Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:432/08.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2018
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores: FUNDOS EUROPEUS
INELIGIBILIDADE DE DESPESAS
RESTITUIÇÃO DE FUNDO
Sumário:I. O prazo de prescrição aplicável à instauração de procedimento por irregularidade de programa financiado por fundos europeus, regulado pelo Regulamento CE – Euratom n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12, é de quatro anos, nos termos do seu n.º 1 do artigo 3.º.
II. Não se verifica a falta de fundamentação da decisão administrativa sendo indicados factos concretos e a respetiva fundamentação de direito que determinam a concreta decisão tomada e se os mesmos são amplamente compreendidos pela sua destinatária.
III. Cabendo à Administração proceder à alegação e demonstração dos factos em que se baseia a sua decisão de restituição de verbas, recai sobre quem invoca o erro sobre os pressupostos de facto dessa decisão, alegar factos os contrários e proceder à sua respectiva demonstração.
IV. Não se verifica a falta de audiência prévia, se a destinatária do ato foi notificada nos termos do artigo 100.º do CPA, tendo apresentado a sua pronúncia.
V. Cabe ao interessado, em momento próprio, invocar a insuficiência do prazo fixado de 10 dias e requerer a sua prorrogação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

N... E... –…….., Lda., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 20/01/2015, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada contra a sentença proferida em 11/04/2014, no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Ministério do Trabalho e Segurança Social, a qual julgou a ação improcedente, mantendo o ato impugnado, do Gestor do POEFDS – Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, datado de 26/10/2007, que determina a reposição de verbas recebidas pela Autora.


*

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

– A decisão de redução do financiamento a que respeitam os autos está sujeita a um prazo prescricional de três anos ex vi do preceituado no art. 20º, n.º 1, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro (aplicável ao caso vertente por força do estipulado no art. 31º do Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro);

– Tendo a mesma sido prolatada após o decurso do referido prazo prescricional, padece o acto impugnado do vício de violação de lei,

- E sendo certo que, salvo o devido respeito, o ofício pelo qual se comunicou à Reclamante a realização de uma auditoria não tem a virtualidade de interromper a contagem do prazo ao abrigo do que se prevê no art. 3º, n.º 2 do Regulamento CE Euratom n.º 2988/1995, de 18/12, já que tal ofício nada referia a respeito da origem ou propósitos de tal diligência;

– O exposto impõe e reclama a anulação do acto com tal fundamento e a concomitante revogação da douta decisão ora em crise, em conformidade, aliás, com a doutrina propugnada em douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito do processo que aí correu termos na Unidade Orgânica 5 sob o n.º 1549/08.2BELSB.

– Acresce que, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia.

- Na verdade, a mesma decisão não se pronuncia sobre a falta de fundamentação do acto recorrido ou sobre o erro dos pressupostos, limitando-se a fazer-lhe escassas menções de cariz meramente formal e remetendo para relatório emanado do R. que não é, a qualquer título, esclarecedor;

- A omissão de pronúncia, para além de violadora do preceituado no art. 94º, n.º 1, e 95º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, é geradora, como é sabido, de nulidade da decisão ex vi do preceituado no art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC, in casu aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA.

– Em consequência, dever-se-á anular-se o acórdão ora em crise e, concomitantemente, anular o acto administrativo impugnado com fundamento nos vícios de que o mesmo padece, nomeadamente de falta de fundamentação do acto e de erro nos pressupostos, tal-qual se alega no petitório;

– Acresce que a Recorrente alegou, em sede de petitório, haver sido preterida a formalidade de prévia audiência do interessado, já que lhe não foi concedido prazo bastante para a pronúncia;

10ª – Na douta decisão revidenda entende-se que a concessão do prazo legal mínimo de 10 dias dá cumprimento ao injuntivo legal – e constitucional – e, consequentemente, entende não assistir razão à Recorrente nesta matéria;

11ª – A Recorrente, salvo o devido respeito, entende que tal tese constitui interpretação errónea do preceituado no art. 100º, n.º 1, do CPA e da injunção constitucional, propugnando pela preterição in casu da omissão da formalidade.

12ª – A omissão da formalidade – essencial – de prévia audiência inquina irremediavelmente o acto praticado, o qual, pelo exposto, deveria ter sido anulado pelo Tribunal a quo; Ao decidir diferentemente, o acórdão sub judice violou as normas constantes dos arts. 8º e 100º do CPA e 267º, nº 5, da Constituição da República.

13ª – Impõe-se, pois, a anulação da decisão da primeira instância e, bem assim, do acto impugnado com fundamento na preterição da diligência assinalada;

14ª – Acresce que a Recorrente invocou, em sede da respectiva P.I., carecer o acto impugnado de adequada fundamentação,

15ª – Classificando-a de (i) contraditória, porquanto “no despacho de fls. 2 e 3 da “Ficha Síntese” se alega não se haver apurado qualquer relação causal entre o recurso à Área Pedagógica e um aumento dos custos do projecto, enquanto que, a fls. 12 do mesmo documento, se refere precisamente o inverso” (Cfr. o art. 98º da P.I.);

16ª - (ii) obscura porquanto “não é perceptível a conexão entre os supostos “motivos de não elegibilidade” elencados sob os números 13.a e 13.b da “Ficha Síntese” e as vendas a dinheiro mencionadas no quadro de fls. 16 do mesmo documento; Do mesmo modo, e não havendo a A. imputado aos projectos quaisquer custos referentes à autoria “moral” dos manuais – mas sim, e tão-somente, os atinentes à respectiva composição gráfica e reprodução - não é perceptível em que medida o que se consigna no número 13.b5 da “Ficha Síntese” é susceptível de suscitar um juízo de inelegibilidade dos custos em causa; Do mesmo modo, não se vislumbra em que medida a pseudo-irregularidade a que se alude no número 13.b3 da “Ficha Síntese” foi relevante para efeitos da decisão fina” (Cfr. o art. 99º da P.I.),

17ª - E insuficiente porque “(…) pese embora ali se teçam acusações genéricas sobre custos “empolados” e serviços “desnecessários”, jamais se refere em que medida foram os aludidos custos “empolados” – nomeadamente por comparação com custos alegadamente “razoáveis” - bem como não são referidos quais os concretos serviços que, no entender da E.D., foram “desnecessários” (Cfr. o art. 100º da P.I.).

18ª – Em face disto, referiu o Tribunal a quo, em sede de sentença de juiz singular, que “(...) do parecer e relatório que motivaram a decisão de reposição, resultam claramente várias violações e incumprimentos, imputados à A., e que a constituíram na obrigação de repor a quantia em causa” (Cf. a fls. 354).

19ª - A conclusão a retirar das escassas linhas que o Tribunal a quo dedicou a refutar (?) a argumentação da Reclamante é a de que, salvo o devido respeito, o acto está devidamente fundamentado porque…sim!

20ª – O douto acórdão tirado em conferência, por seu turno, nada de substancial acrescenta ao que já figurava na decisão original, pelo que a decisão Recorrida é, pois, também por esta via, nula, por omissão de pronúncia, já que não aprecia questão suscitada pela Recorrente ainda que, formalmente, aparente fazê-lo;

21ª – Impõe-se, assim, a anulação, pelo Tribunal ad quem da decisão da primeira instância ora em crise e, bem assim, a anulação do próprio acto administrativo impugnado por padecer o mesmo do referido vício de forma.

