Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1907/17.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/30/2020
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE SENTENÇA ILEGAL
Sumário:A ação de responsabilidade civil pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais (manifestamente) inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro na apreciação dos respetivos pressupostos depende sempre da revogação prévia de tais decisões jurisdicionais (art. 13º, nº 1, do RRCEEP, Lei nº 67/2007).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul



I – RELATÓRIO

J……… intentou no T.A.C. de LISBOA ação administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte:

- Condenação do réu a pagar ao autor a quantia de € 271680,68 a título de danos patrimoniais e de € 25000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa de 4 % desde a citação até integral pagamento.

Na sentença recorrida, o TAC decidiu absolver o réu da instância, por incompetência absoluta em razão da matéria.

*

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões, irregularmente iguais ao corpo alegatório do recurso:

I. O presente recurso tem por objeto o Douto Despacho Saneador Sentença de 02.10.2018, a qual julgou verificada a exceção dilatória nominada e insuprível da incompetência absoluta, em razão da matéria, para conhecer do pedido do autor, tendo absolvido o Réu da instância.

II. Considerou o Douto Tribunal a quo que “Na verdade, cabendo ao autor delimitar os termos do conflito, e imputando concretamente os seus danos apenas e só às delimitadas decisões judiciais, encontrando respaldo como único fundamento em que materializa a sua causa de pedir no erro judiciário previsto no artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, teremos que entender que apenas quis assentar a sua pretensão em erro judiciário daqueles tribunais, decorrendo os fundamentos da presente ação das condutas alegadamente ilícitas praticadas por Juízes de Direito, durante o desempenho das suas funções profissionais.”.

III. Considerou igualmente o Douto Tribunal a quo que: “Sendo, como é sustentado um erro na interpretação de normas processuais, estamos perante a alegação de um erro judiciário; e esse erro ocorreu no âmbito de processos que correram termos em tribunais da jurisdição comum, devendo ser nessa jurisdição apreciado e conhecido. Logo, este tribunal não é competente para conhecer da pretensão do autor neste ponto em concreto”.

IV. Concluiu o Douto Tribunal a quo que: “Impõe-se, por isso mesmo, a declaração de incompetência deste tribunal”.

V. Nos termos do n.º 2 do at.º 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, numa situação de erro judiciário, “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”, não tendo a decisão em causa sido objeto de revogação.

VI. Não pode ser interposta ação cível por apenso de erro judiciário sem se ter verificado a condição prevista no n.º 2 do art.º 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

VII. O regime do erro judiciário não é aqui aplicável.

VIII. Estão em causa as condições de exercício do Recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário com o objetivo de ver reconhecido um direito substantivo de que étitular, ou seja, o direito à ação judicial, garantido pelo art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, art.º 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 47.º da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

IX. Nos termos do art.º 22.º da Constituição da República Portuguesa, “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.

X. Estando em causa uma decisão jurisdicional, deverá ser aplicada a norma prevista na al.ª g) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF, segundo a qual compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, pelo que improcede a exceção da incompetência material do tribunal administrativo.

XI. O douto Tribunal a quo violou a al.ª g) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, n.º 2 do art.º 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, e os art.ºs 20.º e 22.º da Constituição da República Portuguesa.

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O réu contra-alegou, concluindo assim:

1- A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada de “conclusões” pelo recorrente, não pode ser considerada para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso.

2 - Equivalendo àausência de conclusões, deverádar lugar àrejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº1, al. b) do CPC.

Sem conceder,

3 - A competência em razão da matéria (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como o Autor configura a ação, definida pelo pedido e seus fundamentos, ou seja, pela causa de pedir.

4 - O que resulta da sua pá. éque, atento o modo como estrutura o peticionado, a sua pretensão passa apenas pela sindicância das atuações dos Juízes do 1.º Juízo do ex-Tribunal do Cartaxo e Desembargadores da Relação de Évora.

5 - Pois, “«(...] ao inutilizar o pleno exercício do direito de acesso à justiça violaram assim a Lei n.º 34/2004 e os artigos 20.º, n.º 4, 110.º, 202.ºe 203.º da Constituição (...]».

