Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07060/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/28/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
ARTº.52, Nº.4, DA L.G.TRIBUTÁRIA. ARTº.170, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
ÓNUS DA PROVA.
PREJUÍZO IRREPARÁVEL.
Sumário:1. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.). Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária, e 183, nº.1, do C.P.P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C.P.P.Tributário.

2. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Concluindo, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta:
a-Que haja uma situação de inexistência de bens ou a sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido;
b-Que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado;
c-Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos.

3. Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. De resto, o texto do artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão.

4. A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur”.

5. Dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação (cfr.artº.120, nº.1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável (cfr.artº.647, nº.4, do C.P.Civil; na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal). Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente. No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
X
“C…... - MANUTENÇÃO ………………, CONSERVAÇÃO ………, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.167 a 175 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº………………., o qual corre seus termos no 4º. Serviço de Finanças de Sintra, visando despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no espaço da mencionada execução.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.217 a 237 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Os artºs.52, nº.4, da L.G.T., e 170, do C.P.P.T., determinam que a Administração Tributária poderá isentar o executado da prestação de garantia sempre que se demonstre a insuficiência de bens para prestar garantia e se prove que esta insuficiência não seja da responsabilidade do executado;
2-No caso em apreço, provou-se, quer pela documentação apresentada, quer pelas testemunhas arroladas em sede de audiência de julgamento, que se encontram reunidos, “in casu”, os pressupostos legais para aplicação do regime previsto no artº.52, nº.4, da L.G.T., e 170, do C.P.P.T., de dispensa de prestação de garantia por parte da recorrente para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal nº……………, na medida em que a penhora dos bens que a mesma dispõe para o efeito (créditos sobre fornecedores, caixa e saldos bancários), implicará que a mesma não possa exercer e desenvolver a sua actividade e que passe a incumprir todas as obrigações a que se encontra adstrito (pagamento de impostos, de trabalhadores e de fornecedores), passando a estar numa situação de insolvência, nos termos do artº.3, nº.1, do C.I.R.E.;
3-Relativamente aos bens passíveis de penhora, a qual, a ocorrer, não se mostraria prejudicial para a recorrente, constata-se que um dos bens imóveis (a loja, de maior valor) encontra-se penhorado à ordem do processo de execução fiscal nº……………… e apensos (no valor de aproximadamente € 12.000,00), instaurado pela Secção de Processo Executivo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, l.P. e o imóvel correspondente ao terreno para construção, em face do seu valor (cerca de € 80.000), não permite garantir a integralidade da quantia exequenda e acrescido (nos termos do artº.199, do C.P.P.T.);
4-Por seu turno, os veículos registados em nome da recorrente (no valor de cerca de € 60.000/ € 70.000), também não permitem garantir a integralidade da quantia exequenda e acrescido (nos termos do artº.199, do C.P.P.T.);
5-A recorrente não teve qualquer responsabilidade na insuficiência dos bens para suspensão do processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos, na medida em que, não apenas não foram tomadas quaisquer decisões passíveis de dissipar o seu património com vista a frustrar os créditos dos seus credores ou do Estado, designadamente o pagamento de lucros ou suprimentos aos sócios, como, ao longo dos anos, os sócios da recorrente efectuaram diversos empréstimos à sociedade;
6-Constata-se, portanto, que existe uma insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido no âmbito dos indicados autos de execução fiscal, não imputável à sociedade, e efectiva ocorrência de um prejuízo irreparável para a recorrente, caso venha a ser forçada a proceder à penhora de determinados bens que detém e integram o respectivo activo, curiais para garantir a respectiva viabilidade financeira e solvabilidade;
7-A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artºs.52, nº.4, da L.G.T., e 170, do C.P.P.T, devendo ser anulada;
8-Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, por provado e, em consequência, ser anulada a decisão recorrida, com as legais consequências.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.254 a 256 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.169 a 171 dos autos - numeração nossa):
1-Corre termos contra a reclamante, “C……….. - Manutenção …………, Conservação e …………, L.da.”, o processo de execução fiscal nº……………….., para cobrança coerciva de dívidas de I.V.A., no valor de € 203.063,52 (cfr.processo de execução fiscal apenso aos presentes autos);
2-No âmbito do referido processo, a reclamante foi citada, por ofício datado de 11/12/2012, de que o valor indicativo para efeitos de garantia era de € 262.993,61 (cfr. documento junto a fls.36 dos presentes autos);
3-Por requerimento de 15/01/2013, a reclamante requereu ao Chefe do 4º. Serviço de Finanças de Sintra a dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal a que se refere o nº.1 supra, com os seguintes fundamentos:

