Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2246/13.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/25/2021
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:ERRO FORMA PROCESSO
NULIDADE
AAE CITAÇÃO
Sumário:I-De harmonia com o disposto no artigo 193.º do CPC, o erro na forma de processo importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os necessários para que a forma processual se aproxime da forma estabelecida na lei. Daí que, as consequências resultantes do erro na forma de processo divirjam, consoante se possam ou não aproveitar os atos já praticados, tendo em vista as garantias do Réu.

II-O erro na forma de processo e a convolação efetuada de impugnação judicial para ação administrativa especial, teriam de determinar a anulação de todos os atos posteriores à petição inicial, visto que a contestação foi apresentada por quem não detinha competência para representar a AT junto do tribunal tributário de 1ª instância, concretamente, pela Representação da Fazenda Pública, não tendo, ulteriormente, sido ordenada a citação perante a Entidade com legitimidade para o efeito.

III-Se a Entidade Demandada nunca foi citada para contestar a ação, e nunca interveio no processo, não pode considerar-se sanada a falta de citação, conforme estatuído no artigo 189.º do CPC, porquanto a mesma radica numa intervenção eminentemente ativa, e não passiva, sob pena de se colidir com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, e com a segurança jurídica que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º do mesmo Diploma Legal.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou totalmente procedente a Ação Administrativa Especial, tendo por objeto o despacho datado de 11 de novembro de 2013, que indeferiu o pedido de revisão apresentado contra quatro avaliações por padecerem de erros imputáveis aos serviços da Administração Tributária (AT) que motivaram a atribuição de valores patrimoniais tributários (VPT) distorcidos da realidade, por o ato de avaliação, sendo um ato administrativo em matéria tributária, ficar sujeito aos mecanismos de revisão dos atos administrativos em geral.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

a) O presente recurso vem interposto contra a decisão proferida por sentença de 29/10/2015, que julgou a acção procedente.

b) A ora Recorrente entende que a sentença é nula por preterição do seu direito de defesa, pedindo a anulação de todos os actos praticados após a petição inicial, aqui se incluindo a própria sentença, mais pedindo a citação da entidade demandada para apresentar defesa.

c) Subsidiariamente, caso o Tribunal assim não entenda, deverá a sentença recorrida ser revogada com fundamento em erro de julgamento quanto ao direito, proferindo-se acórdão que julgue procedente a excepção peremptória do caso decidido, ou, subsidiariamente, que mantenha na ordem jurídica a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5 em virtude de a mesma configurar uma correcta aplicação do direito aos factos.

Da nulidade da sentença e do processado posterior à petição inicial, incluindo a sentença

d) Com a convolação dos autos em acção administrativa especial, a Fazenda Pública deixou de ter legitimidade passiva para representar os interesses da administração tributária, conforme decorre do disposto nos artigos 15º e 11º do CPPT e artigo 53º do ETAF, a que acresce o facto de a sua representação em juízo caber a licenciados em direito designados ao abrigo do Despacho nº 9414/2012, de 03/07/2012, e do despacho nº 19/2014, de 03/03, ambos do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

e) Em consequência daquela convolação, a entidade demandada nos autos passou a ser o Ministério das Finanças, nos termos do disposto no art. 10º do CPTA, cuja representação em juízo cabe a licenciado em direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito ao abrigo do art. 11º do mesmo diploma legal.

f) Todavia, a entidade demandada nos autos não foi citada para apresentar a sua defesa, nos termos do disposto no art. 10º e art. 81º do CPTA.

g) Entre os actos que, na sequência desta convolação, não podem ser aproveitados conta-se a contestação da Fazenda Pública uma vez que esta não tem legitimidade passiva em sede de recurso contencioso, e entre os actos que se impõe praticar conta-se a citação da entidade com legitimidade para ser demandada a fim de esta poder exercer o seu direito de defesa, conforme nº 1 e nº 2 do art. 193º do CPC.

h) A necessidade de acautelar as garantias do Réu impõe que dos autos apenas será de aproveitar a petição inicial, anulando-se os restantes actos praticados, devendo a sentença ser declarada nula com fundamento em preterição do direito do Réu a apresentar defesa, para cujo efeito deverá ser citado nos competentes termos legais, nos termos da alínea a) do art. 187º do CPC.

Caso resolvido ou caso decidido

i) Com a presente acção a Recorrida pretendeu reagir contra os actos que fixaram os valores patrimoniais aos imóveis em causa nos autos, uma vez que o pedido de revisão dos actos tributários consequentes tem como causa de pedir a alegada ilegalidade daqueles actos de avaliação.

j) Isso mesmo consta expresso no probatório da sentença sob reclamação, em cuja alínea v) se pode ler que a Autora apresentou um pedido de revisão ao abrigo do art. 78º da LGT, tendo por fundamento alegados erros praticados pela AT nos actos de avaliação dos imóveis.

k) Mais resulta do probatório fixado na sentença sob recurso que a entidade Recorrida foi notificada dos actos de fixação dos valores patrimoniais tributários, não tendo reagido contra os mesmos através do único meio gracioso ao seu dispor, ou seja, pedindo uma segunda avaliação do art. 76º do CIMI.

l) O pedido de segunda avaliação e a impugnação do resultado da segunda avaliação poderiam ter por fundamento qualquer ilegalidade (art. 77º, nº 2 do CIMI). Por sua vez, apenas do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial.

m) Ou seja, a impugnação judicial dos actos de fixação de valores patrimoniais depende do prévio esgotamento dos meios administrativos de reacção, conforme resulta do disposto no nº 7 do art. 134º do CPPT, do nº 1 e 2 do art. 86º da LGT e do nº 1 do art. 77º do CIMI.

n) Não tendo a ora Recorrida lançado mão dos meios de reacção previstos no procedimento administrativo de avaliação, o valor patrimonial tributário atribuído aos imóveis consolidou-se na ordem jurídica, passando a constituir caso decidido.

o) A Recorrida vem alegar que as avaliações efectuadas pelos peritos padecem do vício de nulidade, pelo que, nos termos do art.134.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a impugnação administrativa ou judicial de tais actos não estaria sujeita a prazo.

p) Sucede que tal entendimento não é de aceitar pelas razões já acima elencadas acrescidas do facto de os alegados erros cometidos pelos peritos não serem susceptíveis de gerar a invocada ilegalidade, mas somente a anulabilidade.

q) Acresce que estamos perante uma matéria em relação à qual o legislador consagrou específicos meios de defesa – arts.76.º e 77.º do CIMI e arts. 97.º, n.º1, al.f) e 134.º do CPPT -, sendo que da ponderação dos interesses envolvidos resulta que, após decorridos os prazos legalmente previstos para os particulares puderem reagir dos referidos actos de avaliação, deve prevalecer o interesse público na estabilidade e certeza nas relações entre particulares e a Administração.

r) Assim sendo, subsidiariamente, deve a sentença sob recurso ser revogada com fundamento em erro de julgamento quanto ao direito e, em substituição, ser proferido acórdão que julgue procedente a excepção de caso resolvido ou caso decidido ser julgada procedente, com a absolvição da AT do pedido.

