Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1733/13.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/31/2019
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IMT
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I. Um dos casos em que a lei fixa um prazo distinto do previsto no artigo 45.º, n.º 1, da LGT, ocorre quando está em causa Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), dispondo, nessa situação, o n.º 1 do artigo 35.º Código do IMT que: «Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, no artigo 46º da Lei Geral Tributária».

II. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de sisa reporta-se à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção.

III. O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, procedeu à reforma da tributação do património, aprovando o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), bem como do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

IV. Por força do n.º 5 do artigo 31.º do diploma legal identificado em III, os Códigos revogados continuam a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data da entrada em vigor dos novos Códigos – in casu o Código do IMT -, incluindo os factos que tenham beneficiado de isenção.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE CONSTITUEM A SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


I.RELATÓRIO
M........................................................, Lda, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição fiscal que esta deduziu à execução fiscal n.º ............................., contra si instaurada para cobrança de dívida proveniente de liquidação adicional de IMT, no valor de 1.448.308,85 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos e oito euros e oitenta cinco cêntimos).

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões (reformuladas após convite):
«I-Conclusões
A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30.05.2014, nos autos do processo n.º 1733/13.7BELRS, a qual julgou improcedente, por não provada, a oposição deduzida pela ora Recorrente, M....................................................., Lda., no âmbito da execução fiscal número ............................., a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa - ….
B) Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que há na sentença recorrida normas jurídicas violadas, erro na decisão relativa à matéria de facto e, ainda, erro de julgamento resultante de uma (também) errada subsunção dos factos ao Direito, os quais impunham outra decisão.
Vejamos:
C) No caso, entende a Recorrente que ocorreu erro de julgamento na exacta medida em que a decisão foi proferida atendendo a matéria de facto que não foi julgada assente, ou seja, o Tribunal a quo decidiu contra e/ou para além dos factos apurados, em violação do preceituado no artigo 607.°, do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT e, ainda, artigo 123.°, n.°2, do CPPT.
D) Sobre as várias questões suscitadas pela Recorrente, o Tribunal a quo pronunciou-se, fundamentou e, em consequência, decidiu mas sem que para tanto se encontrasse assente matéria de facto que lhe permitisse apreciar as ditas questões e, menos ainda, decidir no sentido em que o fez.
E) Veja-se a título meramente exemplificativo que uma das questões suscitadas pela Recorrente e apreciadas em sede de sentença pelo Tribunal a quo assenta na prescrição da dívida tributária, para cuja análise se impunha apurar a data em que ocorreu(ram) o(s) facto(s) tributário(s).
F) Ora, na fundamentação da sentença recorrida o Tribunal a quo reporta-se a matéria que sendo essencial para a boa apreciação da causa - designadamente, a questão da prescrição, como da caducidade do direito à liquidação e da inexigibilidade do imposto conforme suscitadas pela Recorrente - não integra a factualidade dada como assente (vide página 11 da fundamentação).
G) Da matéria de facto dada como provada, não consta a factualidade que o Tribunal a quo, efectivamente, utilizou para a aplicação do Direito em questões como o sejam a matéria da prescrição e a da caducidade do direito à liquidação.
H) Sem que tal factualidade integre o núcleo da matéria de facto dada como provada, não podia o Tribunal a quo suprir essa deficiência, reportando-se aos factos descritos no relatório de inspecção como se esse sim tivesse sido julgado (na íntegra) matéria assente e decidir com base em matéria que não logrou dar como provada. O que se deu como provado é, tão-somente, o que consta do relatório de inspecção e não os factos ali vertidos pela AT.
I) Em violação ao preceituado no artigo 607.°, n.° 2, do CPC, da matéria de facto dada como provada não é possível (sequer) retirar as datas em que foram celebrados os actos que estão na origem da liquidação em apreciação e que resultam de prova documental que integra o processo de execução/PAT.
J) Por outro lado, para que o Tribunal a quo pudesse decidir pelo preenchimento dos pressupostos de suspensão do prazo de caducidade, atenta a existência de processo de inquérito crime (pontos C), G) e H), da matéria de facto dada como assente), sempre teria que ter apreciado e dado como provados, ou não, factos que se mostram absolutamente intrínsecos a tal análise, como a natureza do processo de inquérito e a intervenção e qualidade processuais naqueles autos da Recorrente.
