Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1239/20.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2021
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO
REQUISITOS
Sumário:I. São requisitos cumulativos da intimação para um comportamento os seguintes:

a) Existência de uma omissão por parte da AT;

b) Tal omissão respeitar a um dever de uma prestação jurídica;

c) Essa mesma omissão ser suscetível de lesar direito ou interesse legítimo do contribuinte;

d) Ser o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses em causa.

II. A intimação para um comportamento não pretende acautelar toda e qualquer omissão por parte da AT, tendo como pressuposto intrínseco que haja uma prévia definição da existência desse dever por parte da AT.

III. No processo para intimação para um comportamento não há propriamente uma fase declarativa, onde se afira se assiste ou não direito à concreta prestação a que se pretende que a AT seja intimada, sendo este direito um pressuposto para o deferimento de tal intimação.

IV. Sendo este meio processual tendente a ordenar à AT a prática de um determinado ato, o seu indeferimento apenas significa que o direito não é evidente, e não que ele não existe.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

I....,Lda (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 07.02.2021, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a intimação para um comportamento por si apresentada, onde peticionou a condenação da entidade requerida à prática de ato de expressa autorização de cancelamento da garantia hipotecária constituída sobre a fração autónoma designada pelas letras “CF” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1… da freguesia do Lumiar e inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo n.º 3….

Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“1. Os presentes autos de intimação para a prática de um comportamento foram pela Recorrente movidos contra a Autoridade Tributária tendo em vista a correcção ou a rectificação de decisões anteriormente proferidas, rectificação e correcção estas de que dependia o exercício do direito por via delas anteriormente reconhecido.

2. Tanto omite a Autoridade o seu dever de decisão sobre as legítimas pretensões do contribuinte, quando simplesmente omite a prolação de qualquer decisão, como quando omite pronúncia sobre um pedido fundamentado de rectificação de decisão anteriormente proferida, pois que em ambos os casos lesa os direitos dos contribuintes.

3. No caso dos autos, a Autoridade Tributária proferiu decisões expressas de admissão de substituição da garantia hipotecária anteriormente constituída e expressamente autorizou o seu cancelamento predial, contudo foi insuficiente na exposição e na transmissão dessa decisão.

4. Inexiste qualquer entrave ao exercício pela Recorrente do seu direito de cancelamento predial do invocado ónus, pois que, para além de esse direito estar já pela própria Autoridade Tributária reconhecido em decisão proferida, sempre resultaria o mesmo, em quatro dos casos, da simples extinção dos processos de execução fiscal por anulação das respectivas dívidas exequendas e, em dois deles, da manifesta e ostensiva existência de uma duplicação de garantia sem qualquer fundamento.

5. Os factos foram nestes autos pelo Tribunal a quo perfeitamente compreendidos e pelo mesmo julgados provados, mas a decisão que, a final, proferiu, àqueles é contrária, determinando uma oposição entre os fundamentos e a decisão, o que a inquina do vício de nulidade, que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

6. E mesmo que semelhante nulidade inexistisse, com a decisão ora sindicada mais não fez o Tribunal a quo do que permitir, de forma consciente, a manutenção na Ordem Jurídica de um acto de indirecta apreensão ilegítima e abusiva, totalmente contrário à Lei, em ostensiva violação dos princípios por esta contemplados,

7. pois que permite e consente, com base em argumentos estritamente formais, que nem sequer se vislumbram existir nestes autos, a manutenção de garantias em processos extintos e que, por essa via, nada asseguram, tal como mais permite a manutenção de uma indevida duplicação de garantias, suficiente para assegurar em dobro o pagamento das quantias exequendas.

8. Com base em todos os ora invocados fundamentos, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, com a consequente revogação da ora impugnada decisão sub judice e a sua substituição por outra que aceda ao pedido veiculado nos autos de intimação da Autoridade Tributária à prática do acto devido, qual seja o da prolação de despacho onde expressamente autorize o cancelamento da inscrição predial n.º 1…. de 14/09/2015 da hipoteca voluntária constituída por aquela primeira a favor desta última sobre a fracção autónoma propriedade de terceiro e designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9.º B, do Bloco A2 do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1….. da freguesia do Lumiar e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo matricial urbano n.º 3…..

Pelo exposto e pelo mais que adequadamente for suprido pelos Srs. Juízes Desembargadores, deve o interposto recurso ser julgado integralmente procedente, com a consequente revogação da decisão ora recorrida e a sua substituição por outra que aceda ao pedido veiculado nos autos de intimação da Autoridade Tributária à prática do acto devido, tal qual nos autos se encontra motivado e fundamentado, fazendo-se, desse modo, a devida JUSTIÇA!”.

O Ministério das Finanças (doravante Recorrido) apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“i) Inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a Intimação para um Comportamento vem a Recorrente alegar que os fundamentos da sentença se encontram em oposição com a decisão na medida em que a Recorrida admitiu a subsequentemente constituída garantia hipotecária substitutiva por via dos despachos proferidos em 09/04/2018 nos processos de execução fiscal n.º 3344…. e n.º 3344….., tendo proferido em 09/04/2018 e em 04/08/2017 despachos de autorização de libertação da anteriormente constituída e que Alega que inexiste qualquer entrave ao exercício pela Recorrente do seu direito de cancelamento predial do invocado ónus, na medida em que esse direito estar reconhecido em decisão proferida, e sempre resultaria da simples extinção dos processos de execução fiscal por anulação das respectivas dívidas exequendas e, em dois deles, da manifesta e ostensiva existência de uma duplicação de garantia sem qualquer fundamento.

ii) Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual a douta sentença não merece censura, devendo a mesma ser mantida.

iii) Todavia, os argumentos invocados pela Recorrente são infundados com base nos argumentos que se passam a expor.