Da legalidade do acto que indeferiu o pedido de revisão oficiosa à luz do art. 79º da LGT

s) Subsidiariamente, pede-se, ainda, que a sentença recorrida seja revogada com fundamento em erro de julgamento quanto ao direito, por se entender que não estão reunidos os pressupostos para a revisão oficiosa dos actos de fixação de valor patrimonial e, consequentemente, que a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa não padece de qualquer ilegalidade.

t) A questão decidenda, conforme ponto 1.10 da sentença sob recurso, consiste em “saber qual o prazo para a revogação, ratificação, reforma, conversão e rectificação dos atos administrativos em matéria tributária”.

u) Não obstante toda a argumentação tecida em torno do disposto no art. 78º da LGT, com remissões para a doutrina e para a jurisprudência, a sentença ora reclamada conclui que “a norma especial contida no art. 79.º, nº 1 da LGT é directamente aplicável ao caso dos autos e prescreve que o prazo para a revogação, ratificação, reforma, conversão e rectificação é o prazo previsto para a sua revisão”, cfr. fls. 19.

v) A AT discorda deste entendimento, considerando que o disposto no art. 78º da LGT tem um âmbito de aplicação distinto do disposto no art. 79º do mesmo diploma legal: os actos que podem ser objecto de revisão, de acordo com a disciplina estatuída no mencionado art.78.º da LGT, são apenas os actos de liquidação ou de fixação da matéria colectável.

w) Ora, no caso em apreciação estão em causa avaliações de imóveis, i.e., actos administrativos em matéria tributária, em relação aos quais o legislador contemplou como único meio gracioso ao dispor dos contribuintes o pedido de segunda avaliação, previsto no art.º 76.º do CIMI.

x) Os argumentos desenvolvidos pela jurisprudência a propósito da insusceptibilidade de impugnação do VPT em sede de impugnação do acto de liquidação efectuado com base no acto de avaliação são de aplicar à presente situação, em que se discute a possibilidade de reagir contra os actos de avaliação através do pedido de revisão dos actos tributários, previsto no art.78.º da LGT.

y) Na verdade, no caso dos autos, a Autora, apesar de em tempo útil ter sido devidamente notificada dos específicos meios de defesa ao seu dispor, nunca se socorreu dos mesmos para fazer valer de forma legal e atempada as suas pretensões.

z) Mais acresce que, nas avaliações de imóveis, estamos perante actos que não são praticados pela AT, mas sim por entidades independentes desta.

aa) Assim sendo, subsidiariamente, deve a sentença sob recurso ser revogada, mantendo-se na ordem jurídica o despacho de 11/11/2013, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, de indeferimento do pedido de revisão oficiosa com fundamento na sua intempestividade.

Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser declarada nula a sentença sob recurso, ao abrigo da alínea a) do art. 187º do CPC, bem como todo o processado posterior à petição inicial.

Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deve ser julgada procedente a excepção de caso decidido com a absolvição da Ré do pedido.

Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deve a sentença sob recurso ser revogada, mantendo-se na ordem jurídica o despacho de 11/11/2013, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, que indeferiu o pedido de revisão oficiosa com fundamento na sua intempestividade, por consubstanciar uma correcta aplicação do direito aos factos.”


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A Entidade Recorrida produziu contra-alegações enunciando as conclusões que infra se transcrevem:

1. A douta sentença em si mesma se basta em termos de fundamentação de facto e de Direito.

2. A Recorrida apresentou um pedido de Revisão dos Actos Tributários nos termos do artigo 78° da LGT, por se verificarem nas quatro avaliações efectuadas a quatro prédios, erros imputáveis aos Serviços da Autoridade Tributária, que deram origem a injustiças graves e notórias, por serem ostensivas e inequívocas e de que resultaram tributações manifestamente exageradas e desproporcionadas com a realidade.

3. Os quatro prédios são terrenos situados dentro de aglomerados urbanos onde não é permitido construir, não têm construções passíveis de restauro e sem afectação agrícola,

4. O mesmo prédio foi avaliado no ano de 2009 e no ano de 2014, tendo-lhe sido atribuído em 2009 o valor patrimonial tributário de 5.304.850,00 Euros, e em 2014, (aqui correctamente avaliado nos termos do n°. 3 do artigo 46º do CIMI), foi-lhe atribuído o valor patrimonial tributário de 82.440.00 Euros.

5. As avaliações efcctuadas em 2009 padecem todas do mesmo erro notório, uma vez que as avaliações dos prédios não foram efectuadas nos termos do n°. 3 do artigo 46° do CIMI, tendo dado origem a valores patrimoniais tributários absurdamente distorcidos da realidade, e aos consequentes e elevados impostos, com manifesto prejuízo para a Recorrida.

6. As avaliações efectuadas em 2009 padecem de notórias ilegalidades, e a manutenção dos seus resultados, os valores patrimoniais tributários apurados, são uma clara violação dos princípios que regem o direito tributário e da boa fé.

7. Basta ler o teor de uma das quatro cadernetas prediais com os elementos resultantes das avaliações efectuadas em 2009, para se tornar evidente os erro imputáveis aos Serviços da Autoridade Tributária, pois na primeira parte das cadernetas, em sede de descrição dos prédios, a Autoridade Tributária refere serem prédios onde não é permitido construir e sem afectação agrícola - e na segunda parte das cadernetas, a Autoridade Tributária refere ser possível construir um determinado número de metros quadrados, para habitação.

8. A douta sentença não é nula por preterição do direito de defesa da Recorrente, pois a Recorrente, após a convolação da impugnação judicial em acção administrativa especial, foi notificada pelo Tribunal a quo, por carta datada de 11.08.2015, e convidada a apresentar uma defesa diferente daquela apresentada pelas Dignas Representantes da Fazenda Pública, ou seja, foi convidada a apresentar uma nova Contestação, se assim o entendesse necessário.

