Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:400/09.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/27/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. CORREÇÃO DO PREÇO DECLARADO.
Sumário:Os proveitos associados à alienação de imóveis são determinados pelo valor declarado na escritura de compra e venda. A eventual posse anterior não releva para a determinação dos proveitos obtidos e do regime aplicável.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
G....................... - Sociedade ………………………., S.A., deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, referente ao exercício de 2004, no valor total de €7.616.763,11, emitido em resultado de procedimento inspectivo a que foi sujeita. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 402 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 24/10/2013, julgou a impugnação improcedente. A impugnante interpôs recurso em cujas alegações de fls. 483 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf) formulou as conclusões seguintes:
«A. Há um manifesto erro de julgamento sobre os factos provados desde logo quanto à natureza das duas inspecções tributárias realizadas porquanto ambas as inspecções tributárias realizadas tiveram o cariz de inspecções externas e, por isso, não se verificando os pressupostos previstos no artigo 63° da LGT, não poderiam ser sido realizadas nos termos em que o foram;
B. A douta sentença recorrida incorre ainda em manifesto erro de julgamento sobre os factos provados desde logo ao dar como provado que uma dessas inspecções foi interna quando se demonstrava o contrário;
C. Mais se prova que há efectiva necessidade de reavaliação da prova produzida sobre a data da efectiva transmissão fiscal e consequente posse do lote 257 em causa, sito na quinta do ..............., com fundamento no facto provado de que a tradição fiscal ocorreu efectivamente muito antes de 2004, antes pois da entrada em vigor da reforma da tributação do património, conforme inequívoca prova testemunhal produzida, que não foi devidamente tomada em boa conta da sentença produzida;
D. Não são verdadeiras as conclusões retiradas na referida sentença do Tribunal a quo quanto ao sentido dos factos conhecidos e afirmados pelas testemunhas, quanto ao sentido inequívoco do seu depoimento, e quanto às ilações que segundo máximas de experiência, juízos de equidade e a própria experiência da vida se devem retirar das convicções firmadas sobre os factos, sobre o seu conhecimento directo e sobre a intervenção dessas testemunhas como agentes envolvidos na sua produção;
E. Do depoimento das testemunhas, nomeadamente Eng° M …………….. e V .……………….. (cujos depoimentos estão registados nos pontos supra identificados) resulta que a tradição do prédio em apreço para a sociedade promitente compradora (do Grupo S.........) ocorreu muito antes de 2004, devendo fixar-se, de acordo com o depoimento daquelas testemunhas, em 1997 ou 1998.
F. Prova essa que foi agora reforçada no sentido da demonstração inequívoca do erro de julgamento que resulta da não aceitação pelo Tribunal a quo dos factos provados através dos documentos supervenientes juntos aos autos;
G. Através dos quais, conforme provado, foram inequivocamente realizados actos, praticadas diligências e obtidas qualidades jurídicas junto das autoridades públicas competentes que permitem sem dúvida afirmar que a posse e a transmissão fiscal sobre tal lote 257 foi efectiva, continuada e irretratável e que, por isso, ela se verificou muito antes da entrada em vigor das novas disposições sobre avaliação de prédios urbanos trazidas com a entrada em vigor da reforma da tributação do património;
H. Uma vez que pelas certidões dos documentos de que agora tomou conhecimento por lhe serem alheios, ora juntas aos autos como documentos supervenientes, passadas pelas CM de Loures se prova essa posse e bem assim a prática de actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade por parte da C…………………….. SA e das empresas do grupo S......... que lhe sucederam na posição de promitente compradora;
I. Posse essa tida por pacífica e pública por não ser contestada e ser do conhecimento das autoridades envolvidas, que lhes imputaram todas as responsabilidades emergentes dos actos praticados sobre o lote 257 naqueles anos, conforme provado pelos documentos certificados juntos, assim reconhecendo serem as autoras materiais desses actos e, logo assim, os agentes que se comportavam na qualidade de proprietários do referido lote desde 1997;
J. E bem assim de únicos responsáveis pelas infracções praticadas, destinatários dos embargos decretados, dos danos verificados e das coimas aplicadas, conforme igualmente provado;
K. Fica ainda provado que as promitentes compradoras solicitaram em Outubro de 1997 ao competente serviço de finanças a liquidação da Sisa devida pela transmissão do lote 257 reconhecendo ao mesmo tempo, no pedido formulado, que haviam expressamente tomado posse efectiva e pública do referido lote, razão que tornava devido pagamento daquela Sisa;
L. Prova-se ainda a necessidade de reavaliação do sentido da prova produzida no Tribunal a quo sobre a efectiva interposição de reclamação contra a 1ªavaliação e sobre o valor real das vendas, uma vez que a sentença dá erradamente como provado que não foram reclamados os VPT's apurados em 1ª avaliação quando, na verdade está provado que esses valores nunca se transformaram em valores definitivos por haver sido interposta reclamação/ pedido de 2ª avaliação dos mesmos, que só foi realizada pela AT em 2013;