iv) O Art.º 607º, nº 3 do Código do Processo Civil (doravante CPPC), na redacção dada pela Lei 41/2013 de 26 de Junho determina que “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” consagrando o disposto na alínea c) do n.º 1 do Art.º 615.º do CPC que a sentença é nula quando c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (v.d no Acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido no Processo: 00767/07.5BEPRT de 25-01-2013, Acórdão STA de 01.02.2001, Rº39.011, e AC STA/Pleno de 06.02.2007, Rº 322/06; e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141).

v) Assim, a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença.

vi) A sentença recorrida reiterou que os despachos de 04/08/2017 e 09/04/2018, apenas determinaram a redução da garantia prestada e constituída sobre a fração autónoma, sem que tivesse havido qualquer pronuncia sobre o cancelamento encontrando-se assente que o pedido de substituição da garantia hipotecária foi deferido por despacho de 25/07/2017 e 26/07/2017 e extintos os processos de execução fiscal nºs 3344……., 3344……, 3344…… e 3344….., por despacho de 04/08/2017 (cf. ponto J) dos factos assentes), foi proferido despacho de redução da garantia.

vii) Assim reiterou que qualquer dos despachos proferidos no procedimento não responde à questão do cancelamento do registo da hipoteca voluntária incidente sobre a fração autónoma designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B, do Bloco A2 da freguesia do Lumiar e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 3…., e ainda que aceitando o pedido da sua substituição pela hipoteca voluntária sobre o imóvel inscrito sob o artigo 18…. da matriz predial urbana da freguesia de Setúbal (São Sebastião), por escritura lavrada em 07/08/2017, ainda não foi proferido despacho de substituição e nesse desiderato aquilatou que há duas garantias hipotecárias voluntárias que garantem as quantias exequendas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal ainda pendentes – 3344….. e 3344…..

viii) Logo, em face do entendimento escorado na sentença não se antolha como propugna o Recorrente que a sentença seja nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo ao invés clara e perentória ao evidenciar os fundamentos sob os quais escorou a decisão, tendo tal fundamentação desaguado de forma clara, na decisão.

ix) Conclui-se assim, de forma inelutável, que os fundamentos espelhados e dados como provados na sentença, estão em clara e manifesta consonância com a decisão, sendo manifestamente improcedente a arguição de nulidade da sentença sindicada pelo Recorrente por contradição entre os fundamentos e a decisão.

x) Refira-se que o efeito pretendido pelo Recorrente consiste na obtenção de uma decisão por parte da Recorrida sobre o pedido de emissão de despacho de expressa autorização de cancelamento da hipoteca voluntária constituída sobre a fração designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B, do Bloco A2 do prédio urbano descrito na freguesia do Lumiar da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1…. e inscrito na matriz predial da freguesia sob o artigo 3…., registada sob a apresentação nº 1…. de 04/09/2015, com a menção da data do respetivo trânsito para efeitos de promoção do registo predial de cancelamento.

xi) Ora, resulta da factualidade assente que a Recorrida determinou a redução da garantia em 19/04/2015 através da hipoteca voluntária registada na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob a Ap 1…., de 14/09/2015, relativa ao prédio descrito sob o nº 1984/19…..-CF – Freguesia Lumiar” – 3344…., 3344….., 3344… e 3344…, 3344… e 3344…., por despachos de 04/08/2019 e de 09/04/2018 (cfr. ponto N) dos factos constantes na sentença), reconhecendo que a hipoteca era excessiva.

xii) Por via dos requerimentos datados de 09/08/2017 e 30/08/2017, a Recorrente requereu a substituição da hipoteca voluntária constituída sobre a fração autónoma designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B, do Bloco A2 da freguesia do Lumiar e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 3…., pela hipoteca voluntária constituída sobre o terreno para construção do lote denominado Lote nº 1, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de São Sebastião, em Setúbal sob o artigo 18….. e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 9…. da mesma freguesia com a consequente prolação de despacho de cancelamento da hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B, do Bloco A2 da freguesia do Lumiar e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 3…. (cf. ponto L) dos factos constantes na sentença)., tendo tal pedido sido deferido, por despachos de 25/07/2017 e 26/07/2017 tendo a Recorrente constituído hipoteca voluntária sobre o imóvel inscrito sob o artigo 18 …. da matriz predial urbana da freguesia de Setúbal (São Sebastião), por escritura lavrada em 07/08/2017 (cf. ponto K), dos factos assentes na sentença).

xiii) Os despachos de 04/08/2017 e 09/04/2018, apenas determinaram a redução da garantia prestada e constituída sobre a fração autónoma, sem que tivesse havido qualquer pronuncia sobre o cancelamento.

xiv) Por outro lado, encontra-se assente que o pedido de substituição da garantia hipotecária foi deferido por despacho de 25/07/2017 e 26/07/2017 e extintos os processos de execução fiscal nºs 3344…., 3344…., 3344…. e 3344…., por despacho de 04/08/2017 (cf. ponto J) dos factos assentes na sentença), tendo sido proferido despacho de redução da garantia, e nesse desiderato à revelia do alegado pelo Recorrente qualquer dos despachos proferidos no procedimento não responde à questão do cancelamento do registo da hipoteca voluntária incidente sobre a fração autónoma designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B, do Bloco A2 da freguesia do Lumiar e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 3…., e ainda que aceitando o pedido da sua substituição pela hipoteca voluntária sobre o imóvel inscrito sob o artigo 18…..da matriz predial urbana da freguesia de Setúbal (São Sebastião), por escritura lavrada em 07/08/2017, não foi proferido despacho de substituição.

xv) Logo, será de concluir que há duas garantias hipotecárias voluntárias que garantem as quantias exequendas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal ainda pendentes – 3344…. e 3344…...