22ª – Enfim, a Recorrente imputou também ao acto impugnado o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, arguição essa que a sentença sub judice rejeitou.

23ª – Fê-lo, porém, sem fundamentar a decisão, pelo que a douta decisão prolatada pelo Tribunal a quo é, também por esta via, nula, por omissão de pronúncia, já que não aprecia questão suscitada pela Reclamante ainda que, formalmente, aparente fazê-lo,

24ª – Devendo, em consequência, o Tribunal ad quem reconhecer a aludida nulidade e, bem assim, anular o acto administrativo por padecer o mesmo do invocado vício de violação de lei.

25ª – A decisão prolatada viola, pois, as disposições constantes dos seguintes normativos: art. 20º, n.º 1, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro (aplicável ao caso vertente por força do estipulado no art. 31º do Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro), art. 3º, n.º 2 do Regulamento CE Euratom n.º 2988/1995, de 18/12, arts. 94º, n.º 1, e 95º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, arts. 8º e 100º do CPA e 267º, nº 5, da Constituição da República, arts. 125º do CPA e art. 268º, n.º 3, da Constituição e arts. 135º e 136º do CPA.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente, revogando-se o aresto recorrido e, concomitantemente, revogando-se o acto administrativo impugnado


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Não foram apresentadas contra-alegações pelo Recorrido.

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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

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O processo vai, com vistos dos Juízes Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento de direito, quanto ao prazo prescricional, em violação do n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20/09 e n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento CE Euratom n.º 2988/1995, de 18/12;

2. Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e em violação dos artigos 94.º, n.º 1 e 95.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA;

3. Erro de julgamento no tocante à falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos;

4. Erro de julgamento em relação à falta de audiência prévia.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“A) No ano de 2002 a A candidatou-se à realização de diversas acções de formação a financiar pelo Estado Português e Fundo Social Europeu (doc nº 1, junto com a PI);

B) A acção de formação denomina-se actualmente “Projecto B, nº 3 do Eixo 3”;

C) O financiamento veio a ser aprovado;

D) Por ofício datado de 16 de Abril de 2003 o saldo final dessa acção/formação veio a ser aprovado (doc nº 2, junto com a PI);

E) O pagamento do saldo final foi efectuado (doc nº 3, junto com a PI, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido);

F) Pelo ofício nº 3733/ECGC-POEFDS/05, datado de 14-10-2005 a Autora foi notificada da realização da acção de controlo, a ser realizada pelo IGFSE (facto aceite);

G) Pelo ofício nº 3963/ECGC-POEFDS, datado de 10-11-2006, foi a A notificada para exercer o direito de audiência prévia, nos termos do artº 100° do CPTA, no prazo de 10 dias úteis (doc nº 4, junto com a PI, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);

H) Pelo ofício nº 3578 a A foi notificada da decisão de aprovação do relatório final após controlo, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e, onde consta, nomeadamente o seguinte (fls doc nº 5, junto com a PI, que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais):

(...).

Assim serão de referir:

13a) Os factos relevantes apurados pelo IGFSE (e, em certa medida pelo IGSJ, que daria origem à auditoria do IGFSE):

13a1) O projecto em questão foi titulado pela N... E... e teve como destinatários funcionários do Ministério da Justiça, por intermédio da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ). Concretamente as acções de formação envolveram o Centro de Formação de Oficiais de Justiça (CFOJ}, na qualidade de serviço a quem compete a formação de funcionários judiciais, em particular oficiais de justiça, sendo que os cursos do projecto foram concebidos na modalidade deformação à distância (na realidade, mista, já que englobam também sessões presenciais). Esta modalidade revelou maior dificuldade de implementação (pág 54) que a formação presencial (tradicional), sendo que apenas foi realizado um curso (Segurança no Local de Trabalho).

(...).

13a2) As relações comerciais entre a N... E... e a (empresa fornecedora) Área Pedagógica são muito próximas (pág.7, not d e pág 88) envolvendo, face à realidade de ambas as empresas, montantes bastante elevados: a Área Pedagógica em 2002, debitou 182.161,32€ à N... E..., enquanto esta debitou, em sentido contrário 120.688,76€ à primeira (pág 56). Dos 182.161,32€ a N... E... imputou 20.700,00€ ao presente projecto; em outros projectos apoiados pelo FSE são ainda imputados outros montantes debitados pela Área Pedagógica. Esta tendência repete-se em projectos de anos seguintes, conforme se pode verificar do relatório do JGFSE (pág 63 e 68).

Paralelamente entre as duas empresas existem também estreitos laços familiares (pág 7 e 88, nota 3.a) já que os sócios das duas empresas são: M…. Mão de Ferro e filha, S…. Mão de Ferro pela N... E... (pág 36); A….. Mão de Ferro e filho, J…. Mão de Ferro, pela Área Pedagógica (pág. 42).

É lícito assumir que a relação familiar potenciou a relação comercial, pois a sua interdependência é evidente ao longo de todo o relatório do IGFSE, concluindo-se que existem relações privilegiadas entre as duas empresas.

Existem, ainda outros aspectos relevantes a realçar, nomeadamente:

i) o facto da Área Pedagógica utilizar como colaboradores externos, alguns funcionários da N... E... (e também vários colaboradores externos desta empresa - pág 83) tendo uma estrutura interna mínima;

ii) o facto de as empresas serem simultaneamente clientes e fornecedores uma da outra -por diversas vezes no que respeita a serviços semelhantes, em particular serviços de tratamento de texto e outros relativos a manuais (ver anexo 11 ao relatório do IGFSE - mapas discriminativos da facturação entre Área Pedagógica e N... E... e vice-versa);

iii) o facto da Área Pedagógica ter, em 2002 como maior cliente a N... E... (pág 80) e esta imputar na totalidade esses custos a projectos co­financiados, em condições que, conforme é descrito ao longo do relatório do IGFES, não se afiguram de todo credíveis;

iv) o facto da N... E... ser uma empresa com maior disponibilidade de meios materiais e humanos e ainda assim recorrer a uma empresa de menor dimensão (pág 91) por suposta /alta de capacidade, para diversos serviços técnicos, arrendamento de alguns espaços e alugueres de equipamento informático e de formação. Acresce ainda que os meios humanos alegadamente utilizados pela Área Pedagógica se revelaram, trabalharem já com a N... E..., por vezes até sendo funcionários desta conforme mencionado em i).

13a3) A N... E... não efectua movimentos contabilísticos na conta 12 Depósitos à Ordem, durante o período de 2001 até 2004 (pág 8, 41, 46 e 101 do relatório). Em alternativa, utiliza a conta 11 Caixa, procedimento que se considera totalmente injustificado numa empresa e actividades estruturadas, sujeitas a regulamentação muito clara e objectiva nesta matéria. Ao que se apura do relatório, mesmo no caso de movimentos relativos à conta bancária exclusiva não são efectuados registos na conta 12.

13a4) Na Rubrica 2 estão imputados custos com o Sub-Director Geral da Administração da Justiça (à data), Dr. D…., como formador (pág 55). Dado tratar-se de um dirigente, admite-se que a sua função usual não envolva a realização desta natureza de serviços.