9. A Recorrente foi notificada para se pronunciar, em 10 dias, sobre o aproveitamento dos actos já praticados no processo e nada disse, tendo aceite a bondade da contestação apresentada pela Direcção de Serviços de Justiça Tributária e dos demais actos praticados até ao momento.

10. A alegação de nulidade da sentença por preterição do direito de defesa da Recorrente carece em absoluto de fundamento.

11. Contrariamente ao alegado pela Recorrente não nos encontramos perante erros de julgamento, e não se verifica a excepção do caso resolvido ou caso decidido.

12. A Recorrida apresentou um pedido de revisão nos termos do disposto no artigo 78°. da LGT, por se verificar existirem erros imputáveis aos Serviços da Autoridade Tributária nas quatro avaliações efectuadas a quatro prédios, de que resultaram valores patrimoniais tributários manifestamente excessivos, e liquidações de impostos ilegais.

13. Os quatro prédios são terrenos situados dentro de aglomerados urbanos onde não é permitido construir e sem afectação agrícola, factos estes claramente evidenciados no teor das quatro cadernetas prediais urbanas emitidas pelos Serviços da Autoridade Tributária.

14. Convoca-se a nota 1 ao artigo 78°. da LGT, na Lei Geral Tributária, Anotada e comentada, pelos Drs. Diogo Leite Campos. Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa. "(…) a revisão prevista neste art.78.º tem o seu campo de aplicação em qualquer caso cm que tenha havido um acto autónomo de fixação da matéria tributável ou um acto de liquidação (…)”.

15. Convoca-se a nota 3 ao artigo 78°. da LGT. dos mesmos Autores, "(...) o dever de a Administração concretizar a revisão de actos tributários, a favor do contribuinte, quando detectar uma situação desse tipo por sua iniciativa ou do contribuinte, existe em relação a todos os tributos, pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art. 266.", n. "2, da CRP e 55." da LGT), impõem que sejam oficiosamente corrigidos todos os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de tributo em montante superior ao que. seria devido à face da lei.

Há, assim, um reconhecimento no âmbito do direito tributário do dever de revogar de actos ilegais. (...)

A revisão do acto tributário tanto antes da vigência do CPPT, como durante a sua vigência, como depois da LGT, constitui um meio administrativo de correcção de erros de actos de liquidação de tributos, que é admitido como complemento dos meios de impugnação administrativa e contenciosa desses actos (...)“

16. A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou nos termos do artigo 78º da LGT é um meio idóneo de defesa e de garantia quanto aos erros em apreço imputáveis aos Serviços da Autoridade Tributária, decorrente não só do nº. 1 do artigo 115º do CIMI, como da LGT e da CRP. que determina o princípio constitucional da impugnabilidade contenciosa de todos os actos que lesem direitos ou interesses legítimos dos administrados.

17 Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.03.2012. processo nº 01007/11. do qual foi Relatora a Senhora Conselheira Dulce Manuel da Conceição Neto e do qual transcrevemos o sumário: REVISÃO OFICIOSA DO ATO TRIBUTÁRIO O ato tributário pode ser revisto pela administração tributária a pedido do contribuinte no prazo de quatro anos a contar da data da liquidação quando se funde em erro imputável aos serviços. Este erro imputável aos serviços engloba não so o lapso, o erro material ou o erro de facto como também o erro de direito, sendo que a imputação de tal erro aos serviços é independente da culpa dos funcionários envolvidos no ato de liquidação objeto de revisão '

18 E ainda: ao contrário do que defende a Fazenda Pública, este regime não implica a violação do princípio da segurança jurídica que ela defende estar "corporizado na estabilidade dos actos de liquidação de tributo", nem a violação do princípio da decisão.

Na verdade, o regime do dever de decisão constante do artigo 56/ da LGT só se percebe em todo o seu alcance quando conjugado com o da revisão dos actos tributários previsto no artigo 78. da LGT. É que. como bem explicam DIOGO LEITE DE CAMPOS. BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, in "Lei Geral Tributária. Comentada e Anotada", pág. 254, estes actos só se estabilizam verdadeiramente na ordem jurídica quando já não é possível a sua revisão e, conforme resulta da doutrina, o denominado "caso decidido ou resolvido", como obstáculo à apreciação de pedidos dos contribuintes, tem um valor meramente provisório até ao esgotamento da possibilidade de revisão oficiosa previsto no artigo 78.° da LGT. (negrito nosso).

19. Os resultados das avaliações, os valores patrimoniais apurados, não incidem assim sobre a realidade apurada, documentada e constatada pela própria Autoridade Tributária.

20. No caso em apreço não há sequer necessidade de uma segunda avaliação ou de novas avaliações, mas somente da correcção dos erros cometidos, que levará a uma redução substancial dos valores patrimoniais tributários dos quatro prédios, e das respectivas liquidações de IMI e de Imposto do Selo.

21. A Recorrida, conforme decorre da prova documental apresentada e da douta sentença, apresentou tempestivamente o pedido de revisão nos termos do artigo 78º da LGT em 03.12.2012, pois as liquidações de IMI e de IS foram efectuadas após 07.06.2011.

22. Tendo a Recorrida apresentado tempestivamente e adequadamente ao caso em apreço o disposto no artigo 78º da LGT, meio de defesa que lhe assiste, inexiste a excepção invocada pela Recorrente de caso resolvido ou caso decidido.

23. No entanto, e contrariamente ao considerado pela Recorrente entende a Recorrida que o disposto no artigo 78º da LGT é aplicável ao caso em apreço, face ao alcance da disposição legal e à sua superioridade à aplicação do disposto nas normas do CPPT e do CIMI.

24. A LGT. conforme dispõe o seu artigo 2º.. sobrepõe-se ao CPPT e ao CTMl.

25. Na página 68. do livro "Direito do Procedimento Tributário", de Diogo Leite de Campos e Susana Soutelinho. 2013. Almedina. referem aqueles autores que as: "Normas "especiais" de "grau inferior" não poderão entrar em conflito com a LGT. No caso de este conflito existir, tais normas não se aplicarão na medida dessa contradição, por força do disposto no referido artigo 2º da LGT."

26. Acresce que a Recorrente, conforme confirma a douta sentença, agiu tempestivamente.

27. A Recorrente ao alegar a impossibilidade da Recorrida de recorrer ao meio de defesa consagrado no artigo 78° da LGT, está a preterir o seu direito de defesa, que a lei no próprio C1MI lhe concede quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido, (das incorrectas avaliações resultaram valores patrimoniais tributários excessivos, de que resultaram colectas de montantes muito superiores ao legalmente devido) conforme alínea c) do n°. 1 do artigo 115° do CIMI.

