Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1978/14.2BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:12/03/2020
Relator:VITAL LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL;
INSOLVÊNCIA;
REVERSÃO
Sumário:1. O n.º 2 do art.º 23.º da L.G.T., em que se prevê genericamente a reversão na dependência de “fundada insuficiência de bens”, no entendimento tido de que, constando a declaração de insolvência da executada em execução fiscal já instaurada, ser ainda ónus da A.T. comprovar essa insuficiência, não é aplicável na situação de insolvência declarada da sociedade devedora originária;
2. Nessa situação, a reversão pode concretizar-se com fundamento na norma contida no artigo 23.º n.º 7 da L.G.T., no qual se previu estar contido no n.º 3 um “dever de reversão”, aplicável naquelas situações de insolvência da executada e remessa à mesma do processo de execução fiscal;
3. Desta última norma resulta ainda a interpretação no sentido de a execução, após o termo do prazo de oposição, ter de ficar sustada, até à completa excussão do património da executada no processo de insolvência, bem como de apenas posteriormente a tal poder prosseguir.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

R.......... e J.........., recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º .........., contra eles revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “S………, S.A.” por dívidas de IRC e juros de 2010, no valor de 123.218,19 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.124).

Os Recorrentes terminam as alegações com as seguintes e doutas conclusões:
«1ª
O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a oposição improcedente, decidindo não conhecer da arguida nulidade da citação, por não ser o meio próprio (fls. 3), não se verificar a alegada falta de fundamentação – a reversão teria sido fundamentada na insuficiência de bens penhoráveis - e não se verificar a alegada impossibilidade de haver reversão, apesar da dívida estar a ser paga pela executada originária. Porém,
A citação dos oponentes, para a execução a que a presente está apensa, ao apenas incluir cópia da certidão de dívida, com indicação do processo onde foi emitida, da data limite de pagamento e do ano e período de tributação a que respeita, não cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 22º, nº 5 da LGT, o que a vicia de nulidade.
A nulidade da citação, quando a oposição for deduzida com outros fundamentos, pode e deve ser aqui conhecida, sob pena do direito conferido pelo nº. 5 do artigo 22º da LGT ficar desprovido de tutela. Aliás,
Entendimento diferente restringe o direito de defesa do revertido, por meras razões formais, em clara e evidente violação do disposto nos artigos 18º e 20º da Constituição, pelo que nessa hipótese, que não se concede, o artigo 204º do CPPT seria inconstitucional. Pelo exposto,
Alegado e reconhecido que a citação não incluiu, como devia, cópia dos elementos essenciais da liquidação da dívida exequenda (cfr. nº. 5 do artigo 22º da L.G.T.), porque esta falta impede o revertido de se defender por reclamação ou impugnação da dívida exequenda, o que prejudica notoriamente a sua defesa, há nulidade da citação e a oposição devia ser julgada procedente (cf. artigo 191º, nº. 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, al. e) do CPPT). Por outro lado,
A responsabilidade dos administradores pelas dívidas fiscais das sociedades não é solidária mas subsidiária (cf. artigos 22º, nº. 4, 23º e 24º da LGT) e depende, em primeiro lugar, “… da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão” (cit. artigo 23º, nº.s 1 e 2 da L.G.T).
A sociedade pode ser declarada insolvente e, ainda assim, os bens de que é titular serem suficientes para prover ao pagamento das suas dívidas fiscais, tanto que
Os créditos de IRC dos últimos três anos estão garantidos por privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo, à data da penhora ou outro acto equivalente (cfr. artigo 116º do CIRC). Acresce que,