K) Por esta ordem de razões, a sentença recorrida incorreu em erro na decisão relativa à matéria de facto e fez (também) uma errada subsunção dos factos ao Direito, na exacta medida em que aplicou normas jurídicas a uma factualidade que não integrou a matéria de facto dada como provada, pelo que entende a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento.
Ad cautelam:
L) Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o facto tributário subjacente à dívida sub judice ocorreu nas datas da celebração das escrituras de compra e venda referentes às aquisições que alegadamente geraram a liquidação do imposto.
M) Foi com a realização do negócio translativo - ocorrido com a celebração da escritura de compra e venda - que o facto tributário ocorreu e que a obrigação de imposto foi constituída - nesse sentido vide artigo 2.°, do CIMT - pelo que a eventual verificação posterior de outros elementos, ditos negativos ou de paralisação do pagamento de imposto - tais como as isenções -, em nada conflituam com a verificação do facto tributário.
N) A isenção pressupõe necessariamente a pré-existência do facto tributário, porquanto sem o facto tributário, não pode haver norma que vise paralisar os efeitos da norma de incidência (porque sempre faltaria objecto à norma de isenção).
O) Por esta ordem de razões, tais elementos (negativos ou impeditivos, no caso das isenções) não influenciam a determinação da lei aplicável nem a aferição da verificação das causas de impossibilidade ou de inexigibilidade das dívidas, tais como a caducidade e a prescrição.
P) A isenção - ou, neste caso, a sua cessação - não constitui um facto tributário, já que esse é, apenas e só, no que para o caso releva, aquele que ocorreu quando o sujeito passivo celebrou a(s) escritura(s) de compra e venda do(s) imóvel(eis).
Q) Pelo alegado (e entende-se demonstrado), impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse integrado a factualidade dada como assente com os factos atinentes à celebração das escrituras e concluído que, no caso dos presentes autos, os factos tributários ocorreram em 06.06.2000 e em 21.07.2004 e, como tal, ocorreu a prescrição da obrigação tributária em crise.
R) No caso, não existe qualquer norma que determine que a contagem do prazo de prescrição apenas comece a contar-se a partir do momento em que se verifique a condição resolutiva - cessação da isenção - pelo que o prazo de prescrição se conta, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artigo 48.°, n.° 1, da LGT) e não a partir da data da declaração da revogação da isenção dos impostos.
S) A tudo isto acresce que a redacção do artigo 40.°, n.° 3, do CIMT, introduzida pela Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, apenas entrou em vigor em 01/01/2012, sendo que essa suspensão não existia à data da ocorrência dos factos tributários e, assim sendo, não pode afectar o prazo prescricional que já começara a correr anteriormente no momento da ocorrência do facto tributário.
T) Note-se, ainda, que uma interpretação que considere aplicável a suspensão inicial do (mesmo) prazo de oito anos, além de não ter sustentação legal, viola os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica que, sabe-se, sustentam o instituto da prescrição das obrigações tributárias.
U) Por outro lado, ainda, o entendimento de que as normas que definem o regime da prescrição em sede de IMT, quando conjugadas com as normas relativas a isenção de que gozam os prédios para revenda, estabelecem que o termo inicial do prazo de prescrição da obrigação tributária se verifica com a caducidade da isenção, viola o princípio da proporcionalidade, vertido, entre outros no artigo 18.°, n.° 2, da CRP.
V) O direito de cobrar impostos não pode sobrepor-se ao direito de ver reconhecida nomeadamente, a prescrição das obrigações tributárias, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, vertido no artigo 18.°, n.° 2, da CRP, que afecta directamente os artigos 40.°, do CIMT e 45.°, da LGT, se interpretados no sentido de que o facto tributário ocorre com a caducidade da isenção e não com a aquisição do bem.
W) Por outro lado, ainda, em matéria de prescrição e de acordo com as normas aplicáveis à data do facto tributário, maxime o artigo 40.°, n.° 1, do CIMT, «o IMT prescreve nos termos dos artigos 48° e 49.° da lei geral tributária», ou seja, no prazo de 8 (oito) anos.
X) Por outro lado, o Tribunal a quo ao reportar-se à escritura outorgada em 2005 - matéria que, de resto, também não integra a matéria de facto dada como provada - como consubstanciando o facto tributário, laborou em erro, confundindo o facto tributário ocorrido (com a escritura de aquisição outorgada em 2000) com a alteração do valor tributável (verificado em 2005), até porque aquela alteração do valor tributável não dá lugar a mais que uma revisão da liquidação.
Y) O preço por si só não integra a norma de incidência, já que tanto na SISA, como no caso do IMT, o preço pode ser considerado para efeitos de tributação na circunstância de se mostrar superior ao valor patrimonial tributário, no entanto, a norma de incidência reporta-se à transmissão.