13a5) Na Rubrica 4, grande parte dos serviços facturados pela Área Pedagógica prendem-se com tratamento de texto, ilustração de manuais, elaboração de slides e acetatos, adaptação de videogramas, reprodução de CD, composição, organização, revisão e estruturação de manuais (pág 97). A imputação dos respectivos custos é efectuada de forma recorrente e, usualmente pela totalidade ou repartida com outro projecto co-financiado.

No entanto conforme mencionado em 13ª1) afigura-se-nos que existiu separação de funções entre a DGAJ/CFOJ e a N... E..., o conteúdo dos manuais dos cursos, pela sua estrema especificação, ficou a cargo dos formadores da DGAJ/CFOJ (pág 89). Assumindo intervenção semelhante à concretizada nos restantes projectos, a reprodução coube à N... E....

As declarações dos responsáveis do CFOJ (pág 32) apontam nesse sentido: "Foi também esclarecido à equipa de auditores do IGFSE, em reunião com os responsáveis do CFOJ e, nomeadamente pelo Dr. L…., formador-coordenador e Director de Serviços de Planeamento do CFOJ, que a concepção dos manuais da formação leccionada pelos formadores do Ministério da Justiça foi da responsabilidade dos formadores-coordenadores que, após discussão dos mesmos em "reuniões temáticas" em que participam os diversos formadores, são aprovados pelo CFOJ e reproduzidos pela N... E..., abordagem que foi já formalizada em termos protocolares - no presente projecto esse mecanismo não foi utilizado mas as condições afiguram-se, conforme já descrito, idênticas para o presente efeito.

Salienta-se aliás que o Relatório de Controlo de 1º Nível 1005.1, relativo ao B1 (Eixo 3 POEFDS) evidenciou, face à referida separação defunções uma clara contradição: um responsável da N... E... indicou que a autoria dos manuais não teve qualquer intervenção dos formadores, o que se conclui não estar correcto. Tendo presente o peso da facturação da Área Pedagógica nos custos imputados e, que grande parte desta concerne a serviços relacionados com manuais, é evidente a vantagem em transmitir a ideia de ausência de intervenção dos formadores na concepção dos manuais.

13a6) Na Rubrica 5 estão imputados alugueres de vários equipamentos, incluindo computadores, impressoras e projectores multimédia. Esse equipamento foi alugado por via da Área Pedagógica, mas a sua propriedade não foi confirmada no fornecedor (pág 7): o IGFSE analisou os respectivos Mapas de Amortizações e Reintegrações (2001 a 2004) que não identificam o equipamento alugado à N... E... (sendo que nas contas de imobilizado - classe 4 - também não figura equipamento suficiente para os alugueres efectuados). O responsável pela Área Pedagógica foi questionado sobre a situação (aluguer de equipamento sem existir indicação de posse deste) tendo afirmado terem sido adquiridos à empresa J… de …… após um período em que estiveram em regime de consignação (pág 45, 81 e 83).

O IGFSE decidiu assim averiguar junto da J…. e as informações prestadas pelo seu responsável encontram-se em Auto de Declarações, anexo 14 do relatório do IGFSE.

Deste modo analisaram-se os registos da Área Pedagógica de forma a verificar a consistência entre provas de posse do equipamento e os débitos, por aluguer, efectuados à N... E... e por esta imputados ao FSE.

As 4 guias de entrega, para a Área Pedagógica, estão associadas a 2 facturas, também para a Área Pedagógica: a guia relevante para o B3 (Eixo 3 POEFDS) referente a 3111212002, está associada à VD 10, de 16/02/04 - mais de 1 ano após a data da guia de entrega de equipamento. Esta VD está ainda associada a guias datadas de 31/12/03 e 31/12/04. Em alguns casos, a VD tem mais de um ano de atraso, em outros antecipa a prestação do serviço em mais de 10 meses (pág 85), relativamente às guias de entrega. A alegada aquisição dos computadores pela Área Pedagógica, facturada em 16/01/2004 foi contabilizada na conta POC 62.2 Fornecedores e Serviços (Custos do Exercício) e não em contas do imobilizado, registo esse que é associado a uma operação de aluguer e não de aquisição (pág 83-84).

É igualmente mencionado pelo responsável da J… que o equipamento nunca esteve cedido em regime de consignação a qualquer das empresas (pág 86), entrando em contradição com o responsável da Área Pedagógica (pág 83) que indicou que o equipamento foi adquirido após estar cedido nesse regime (ver ainda pág 7-d4).

Não foi apurado pelo IGFSE a realização de qualquer pagamento pela Área Pedagógica à J... (pág 83) e não existem registos que possam confirmar a afirmação do responsável da J... em como, desde 2001, foram efectuados adiantamentos por ambas as empresas.

De realçar ainda que existe discordância entre afirmações dos responsáveis da N... E... e do Director de Serviços do Planeamento da Formação (CFOJ) no que respeita aos espaços utilizados para a formação no 1º caso, é referido que a formação decorreu essencialmente nas instalações de diversos Tribunais, mas pontualmente foram arrendados alguns espaços para essa formação (no período de 2001 a 2003). No 2º caso é indicado que os espaços utilizados se situam nos tribunais ou na DGAJ Neste projecto não existem imputações de rendas de salas deformação, sendo de assumir que não houve recurso a salas de formação externas às instalações mencionadas pelo responsável do CFOJ.

13a7) Existem documentos imputados ao projecto que não cumprem devidamente o estipulado no CIVA, artº 35 (pág 7). Uma VD da entidade Área Pedagógica nº 3012 (ver anexo 10 ao relatório do IGFSE, mapa relativo a 2002) diz respeito a elaboração de slides, mas não identifica a quantidade e respectivo valor unitário dos serviços/bens debitados.

Após a descrição das situações apuradas pelo IGFSE, a respectiva análise encontra-se plasmada nas notas seguintes, havendo correspondência directa na numeração entre descrição (notas 13.a) e enquadramento (notas 13.b). Apresenta-se ainda um mapa identificativo os documentos que se apurou deverem ser alvo de redução, independentemente de considerações adicionais na apreciação do relatório. Esse mapa, por remissão para o ponto adequado, identifica ainda as causas de não elegibilidade para cada documento.

Tem-se assim:

13.b) Enquadramento das situações apuradas, a nível legal e face ao contexto e condições específicas do projecto;

13.bl) O não cumprimento da situação mencionada em 13.al) implicou segundo o entendimento do IGFSE a violação do estabelecido no DL 197199, de 8 de Junho.

Considera o IGFSE que aforma como o projecto foi desenvolvido desvirtuou as figuras da entidade formadora e entidade beneficiária, conforme definidas no DL 12-A/2000, de 15-09 (crf 19º e 20º) com consequência directa no agravamento de custos, não respeitando os princípios da economia e boa gestão financeira (violando o artº 38º do regulamento (CE) 1260/1999 do Conselho) (pág 6).

Considera também que o procedimento adaptado violou o princípio da concorrência e transparência impostos pelo Tratado da União Europeia (pág 6) ao não estabelecer condições de acesso a outras empresas para a função desempenhada pela N... E.... Considera ainda o IGFSE que não havia motivo válido para os argumentos que justificavam a não titularidade pela DGAJ/CFOJ

(...).

13.b2) Existência de relações privilegiadas entre a N... E... e a Área Pedagógica.

Verifica-se que a existência da Área Pedagógica se limita à facturação de serviços com meios já disponíveis à N... E..., acrescentando um nível de intermediação sem valor acrescentado e assim enquadrando-se na situação prevista na al a) do nº 3.1, da Regra da Elegibilidade, nº 1 anexa ao Regulamento (CE) 1685/2000 da Comissão que estabelece a não elegibilidade de custos subcontratados que aumentam injustificadamente o custo final das transacções com prejuízo para o orçamento comunitário.