28. No caso em apreço nos presentes autos, os erros cometidos pelos Serviços da Autoridade Tributária são tão evidentes, sendo igualmente evidentes e notórios os prejuízos causados à Recorrida, que se torna difícil num Estado de Direito analisar os argumentos da Recorrente, que contrariam todos os princípios defendidos pela LGT e pela CRP.

20. Reiteram-se as notas das páginas 82 e 83. do livro "Direito do Procedimento Tributário", de Diogo Leite de Campos e Susana Soutelinho. 2013. Almedina. que se transcrevem: "O procedimento administrativo tributário, enquanto actividade da AT dirigida a liquidar os tributos, a fiscalizar a sua liquidação e cumprimento e a exigir o seu cumprimento, está sujeito ao principio da boa fé. (...) o principio da boa fé é um dos limites da actividade discricionária da Administração e deve reger as relações entre a Administração e os administrados."

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, e com o douto suprimento de V. Exas.. deverá ser negado provimento ao recurso apresentado, confirmada a decisão recorrida, mantendo-se a douta sentença na ordem jurídica, por assim se fazer justiça.”


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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul teve vista ao abrigo do artigo 146.º do CPTA.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

A) A impugnante é proprietária das seguintes quotas partes dos acima identificados prédios:

a) 3/10 do prédio rústico, denominado ¯T….., situado em Carnide, em Lisboa, freguesia de Carnide, composto de lote de terreno para construção, com a área de 13.670 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o no. …..e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …..;
b) 3/10 do prédio urbano, denominado ¯T….., situado em Carnide, Gaveto da Avenida Central do Bairro das Carmelitas com a Travessa do Pregoeiro, em Lisboa, freguesia de Carnide, com a área de 1.330 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n°. …..e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …..;
c) 3/10 do prédio urbano, situado em Carnide, na Avenida Central no Bairro das Carmelitas, em Lisboa, freguesia de Carnide, com a área de 143 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n°. …..e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …..;
d) 3/10 do prédio urbano, situado em Carnide, na Azinhaga das Carmelitas, em Lisboa, freguesia de Carnide, com a área de 97 metros quadrados, descrito na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° …..e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …...
(Conforme certidões prediais e quatro cadernetas prediais que constituem fls. 46 a 70).

B) Em 2007/01/31, quanto a cada um dos referidos quatro prédios, a impugnante requereu junto da Câmara Municipal de Lisboa, em conformidade com a alínea a) do n°. 1 do artigo 110º do Decreto — Lei n°. 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto — Lei n°. 177/01, de 4 de junho, informação sobre os instrumentos de planeamento em vigor, bem como, as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, com vista à viabilidade de construção nos prédios (Conforme resulta dos documentos de fls. 71, 77, 83 e 89).

C) Em 2007/02/09, , a Impugnante apresentou, por via eletrónica as declarações Modelos 1 do IMI, identificados com os números 1292345, 1292332, 1292342 e 1292319.

D) A Câmara Municipal de Lisboa apreciou os quatro pedidos apresentados a que se refere a alínea anterior e no âmbito do Direito à Informação, notificou a impugnante das suas respostas, conforme documento de fls. 96 a 102, com o seguinte teor:

”A requerente apresentando-se na qualidade de mandatário, solicita ao abrigo da alínea a) do n°1 do artigo 110.° do R.J.U.E., informação sobre os instrumentos de planeamento em vigor e demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas da parcela assinalada na planta que junta para o efeito. O instrumento de planeamento em vigor é o Plano Diretor Municipal de Lisboa, publicado no Diário da República n°226/94, série 1— B de 29 de setembro.
O imóvel insere-se numa zona de Quintas Integradas nas Áreas Históricas da Planta de Classificação do Espaço Urbano do P.D.M., pertence a um Sistema Húmido da Planta de Componentes Ambientais, localiza-se na UOP 4 — Área Histórica Periférica (Núcleo Histórico de Carnide) da Planta de Unidades Operativas de Planeamento do P.D.M e ainda encontra-se sujeito aparecer prévio vinculativo da ANACOM e IPPAR, conforme Planta de Condicionantes das Zonas de Proteção a folhas 5 e 6 do presente processo.
Assim o imóvel encontra-se disciplinado em especial pelo disposto nos artigos 18, 41° a 43° e 123° a 125° do Regulamento do P.D.M de Lisboa. No essencial, na falta plano de urbanização ou de pormenor apenas são permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação, alteração e ampliação do existente até 20%, sujeita a parecer da estrutura consultiva e os planos para o local estão sujeitos a um IUB máximo de 0,3 e um IO máximo de 0,2.
Do exposto e não se referenciando mais informação disponível no âmbito do presente processo, julga-se de propor o seu deferimento, sendo o requerente notificado para tomar conhecimento da presente informação.

E) Em 2007/05/18, a Impugnante apresentou um requerimento onde pedia a anulação das declarações modelo 1 de IMI apresentadas em 2007/02/09 e apresentou por via eletrónica as declarações Modelos 1 do IMI, identificados com os números 1401041, 1401071, 1401077 e 1401083.

(Conforme resulta dos documentos de fls. 103 a 110).

F) Em cada Modelo 1 do IMI, e face às respostas/informações da Câmara Municipal de Lisboa, foi expressamente referido que, os quatro prédios, são terrenos situados dentro de aglomerados urbanos onde não é permitido construir e sem afetação agrícola.

(Conforme resulta dos documentos de fls. 103 a 110).

G) Foi ainda indicado, face à resposta da Câmara Municipal de Lisboa, em cada Modelo 1 do IMI, que a área bruta de construção era de 0,0000M2.

(Conforme resulta dos documentos de fls. 103 a 110).

H) O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ….., da indicada freguesia de Carnide, foi avaliado em 11 de março de 2009, nos termos seguintes:

DESCRIÇÃO DO PRÉDIO
Tipo de Prédio: Terrenos situados dentro de aglomerados urbanos onde não é permitido construir e sem afetação agrícola.
Descrição: Lote de terreno para construção com a área de 13670 m2, alterado para lote de terreno tipo outros
Afetação: Habitação N° de pisos: 1 Tipologia/Divisões: 1
ÁREAS (em m2)
Área total do terreno: 13.670,0000 m2 Área de implantação do edifício: 4.101,0000 m2 Área bruta de construção: 4.101,0000 m2 Área bruta dependente: 0,0000 m2Área bruta privativa: 4.101,0000 m2
DADOS DE AVALIAÇÃO
Ano de inscrição na matriz: 1992 Valor patrimonial atual (CIMI): €5.384.422,75
Determinado no ano: 2010 Tipo de avaliação: Aval. Artigo 46° n. 1 -
Edificações/Afetação Percentagem para cálculo da área de implantação; 30,00%
Preço do Terreno por m2: € 1,00 Custo da construção por m2: € 1,00 Tipo de coeficiente do localização: Habitação Coordenada X: 108.377,00 Coordenada Y: 199.847,00

(Conforme resulta de fls. 63).