M. Pelo que, consequentemente, não poderia a AT realizar no momento em que o fez (2008), por extemporaneidade, a correcção ao valor do rendimento tributável apresentado pela impugnante com respeito ao exercício de 2004, sendo a liquidação adicional de IRC impugnada extemporânea e por isso ilegal por manifesta violação de lei e erro sobre os pressupostos de facto e de direito;
N. Porquanto, conforme provado, a 2ª avaliação só foi realizada pela AT em 24.10.2013 e a notificação à impugnante dos resultados dessa 2ª avaliação só ocorreu a 14.11.2013 e 19.11.2013, conforme provado pelas notificações agora recebidas, com a realização da segunda avaliação efectuada em 24 de Outubro desse ano;
O. Incorre, pois, a sentença recorrida em violação de lei por ofensa do disposto no artigo 58°-A do CIRC ao decidir manter na ordem jurídica o ato tributário de liquidação adicional que é ilegal com fundamento em erro sobre os factos e sobre os pressupostos de facto e de direito e em violação de lei imperativa, conforme provado;
P. A douta sentença recorrida merece, pois, censura ao decidir num sentido que é extemporâneo por se basear em VPT's ainda não definitivos e pendentes de discussão, quando a lei se refere taxativamente a VPT's definitivos, sendo neste respeito ilegal por violação de lei, erro nos pressupostos de facto e de direito, omissão de apreciação de prova produzida e erro de julgamento.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, se requer que:
a) Seja o presente recurso considerado totalmente julgado procedente, por provado, com fundamento nos invocados vícios e por erro na valoração da prova produzida, omissão de análise dos factos provados e necessidade da sua reapreciação, tornando-a merecedora de censura com fundamento em violação de lei, erro sobre os pressupostos de facto e de direito, devendo ser declarada nula e anulável para todos os efeitos legais,
b) Seja ordenada a reapreciação de toda a prova produzida e bem assim a prolação de nova sentença que, valorizando tal prova reconheça integral razão à impugnante e ordene a anulação integral da liquidação do IRC adicionalmente liquidado e seus acréscimos legais, com todas as demais consequências».
X
A Fazenda, na qualidade de recorrida, não apresentou contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu douto parecer a fls. 521 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), no sentido da improcedência do recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«A. No ano de 2004, a impugnante exercia a sua atividade na área da mediação imobiliária, encontrando-se coletada em sede de IRC no regime geral (fls. 247/430 do processo administrativo tributário apenso).
B. A coberto da ordem de serviço n.° OI…………….., a impugnante foi sujeita a ação inspetiva externa, que incidiu sobre o exercício de 2004, a qual teve início no dia 21/11/2005 (fls. 431/452 do PAT apenso).
C. A liquidação adicional de IRC emitida na sequência da ação inspetiva referida no ponto B foi objeto de impugnação judicial, dando origem ao processo n°...../06.4BELSB deste tribunal (SITAF - processo n°....../06.4BELSB).
D. Em cumprimento da ordem de serviço n°O………………….., emitida no dia 06/03/2008, foi efetuada ação inspetiva interna relativa ao exercício de 2004 da impugnante, em sede de IRC e IVA, ao verificar-se a falta de entrega da declaração de substituição modelo 22 para declarar as diferenças entre os valores declarados e valores resultantes da avaliação relativamente aos imóveis alienados por aquela sociedade no ano de 2004 (fls. 247/430 do PAT apenso).
E. No dia 26/03/2008, foi emitido o despacho n°0……………. para recolha de elementos sobre o valor patrimonial dos lotes de terreno identificados no ponto F (fls. 802 do P AT apenso).
F. Concluída a ação inspetiva referida no ponto D, foi elaborado o relatório junto a fls. 247/255 do PAT apenso, datado de 22/07/2008 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido juntamente com os respetivos apensos, do qual consta o seguinte:
"II) OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO INSPETIVA
A) ORDEM DE SERVIÇO E PERÍODO EM QUE DECORREU A AÇÃO
Em cumprimento da ordem de serviço n°0………………emitida em 06/03/2008 para o exercício de 2004, com o PNAIT 211,19, procedeu-se internamente à inspeção em sede de IRC e IVA, da firma G....................... - SOC. DE ……………………, S.A. contribuinte n°…………., com sede na Av. ……………., 16, em Lisboa, área do Serviço de Finanças Lisboa - 7.
B) MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL
A presente inspeção interna foi solicitada para o exercício de 2004, de âmbito parcial, em sede de IRC e IVA, em conformidade com a alínea b) do n°1 do art°14° do RCPIT, conforme proposta de inspeção ao verificar-se que o sujeito passivo não procedeu à entrega da declaração de substituição Mod.22 para declarar as diferenças entre os valores declarados e valores resultantes da avaliação relativamente aos imóveis alienados no ano de 2004 que deveria ter corrigido nos termos do artº58°-A do CIRC. (...)
1) CORREÇÃO DE PROVEITOS
Enquadramento descritivo da respetiva situação: O sujeito passivo possui no concelho de Loures uma urbanização designada por "Quinta do I……………." que deu origem a vários loteamentos, enquadrados pelas fases 4, 5 e 6, em que as vendas da fase 4 ocorreram em 2004. A urbanização da fase 4 deu origem aos lotes 74 a 194 e 257, sendo vendidos em 2004, os lotes 74 a 92, 94 a 96, 104 a 120 e 257, em conformidade com as escrituras públicas verificadas e contabilizadas. (Anexos 1, páginas 1 a 10) O valor contabilizado, corresponde ao mencionado na escritura pública, de cada uma das transmissões, que é inferior ao valor patrimonial de cada lote vendido. A diferença entre o valor da avaliação e o das escrituras corresponde ao montante de €24.561.737,92 que deve ser considerado como proveito.
