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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05897/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/20/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS.
INEPTIDÃO DA P.I.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ERRO NA FORMA DO PROCESSO.
Sumário:1. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr. artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça.

2. A ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta que se consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr.artºs.193, nº.1, 493, nº.2, 494, al.b), e 495, todos do C.P.Civil), sendo que a lei processual tributária a comina como nulidade insanável e passível de conhecimento oficioso a todo tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr.artº.98, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P. Tributário).

3. O exame da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.137, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).

4. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.199 e 202, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.510, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.206, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.204, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.

5. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“H…………. - ACESSÓRIOS ……….., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.54 a 65 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal nº………………., que corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de ………, visando a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A., relativas ao ano de 2002 e no montante total de € 48.324,83.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.79 a 84 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Vem o recurso da douta decisão que concluiu pela “improcedência da presente oposição”, por existirem factos que obstam à verificação da caducidade do direito à liquidação do imposto;
2-Divide-se a douta sentença do Tribunal “a quo”, e bem, na análise de três questões essenciais, a saber: qual o prazo de caducidade do direito à liquidação aplicável aos presentes autos; a inspecção tributária, de que foi alvo a ora recorrente, prolongou-se por mais de seis meses; e ainda existe ou não lugar à aplicação do artº.45, nº.5, da L.G.T.;
3-Relativamente às duas primeiras questões concedeu o douto Tribunal “a quo” razão, à ora recorrente, decidindo pela aplicação do prazo geral do artº.45, nº.2, da L.G.T., e inferindo pela não suspensão do prazo de caducidade por o processo inspectivo ter tido uma duração superior a seis meses, nos termos e ao abrigo do artº.46, nº.1, da L.G.T.;
4-Nestes termos no momento em que foi a ora recorrente notificada da liquidação oficiosa do imposto, tal direito à liquidação já teria caducado no dia 1 de Janeiro de 2007;
5-Não obstante e de acordo com a douta decisão haveria, no caso em apreço, lugar à aplicação do artº.45, nº.5, da L.G.T., e nestes termos verificar-se-ia um alargamento do prazo de caducidade, decorrente da instauração de procedimento criminal;
6-Facto este que inviabilizaria tudo o até aí alegado e com o qual não pode a ora recorrente concordar;
7-A ora recorrente apenas teve conhecimento de que corre termos no D.I.A.P. de Lisboa um processo de inquérito, por indícios de crime fiscal, através dos presentes autos, tendo em momento algum sido notificada da existência do mesmo, nem dos factos que o promovem;
8-Pelo que e salvo melhor entendimento, considerando a ora recorrente que não pode o alargamento do prazo de caducidade operar “ope legis”, deve o direito à liquidação do imposto considerar-se caducado em 1 de Janeiro de 2007, nos termos supra invocados;
9-Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com mui douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida substituída por outra que declare a caducidade da obrigação tributária e dos demais valores peticionados a títulos de juros, pois só assim se fará a mais elementar JUSTIÇA!!!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso e consequente confirmação da sentença recorrida (cfr.fls.102 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.104 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.56 a 59 dos autos):
1-Em cumprimento das Ordens de Serviço nºs.OI200507167 e OI200507168 da Direcção de Finanças de Lisboa, a oponente foi alvo de uma acção de inspecção externa com vista à verificação do cumprimento das obrigações fiscais relativamente aos exercícios de 2002 e 2003 (cfr.documentos juntos a fls.16 a 29 dos presentes autos);
2-O início da acção de inspecção foi notificado à oponente em 7/9/2006 (cfr.documento junto a fls.14 dos presentes autos; documentos juntos a fls.43 e 44 do processo apenso);
3-Consta do relatório final da inspecção o seguinte (cfr.documentos juntos a fls.16 a 29 dos presentes autos):

“…III-DESCRIÇÃO DOS FACTOS E DOS FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL
(...)
Quanto ao IVA:
Na impossibilidade de confirmar os valores evidenciados nas respectivas declarações periódicas, nomeadamente o imposto deduzido, vai o mesmo ser corrigido a favor do Estado, considerando-se somente como dedutível o reporte do exercício de 2001, por estar fora do âmbito desta acção, e os das aquisições intra-comunitárias.
Verificou-se que no 3° trimestre de 2002 foi indicado no campo das exportações o montante de 54 801,94 €. Não falta de elementos que provem que a mercadoria foi exportada, procede-se à liquidação do respectivo Iva…” (cfr.fls.21/22 dos presentes autos);