I) O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ….., da indicada freguesia de Carnide, foi avaliado em 11 de fevereiro de 2010,nos termos seguintes:

DESCRIÇÃO DO PRÉDIO
Tipo de Prédio: Terrenos situados dentro de aglomerados urbanos onde não é
permitido construir e sem afetação agrícola.
Descrição: Lote de terreno para construção com a área de 1330 m2, alterado para lote de terreno tipo outros
Afetação: Habitação N° de pisos: 1 Tipologia/Divisões: 1
ÁREAS (em m2)
Área total do terreno: 1.3300000 m’ Área de implantação do edifício: 399,0000 m2
Área bruta de construção: 399,0000 m2 Área bruta dependente: 0,0000 m’ Área
bruta privativa: 399,0000 m2
DADOS DE AVALIAÇÃO
Ano de inscrição na matriz: 1990 Valor patrimonial atual (CIMO: €149.448,60
Determinado no ano: 2010 Tipo de avaliação: Aval. Artigo 46° n. 1 -
Edificações/Afetação Percentagem para cálculo da área de implantação: 30,00%
Preço do Terreno por m: €184,50 Custo da construção por m2: € 430,50 Tipo de
coeficiente de localização: Habitação Coordenada X: 108.393,00 Coordenada Y:199833,00
Justificativo: Trata-se de um terreno de construção, que foi avaliado como prédio construído.
Demonstração do cálculo: Vt = 615,00€ x 399,00 x 0,30 x 1.00 x 2,00 = 147.231,00€
Valor Patrimonial Tributário: € 147.240,00

(Conforme resulta de fls. 65).

J) O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ….., da indicada freguesia de

Carnide, foi avaliado em 11 de março de 2009, nos termos seguintes:

DESCRIÇÃO DO PRÉDIO
Tipo de Prédio: Terrenos situados dentro de aglomerados urbanos onde não é
permitido construir e sem afetação agrícola.
Descrição: Lote de terreno para construção com a área de 143 m2, alterado para lote de terreno tipo outros.
Afetação: Habitação N° de pisos: 1 Tipologia/Divisões: 1
ÁREAS (em m2)
Área total do terreno: 143,0000 m2 Área de implantação do edifício: 42,9000m2
Área bruta de construção: 42,9000 m2 Área bruta dependente: 0,0000 m2 Área
bruta privativa: 42,9000 m2
DADOS DE AVALIAÇÃO
Ano de inscrição na matriz: 1995 Valor patrimonial atual (CIMI): €56.332,50
Determinado no ano: 2010 Tipo de avaliação: Aval. Artigo 46° n 1 -
Edificações/Afetação Percentagem para cálculo da área de implantação: 30,00%
Preço do Terreno por m2: €1,00 Custo da construção por m2: € 1,00 Tipo de
coeficiente de localização: Habitação Coordenada X: 108.460,00 Coordenada Y:199.820,00

(Conforme resulta de fls. 67).

K) O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ….., da indicada freguesia de

Carnide, foi avaliado em 11 de março de 2009, foi avaliado nos termos seguintes:

DESCRIÇÃO DO PRÉDIO
Tipo de Prédio: Terrenos situados dentro de aglomerados urbanos onde não é
permitido construir e sem afetação agrícola.
Descrição: Lote de terreno para construção com a área de 97 m2, alterado para lote de terreno tipo outros.
Afetação: Habitação N° de pisos: 1 Tipologia/Divisões: 1
ÁREAS (em m2)
Área total do terreno: 97,0000 m2 Área de implantação do edifício; 29,1000 m2
Área bruta de construção: 29,1000 m2 Área bruta dependente: 0,0000 m2 Área
bruta privativa: 29,1000 m2
DADOS DE AVALIAÇÃO
Ano de inscrição na matriz: 1995 Valor patrimonial atual (CIMI): €38.214,75
Determinado no ano: 2010 Tipo de avaliação: Aval. Artigo 46° n. 1 -
Edificações/Afetação Percentagem para cálculo da área de implantação: 30,00%
Preço do Terreno por m2: € 1,00 Custo da construção por m2: € 1,00 Tipo de
coeficiente de localização: Habitação Coordenada X: 108.459,00 Coordenada Y:199.823,00

(Conforme resulta de fls. 69).

L) Para os quatro prédios em apreço, e conforme certidão da Câmara Municipal de Lisboa, nas datas das apresentações dos quatro Modelo 1 do IMI — 18 de maio de 2007, e nas datas das avaliações efetuadas pelos peritos, não existia plano de urbanização, nem existia plano de pormenor.

(Conforme resulta de fls. 111 a 115)

M) Em 2011-06-08, a Administração Tributária, elaborou a liquidação de IMI referente ao ano de 2007, tendo por base os valores patrimoniais tributários que a seguir se indicam:

(Conforme resulta de fls. 145).

N) Em 2011-06-08, a Administração Tributária, elaborou a liquidação de IMI referente ao ano de 2008, tendo por base os valores patrimoniais tributários que a seguir se indicam:

(Conforme resulta de fls. 146).

O) Em 2011-06-08, a Administração Tributária, elaborou a liquidação de IMI referente ao ano de 2009, tendo por base os valores patrimoniais tributários que a seguir se indicam:

(Conforme resulta de fls. 147).

P) Em 2011/07/25, a impugnante procedeu ao pagamento dos montantes liquidados referentes a IMI dos anos de 2007 a 2008.

(Conforme resulta de fls. 148 a 150).

Q) Em 2011-06-08, a Administração Tributária, elaborou a liquidação de IMI referente ao ano de 2010, tendo por base os valores patrimoniais tributários que a seguir se indicam:

R) A impugnante pagou em 26 de agosto de 2011, o IMI dos quatro prédios, referente ao ano de 2010.

(Conforme resulta de fls. 152).

S) Em 2012-03-03, a Administração Tributária, elaborou a liquidação de IMI referente ao ano de 2011- 1.ª prestação, tendo por base os valores patrimoniais tributários que a seguir se indicam:

(Conforme resulta de fls. 153).