Z) Ora, em face do descrito regime legal, mostrava-se imperativo que o Tribunal a quo tivesse decidido no sentido de que as obrigações tributárias de imposto e de juros aqui em causa já se encontravam prescritas à data da citação da Recorrente para os autos de execução (cfr. ponto B) da matéria de facto dada como assente).
AA) Os factos tributários verificaram-se em 06.06.2000 e em 21.07.2004, pelo que, tratando-se imposto de obrigação única, foi nessas datas que se verificou o termo inicial do respectivo prazo de prescrição (cfr. n.° 1, do artigo 48.°, da LGT).
BB) Assim sendo e não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção, o prazo de prescrição correu ininterruptamente, no limite, até ao momento em que a Recorrente foi citada para a execução (cfr. art.° 49.°, da LGT), pelo que a dívida encontra-se prescrita desde, pelo menos, 06.06.2008 e 21.07.2012.
CC) Nestes termos, ao decidir como decidiu acerca da prescrição, o Tribunal a quo violou na sentença recorrida o preceituado no artigo 40.°, n.° 1, do Cl MT e artigos 48.° e 49.°, da LGT.
DD) A liquidação subjacente à presente execução traduz uma liquidação adicional, na parte relativa à aquisição ocorrida em 06.06.2000, pelo que, estabelece o artigo 31.°, do CIMT, que o prazo de caducidade do direito à liquidação é de 4 (quatro) anos, contados desde a liquidação a corrigir.
EE) Quando a liquidação subjacente à presente execução foi notificada à Recorrente, já há muito decorrera esse prazo de 4 (quatro) anos, sendo de realçar (uma vez mais) que a matéria de facto dada como assente é omissa quanto à factualidade subjacente a essa notificação que integra o processo de execução.
FF) Impunha-se que o Tribunal a quo tivesse, por um lado, dado como provada a data em que foi feita a notificação à Recorrente da liquidação adicional em causa e, por outro lado, decidido pela (total) inexigibilidade da dívida exequenda - uma vez que o título executivo é incindível - por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.
GG) Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo quando entendeu que, no caso, se mostra aplicável o prazo de caducidade de 8 (oito) anos previsto nas disposições conjugadas do artigo 35.° do CIMT e dos artigos 45.° e 46.°, ambos da LGT.
HH) Aplicando-se o prazo de 4 (quatro) anos previsto no n.° 3, do artigo 31 .°, do CIMT, à data em que foi instaurado o procedimento criminal já a caducidade havia operado os seus efeitos,
II) Porquanto dentro desse período de tempo inexistiram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de caducidade e os factos ocorridos que nos termos legais poderiam mostrar-se aptos a produzir tais efeitos (interruptivos e/ou suspensivos) são aqui, em concreto, irrelevantes na exacta medida em que se verificaram em data que o prazo de caducidade já se completara, não relevando a pretendida aplicação do preceituado no n.° 3, do artigo 46.°, da LGT.
JJ) Mas ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo teria que ter apurado factos que lhe permitissem concluir pelo preenchimento dos pressupostos necessários a que o processo-crime, no caso, determinasse a suspensão do prazo de caducidade. O que, in casu, não se verificou.
KK) O Tribunal a quo não poderia ter retirado consequências para a esfera jurídica da Recorrente sem atestar se, por um lado, a sociedade teve intervenção naqueles autos, maxime se foi constituída arguida e se, por outro lado, tal processo-crime tinha sequer natureza fiscal.
LL) Havendo arquivamento - ponto H) da matéria de facto dada como assente - essa realidade jurídica sempre teria que significar que os efeitos de "paralisação" decorrentes da suspensão sempre teriam que ser "apagados" desde o seu início, repondo-se a situação de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, como se aquele processo e, consequentemente a sua suspensão, nunca tivessem existido.
MM) Pelo exposto, entende a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, violando o preceituado no artigo 31.°, maxime n.º 3, do CIMT, quando ali não se reconheceu a caducidade do direito à liquidação por um período de 4 (quatro) anos, assim como violou a sentença recorrida o n.° 3, do artigo 46.°, da LGT, ao determinar a suspensão do prazo de caducidade daquele direito à liquidação em virtude do procedimento de inquérito a que se reportam os pontos C), G) e H), da matéria de facto dada como assente.
NN) Por outro lado, ainda, decorre do relatório do procedimento de inspecção tributária que parte da dívida provém da correcção do preço praticado numa aquisição ocorrida em 06.06.2000, pelo que, assim sendo, a haver sujeição tributária, esta certamente seria em sede de imposto municipal de sisa e não de lMT.
OO) Uma vez que o CIMT não tributa factos anteriores a 1/1/2004, também este último fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda, permitia ao Tribunal a quo decidir pela inexistência do imposto nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação - artigo 204.°, n.° 1, alínea a), do CPPT -determinando em consequência a extinção da presente execução, pelo que ao não o ter feito, a sentença recorrida violou o preceituado no n.° 1, alínea b), do artigo 176.°, do CPPT, assim como o disposto no artigo 103.°, n.° 3, da CRP.