xvi) A Recorrente, ao requerer a intimação para um comportamento, pretende a emissão de despacho de expressa autorização de cancelamento da hipoteca voluntária constituída sobre a fração designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B, do Bloco A2 do prédio urbano descrito na freguesia do Lumiar da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1…. e inscrito na matriz predial da invocada freguesia sob o artigo 3…., registada sob a apresentação nº 1…. de 04/09/2015, com a menção da data do respetivo trânsito para efeitos de promoção do registo predial de cancelamento.

xvii) Como bem aquilatou a sentença recorrida os nºs. 1 a 3 do Art. 147º do CPPT tem como seus requisitos cumulativos a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e - que essa intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse (v.d. Jorge de Sousa (CPPT, anotado, 5ª ed., Vol. I, pags. 1083 e 1084, Anotação 3 ao art. 147º, Ac. do STA n.º 0666/12 de 08-05-2013 e Acórdão do STA proferido no Proc. n.º 01114/13 de 02.10.2013)

xviii) A definição da existência de um dever pode resultar directamente da lei, quando se esteja em face de direitos cuja existência não necessite de actos de aplicação ou decorra necessariamente de determinada situação fáctica.

xix) A Recorrente requer a intimação da Recorrida à prática de ato expressa autorização de cancelamento da garantia hipotecária constituída sobre a fração autónoma designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B, do Bloco A2 do prédio urbano descrito na freguesia do Lumiar da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1…. e inscrito na matriz predial da invocada freguesia sob o artigo 3…., registada sob a apresentação nº 1…. de 04/09/2015.

xx) Com referência aos processos nº 334….., 334…., 3344… e 3344…., em 15/09/2017 a Recorrente requereu a emissão de certidão para cancelamento registral constituída sobre a fração pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B do Bloco A2 do prédio urbano descrito na freguesia do Lumiar da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1… e inscrito na matriz predial da invocada freguesia sob o artigo 3….

xxi) As certidões emitidas e disponibilizadas em 04/05/2018 contêm a transcrição dos despachos emitidos em 04/08/2017 e 09/04/2018, que expressamente referem a redução da garantia constituída, não tendo o serviço registral procedido ao cancelamento do registo da hipoteca por não resultar de forma expressa a autorização para o mesmo.

xxii) Pelos requerimentos de 07/06/2019 foi requerida a retificação dos despachos e as certidões onde deveria constar o cancelamento da hipoteca voluntária sobre a fração pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B do Bloco A2 do prédio urbano descrito na freguesia do Lumiar da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1…. e inscrito na matriz predial da invocada freguesia sob o artigo 3…..

xxiii) Verifica-se que sobre a fração pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B do Bloco A2 do prédio urbano descrito na freguesia do Lumiar da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1…. e inscrito na matriz predial da invocada freguesia sob o artigo 3…., constituída em 14/09/2015, registada pela Ap 1… se mantém, garantindo o pagamento da dívida exequenda nos processos ainda não extintos e, embora tenha sido aceite a substituição desta garantia hipotecária por outra ainda não foi proferido despacho para a sua admissão e, em consequência o cancelamento da anteriormente constituída.

xxiv) Logo, como bem sindicou a sentença recorrida, não se encontram reunidos os requisitos do meio processual de intimação para um comportamento, constantes do Art.º 147º do CPPT: “a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e que a presente intimação se revela ser o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse, pressupondo aquela omissão a prévia definição da existência desse dever.” – cf. Ac. do STA de 30/3/2011, proc. nº 0894/10.

xxv) Para a concretização do cancelamento da garantia hipotecária incidente sobre a fração pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B do Bloco A2 do prédio urbano descrito na freguesia do Lumiar da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1…. e inscrito na matriz predial da invocada freguesia sob o artigo 3…., subjaz a prolação de despacho de substituição da garantia, que ainda não ocorreu, e nesse desiderato, não existe ainda o direito ao levantamento da garantia prestada sobre o referido imóvel (fração autónoma), uma vez que não existe um despacho que ordene a substituição da garantia, o levantamento da garantia anteriormente prestada e o consequente cancelamento.

xxvi) Não existindo, previamente, qualquer direito definido, por despacho do orgão de execução fiscal, a ordenar o levantamento da garantia sobre o imóvel tratando-se tão somente da apreciação e decisão dos requerimentos formulados à Recorrida em 07/06/2019, visando clarificar o âmbito concreto dos despachos de 04/08/2017 e 09/04/2018, tal pedido extravasa inequivocamente o âmbito do permitido e previsto no Art. 147º do CPPT, dada a inexistência de qualquer direito preconstituído e não cumprido, para além do direito à decisão, nos termos legais, em tempo oportuno pretendendo a Recorrente uma decisão ex novo, com efeitos declarativos, de levantamento de garantia sobre um imóvel.

xxvii) Pelo que são manifestamente improcedentes os fundamentos aventados pelo Recorrente no

Nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo manter –se a douta sentença recorrida”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) A sentença recorrida padece de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão?

b) Há erro de julgamento, uma vez que a administração tributária (AT) omitiu o seu dever de decisão nos termos requeridos, sendo que o direito ao cancelamento predial do ónus em causa já está reconhecido na decisão proferida ou resulta da simples extinção dos processos de execução fiscal (PEF)?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) O Serviço de Finanças de Lisboa 11 instaurou contra a sociedade I...., Ldª (ora autora) o processo de execução fiscal nº 334…., para cobrança coerciva do montante de €15.158,60, correspondente à 1ª prestação de IMI de 2014 – liquidação nº 2014 17…., de 25/02/2015 -, no âmbito da qual foi citada em 02/09/2015 (cf. documento nº 1 e 2, anexos ao articulado inicial e fls 16 do Sitaf);