6- Magistrados Judiciais, titulares do processo em causa - que, ao prolatarem as decisões em causa, o fizeram, “Ignorando a tem pestividade da oposição, com flagrante atropelo à legal contagem de prazos, o Douto Magistrado Judicial impediu de forma flagrante o exercício pelo Requerido do seu direito de acesso à justiça e ...Todo este atropelo altamente prejudicial ao beneflciário constitui uma aberração administrativa prejudicando no seu direito constitucionalmente consignado”.

7 - Assim sendo, unicamente impugna as decisões proferidas nos autos, designadamente: a douta decisão do 1.º Juízo do Tribunal do Cartaxo proferida a 03.11.2005, na qual não se admitiu a oposição junta aos autos cautelares, por intempestiva; a decisão do mesmo 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, de 02.07.2014 que, julgando caducado o benefício de apoio judiciário apresentado pelo autor, determinou o desentranhamento da petição inicial; e o acórdão de 21.01.2016 do Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedente o recurso e em consequência manteve a decisão recorrida.

8 - Vindo peticionar o ressarcimento por danos decorrentes de uma alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente da função jurisdicional por atos substancialmente jurisdicionais, cometidos por magistrados, fundando a causa de pedir em factos alegadamente ilícitos imputados a magistrados judiciais no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar).

9 - Além de que, a atuação e omissões em questão, que o autor põe em causa, constituem atuação e ocorrências jurisdicionais fundadas em erro judiciário, alegadamente cometido em processo que correu os seus termos nos tribunais comuns, que as alíneas b) do n.º 3 e a) do nº 4 do artigo 4.° do ETAF claramente excluem do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.

10 - Do alegado nas “conclusões” V e VI do seu recurso deriva apenas que a pretensa existência de erro judiciário a ter ocorrido nunca poderáconduzir àcondenação do R. Estado por não se encontrar verificado o requisito da “revogação prévia”, previsto no nº2 do art. 13º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.

11 – Mas esta é matéria que contende com o mérito do processo que não deve intervir na decisão sobre a competência do tribunal, pois esta não depende da procedência da ação, sendo que o artigo 13.º não estabelece qualquer norma de competência jurisdicional, cuja solução – como se demonstrou - há de buscar-se no art. 4º, nºs 3 al. b) e 4 al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

12 - Em suma, conclui-se pela manifesta incompetência absoluta, em razão da matéria, para este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa conhecer de tal pedido, sendo competente a jurisdição comum.

13 - Pelo que, bem andou a Mmº Juiz ao “julgar verificada a exceção dilatória no minada e insuprível da incompetência absoluta, em razão da matéria, para conhecer do pedido do autor e, nessa medida, absolver o réu da instância”.

14 - E, decidindo como decidiu, o Tribunal, subsumiu corretamente os factos ao direito e não violou qualquer preceito legal.

15 - Destarte, salvo melhor entendimento, improcedem as conclusões da alegação do recorrente.

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Cumpre decidir a questão a resolver:

- erro de julgamento do Tribunal Administrativo de Círculo quanto à falta de competência jurisdicional dos tribunais administrativos para o julgamento desta ação.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

O tribunal a quo entendeu, em síntese, que o objeto do presente processo – pedido e causa de pedir – integra a previsão da al. a) do nº 4 do art. 4º do ETAF, segundo a qual não compete aos tribunais desta Jurisdição a apreciação de ações para indemnização por erro judiciário, nos termos do art. 13º do RRCEEP-Lei nº 67/2007[1], cometido por tribunais de outras Jurisdições.

Tanto na p.i., como neste recurso, o autor diz expressamente que, na base do seu pedido de indemnização e respetivos danos, estão em causa erros constantes de decisões judiciais dos tribunais judiciais.

