Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09431/16
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:CORRECÇÕES À BASE TRIBUTÁVEL EM IVA. REGULARIZAÇÕES EM FAVOR DO CONTRIBUINTE.
Sumário:1) A impugnante não questiona os pressupostos em que assentam as correcções que estão na base da liquidação adicional de IVA impugnada nos autos. Invoca apenas a existência de regularizações a seu favor.
2) O acto tributário impugnado assentou em correcções impostas à base tributável do IVA, por vícios na contabilidade e correcções impostas por diferenças em favor do Estado entre os valores contabilizados e os valores declarados.
3) A prova produzida nos autos pela impugnante, traduzida na junção de lançamentos contabilísticos e na prova testemunhal, não permite confirmar os valores invocados, por não ser assertiva, nem lograr infirmar os pressupostos que determinaram as correcções inscritas no RIT.
4) Certos e seguros são apenas os valores das correcções que suportam o acto tributário questionado. Pelo que a impugnante não logra observar o ónus da prova do direito que invoca.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 535/549, que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes ao exercício de 1993, no valor total de Esc. 3.076.499$00.
Nas alegações de recurso jurisdicional de fls. 187/198, a recorrente formula as conclusões seguintes:
A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por E…, Lda contra as liquidações adicionais de IVA referente ao ano de 1993.
B) Considerou o tribunal a quo, que " A Administração efectuou correcções relativas a regularizações de IVA a seu favor, desconsiderando sem que se depreenda do relatório de inspecção, a razão para tal actuação. Tendo a Impugnante efectuado a contra prova mostra-se a acção procedente."
Para assim decidir, que " Em consequência da acção inspectiva e da entrega das referidas declarações de rendimentos, foi a impugnante notificadas das respectivas liquidações de IRC para cada um daqueles exercícios.
C) Com tal entendimento não nos podemos conformar.
D) Desde logo porque consideramos que da prova junta pela impugnante não é possível retirar qualquer conclusão quanto a putativa desconsideração de deduções por parte dos serviços da Administração Tributaria, acrescendo ainda que ao contrário do que conclui o Tribunal a quo as correcções efectuadas tiveram em consideração o Direito a dedução de que goza a impugnante sendo que no relatório final do procedimento inspectivo são claramente fundamentadas as correcções efectuadas.
E) Ou seja, considera, e constata, a AT que para lograr provar as suas alegações a impugnante se limitou à junção aos autos de uma listagem de lançamentos contabilísticos sem que anexe os documentos (facturas e outros) que servem de fundamento a tal contabilização.
F) Pese embora assim seja, o decisor entendeu que a impugnante havia logrado efectuar prova de que o seu direito a dedução havia sido violado pela AT no exacto montante por ela referido.
G) No entanto embora assim o considere o Tribunal a quo, em nossa opinião, não concretiza de que elemento da contabilidade da sociedade retira tal conclusão.
H) Razão pela qual não se pode considerar a decisão devidamente fundamentada, vício que desde já se lhe imputa, pugnando por acórdão que assim o determine mantendo a legalidade da liquidação efectuada pela AT e assim sendo declare procedente o presente recurso.
I) Ademais contrariamente ao decidido impõe-se considerar que o direito a dedução do imposto suportado pela impugnante não foi violado.
J) Isto porque, foram mantidas todas as deduções a que a impugnante tem direito, e voluntariamente declarou, com óbvia excepção das deduções corrigidas e liquidação a que estava obrigada, tal como referidas com fundamentação suficiente, no relatório final da inspecção tributária.
K) Ou seja, a impugnante com fundamento na não consideração do direito a dedução do imposto por si suportado, vem impugnar o valor das correcções efectuadas, isto é, o valor de 2.110.344$00, sendo que no RIT esse valor corrigido é imputado a IVA deduzido além do contabilizado (232.757$00), IVA liquidado e não entregue, conforme valor contabilizado (1.017.638$00) e regularizações a favor da empresa, superiores às contabilizadas (859.949$00).