B) O Serviço de Finanças de Lisboa 11 foi instaurado contra a sociedade autora, o processo de execução fiscal nº 334….., para cobrança coerciva de €15.158,39, relativo à 2ª prestação de IMI do ano de 2014 – liquidação nº 2014……, de 25/02/2015 -, no âmbito da qual foi citada em 02/09/2015 (cf. documentos nºs 6 e 7, do requerimento inicial e fls 16 do Sitaf);

C) O Serviço de Finanças de Lisboa 11 instaurou contra a sociedade autora o processo de execução fiscal nº 3344…., para cobrança coerciva do montante de €4.827,63, correspondente à 2ª prestação do IS de 2013, incidente sobre o artigo matricial nº 1…., da freguesia de São Sebastião, Setúbal – liquidação nº 2014 ….. de 17/03/2014 -, no âmbito do qual foi citado em 16/08/2015 (cf. documentos nºs 11 e 12, anexos ao requerimento inicial);

D) O Serviço de Finanças de Lisboa 11 instaurou, o processo de execução fiscal nº 334….., para cobrança coerciva do montante de €4.383,36, correspondente à 2ª prestação de IS de 2013, incidente sobre o artigo matricial nº 14…., da freguesia de São Sebastião Setúbal – liquidação nº 2014….., de 17/03/2014 – no âmbito do qual foi citada em 16/08/2015 (cf. documentos 16 e 17, anexos ao articulado inicial e fls 16 do Sitaf);

E) O Serviço de Finanças de Lisboa 11, instaurou o processo de execução fiscal nº 3344….., para cobrança coerciva do montante de €4.827,63, correspondente à 3ª prestação do IS do ano de 2013, incidente sobre o artigo matricial nº 14…, da freguesia de São Sebastião Setúbal – liquidação nº 2014…., de 17/03/2014 -, no âmbito do qual foi citada em 16/08/2015 (cf. documentos nºs 21 e 22, anexos ao articulado inicial e fls 16 do Sitaf);

F) O Serviço de Finança de Lisboa 11 instaurou contra a sociedade autora o processo de execução fiscal nº 3344…., para cobrança coerciva do montante de €4.383,36, correspondente à 3ª prestação de IS do ano de 2013 incidente sobre o artigo matricial nº 14…, da freguesia de São Sebastião Setúbal – liquidação nº 2014…., de 17/03/2014 -, no âmbito do qual foi citado em 16/08/2015 (cf. documentos nºs 25 e 26, anexos ao articulado inicial e 16 do Sitaf);

G) Pelos requerimentos de 15/09/2015 e 28/09/2015 a sociedade autora comunicou aos processos de execução fiscal, identificados de A) a F) a constituição da garantia através de hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B do Bloco A2 do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o nº 1….. da freguesia do Lumiar e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 3…., da propriedade da sociedade D…. – I…., Ldª, com qual a sociedade autora se encontra em relação de grupo – registada pela apresentação 1…. de 14/09/2015 (cf. documentos nºs 31 a 42, anexos ao articulado inicial e fls 43, do Sitaf);

H) Em 14/07/2017 a sociedade autora requereu, em cada um dos processos de execução fiscal, identificados de A) a F), nos termos do artº 52º nº7, da LGT, a substituição da garantia hipotecária prestada, identificada em I) por hipoteca voluntária sobre o terreno para construção do lote denominado Lote nº 1, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de São Sebastião, em Setúbal sob o artigo 18 …, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 9…. da mesma freguesia, com valor patrimonial de €904.080,00 (cf. documentos nºs 43 a 48, anexos ao articulado inicial e fls 43 do Sitaf);

I) Por via dos despachos de 25/07/2017 e 26/07/2017 a Autoridade Tributária proferiu o seguinte despacho:

“Vistos os autos e a informação que antecede, e atento o disposto no nº 7 do artigo 52º da LGT, e instruções veiculadas pelo Ofício Circulado nº 60.076, de 29/07/2010, da DSGCT, defiro o pedido de substituição da garantia prestada nos autos, correspondente à hipoteca voluntária outorgada em 14/09/2015, pelo valor de €…, por hipoteca voluntária sobre o imóvel inscrito sob o artigo 18 284 da matriz predial urbana da freguesia de Setúbal (São Sebastião) no valor de €… Para tal deverá o executado, no prazo de 15 dias, proceder à outorga da hipoteca naquele montante e ao competente registo, após o qual se procederá ao cancelamento da garantia que se pretende substituir. Notifique-se.”

(cf. documentos nºs 49 a 54, anexos ao articulado inicial e 43, do Sitaf);

J) Em 04-08-2017 a Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho de anulação das dívidas exequendas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nºs 3344…., 3344…., 3344….. e 3344….., instaurados para cobrança coerciva de IS do exercício de 2013, determinando a sua extinção, nos termos do artº 270º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e face ao disposto no nº 6 do artº 52º da Lei Geral Tributária (LGT) e no nº 6 do artº 199º do CPPT, determinou a redução da garantia constituída pela executada em 19/04/2015, no valor de €…, nomeadamente através da hipoteca voluntária registada na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob a Ap 1…. de 14/09/2015, relativa ao prédio descrito sob o nº 198….-CF – Freguesia do Lumiar (cf. documentos nºs 55 a 58, do articulado inicial e fls 43 do Sitaf);

K) Por escritura lavrada em 07/08/2017 a sociedade autora constituiu hipoteca voluntária a favor da Autoridade Tributária sobre o terreno para construção do lote denominado Lote nº 1, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de São Sebastião, em setúbal sob o artigo 18….. e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 9…. da mesma freguesia, limitada ao valor de duzentos e trinta mil novecentos e sessenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos – apresentação nº 3118 de 07/08/2017 (cf. documentos nºs 59 a 61, anexos ao articulado inicial e fls 78 do Sitaf);

