Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05066/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/10/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE REVERSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. GERÊNCIA DE FACTO. PROVA.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. A fundamentação (formal) do despacho de reversão deve conter os pressupostos apurados pela AT e que legitimam que o revertido passe a figurar como executado nessa execução, por ser responsável subsidiário pelo pagamento dessa dívida exequenda, bem como a falta de bens do devedor originário para a solver, incluindo se essa dívida lhe é exigível por o revertido ter dado causa à insuficiência do património da sociedade originária devedora para a solver ou por a mesma não ter sido paga ou entregue pelo revertido ao tempo em que foi gerente dessa sociedade [dívidas de IVA cujo facto tributário tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou que o prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo de gerente – art.º 24.º, n.º1, alíneas a) e b) da LGT];
2. Porém, se a fundamentação utilizada no despacho de reversão se revelar insuficiente face aos seus pressupostos legais, mas o revertido os apreender na sua totalidade e mesmo contra a parte omitida vier a exercer plenamente a sua defesa, então, tal insuficiência, não equivale à falta de fundamentação do acto, por o fim legal que com ela se visa atingir, ter sido, não obstante, alcançado;
3. Tendo o revertido articulado na sua p.i. de oposição à execução fiscal que exerceu as correspondentes funções de gerente da sociedade originária devedora, irreleva que a AT lhe não impute em concreto o exercício das mesmas e nem que as não prove.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

Um. Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença ora recorrida julgou a oposição procedente, por falta de fundamentação da decisão de reversão, e por considerar verificado o fundamento previsto no art.º 204.º nº 1 alínea b) do CPPT.
Dois. Salvo o devido respeito, somos da opinião que o douto Tribunal a quo estribou a sua fundamentação na errónea apreciação da prova produzida nos presentes autos, em clara violação do disposto nos artigos 24.º n.º 1 alínea b) e 77.º n.ºs 1 e 2 da LGT e 13.º n.º 1 do CPT, em virtude de não ter tomado em consideração factos provados através da prova testemunhal e documental produzida, com interesse para a boa decisão da causa, pelo que deve ser ampliada a matéria de facto fixada, ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alínea a) do CPC.
Três. Quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão, diz-nos, o art.º 77.º n.º 1 da LGT que: “a decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram […]” e concatena e aprofunda o sentido daquilo que deve ser uma fundamentação aceitável ao referir, no n.º 2 do mesmo preceito que: “a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis […]”.
Quatro. E a AF, tal como determina o art.º 23.º n.º 4 da LGT, conjugado com o já citado art.º 77.º, produziu e fez acompanhar a citação pessoal do Oponente, com a declaração fundamentada dos pressupostos da reversão e extensão, apontando as razões de facto e de direito de forma sucinta.
Cinco. Como facilmente se constata através da consulta aos autos, o despacho de reversão mostra-se devidamente fundamentado, permitindo, inquestionavelmente, a um normal destinatário conhecer as razões de facto e de direito do acto de reversão.
Seis. Quanto à suposta ilegitimidade da chamada do Oponente à execução fiscal por reversão das dívidas, em virtude de, alegadamente, não se ter provado o exercício efectivo da administração de facto, não poderemos, de forma alguma, conceder mérito à douta sentença de que ora se recorre, senão vejamos:
Sete. A questão a decidir consiste em determinar se o Oponente exerceu a administração de facto na devedora originária, posto que o Tribunal a quo deu como provado, na douta sentença de que se recorre, que o Oponente era Administrador de direito.
Oito. Assim, o Tribunal a quo entende que nenhum meio de prova legalmente admissível foi, pela Fazenda Pública, apresentado ou produzido, no sentido de dar como assente a gerência efectiva pelo Oponente.
Nove. Ora, esta decisão assenta, a nosso ver e salvo o devido respeito, na errónea apreciação da prova produzida nos presentes autos, pois, destes, consta prova suficiente de que o Oponente participava, activamente, na administração da originária devedora.
Dez. Não foi, nomeadamente, tida em conta a prova testemunhal (que, curiosamente, foi apresentada pelo próprio Oponente) produzida, que, inequivocamente, aponta para a participação do Oponente em reuniões relacionadas com a gestão da sociedade, onde o mesmo tomava deliberações, assinava relatórios de contas (aprovava as contas) e outros documentos, sempre que necessário.
Onze. Ou seja, da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e que a Fazenda Pública, como se viu retro, considera dever ser objecto de ampliação da matéria de facto, extrai-se a convicção e, até, certeza, de que o Oponente praticou actos de verdadeiro exercício da administração de facto, até porque, tal foi admitido pelo Oponente (testemunha em causa própria) e pelo seu Irmão, Presidente do Conselho de Administração da B....
Doze. Prova essa que o Tribunal a quo desvalorizou, ao nem sequer a mencionar na sentença aqui recorrida, o que, com todo o respeito pela avaliação do Tribunal a quo, a recorrente Fazenda Pública não pode, de forma alguma, conformar-se com tal desvalorização, porquanto, resulta dessa prova que o Oponente praticou actos de verdadeiro exercício da administração de facto
Treze. Também não teve a douta sentença em conta, o facto da devedora originária ter sido um projecto pessoal do Oponente, bem como, que este viabilizou o seu funcionamento ao longo dos anos, mostrando-se indiferente quanto ao destino da B... e quanto ao depauperamento do seu património, pois, só assim se explica o – avultadíssimo – montante em divida nestes autos.
Catorze. Ou seja, competia ao Oponente, enquanto Administrador nomeado, verificar se os impostos estavam a ser pontualmente pagos, sendo-lhe exigível que agisse com a diligência de um bónus pater famílias.
Quinze. In casu, não só o Oponente não logrou afastar a presunção de gerência de facto resultante da sua nomeação como gerente de direito, como ficou demonstrado que ele praticou actos em representação da sociedade originária devedora, designadamente a assinatura de documentos.
Dezasseis. Pelo que deve, o Oponente, ser considerado Administrador de facto e parte legítima para a presente execução, incorrendo, desta forma, a sentença, em erro de julgamento, pois, os autos permitem dar como assente, pelas razões já expendidas, que o Oponente foi Administrador da devedora originária nos períodos dos autos.
Dezassete. Assim, a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou os art.ºs 24.º n.º 1 alínea b) e 77.º n.ºs 1 e 2 da LGT e 13.º n.º 1 do CPT, razão pela qual não merece ser confirmada.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença ora recorrida, substituindo-a por acórdão que declare a oposição improcedente. PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também o recorrido veio a apresentar as suas as alegações e nestas as respectivas conclusões as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