A declaração de insolvência não implica a liquidação do património social, antes a satisfação dos credores deve ter lugar pela forma prevista num plano de insolvência, por eles aprovado, com os recursos obtidos através da recuperação e exploração da empresa compreendida na massa insolvente (cfr. artigo 1º do CIRE). Assim,
10ª
A declaração de insolvência, sem ponderação do valor do activo da executada originária ou das receitas que a exploração da empresa permitem obter, não fundamenta, porque nem sequer indicia, a situação de que depende a reversão.
Assim,
11ª
Porque o único fundamento invocado foi a insolvência da executada originária por dívida de IRC no montante de 78.722,78€, o despacho que ordenou a reversão é anulável por vício de forma (falta de fundamentação), o que tem por consequência a absolvição da instância do executado (neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-04-2013, JOAQUIM CONDESSO, Proc. nº. 04416/10, disponível em www.dgsi.pt). Sempre sem conceder,
12ª
Por deliberação da assembleia de credores, aprovada no processo de insolvência da executada originária e homologada por sentença de 28.04.2015, já transitada em julgado, foi aprovado Plano de Insolvência, que inclui o crédito exequendo e define os termos em que é devido o seu pagamento (cfr. artigo 217º, nº. 1, do CIRE).
13ª
Em execução do plano, a executada originária tem vindo a proceder ao pagamento da dívida exequenda: a liquidação do seu património não terá por isso lugar (cfr. artigo 225º do CIRE) e a dívida exequenda está a ser paga. Ou seja,
14ª
Não existe insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal, nem sequer existem créditos em mora, pelo que não se verificavam os requisitos de que depende a reversão (cfr. artigos 22º, nº. 4, 23º e 24º da LGT). Tanto que
15ª
Noutro entendimento, seria lícito à administração tributária exigir o pagamento à sociedade e aos administradores e receber duas vezes o valor da mesma dívida …
16ª
Os oponentes são pois parte ilegítima para a execução, pois não figuram no título executivo como devedores, nem são responsáveis pelo pagamento da dívida (cf. alíneas d) e b) do artigo 204º do C.P.P.T).
17ª
A tanto não obsta o disposto no nº. 7 do artigo 23º da LGT, ao estatuir que, declarada a insolvência da executada originária, se não estiver definido o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução deve reverter contra ele e, decorrido o prazo de oposição, ser suspenso até à completa excussão do património da executada:

18ª
Não se trata de não ser possível determinar o montante a pagar pelo responsável subsidiário, mas de haver indícios seguros de que nada há a pagar, por ser seguro que a dívida será paga pela devedora originária com os rendimentos da exploração da empresa.
19ª
Ao assim não decidir, a aliás douta sentença violou o disposto nas normas atrás citadas e, designadamente, o disposto nos artigos 22º, nº. 5 da LGT e 204º do CPPT, que foram aplicados em sentido que viola o disposto nos artigos 18º e 20º da Constituição e, por isso, inconstitucional, bem como os artigos 22º, nº. 4, 23º e 24º da LGT, 1º, 217º, nº. 1 e 225ºdo CIRE.
20ª º
Deve, pois, a aliás douta sentença ser revogada e proferida decisão que julgue a oposição procedente, declarando-se a execução extinta, apenas assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!».

Contra-alegações não foram apresentadas.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso merecerá provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação dos Recorrentes (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa decidir: (i) se a nulidade da citação constitui fundamento válido de oposição à execução; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir estarem reunidos os pressupostos de que depende a reversão contra responsáveis subsidiários.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«1De facto

Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:

a) A 25/02/2013, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade S…………S.A. (cfr. documento de fls. 15 dos autos);

b) A 07/09/2011, foi instaurado o PEF n.º.........., contra a sociedades S………., S.A., para cobrança de dívida de IRC, e respectivos juros, do exercício de 2010, no valor de 123.218,19euros (cfr. Documento de fls. 28 do PEF apenso);

c) A 10/04/2013, foi proferido despacho, onde se lê (cfr. documento de fls. 32 do PEF):

d) A 15/05/2013, deu entrada no SF de Porto de Mós, com o assunto “requerimento ao direito de audição prévia”, onde se lê (cfr. documento de fls, 10 e ss. dos autos):