L) Por via dos requerimentos datados de 09/08/2017 e 30/08/2017, a sociedade autora requereu a substituição da hipoteca voluntária constituída sobre a fração autónoma designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B, do Bloco A2 da freguesia do Lumiar e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 3…., pela hipoteca voluntária constituída sobre o terreno para construção do lote denominado Lote nº 1, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de São Sebastião, em setúbal sob o artigo 18 …. e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 9…. da mesma freguesia com a consequente prolação de despacho de cancelamento da hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B, do Bloco A2 da freguesia do Lumiar e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 3….. (cf. documentos nºs 59, 60, 62 e 63, anexos ao articulado inicial e fls 78 do Sitaf);

M) Na sequência da notificação do despacho de 04/08/2017, em 15/09/2017 a sociedade autora requereu, no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 3344….., 33442…., 3344….. e 3344….., a emissão de certidão do despacho datado de 04/08/2017, “com vista ao cancelamento registral da hipoteca voluntária constituída por escritura pública outorgada em 14/09/2015 (…) sobre a fração autónoma designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B, do Bloco A2 do prédio urbano descrito na freguesia do Lumiar da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1…. e inscrito na matriz predial da invocada freguesia sob o artigo 3…., registada sob a apresentação nº 1… de 04/09/2015, mais requerendo a V. Exª a notificação do respetivo mandatário da ora solicitada emissão, assim como do correspondente custo” (cf. documentos 64 a 67, anexos ao articulado inicial e 78 do Sitaf);

N) Em 04/05/2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu à sociedade autora certidões onde consta a transcrição dos despachos de 04/08/2017 (processos de execução fiscal nºs 3344…., 3344…., 3344….. e 334…..) e 09/04/2018 (processos de execução fiscal nºs 334….. e 334….) que referem expressamente “mais determino a redução da garantia prestada pela executada em 19/04/2015 …, nomeadamente através da hipoteca voluntária registada na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob a Ap 1…, de 14/09/2015, relativa ao prédio descrito sob o nº 1984/…..-CF – Freguesia Lumiar” (cf. documentos nºs 68 a 73º anexos ao articulado inicial e fls 78 do Sitaf);

O) Em 22/05/2018 a sociedade autora diligenciou pelo cancelamento da hipoteca registada pela apresentação 1…., que foi distribuído à Conservatória do Registo Comercial e Automóvel da Figueira da Foz (cf. documento nº 7…, anexo ao articulado inicial);

P) Por comunicação eletrónica de 03/06/2019 do serviço registral identificado no ponto anterior a sociedade autora foi notificada para suprir as irregularidades das certidões, delas não resultava “a autorização para cancelamento da hipoteca voluntária registada pela Ap 1….” (cf. documento nº 75 do articulado inicial e fls 78 do Sitaf);

Q) Em 07/06/2019 a sociedade autora requereu ao Serviço de Finanças de Lisboa 11, a emissão de despacho de expressa autorização de cancelamento da hipoteca voluntária constituída sobre a fração designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B, do Bloco A2 do prédio urbano descrito na freguesia do Lumiar da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1…. e inscrito na matriz predial da invocada freguesia sob o artigo 3…., registada sob a apresentação nº 1….. de 04/09/2015, com a menção da data do respetivo trânsito para efeitos de promoção do registo predial de cancelamento, mais requerendo a notificação do mandatário (cf. documentos nºs 76 a 81, anexos ao articulado inicial e fls 78 do Sitaf)”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

“Inexistem outros factos provados com interesse para o conhecimento do mérito da causa”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou, especificamente, dos documentos apresentados com a petição, onde constam as comunicações, despachos e certidões que constam da documentação da Administração Tributária”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, e considerando o disposto no art.º 249.º do Código Civil, corrige-se o lapso constante do facto H) supratranscrito, que passará a ter a seguinte redação:

H) Em 14/07/2017 a sociedade autora requereu, em cada um dos processos de execução fiscal, identificados de A) a F), nos termos do artº 52º nº7, da LGT, a substituição da garantia hipotecária prestada, identificada em G) por hipoteca voluntária sobre o terreno para construção do lote denominado Lote nº 1, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de São Sebastião, em Setúbal sob o artigo 18….. e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 9….. da mesma freguesia, com valor patrimonial de €904.080,00 (cf. documentos nºs 43 a 48, anexos ao articulado inicial e fls 43 do Sitaf).

II.E. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada:

R) Foram proferidos, no âmbito dos PEF mencionados em A) e B), a 09.04.2008, despachos, com o seguinte teor:

“… [F]ace à substituição da garantia nos autos, conforme autorizado, e à suspensão dos mesmos (…), determino a redução no valor de (…) [€ 19.495,09 Eur. e €19.756,64], que era destinado a caucionar os presentes autos, da hipoteca voluntária outorgada em 14/09/2015, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana do Lumiar sob o artigo 3….., fração ‘CF’…” (cfr. docs. n.ºs 72 e 73, juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

S) Foram registadas, junto da Conservatória do Registo Predial, relativamente ao prédio mencionado G), as seguintes hipotecas voluntárias:

a) Através de inscrição datada de 20.01.2015, a favor da autoridade tributária e aduaneira, para garantia das quantias exequendas, juros e custas relativas aos PEF 3344….., 3344…., 3344…., 3344…., 3344….., 3344…., 334….., 3344…., 3344…., 3344….. e 334…., em que é executada a Recorrente;

b) Através de inscrição datada de 14.09.2015, a favor da autoridade tributária e aduaneira, para garantia das quantias exequendas, juros e custas relativas aos PEF mencionados entre A) e F) (cfr. doc. n.º 30, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

II.F. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração(1).