A) Face ao teor das alegações apresentadas pelo Digníssimo Representante da Fazenda Pública, o âmbito do presente recurso cinge-se à alegada violação, pela Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo a 1 de Junho de 2011, dos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), e 77.º, n.os 1 e 2, da LGT, e 13.º do CPT, decorrente (i) da alegada conformidade dos despachos de reversão proferidos pela Administração Tributária em sede dos autos de execução fiscal apreço com o dever de fundamentação consagrado nos artigos 23.º, n.º 4, e 77.º da LGT e (ii) da alegada desconsideração ilegal, pelo Douto Tribunal a quo, da prova testemunhal produzida em sede de oposição fiscal, da qual alegadamente resulta provado o exercício efectivo de funções de Administração da devedora originária B..., por parte do ora Recorrido, susceptível de determinar a respectiva responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias objecto de execução fiscal, nos termos dos artigos 13.º do CPT e 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT;
B) Em sede das respectivas alegações de recurso, o Digníssimo Representante da Fazenda Pública não logrou indicar com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que funda o respectivo recurso quanto à matéria de facto, tal como legalmente estatuído no artigo 685.º-B, n.os 1 e 2, do CPC, o que não poderá deixar de determinar a rejeição, por esse Douto Tribunal a quem, do recurso apresentado pelo Digníssimo Representante da Fazenda Pública na parte que respeita à alegada violação dos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT e 13.º, n.º 1, do CPT, pela Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo a 1 de Junho de 2011;
C) Caso esse Douto Tribunal ad quem assim não o entenda – hipótese que se avança por mero dever de patrocínio, embora sem conceder – sempre se imporá, ainda assim, negar provimento ao recurso na parte que respeita à alegada verificação do pressupostos da responsabilidade subsidiária do ora Recorrido pelas dívidas tributárias da B..., previstos nos artigos 13.º do CPT e 24.º da LGT, em virtude de, contrariamente ao invocado pelo Digníssimo Representante da Fazenda Pública, não resultar da prova testemunhal produzida perante o Douto Tribunal a quo, o exercício efectivo, por parte do Recorrido, de funções de administração da B..., durante os exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1999;
D) Com efeito, tal como resulta claramente evidenciado dos depoimentos das testemunhas C..., D..., E... e F... – e, bem assim, do depoimento prestado pelo ora Recorrido, na qualidade de testemunha –, o ora Recorrido deixou de exercer quaisquer funções efectivas de administração da B... a partir de Março de 1994, tendo, no final desse mesmo ano de 1994, inclusivamente cessado por completo qualquer actividade no âmbito da referida sociedade;
E) Sendo certo que, contrariamente ao invocado pelo Digníssimo Representante da Fazenda Pública, em momento algum o ora Recorrido admitiu ter praticado actos de verdadeiro exercício de administração de facto da B... nos períodos que relevam para efeitos dos presentes autos, tendo apenas figurado como mero Administrador de Direito entre 1 de Dezembro de 1994 e 4 de Janeiro de 1996 e 31 de Janeiro de 1998 e 1 de Agosto de 1998, períodos em que, conforme resulta da prova testemunhal produzida, o ora Recorrido não teve qualquer intervenção efectiva na administração de facto da B..., tendo-se limitado a assinar «de cruz» o relatório de contas e de gestão elaborados pelos responsáveis administrativos e financeiros da empresa e sempre a pedido do administrador C..., num pressuposto de confiança na boa gestão deste;
F) Consequentemente, improcedendo o argumento apresentado pelo Digníssimo Representante da Fazenda Pública, não poderá o presente recurso deixar de ser rejeitado por esse Douto Tribunal quanto a esta matéria e consequentemente indeferido o pedido de ampliação da matéria de facto fixada deduzido ao abrigo do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC – o que, igualmente se impõe atenta a jurisprudência consagrada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Março de 2011 (Processo n.º 0646/08);
G) Caso esse Douto Tribunal a quem entenda que da prova testemunhal em apreço resulta provado o exercício efectivo de funções de administração da B... pelo ora Recorrido, nos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1999 – o que apenas por mero dever se patrocínio se admite, embora sem conceder –, sempre se dirá que a inexistência dos pressupostos de responsabilidade do Recorrido quanto às dívidas tributárias da B... previstos nos artigos 13.º do CPT e 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, decorre da manifesta ausência de culpa do ora Recorrido na insuficiência patrimonial da B..., a qual resulta evidenciada da prova documental e testemunhal produzida em sede da Oposição à Execução Fiscal n.º 991/06.8BESNT;
H) Termos em que não poderá esse Douto Tribunal a quem deixar de, rejeitando a argumentação preconizada pelo Digníssimo Representante da Fazenda Pública relativamente à alegada verificação in casu dos pressupostos de reversão fiscal previstos nos artigos 13.º do CPT e 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, manter indemne a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, na parte que considerou verificado o fundamento de oposição à execução fiscal previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT;
I) Por outro lado, improcede igualmente o argumento invocado pelo Digníssimo Representante da Fazenda Pública atinente à alegada conformidade dos despachos de reversão proferidos no âmbito dos processos de execução fiscal em apreço com o dever de fundamentação consagrado nos artigos 23.º, n.º 4, e 77.º da LGT, porquanto (i) não só o Digníssimo Representante da Fazenda Pública não logrou demonstrar o efectivo cumprimento do dever de fundamentação por parte da Administração Tributária (limitando-se simplesmente a invocá-lo), (ii) como também, da análise dos despachos de reversão em apreço, se constata serem os mesmos omissos quanto a parte dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do ora Recorrido;
J) Com efeito, em sede dos referidos despachos de reversão, a Administração Tributária limita-se a fazer simples referência à inexistência de bens do devedor originário e ao facto do ora Recorrido ter sido nomeado administrador da B... - para além da simples invocação dos artigos 13.º do CPT e 24.º da LGT –, tendo sido liminarmente irrelevado todo o invocado pelo Recorrido em sede de audição prévia;
L) Em particular, tais despachos são omissos no que respeita à demonstração e prova do efectivo exercício de funções de administração por parte do ora Recorrido nos períodos de tributação em apreço – i.e., 1995, 1996, 1997 e 1999 –, o que constitui claro e necessário pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista nos artigos 13.º do CPT e 24.º da LGT (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Fevereiro de 2007 – Processo n.º 1132/06).

