Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1575/05.3BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:09/17/2020
Relator:VITAL LOPES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS;
PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NAS ALEGAÇÕES;
INADMISSIBILIDADE.
Sumário:1. O recurso por oposição de julgados é uma espécie de recurso extraordinário, sendo o dies a quo do prazo de interposição, o trânsito em julgado da decisão.
2. Mostra-se inadmissível e extemporâneo o pedido de reforma do acórdão quanto a custas feito nas alegações do recurso interposto com fundamento em oposição de julgados.
3. Não admitindo o acórdão que condenou em custas recurso ordinário, a sua reforma deve ser requerida nos termos do n.º1 do art.º616.º do CPC.
4. A não se entender assim, cair-se-ia no contra-senso de as partes poderem suscitar questões relacionadas com a reforma da decisão depois de transitada.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

RELATÓRIO

O Exmo. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de julgados, do Acórdão proferido por este TCA em 12/05/2016 e constante de fls.144 a 162 dos autos.


Recebido liminarmente o recurso, apresentou doutas alegações a que se refere o n.º 3 do art.º 284.º do CPPT, concluindo muito sinteticamente assim:
«16.º
Entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.
17.º
Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto no n.º 3 do art.º 284.º do CPPT.
18.º
Todavia, solicita-se a reforma do Acórdão quanto a custas, ficando sem efeito o recurso por oposição de acórdãos caso seja deferida a mesma.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser reformado o acórdão quanto a custas, ou, subsidiariamente, caso não seja deferida a reforma pretendida, no sentido de serem as custas repartidas em partes iguais pelas partes, considerado que se verifica oposição de julgados e, em consequência, seguirem-se os demais termos até final».

Assim, expressamente, pretende o Recorrente a título principal a reforma do Acórdão recorrido quanto a custas e, para o caso de tal pedido não proceder, o prosseguimento dos termos do recurso por oposição de julgados.



APRECIAÇÃO


Dispõe o art.º 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo tributário ex vi do 2.º, alínea e), do CPPT:
«Reforma da sentença
1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».

Resulta do preceituado naquele art.º 616.º aplicável à reforma do acórdão (cf. art.º 666/1 do mesmo CPC) que discordando as partes dos termos da condenação em custas, podem requerer ao tribunal que proferiu a decisão a sua reforma, nos termos do disposto no n.º 1, ou, sendo admissível, dela interpor recurso, nos termos do n.º 3.

Os recursos podem ser de duas espécies, estabelecendo o n.º 2 do art.º 627.º do CPC, que “Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão”.

O recurso por oposição de acórdãos, se bem apreendemos a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, tratar-se-á de uma espécie de recurso extraordinário, tanto assim que “Cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer destes recursos, uma vez que, sendo fundados em oposição de acórdãos, estarão abrangidos pela designação «recursos para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação” – cf. Acórdãos de 26-09-2007, tirado no proc.º0452/07; de 07-01-2009, tirado no proc.º0765/07.

Por outro lado, salvo melhor interpretação, quando o n.º 3 do art.º 616.º do CPC refere “cabendo recurso da decisão…”, está a restringir-se ao recurso ordinário. Note-se que a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (art.º 628.º do CPC). E o dies a quo do prazo de recurso por oposição de acórdãos conta-se do trânsito em julgado do acórdão impugnado (artigos 280.º, n.º 2 do CPPT e 152.º do CPTA), que não da notificação da decisão de que se recorre (artigos 638.º do CPC, 280/1 do CPPT e 144/1 do CPTA), exactamente para acautelar a possibilidade do pedido de reforma da sentença/despacho/acórdão por via da reclamação prevista no art.º 616/1 do CPC em articulação com o precedente 613/2, a apresentar no prazo geral de 10 dias (art.º 149º, n.º 1 do CPC), ou, sendo admissível, por via do recurso (ordinário) previsto no n.º3 do mesmo art.º 616.º, em cuja pendência a decisão não transita.

Nesta linha de entendimento, o pedido de reforma do acórdão quanto a custas efectuado nas alegações do recurso dele interposto com fundamento em oposição de julgados mostra-se inadmissível e extemporâneo, não tendo cabimento no n.º 3 do art.º 616.º do CPC, antes devendo ser objecto de pedido autónomo dirigido ao próprio tribunal que proferiu o acórdão e no prazo geral de 10 dias, previsto no art.º 149.º do CPC.

Entendimento diverso levaria a que já depois de transitado o acórdão recorrido se pudessem suscitar questões relacionadas com a sua reforma (artigos 628.º e 689.º, do CPC), que é no fundo a situação dos autos.

Assim, pelas indicadas razões, decide-se rejeitar o pedido de reforma quanto a custas efectuado nas alegações do recurso interposto com fundamento em oposição de julgados, do acórdão deste TCA que condenou o Recorrente em custas.



DECISÃO

Tudo visto, acordam em conferência os juízes da 2.º Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em rejeitar o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.

Custas do incidente pelo mínimo legal.

Notifique as partes e, após, conclua para apreciação do pedido subsidiário do Recorrente.

Lisboa, 17 de Setembro de 2020.

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Vital Lopes

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Luísa Soares

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Cristina Flora