Nos termos dos n°s 1 e 2 do art°58-A do C aditado pelo D.L. n° 287/2003 de 12 de novembro e para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC nos termos do Art°17º do mesmo código, o alienante de direitos reais sobre bens imóveis, é obrigado a considerar o valor patrimonial definitivo dos imóveis transacionados, quando este se mostrar superior ao valor constante no contrato. Para tal, e nos termos do n°3 do artº58° - A, o alienante deve efetuar uma correção, a mencionar na declaração de rendimentos do exercício em que o proveito é obtido, correspondente à diferença entre o valor patrimonial tributário definitivo dos imóveis e o valor constante da escritura pública. Verificou-se pelo sistema informático que o sujeito passivo não entregou a declaração Mod.22 de substituição que legalmente está obrigado, para a correção dos proveitos relacionados com diferença entre o valor patrimonial e o valor das escrituras dos lotes vendidos da fase 4 (Anexos 11, páginas 1 a 5). Agindo em conformidade, solicitou-se ao Serviço de Finanças Loures-1, através do Oficio n°………… de 14/03/08, para informar em relação aos lotes vendidos em 2004, as datas em que o contribuinte tinha sido notificado do resultado das avaliações efetuadas ao abrigo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), com eventuais pedidos de segundas avaliações, cuja resposta foi dada pelo ofício nº1375 de 2008-03-26 cujo teor esclarece a situação de cada lote vendido, conforme transcrição: "Os artigos ……….., …………., ………., …………, ………., ……, ……, ….., …., ….., ….., ….., …., ………..,………., ………, …, …………,…………., ……., ….., ………., ……., ………, ………., ……., ………., …., ……, ……….. e ………. foram not ao contribuinte em 2007-01-2 não tendo sido apresentada qualquer reclamação."
Em face desta informação todos estes lotes reúnem os requisitos para procedermos às correções que se mostrarem devidas.
"Os artigos ……, ……. e ………. foram notificados ao contribuinte em 2005-10-24 e os artigos 9534 e 9537 foram notificados ao contribuinte em 2005-05-19, não tendo sido apresentada qualquer reclamação".
Para estes lotes apenas vão ser objeto de correção os lotes com os artigos 9535 e 9537, dado que os lotes ………..,………….e …, já foram corrigidos no âmbito da ação inspetiva efetuada à empresa com base na Ordem de Serviço 01………………….
"O artigo …. encontra-se pendente de 2ª avaliação"
Não foi informado o motivo de se encontrar pendente de 2ª avaliação, pelo que não vai ser efetuada a correção.
"Artigo ……..- Embora o contribuinte adquirente - Construções G ………………., Lda - tenha entregue a declaração modelo 1 de IMI via Internet, não entregou, até ao momento, a planta de localização nem a viabilidade construtiva."
Desconhecemos o motivo de não ter sido notificada esta empresa para apresentar os documentos em falta, pelo que não vamos procedemos à correção.
• Artigo …………- Não foi not ao contribuinte, foi efetuada uma 2ª avaliação e encontra-se já eliminado da respetiva matriz visto ter dado origem ao artigo 10110."
Quanto a este artigo …………, correspondente ao lote 257, verificou-se pelo sistema informático que a notificação respeitante à 2ª avaliação ocorreu em 16/2/2007 e ter ou não ter outro artigo matricial é irrelevante para tributação a que houver lugar, pelo que vamos proceder às correções que legalmente se mostrem necessárias. (Anexos 111, páginas 1 a 9). Consultado também o Serviço competente para o efeito, concluímos que o contribuinte não apresentou até à presente data, qualquer pedido de revisão nos termos do artº129° do CIRC, relativamente aos artigos matriciais que vão ser objeto de correção.
Pelo exposto, os referidos lotes vendidos em 2004, reúnem as condições para a respetiva correção nos termos do artº58-A do C por termos também verificado que o sujeito passivo não entregou a declaração de substituição Mod.22, legalmente exigível, para acrescer ao quadro 07 os valores correspondentes à diferença entre o valor patrimonial resultante da avaliação que se tornaram definitivos (...)" (Doc. de fls. 247/430 do PAT apenso).
G. No dia 17/10/2008, foi emitida nova liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2004 da impugnante, com o n°………………., no montante de € 7.616.763,11, incluindo juros compensatórios, com data limite de pagamento no dia 26/11/2008 (Doc. 1 da PI e fls. 239 do PAT apenso).
H. Em maio de 1998, a impugnante recebeu citação relativa a ação judicial contra si interposta por J ………………….., visando impedir qualquer ato jurídico de loteamento do prédio descrito na Conservatória do Registo de Loures sob o n°………….., da freguesia e concelho de Loures (Urbanização da Quinta ………………), sem a autorização do autor, que correu termos no 3.° Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, sob o n°315/98 (Doc. 2 da PI).
l. A qual foi objeto de inscrição no registo comercial da impugnante no dia 28/04/1998 (fls. 499/505 do PAT apenso).
J. Sendo verificada a sua caducidade no dia 05/01/2004 (fls. 499/505 do PAT apenso).
K. No dia 11/09/2003, o Município de Loures emitiu a favor da impugnante o aditamento ao alvará de loteamento n°16/79, relativo ao prédio descrito na Conservatória do Registo de Loures sob o n°3712 (Docs. 6, 10, 14, 18 e 22 da PI).