L) O que equivale a dizer que, procedendo as alegações da impugnante, as correcções efectuadas pela AT por não-aceitação dos custos em que a sociedade baseia as deduções efectuadas, e da constatação da existência de liquidações não efectuadas, ou incorrectamente quantificadas, tal como decorre do RIT, haviam sido mal efectuadas, porquanto se haveria de manter tudo quanto havia sido declarado pela impugnante.
M) No entanto a impugnante não alega a correcção da sua contabilidade, ou a incorrecção do entendimento da AT contido no RIT, mas refere em abstracto a violação do seu direito a dedução.
N) Ora, importaria que o tribunal a quo tivesse tido presente que a AT não anulou a totalidade das deduções contidas nas suas declarações periódicas que a impugnante oportunamente entregou, mas que tão só, não aceitando a legalidade dos lançamentos contabilísticos referidos no RIT, corrigiu os valores dos montantes das deduções e liquidações de IVA declarados pela impugnante, razão pela qual, em nossa opinião, para decidir como o fez o Tribunal a quo teria que fundamentar a sua decisão na incorrecção dos considerandos da AT e não numa alegada prova, que não concretiza, da violação do direito a dedução de que beneficia a sociedade.
O) Desta forma, face a tudo quanto se deixa dito, nomeadamente quanto a efectiva consideração por parte da AT das deduções efectuadas pelo contribuinte, como obvia excepção das correcções referidas no RIT, e também na não concretização por parte do Tribunal a quo em que parte da prova produzida pela impugnante fundamentou a sua decisão,

Não há registo de contra-alegações.


X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 575 dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto
Com relevo para a decisão da questão suscitada mostram-se provados os factos seguintes:
A) No ano de 1993 a Impugnante mantinha a sua contabilidade com atrasos de escrituração - cf. depoimento das testemunhas Orlando… e Paula….
B) O referido atraso implicava a inexistência atempada de balancetes que servissem de suporte do preenchimento da declaração do IVA - cf. depoimento da testemunha Orlando….
C) As declarações de IVA eram preenchidas através de "apanhados manuais" de modo a que as declarações de IVA fossem tempestivamente apresentadas - cf. depoimento das testemunhas Orlando… e Paula….
D) Os eventuais lapsos no apuramento do IVA eram corrigidos posteriormente - cf. depoimento da testemunha Orlando….
E) A Impugnante foi alvo de uma acção de inspecção aos exercícios de 1993 e 1994 com o objectivo de verificar a razão pela qual a Impugnante apresentava em permanente situação de crédito - cf. documento de fls. 449.
F) A referida acção de inspecção decorreu entre 8 e 17 de Novembro de 1995.
G) Da análise comparativa entre os valores constantes das declarações periódicas e os valores contabilizados, realizada no âmbito da referida acção de inspecção resultou o apuramento de IVA considerado indevidamente deduzido no valor de 7.332.706$00 e IVA liquidado e não entregue no valor de 1.017.638$00 num total de 8.350.344$00 - cf. fls. 451dos autos.
H) Foram analisados os documentos existentes na contabilidade da Impugnante, de suporte de IVA dedutível, através do método de amostragem, com base em recolha aleatória de documentos com especial incidência nas contas 243232, em virtude de ser a rúbrica onde se verificava a origem da permanente situação de crédito de imposto, com início do período de dezembro de 1993 com repercussões ao longo do exercício de 1994 - cf. fls. 449.
I) Verificaram os serviços de inspecção a existência dos avisos de lançamento n.ºs 1267, 1268 e 1269 emitidos pelo Diário…, SA totalizando o valor de Esc. 5.528.000$ de imposto e ainda de duas faturas, sendo a fatura n.º 243, emitida por So…, cujo IVA dedutível é de Esc. 2.400.000$ e outra emitida pela De… cujo valor do imposto é de Esc. 3.520.000$00, empresas que pertencem ao mesmo grupo da Impugnante - cf. fls. 449.