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, não poderá a pretensão do Digníssimo Representante da Fazenda Pública deixar de ser desatendida, negando-se provimento ao recurso, tudo com as demais consequências legais, o que se requer.


O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer, de fls. 1209:

“A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 1109/1118, em 01 de Junho de 2011.
A sentença recorrida julgou procedente a oposição deduzida no âmbito do PEF que tem por escopo a cobrança coerciva de quantias relativas ao IVA 1995, 1996, 1997 e 1999 no entendimento de que o recorrido é parte ilegítima, uma vez que não se provou a gerência de facto da devedora originária e de que o despacho de reversão não se mostra suficientemente fundamentado.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 1136/1139, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 690.°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
O recorrido não contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 1189/193 que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais
Em nosso entendimento o presente recurso merece parcial provimento.
A recorrente sindica a matéria de facto e do direito.
Por força do estatuído no artigo 690.°-A do CPC, a recorrente, sob pena de rejeição do recurso, devia especificar:
1.Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
2.Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;
3.Os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 522-C.
Ora, salvo melhor juízo, a recorrente não cumpre o referido ónus.
De facto, alega a recorrente que da produção da prova testemunhal, resulta provado que o recorrido participava em reuniões relacionadas com a gestão da sociedade, tomava deliberações, assinava relatórios de contas e outros documentos sempre que necessário, bem como processava salários e folhas para a segurança social.
Ora, quanto a esta prova a recorrente não indica os depoimentos concretos em que se apoia para considerar tais factos como provados, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no artigo 522.°-C/ 2 do CPC, limitando-se a referir que essa factualidade resulta da prova testemunhal!
Assim sendo, deve ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto.
De qualquer, modo, a nosso ver, resulta provado nos autos, por via de confissão do recorrido que este exerceu a gerência de facto da devedora originária, entre 1994.12.01 e 1996.01.04, conforme resulta, nomeadamente, artigos 4.°, 14.°,25.° e 206.° da PI. e alínea E) das contra-alegações.
Efectivamente, a confessada assinatura do relatório de contas e de gestão elaborados, ainda que «de cruz», não deixa de traduzir um acto de gestão da devedora originária, ainda que negligente, uma vez que o recorrido assinou, confessadamente, documentos juridicamente relevantes e que vinculam aquela, sem os analisar e desinteressando-se das consequências que daí pudessem advir!
Portanto, ao contrário da tese sustentada pela sentença recorrida, está provada, por confissão, a gerência de facto no período de 1994.12.01 e 1996.01.04
Vejamos, agora, a alegada insuficiência de fundamentação do despacho de reversão na parte relativa à insuficiência patrimonial da devedora originária.
Como resulta das alíneas F) e H) do probatório, consta do despacho de reversão, nomeadamente, que "Face à informação que antecede e em conformidade com os elementos constantes dos autos, converto em definitivo, nos termos dos artigos 13.° e 239.°, n.° 2 do CPPT, 24.° da LGT e 153.° do CPPT a reversão das dívidas da executada contra os responsáveis subsidiários acima identificados com fundamento no facto de a mesmas não possuir quaisquer bens susceptíveis de penhora".
Ora, o despacho de reversão contém a fundamentação legalmente exigida pelo artigo 77/Y1 da LGT e 23.°/2 da LGT, permitindo ao recorrente perceber as razões de facto e de direito que levaram o OEF a decidir nos moldes em que decidiu, o que lhe permitiu defender de forma cabal os seus direitos e interesses, como resulta, de forma cristalina, da simples leitura da PI de oposição.
Não ocorre, pois, em nosso entendimento, a alegado vício de insuficiência de fundamentação do despacho de reversão.
Mal andou, pois, a sentença recorrida ao julgar não devidamente fundamentado o despacho de reversão.
Vejamos, agora a questão da alegada ilegitimidade.
Tendo havido sucessão no tempo de vários regimes sobre responsabilidade subsidiária, é pacífica a jurisprudência do STA, no sentido da aplicação a cada situação da lei vigente no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade.()
A atribuição da responsabilidade é feita, não apenas relativamente aos administradores e gerentes que tenham exercido funções no período de não pagamento, estendendo-se, também, aqueles que tenham exercido funções no período de constituição da dívida (CPPT anotado, 3a edição, 2002, do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, pág. 990).
Portanto, no caso em apreciação haverá que aplicar o regime constante do CPT quanto aos tributos de 1995 a 1997 e a LGT quanto ao IVA de 1999.
Façamos, no entanto, uma breve resenha da evolução da responsabilidade subsidiária ao longo do tempo.
A jurisprudência recente do STA é uniforme no sentido de que o art. 16° do CPCI deve ser interpretado no sentido de consagrar uma responsabilidade "ex lege" baseada numa presunção de culpa funcional dos administradores e gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pelo não pagamento das dívidas fiscais destas.(2)
A responsabilidade dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, no domínio da vigência do CPCI dependia de, de direito, ter a qualidade de administrador e gerente e de ter exercido, de facto, as funções respectivas no período de formação da dívida e/ou no período do seu pagamento voluntário, sem que o responsável ilida a presunção legal de culpa.
A responsabilidade subsidiária prevista no DL 68/87 depende da verificação cumulativa de quatro requisitos, a saber:
1 .O património social se ter tornado insuficiente para pagamento dos créditos fiscais;
2.Ter havido inobservância das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores por parte de um administrador ou gerente de direito;
3.Haver culpa desse administrador ou gerente na não observância dessas disposições;
4.Existir nexo de causalidade entre a inobservância dessas disposições e a situação de insuficiência do património social.
Ao abrigo deste regime cabe à AF fazer a alegação e prova de todos esses requisitos no caso de ser deduzida oposição à execução fiscal.(3)
O DL 68/87, não tem natureza interpretativa nem é de aplicação retroactiva, só se aplicando às dívidas vencidas após a sua entrada em vigor.(4)
Em l de Julho de 1991 entrou em vigor o CPT, que no seu art. 13° veio alterar, novamente, os pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada, regulando-os de forma diversa dos anteriores diplomas.
Assim, manteve-se a possibilidade de prova de que a insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais não é atribuível a conduta culposa do gerente, mas inverteu-se o ónus de prova da falta de culpa, criando-se a presunção de que tal insuficiência derivava de actuação culposa do administrador ou gerente.
Outra das inovações trazidas pelo normativo foi o facto de abranger outras pessoas, que não sendo gerentes ou administradores exerçam, de facto, funções de administração da sociedade.
"A LGT, no seu art. 24° veio alterar o regime de responsabilidade subsidiária, dos administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração de sociedades, estendendo-a a cooperativas e empresas públicas, conforme o prazo de pagamento voluntário das dívidas tenha ou não terminado no exercício do seu cargo:
-Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando em qualquer dos casos tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação, existe tal responsabilidade, cabendo à administração tributária o ónus de prova dos respectivos pressupostos;
-Relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo presume-se que a falta de pagamento lhes é imputável, cabendo-lhes, consequentemente, o ónus de prova sobre tal matéria" (cf. CPPT. anotado, 3a edição do Juiz Conselheiro, Jorge Lopes de Sousa, p.990).
Resulta do probatório, nomeadamente, a factualidade constante da alínea A), que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais.
Como refere a sentença recorrida, a gerência de direito não faz presumir legalmente a gerência de facto.
Incumbe à AT o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente recorrente, entre os quais se inclui o exercício efectivo da gerência.
Assim, a falta de prova dessa gerência deve ser valorada contra a AT.
Ora, da prova produzida, nomeadamente por via de confissão do recorrido, este exerceu, de facto, a gerência da devedora originária no período de constituição da dívida exequenda do IVA de 1995 e Janeiro de 1996 (parte), nomeadamente, ao assinar o relatório de contas e de gestão.
A responsabilidade subsidiária, resultante da lei, não pode ser alterada por qualquer parcelarização da gerência definida no pacto social ou por acordo entre vários gerentes mesmo por actos inseridos na parcela das competências de outro gerente.(5)
Cabe ao contribuinte recorrido o ónus da prova de que não foi por culpa sua que ocorreu a insuficiência do património da devedora originária, que esteve na génese do não pagamento dos tributos,
Ora, como resulta, claramente, do probatório o recorrido não ilidiu a referida presunção de culpa.
Portanto, a nosso ver, a sentença recorrida merece censura na parte em que julgou o recorrido para ilegítima quanto ao IVA de 1995 e 1996 (até 4/1).
O recorrido alegou, ainda, a caducidade do IVA de Janeiro a Novembro de 1995, por haverem decorrido mais de 5 anos desde a data da ocorrência dos respectivos factos tributários até à data da notificação das respectivas liquidações, conforme artigos 162.° e seguintes da PI.
Este Tribunal, salvo melhor juízo, deve conhecer, em substituição do Tribunal recorrido, da alegada falta de notificação dentro do prazo da caducidade, nos termos do estatuído no artigo 715.° do CPC.
Como resulta dos documentos 13 e 14 juntos com a PI e que o recorrido refere no artigo 168.° de tal articulado o prazo de pagamento voluntário do IVA de 1995 acabou em 24 de Dezembro de 2000.
Por força do disposto no artigo 27.° do CIVA a notificação das liquidações à devedora originária ocorreu, o mais tardar, em 24 de Novembro de 2000.
O prazo de caducidade era de 5 anos contados desde a data da exigibilidade do imposto (artigos 88.°/l do CIVA, na redacção, então, em vigor e 33.° do CPT).
Assim sendo mostra-se caducado o direito de liquidação do IVA correspondente aos factos tributários ocorridos entre 1995. 01.01 e 1995.11.24.
Deve, pois, em substituição do Tribunal recorrido julgar-se procedente a oposição quanto ao IVA relativo ao período referido, com consequente extinção do PEF nessa parte, subsistindo o IVA relativo ao período de 1995.11.25 1996.01.03.