«imagens no original»









e) A 15/05/2013, foi remetido requerimento pelo oponente J……., ao OEF, onde além do mais, se lê (cfr. documento de fls. 36 do PEF):


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f) No PEF n.º.........., foi emitida a seguinte informação, pelo OEF, onde se lê, além do mais, o seguinte (cfr. documento de fls. 42 e ss. do PEF):

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g) No PEF n.º.........., foi emitida a seguinte informação, pelo OEF, onde se lê, além do mais, o seguinte (cfr. documento de fls. 45 e ss. do PEF):
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h) A 21/05/2013, foi proferido despacho, onde se lê (cfr. documento de fls. 44 do PEF):
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i) A 21/05/2013, foi proferido despacho, onde se lê (cfr. documento de fls. 46 verso do PEF):
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j) Dirigido ao oponente R.........., foi emitido ofício citação, para cobrança de dívida no PEF n.º…….., no valor de 78.722,78euros, onde além do mais se lê (cfr. documento de fls. 8 dos autos):

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k) Dirigido ao oponente J......, foi emitido ofício citação, para cobrança de dívida no PEF n.º......, no valor de 78.722,78euros, onde além do mais se lê (cfr. documento de fls. 9 dos autos):
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l) Foi elaborada informação do PEF n.º………, onde se lê (cfr. documento de fls. 47 e 48 do PEF):
«imagens no original»



k) A pronúncia do oponente Ramiro, foi arquivada (cfr. documento de fls. 47 do PEf e informação de fls. 25 dos autos);
*
Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.
*
Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Pretendem os Recorrentes que a nulidade da citação é fundamento válido de oposição à execução fiscal.

Porém sem razão. Com efeito, constitui posição unânime da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que a nulidade da citação, porque não determina a extinção ou suspensão da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável» - vd. Acórdãos de 16/07/2020, proc.º 0833/14.0BECBR; de 22/03/2018, proc.º 0535/17; de 22/03/2018, proc.º 0714/15; de 04/03/2015, proc.º 01271/13; de 25/05/2011, proc.º 0187/11; e do Pleno da Secção do CT, de 28/02/2007, proc.º0803/04, em cujo sumário doutrinal se deixou consignado: «No regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário a nulidade da citação para a execução fiscal não serve de fundamento à respectiva oposição, devendo, antes, ser arguida no processo executivo, que prosseguirá depois de suprida a nulidade».

Esta posição da jurisprudência não ofende nem o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, nem da proibição da indefesa, porquanto aos oponentes/recorrentes estão assegurados meios processuais próprios para tutela da sua pretensão jurídica (a arguição de nulidade no processo executivo com possibilidade de reclamação judicial de decisão desfavorável), não sendo a oposição o meio adequado para o efeito (art.º 2/2 do CPC).

Improcede este fundamento do recurso.

Quanto à reversão operada contra os oponentes/recorrentes, vejamos.

Mostram os autos e o probatório que no seguimento de comunicação remetida pelo 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa à execução fiscal em 04/03/2013, informando que a sociedade devedora originária “S…….., S.A.” fora declarada insolvente, foram chamados à execução, por reversão, os oponentes/recorrentes na qualidade de administradores da sociedade.

Entendem os recorrentes que a declaração de insolvência da devedora originária não permite, por si só, preencher o requisito da reversão de insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal, na medida em que este, não obstante a declaração de insolvência, pode ser titular de bens suficientes para o pagamento da dívida fiscal, gozando ainda o crédito em causa, proveniente de IRC, de privilégio creditório geral sobre o património do devedor principal.

Na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, dispõe o art.º 23.º da LGT:
«Artigo 23.º
Responsabilidade tributária subsidiária
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis».