J) Apuraram aqueles serviços que os referidos débitos se encontravam em conta corrente, não tendo sido liquidados - cf. fls. 450.
K) Relativamente ao Aviso de lançamento n.º 1268, de 31.12, referente ao débito efectuado pelo Diário…, SA à Impugnante no valor de 24.000.000$00, pela cedência de espaço para armazenagem de livros na Avenida…, …, pelo período de Janeiro a Dezembro de 1993, consideraram os serviços de inspecção que, de acordo com o n.º 1do Art° 35º do CIVA a emissão de facturas deveria ser efectuada mensalmente, uma vez que a emissão de facturas deve ser efectuada no 5º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido - cf. fls. 450.
L) Foram verificadas as guias de remessa utilizadas para o transporte de mercadorias, para cumprimento da alínea c) do nº 2 do Artº do Dec-Lei 45/89 de 11/12 (circulação de mercadorias) e não foram encontradas guias de remessa referente ao transporte de/para a Av.ª da Liberdade, 266 - cf. fls. 450.
M) Atendendo ao período de cedência e utilização do espaço referido em P) entenderam os serviços de inspecção, não ser crível que tenha havido movimento de livros, não existissem documentos de transporte, (guias de remessa) a mencionar o facto, pelo que consideraram não se encontrar provada a prestação de serviços, não aceitando a dedução em sede de IVA, no valor de 3.840.000$00 - cf. fls. 450.
N) Relativamente à factura nº 243 de 31/12/1993, no valor de Esc. 17.400.000$00, emitida pela So…, referente a estudo de concepção editorial Gráfico/Edição em fascículos "Guia…" consideraram os serviços de inspecção não existir nenhum comprovativo de que tal estudo tivesse sido efectuado, cuja edição nunca se concretizou não tendo considerado a dedução de IVA no valor de Esc. 2.400.000$00 - cf. fls. 451.
O) A sociedade So… enviou à Impugnante uma proposta de anuário/história do automóvel a ser publicada em fascículos durante 52 semanas - cf. fls. 488.
P) Concluiu a equipa de inspecção pela existência de IVA indevidamente deduzido no valor de Esc. 7.332.706$00 e IVA liquidado e não entregue no valor de Esc. 1.017.638$00 - cf. fls. 451.
Q) Os mencionados valores deram origem à realização de correcções nos termos dos artigos 19.º a 25º e 71º do CIVA e à liquidação de IVA n° …, no valor de Esc. 8.350.344$00 e juros compensatórios - cf. fls. 451e 453.
R) Do mencionado valor da liquidação, resultou do confronto entre os valores constantes das declarações periódicas e os valores contabilizados, Esc. 232757$00 correspondendo a IVA considerado deduzido além do contabilizado, Esc. 1.017.638$00 correspondem a IVA considerado liquidado e não entregue e Esc. 859.949$00 correspondem a regularizações a favor da Impugnante consideradas superiores às contabilizadas - cf. fls. 449.
S) Com referência a Fevereiro de 1993, a Impugnante indicou na respectiva declaração periódica imposto a favor do Estado no valor de Esc. 2037.148$00, sendo que o valor que se encontrava contabilizado era de Esc. 2.538.599$00, e declarou IVA a seu favor no valor de Esc. 1.358.656$00, tendo sido apurado pela Administração Fiscal imposto em falta no valor de Esc. 501.451$00 - cf. fls. 30, 31e 454.
T) Com base nos extractos de conta corrente e mapas a Impugnante apurou imposto a seu favor no valor de Esc. 1.814.364$00 - cf. fls. 31 e sgs.
U) Com referência a Março de 1993, a Impugnante indicou na respectiva declaração periódica imposto a favor do Estado no valor de Esc. 3.191.243$00, e declarou IVA a seu favor no valor de Esc. 2.175.283$00, pelo que efectuou o pagamento de Esc. 1.015.960$00 - cf. fls.96.