Termos em que deve ser dado provimento parcial ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte respeitante ao IVA relativo ao período de 1995 a 3 de Janeiro de 1996 e em substituição do Tribunal recorrido julgar procedente a oposição por falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade quanto ao IVA de 1995.01.01 a 1995.11.24, com consequente extinção do PEF, também, nessa parte, subsistindo o IVA relativo ao período de 1995.11.25 a 1996.01.03.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A Fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o errado julgamento da matéria de facto constante no probatório da sentença recorrida deve ser apreciado e alterado quando a recorrente não procede às especificações então constantes no art.º 690.º-A do CPC; Se o despacho de reversão se encontra formalmente fundamentado; Se o recorrido é parte legítima para com ele a execução fiscal prosseguir por, entre os outros requisitos, ter exercido as correspondentes funções de administrador da executada originária; E respondendo afirmativamente, em parte, se os autos devem baixar ao Tribunal “a quo” para instrução quanto aos demais fundamentos não conhecidos na sentença recorrida.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) O Oponente foi nomeado Administrador Delegado da sociedade «B..., S.A. desde 18.10.1994, tendo exercido o cargo desde 1 de Dezembro desse ano, até 04.01.96, data em que renunciou ao cargo, tendo sido nomeado em 31.01.1998 como administrador e para o triénio de 1997/1999, (Cfr. Certidão da C.R.C. de Oeiras de fls. 100 a 106 dos autos)
B) A Administração Fiscal instaurou contra “B..., S.A.”, em 2001, diversos processos de execução fiscal apensos ao Proc. nº 3522200101814958, com vista à cobrança coerciva de dívida de IVA dos anos de 1994 (a referência a este ano de 1994, constitui um manifesto lapso de escrita, como de fls 243 a 284 dos autos se pode ver, bem como da respectiva petição inicial de oposição, como ainda pelo respectivo valor total dessas execuções e que corresponde ao indicado adiante) a 1997 e 1999, no montante de € 9 478.273,90.
C) No âmbito do processo de execução a que alude a al. B) do probatório foi elaborada informação da qual se extrai: “ (…) a fim de darmos execução ao mandato de penhora que antecede, verificamos não podê-lo cumprir, por não encontramos bens alguns pertencentes ao executado, nem nos constar que os possua em qualquer outra parte.
Nas várias diligências levadas a efeito verificamos que a executada é desconhecida no local.
Nesta morada encontra-se a firma Fundo de Investimento Imobiliário e Desenvolvimento, S.A. há cerca de três anos, desconhecendo-se o paradeiro da executada.”- cfr Doc. fls.228 dos autos
D) Em 25.10.2002, no âmbito do processo de execução fiscal a que alude a al. B) do probatório, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o seguinte despacho: “Para accionar os mecanismos conducentes à efectivação da responsabilidade subsidiário, prepara-se o presente processo com vista á reversão contra: (…) A...” . (Doc. fls. 195 dos autos).
E) Em 20.11.2002, o Oponente exerceu o direito de audição prévia quanto ao projecto de reversão da execução fiscal contra si determinada.(Doc. fls.230 a 241 dos autos)
F) Em 15.09.2005, no âmbito do processo de execução fiscal identificado , foi emitida a seguinte informação: “Do CHAMAMENTO Á EXECUÇÃO
Relativamente ao facto gerador da responsabilidade, conclui-se pela análise das certidões de divida constantes dos processos executivos em apreço, que será de aplicar o regime previsto no artigo 13º do Código do Processo Tributário a todos os processos com excepção …de dívida de IVA de 1999, que cai no âmbito do disposto no artº 24º da LGT.
Em função do referido preceito legal quem exerce funções de administração de uma sociedade é responsável subsidiariamente pelas dividas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo, mas também é responsável pelas dividas cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no mesmo período.
Em relação ao alegado, no exercício do direito de audição, pelo administrador (…) A...…, nada pode ser considerado relevante para afastar a responsabilidade dos mesmos, (…) verifica-se que… consta da certidão da C.R.C. a caducidade da renúncia das funções de administrador …. Não foram, então, juntos aos autos elementos de prova que possam inverter o sentido do projecto de decisão. “(Doc. fls. 247 dos autos)
G) Em 15.09.2005, foi proferido pelo Adjunto do Chefe de Finanças, no uso de delegação, despacho de reversão da execução contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário. (Doc. fls.248 dos autos)
H) O despacho de reversão identificado na al. G) do probatório, consta:
“Face á informação que antecede e em conformidade com os elementos constantes dos autos, converto em definitivo, nos termos dos artigos 13º e 239º, n.º2 do CPT, 24º da LGT e 153º do CPPT a reversão das dívidas da executada contra os responsáveis subsidiários acima identificados com fundamento no facto de a mesma não possuir quaisquer bens susceptíveis de penhora. “Doc. a fls. 248 dos autos)
I) Em 25.10.2005, o Oponente foi citado para a reversão.(Doc. a fls. 243, 250 e 257, dos autos).
X
Factos Não Provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
X
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, conforme se refere em cada uma das alíneas do probatório.