L. Consta dos autos contrato promessa de compra e venda relativo aos lotes 75, 76 e 91 da Urbanização da Quinta ……………, datado de 26/01/1999, celebrado entre V ……………………. e "C……………& Filhos, C ……………, Lda.", pelo preço de Esc. 234.000.000$00, sendo Esc. 211.300.000$00, a título de sinal na data do contrato promessa, Esc. 20.000.000$00, a título de reforço do sinal até 90 dias após esta data, e o restante na data da escritura, a celebrar até 31/12/2004 (Doc. 3 da PI).
M. Consta dos autos acordo de revogação deste contrato promessa, datado de 23/09/2004, celebrado entre V………….e a sociedade "E………… - Engenharia de ………………, Lda.", comprometendo-se o primeiro a entregar à impugnante o montante de € 1.153.479,11, equivalente a Esc. 231.300.000$00 (Doc. 6 da PI).
N. No dia 23/09/2004, foi celebrada escritura de compra e venda daqueles lotes 75, 76 e 91 da Urbanização da Quinta do ………………….., entre a impugnante e a sociedade "E……….." pelo preço global de € 1.167.187,09, da qual consta não ter sido celebrado contrato promessa (Doc. 5 da PI).
O. No dia 28/09/2004, foi transferido para a conta bancária da impugnante o valor de €1.167.187,09 (Doc. 4 da PI).
P. Consta dos autos contrato promessa de compra e venda dos lotes 74 e 88 da Urbanização da Quinta do ……………………, datado de 22/03/1999, celebrado entre V …………… e "E………..- Empresa ……………………, Lda.", pelo preço de Esc. 168.000.000$00, sendo Esc. 5.000.000$00, a título de sinal na data do contrato promessa, Esc. 71.750.000$00, a título de reforço do sinal até 22/04/1999, Esc. 10.000.000$00, a título de reforço do sinal até 22/05/1999, Esc. 17.500.000$00, a título de reforço do sinal até 22/11/1999, e o restante na data da escritura, a celebrar até 31/12/2004 (Doc. 7 da PI).
Q. Consta dos autos acordo de revogação deste contrato promessa, datado de 14/10/2004, celebrado entre Vítor Santos e a sociedade "É................", comprometendo-se o primeiro a entregar à impugnante o montante de € 519.996,81, equivalente a Esc. 104.250.000$00 (Doc. 10 da PI).
R. No dia 14/10/2004, foi celebrada escritura de compra e venda daqueles lotes … e ……. da Urbanização da Quinta …………… entre a impugnante e a referida promitente compradora pelo preço global de € 837.980,26, da qual consta não ter sido celebrado contrato promessa (Doc. 9 da PI).
S. No dia 15/10/2004, foi transferido para a conta bancária da impugnante o valor de €837.980,26 (Doc. 8 da PI).
T. Consta dos autos contrato promessa de compra e venda do lote .da Urbanização da Quinta ………., datado de 19/04/1999, celebrado entre V …………………… e "Construções …………….., Lda.", pelo preço de Esc. 94.500.000$00, sendo Esc. 50.000.000$00, a título de sinal na data do contrato promessa, Esc. 33.000.000$00, até 30 dias após assinatura do contrato, e o restante na data da escritura, a celebrar até 31/12/2004 (Doc. 11 da PI).
U. Consta dos autos acordo de revogação deste contrato promessa, celebrado entre V ………….. e a sociedade "Construções ……………….., Lda.", datado de 11/10/2004, comprometendo-se o primeiro a entregar à impugnante o montante de €414.002,25, equivalente a Esc. 83.000.000$00 (Doc. 14 da PI).
V. No dia 11/10/2004, foi celebrada escritura de compra e venda do lote ……… da Urbanização da Quinta ………. entre a impugnante e a sociedade "Construções …………….., Lda.", pelo preço global de € 471.364,01, da qual consta não ter sido celebrado contrato promessa (Doc.13 da PI).
W. No dia 12/10/2004, foi transferido para a conta bancária da impugnante o valor de €471.364,01 (Doc. 12 da PI).
X. Consta dos autos contrato promessa de compra e venda do lote 94 da Urbanização da Quinta …………, datado de 03/02/1999, celebrado entre V …………………… e "S…………, Sociedade ……………………, Lda.", pelo preço de Esc. 81.000.000$00, sendo Esc. 37.000.000$00, a título de sinal na data do contrato promessa, Esc. 43.000.000$00, a título de reforço do sinal até 12/03/1999, e o restante na data da escritura, a celebrar até 31/12/2004 (Doc. 15 da PI).
Y. Consta dos autos acordo de revogação deste contrato promessa, celebrado entre V ……………. e a sociedade "S…………., Sociedade ……………….., Lda.", datado de 23/09/2004, comprometendo-se o primeiro a entregar à impugnante o montante de €399.038,32, equivalente a Esc. 80.000.000$00 (Doc. 18 da PI).
Z. No dia 23/09/2004, foi celebrada escritura de compra e venda do lote 94 da Urbanização da Quinta do ............... entre a impugnante e a "S……….., Sociedade de Construção Civil, Lda.", pelo preço global de € 404.026,30, da qual consta não ter sido celebrado contrato promessa (Doc. 17 da PI).
AA. No dia 28/09/2004, foi transferido para a conta bancária da impugnante o valor de € 404.026,30 (Doc. 16 da PI).