Com efeito, o autor invoca na p.i. que:

a) a 19.01.2005 foi intentada contra o ora autor uma providência cautelar pela C..............................., SA, a fim de este ser obrigado a entregar a sua casa de habitação por, alegadamente, se encontrar em incumprimento contratual, a qual correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Cartaxo sob o n.º 949/04.1 TBC TX-A;

b) o autor foi citado nos autos suprarreferidos a 24.05.2005;

c) por forma a contestar a referida providência cautelar, o ora autor requereu apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e de nomeação e pagamento de honorários do patrono oficioso;

d) a 07.06.2005 o autor juntou aos autos cópia do requerimento de pedido de apoio judiciário;

e) a decisão de concessão de apoio judiciário deu entrada no Tribunal Judicial do Cartaxo a 27.09.2005;

f) o antedito tribunal foi informado por ofício que deu entrada a 30.09.2005 da nomeação da patrona oficiosa para o aí requerido e ora autor nos autos;

g) o autor requereu e obteve junto da Segurança Social, através do despacho de deferimento de 18.10.2005, decisão de anular a parte do pedido de apoio judiciário relativamente à nomeação e pagamento dos honorários do patrono oficioso;

h) a 19.10.2005 o autor subscreveu procuração forense ao advogado A..........................., a qual foi junta aos autos com a oposição à providência cautelar;

i) a 28.10.2005 o ora autor apresentou oposição;

j) a 04.11.2005, o tribunal notifica o requerido e aqui autor da data da audiência de inquirição de testemunhas e do douto despacho obtido na conclusão de 31.10.2005;

k) na conclusão de 10.10.2005, o douto magistrado judicial profere o seguinte despacho: “Mostrando-se já decorrido o prazo para dedução da oposição por banda do requerido, que nada apresentou, importa designar data para a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente”;

l) no douto despacho de 03.11.2005, referindo-se à oposição ao procedimento cautelar, foi decidido: “Atento o exposto, não se admite a oposição junta aos autos, por intempestiva”;

m) Ignorando a tempestividade da oposição, com flagrante atropelo à legal contagem de prazos, o Douto Magistrado Judicial impediu de forma flagrante o exercício pelo Requerido do seu direito de acesso à justiça;

n) Sem quaisquer dúvidas legais, o prazo final após a nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados terminava a 04.11.2005

o) Assim, ignorando os mais elementares princípios de Justiça, em conclusão de 23.11.2005, de que foi alvo de notificação a 30.11.2005, o Mandatário do aqui Autor, em douta sentença proferida, onde novamente se inculca pelo Meritíssimo Magistrado Judicial a negação do direito de acesso à justiça do aqui Autor, ao consignar-se que “Procedeu-se à citação do Requerido, que veio a apresentar oposição”;

p) devido ao mencionado erro, viu-se o ora autor despojado dos seus bens, com os consequentes gastos referidos;

q) visando instaurar ação contra o Estado português, requereu o aqui autor apoio judiciário em julho de 2008, tendo o mesmo sido deferido pela Segurança Social a 20. 08. 2008;

r) a 05.08.2010, o antigo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados nomeia-lhe finalmente patrono para instaurar a ação pretendida;

s) dada a complexidade da matéria em causa e a dificuldade de consulta dos autos na comarca do Cartaxo, teve o patrono nomeado, segundo comunicou ao aqui autor, pedida prorrogação de prazo à Ordem dos Advogados, intentando a ação a 26.06.2014, autuada com o n.º 730/14.0TBCTX;

t) o autor recebeu sentença em 1. ª instância a 02.07.2014, a qual declarou a ação extinta por não junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário, em virtude de vir a ser declarado caduco o benefício de apoio judiciário apresentado pelo autor;

u) a decisão referida veio a ser confirmada por acórdão da Relação de Évora de 21.01.2016;

v) nem se pode falar em caducidade da proteção jurídica, conforme se comprova pelos sucessivos deferimentos de proteção jurídica;

w) Todo este atropelo altamente prejudicial ao beneficiário constitui uma aberração administrativa prejudicando no seu direito constitucionalmente consignado.

Trata-se aqui de ação de responsabilidade civil pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro na apreciação dos respetivos pressupostos (art. 13º-1 do RRCEEP, Lei nº 67/2007).

Como se viu, o entendido pelo Mmº juiz do tribunal judicial cit., nas als. K), l) e o) supra elencadas, tem a ver com o facto de ter afirmado que o aqui autor não deduzira oposição no citado processo judicial. O que, segundo o aqui autor e recorrente, não correspondia à verdade, estando assim errado o Mmº juiz daquele tribunal.

Trata-se de um entendimento expresso do cit. tribunal judicial, no exercício concreto da função jurisdicional própria do respetivo juiz naquele cit. processo.