Nesse seguimento, passa a ser a seguinte a redação dos factos J) e N):

J) Em 04.08.2017 a Chefe do Serviço de Finanças proferiu despachos de anulação das dívidas exequendas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nºs 334…., 3344….., 3344….. e 334…., referidos entre C) a F), determinando a sua extinção, nos termos do art.º 270.º do CPPT, e, face ao disposto no n.º 6 do art.º 52.º da LGT e no n.º 6 do art.º 199.º do CPPT, determinando em cada um deles a redução da garantia constituída pela executada em 19.04.2015 (no valor de 5.956,05 Eur., 6.058,25 Eur., 6.557,85 Eur. e 6.670,41 Eur., respetivamente), nomeadamente através da hipoteca voluntária registada na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob a Ap 1… de 14.09.2015, relativa ao prédio descrito sob o nº 1…/1….-CF – Freguesia do Lumiar (cf. documentos nºs 55 a 58, do articulado inicial e fls 43 do Sitaf);

N) Em 04.05.2018 e 09.05.2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu à requerente certidões onde consta a transcrição dos despachos referidos em J) e R) (cf. documentos n.ºs 68 a 73 juntos com a petição inicial e fls 78 do Sitaf).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão

Considera, desde logo, a Recorrente que a decisão sob escrutínio padece de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão.

Vejamos então.

Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, constitui nulidade da sentença a oposição dos fundamentos com a decisão [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Esta nulidade consubstancia-se na contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença, ou seja, na circunstância de o iter constante da sentença(2), na sua motivação, estar em contradição com a decisão a final proferida(3).

Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.11.2014 (Processo: 0308/14), “… esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, decorre que o alegado não se trata de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto todo o itinerário da sentença está em conformidade com o decidido a final.

Assim sendo, o alegado pela Recorrente pode, quando muito, consubstanciar-se em erro de julgamento, o que será aferido infra.

Como tal, não assiste razão à Recorrente nesta parte.

III.B. Do erro de julgamento

Considera, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que, em seu entender, a AT omitiu o seu dever de decisão nos termos requeridos, sendo que o direito ao cancelamento predial do ónus em causa já está reconhecido na decisão proferida ou resulta da simples extinção dos PEF.

Vejamos então.

Sinteticamente, em termos fáticos, temos que:

a) Foram instaurados contra a Recorrente seis PEF (334…., 3344….., 3344…., 3344…., 3344…. e 3344….) – cfr. factos A) a F);

b) No âmbito dos mencionados PEF, foi, em 2015, constituída hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pelas letras “CF”, do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1…. da freguesia do Lumiar e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3…. (doravante “fração CF”) – cfr. facto G);

c) Em 2017, a Recorrente requereu nos mencionados PEF a substituição da garantia hipotecária prestada por hipoteca voluntária sobre o terreno para construção do lote denominado Lote n.º 1, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de São Sebastião, em Setúbal, sob o artigo 18…. e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º 9…. da mesma freguesia (doravante “Lote n.º 1”) – cfr. facto H);

d) Foram proferidos despachos de deferimento do pedido de substituição – cfr. facto I);

e) Entretanto quatro dos seis PEF mencionados (3344…., 3344…., 3344…. e 334….) foram extintos por anulação e foi determinada a redução da garantia prestada em 2015 – cfr. facto J);

f) A 07.08.2017, foi outorgada a escritura de constituição da hipoteca voluntária sobre o prédio referido em c) – cfr. facto K);

g) Após, a Recorrente requereu a substituição da hipoteca voluntária constituída sobre a fração CF pela hipoteca voluntária constituída sobre Lote n.º 1, com a consequente prolação de despacho de cancelamento da hipoteca constituída sobre aquela fração – cfr. facto L);

h) A Recorrente requereu emissão de certidão do despacho mencionado em C), com vista ao cancelamento da hipoteca constituída sobre a fração CF, certidão que foi emitida; a Conservatória do Registo Predial perante a qual foi apresentado o pedido de cancelamento informou a Recorrente de que, das certidões em causa, não resultava autorização para o cancelamento da hipoteca registada – cfr. factos M) a P);

i) A 07.06.2019, a Recorrente requereu, ao Serviço de Finanças de Lisboa 11, a emissão de despacho de expressa autorização de cancelamento da hipoteca voluntária constituída sobre a fração CF, sobre o qual não recaiu qualquer decisão.

Entende, assim, a Recorrente, face a este contexto, que lhe assiste o direito a que a AT emita despacho de cancelamento da hipoteca voluntária constituída sobre a fração CF, tendo, nos presentes autos, formulado um pedido de intimação justamente nesse sentido.

Vejamos então.

Nos termos do art.º 97.º, n.º 1, al. m), do CPPT, o processo judicial tributário compreende, entre outros, a intimação para um comportamento.

Este meio processual encontra-se previsto no art.º 147.º do mesmo código, nos termos do qual:

“1 - Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.

2 - O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses em causa.

3 - No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou suscetível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.

4 - A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adotar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de atos administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias.

5 - A decisão judicial especificará os atos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1”.

Deste contexto, resulta que são requisitos cumulativos da intimação para um comportamento os seguintes:

a) Existência de uma omissão por parte da AT;

b) Tal omissão respeitar a um dever de uma prestação jurídica;

c) Essa mesma omissão ser suscetível de lesar direito ou interesse legítimo do contribuinte;

d) Ser o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses em causa.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.02.2020 (Processo: 01167/17.4BELRA 0185/18), “a intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º do CPPT, visa reagir contra omissões ilegais do dever de prestações jurídicas lesivas de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária, o que pressupõe necessariamente, em face da inexistência de fase declarativa deste meio processual, a “evidência do direito” que se invoca como tendo sido lesado pela conduta omitida pela Administração tributária”.

Significa isto que estão abrangidas as situações em que a AT tenha de praticar determinado ato, quer por força da lei, quer por força de decisão judicial, quer por força de ato anterior da própria AT.