II - Pedido:

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer que seja admitida a junção das (presentes e sintetizadas) conclusões do recurso deduzido, prosseguindo os presentes autos os seus termos até final, com a apreciação do mérito do recurso deduzido, tudo com as necessárias consequências legais.».
**
Não foram oferecidas contra-alegações.

**
Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

**
Após os vistos legais cumpre decidir.
**
II.DELIMITAÇÃO E OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Deste modo, tendo em consideração as conclusões acima transcritas as questões a decidir são as seguintes:
(i) erro de julgamento de facto;
(ii) violação do artigo 607.º, n.º 2 do CPC;
(iii) prescrição da a dívida exequenda;
(iv) caducidade do direito à liquidação;
(iv) inexigibilidade da dívida exequenda decorrente do entendimento de que o CIMT não tributa factos anteriores a 1 de Janeiro de 2004;
(v) violação de princípios constitucionais.

**
III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO:
O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
«A. No dia 29/12/2012, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa… o processo de execução fiscal n.º ............................., contra a oponente, para efeito de cobrança coerciva de dívida proveniente de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) e juros compensatórios, no montante de € 1.448.308,85 (fls. 1 do processo de execução fiscal apenso).
B. No âmbito deste processo, a oponente recebeu citação no dia 29/01/2013 (fls. 4/5 do PEF apenso).
C. A referida dívida surgiu de um procedimento de inspeção promovido ao abrigo da ordem de serviço n.º OI.................., relativa à análise em sede de IMT/SISA, decorrente dos atos notariais realizados pela oponente e isentos de IMT/SISA, por os prédios adquiridos se destinarem a revenda, sendo o período em análise para efeitos fiscais o ano de 2005, com origem em certidão extraída do inquérito crime n.º 7347/08.6TDLSB, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, 3ª Secção (fls. 150/244).
D. No dia 12/09/2012, o Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa aprovou as conclusões do respetivo relatório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntamente com os respetivos anexos, e do qual consta o seguinte:
"[O] sujeito passivo (SP) identificado em epígrafe adquiriu, em diferentes momentos temporais, os prédios identificados no ponto III do Relatório de Inspeção, não tendo procedido, no momento da aquisição, a liquidação do imposto municipal de SISA/Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), por ter beneficiado da isenção a que se refere o n° 3 do artigo 11° do C.SISA n.º 1 do artigo 7° do CIMT (respetivamente) a saber, isenção para revenda. Tendo-se verificado a caducidade da referida isenção de SISA, oportunamente (8 de agosto de 2003) o SP procedeu ao pagamento da sisa devida pela aquisição, por 2.493.989,49€, de 30% do artigo matricial urbano … inscrito na freguesia de .................. - Lisboa. Verificou-se igualmente, relativamente às demais aquisições, a caducidade da isenção de IMT (n° 5 do artigo 11° do CIMT), com a cedência, em contrapartida do licenciamento do loteamento (Alvará de loteamento n° …/2005 de 16-08-2005 da Câmara Municipal de Lisboa - CML) de parcelas de terreno à CML para integração no seu domínio público. (...) [D]a presente ação de inspeção resulta a correção da matéria tributável em sede de IMT, no montante de 17.409.048,80 € (fls. 150/244).
E. Na sequência das conclusões do referido relatório, a administração tributária emitiu liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) e juros compensatórios, relativo ao ano de 2005, no montante global de € 1.448.308,85, a pagar pela oponente no prazo de 30 dias (fls. 155).
F. No dia 02/10/2012, foi emitida nota desta liquidação e remetida à impugnante através de carta registada com aviso de receção, que a recebeu na sua sede (fls. 155/156).
G. O inquérito crime referenciado no ponto C, n.º 7347/08.6TDLSB, da 3.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, foi instaurado no dia 19/12/2008, na sequência de denúncia apresentada pela 'A................................................... em Lisboa', cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual é referenciada a isenção de imposto de que beneficiou a oponente nas vendas descritas no relatório de inspeção tributária (fls. 245/337).
H. No dia 16/12/2010, foi proferido despacho de arquivamento no referido inquérito crime e ordenada a entrega de certidão à Direção de Finanças de Lisboa, por a denúncia apresentada relatar factos passíveis de consubstanciar ilícito fiscal (fls. 245/337).».
E a título de factos julgados não provados exarou-se o seguinte:
«Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa.»
Por sua vez, a motivação teve o seguinte teor:
«A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

**
Do erro de julgamento sobre a matéria de facto
Em sede de recurso, a Recorrente a decisão sobre a matéria de facto, proferida pela 1.ª instância, sustentando que «para que o Tribunal a quo pudesse decidir pelo preenchimento dos pressupostos de suspensão do prazo de caducidade, atenta a existência de processo de inquérito crime (pontos C), G) e H), da matéria de facto dada como assente), sempre teria que ter apreciado e dado como provados, ou não, factos que se mostram absolutamente intrínsecos a tal análise, como a natureza do processo de inquérito e a intervenção e qualidade processuais naqueles autos da Recorrente.». [Conclusão J)], e por outro lado, «Mas ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo teria que ter apurado factos que lhe permitissem concluir pelo preenchimento dos pressupostos necessários a que o processo-crime, no caso, determinasse a suspensão do prazo de caducidade. O que, in casu, não se verificou» [Conclusão JJ)].

Na sentença, sobre esta matéria, deu-se como provado o seguinte:
«G. O inquérito crime referenciado no ponto C, n.º 7347/08.6TDLSB, da 3.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, foi instaurado no dia 19/12/2008, na sequência de denúncia apresentada pela 'A................................................... em Lisboa', cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual é referenciada a isenção de imposto de que beneficiou a oponente nas vendas descritas no relatório de inspeção tributária (fls. 245/337).»
Dito isto, não podemos deixar de concluir que, se encontrando fixados nos autos os concretos factos que motivaram a liquidação em causa e aqueles que são alvo da investigação criminal para enfrentar e decidir a invocada questão da caducidade da liquidação, face ao que dispõe o artigo 45º, nº 5, da LGT.
Entende ainda a Recorrente que a douta sentença recorrida que os factos atinentes à celebração das escrituras ocorridos em 06.06.2000 e em 21.07.2004 e, deveriam ser constar do probatório [Conclusão Q)], ora tal factualidade por fazer parte integrante do Relatório de Inspecção levado ao ponto D. do probatório, motivo pelo qual o recurso terá que improceder, neste segmento.
No tocante alegação vertida na Conclusão FF), importa dizer, que a data concreta da notificação da liquidação não se consegue colher dos autos, mas tal identificação também não se mostra necessária, porque a Recorrente reconhece na petição de oposição deduzida em 2013.03.06, que havia sido notificada, logo antes da entrada em juízo da oposição.
Pelo que é inócuo essa identificação concreta, porque desde o inicio do prazo da caducidade da isenção até a dedução da oposição não ocorreu a caducidade.
Eis por que o recurso da Recorrente procede em parte, quanto a esta questão.
Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade:
I.A petição inicial que originou os presentes autos deu entrada em juízo
em 2013.03.04. ( fls 2 dos autos)
**