T) Em 2012-03-03, a Administração Tributária, elaborou a liquidação de IMI referente ao ano de 2011 - 2.ª prestação, tendo por base os valores patrimoniais tributários que a seguir se indicam:

(Conforme resulta de fls. 154).

U) Em 2012/11/07, a Administração Fiscal elaborou a liquidação de Imposto do Selo, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do artigo 6.º da lei 55-A/2012, de 29 de outubro.

V) Em 2012/12/03, a ora Impugnante apresentou um pedido de revisão nos termos do disposto no artigo 78°. da LGT, por verificar existirem nas quatro avaliações a seguir identificadas, erros imputáveis aos serviços da Administração Tributária, que motivaram a atribuição de valores patrimoniais tributários distorcidos da realidade, manifestamente incorretos e sem quaisquer fundamentos de facto e de direito, conforme articulado, que junta como doc. 1.

X) Em 2013/11/11, em apreciação do pedido de revisão a que se refere a alínea anterior, no Serviço de Finanças foi prestada seguinte informação:

«Em 04-12-2012, o contribuinte vem requerer a revisão dos atos tributários decorrente da avaliação efetuada pelo perito, aos prédios urbanos inscritos sob os artigos ….., ….., …..e …..da freguesia de Carnide, invocando para o efeito o disposto no artigo 78° da LGT, com fundamento em erro imputável aos serviços da AT, que consistiu na não aplicação do n°3 do artigo 46° do CIMI.
Em 09-02-2007, foram submetidas via internet as declarações mod.1 de IMI registo nºs 1292319, 1292332, 1292341 e 1292345, para prédios tipo - terreno para construção inscritos na matriz sob os artigos anteriormente mencionados.
Em 18-05-2007, são submetidas novas declarações mod.1 de IMI registo n°1401071, 1401041, 1401083 e 1401077 para os referidos artigos, mas como tipo de prédio ¯OUTROS - terreno situado dentro de aglomerados urbanos onde não é permitido construir e sem afetação agrícola.
Em 21-05-2007 é apresentado neste serviço um pedido de anulação das declarações mod.1 submetidas em 09-02-2007, face às posteriores informações da Câmara Municipal de Lisboa, relativamente à viabilidade de construção, tendo-se procedido à anulação das mesmas.
O perito avaliador com base nas declarações mod.1 entregues em 18-05-2007, procedeu à avaliação dos terrenos, da qual resultou o valor patrimonial tributário -VPT de €516.130,00; €5.304.850,00, €55.500,00 e €37650,00, para cada um dos referidos artigos, tomando por base o disposto no n°1 do artigo 46° do Código do IMI (prédios da espécie ¯Outros - edificações), cuja notificação ocorreu em 2009- 03-20, 2009-09-28, 2009-09-28 e 2009-09-28, respetivamente.
Do resultado desta avaliação, apenas foi apresentado pedido de 2ª avaliação nos termos do artigo 76° do CIMI, para o prédio inscrito sob o artigo ….., por um dos comproprietários, tendo o valor patrimonial sido corrigido para €147.231,00 e notificado em 2010-03-24.
Sendo o ato de avaliação um ato administrativo, em matéria tributária, fica sujeito aos mecanismos de revisão dos atos administrativos em geral.
De acordo com o art°141° n°1 do Código do Procedimento Administrativo, a revogação de um ato administrativo, quando o mesmo é inválido, tem que ser feita no prazo de 1 ano a contar da notificação.
Face ao exposto, parece ser de indeferir o pedido, dado que, o prazo de 1 ano para revogação do ato de avaliação, previsto no citado artigo, se encontra ultrapassado, uma vez que a notificação do resultado da avaliação ocorreu em 2010 para o artigo ….. e em 2009 para os restantes artigos.
Lisboa, em 11 de novembro de 2013»

(Conforme resulta de fls. 45).

Y) Em 2013/11/11, sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o despacho de concordância com os fundamentos da informação e consequente indeferimento do pedido de revisão oficiosa.

(Conforme resulta de fls. 44).

W) A Petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 3013/11/29.

(Conforme resulta do registo de fls. 160).

Z) O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ….., da indicada freguesia de Carnide, foi avaliado em 01 de dezembro de 2014, nos termos seguintes:

DESCRIÇÃO DO PRÉDIO
Tipo de Prédio: Terrenos situados dentro de aglomerados urbanos onde não é permitido construir e sem afetação agrícola.
Descrição: Lote de terreno para construção com a área de 13670 m2, alterado para lote de terreno tipo outros
Afetação: Habitação N° de pisos: 0 Tipologia/Divisões: 0
ÁREAS (em m2)
Área total do terreno: 13.670,0000 m2 Área de implantação do edifício: 4.101,0000 m2 Área bruta de construção: 0,0000m2 Área bruta dependente: 0,0000 m2Área bruta privativa: 0,0000 m2
DADOS DE AVALIAÇÃO
Ano de inscrição na matriz: 1992 Valor patrimonial atual (CIMI):
€82.440,00.Determinado no ano: 2014 Tipo de avaliação: Aval. Artigo 46° n. 3 –Terrenos Percentagem para cálculo da área de implantação: 3000% Preço do
Terreno por m2: € 001 Custo da construção por m2: € 001 Tipo de coeficiente de localização: Habitação Coordenada X: 108.395,00 Coordenada Y: 199.827,00.

(Conforme resulta de fls. 262).


***

A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Com interesse para a decisão inexistem factos invocados que devam considerar-se como não provados.”


***

A motivação da matéria de facto assentou no “[e]xame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”

***

III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a presente ação administrativa especial, tendo por objeto o despacho datado de 11 de novembro de 2013, que indeferiu o pedido de revisão apresentado contra quatro avaliações de bens imóveis por padecerem de erros imputáveis aos serviços da Administração Tributária (AT) que motivaram a atribuição de valores patrimoniais tributários (VPT) distorcidos da realidade.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se ocorre nulidade da sentença e do processado posterior à petição inicial, e em caso negativo, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito ao ter entendido que é aplicável, in casu, o regime de revisão do ato tributário e que o mesmo se mostra tempestivo no caso vertente.

Comecemos pela arguida nulidade da sentença e pelo processado posterior à petição inicial.

A Recorrente começa por defender que a sentença é nula porquanto preteriu o seu direito de defesa, peticionando a anulação de todos os atos praticados após a petição inicial, aqui se incluindo a própria sentença, mais pedindo a citação da entidade demandada para apresentar defesa, porquanto com a convolação dos autos em ação administrativa especial, a Fazenda Pública deixou de ter legitimidade para representar os interesses da AT, conforme decorre do disposto nos artigos 15.º e 11.º do CPPT e artigo 53.º do ETAF.