BB. Consta dos autos contrato promessa de compra e venda dos lotes 95 e 96 da Urbanização da Quinta do ..............., datado de 26/04/1999, celebrado entre V………………………. e "Sociedade de ……………. & ………, Lda.", pelo preço de Esc. 162.000.000$00, sendo Esc. 10.000.000$00, a título de sinal na data do contrato promessa, Esc. 132.550.000$00, a título de reforço do sinal até 30/06/1999, e o restante na data da escritura, a celebrar até 31/12/2004 (Doc. 19 da PI).
CC. Consta dos autos acordo de revogação deste contrato promessa, celebrado entre V……………….e a "Sociedade de ………….. & ……………, Lda.", datado de 29/09/2004, comprometendo-se o primeiro a entregar à impugnante o montante de €711.036,40, equivalente a Esc. 142.550.000$00 (Doc. 22 da PI).
DD. No dia 29/09/2004, foi celebrada escritura de compra e venda dos lotes 95 e 96 da Urbanização da Quinta do ............... entre a impugnante e a "Sociedade de ……………….. & …………..., Lda.", pelo preço global de € 808.052,60, da qual consta não ter sido celebrado contrato promessa (fls. 674/678 do PAT apenso).
EE. No dia 30/09/2004, foi transferido para a conta bancária da impugnante o valor de € 808.052,60 (Doc. 20 da PI).
FF. Consta dos autos contrato promessa de compra e venda dos lotes 80 a 87 e 104 a 120 da Urbanização da Quinta do ..............., datado de 26/04/1999, celebrado entre a impugnante e "D……………….. - Sociedade de ……………………, Lda.", pelo preço de Esc. 1.812.000.000$00, com entrega da totalidade do preço na data do contrato promessa, sendo a ou as escrituras definitivas celebradas logo que as licenças respetivas se encontrem a pagamento pela Câmara Municipal de Loures (Doc. 20 da PI).
GG. Consta dos autos carta dirigida pela "D.. - Sociedade …………………………., Lda." à sociedade impugnante, datada de 17/05/1999 e referente ao contrato promessa indicado no ponto antecedente, informando que a ou as escrituras definitivas serão celebradas em nome da firma "Construções ………………., Lda.", para a qual passa todos os direitos sobre tal contrato (Doc. 24 da PI).
HH. Consta dos autos contrato promessa de cedência de quotas, datado de 28/07/1999, celebrado entre V ………………. e A………………., prometendo o primeiro vender ao segundo a sua quota na impugnante, no valor nominal de Esc. 10.500.00$00, ou seja, 70% do respetivo capital, pelo preço de Esc. 1.176.000.000$00, do qual entrega na data do contrato Esc. 906.000.000$00, sendo a promessa transformada em venda firme após emissão do alvará correspondente à Urbanização da Quinta do ............... (Doc. 25 da PI).
II. Consta dos autos acordo de revogação do contrato promessa indicado no ponto FF, celebrado entre a impugnante e a sociedade "Construções A………….., Lda.", obrigando-se aquela a devolver a esta o montante de Esc.1.812.000.000$00, equivalente a € 9.038.217,90 (Doc. 26 da PI).
JJ. Consta dos autos cheque com o n°………………, emitido pela impugnante a favor da "Construções A…………….., Lda.", datado de 02/08/2004, no montante de €9.038.217,90 (Doc. 27 da PI).
KK. Consta dos autos acordo de revogação do contrato promessa indicado no ponto HH, celebrado entre V ………………….. e A…………….., obrigando-se aquele a devolver a este o montante de Esc. 906.000.000$00, equivalente a €4.519.108,95 (Doc. 28 da PI).
LL. Consta dos autos contrato promessa de compra e venda dos lotes 80 a 87 e 104 a 120 da Urbanização da Quinta do ..............., datado de 02/09/2004, celebrado entre a impugnante e a sociedade "Construções ……………………., Lda.", pelo preço de € 13.852.500,00, com entrega da totalidade do preço na data do contrato promessa (Doc. 29 da PI).
MM. Consta dos autos cheque com o n°……………, emitido pela "Construções ……………, Lda." a favor da impugnante, datado de 02/09/2004, no montante de €13.852.500,00 (Doc. 30 da PI).
NN. No dia 06/09/2004, foi celebrada escritura de compra e venda dos lotes 80 a 87 e 104 a 120 da Urbanização da Quinta do ............... entre a impugnante e a "Construções ………………., Lda.", pelo preço global de €13.852.500,00, da qual consta ter sido celebrado contrato promessa (Doc. 31 da PI).
OO. Os lotes respeitantes aos artigos ………..° a ………..°, ……..° a ………….° e ……….° da freguesia e concelho de Loures foram inscritos na matriz predial no ano de 2003 (Docs. 32 a 71 da PI).
PP. No dia 28/07/2004, foi celebrada escritura de compra e venda do lote 257 da Urbanização da Quinta do ............... entre a impugnante, como vendedora, e as sociedades "S…………… - Sociedade ……………, S.A." e "L……………. -………………, SA", pelo preço global de €8.480.000,00, na proporção de 40% para a segunda e 60% para a terceira, da qual consta ter sido celebrado contrato promessa (Doc. 72 da PI).
QQ. A impugnante requereu ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Loures -1 a realização de segunda avaliação ao imóvel identificado no ponto antecedente (Doc. 73 da PI).
RR. No dia 13/12/2004, foi celebrada escritura de compra e venda do lote 92 da Urbanização da Quinta do ............... entre a impugnante e a "Sociedade ……………………, Lda." pelo preço global de € 404.026,30 (fls. 302/305 do PAT apenso).