B.DO DIREITO
Como se deu nota, a Recorrente começou por imputar à decisão recorrida a violação do normativo contido no artigo 607.º, n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, por nela se ter decidido « (…) contra e/ou para além dos factos apurados para além dos factos provados.» uma vez que « (…) não é possível (sequer) retirara as datas em que foram celebrados aos actos que estão na origem da liquidação em apreciação e que resultam de prova documental que integra o processo de execução/PAT» [Conclusões A) e I)].
Enunciando as regras próprias de elaboração da sentença, consta do artigo 607.º, nº 2 e nº 3 do CPC que a «sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de factos», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final». Nos termos do n.º 2, do artigo 607.º do CPC «A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, fixando enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.»
No caso concreto, é evidente não se detectar a invocada violação de lei, visto que basta um mero olhar, pela sentença, para que transpareça como óbvia a falta de razão da Recorrente, pois que, a mesma elenca todos os elementos a que alude o normativo transcrito.
Questão diversa será saber se a sentença não especifica quais os fundamentos de facto que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (cfr. artigo 208.º, n.º 1, CRP e artigo 154.º, n.º 1 e artigo 615.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC).
Prescreve o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC que a sentença é nula quando: «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;»
Como ensina TEIXEIRA DE SOUSA: «(…) o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. ( “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 221).
E já o Professor ALBERTO DOS REIS, lembrava que «(…) há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto».(Código Processo Civil, Anotado, Vol. V, pág. 140)
In casu, na sentença fundamenta-se a convicção em relação aos factos assentes e não assentes, sendo que se sintetiza os suportes probatórios que o Tribunal levou em consideração.
Na verdade, ao probatório as circunstâncias de facto por transcrição de excertos do relatório da acção inspectiva, remetendo para esse mesmo documento, mostra-se a sentença devidamente fundamentada, pela apropriação de tal circunstancialismo, considerando-o demonstrado com apoio no referido relatório, evidenciando, por um lado, a respectiva ponderação pelo decisor e possibilitando, por outro, uma cabal reacção contenciosa contra tal julgamento;
Assim, a nosso ver, com respeito por opinião diversa, a fundamentação da decisão da matéria de facto provada e não provada (acima transcrita) permite entender perfeitamente o percurso cognitivo do julgador, que o levou de forma sustentada e coerente à conclusão factual a que aportou.
Em suma, no que respeita à arguida nulidade, é evidente a sua inexistência.
Do mérito do recurso
Da análise dos autos, em concreto, resulta da alínea A) do probatório que foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa …, em 29.12.2012, o Processo de Execução Fiscal (doravante PEF) n.º ............................., por dívidas de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) e juros compensatórios, no montante de € 1.448.308,85
Na sequência da citação, a Oponente (doravante recorrente) deduziu oposição fiscal àquela execução, invocando os seguintes fundamentos: prescrição, inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade e inexistência do imposto nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação.
O Tribunal de 1ª Instância julgou improcedentes todos os vícios alegados e considerou não verificada a prescrição da dívida exequenda.
Dito isto, vejamos, os alegados erros de julgamento assacados à sentença sob recurso.
Da prescrição da obrigação tributária
O Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa apreciando a questão elencada, começou por esclarecer que o facto tributário que mais cedo se verificou ocorre em 21/07/2004, sendo o prazo de prescrição aplicável de oito anos por força do disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, para o qual remete o artigo 40.º, n.º 1, do CIMT.
A recorrente, não se conforma com tal decisão, sustentando que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu acerca da prescrição violou o artigo 40.º, n.º1 do CIMT e artigos 48.º e 49.º, da LGT.
Por conseguinte, a questão colocada neste recurso consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito ao ter julgado que não se encontrava extinta, por prescrição, a obrigação tributária que constitui a dívida exequenda, o que implica saber, se nela se incorreu em erro na determinação do termo inicial de contagem do prazo de prescrição de oito anos a que se encontra sujeita essa obrigação.
Isto porque, contrariamente ao decidido, entende a recorrente que os factos tributários ocorreram em 6.06.2000 e 21.07.2004, datas em que foram celebradas as escrituras de compra e venda referentes à aquisição dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos …, …, … e … e que, por tal, contando-se a prescrição a partir da data em que ocorreu o facto tributário (cfr. artigo 48.º n.º 1 da LGT), a dívida em cobrança coerciva já se encontra prescrita.
Sobre esta concreta questão, escreveu-se na sentença o seguinte: «No que respeita à data da verificação do facto tributário, resulta do relatório de inspeção junto aos autos o seguinte:
- em 06/06/2000, foi outorgada escritura pública de compra e venda em que a oponente figura como compradora de 30% do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de .................., concelho de Lisboa sob o artigo ….º, pelo preço de € 2.493.989,49, ficando consignado naquele documento a isenção de sisa;
- não se tendo concretizado a revenda do referido prédio no prazo de 3 anos, em 08/08/2003 a oponente pagou a sisa devida pela referida aquisição;
- em 21/07/2004, foi celebrada escritura pública de compra e venda dos restantes 70% do referido prédio urbano, bem como da totalidade de um outro, inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo matricial n.º …, pelo montante total de €15.000.000,00, averbando-se que a transmissão estava isenta de IMT, por se destinarem a revenda;