Se tal entendimento do Mmº juiz daquele tribunal judicial estivesse incorreto, não seria um erro no exercício da função administrativa - de um juiz - mas sim um erro no exercício da função própria e exclusiva dos juizes, a função jurisdicional. E, por isso, aliás, aí sindicável, por exemplo, através de recurso.

Estando, portanto, em causa um alegado facto ilícito de erro de facto no exercício concreto da função jurisdicional de um tribunal judicial, erro constante de uma decisão judicial - o que, aliás, o autor reconhece, como não podia deixar de ser, nos artigos 80º, 89º e 102º da p.i. - tudo para efeitos de indemnização ao abrigo do art. 13º do RRCEEP/2007 (2), aplicam-se as exceções expressamente previstas no art. 4º-3-b) -4-a) do ETAF.

De acordo com tal art. 4º, está excluída do âmbito da Jurisdição Administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de decisões jurisdicionais de outras Jurisdições (isto seria relevante para o caso de o recorrente subentender que está agora a impugnar o entendimento do cit. tribunal judicial), bem como, sendo aqui o relevante, a apreciação de ações para indemnização por erro judiciário cometido por Tribunais de outras Jurisdições (art. 4º-4-a) do ETAF), as quais estão previstas na Constituição (cf. art. 209º).

Ou seja, a competência em razão da matéria não cabe aqui, por clara imposição legal, à Jurisdição dos Tribunais Administrativos.

O contra-argumento do recorrente é juridicamente incorreto e ilógico. Entende que, como não ocorreu a revogação exigida pelo nº 2 do art. 13º do RRCEEP (" O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente"), então não haveria lugar à aplicação do regime substantivo e adjetivo da responsabilidade civil por erro judiciário.E que poderia se socorrer da Jurisdição Administrativa.


Não pode ser assim, como é claro.

É que se não houve, no lugar e momento próprios (respetivo processo, reclamação e recurso), a revogação cit., então não haverá lugar a indemnização.

Afinal, não há sequer facto ilícito (cf. assim: Ac. do STJ de 23-10-2014, Proc. nº 1668/12...: “VI - Seja à luz do art. 13.°, n.° 2, da Lei n.° 67/2007, seja por aplicação directa do art. 22.° da CRP, a revogação da decisão danosa, pela via do recurso, constitui um pressuposto indispensável à procedência da acção. VII - O erro de direito, para fundamentar a obrigação de indemnizar, terá de ser «escandaloso, crasso, supino, procedente de culpa grave do errante», sendo que só o erro que conduza a uma decisão aberrante e reveladora de uma actuação dolosa ou gravemente negligente é susceptível de ser qualificada como inquinada de «erro grosseiro»”; CARLOS CADILHA, RRCEEDEP Anotado, 2ª ed., notas 8 e 9 ao art. 13º, bem como a jurisp. aí referida; MÁRIO AROSO, Manual..., 2ª ed., págs. 180 a 187).

Isto a propósito do alegado sobre o cit. processo nº 949/04…

Por outro lado, a propósito do invocado processo nº 730/14…, sendo verdade que o autor alega ainda uma ilicitude no acesso ao aparelho de justiça, certo é que está de novo em causa uma decisão jurisdicional que, supostamente, seria ilegal e inconstitucional (erro de Direito).

O que, aliás, o autor reconhece, como não podia deixar de ser, nos artigos 91º e 111º ss da p.i.

Uma vez mais, o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Revogação aqui não existente, segundo o autor.

Do referido devemos concluir que o recorrente alega que ocorreu, através das decisões judiciais cits. e transitadas em julgado, violação da Lei n.° 34/2004 e dos artigos 20.°, n.° 4, 111.°, 110.°, 202.° e 203.° da Constituição.

Assim, a factualidade alegada só pode caber nos cits. arts. 13º do RRCEEP e 4º-4-a) do ETAF, não sendo lógico ou possível separar os danos invocados das decisões judiciais invocadas.

Portanto, o recorrente não tem razão.

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III - DECISÃO

Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1.º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente.

Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

30-01-2020


Paulo H. Pereira Gouveia - Relator

Catarina Jarmela

Paula de Ferreirinha Loureiro




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[1] 1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

[2] 1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.