13.b3) Não utilização da conta 12 - Depósitos à ordem, ao efectuar registos contabilísticos relativos a entradas/saídas de fundos apenas na conta 11, mesmo os que são comprovadamente movimentos em contas bancárias a N... E... está a agir de forma irregular este procedimento não está de acordo com o que define o POC - Plano Oficial de Contabilidade - contrariando o procedimento correcto em termos técnicos e em termos legais.

De facto as regras da organização da contabilidade estão, em Portugal definidas no POC (abstraindo-nos dos planos de contas sectoriais irrelevantes para o presente caso) tendo este força legal por via da forma de publicação adoptada, além dessa realidade a contabilidade assenta em procedimentos técnicos relativamente estáveis, onde eventuais diferenças de opinião dos seus técnicos e teóricos ocorrem em situações atípicas. Não será o caso de registos de movimentos a nível de conta bancária e caisa, completamente tipificados na doutrina e técnica contabilística, nacional e internacional. São registos frequentes em qualquer actividade económica que implicam apenas um conhecimento mínimo da área. Assim, não é credível qualquer argumentação de ignorância ou falha de interpretação - o que, julga-se implicaria até consequências, a nível de capacidade técnica de exercício da profissão de TOC.

Assim sendo a utilização deste procedimento - e esclarece-se que ele se verifica de acordo com o auditor desde 2001 até 2004 (pág 41), abrangendo diversos projectos, ou seja, é claramente recorrente e estabilizado - só poderá ser concebida como intencional, situação cujos motivos se tornam perceptíveis tendo presente o conteúdo geral do relatório, que conclui pela existência de relações privilegiadas e transacções pouco transparentes entre a N... E... e a Área Pedagógica. Estes elementos permitem concluir que o registo incorrecto dos movimentos financeiros tem como efeito pretendido a dificuldade em estabelecer uma pistas de controlo/auditoria pela falta de transparência e fiabilidade que as contas das empresas assim possuem, ou seja, uma imagem adulterada da própria contabilidade que permite apurar, de forma, fiável os fluxos materiais e financeiros que deveria representar. Deste modo é praticamente inviável a verificação das datas e até da efectividade dos pagamentos já que não é possível o recurso aos extractos de movimentos bancários ou a reconciliações bancárias para comprovar os registos da contabilidade - sendo os elementos comprovativos da responsabilidade da N... E... e tendo optado por utilizar métodos e procedimentos que não asseguram a sua existência classificaram-se os itens "Despesas incluídas em pedido(s) de pagamento todas pagas" e "Despesas executadas e pagas todas dentro do período de elegibilidade" como "NC" com consequente não elegibilidade.

Refira-se ainda que sendo o mesmo TOC igualmente responsável pela contabilidade da Área Pedagógica, este mesmo procedimento é também aí utilizado (...).

13.b4) A imputação do Subdirector Geral da Administração da Justiça na Rubrica 2 (GJ/02 e G diversos documentos) em nosso entender, não se afigura como prática a ser seguida (atendendo a todo o enquadramento que deu origem ao relatório da IGSU e posteriormente do IGFSE) nomeadamente remunerando pessoas líquidas à entidade que beneficia na formação por serviços do formador, sendo que são já remuneradas por via dessa mesma ligação.

Não obstante, o facto de estarmos em presença de um formador que que não é interno ao CFOJ, permite excluir a questão do enquadramento efectuado pelo IGSJ, sobre irregularidade no pagamento de formadores do GFOJ não justificando assim qualquer análise complementar.

13.b5) A facturação da Área Pedagógica abrange diversos serviços, mas dentro os quais assume particular relevância os descritos no item 13.a5), relacionados com reprodução, elaboração e organização dos manuais.

Tendo presente a intervenção dos formadores no processo de concepção e elaboração de manuais, estes serviços afiguram-se-nos de alguma forma redundantes, pois essa intervenção foi extensa (pág 95) situação que se repetiu ao longo de vários projectos (como relatado ao longo do relatório do IGFSE). Assim a necessidade ou prestação efectiva destes serviços de composição de texto, nos termos apresentados pela N... E... é bastante questionável.

Não será credível esperar que colaboradores e sócios/gerentes da N... E... e Área Pedagógica tivessem competências para a definição de conteúdos que a DGAJ/CFOJ faz questão de demarcar como responsabilidade sua, sendo aliás uma das questões bem definidas a nível de separação de responsabilidades no projecto. No presente projecto a análise do programa do curso realizado também lustra essa situação, pois o seu conteúdo foi formulado de acordo as necessidades dos tribunais e respectivos funcionários a nível de segurança.

O descritivo da VD 3012, imputados na Rubrica 4, é relativamente genérico, já que não permite identificar as unidades de medida utilizadas para sustentar o valor imputado (constam no anexo 11 ao relatório do IGFSE mapas listando as VD da Área Pedagógica facturadas à N... E...) bem como insuficiente detalhe a nível de qualificação e valorização dos serviços prestados - implicando incumprimento do artº 35º do CIVA (situação referenciada nos itens 13.a7 e 13.b7) e dificultando a possibilidade de verificação da efectiva necessidade dos serviços prestados.

Pelo exposto e ao abrigo da alínea a) do artº 21º da Portaria 709-A/2000 estas despesas deverão ser consideradas não elegíveis por não cumprirem critérios de razoabilidade, entendendo-se esta não só em termos de relação custo-benefício, mas também de efectiva necessidade.

13. b6) No que respeita ao aluguer de equipamentos (Rubrica 5) o JGFSE relata que não apurou evidências, nos mapas de amortizações da Área Pedagógica, relativas à posse do conjunto de equipamento alugado à N... E... (pag 83, 101). As declarações dos responsáveis da Área Pedagógica e da J... não coincidem, sendo que essas discrepâncias, a dissonância entre documentos de entrega de equipamento e respectiva facturação e a forma de contabilização apontam no sentido de que as facturas não configura, efectivamente qualquer operação de aquisição (pág 83, 84 alínea e).

Nestes termos considera-se que as operações de aluguer realizadas pela Área Pedagógica para a N... E... (e relembram-se as relações privilegiadas entre as duas empresas) são operações de subcontratação injustificada, com incremento desnecessário do valor imputado ao projecto (pela N... E...) abrangidas pela ai a) do número 31 da Regra de Elegibilidade nº 1, anexa ao regulamento (CE) 168512000 da Comissão na qualidade de despesas não elegíveis.

13. b7) Quanto ao documento que não cumpre adequadamente o artº 35 do CJVA, os elementos em falta dificultam a aferição da necessidade e razoabilidade dos custos envolvidos, ao não identificar claramente a natureza do serviço/bem transaccionado nem quantificado os mesmos. Desta forma também contribui para o acréscimo de custo eventualmente desnecessário. Considera-se que esse objectivo não é alheio ao procedimento dos intervenientes (recorde-se a ligação próxima entre os membros das entidades N... E... e Área Pedagógica descrita em 13.a2).

Face ao CJVA (artº 35°) e ao nº 4 do artº 17° da Portaria 799-B/2000 que estabelecem as condições para um documento ser considerado factura ou documento equivalente e que apenas estes servem para sustentar uma imputação de custos a um projecto FSE, esses documentos não são elegíveis, independentemente de outras considerações.