- em 12/04/2005, por escritura pública de compra e venda, a oponente adquiriu duas parcelas de terreno com os artigos matriciais provisórios P… e P…, da mesma freguesia, pelo valor total de € 1.477.377,00, averbando-se não haver lugar ao pagamento de IMT, por as mesmas se destinarem a revenda;
- em 16/08/2005, foi emitido o alvará de loteamento n.º …/2005, que aprova a operação de loteamento e respetivas obras de urbanização nos prédios a que correspondem os artigos …, …, … e …;
- em 08/09/2005, foi celebrada escritura de “Alteração de contrato”, onde as partes acordam alterar a escritura celebrada em 06/06/2000, passando a constar como preço de venda daqueles 30% do arti….º o valor de € 14.181.588,00, averbando-se que esta alteração contratual está isenta do pagamento de IMT;
- em 08/09/2005, foi celebrada escritura de “Alteração de contrato”, onde as partes acordam alterar a escritura celebrada em 21/07/2004, passando a constar como preço de venda dos 70% do artigo ….º, bem como da totalidade do artigo ….º o valor de € 33.090.374,00, averbando-se que esta alteração contratual está isenta do pagamento de IMT;
- em face da cessão à Câmara Municipal de Lisboa da área de 10.937,26m2 [que corresponde a 37,637% da área total dos artigos …, …, … e …], considerou a administração tributária ter caducado a isenção de IMT reconhecida nas referidas escrituras.
Como salienta a Fazenda Pública, o facto tributário que mais cedo se verificou ocorre em 21/07/2004, data da celebração da escritura de compra e venda de 70% dos artigos … e da totalidade do artigo …, sendo que o negócio jurídico celebrado em 06/06/2000 não tem qualquer relevância para os presentes autos, pois, quanto àquele facto tributário, a oponente, por declaração voluntária, já tinha levado à quantificação e exigibilidade da obrigação tributária correspondente, satisfeita em 08/08/2003.
Na verdade, é em 12/04/2005 e em 08/09/2005, datas das escrituras de alteração, quando a oponente assume que beneficia do direito à isenção de IMT, que ocorrem os factos relevantes para efeito de tributação, por ter aquela deixado de reunir as condições para continuar a beneficiar da isenção.»
Pelo que ficou transcrito, podemos dar como certo que, o assim decidido, não merece censura.
Com efeito, o prazo de prescrição do IMT (imposto de obrigação única) inicia-se a partir da data em que ocorreu o facto tributário (sobre o conceito de facto tributário, por exemplo, Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 2011, pág. 364 e J.L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 2000, pág. 44), substanciado na transmissão (aquisição por parte do sujeito passivo respectivo) e não a partir da data em que ocorreu a caducidade da condição a que ficara subordinada a isenção de que o mesmo usufruiu. (Neste sentido, vide entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 10.04.2013, proferido no processo n.º 1135/12, Acórdãos daquela mesma Instância de 29.04.2015, 08.07.2015, 06.04.2016, 31.01.2018 proferidos respectivamente nos processos n.ºs 01421/14, 0543/15, 01410/15 e 1313/17 e Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 15.11.2018, proferido no processo n.º 2316/09.1BELRS, relatado pelo aqui 2º Adjunto, todos disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt).
Assim, tendo-se concluído na sentença recorrida que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de sisa reporta-se à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção, nenhum reparo merece.
Consequentemente, o facto tributário que mais cedo se verificou ocorreu em 21.07.2004, data da celebração da escritura pública de 70% do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de .................., concelho de Lisboa sob o artigo … e a totalidade do artigo … (fls. 160 do RIT – cfr.ponto D. do probatório).
A partir daqui, importa, então, verificar se, efectivamente ocorreu a prescrição da dívida exequenda.
Como sabemos, a declaração da prescrição está dependente, por um lado, de a obrigação tributária ainda não se encontrar paga e, por outro, ser inquestionável, face aos elementos constantes do processo, a sua ocorrência
A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária (porque de direito substantivo) é o que vigorar à data da sua constituição. «Integrando-se a prescrição nos elementos essenciais do imposto, o seu prazo há-de ser, em regra, aquele que está fixado na lei reguladora de tais elementos essenciais à data da constituição da obrigação tributária» (Benjamim Silva Rodrigues «A Prescrição no Direito Tributário», artigo publicado na obra “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, Vislis Editores, pág. 264 e segs).
Nos termos do artigo 48.º da LGT (aplicável por força do disposto no artigo 40.º, n.º1 do CIMT, segundo o qual: «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48º e 49º da Lei Geral Tributária.») o prazo de prescrição é de 8 anos, prazo esse que se conta, no caso de impostos de obrigação única (como é o caso do IMT), a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Todavia, a Lei do Orçamento do Estado para 2012, veio conferir nova redacção ao n.º 3 do artigo 40.º do CIMT, que passou a prever que, verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito (redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).
A posição assumida na sentença recorrida é no sentido de que a nova redacção dada pelo artigo 143.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ao artigo 40º do CIMT é de aplicação imediata aos prazos em curso, logo aplicável ao presente caso. Já a Recorrente continua a defender que esta nova redacção da norma não logra aplicabilidade ao caso vertente.
Recordemos o que a propósito desta questão, se escreveu na sentença: «De acordo com o disposto no artigo 297.º, n.º 2, do Código Civil (CCiv), “[a] lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.”
Donde, com a entrada em vigor de uma lei que alterou o momento inicial da contagem do prazo de prescrição, alongando-o, deve contar-se o início daquele prazo nos termos da lei nova (cf., v.g., neste sentido o acórdão do STA de 26/11/2008, proc. 0598/08, já citado na contestação).».