"(...) 6. Sucede, porém, que a requerente não tem condições económico-financeiras para apresentar uma garantia no âmbito do processo de execução fiscal. 7. Isto porque, a Requerente já prestou uma garantia (parcial) no âmbito de um processo de execução fiscal instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (...) - pelo que não dispõe de outros bens susceptíveis de penhora (...)"

(cfr.documento junto a fls.48 a 50 dos presentes autos, que se dá por integralmente reproduzido);
4-Sobre tal requerimento recaiu a seguinte pronúncia:

"INFORMAÇÃO
(...)
Compulsado o sistema informático da Autoridade Tributária verificamos que a requerente possui 6 (seis) viaturas automóveis e 2 (dois) bens imóveis.
Para além de que, dado que está a exercer a sua actividade tem sempre como último bem penhorável o seu estabelecimento comercial.
(...)
Atendendo a que a executada (...) não fez prova de que reúna as condições para que lhe seja concedida a isenção de garantia (...), propõe-se que seja indeferido o pedido.
(...)
DESPACHO:
Concordo. Indefiro, nos termos propostos, o pedido de dispensa de prestação de garantia.
Ao SF de Lisboa 4, para efeitos.
Lisboa, 12/02/2013
Director de Finanças Adjunto (Por Delegação) (...)"
(cfr.documento junto a fls.32 e 33 dos presentes autos);