O quadro seguinte identifica a situação de não elegibilidade por motivos específicos (conforme descritos nos pontos 13.a (pág 8 da presente ficha) ou seja, independentemente da apreciação global do relatório, e referenciadas aos valores aprovados em sede de saldo.

Estão ainda indicadas as situações concretas que originam a sua condição de não elegíveis. Em alguns casos existe mais de um motivo aplicável, pelo que ocorrem sobreposições:

(...)

l) Sobre o Relatório referido no ponto anterior recaiu VISTO, em 26-10- 2007, da Chefe do Projecto da ECGC, com o seguinte teor (fls 72, dos autos):

1 - Do relatório de auditoria ao projecto B nº 3 no Eixo 3 (SAC:31 0003) da N... E... - Consultores em Gestão e Recursos Humanos, produzido pelo IGESE, ressaltavam irregularidades graves, designadamente em matéria de compromissos de mercados públicos (DL 197199) que aquele organismo entendeu, numa fase inicial, ser bastante para propor a revogação do projecto. Para o efeito, considerou que:

a) a forma invulgar assumida pela candidatura afectou o custo final da acção;

b) os orçamentos nacional e comunitário foram, por via disso, lesados.

É bom que se diga que em tempo algum o auditor pós em causa a veracidade ou qualidade do ''fornecimento do serviço co-financiado" (artº 4° do Reg 438/2001).

Vinda ao processo no período de audiência prévia, a entidade alega pela inaplicabilidade do DL 197199, contestando ainda toda a matéria fáctica apurada pelos auditores.

2 - Analisados e ponderados todos os argumentos da entidade, conforme ponto 11 da vertente ficha, conclui-se o seguinte:

a) a entidade tem razão sobre a inaplicabilidade do DL 197199, pelo que a medida sancionatória de reprovação não lhe é aplicável;

b) os argumentos da entidade sobre a justificação, em termos técnicos ou económicos, da subcontratação da Área Pedagógica não se consideram procedentes, pelo que os custos associados não poderão ser considerados ilegíveis;

c) o orçamento comunitário não terá ficado prejudicado, porquanto neste período não ficou comprovado o acréscimo de custos, em virtude da forma invulgar de candidatura;

d) não ficou esclarecida qualquer situação causal de acréscimo de custos decorrentes da subcontratação da Área Pedagógica e a forma invulgar de candidatura;

e) o orçamento nacional ficou lesado na medida em que o projecto beneficiou da OSS, o que não aconteceria se a candidatura tivesse ocorrido pela DGAJ.

f) Porém, entende-se que a haver restituição da CRN a mesma deveria ser executada solidariamente pela DGAJ e pela N... E... e não só por esta última.

3 - Assim, nos termos do artº 107º do CPA e tendo em consideração as alíneas a) e b) do artigo 21º e as alíneas a), b), d) do artigo 17º ambos da Port. 799-A/2000, a alínea a) do ponto 3.1 da regra nº 1 do Reg. (CE) nº 1685/2000 e ainda subsidiariamente o artigo 35º do CIVA, propõe-se que seja adaptada decisão sobre o relatório com a conversão do parecer de "Não aceitável" para "Com reservas", com redução financeira de € 20.070,00 e diligências 5, 14, 17, 20 e 21.

J) Por despacho de 22 de Janeiro de 2008 o Gestor do Eixo 3 do POEFDS - Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, foi determinada a redução financeira de € 20.070,00 (processo instrutor);

K) Pelo ofício com a Refª nº 003/Eixo III - POEFDS/2008, datado de 24-01- 2008 a Autora foi notificada da decisão junta como fls 286, destes autos (e 38, do apenso), que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, que consubstancia a decisão de aprovação do saldo final.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica ou de precedência.

1. Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e em violação dos artigos 94.º, n.º 1 e 95.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA

Segundo a alegação da Recorrente o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, pois não se pronuncia sobre a falta de fundamentação do ato recorrido ou sobre o erro sobre os pressupostos, limitando-se a escassas menções de cariz meramente formal e remetendo para o relatório emanado pela Entidade Demandada, o qual em si mesmo não é esclarecedor.

No tocante à falta de pronúncia em relação ao vício de falta de fundamentação invoca que o acórdão recorrido não dá resposta aos concretos motivos e razões indicados pela Recorrente, os quais são de molde a fundamentar o juízo de contraditoriedade, obscuridade e insuficiência relativamente aos fundamentos da decisão administrativa recorrida.

Em relação ao erro sobre os pressupostos sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo descartou a argumentação da Recorrente, mas omitindo a fundamentação de facto, não esclarecendo os motivos pelos quais entende não padecer o ato impugnado do vício que lhe assaca a Recorrente.

Vejamos.

A Recorrente alega a nulidade decisória da decisão recorrida, sendo manifesto da sua alegação e do teor das conclusões do recurso que os fundamentos apresentados não preenchem o âmbito da factie species da norma da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Tal citada nulidade verifica-se, sendo a sentença nula quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, in casu, respeitante à alegada falta de conhecimento por, segundo a alegação da Recorrente, o juiz não se ter ocupado de questão suscitada pelas partes.

Tendo presente, por um lado, os limites da instância, balizados pelo pedido e pela causa de pedir e aquele que é o teor do acórdão recorrido, é de concluir pela improcedência da nulidade suscitada.

Formulando a Recorrente o pedido de impugnação, invocando diversos fundamentos, é de exigir ao Tribunal a quo que se pronuncie sobre os mesmos e decida expressamente.

O pedido foi efetivamente apreciado considerando as causas de pedir alegadas pela Autora, sendo conhecida cada uma das questões suscitadas na petição inicial, sem que se imponha ao Tribunal recorrido que se pronuncie sobre todas e cada uma das razões ou argumentos invocados, por não se confundir a falta de conhecimento de pedidos ou de questões, com a falta de posição em relação a algum argumento ou fundamento.

Compulsando o acórdão recorrido verifica-se que ao contrário do alegado no presente recurso, foi apreciado o vício de falta de fundamentação e, do mesmo modo, o vício sobre o erro sobre os pressupostos de facto, pelo que, quanto aos mesmos não é de proceder a alegada omissão de pronúncia.

O Tribunal a quo, bem ou mal, não deixou de conhecer sobre tais pedidos, pelo que, quanto aos mesmos não assiste razão à Recorrente quanto à nulidade invocada.

Tanto assim é, que a própria Recorrente admite essa pronúncia em relação a ambos os fundamentos da impugnação.

Adotando a doutrina emanada do Acórdão do STA, de 19/10/2011, Proc. nº 0173/11, transponível para o presente caso:

“I – Por força do comando ínsito no artigo 660.º nº 2 do Código de Processo Civil incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

II – A violação dessa obrigação determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.”.

Assim, ao contrário do alegado pela Recorrente, não é de proceder a nulidade do acórdão recorrido, por o Tribunal a quo não ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, não incorrendo na alegada por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Julgam-se, pois, improcedentes, por não provadas as conclusões do recurso.

2. Erro de julgamento de direito, quanto ao prazo prescricional, em violação do n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20/09 e n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento CE Euratom n.º 2988/1995, de 18/12

Nos termos invocados pela Recorrente a decisão sob recurso incorre em erro de julgamento quanto à questão do prazo prescricional, defendendo que foi ultrapassado o prazo para a prática do ato de restituição das verbas pagas à Autora, em violação do n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20/09 e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/1995, de 18/12.