Da fundamentação transcrita à qual aderimos, deflui que, diversamente do que alega a Recorrente é aplicável ao caso dos autos. De resto, como refere BAPTISTA MACHADO « (…) tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento de início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento. Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova.» ( Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 242/243 - citado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.5.2009, proferido no 0293/09, disponível em texto integral em texto integral em www.dgsi.pt).
Nem se diga, também, como faz a recorrente, que tal interpretação viola os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica (desdobra-se nos subprincípios da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, da proibição de pré-efeitos e da proibição de normas retroactivas- neste sentido, vide entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 21.01.2014, proferido no processo n.º 214/13, disponível em texto integral em www.tribunalconstitucional.pt) pois que não se trata, de aplicação retroactiva da lei, mas de simples aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo, de que a lei vale para o futuro.
Retornando ao caso vertente, tendo a caducidade da isenção do imposto a que mais cedo se verificou ocorrido em 16.08.2005 (Dies a quo) e resultando assente que a Recorrente foi citada em 29.01.2013 ( citação constitui facto interruptivo do prazo de prescrição - cfr.nº 1 do artigo 49º da LGT- e tem « (…) sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição).» Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 29.09.2016, proferido no processo n.º 9930/16,disponível em texto integral em www.dgsi.pt), a esta data haviam decorrido 7 anos, 5 meses e 14 dias.
Razão por que a prescrição da obrigação tributária se não mostra, pois, verificada, como bem, decidiu a sentença sob recurso.
Atendo o supra dito, fica prejudicado o conhecimento relativo à suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação na decorrência da instauração do inquérito crime no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, 3.ª Secção, sob o n.º 7347/08.6TDLSB entre 19.12.2008 e 16.12.2010.
Finalmente, não acolhe a posição da Recorrente quando à invocada violação dos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica em torno do instituto da prescrição das obrigações tributárias.
Como efeito, o Tribunal Constitucional já se pronunciou expressamente, e por diversas vezes, sobre a evolução dos regimes legais que disciplinam as causas de interrupção e suspensão da prescrição, pronunciando-se no sentido da não violação do princípio da protecção da confiança em matéria fiscal (cf. entre outros, Acórdãos 592/12, de 5.12.2012, e Acórdão 6/14 de 7.01.2014, ambos in www.tribunalconstitucional.pt)
Acresce que, conforme se disse, no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 19.09.2017, proferido no processo n.º 06294/13, relatado pelo aqui 2º Adjunto: «As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui nos interessa, assinalam correctamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.341; ac.Tribunal Constitucional 232/2003, de 13/5/2003; ac.Tribunal Constitucional 45/2010, de 3/2/2010).
Já o princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no citado artº.266, nº.2, da C.R.Portuguesa, assim implicando a juridicidade de toda a actividade da Administração (cfr.artº.5, nº.2, do anterior C.P.A.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.801 e seg.).
De acordo com o mesmo, na actuação administrativa terá de existir uma proporção adequada entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir (cfr.José Manuel Santos Botelho, e Outros, Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2000, pág.67, em anotação ao artº.5). No âmbito do procedimento tributário, a consagração de tal princípio resulta do artº.55, da L.G.Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº.46, do C.P.P.Tributário. O princípio da proporcionalidade obriga a Administração Tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações procedimentais que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além do que seja necessário e adequado impor aos mesmos contribuintes (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.448 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.449 e seg.).
Por último, a Constituição da República consagra no seu artº.266, os princípios fundamentais por que se deve reger a actividade da Administração Pública, entre os mesmos surgindo, após a revisão constitucional de 1997, o princípio da boa-fé (cfr.nº.2). A expressa menção deste princípio, desenvolvido no direito civil (cfr.v.g.artºs.227, 334 e 762, do C.Civil), significa que ele foi erigido pela Constituição à categoria de princípio jurídico autónomo de direito público. Mas não é transparente a sua especificidade dentro do âmbito dos princípios vinculativos da Administração.
Também não é líquido se o princípio da boa-fé é aqui recortado como princípio autónomo em relação ao princípio da protecção da confiança, há muito considerado pela doutrina e jurisprudência como uma dimensão material do princípio do Estado de Direito. Já no domínio da lei ordinária, vamos encontrar a boa-fé reconhecida no artº.59, da L.G.Tributária, normativo que consagra o princípio da colaboração entre a A. Fiscal e os contribuintes, o qual tem como núcleo essencial os deveres de informação recíprocos dos mesmos intervenientes no procedimento tributário gracioso, mais presumindo a boa-fé na actuação de ambas as partes. Esta presunção de boa-fé da actuação da Administração Tributária terá efeitos, essencialmente, ao nível da responsabilidade civil da administração perante os particulares, incluindo a que se traduz no pagamento de juros indemnizatórios, impondo aos que se considerem lesados a prova dos pressupostos em que assenta essa responsabilidade. Esta exigência recíproca de relacionamento segundo as regras da boa-fé já constava, igualmente, do artº.6-A, nº.1, do anterior C.P.Administrativo (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/1/2013, proc.6337/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/03/2016, proc.9282/16; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.803 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.495 e seg.).» ( disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Estas considerações, que se reiteram, são perfeitamente transponíveis para o caso vertente e conduzem inevitavelmente à improcedência dos argumentos invocados pela Recorrente.