No mesmo sentido vai Jorge Lopes de Sousa(4), que refere:

“A utilização deste procedimento, visando obter o cumprimento de um dever pela administração tributária, supõe que esteja definida previamente a existência deste, uma vez que, ao contrário do que sucede com a acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, não se inclui no processo de intimação uma fase declarativa.

(…) [A] primacial utilidade deste meio processual simplificado (integrado apenas por requerimento, resposta e decisão) como meio alternativo em relação à acção para reconhecimento de direito (complementada com a subsequente execução de julgado), é a de permitir a assegurar de forma muito mais rápida a efectivação de direitos cuja existência é evidente (…) e, nesta medida, é um meio relevante de assegurar a tutela judicial efectiva, que tem como componente importante um factor temporal” (sublinhados nossos).

Ou seja, a intimação para um comportamento não pretende acautelar toda e qualquer omissão por parte da AT, tendo como pressuposto intrínseco que haja uma prévia definição (judicial, legal ou administrativa) da existência desse dever por parte da AT [cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.05.2013 (Processo: 0666/12)].

Assim, nem todas as condutas omissivas da AT são passíveis de reação através de uma intimação para um comportamento, sendo imprescindível que o dever da AT seja previamente existente.

Daí que, por exemplo, perante o silêncio da AT a um pedido de reconhecimento do direito a um determinado benefício fiscal, formando-se indeferimento tácito, o meio processual adequado é a ação administrativa para condenação à prática do ato devido.

Quando estamos perante contencioso relacionado com a execução fiscal, como é o caso, a solução processual é distinta. Assim, nestes casos, tenha o ato praticado pela AT no âmbito de um PEF natureza processual ou administrativa, a forma de reação é a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT.

No entanto, este meio processual não abrange as situações de omissão de decisão.

Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.01.2014 (Processo: 032/13):

“[A] lei processual prevê a possibilidade de os interessados poderem reagir judicialmente contra os comportamentos – actos ou omissões – da Administração tributária em sede de execução fiscal, seja no âmbito das funções administrativas ou das funções processuais (de natureza não jurisdicional) que aí lhe estão cometidas [cfr. arts. 101.º, alínea d), e art. 103.º, n.º 2, da LGT, art. 97.º, n.º 1, alínea n), do CPPT, e arts. 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii) e alínea d), e 49.º-A, nºs 1, alínea c), 2, alíneas a), subalínea iii), e c), e 3, alíneas a), subalínea iii) e c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].

Em regra, o meio processual para reagir contra actos ou decisões da Administração tributária em sede de execução fiscal que sejam lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, isto é, que tenham repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos interessados, é a reclamação prevista nos arts. 276.º e segs. do CPPT.

É certo que, como adverte JORGE LOPES DE SOUSA, «relativamente a omissões de actos não será possível, em princípio, reclamar imediatamente para o juiz, pelo que o interessado deverá fazer a respectiva arguição de nulidade perante o órgão da execução fiscal e só da decisão deste que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar.

Porém, se ocorrer inércia da administração tributária em apreciar a arguição ou se se tratar de uma situação em que a omissão provoca, só por si, uma lesão imediata dos interesses do requerente, não poderá deixar de reconhecer-se a este interessado o direito de solicitar imediatamente a intervenção do tribunal, como exige a garantia constitucional do direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.º 1, da CRP). Aliás, é precisamente para garantia deste direito constitucional que se prevê a ficção de indeferimento tácito, como objecto de impugnação perante os tribunais em situações de inércia indevida da administração (arts. 57.º, n.º 5, da LGT e 106.º do CPPT). Por isso, embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial na sua totalidade (em face do n.º 1 do art. 103.º da LGT), na parte em que nele se desenvolve actividade administrativa deverá aplicar-se, directamente ou por analogia, o regime do indeferimento tácito referido no art. 57.º, n.º 5, da LGT, formado após o decurso do prazo legal de decisão, que é de 10 dias para a prolação de despachos no processo de execução fiscal pelo órgão da execução fiscal [art. 22.º, alínea a), do CPPT], aplicação esta que é imposta por aquela garantia constitucional.

Aliás, se se aceitar que há um direito global de os particulares solicitarem a «intervenção do juiz no processo», como decorre da alínea 29) do art. 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, que autorizou o Governo a aprovar a LGT, parece ter de deixar-se em aberto a possibilidade de os particulares acederem ao tribunal mesmo quando não há qualquer decisão da administração tributária, inclusivamente para reagirem contra a inércia desta. Isto é, para além da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT que será o meio adequado para impugnar actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária, deverá reconhecer-se aos interessados a possibilidade de formularem directamente pedidos para os quais não seja adequado aquele meio, designadamente para verem satisfeitos direitos em situações em que não há uma decisão da administração tributária. Esta possibilidade terá cobertura nos arts. 151.º do CPPT e 49.º, n.º 1, alínea d), e 49.º-A, n.ºs 1, alínea c), 2, alínea c), e 3, alínea c), do ETAF de 2002, que atribuem ao tribunal a competência para decidir os incidentes, a par da impugnação de actos lesivos, nada havendo na lei que obste a que os interessados gerem os incidentes inominados que entenderem adequados, que caberão necessariamente na competência do tribunal quando tiverem por objecto um litígio, mesmo que implícito, entre a administração tributária e os interessados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 4 b) ao art. 276.º, págs. 271/272.)-(Neste sentido, vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, referidos na anotação supra referida:

– de 28 de Junho de 1995, proferido no processo n.º 19.033, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Agosto de 1997 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1995/
32220.pdf
), págs. 1919 a 1924, com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/
35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9d7be82b463022f4802568fc0039a0a6?OpenDocument
;

– de 8 de Julho de 1999, proferido no processo n.º 23.345, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Julho de 2002 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1999/32230
.pdf
), págs. 2852 a 2857, com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/
35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/52ce94d1982bfae4802568fc003a0bd9?OpenDocument
;

– de 27 de Setembro de 2000, proferido no processo n.º 24.634, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Janeiro de 2003 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2000
/32230.pdf
), págs. 3213 a 3215, com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/
35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dd820f89c22fbb26802569ae0058e71f?OpenDocument
.)” (sublinhados nosso).