4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a nulidade da citação não constituía um válido fundamento de oposição à execução fiscal, que o despacho de reversão padecia do vício formal da sua falta de fundamentação e que a AT não logrou provar que o ora recorrido tenha exercido as correspondentes funções enquanto administrador designado e no respectivo período.

Para a recorrente Fazenda Pública, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta factualidade que vem a esgrimir argumentos tendentes a reapreciar a sentença e a sobre ele emitir um juízo de censura conducente à sua revogação ou alteração, pugnando que o despacho de reversão se encontra formalmente fundamentado e que o mesmo exerceu as correspondentes funções de gerente efectivo ou de facto, o que as próprias testemunhas arroladas pelo ora recorrido e inquiridas vieram confirmar, para além de pugnar um alteração da matéria de facto resultante, sobretudo, do depoimento prestado pelas mesmas testemunhas.

Vejamos então.
Na matéria das suas duas primeiras conclusões do recurso, insurge-se a recorrente com a sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento sobre a matéria de facto que o M. Juiz do Tribunal fez fixar no probatório da mesma, por no seu entender, contrariar factos que repousam na prova testemunhal produzida e por documentos juntos, sem contudo ter dado cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A do CPC (redacção de então e a aplicável), nada tendo invocado quais são esses concretos pontos da matéria de facto que se encontram mal julgados bem como não especifica quais os depoimentos das testemunhas ou os seus passos ou a prova documental constante dos autos, que impunham decisão sobre os mesmos diversa da constante na mesma sentença, pelo que nesta parte o recurso é de rejeitar ao abrigo do mesmo normativo, como bem se pronuncia o recorrido na matéria da sua conclusão B) (ainda que invoque, erradamente, como aplicável, a norma do art.º 685.º-B do mesmo CPC, que não é a aplicável, por se tratarem de autos iniciados antes da entrada em vigor desta nova redacção).

E também, oficiosamente, ao abrigo do disposto no art.º 712.º, n.º1, do mesmo Código, não vimos dos autos qualquer prova documental que ateste que o mesmo participava activamente na administração da originária devedora, como igualmente veio a invocar na matéria da sua conclusão nove, pelo que nesta parte é de manter o probatório fixado na mesma sentença com a improcedência da matéria relativa às mesmas conclusões.


4.1. Na matéria das conclusões 3. a 5., insurge-se a recorrente com a sentença recorrida por esta ter considerado não fundamentado do ponto de vista formal, o despacho de reversão, o que culminava com a sua anulação e a procedência da oposição também por este fundamento, questão que de seguida, iremos conhecer.

As dívidas exequendas em causa, reportam-se a IVA dos anos de 1995 a 1997 e 1999 – cfr. matéria da alínea B) do probatório fixado – pelo que o regime quanto à responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelo seu pagamento tange, se rege por aquele que estiver em vigor ao tempo do seu nascimento, como constitui jurisprudência corrente, ou seja o regime do art.º 13.º do CPT quanto ao IVA exequendo até 1997 e o regime da LGT, seu art.º 24.º, quanto ao IVA de 1999.

Mas quer no regime do art.º 13.º do CPT, quer no regime do art.º 24.º da LGT, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das dívidas da sociedade por si gerida ou administrada, apenas poderia impender sobre os gerentes ou administradores que tivessem exercido as correspondentes funções(6) – gerentes de facto ou efectivos – ou seja, que os mesmos tivessem sido nomeados gerentes ou administradores dessas sociedades, e na realidade, com é normal, as tivessem vindo efectivamente a exercer, como igualmente constitui jurisprudência corrente.

Neste aspecto, quer o regime do CPT quer o regime da LGT, nenhuma diferença apresentam, aliás, ambos até utilizam a mesma expressão ...e outras pessoas que exerçam ... constituindo pois, tal exercício efectivo ou de facto, um dos pressupostos para poder haver lugar à responsabilidade subsidiária.