Dissente a Recorrida alegando para o efeito que contrariamente ao propugnado pela Recorrente, a sentença não é nula por preterição do direito de defesa visto que a mesma após a convolação da impugnação judicial em ação administrativa especial, foi notificada pelo Tribunal a quo, por carta datada de 11 de agosto de 2015, para se pronunciar, em 10 dias, sobre o aproveitamento dos atos já praticados no processo e nada disse, tendo aceite a bondade da contestação apresentada pela Direção de Serviços de Justiça Tributária e dos demais atos praticados até ao momento.

Apreciando.

O artigo 615.º do CPC, consigna que é nula a decisão quando:

“a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Ora, face ao supra expendido dimana inequívoco que a alegada preterição do direito de defesa não configura causa de nulidade de sentença. Note-se, neste particular, que as causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e que suscitam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se, por isso, tipificadas, de forma taxativa, nos citados normativos.

Porém, não estando o Tribunal ad quem, sujeito às alegações das partes, no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, porquanto vigora o princípio do conhecimento oficioso do direito, importa aferir se tal arguição comporta nulidade processual e se, existindo, a mesma se pode considerar sanada (cfr. artigo 5.º, nº 3, do CPC).

Com efeito, o princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram, atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram e fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram [1].

Conforme se doutrina no Aresto do STJ, proferido no processo nº 842/10.9.P2.S1 TBPNF, com data de 07 de abril de 2016: “[o] que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado”.

Aliás, se atentarmos nas suas alegações, o que se infere é que a Recorrente argui a nulidade da sentença enquanto ato consequente, ou seja, como decorrência de irregularidades ocorridas no processo, mormente, falta de citação da Entidade competente para o efeito, razão pela qual requer a anulação de todo o processado posterior à petição inicial.

E de facto, afigura-se-nos que lhe assiste razão. Senão vejamos.

De harmonia com o disposto no artigo 193.º do CPC, o erro na forma de processo importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os necessários para que a forma processual se aproxime da forma estabelecida na lei.

O mesmo é dizer que as consequências resultantes do erro na forma de processo poderão divergir, consoante se possam ou não aproveitar os atos já praticados, tendo em vista as garantias do Réu.

In casu, e conforme expendido pela Recorrente, importa ter presente que a contestação na ação administrativa especial (artigo 81.º do CPTA) não compete à Representação da Fazenda Pública, mas sim ao Diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Com efeito, e na esteira do propugnado pela Recorrente, com a convolação em ação administrativa especial, a Entidade Demandada nos autos passou a ser o Ministério das Finanças, em conformidade com o consignado no artigo 10.º do CPTA, cuja representação em juízo cabe a licenciado em direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito ao abrigo do artigo 11.º do mesmo diploma legal.

Sendo que em ordem ao consignado nos artigos 15.º, do CPPT, 53.º e 54.º, nº1, alínea c), ambos do ETAF, a representação, em juízo, no âmbito de uma ação administrativa especial, compete ao Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito.

E por assim ser, afigura-se-nos, efetivamente, que o erro na forma de processo e a convolação efetuada nos presentes autos teriam de determinar a anulação de todos os atos posteriores à petição inicial, visto que a contestação foi apresentada por quem não detinha competência para representar a AT junto do tribunal tributário de 1ª instância, concretamente, pela Representação da Fazenda Pública, não tendo, ulteriormente, sido ordenada a citação perante a Entidade com legitimidade para o efeito.

Neste particular, vide o Aresto prolatado pelo STA, no âmbito do processo nº 0122/12, datado de 12 de abril de 2012, do qual se extrata na parte que para os autos releva o seguinte:

“Sustentou o Recorrente, para o caso de se confirmar, como se confirmou, o acerto do julgado na parte respeitante à convolação da acção administrativa especial em processo de impugnação judicial, que se devia ter determinado a anulação de todo o processado a partir da contestação (inclusive), por a representação da administração tributária se deferir no Representante da Fazenda Pública e não no Subdirector-Geral dos Impostos, dando assim oportunidade à apresentação de uma conveniente contestação pela entidade competente, o que não foi feito no caso vertente, já que após a convolação operada já em sede de sentença se entrou de imediato na apreciação do mérito da causa.

No que lhe assiste razão.

Nos termos do artigo 199.° do Código de Processo Civil, o erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os necessários para que a forma processual se aproxime da forma estabelecida na lei.

Na acção administrativa especial, sujeita ao regime processual contido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, foi citada, ao abrigo do disposto no artigo 81.º desse diploma legal, a Entidade Demandada (Subdirector-Geral dos Impostos), que designou um jurista para contestar a acção – fls. 37 dos autos –, o qual veio, essencialmente, sustentar a impropriedade do meio processual utilizado.
Já o processo judicial de impugnação está sujeito ao regime processual diferente, contido no Código de Procedimento e de Processo Tributário, cabendo ao Representante da Fazenda Pública – que nos tribunais tributários de 1ª instância é o Director de Finanças – a competência para representar a administração tributária e, consequentemente, oferecer contestação (artigo 15.º, n° 1).

Consequentemente, o erro na forma de processo e a convolação efectuada deveria ter determinado a anulação de todos os actos posteriores à petição, inclusive da contestação apresentada por quem não detinha competência para representar a administração tributária junto do Tribunal Tributário de Lisboa, devendo ser notificado a Fazenda Pública para contestar a pretensão anulatória formulada pelo Impugnante nos termos e prazos previstos no artigo 112.º do CPPT.”

Ora, da fundamentação jurídica expendida anteriormente, à qual se adere, dimana que o Tribunal a quo não podia aproveitar os atos processuais posteriores à apresentação da petição inicial, atento o facto das entidades com competência para apresentarem contestação serem distintos.

Ademais, as espécies de impugnação judicial e ação administrativa especial, mormente, de condenação à prática de ato devido, têm abrangências completamente díspares, reguladas por compêndios diferentes (CPPT e CPTA) e com pedidos, igualmente, distintos, não podendo, por isso, ser considerado que a falta de contestação pela entidade competente, não traduza qualquer diminuição das garantias de defesa, bem pelo contrário.