Feito este introito, apreciemos o caso dos autos.

É certo que, in casu, a AT, ao contrário do que lhe é exigido, não proferiu decisão expressa sobre os requerimentos mencionados em Q) do probatório, apresentados no âmbito dos PEF em causa. Ou seja, há uma omissão de decisão por parte da AT.

No entanto, consideramos, como o Tribunal a quo, que no caso dos autos não se está perante um dever de decidir em que o conteúdo mencionado pela Recorrente seja previamente existente.

Com efeito, in casu, ao contrário do que defende a Recorrente, a AT não autorizou expressamente em nenhum dos atos praticados o cancelamento predial da hipoteca constituída sobre a fração CF.

Assim, da factualidade assente decorre que, nos despachos mencionados em I) do probatório, a administração, em cada um dos PEF em causa, (i) deferiu o pedido de substituição da garantia prestada; (ii) determinou que, no prazo de 15 dias, o administrado procedesse à outorga da hipoteca e ao respetivo registo, nos montantes definidos, após o qual haveria lugar ao cancelamento da hipoteca. Subjacente a estes despachos, naturalmente que está a necessidade de apreciação dos termos em que venha a ser prestada a hipoteca, para daí se aferir do cancelamento da primitiva hipoteca prestada e sempre por referência ao PEF individualmente considerado.

Ou seja, daqui não resulta que a situação concreta esteja definitivamente definida, ao contrário do que refere a Recorrente.

Ficou ainda provado que foram, sim, decididas reduções da garantia prestada, nada constando dos autos no sentido de tais atos terem sido objeto de reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT.

Finalmente, e para aquilo que ora mais releva, a Recorrente apresentou os requerimentos mencionados em Q) e sobre eles nada foi decidido.

Ora, como referimos, no processo para intimação para um comportamento não há propriamente uma fase declarativa, onde se afira se assiste ou não direito à concreta prestação a que se pretende que a AT seja intimada, sendo este direito um pressuposto para o deferimento de uma intimação para um comportamento. Não se trata de um mero formalismo, ao contrário do referido pela Recorrente, mas sim dos pressupostos do próprio processo.

E, no caso, tal pressuposto não se verifica.

Com efeito, ao contrário do que defende a Recorrente, os despachos proferidos pela AT não são no sentido do cancelamento da garantia, mas sim da sua redução, em cada um dos PEF. Aliás, diga-se que se encontra registada hipoteca voluntária a favor da AT, relativamente a PEF que não foram mencionados pela Recorrente [cfr. facto S), a)], designadamente perante a AT, na medida em que todas as diligências foram apenas desencadeadas por referência aos PEF mencionados entre A) e F) do probatório.

Assim, e considerando-se o pedido formulado pela Recorrente, de intimação da AT à pratica do ato de expressa autorização de cancelamento da garantia hipotecária em causa, não se reúnem os pressupostos para o efeito, nos termos já assinalados.

Sublinhe-se que, sendo este meio processual tendente a ordenar à AT a prática de um determinado ato, o seu indeferimento apenas significa que o direito não é evidente, e não que ele não existe.

Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa:

“[N]ão sendo o processo de intimação um meio processual destinado a definir a existência de direitos ou interesses em matéria tributária, mas apenas a dar ordens à administração tributária quando tais direitos são evidentes, a eventual improcedência do pedido significará apenas que não é evidente que o direito ou interesse invocado exista, não constituindo um juízo definitivo no sentido da inexistência desse direito”(5).

É certo que, como refere a Recorrente, a AT, ao contrário dos deveres que lhe assistem, não proferiu qualquer decisão sobre os requerimentos referidos em Q). No entanto, tal ausência de decisão, face a todo o contexto factual, não implica, sem mais, que a Recorrente tenha direito a um ato expresso de cancelamento da hipoteca. Repetimos: tal não ficou definitivamente decidido e não resulta evidente.

No entanto, a tutela jurisdicional efetiva não é, em casos como o dos autos, posta em causa, assistindo direito aos administrados a suscitar a nulidade praticada no PEF, decorrente da falta de decisão no prazo previsto para o efeito [cfr. art.º 21.º, al. a), aplicável no âmbito dos PEF, para os casos em que a lei não fixe outro prazo (é o caso dos pedidos de cancelamento de garantia, previstos no art.º 183.º-A, n.ºs 7 e 8, do CPPT, onde se define um prazo de decisão de 30 dias, findo o qual se forma deferimento tácito, ou dos pedidos de anulação de venda, nos quais, caso não haja decisão no prazo de 45 dias, se forma indeferimento tácito, como resulta do art.º 257.º, n.ºs 4 e 5, também do CPPT)], podendo reagir da decisão proferida sobre a nulidade ou mesmo do eventual silêncio da administração nos termos já referidos.

Como tal, não assiste razão à Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Custas pela Recorrente;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 30 de setembro de 2021


[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Susana Barreto e Vital Lopes]

Tânia Meireles da Cunha

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(1)Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.

(2)Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, 6.ª Edição, Vol. II, Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 361 e 362; José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 333.

(3)V., exemplificativamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.04.2013 (Processo: 0969/12) e de 15.09.2010 (Processo: 01149/09) e os Acórdãos deste TCAS, de 05.06.2019 (Processo: 1747/08.9BELRS) e de 18.06.2013 (Processo: 06121/12).

(4)Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pp. 584 e 585.

(5)Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., p. 586.