, pelo que podem ser promovidos à mesma categoria funcionários que, na categoria anterior, se apresentavam posicionados em escalões com índices remuneratórios diferentes e a quem a promoção garante uma melhoria mínima de 10 pontos indiciários.
Deste modo – mesmo sem considerar o efeito da norma agora sujeita a fiscalização [nº 3 do art. 17º do DL 353-A/89, na redacção dada pelo DL 404-A/98]– pela articulação do sistema retributivo dos trabalhadores da Administração Pública com o regime de desenvolvimento das respectivas carreiras, a trabalhadores com a mesma categoria em determinada carreira, portanto com o mesmo conteúdo funcional, correspondem remunerações diversificadas em função do tempo de serviço de cada um na categoria ou, em menor grau, do nível remuneratório atingido na categoria anterior (que é essencialmente função do tempo de serviço nela) e que condiciona o escalão de ingresso de cada funcionário na nova categoria e que trabalhadores da categoria inferior nos últimos escalões possam ser remunerados por índice mais elevado do que alguns da categoria superior (embora sem a potencialidade de evolução que a estes assiste).”
No mesmo sentido, no Ac. do Pleno do STA, n.º 369/12, de 20.09.2012 (in www.dgsi.pt), foi decidido o seguinte: “A circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que, aos últimos escalões de uma categoria, correspondam índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade na carreira, não fere a equidade interna do sistema. E também não se pode seguramente dizer que, à maior antiguidade na categoria, deva, por razões de igualdade ou justiça, corresponder maior remuneração; pois um dos correlatos da circunstância acima referida consiste, precisamente, na possibilidade dum funcionário mais novo na categoria, mas mais antigo na carreira, auferir por índice superior ao de um colega que acedera antes à mesma categoria. Ora, desde que o maior vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva à sua maior antiguidade na carreira – ou, pelo menos, na categoria anterior – de imediato se esfuma a hipótese de tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários em cotejo se justifica à luz das situações desiguais em que se encontravam no que concerne à antiguidade deles na carreira ou na categoria «a quo»”.
Na mesma senda, aquele STA já vinha decidindo, designadamente no Ac. n.º 853/04, de 15.12.2004 (também em www.dgsi.pt), que “Pela referência feita neste n.º 5 [20º do Dec.-Lei nº 404-A/98] ao «princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras» conclui-se que esse é um princípio geral da estruturação de carreiras da função pública, o que leva a interpretar o n.º 4 não como uma norma especial para a situação dos funcionários promovidos em 1997 e 1998, mas sim como o afloramento de um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Por outro lado, este princípio é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P.
Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183 (…)” (cf. ainda o Ac. n.º 1163/05.4BEBRG do TCAN, de 26.06.2008, que se pronúncia no mesmo sentido para uma situação próxima da ora em apreço - in www.dgsi.pt).
Em suma, se por aplicação das regras da progressão e da promoção, os trabalhadores de um dado serviço não apresentam todos a mesma evolução da carreira, daí não deriva qualquer violação dos princípios da igualdade, da justiça, da equidade interna ou da coerência.
Essa violação só se verifica se não houver fundamento objectivo, lógico e razoável para a distinção.
No caso dos autos, é aceite pelo A. e designadamente pelo seu representado, que Maria …………………. tinha uma maior antiguidade na carreira. É aceite, igualmente, que João …………….. e Luís ………….. só vieram a auferir pelo escalão 360 em 04-05-2006, enquanto o representado do A. aufere por esse mesmo escalão desde 28-10-2003, por ter acedido à categoria de Coordenador – enquanto os seus Colegas estão posicionados na categoria de Especialista Principal, não obstante todos deterem o mesmo tempo na categoria de início da carreira técnica auxiliar oficinal.
Consequentemente, a situação destes quatro trabalhadores não é inteiramente igual e a dissemelhança no seu percurso profissional é o que justifica as diferentes colocações nas últimas categorias e respectivos escalões.
Quanto à interpretação do A., de que sempre que algum funcionário em virtude da promoção e das regras legais aplicáveis viesse a ser colocado em escalão remuneratório superior ao de outros colegas, então, estes teriam direito automaticamente a ser colocados em idêntica escala indiciária, não vale, pois tal seria tratar igualmente o que é diferente. Acresce, que tal originaria progressões em cadeia e situações não previstas nem queridas pelo legislador.
Para apreciar o princípio das não inversão das posições remuneratórias há que atentar em todo o percurso profissional dos trabalhadores que se comparam e não que fazer apenas confrontos pontuais relativamente à colocação num determinado momento numa dada categoria e escalão.
Claudicam, pois, todas as invocações do Recorrente.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2,do CPTA).

Lisboa, 19 de Dezembro de 2017.
(Sofia David)

(Carlos Araújo)

(José Correia)