V) Com base nos extractos de conta corrente e mapas, a Impugnante apurou imposto liquidado a favor do Estado no valor de Esc. 3.160.900$00 e a seu favor Esc. 2283.108$00 pelo que devia efectuar o pagamento de imposto no montante de Esc. 877.792$00 - cf. fls. 97 e sgs.
W) Com referência a Abril de 1993, a Impugnante indicou na respectiva declaração periódica, imposto a favor do Estado no valor de Esc. 2.477.960$00 e declarou IVA a seu favor no valor de Esc. 1.932.247$00, tendo pago a quantia de Esc. 545.713$00 - cf.fls. 171 e 455.
X) No âmbito da inspecção indicada em E), foi apurado pela Administração Fiscal imposto em falta, referente ao mês de Abril, o valor de 27.979$00 - cf. fls. 453.
Y) Com base nos extractos de conta corrente e mapas, o valor de imposto liquidado que se encontrava contabilizado era de Esc. 2.505.939$00, e foi apurado imposto a favor da Impugnante no valor de 2.327.194$00 resultando imposto a entregar ao Estado no valor de Esc. 178.745$00 -cf. fls. 172.
Z) O valor em falta apurado em sede de inspecção, de Esc. 27.979$00 teve em conta a diferença entre o valor do imposto a favor do Estado declarado e o contabilizado - cf. fls. 453.
AA) Quanto ao mês de Junho de 1993, a Impugnante indicou na respectiva declaração periódica, imposto a favor do Estado no valor de Esc. 2.669.782$00 e declarou IVA a seu favor no valor de Esc. 2.203.059$00, tendo pago a quantia de Esc. 466.723$00 - cf. fls. 242 e 457.
BB) No âmbito da inspecção indicada em E), foi apurado pela Administração Fiscal imposto em falta relativo ao mês de Junho no valor de 62.294$00 -cf. fls. 453.
CC) Com base nos extractos de conta corrente e mapas, a Impugnante apurou que tinha direito ao reembolso de IVA no valor de Esc. 260.475$00 - cf. fls. 243.
DD) Quanto ao período de Julho de 1993, a Impugnante indicou na respectiva declaração periódica, imposto a favor do Estado no valor de Esc. 2.440.781$00 e declarou IVA a seu favor no valor de Esc. 2.159.484$00, resultando imposto a entregar ao Estado no valor de Esc. 281.297$00 - cf. fls. 318 e 458.
EE) No âmbito da inspecção indicada em E), foi apurado pela Administração Fiscal imposto em falta relativo ao mês de Julho no valor de 295.498$00 apurado com base na diferença entre o valor contabilizado à data e o constante da declaração periódica- cf. fls. 453.
FF) Com base nos extractos de conta corrente e mapas, a Impugnante apurou IVA a entregar ao Estado referente ao período de Julho no valor de Esc. 412807$00 - cf. fls. 319.
GG) Por referência ao período relativo ao mês de Agosto de 1993, a Impugnante indicou na respectiva declaração periódica, imposto a favor do Estado no valor de Esc. 2.153.480$00 e declarou IVA a seu favor no valor de Esc. 1.117.073$00, tendo pago a quantia de Esc. 1.036.407$00 - cf. fls. 389 e 459.
HH) No âmbito da inspecção indicada em E), foi apurado pela Administração Fiscal imposto em falta relativo ao mês de Agosto no valor de 54.202$00 - cf. fls. 453.
II) Com base nos extractos de conta corrente e mapas, a Impugnante apurou IVA a entregar ao Estado referente ao mencionado período no valor de Esc. 842.952$00 - cf. fls. 390.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
«Factos não provados // Inexistem outros factos não provados com interesse para a decisão da causa. // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações, dos documentos não impugnados constantes dos autos, bem como do depoimento da testemunha Orlando… que depôs de forma convincente, com conhecimento indirecto dos factos por trabalhar na empresa que lidera o grupo em que a impugnante se integrava, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso contra a sentença proferida a fls. 535/549, que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes ao exercício de 1993, no valor total de Esc. 3.076.499$00.