Nos termos do disposto nos art.ºs 10.º e 11.º do CPT e 22.º e 24.º da LGT, a responsabilidade tributária abrange, quer os sujeitos passivos da obrigação tributária (cfr. art.ºs 10.º do CPT e 18.º, n.º3 da mesma LGT), quer as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, como os gerentes ou administradores, desde que, quer num regime quer no outro, os mesmos tenham exercido as correspondentes funções, sendo que no âmbito da LGT, duas situações distintas podem ainda ter lugar (o que não tinha paralelo no anterior regime), subsumíveis nas alíneas a) e b) do citado art.º 24.º: sendo que a alínea a) abarca as dívidas cujo prazo de pagamento voluntário ou entrega tenha terminado depois do exercício do seu cargo desse responsável subsidiário (ónus da insuficiência a cargo da AT); e que na alínea b), abrange as dívidas cujo prazo legal de pagamento voluntário ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo (ónus da prova da não imputabilidade da falta de pagamento a cargo do revertido).

Quanto à fundamentação do despacho de reversão, desde logo, por se tratar de um despacho proferido no âmbito de um processo judicial como hoje é expressamente qualificado o processo de execução fiscal – cfr. art.º 103.º, n.º1 da LGT - ainda que por uma entidade não judicial, não constituindo por isso um despacho de natureza jurisdicional, mas o mesmo não pode deixar de carecer de ser fundamentado, por directa aplicação da norma do art.º 125.º do CPA, que exige a fundamentação em geral de todos os actos administrativos, especialmente para os despachos que não sejam de mero expediente como no caso, como também, no âmbito tributário em que nos encontramos, tal fundamentação dimana directamente da norma do art.º 23.º, n.º4 da LGT que, além da audição prévia do responsável subsidiário, impõe que a mesma comporte a declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, ou seja, a enunciação dos pressupostos legitimadores de tal direito à reversão por banda da AT, para que o revertido passe a ocupar (também) o lugar de executado, como parte processual passiva nessa acção de pretensão insatisfeita (sendo que no caso, tendo em conta que a reversão ocorreu já na vigência da LGT, é o seu regime então vigente o aplicável, mesmo às dívidas nascidas em data anterior à da sua entrada em vigor, nenhuma distinção havendo a fazer(7).

E esses pressupostos enunciadores do direito de reversão por banda da AT, e que no despacho de reversão devem ser invocados enquanto legitimidores do mesmo consistem, legalmente, no caso, desde logo, em o revertido ter exercido as correspondentes funções de administrador para que fora nomeado, no caso, donde dimana que possa ser responsável subsidiário pelo pagamento da dívida da sociedade originária executada, e ainda quanto ao IVA relativo a 1999, segundo uma ou as duas situações tipificadas nas normas das alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT (dívidas nascidas no exercício do seu cargo de gerente ou de administrador, e que tenha sido por culpa sua que o património da sociedade se tenha tornado insuficiente por culpa sua, ou dívidas cujo falta legal de pagamento ou de entrega, tenha terminado no período do exercício do seu cargo) e que o património da sociedade originária devedora seja insuficiente para solver tal dívida, nos termos do disposto nos art.ºs 23.º, n.º2 da LGT e 153.º, n.º2 do CPPT.

Volvendo ao despacho escrutinado, cuja factualidade relevante foi feita inserir na matéria das alíneas F), G) e H) do probatório fixado, dele se pode ver que apenas dele consta, como sua fundamentação formal, a invocação da existência do direito de audição prévia do ora recorrido, que quem exerce funções de administração de uma sociedade é responsável subsidiário pelas dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do seu cargo e bem assim por aquelas cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no mesmo período, bem como por remissão para outros elementos do processo de execução fiscal, que igualmente constitui uma forma válida de fundamentação em geral – cfr. art.ºs 77.º da LGT e 125.º, n.º1 do CPA – que a sociedade originária devedora não possui bens susceptíveis de penhora.

Ou seja, quanto à matéria subsumível ao art.º 13.º do CPT e 24.º da LGT – exercício efectivo de funções, enquanto administrador nomeado, por banda do ora recorrido – fica-se tal despacho, por uma implícita imputação desse exercício ao mencionar-se quem, onde depois se relaciona o ora recorrido como envolvido nesse quem, nesse universo, ao lhe ser imputado que o mesmo, em sede do direito de audição, nada trouxe de relevante que o afaste desse exercício, desta forma, em tal despacho, tal imputação seria escassa ou insuficiente para permitir à AT reverter a execução contra si, enquanto responsável subsidiário pelo pagamento de tais dívidas, para além de que, quanto ao IVA de 1999 e quanto à subsunção da sua situação nas alíneas a) e b) do art.º 24.º da LGT, que as dívidas pretendidas reverter tenham nascido no período do exercício do seu cargo e que tenha sido por culpa do mesmo que o património da sociedade originária devedora se tenha tornado insuficiente para a sua satisfação ou que tais dívidas tenham sido postas à cobrança ou deveriam ter sido entregues no período do exercício do seu cargo, também nada o mesmo despacho invoca, pelo que não pode deixar de revelar uma fundamentação insuficiente de acordo com a factualidade exigida pelas citadas normas, não esclarecendo concreta e completamente as razões da decisão, no que a todas estas circunstâncias tangem, o que equivaleria à sua falta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º2 do mesmo art.º 125.º do CPA.

É certo que o conceito de fundamentação é um conceito algo fluído e de dimensão relativa, que deve ser aferido em função do concreto tipo de acto, assumindo um carácter instrumental em relação à realização do direito em causa, devendo por isso a sua suficiência ser aferida pelo comprometimento da possibilidade de reacção judicial ou graciosa contra o mesmo, apenas devendo ser reservada a declaração dessa insuficiência com o consequente fulminar da sua anulação, quando a gravidade seja tal que a um normal destinatário do acto lhe seja difícil ou mesmo impossível contra ele esgrimir as directas e imediatas razões de facto e/ou de direito que no seu entender conduzem à respectiva ilegalidade(8).