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Factos Não Provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes dos articulados, todos objeto de análise concreta, não se provou o seguinte: // A. Que os promitentes compradores referenciados nos pontos L, P, T, X, BB, FF e LL tenham passado a utilizar como donos os lotes aí identificados, desde a data de celebração do contrato promessa.
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Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efectou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam. // Neste particular, a prova testemunhal não relevou para a prova de quaisquer factos sem anterior suporte documental nos autos//O facto dado como não provado resultou, em primeiro lugar, da absoluta ausência de prova documental a seu respeito, antes indiciando os contratos promessa a conclusão contrária. Em segundo lugar, e complementarmente, as testemunhas A…………e A…………, que trabalhavam para empresas do grupo A…………, limitaram-se a afirmar que seria possível aos promitentes compradores colocar contentores em alguns dos lotes comprados, dada a relação que mantinham com o dono da G........................ Da mesma forma, neste conspecto, a testemunha Manuel Guerra limitou-se a referir que pensa ter a "S………" efetuado construções antes da celebração da escritura em 2004, sem nunca afirmar que passou a agir como dona do lote. A testemunha V…………., diretamente interessado na matéria em questão, sendo conhecido pelas demais testemunhas como o dono da "G.......................", afirmou genericamente que os lotes passavam a ser dos promitentes compradores a partir da celebração do contrato promessa, o que não se mostra comprovado por nenhum destes, pelo que, igualmente por confronto com os contratos celebrados e juntos aos presentes autos, não levou à prova do alegado facto. Por outro lado, chegou mesmo esta testemunha a referir que relativamente a um dos promitentes compradores, a "S.........", foi ele próprio a "deixá-los tomar posse do terreno", não logrando convencer o tribunal da aderência à realidade do facto alegado na petição inicial, isto é, que algum dos promitentes compradores referenciados nos pontos L, P, T, X, BB, FF e LL tenham passado a utilizar como donos os lotes aí identificados, desde a data de celebração do contrato promessa».
X
Com as alegações de recurso, a recorrente juntou 44 documentos.
A propósito da junção de documento em fase de recurso, cumpre referir o seguinte.
«Em fase de recurso, a lei processual civil (art.º 524.º e 693.º-B, CPC, actuais artigos 425.º e 651.º), somente possibilita a junção de documentos ao processo sempre e só com as alegações e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art.º 524.º/1, CPC) [actual artigo 525.º do CPC].
2) Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (art.º 524.º/2, CPC) [actual artigo 525.º do CPC].
3) Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art.º 693.º-B, CPC) [actual artigo 651.º/1, do CPC].
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressupostos necessários que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (art.º 523.º do CPC, actual artigo 423.º) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.º 543.º (actual artigo 443.º) do mesmo compêndio legal» (1)
Os documentos em causa (docs. 1 a 10) têm em vista sustentar a tese da recorrente segundo a qual, a posse dos imóveis vendidos por parte do adquirente ocorreu em 1999 e não, como assumido no acto tributário, em 2004. Trata-se de documentos que respeitam à realização de actos e diligências no Lote…..por parte da empresa promitente-adquirente.
Os mesmos correspondem a elementos pertinentes para a correcta instrução da causa. Todavia, a recorrente não justifica a sua junção aos autos em sede de recurso. No entanto, uma vez que o facto não provado assentou na falta de prova a seu respeito, impõe-se deferir a junção aos autos dos mesmos (artigo 651.º/1, do CPC).
X
Os documentos em causa (docs. 11 a 44) têm em vista sustentar a tese da recorrente segundo a qual, os vpt dos prédios em apreço, considerados pelo acto tributário questionado, não correspondem a valores definitivos, dado que os mesmos foram sujeitos em momento posterior a 2.ª avaliação, a pedido da recorrente.
Pese embora os factos relatados nos documentos em apreço incidirem sobre exercícios anteriores à data da prolacção da sentença, os mesmos foram documentados através de certidão obtida em momento posterior. A sua admissão justifica-se atendendo a que, com a sua junção se pretende reverter asserções de facto contidas na sentença, com carácter nuclear ao juízo subsuntivo pela mesma emitido.
Termos em que se defere o requerido.
X
Nas conclusões B) a K), a recorrente pretende o aditamento ao probatório de um conjunto de factos que discrimina.
Estão em causa os documentos 1 a 10, juntos com as alegações de recurso. Compulsados os documentos em apreço, verifica-se que os mesmos respeitam ao processo de licenciamento camarário, no âmbito do qual, a sociedade, C……………. – Imobiliária de …….., SA, formulou pedido de autorização de obra de construção no Lte ….., sito na Quinta do ..............., com autorização da G......................., na qualidade de proprietária; relatam também procedimentos contra-ordenacionais relativos à obra em causa.
Tais documentos não logram comprovar a desnecessidade da autorização da impugnante, enquanto proprietária dos terrenos, para a realização das obras em causa por parte do promitente-comprador.
O mesmo é válido em relação ao conhecimento de sisa, o qual não se sabe a que Lote, em concreto, corresponde. Mais se refere que a prova testemunhal inquirida (cujo depoimento foi ouvido) em nada esclarece quanto à referida desnecessidade da autorização da impugnante, enquanto proprietária dos terrenos, para a realização das obras em causa por parte do promitente-comprador.
Recorde-se que a posse é um conceito jurídico (artigo 1251.º do Código Civil) assente num elemento material (a detenção do bem) e num elemento subjectivo (a intenção do exercício do direito sobre o bem como se fosse o proprietário). Pelo que os elementos que constam do probatório são suficientes, só por si, para esclarecer os termos em que ocorreram as obras em causa realizadas pelo promitente-comprador nos terrenos em apreço.