Alega que segundo o n.º 1 do artigo 20.º da citada Portaria a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo pode ser revista no prazo de três anos após a decisão ou o pagamento do saldo.

Tendo o pagamento do saldo ocorrido em 25/06/2003, prescreveu em 26/06/2006 o direito de redução do financiamento.

Sustenta que não se verifica a interrupção da prescrição nos termos do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento CE Euratom, n.º 2988/1995, por ter sido meramente notificada da ação de controlo, sem conhecer a sua origem e objetivos e sem ter sido notificada de qualquer procedimento por irregularidade.

Defende que a notificação da realização da ação de controlo não tem a virtualidade de interromper a prescrição.

Vejamos.

Tendo presente a factualidade que foi dada como provada no julgamento de facto extrai-se, com relevo para a decisão sobre o fundamento do recurso, que o saldo da ação/formação a que a Autora se candidatou foi aprovado em 16/04/2003 e que esse pagamento de saldo à Autora foi efetuado posteriormente, sendo comunicado por ofício datado de 25/06/2003.

Por ofício datado de 14/10/2005 a Autora foi notificada da realização da ação de controlo, sendo notificada em 10/11/2006 para se pronunciar em audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do CPA sobre o projeto de decisão, vindo a ser notificada por ofício datado de 14/11/2007 da decisão de aprovação do relatório final da ação de controlo.

Em 22/01/2008 foi proferido despacho a determinar a redução financeira e por ofício datado de 24/01/2008 foi a ora Recorrente notificada da decisão de aprovação do saldo final da ação em causa.

Tendo presente a factualidade assente foi decidido pelo Tribunal a quo que não se verifica a invocada prescrição do direito, com o fundamento de a Autora ter sido notificada da ação de controlo e ter conhecimento da sua realização, cuja origem e fundamentos constam do documento notificado, pelo que se interrompeu o prazo de prescrição nos termos do artigo 3.º do Regulamento aplicável.

Mais se extrai da decisão sob recurso, o seguinte discurso fundamentador:

Nos termos do invocado artº 3° n.º 2, do Regulamento CE n.º 2988/95, para que ocorra a interrupção da prescrição do procedimento por irregularidade, necessário se torna que a autoridade competente pratique um acto donde resulte que é sua intenção instaurar ou instruir tal procedimento e, ainda, que de tal acto seja dado conhecimento ao visado.

Mesmo que se considere que a decisão que determinou a auditoria/acção de controle pelo IGFSE, não constitui em si, um acto idóneo para revelar a intenção de instaurar ou instruir qualquer procedimento com vista à revisão da decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo final consubstanciado na notificação operada pelo oficio nº 3733/ECGC/POEFDS/05, de 14-10-2005, uma vez que poderá ser considerada como sendo uma auditoria que se destinaria à recolha de elementos e, portanto no caso, não poder ser susceptível de satisfazer o segundo requisito exigido pelo n.º 2, do artigo 3°, do Regulamento n.º 2988/95 - tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade -, atendendo a que poderia não assegurar que a partir daí a A tivesse conhecimento de que tal auditoria visava a instauração de qualquer procedimento por irregularidades, ainda assim se considera ter sido interrompido o prazo de prescrição pela notificação para audiência prévia.

Pois e, com efeito, tratando-se de um procedimento administrativo obedece aos requisitos do CPA (artº 55°).

Conforme resulta do probatório o pagamento do saldo final verificou-se antes de 25 de Junho de 2003 e a decisão de reposição em 2008. Porém decorre também do probatório que a A foi notificada para o exercício de Audiência Prévia a 10-11-2006 (fls 49, dos autos) "sobre as desconformidades e irregularidades susceptíveis de revogação da decisão de aprovação do financiamento, no valor de €49.478,19", verificando-se nessa data que ainda não tinha decorrido o prazo de 4 anos previsto no Regulamento CE.

E, sempre com fundamento nesse facto resultou a interrupção da prescrição.”.

Este julgamento afigura-se em conformidade com a factualidade resultante do julgamento de facto, assim como procede a uma correta interpretação e aplicação dos normativos de direito aplicáveis, pelo que é manter.

Segundo o disposto no artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20/09, que estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu, sob epígrafe “Revisão da decisão de pagamento do saldo final”:

1 - A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a decisão ou o pagamento do saldo se a ele houver lugar.

2 - Se o facto que fundamentar a revisão da decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final constituir uma infracção penal, o prazo para a revisão da decisão será o fixado para a prescrição do respectivo procedimento criminal.

(…)” (sublinhados nossos).

Por sua vez, o Regulamento CE – Euratom n.º 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, sobre o qual as partes estão de acordo quanto a ser aplicável à ação respeitante ao Programa Operacional em causa nos presentes autos, estabelece designadamente o seguinte:

Artigo 1.º

1. Para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adaptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.

2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.

(…)

Artigo 3º

1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1.º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6

2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.

Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.

3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos nºs 1 e 2.

Artigo 4°

1. Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida:

- através da obrigação de pagar os montantes em divida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos,

- através da perda total ou parcial da garantia constituída a favor do pedido de uma vantagem concedida ou aquando do recebimento de um adiantamento.

2. A aplicação das medidas referidas no nº 1 limita-se à retirada da vantagem obtida, acrescida, se tal se encontrar previsto, de juros que podem ser determinados deforma fixa.

3. Os actos relativamente aos quais se prove terem por fim obter uma vantagem contrária aos objectivos do direito comunitário aplicável nas circunstâncias, criando artificialmente condições necessárias à obtenção dessa vantagem, têm como consequência, consoante o caso, quer a não obtenção da vantagem quer a sua retirada.

4. As medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções.”.

Tendo presente os normativos de direito aplicáveis, verifica-se efetivamente que não se encontra prescrito o direito de instauração do procedimento por irregularidade e de restituição das verbas indevidamente pagas.

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20/09, é de três anos o prazo para a revisão da decisão do pagamento de saldo, a contar da data dessa decisão ou do respectivo pagamento, sendo o prazo mais longo, previsto na lei penal, se a irregularidade constituir a prática de um crime.

No caso vertido em juízo não é dado conta dessa circunstância, quanto à imputação penal, pelo que, é relevante tal prazo de três anos.

Considerando que o pagamento foi realizado e comunicado à interessada em 25/06/2003, antes de decorridos os três anos, isto é, em 14/10/2005, foi a interessada notificada da realização da ação de controlo, a qual se destina a verificar o cumprimento e a regularidade da execução da medida de apoio financiada.

Por sua vez, tem aplicação a disciplina prevista no Regulamento CE – Euratom n.º 2988/1995, a qual não só prevê no seu n.º 1 do artigo 3.º um prazo mais longo, de quatro anos, como determina expressamente no seu n.º 3 do citado artigo 3.º que as autoridades nacionais possam fixar prazo mais alargado do que o previsto no seu n.º 1.

Segundo o citado n.º 1 do artigo 3.º o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos, contado no caso de irregularidades continuadas ou repetidas, como no presente caso, do dia em que cessou a irregularidade.