Doutrina esta que tem aplicação no caso concreto, sendo que para as dívidas relativas a factos tributários ocorridos no âmbito da vigência do CPT – até 31.12.1998 – onde por força do disposto no seu art.º 13.º, também o administrador ou gerente, apenas era responsável pelas dívidas do ente colectivo por si gerido ou administrado, desde que tivesse exercido as correspondentes funções de gerência ou de administração (salvo se apenas tivesse sido apenas gerente de facto, o que contudo, também sempre o despacho de reversão lho deveria imputar), para além dos outros requisitos legalmente necessários para tal direito puder ser exercido pelo órgão da execução fiscal no processo de execução fiscal – cfr. art.ºs 239.º, 245.º e 246.º do CPT – sendo que eram estes os requisitos que o despacho de reversão deveria conter, imputando ao revertido os legais pressupostos que, enquanto exequente, lhe permitiam dirigir a execução também contra o mesmo, desta forma legitimando a sua forma de actuação e, ao mesmo tempo, permitindo ao chamado, aferir se tais invocados pressupostos ocorriam ou não no caso, em ordem à sua impugnação se com os mesmos não concordasse.

Perscrutando o despacho revertido proferido no caso, com o conteúdo relatado na matéria fixada na alínea H) da matéria provada, da sentença recorrida, ainda que com apropriação das anteriores informações, constantes na mesma matéria nas suas alíneas F) e G), aceite como uma forma válida de fundamentação por remissão – cfr. art.º 125.º, n.º1 do CPA – tal despacho de reversão, quer ele próprio, quer por referência a outros elementos constantes nos autos de execução - nenhuma referência directa é feita à qualidade em que é chamado o ora recorrente (gerente só de facto ou por mera decorrência da sua nomeação como gerente e a sua culpa na insuficiência do património da sociedade para solver tais dívidas), a não ser aquela vaga e escassa referência a “quem exerce funções de administração de uma sociedade é responsável subsidiariamente pelas dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo”, bem como nas dívidas relativas a 1999, também lhe não é imputada a sua situação em nenhuma das duas alíneas do n.º1, do art.º 24.º da LGT, sabido que os pressupostos legais das mesmas é diverso, consoante a situação seja subsumível à alínea a) ou à alínea b), pelo que tal despacho não contém a fundamentação (formal) suficiente, o que equivaleria à sua falta de fundamentação nos termos do n.º2 do art.º 125.º do mesmo CPA.

Quanto às dívidas relativas aos factos tributários ocorridos até 31-12-1997, não deixou o ora recorrido de apreender a totalidade das circunstâncias porque tal reversão teve lugar contra si, ainda que o referido despacho as não tivesse expressamente a todas mencionado, como se pode ver da matéria articulada nos art.ºs 4.º, 14.º, 25.º, e 206.º da sua petição inicial de oposição, ou seja, por o mesmo ter sido gerente efectivo ou de facto da sociedade originária devedora enquanto seu administrador nomeado, nomeação para essas funções que apenas veio colocar em causa em parte desse período de tempo (tendo aceite a respectiva nomeação para as mesmas em relação a uma outra parte desse período e o exercício das respectivas funções, como adiante se fundamentará), pelo que não deixou de apreender que tal reversão repousava em tal exercício efectivo de funções, que num seu período de tempo aceita como tal e num outro período temporal não aceita, pelo que nesta parte, pese embora a insuficiência da fundamentação do despacho de reversão, a concreta motivação do acto para o ora recorrido não se encontrou colocado em causa, já que contra essa vertente, nessa parte, veio articular factualidade tendente a infirmá-la, pelo que nesta parte, o acto não deve ser anulado, em contrário do decidido na sentença recorrida, que nesta parte tem de ser revogada.

E o mesmo acontece também com as dívidas relativas ao período de 1999, em que igualmente se mostra que a (insuficiente) fundamentação utilizada no despacho de reversão logrou atingir tal desiderato, tendo em conta a factualidade que veio articular na sua petição de oposição, em que plena e abundantemente, na matéria dos seus artigos 188.º e segs, veio articular quanto a ambos os fundamentos subsumíveis, quer na alínea a), quer na alínea b), do n.º1, do art.º 24.º da LGT, em ordem a infirmá-los, qualquer um deles poderia configurar uma das situações possíveis de imputação da sua responsabilidade subsidiária na execução em causa, pelo que também nesta parte, ainda que tal despacho não tenha cumprido o referido fim de esclarecer concretamente a motivação do acto, o ora recorrente não deixou perfeitamente de o apreender em qualquer uma destas duas dimensões possíveis, desta forma tendo suprido tal falta, pelo que a sanção invalidante não pode deixar de ser afastada, por força dessa plena e abundante articulação da pretendida subsunção em cada uma delas, desta forma não devendo relevar esta insuficiente fundamentação, também no que a esta vertente da fundamentação diz respeito, igualmente sendo nesta parte de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu.

Quanto a todas as dívidas exequendas, revogada a sentença recorrida que em contrário decidiu quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão, haveria agora este Tribunal de conhecer do outro fundamento do recurso, ou seja, quanto à invocada gerência de facto que a recorrente continua a pugnar que o mesmo a exerceu e que, também, pela sua nomeação como administrador para os períodos em causa, dimanava do seu efectivo exercício, ao contrário da sentença recorrida que tal prova, a cargo da AT, se não mostrava efectuada.

Que da mera decorrência da nomeação de um gerente ou administrador nasça, só por si, a base da presunção de que tenha exercido as correspondentes funções, é questão que hoje se afigura como pacífica, desde a prolação do acórdão do STA (Pleno) de 28-2-2007, proferido no recurso n.º 1132/06, como nesta parte bem se pronuncia o M. Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença recorrida (ainda que por lapso manifesto se lhe refira como ...Supremo Tribunal Administrativo Sul), antes devendo a AT trazer aos autos os indícios ou factos que demonstrem que tal exercício efectivo teve lugar por parte do designado para esse cargo, com a assinatura de escritos, representando a sociedade, quer perante terceiros, quer nas suas relações internas, no fundo expressando ou ajudando a expressar a vontade desse ente colectivo nas várias relações em que tenha participado ou intervindo – cfr. art.ºs 64.º, 390.º, 405.º, 408.º e 409.º do Código das Sociedades Comerciais - pelo que a argumentação em contrário desenvolvida pela ora recorrente, enquanto apoiada nesta presunção natural, estão condenadas ao fracasso, como a constante na matéria da sua conclusão 15.