5-Por ofício nº.02807, datado de 22/02/2013, a reclamante foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de isenção de garantia referida no número 4 (cfr.documentos juntos a fls.31 a 35 dos presentes autos);
6-A reclamante é dona de dois bens imóveis: a) fracção autónoma designada pela letra "A" correspondente à cave A, destinada a comércio do prédio urbano sito na Rua ……………, n.° 2, Raivas, freguesia da …………, concelho do Seixal, inscrito na matriz urbana sob o art. ………..; b) lote de terreno para construção, da freguesia da Quinta do ………, concelho de ………, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …… (cfr.documento junto a fls.103 a 104 dos presentes autos; facto confirmado pelas testemunhas Paulo …………. e José …………);
7-A reclamante é dona de seis veículos automóveis (cfr.acordo das partes e documento junto a fls.103 a 104 dos presentes autos);
8-Em 31/12/2011, o balanço da reclamante apresentava um activo fixo tangível no valor de € 725.312,93 e um activo corrente no valor de € 8.632.645,58, composto por € 3.121.626,33, de créditos clientes, e € 3.547.407,73, em caixa e depósitos bancários (cfr. documento junto a fls.76 dos presentes autos; valores confirmados pela testemunha Paulo ………………….);
9-Corre termos contra a ora reclamante um processo de execução fiscal instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, l.P., para cobrança coerciva de € 17.009.195,98 (cfr.documento junto a fls.51 dos presentes autos);
10-No âmbito do processo executivo referido no nº.9, a reclamante constituiu uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma que corresponde à letra "A" do prédio urbano sito na Rua …………., nº.2, ……….., freguesia da …., concelho do Seixal, inscrito na matriz urbana sob o art………. e um penhor sobre máquinas, equipamentos, ferramentas ligeiras, material administrativo e outros equipamentos, a que atribuiu um valor total de € 1.530.633,60 (cfr.acordo das partes);
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos não impugnados e do acordo das partes, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.
As testemunhas Paulo …………… e José ……………. responderam com isenção e clareza aos factos a que foram inquiridas, tendo o seu depoimento contribuído para a resposta aos factos constantes dos nºs.6 e 8 do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em resumo, julgar improcedente a reclamação deduzida, devido ao decaimento de todos os seus fundamentos.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se refere, que existe uma insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido no âmbito dos autos de execução fiscal, não imputável à sociedade, e efectiva ocorrência de um prejuízo irreparável para a recorrente, caso venha a ser forçada a proceder à penhora de determinados bens que detém e integram o respectivo activo, curiais para garantir a respectiva viabilidade financeira e solvabilidade. Que a decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artºs.52, nº.4, da L.G.T., e 170, do C.P.P.T., devendo ser anulada (cfr.conclusões 1 a 7 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a sentença do Tribunal “a quo” comporta tal pecha.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
Continua a ser dominante o entendimento de que a posição jurídica de supremacia que o Estado ocupa na relação fiscal não deve ficar afectada em virtude da utilização pelo sujeito passivo de um qualquer dos meios de defesa que a lei lhe faculta. Julgamos não ser necessária a invocação da ideia de supremacia do credor fiscal para justificar a ausência de efeito suspensivo do processo executivo resultante da utilização dos meios de defesa que a lei faculta ao contribuinte. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.).
Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária, e 183, nº.1, do C.P.P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C.P.P.Tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/2/2012, proc.5329/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12; Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, 4ª. edição, 2012, pág.423 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.246 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.73 e seg.).
Este regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso.
Haverá, agora, que analisar o procedimento de dispensa de prestação garantia, o qual encontra consagração legal nos artºs.52, da L.G.Tributária, e 170, do C.P.P.Tributário.
O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Por outras palavras, admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar. Por sua vez, a forma de o executado obter a dispensa da prestação da garantia está prevista no artº.170, do C.P.P.Tributário (cfr.António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.243; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.232 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/12/2008, rec.327/08; ac.T.C.A.Sul, 27/4/2006, proc.1139/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/10/2011, proc.5021/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12).
Concluindo, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta:
1-Que haja uma situação de inexistência de bens ou a sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido;
2-Que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado;
3-Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos.
Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, contrariamente ao que defende a reclamante/recorrente. De resto, o texto do artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão. Em regra, o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser formulado no prazo de quinze dias concedido para a sua prestação, conforme resulta dos artºs.169, nº.2, e 170, nº.1, ambos do C.P.P.Tributário (cfr.Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, 4ª. edição, 2012, pág.427 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.251 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.85 e seg.).
A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur” (cfr.Manuel A. Domingos de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.203; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.467, nota 1; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/12/2008, rec.327/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.6372/13).
“In casu”, no processo de execução fiscal nº..............., no âmbito do qual foi deduzida a reclamação que originou os presentes autos, de acordo com a matéria de facto provada a executada/reclamante apresentava um activo fixo tangível no valor de € 725.312,93 e um activo corrente no valor de € 8.632.645,58, composto por € 3.121.626,33, de créditos de clientes, e € 3.547.407,73, em caixa e depósitos bancários, tudo reportado a 31/12/2011 (cfr.nº.8 da matéria de facto provada), pelo que revela manifestas possibilidades financeiras para prestar a garantia fixada (€ 262.993,61 - cfr.nº.2 do probatório), assim não se tornando necessário aquilatar da verificação dos demais requisitos da dispensa da prestação da caução (v.g. se a executada/reclamante efectivamente teve culpa na insuficiência ou inexistência de bens). Tais manifestas possibilidades financeiras derivam, desde logo, da existência de € 3.121.626,33, de créditos de clientes, e € 3.547.407,73, em caixa e depósitos bancários, tudo reportado a 31/12/2011.
Face a tais elementos contabilísticos, não se concebe que a executada reclamante tenha, como alega, prejuízos irreparáveis com a eventual prestação de garantia no âmbito do processo de execução.
É que dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação (cfr.artº.120, nº.1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável (cfr.artº.647, nº.4, do C.P.Civil; na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal). Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente.
No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa (cfr.ac. T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/11/2011, proc.5169/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, II volume, 2011, pág.595 e seg.).
Ora, nada disso se passa no caso “sub judice”, não vislumbrando o Tribunal “ad quem” que a executada/reclamante tenha prejuízos não susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa em virtude da prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal que corre termos no 4º. Serviço de Finanças de Sintra, sob o nº………………….
Concluindo, não vislumbra este Tribunal que a decisão recorrida tenha efectuado uma incorrecta interpretação do artº.52, nº.4, da L.G.T., e do artº.170, do C.P.P.T.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o reclamante/recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 28 de Novembro de 2013

(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)