Ora, em face dos factos provados nos autos, é manifesto que entre a data da notificação da Autora para se pronunciar em audiência prévia, em 10/11/2006, em que ficou a conhecer quais as irregularidades detetadas e em que poderão ter cessado tais irregularidades e a data da decisão de aprovação do relatório final após controlo, em 14/11/2007 ou mesmo a data de 22/01/2008, em que foi proferida decisão de redução do pagamento de saldo, não decorreram os aplicáveis quatro anos do prazo de prescrição.

Acresce que para efeitos do citado n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento CE – Euratom n.º 2988/95 o prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, pelo que, mesmo que se entenda que a notificação ocorrida em 14/10/2005, a informar a interessada da realização da ação de controlo não seja suficiente para revelar a intenção de instruir ou instaurar procedimento por irregularidade e, consequentemente, operar a interrupção da contagem do prazo de prescrição, sempre será relevante a data do dia 10/11/2006, em que a interessada é notificada do projeto de decisão final, para se pronunciar em audiência dos interessados, aí se revelando a vontade de rever a decisão final do pagamento de saldo, com a consequente decisão de restituição de verbas pagas à Autora.

Nestes termos, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao decidir pela improcedência da invocada prescrição, a qual, ao contrário do alegado pela Autora, ora Recorrente, não se verifica.

Pelo que, improcedem as conclusões do recurso quanto ao presente fundamento do recurso.

3. Erro de julgamento no tocante à falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos

Nos demais, alega a Recorrente o erro de julgamento do acórdão recorrido em relação ao decidido quanto aos vícios de falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto.

Sustenta a Recorrente a contradição da fundamentação adotada no despacho subscrito pela Chefe de Projeto da ECGC e aquela que se afirma a fls. 12 da Ficha Síntese, os quais integram a fundamentação do despacho impugnado, pois primeiro diz-se que não houve qualquer incremento de custos associado ao recurso à Área Pedagógica e no segundo diz-se o inverso, além de não ser indicado um único custo que haja sido incrementado em virtude do recurso a esse fornecedor.

Mais alega que fica por se saber quais os concretos motivos que motivaram a não elegibilidade de cada uma das vendas a dinheiro referidas nos números 13.a e 13.b.

Invoca a Recorrente que a fundamentação adotada para sustentar o ato impugnado é contraditória, obscura e insuficiente, o que equivale a falta de fundamentação.

No demais, invoca a Recorrente o erro sobre os pressupostos de facto quanto à inelegibilidade dos custos.

Vejamos.

O acórdão recorrido conheceu de cada um dos invocados vícios do despacho impugnado, julgando-os improcedentes, decisões com as quais a Recorrente não concorda, invocando o erro de julgamento quanto ao decidido.

No que respeita ao vício de falta de fundamentação, como a própria Recorrente admite está em causa uma fundamentação complexa, composta por diversas pronúncias, análises, relatórios e informações, que analisam o grau de execução e de cumprimento da medida aprovada e financiada, encontrando-se a respetiva fundamentação do ato sob impugnação sob fundamentação sucessiva e remissiva, em especial, para o parecer e o relatório, que resultam demonstrados nas alíneas H) e I) do julgamento de facto.

Extrai-se de entre o mais do teor da decisão sob recurso, quanto à questão em análise, o seguinte:

Quanto à fundamentação não tem a A. em conta de que o acto impugnado, constitui acto que concorda com o parecer e relatório que o antecede, absorvendo o conteúdo dos mesmos, e em consequência mostra-se devidamente fundamentado, por o acto respeitar o dever legal de fundamentação, a qual é clara, concisa e congruente.

A jurisprudência corrente sustenta que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.

Por força do disposto no art. 125º do CPA a fundamentação dos actos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto.

Ora à luz dos princípios expostos, decorre com clareza que o acto sindicado cumpre os requisitos da fundamentação a que aludem os artigos 263° n.º 3 da CRP e do art. 125° do CPA.

Ademais, a fundamentação dos actos administrativos deve, antes de mais, assentar em motivos de facto materialmente exactos, de modo a habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a decisão, o que se verifica no caso subjudice, o que a A. admite, ao revelar conhecer e entender a motivação do acto impugnado, conteúdo que refuta.

Não há, pois, carência de fundamentação, não havendo contraditoriedade, obscuridade ou insuficiência, na fundamentação do acto impugnado.”.

Este julgamento é de manter.

Considerando a matéria sobre que versa o ato impugnado, estando em causa a verificação da regularidade do cumprimento das normas aplicáveis ao Programa de apoio, regido por normas de legalidade de elegibilidade de custos e despesas, é de exigir à Administração que explicite as razões e motivos pelos quais considera terem sido infringidas as regras aplicadas, de modo a que qualquer destinatário fique a conhecer tais motivos, sem que seja de exigir que fundamente todas e cada uma das rubricas ou despesas em causa.

Importante é que o destinatário do ato fique conhecedor das razões invocadas para poder discordar do que foi decidido, o que no caso se verifica, já que é possível conhecer as razões que foram invocadas pela Administração para justificar a decisão administrativa tomada.

Em primeiro lugar, não existem quaisquer dúvidas sobre ter sido detetada uma relação de grande proximidade comercial entre a beneficiária da medida, a ora Autora e uma outra empresa, identificada no procedimento administrativo, envolvendo “montantes bastante elevados”, os quais são descritos, durante vários anos de execução do projeto, quando se veio a apurar que as empresas em causa são detidas por sócios que são membros da mesma família, a que pertence a Autora, segundo a identificação que também é feita no procedimento.

Resulta da fundamentação vertida que existe “interdependência” entre as duas empresas, que existem “relações privilegiadas”, tendo clientes e fornecedores recíprocos, em que uma empresa tem como maior cliente a outra, em que alguns colaboradores de uma empresa são colaboradores da outra, sendo a Autora uma empresa com mais meios humanos e materiais e recorrendo à outra com menos meios e menor dimensão.

Mais se apresenta identificado como irregularidade que a empresa, ora Recorrente não efetuou movimentos contabilísticos na conta 12, no período entre 2001 e 2004, mas antes na conta 11, o que é injustificado, para além dos demais movimentos relativos à conta bancária exclusiva que não são considerados na citada conta 12.

É ainda identificada a separação de funções entre a DGAJ/CFOJ e a empresa a que a Autora recorreu, em termos que depois não correspondem ao nível da imputação dos custos, designadamente quanto aos custos relativos à autoria dos manuais, para além dos alugueres dos equipamentos de apoio e também dos próprios espaços utilizados para a formação.

As irregularidades detetadas mereceram o devido enquadramento nos normativos de direito aplicáveis, pelo que, é de entender que existe uma suficiente fundamentação, quer de facto, quer de direito, não sendo possível concluir pela procedência do vício de falta de fundamentação que a Autora se refere.

A descrição da situação factual e normativa, constante do teor da alínea H) do julgamento de facto, que não reproduz a integralidade do documento, mas os seus aspetos mais relevantes, traduz uma fundamentação do teor da decisão impugnada, em termos que permitem dar por respeitado o disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA, aplicável à data dos factos.

As questões suscitadas no recurso pela ora Recorrente não permitem sustentar qualquer vício de fundamentação, que determine a falta ou insuficiência da fundamentação determinante da anulação do ato impugnado, sendo patente que além de revelar os motivos que justificam o ato administrativo praticado, também permitem a sua compreensão pelo seu destinatário, o que ora se mostra revelado pela Recorrente.