Motivo porque se impõe rejeitar o presente aditamento.
X
Nas conclusões L) a P), a recorrente pretende o aditamento ao probatório de um conjunto de factos que discrimina. Trata-se de ofícios de notificação de decisões relativas a pedidos de segunda avaliação do vpt dos artigos em causa.
Sucede, porém, que a invocada questão de que o vpt considerado no relatório inspectivo não ser o definitivo, por terem sido instauradas, a pedido do interessado, segundas avaliações do mesmo, não foi suscitada na petição inicial, salvo no que respeita ao Lote 257 (artigo 9692); neste caso foi expressamente ponderada no relatório inspectivo a questão da existência de segunda avaliação do vpt (v. alínea F, do probatório).
Em rigor, tais ofícios reportam-se a um conjunto de artigos em relação aos quais a questão da segunda avaliação não foi levantada nos autos, pelo que, estando em causa questão nova, não pode a mesma ser dirimida por este Tribunal de recurso. Tal significa que não cabe ao tribunal recurso apreciar questão nova não suscitada nos articulados, em 1.ª instância. Donde resulta o carácter desnecessário do pretendido aditamento ao probatório. Pelo que o mesmo é de rejeitar.
Motivo porque se impõe rejeitar o presente aditamento.
X
2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à questão da preterição da proibição de realização de mais do que uma inspecção incidente sobre o mesmo facto tributário [conclusões A) e B)].
ii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, porquanto a transferência económica do imóvel referente ao lote … para a esfera do adquirente ocorreu em 1999 e não em 2004, como foi assumido pelo acto tributário questionado, dado que foram praticados actos e realizadas diligências no mesmo por parte do aquirente do imóvel [conclusões D) a K)]
iii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, porquanto os vpt dos prédios em apreço não podiam ter sido considerados definitivos, dado que foi requerida 2.ª avaliação em relação aos mesmos [conclusões L) a P, salvo M)]
iv) Erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, porquanto a transferência económica do imóvel referente ao lote ………. para a esfera do adquirente ocorreu em 1999 e não em 2004, o que preclude a aplicação do regime do artigo 58-A do CIRC ao caso em exame [conclusão C)]
v) Erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, porquanto não poderia a AT realizar no momento em que o fez (2008), por extemporaneidade, a correcção ao valor do rendimento tributável apresentado pela impugnante com respeito ao exercício de 2004 [conclusão M)].
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente sustenta que ocorreu erro de julgamento no enquadramento jurídico da causa.
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida que,
«(…) o que consta da matéria de facto dada como assente, é que aquele primeiro procedimento de inspeção foi externo, ao passo que o segundo procedimento de inspeção foi interno. // Sendo que a lei transcrita apenas veda, mediante determinado condicionalismo, a realização de mais do que um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação. // Temos então que se afigura manifesta a confusão quanto à natureza dos dois procedimentos inspetivos, que não foram três, ao contrário do invocado, sendo que apenas o primeiro foi efetuado externamente. // (…) // No presente caso, repete-se, estamos perante um procedimento de inspecção interno, o qual tem por objeto a análise formal e de coerência dos documentos da escrita do contribuinte, bem como o seu cruzamento com outros elementos recolhidos, sendo que nestas inspeções de natureza interna pode nem sequer ter lugar a credenciação dos funcionários para tal efeito ou a emissão de ordem de serviço com vista à notificação do sujeito passivo, no início desse procedimento».
Apreciação.
O assim decidido deve ser confirmado, dado que não enferma dos erros que lhe são imputados.
Está em causa a aplicação do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LGT (versão vigente) do qual se extrai que «só pode haver mais que um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço», para depois se estabelecer a excepção à regra da proibição, para os casos de «a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária».
A este propósito, afirma que «[a] qualificação dada pela Administração Fiscal a um procedimento não tem carácter vinculativo, se vier a revelar-se que o conteúdo dos actos praticados for contrário à qualificação dada, isto é, a classificação formal do procedimento será, posteriormente, validada, ou não, pelos actos que a Administração Tributária efectivamente praticar» (2).
No caso, as correcções incidentes sobre a matéria colectável de IRC de 2004, tiveram por base procedimento inspectivo interno, o qual assentou na análise dos elementos disponíveis nos serviços da impugnada(3). Existiu anterior procedimento inspectivo externo relativo ao mesmo exercício (4). Deste modo, a alegada repetição de procedimentos inspectivos externos incidentes sobre o mesmo exercício não se comprova nos autos, dado que o segundo procedimento corresponde a acção interna (artigo 13.º do RCPIT).
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente invoca a existência de erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, no que respeita à data em que se verificou a posse do prédio correspondente ao lote 257.
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte.
«De relevante quanto a esta matéria, deu-se como provada a realização das escrituras públicas no ano de 2004, tendo sido neste exercício que a impugnante inscreveu como proveitos os rendimentos que retirou da venda dos lotes objeto da presente discussão. // Para sustentar a sua tese, a impugnante juntou designadamente aos autos seis contratos promessa, todos datados de 1999, bem como acordos de revogação dos mesmos, todos datados de 2004. // E sustenta, repete-se, que as transmissões, ou seja, os factos tributários, ocorreram com a celebração daqueles contratos promessa. // Não é o que resulta dos autos. // Desde logo, não logrou a impugnante comprovar nos autos a concretização da traditio, e que a partir da celebração dos aludidos contratos promessa, no ano de 1999, os promitentes compradores tenham passado a agir como efetivos possuidores dos lotes, ocorrendo aí a transmissão dos imóveis».