Estão em causa liquidações adicionais de IVA de 1993, referentes a imposto e juros compensatórios.
A impugnante formulou o pedido seguinte: i) anulação das liquidações adicionais de IVA de 1993 e juros compensatórios, no valor total de Esc. 3.076.499$00; ii) a devolução da quantia paga em excesso, através da emissão da nota crédito, acrescida de juros indemnizatórios.
A sentença recorrida julgou o procedente o pedido de anulação e o pedido de restituição do imposto pago em excesso.
2.2.2. Para julgar a presente impugnação procedente, a sentença considerou, com base na análise do probatório, que a impugnante demonstrou ter pago IVA em excesso nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Junho, Julho e Agosto de 1993. Os valores em causa são, de acordo com a impugnante (artigo 40.º da p.i.), os seguintes: Fevereiro – 455.708$00; Março – 138.168$00; Abril – 394.947$00; Junho – 789.492$00; Julho – 163.988$00; Agosto – 247.657$00; o valor total a restituir corresponde a Esc. 3.076.499$00.
A sentença conclui, considerando que assiste razão à impugnante, porquanto, «[a] Administração efectuou correcções relativas a regularizações de IVA a seu favor, [desconsiderando as regularizações em favor da impugnante] sem que se depreenda do relatório de inspecção, a razão para tal actuação. Tendo a Impugnante efectuado a contra prova mostra-se a acção procedente».
2.2.3. A recorrente censura a sentença recorrida por entender que a mesma incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, dado que não se mostra comprovado nos autos o alegado direito à regularização em favor da impugnante, base da presente intenção anulatória, defende.
A recorrente invoca que, por esta via, a recorrida logrou anular as correcções às declarações que lhe foram impostas, através da liquidação adicional de IVA impugnada nos autos.
Do teor da petição inicial e das alegações pré-sentenciais resulta que a recorrida/impugnante não questiona os pressupostos em que assentam as correcções que estão na base da liquidação adicional de IVA impugnada nos autos. Invoca a existência de regularizações a seu favor. A prova documental que junta não permite aferir do preenchimento dos pressupostos do direito que invoca.
O acto tributário impugnado considerou excessivo o crédito invocado pela impugnante em relação ao Estado; do RIT constam correcções impostas à base tributável do IVA, por vícios na contabilidade e correcções impostas por diferenças em favor do Estado entre os valores contabilizados e os valores declarados.
A junção de lançamentos contabilísticos, sem ulterior prova que logre ser assertiva no que respeita, quer aos valores invocados pela impugnante na p.i., como fundamento do alegado direito à regularização, quer à falta de fundamento material das correcções que servem de suporte à liquidação adicional em apreço, não permite certificar dos pressupostos e montantes alegados pela impugnante.
Em síntese, certo e seguro nos autos, são apenas os valores das correcções elevados às alíneas P) a R), do probatório, que suportam o acto tributário questionado.
A prova produzida nos autos pela impugnante, traduzida na junção de lançamentos contabilísticos e na prova testemunhal não permite confirmar os valores invocados, por não ser assertiva, nem lograr infirmar os pressupostos que determinaram as correcções inscritas no RIT. Não existe prova de que os valores invocados na petição inicial correspondam, do ponto de vista económico-contabilístico, ao IVA dos meses em causa.
Pelo exposto, impõe-se concluir que a alegada violação do disposto nos artigos 82.º e 89.º do CIVA não se verifica.
Donde resulta a necessária improcedência da presente impugnação.
A sentença recorrida, ao julgar em sentido diverso, incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue a impugnação improcedente.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação improcedente.

Custas pela recorrida.

Registe.

Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)



(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)