Tanto assim é que a Recorrente, alem de invocar a falta de fundamentação, também dirige a censura do erro sobre os pressupostos de facto ao ato impugnado.

Nestes termos, não pode proceder o vício de falta de fundamentação do ato impugnado.

No respeitante ao vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, também não assiste razão à Recorrente.

Como decorre da fundamentação de direito do acórdão recorrido, cujo extrato ora se reproduz:

De referir que a decisão impugnada mostra-se conforme ao regime legal aplicável, nomeadamente, artº 38° do Regulamento (CE) 1260/1999 do Conselho, al a) do nº 3.1 da Regra da Elegibilidade nº 1, anexa ao Regulamento (CE) 1685/2000 da Comissão (que estabelece a elegibilidade de custos subcontratados que aumentam injustificadamente o custo final das transacções, o art° 35º do CIVA, bem como os princípios da concorrência e transparência impostos pelo TUE (ao não estabelecer condições de acesso a outras empresas) que o relatório explana de modo claro as razões que de "não elegibilidade" bem falta de correspondência em relação à facturação (para o qual se remete e que se encontra parcialmente transcrito no probatório).

Por outro lado, o R limitou-se a dar cumprimento ao princípio da legalidade, determinando a reposição de verbas pela Autora, em face do que foi apurado, de modo concreto e objectivo que a colocaram em situação de incumprimento, gerando situações de despesas não elegíveis e que resulta da auditoria ou "acção de controlo" de que a Autora foi objecto".

De facto, o IGFSE demonstrou factos que fundamentaram as razões que determinaram a prolação do acto impugnado sendo manifesto que nos autos a A não conseguiu contraditar que os custos considerados "não elegíveis" devam ser considerados "elegiveis".

Inexiste o invocado erro sobre os pressupostos de facto que determinaram a reposição da quantia em causa, pois no caso as despesas consideradas não elegíveis não foram comprovadas, como bem se denota pelo Relatório elaborado.”.

A Autora e ora Recorrente não conseguem abalar os pressupostos de facto e de direito em que se baseia o ato impugnado, os quais se verificam nos termos dos meios de prova recolhidos, isto é, quer através de depoimentos recolhidos das pessoas afetas à execução do projeto, incluindo formadores e fornecedores, quer através de prova documental produzida, atestando os factos relatados que suportam a decisão recorrida.

Ao contrário do que alega a Recorrente, o relatório e parecer emitidos, são suficientemente concretizados do ponto de vista factual, invocando e esclarecendo em que termos se alicerça factualmente para a sua demonstração, limitando-se a Recorrente a invocar que as menções referidas são pouco credíveis ou são caluniosas ou que os preços cobrados a respeito da locação de equipamentos se contém dentro do que, à data, era cobrado.

De toda a alegação da ora Autora e Recorrente não se vislumbra uma única situação em que ponha em causa a factualidade apurada e descrita pela Entidade Demandada, antes procedendo a uma outra interpretação e valoração dessa mesma factualidade, refutando que constituam irregularidades, chegando a reputar em alguns casos o detetado no relatório como “pseudo-irregularidades”.

Assim, tal como decidido no acórdão recorrido, não logra a Recorrente demonstrar o erro nos pressupostos de facto e/ou de direito em que se baseia o ato impugnado, não abalando a sua ocorrência ou veracidade, nem conseguindo dar-lhe outro enquadramento fático-jurídico, que determinem a procedência do por si alegado.

Pelo que, em suma, não pode proceder qualquer dos alegados erros de julgamento, seja a respeito do vício de falta de fundamentação, seja a respeito do erro sobre os pressupostos de facto, improcedendo totalmente as conclusões do recurso sobre tais fundamentos do recurso.

4. Erro de julgamento em relação à falta de audiência prévia

Por último, sustenta a Recorrente a violação do direito à audiência prévia, com o fundamento de ser manifesto que a audiência prévia não ter sido inteiramente facultada à Autora.

Alega que foi formalmente cumprida, mas que não foi concedido prazo bastante para o efeito, não tendo sido concedido prazo adequado e razoável para que pudesse pronunciar-se.

Invoca que se pronunciou, mas fê-lo de forma deficiente e sem aduzir todos os factos pertinentes.

Total e menifestamente sem razão.

A Entidade Demandada não só deu cumprimento formal ao dever de notificação dos interessados para, querendo, se pronunciarem sobre o projecto de decisão, como efetivamente concedeu as garantias materiais ao exercício desse direito procedimental dos interessados, concedendo o prazo legal de dez dias, que é o prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 101.º do CPA, ora aplicável.

Acresce que no caso de a interessada reputar tal prazo como insuficiente ou reduzido para exercer cabalmente o seu direito de pronúncia, sempre poderia ter requerido a sua prorrogação à entidade administrativa, o que não resulta do julgamento de facto que tenha ocorrido.

Por outras palavras, dando a Administração cumprimento ao disposto na lei a respeito do exercício do direito de audiência prévia, cabia à interessada requerer o que tivesse por conveniente para defesa dos seus interesses, designadamente a prorrogação do prazo concedido, antes se verificando uma inércia da sua parte, nada invocando no momento próprio sobre a dificuldade em exercer o direito de audiência no prazo fixado pela Entidade Demandada.

A Autora não só foi notificada para exercer o direito de participação e de audiência procedimental, nos termos do artigo 100.º do CPA, como efetivamente exerceu esse direito dentro do prazo fixado, nada alegando sobre a insuficiência do prazo ou sobre a dificuldade do seu cumprimento, assim como nada requerendo à Administração no sentido do seu alargamento.

Alem de que não basta alegar a insuficiência do prazo para que se dê por demonstrada a procedência do vício de falta de audiência dos interessados, impondo-se à impugnante que alegasse razões concretas donde se infira essa dificuldade no exercício do seu direito, o que igualmente não logrou fazer em juízo.

Pelo exposto, improcede totalmente o fundamento do recurso, não incorrendo o acórdão recorrido no erro de julgamento sobre a improcedência do vício de falta de audiência prévia.


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Pelo exposto, nos termos e pelas razões antecedentes, conclui-se pela total improcedência das conclusões do presente recurso, sendo de julgar improcedente o presente recurso e em manter a decisão recorrida.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O prazo de prescrição aplicável à instauração de procedimento por irregularidade de programa financiado por fundos europeus, regulado pelo Regulamento CE – Euratom n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12, é de quatro anos, nos termos do seu n.º 1 do artigo 3.º.

II. Não se verifica a falta de fundamentação da decisão administrativa sendo indicados factos concretos e a respetiva fundamentação de direito que determinam a concreta decisão tomada e se os mesmos são amplamente compreendidos pela sua destinatária.

III. Cabendo à Administração proceder à alegação e demonstração dos factos em que se baseia a sua decisão de restituição de verbas, recai sobre quem invoca o erro sobre os pressupostos de facto dessa decisão, alegar factos os contrários e proceder à sua respectiva demonstração.

IV. Não se verifica a falta de audiência prévia, se a destinatária do ato foi notificada nos termos do artigo 100.º do CPA, tendo apresentado a sua pronúncia.

V. Cabe ao interessado, em momento próprio, invocar a insuficiência do prazo fixado de 10 dias e requerer a sua prorrogação.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provado e em manter a decisão recorrida na ordem jurídica, que julgou a acção administrativa improcedente, por não provada.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Paulo Gouveia)

(Nuno Coutinho)