Com efeito, como expendido no Aresto do STA, proferido no processo nº 01210/14, datado de 04 de novembro de 2015:

“ [o] próprio pedido tem uma configuração distinta do pedido formulado na primitiva petição inicial (o que, só por si, constituiria razão bastante para a eventual elaboração de um novo articulado de defesa), uma outra razão legal ditará essa solução: é que no processo de impugnação judicial o sujeito que pode assegurar a legitimidade passiva não é o Recorrente (Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a intervir nos autos na sequência da dedução da acção administrativa especial em que foi indicado como Réu o Ministro das Finanças - Direcção de Finanças de Coimbra) mas, antes a própria Fazenda Pública, enquanto entidade a quem é atribuída genericamente a representação dos interesses da AT (art. 15º do CPPT e arts. 53º e 54º do ETAF).”

É certo que, a Recorrida aduz que tal nulidade se encontra sanada porquanto a Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre o, eventual, aproveitamento de atos praticados e como permaneceu silente tal acarreta a sanação de qualquer irregularidade que tenha ocorrido.

Mas a verdade é que assim o não entendemos.

Senão vejamos. Para o efeito, atentemos no processado da lide.

A 08 de junho de 2015, foi prolatado despacho a julgar verificado o erro na forma do processo e ordenado que “após o trânsito, se dê baixa da presente impugnação judicial, carregando-se na espécie processual adequada-Ação Administrativa Especial” (cfr. fls. 266 a 281 dos autos).

O aludido despacho de convolação foi notificado ao DRFP e à Autora, não tendo, contudo, sido objeto de notificação ao Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. fls. 282 e 283 dos autos).

Por seu turno, a 16 de julho de 2015, foi prolatado despacho pelo Juiz do Tribunal a quo, com o seguinte teor: “notifique as partes para, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre o aproveitamento dos atos já praticados”, o qual foi notificado a ambas as partes, desta feita, na pessoa do Diretor Geral dos Impostos, enquanto Entidade Demandada -mantendo-se o mesmo silente- e à Autora, a qual mediante requerimento datado de 10 de setembro de 2015, requereu o aproveitamento dos atos já praticados (cfr. fls. 288, 289, 290 e 292 dos autos).

Após a prolação do aludido despacho e requerimento de aproveitamento dos atos por parte da Autora -o qual, saliente-se, não foi objeto de notificação à Entidade Demandada- foi prolatada sentença a 29 de outubro de 2015, que foi devidamente notificada ao Diretor Geral dos Impostos e à Autora (cfr. fls. 294 a 314 dos autos).

Ora, face à descrição da tramitação supra expendida, e contrariamente ao enunciado pela Recorrida, o despacho datado de 16 de julho de 2015 não permite considerar sanada a aludida nulidade, desde logo porque o mesmo é absolutamente genérico, não consubstanciando quais os atos praticados que poderiam, em rigor, ser aproveitados.

Acresce que, não podemos perder de vista que a Entidade Demandada nem, tão-pouco, foi notificada do despacho de convolação da petição de impugnação judicial em ação administrativa especial. Noutra formulação dir-se-á que, o aludido despacho descontextualizado de qualquer convolação processual, não permite considerar, per se, sanada a nulidade processual.

Ademais, como visto, a Recorrente também não foi notificada do requerimento da Autora, no qual a mesma requer o aproveitamento integral de todos os atos, pelo que, não se pode inferir, sem mais, a conclusão de que a Entidade Demandada tomou conhecimento do seu processado, por forma a ficar em condições de assegurar o seu efetivo direito de defesa.

Note-se que, in casu, a Entidade Demandada nunca foi citada para contestar a ação, sendo certo que nunca interveio no processo, por forma a considerar-se sanada a falta de citação, conforme estatuído no artigo 189.º do CPC.

Até porque a aludida intervenção constante no artigo 189.º do CPC, radica numa intervenção eminentemente ativa, e não passiva, sob pena de se colidir com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, e com a segurança jurídica que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º do mesmo Diploma Legal.

Neste particular, importa chamar à colação o Aresto prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo nº 608/10, datado de 24 de abril de 2018, o qual doutrina na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:

“Embora a lei não o diga expressamente, temos para nós que essa intervenção, dada a gravidade da cominação imposta no normativo, pressupõe uma atuação ativa no processo do MPº ou réu (neste caso do executado), através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento (Nesse sentido cfr. Ac. do STJ de 09/02/1990, Rec. 22252, AJ, 6º/90, pág. 14, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 2014, 3ª. ed., pág. 369.”).”

No mesmo sentido doutrina António Santos Abrantes Geraldes[2], no qual clarifica quanto ao suprimento da nulidade da falta de citação, que: “[i]ntervir no processo” pressupõe que o réu ou o Ministério Público estão em condições que permitem concluir que está superada uma situação de revelia absoluta (RG 5-4-11, 172/10 e RP 25-11-13, 1927/12).”

Ora, face a todo o expendido anteriormente conclui-se que a situação sub judice configura, como já expendido anteriormente, uma nulidade processual, porquanto devia ter sido ordenada a citação do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para contestar a ação, nos termos do disposto no artigo 81.º do CPTA, e a omissão dessa formalidade determina a nulidade de todo o processo, incluindo a sentença recorrida, salvando-se apenas a dita petição inicial, conforme expressamente consignado no artigo 187.º, alínea a) do CPC [3], resultando, por essa via, prejudicada a apreciação dos demais fundamentos do recurso.


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No concernente ao remanescente da taxa de justiça, no Aresto do STA, proferido no processo nº 01953/13, de 07 de maio de 2014, doutrina-se, de forma inequívoca, que: “A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”.

No caso sub judice, considera-se que o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos do tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, a complexidade do processo – atendendo a que as questões decidendas, embora respeitantes a matéria específica, não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, antes se mantiveram dentro de parâmetros normais e comuns-encontra-se preenchido o circunstancialismo do n.º 7, do artigo 6.º do RCP, decretando-se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.


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IV- Decisão

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em Conceder provimento ao Recurso:

- Anular todo o processado, incluindo a sentença recorrida e aproveitando-se apenas a petição inicial.

- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para, se nada mais obstar, o prosseguimento da Ação Administrativa Especial com a citação do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para contestar, nos termos do artigo 81.º do CPTA, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

Custas pela Recorrida, dado que contra-alegou o recurso, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede os €275.000,00.

Registe. Notifique.


Lisboa, 25 de março de 2021

[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Susana Barreto e Vital Lopes]

Patrícia Manuel Pires


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[1] cf. A. Reis, CPC Anotado, vol. 5°, pg. 453; vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo nº 565/08-2, de 03 de julho de 2008.
[2] E outros, CPC anotado, Almedina, 2019, Volume I, p. 228.
[3] Vide o já citado Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 01210/14, de 04.11.2015.