Seguindo-se de perto a fundamentação constante do recente Acórdão do STA de 20/04/2020, proferido no proc.º 0362/14.2BEVIS, adianta-se agora que a referida “fundada insuficiência de bens”, prevista “sem prejuízo do benefício de excussão”, levou a que no n.º3 se previsse o seguinte: “Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados pelo montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso até ao termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado (…)”.

No dito art. 23.º veio a ser introduzido o n.º 7, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, para produzir efeitos desde 01/01/2012, em termos complementares ao previsto nesse n.º3: “o dever de reversão previsto no n.º 3 desta artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º n.º 2 do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal (…)”.

Ou seja, o legislador quis deixar claro haver um “dever de reversão”, não só no “caso” de impossibilidade da execução prosseguir por não ser possível apurar a suficiência de bens por não estar definida com segurança a parte a pagar pelo responsável subsidiário, bem como ainda nas “situações” de avocação de processos de execução fiscal do insolvente ou do responsável subsidiário.

A previsão do dever do administrador de insolvência ter de solicitar tal apensação, sob pena de ele próprio poder ser revertido, constante do art.º 181.º n.º 2 do CPPT, em alteração introduzida pela já referida Lei n.º 64-B/2011, vai nesse sentido.

De acordo ainda com a norma ora em análise, resulta que o legislador pretendeu mesmo definir “o momento” em deve ter lugar a reversão no caso de o processo de execução fiscal ter de ser enviado para o processo de insolvência: “após o despacho do órgão de execução fiscal”.

O STA tem também considerado, em circunstâncias semelhantes, que a referência à declaração de insolvência em despacho de reversão basta para que a execução fiscal possa ser revertida contra responsável subsidiário, conforme expressado no recente acórdão proferido em 12/2/2020, no proc.º 0105/15.3BESNT, e de que se transcreve o seguinte passo por elucidativo do regime aplicável:

«Quanto à possibilidade de ser praticado o acto de reversão do processo de execução fiscal sobre o revertido em processo de execução fiscal iniciado antes de uma declaração de insolvência do devedor originário, mas sendo este acto praticado após a mesma, rege actualmente (desde a entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) o disposto o n.º 7 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária, onde se afirma expressamente que: “[O] dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis”. Segundo esta norma, quando existe uma declaração de insolvência do devedor originário, os processos de execução fiscal pendentes são sustados e avocados pelo Tribunal Judicial, para que os créditos tributários possam ser reclamados na insolvência pelo Ministério Público e aí satisfeitos (artigo 180.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT), porém, em termos tributários, aquela declaração é também um fundamento válido para que opere a reversão da execução fiscal sobre o responsável subsidiário (artigo 23.º, n.º 7 da LGT), sem prejuízo de a mesma ficar sustada após a reversão, a aguardar pelo desfecho da satisfação ou não dos créditos tributário no âmbito daquele processo, tendo em vista o respeito pelo benefício de excussão prévia».

Portanto e, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, a referência à declaração de insolvência no despacho de reversão (cf. pontos h) e i) da matéria assente) basta para que a execução fiscal possa ser revertida contra responsável subsidiário, não sendo necessária acrescida fundamentação para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários, o que significa que o despacho de reversão, no caso de ambos os oponentes, preenche os requisitos de fundamentação formal e material legalmente exigidos.

Quanto à alegada aprovação do Plano de Insolvência da sociedade devedora originária que define os termos em que é devido o crédito tributário e que no seu âmbito tem vindo a ser pago, em nada contende com a posição com a posição interpretativa do STA, que acolhemos sem reservas, porquanto, já não falando no risco de incumprimento (art.º 217.º do CIRE), só se cobra do devedor subsidiário o montante exequendo que não encontre satisfação no processo de insolvência.

A sentença não enferma dos vícios que lhe são assacados, merecendo ser confirmada.

O recurso não merece provimento.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.

Condena-se os Recorrente em custas.

Lisboa, 03 de Dezembro de 2020

[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Luísa Soares e Cristina Flora].

Vital Lopes