Porém, o oponente e ora recorrido, ao longo da sua petição de oposição à execução fiscal, na matéria conjugada dos seus artigos 4.º, 14.º, 25.º e 206.º (entre outros), vem confessar o exercício do cargo de administrador com o desempenho de funções na sociedade originária devedora no período de tempo entre 30 de Abril de 1993 e 15 de Março de 1994 e 1 de Dezembro de 1994 e 4 de Janeiro de 1996, tendo repisado que deixou de exercer tais funções em 4-1-1996, tendo mesmo na matéria daquele artigo 206.º, articulado que ...do exercício efectivo da função de administrador da B... no primeiro dos períodos em referência, apenas pode resultar para o Executado ..., e mais ainda mas impressivamente, na matéria do seu art.º 208.º, veio articular: «Assim, no que diz respeito ao período compreendido entre 1 de Dezembro e 1994 e 4 de Janeiro de 1996, o Executado, enquanto administrador de Direito da B..., exerceu de facto essas funções, o que aliás foi por si expressamente admitido aquando do seu exercício do direito de audição prévia», ou seja, tais declarações contidas nesse articulado constituem contra si um meio de prova nos termos do disposto no art.º 352.º e segs do Código Civil, por confissão e que pode ser tomado em conta na fundamentação do ora decidido, ainda que não conste expressamente firmado no probatório da sentença recorrida, ao arrimo do disposto no art.º 659.º, n.º3, ex vi do art.º 713.º, n.º2, ambos do CPC, como aliás, bem se pronuncia o Exmo PGG, junto deste Tribunal, no seu parecer.

Em suma, no citado período temporal, encontra-se assim preenchido o citado pressuposto da responsabilização subsidiária por força da citada confissão(9), do efectivo exercício das correspondentes funções de administrador por banda do ora recorrido, pelo que nesta parte os autos deveriam prosseguir, desde logo com o conhecimento do preenchimento do outro fundamento de que depende a responsabilização subsidiária do ora recorrido – de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos deste período de tempo (até 4-1-1996) – em substituição do Tribunal “a quo”, bem como dos demais fundamentos articulados e que não foram conhecidos na sentença recorrida, por prejudicados, ao abrigo do disposto no art.º 715.º, n.º2 do CPC, se para tanto os autos fornecessem os necessários elementos, o que não acontece.

É que desde logo, quanto ao IVA exequendo relativo aos períodos do ano de 1995, o ora recorrido também invocou ainda outro fundamento para ser desresponsabilizado pelo seu pagamento, qual seja o de que a notificação da sociedade originária devedora de tais liquidações terá ocorrido em data que invoca não conhecer concretamente, mas que se situará para além do prazo de caducidade do direito à sua liquidação – cfr. matéria dos seus art.ºs 166.º e segs da sua petição de oposição – o que a ocorrer, haverá aqui um outro fundamento válido de oposição à execução fiscal e que nesta parte, apesar da eventual verificação de todos os outros pressupostos da responsabilidade subsidiária, teria a oposição de proceder, enquanto subsumível neste fundamento então contido no art.º 286.º, n.º1, alínea h) do CPT e hoje do art.º 204.º, n.º1, alínea e) do CPPT.

Como seu corolário contrário ou negativo, para as dívidas nascidas no período temporal de 5-1-1996 em diante, a oposição não pode deixar de proceder por falta de prova que o mesmo tenha exercido as correspondentes funções de gerência, já que do probatório fixado na sentença recorrida nenhum indício ou rasto transparece que o mesmo tenha praticado quaisquer actos em nome e por conta da sociedade executada originária devedora, designadamente assinando quaisquer escritos em seu nome e em sua representação (ao contrário do invocado pela recorrente na sua conclusão nove, mas que nenhuma prova veio, oportunamente, oferecer em tal sentido), sendo nesta parte de manter a sentença recorrida, ainda que com a presente fundamentação.


Procede assim o recurso, em parte, sendo nesta medida dea lhe conceder provimento e de revogar a sentença recorrida igualmente nesta parte, mantendo-se no remanescente.



C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida quanto ao período de dívida exequenda até 4-1-1996, ordenando a baixa dos autos para aquisição de prova bastante em ordem a conhecer dos demais fundamentos articulados quanto a este período temporal e a proferir, em conformidade, nova decisão, mantendo-se a sentença recorrida no remanescente, com a presente fundamentação.


Custas pela Fazenda Pública e recorrido, em ambas as instâncias, na medida dos respectivos decaimentos.


Lisboa,10/01/2012
EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
PEDRO VERGUEIRO(Vencido na medida em que a falta de fundamentação tratada no acórdão, traduz um erro de direito, por falta de pressupostos para activar a consequência jurídica subjacente do despacho de reversão, o que significa que, por razão diversa, manteria o despacho recorrido.



1- Acórdão do STA, de 2 de Outubro de 1996, recurso n.° 2021, publicado em Apêndice ao DR, de 28 de Dezembro de 1998, página 2.665
2- Acórdão do STA, de 24 de Abril de 1990, recurso n.° 12124, publicado em AD, 33°-863
3- Acórdão do Pleno da 2..ª secção do STA, de 9 de Julho de 1997, recurso n.° 19066, publicado em Apêndice ao DR, de 28 de Março de 2000, página 109 e do STA, de 28 de Novembro de 1990, publicado em RLJ, 125°-46, com anotação concordante do Professor Teixeira Ribeiro.
4- Acórdãos do STA, de 2 de Julho de 1997 e 6 de Maio de 1999, recursos n°s 21.399 e 20.653, respectivamente, disponíveis no sítio da INTERNET www.dgsi.pt.
5- Obra citada, página 139.
6- Desinteressando no caso, tratar do regime das pessoas que exerçam tais funções, mas somente de facto, que tais normas também contemplam.
7- Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 24-3-2010, no recurso 58/09 (Pleno).
8- Cfr. neste sentido os acórdãos do TCAN de 8-1-2009, recurso n.º 432/07 e do STA de 19-3-2009, recurso n.º 890/08. Na doutrina Direito Administrativo de Mário Esteves de Oliveira, de acordo com as lições proferidas durante o ano lectivo de 1979/1980, na FDL, págs. 796/797.
9- Confissão que ora recorrido na matéria da sua conclusão E) das suas contra-alegações já não mantém, mas que nos termos do n.,º1 do art.º 567.º do CPC, é irretractável.