4-Foi proferido despacho final no procedimento inspectivo no dia 5/03/2007, concluindo pela necessidade do recurso às correcções técnicas dos exercícios de 2002 e 2003 em sede de I.V.A. e o recurso a métodos indirectos relativamente ao exercício de 2003, em sede de I.R.C. e I.V.A., por falta de apresentação de elementos documentais obrigatoriamente necessários (cfr.documento junto a fls.16 dos presentes autos);
5-No dia 5/03/2007 foi emitido mandado para notificação do relatório de inspecção tributária à oponente (cfr.documento junto a fls.27 do processo apenso);
6-No dia 5/03/2007, dois funcionários da Administração Tributária deslocaram-se à sede da oponente e não encontraram ninguém no local indicado, pelo que ali afixaram aviso de notificação marcando hora certa para notificação no dia seguinte, pelas 16h00 (cfr.documento junto a fls.30 do processo apenso);
7-No dia 6/03/2007, os mesmos dois funcionários da Administração Tributária deslocaram-se novamente à sede da oponente e não encontraram presentes representantes da oponente ou qualquer outra pessoa, pelo que verificaram a notificação por afixação à porta da sua sede da nota onde constava o objecto da notificação (cfr.documentos juntos a fls.31 e 32 do processo apenso);
8-Constam dos autos os ofícios de notificação do relatório da inspecção, com os nºs. 18495 e 19496 e data de 05/03/2007, endereçados à oponente e ao respectivo administrador (cfr.documentos juntos a fls.28 e 34 do processo apenso);
9-A Administração Tributária efectuou as liquidações adicionais do I.V.A. do ano de 2002 com os nºs..……….., ………., …………….., nos montantes de € 12.372,44, € 11.010,05 e € 18.618,50, respectivamente, com data limite de pagamento em 31/05/2007 (cfr.documentos juntos a fls.10 a 12 dos presentes autos);
10-A oponente foi notificada das liquidações referidas no nº.9 do probatório em 14/05/2007 (cfr.factualidade admitida pela opoente no artº.3 da p.i.);
11-Para cobrança das dívidas de I.V.A. supra referidas, foi instaurada a execução fiscal nº…………., que corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Amadora (cfr.documentos juntos a fls.1 a 4 do processo apenso);
12-Em 6/10/2004 foi instaurado contra a oponente o Processo de Inquérito n°…………… de que faz parte o I.V.A. dos quatro trimestres de 2002 e dos quatro trimestres de 2003 (cfr.documento junto a fls.46 e 47 do processo apenso).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nº.1, al.a), do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário):
13-A A. Fiscal estruturou a liquidação adicional de I.V.A., relativa ao último trimestre de 2002, com o nº…………, no montante de € 6.323,84, com data limite de pagamento em 31/05/2007, da qual surge como sujeito passivo a sociedade opoente, “H……….. - Acessórios ……….., S.A.”, com o n.i.f. ……………. (cfr.documento junto a fls.13 dos presentes autos);
14-A oponente foi notificada da liquidação identificada no nº.13 do probatório em 14/05/2007 (cfr.factualidade admitida pela opoente no artº.3 da p.i.);
15-As liquidações adicionais identificadas nos nºs.9 e 13 supra, foram estruturadas com base em correcções técnicas e ao abrigo do artº.82, do C.I.V.A. (cfr.documentos juntos a fls.10 a 13 e 16 a 29 dos presentes autos);
16-A liquidação adicional de I.V.A. identificada no nº.13 do probatório igualmente constitui dívida exequenda do processo de execução fiscal nº…………………. (cfr. documentos juntos a fls.1 a 4 do processo apenso);
17-A p.i. que originou o presente processo, a qual foi remetida ao T.A.F. de Sintra em 11/9/2007, apresenta como causa de pedir a caducidade do direito à liquidação dos actos tributários identificados nos nºs.9 e 13 supra, concluindo pelo pedido de declaração da caducidade da obrigação tributária exequenda (cfr.conteúdo da p.i. junto a fls.3 a 7 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do opoente, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.artº.361, do C.Civil).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu julgar improcedente a presente oposição, devido ao decaimento do fundamento da mesma.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr. artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.5989/12; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.Edição, Almedina, 1996, pág.449; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.322 e seg.).
Entre os requisitos de qualquer p.i. vamos encontrar a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção e a formulação do pedido, cominando a lei com a sanção de ineptidão a p.i. em que, além do mais, falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (cfr.artº.193, nº.2, al.a), do C.P.Civil). Por sua vez, a ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta que se consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr.artºs.193, nº.1, 493, nº.2, 494, al.b), e 495, todos do C.P.Civil), sendo que a lei processual tributária a comina como nulidade insanável e passível de conhecimento oficioso a todo tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr.artº.98, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P. Tributário).
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.).
Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr.Antunes Varela e outros, ob.cit., pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.360 e seg.).
No caso concreto e conforme se retira da matéria de facto constante do probatório (cfr.nº.17 da matéria de facto), o opoente/recorrente introduz em juízo uma p.i. cuja causa de pedir e pedido não são passíveis de se enquadrar em qualquer fundamento possível de oposição a execução fiscal.
Tal consubstancia nulidade do processo, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa, e que deveria levar ao indeferimento liminar da p.i. Não se tendo verificado o mesmo indeferimento liminar deve julgar-se improcedente a presente oposição.
Haverá, ainda, que analisar da propriedade do meio processual empregue pelo opoente/recorrente e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, atento o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.137, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).
O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12).
Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efectivamente resulta da lei, devemos, no entanto, ter igualmente presente a linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário e que são a impugnação e a oposição. Assim, enquanto o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.586 e seg.). Por outras palavras, o processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr.artº.99, do C.P.P.Tributário); por sua vez o processo de oposição, tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no título executivo, visa a extinção da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr.artº.204, do C.P.P.Tributário).
O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.199 e 202, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.510, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.206, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.204, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.690 e seg.).
Voltando ao caso “sub judice”, o pedido formulado pelo opoente/recorrente na p.i. é típico do processo de impugnação.
Apesar disso, cremos que não se pode aproveitar o articulado inicial para convolar em p.i. de impugnação, desde logo porque ocorreu o termo final do prazo de noventa dias previsto no artº.102, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, assim se estando a ordenar a realização de um acto inútil (cfr.nºs.9, 13 e 17 do probatório).
Por tudo quanto expendido ficou, deve concluir-se que a p.i. junta pelo opoente/recorrente a fls.3 e seg. dos autos não é passível de ser aproveitada de acordo com o mencionado princípio da economia processual.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, não se concede provimento ao recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva do acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, embora com a fundamentação constante do presente acórdão.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 20 de Dezembro de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)