Da caducidade do direito à liquidação
Na perspectiva da Recorrente a liquidação que subjaz à dívida exequenda traduz-se numa « (…) liquidação adicional, na parte relativa à aquisição ocorrida em 06.06.2000» razão pela qual, por força do artigo 31.º do CIMT, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, contados desde a liquidação a corrigir.
Mas não lhe assiste razão.
Senão vejamos.
A este respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nesta matéria encontra-se bem sintetizada no Acórdão de 14.09.2011, processo 0294/11, em que se afirma que:« (…) a liquidação adicional pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior (relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo), que aquela se destina a corrigir ou rectificar porque, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou inexactidão praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação, foi determinada a cobrança de um imposto inferior ao devido. Ou seja, a liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes (Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:– de 17 de Janeiro de 2007, proferido no processo com o n.º 909/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32210.pdf), págs. 96 a 102, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/da11decbc3b9dabd8025726d003b7579?OpenDocument;– de 18 de Maio de 2011, proferido no processo com o n.º 153/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/94e29e68a39ec0468025789a0039e45a?OpenDocument..». (disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
No caso concreto, a liquidação que deu origem à dívida exequenda em cobrança no PEF............................., representa a primeira liquidação efectuada na sequência da caducidade da isenção que obstara à liquidação previamente às transmissões, caducidade essa resultante de os prédios adquiridos não terem sido revendidos.
Na verdade, como bem salienta o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa «(…) porque havia uma isenção reconhecida nos termos do artigo 11.º, n.º 3 do Código da Sisa, e do artigo 7.º do CIMT, as transmissões dos imóveis que constituíram os factos tributários não deram origem à liquidação de imposto.».
Portanto, a liquidação que deu origem à dívida exequenda não foi efectuada em ordem a corrigir ou rectificar uma liquidação anterior viciada por erro de facto ou de direito ou por omissões ou inexactidões praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação.
Posto isto, importa indagar da ocorrência (ou não) da caducidade do direito à liquidação.
Dispõe o artigo 45.º, n.º 1, da LGT: «O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro».
Um dos casos em que a lei fixa um prazo distinto do previsto no normativo transcrito ocorre quando está em causa Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), dispondo, nessa situação, o n.º 1 do artigo 35.º Código do IMT que: «Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, no artigo 46º da Lei Geral Tributária».
Como tal, conforme o decidido, é aplicável ao caso o prazo de caducidade de oito anos. E, sendo assim, ocorrendo a caducidade da isenção em 16.08.2005 e alegando a Recorrente na petição inicial apresentada em 2013.03.04 (Ponto I. do probatório) que fora notificada da liquidação sindicada, sempre aquela data não havia ainda decorrido tal prazo.
Da inexigibilidade da dívida exequenda
Por último, também não colhe o argumento apresentado pela Recorrente no sentido de que «(…) a haver sujeição a tributação tributária , esta certamente seria em sede de imposto municipal de sisa e não de IMT»[Conclusão NN)] , na medida em que o CIMT não tributa factos anteriores a 1.1.2004.
Mas, também aqui, sem razão.
O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, procedeu à reforma da tributação do património, aprovando o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), bem como do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, conforme se estatuiu no artigo 32.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Assim, ao contrário do que pretende a recorrente, considerando que, à data da ocorrência dos factos tributários, encontrava-se, em vigor o CIMT CIMSISSD, eram aplicáveis as normas de incidência previstas neste diploma legal.
Assim sendo, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que o recurso terá de improceder e, em consequência confirmar-se a sentença recorrida.
DA DISPENSA DO PAGAMENTO DE REMANESCENTE DE TAXA DE JUSTIÇA
Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos sem reservas, «A norma constante do nº7 do artigo 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000 (uma vez que está e causa o valor da acção de 1.448.308,85€) consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, tendo-se limitado, como referido, grosso modo, à discussão da questão jurídica da (i)legitimidade substantiva da oponente na execução fiscal,
Nada obsta que a Recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
IV.CONCLUSÕES
I. Um dos casos em que a lei fixa um prazo distinto do previsto no artigo 45.º, n.º 1, da LGT, ocorre quando está em causa Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), dispondo, nessa situação, o n.º 1 do artigo 35.º Código do IMT que: «Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, no artigo 46º da Lei Geral Tributária».
II. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de sisa reporta-se à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção.
III. O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, procedeu à reforma da tributação do património, aprovando o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), bem como do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
IV. Por força do n.º 5 do artigo 31.º do diploma legal identificado em III, os Códigos revogados continuam a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data da entrada em vigor dos novos Códigos – in casu o Código do IMT -, incluindo os factos que tenham beneficiado de isenção.
V.DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, para ambas partes.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2019.

[Ana Pinhol]

[Hélia Gameiro]

[Joaquim Condesso]