Apreciação. Está em causa correcção à matéria colectável do IRC de 2004, imposta ao abrigo do disposto no artigo 58.º-A, do CIRC (“Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis”). Dispõe o preceito em apreço que «[o]s alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto» (n.º 1).
A linha de argumentação seguida pela recorrente não pode ser acolhida. A mesma não logra reverter o facto não provado, segundo o qual «os promitentes compradores referenciados nos pontos L, P, T, X, BB, FF e LL tenham passado a utilizar como donos os lotes aí identificados, desde a data de celebração do contrato promessa». Dos elementos coligidos nos autos não se extrai a ocorrência de posse em nome próprio do promitente comprador e a transmissão do imóvel relativo ao Lote 257 antes de 2004, data da celebração do contrato definitivo. Para além de que os argumentos relativos ao conceito de transmissão fiscal do bem no Imposto de sisa não relevam em sede de IRC, dado que o que importa, nesta sede, são os proveitos obtidos, o rendimento gerado no exercício, e esse foi apenas percebido pela impugnante na data da celebração da escritura, ou seja, 2004. Como se refere na sentença recorrida, «os únicos factos tributários relevantes no caso em análise são os revelados pelas escrituras públicas de compra e venda dos lotes de terreno da Urbanização da Quinta do ...............».
De onde se extrai que o regime do artigo 58.º-A, do CIRC, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aplicado ao caso, estava em vigor à data da ocorrência do facto tributário (artigo 32.º/5, do Decreto-Lei n.º 287/2003, citado).
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.

2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente invoca erro na apreciação da matéria de facto no que respeita à asserção de que os vpt correspondiam a valores definitivo.
Trata-se de questão nova, a qual não será objecto de apreciação por este Tribunal de recurso. Recorde-se que a questão suscitada nos articulados respeitava à efectividade do valor de venda declarado nas escrituras de compra e venda, asserção que não é retomada pela recorrente, em sede de recurso.
No que respeita ao vpt do lote 257, o próprio relatório inspectivo dá conta de se tratar de um valor obtido após 2.ª avaliação (5).
Cumpre referir que o artigo 129° do CIRC (atual 139°), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de novembro, estabelecia que:
«1 - O disposto no n.°2 do artigo 58.°-A não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. // (…) 7 - A impugnação judicial contra a liquidação do imposto relativo à transmissão de imóveis cujo lucro tributável tenha sido fixado nos termos do artigo 58°-A, ou se não houver lugar a liquidação do lucro tributável previsto no mesmo preceito legal, depende de prévia apresentação do pedido previsto no presente artigo, não havendo lugar a reclamação graciosa».
Da jurisprudência fiscal colhem-se os ensinamentos seguintes:
i) O regime do art. 129.º do CIRC (hoje 139.º) permite ao sujeito passivo de IRC a prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre imóveis foi inferior ao VPT, obviando assim à aplicação do disposto no art. 58º-A, n.º 2, do CIRC (correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis). // De acordo com o disposto no n.º 7 do art. 129.º do CIRC, esse procedimento de prova do preço efectivo constitui condição de impugnabilidade da liquidação que resultar das correcções efectuadas ao abrigo do art. 58º-A do CIRC (ou, se não houver lugar a liquidação, condição da impugnação das correcções ao lucro tributável)».(6)
ii) «[Ao] sujeito passivo de imposto sobre o rendimento assistem os seguintes meios contenciosos: (i) impugnação judicial do acto que fixou o valor patrimonial tributário do imóvel; (ii) acção administrativa especial para sindicar a legalidade do acto final do procedimento tributário que instaurou com vista à prova do preço efectivo da transmissão; (iii) impugnação judicial do acto de liquidação de IRC que vier a resultar da aplicação do disposto no artigo 58.º-A do CIRC, ou, se não houver lugar a liquidação de imposto, do acto de correcção ao lucro tributável efectuada ao abrigo do mesmo preceito legal» (7).
No caso em apreço, a recorrente não requereu a instauração do procedimento de demonstração do preço efectivo em relação à venda de nenhum dos terrenos em referência, pelo que renunciou à faculdade de aduzir prova no que respeita à alegada materialidade dos termos em que terão ocorrido as transacções em causa. Mais se refere que os vpt dos prédios considerados no Relatório Inspectivo correspondem aos valores definitivos, dado que não existem outros a atender à data da elaboração das correcções em causa. Pelo que o acto impugnado não enferma do alegado erro nos pressupostos de facto.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)


(1.ª Adjunta – Hélia Gameiro Silva)

(2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho)

(1) Acórdão do TCA Sul, 23.03.2011, P. 4593/11, disponível em www.dgsi.pt.
(2) Acórdão do TCAS, de 27.02.2014, P. 07343/14.
(3) Alíneas D), E) e F), do probatório.
(4) Alínea B), do probatório.
(5) Ponto 1, do RIT.
(6) Acórdão do STA, de 06-02-2013; P. 0989/12. No mesmo sentido, Acórdão do TCAS, de 24-11-2016, P. 08624/15.
(7) Acórdão do TCAN, de 26.02.2015, P. 01271/11.2BEPRT.