Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:843/18.9BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2020
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:PETIÇÃO INICIAL;
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I. O indeferimento liminar da petição inicial de uma impugnação judicial só se justifica quando existam vícios formais ou substanciais de tal modo graves que impeçam uma decisão de mérito ou demonstrem a manifesta inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor.
II. A mera recusa na indicação do concreto acto final do procedimento de reclamação graciosa não justifica o indeferimento, se o acto de liquidação está suficientemente identificado e se o procedimento gracioso nenhuma relevância jurídica tem, por falta de demonstração dos poderes forenses do respectivo mandatário junto da AT.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1 - Relatório
1.1. As partes
O recorrente CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE L….., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu liminarmente a petição inicial da impugnação judicial que apresentou na sequência do indeferimento do “recurso hierárquico” que interpôs da liquidação de AIMI do ano de 2017, no valor de € 20.440,29, veio apresentar recurso jurisdicional.
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1.2 O objecto do recurso
1.2.1. Alegações
Conclusões das alegações da recorrente:
1.ª “Em 15.10.2018 foi proferido despacho pelo Tribunal “a quo” em que se afirma a propósito do ato impugnado, “consultado o aludido doc. n.º 1, constata-se que o mesmo se refere a um ato de indeferimento de uma reclamação graciosa (e não recurso hierárquico) (...)
2.ª Neste segmento do despacho recorrido, desde logo, é visível que a própria sentença recorrida identifica plenamente o ato impugnado, apesar do “lapsus linguae” da petição inicial.
3.ª Curou-se de erro de escrita sanado processualmente, porquanto é o próprio julgador que afirma sem reservas, nem dúvidas, que se trata “um ato de indeferimento de uma reclamação graciosa (e não recurso hierárquico)(sic.)
4.ª A MMª Juíza do Tribunal “a quo” não pode é em face do acervo documental, afirmar, que é ininteligível o pedido vertido no ato impugnado, quando é certo que no próprio despacho ela própria o identifica com meridiana clareza.
5.ª Carece de arrimo legal e de guarida jurisprudencial afirmar que a impugnante não identificou na petição o ato impugnado, ou “total ausência de indicação do ato de liquidação passível de ser impugnado”, (na expressão do Acórdão do STA citado pelo aresto da 1ª Instância no âmbito da presente impugnação judicial).
6.ª A petição introduzida em juízo reúne todos os pressupostos e requisitos legais do artigo 108º nº 1 a 3 do CPPT, tanto mais que com a junção do documento registado no SITAF sob o nº 005590016 a Direção de Finanças de Setúbal frisa que se trata de “procedimento de reclamação graciosa”. (sic), sendo que esse documento é precisamente a notificação do ato impugnado.
7.ª Por sua vez houve uma decisão surpresa, porquanto NUNCA A IMPUGNANTE FOI “DEVIDAMENTE NOTIFICADA” DOS CITADOS DESPACHOS AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA a sentença “a quo”.
8.ª Os mesmos nunca se tornaram perfeitos na ordem jurídico-tributária, atenta a falta de uma legal notificação, à luz do artigo 39º do CPPT.
9.ª Efetivamente, da tramitação do SITAF “Consulta de Processos”, não constava e ainda não consta, qualquer impugnação autuada com referência a AIMI de 2017.
10.ª A TRAMITAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DOS DESPACHOS, FORAM FEITAS EM NOME DE L….. E NÃO L….., o que em contexto informático inviabilizou a perceção que tinham sido proferidos despachos a convidar a “a aperfeiçoar” o que, realce-se, na ótica da recorrente, era já perfeito.
11.ª Só após ter sido alertada pelo Serviço de Finanças de Setúbal 2 (órgão de execução fiscal) que não existia meio de reação para conjuntamente com a garantia a suspender a execução, é que a impugnante veio a descortinar o erro na autuação processual.
12.ª A petição não pode pois, ser legalmente rejeitada liminarmente, tanto mais que em obediência do principio “pro atione” ou “anti-formalista” como assim o designa a jurisprudência, imperando a prevalência da substância sobre a forma, deve a mesma ser introduzida em juízo e corretamente tramitada, em ordem a obter uma decisão meritória.
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1.2.2. Contra-alegações
A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações
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1.3. Parecer do Ministério Público
O EMMP emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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1.4. Questões a decidir
o Verificar se a sentença incorreu em erro de julgamento, por inadmissibilidade do indeferimento liminar impugnado.
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2 - Fundamentação
2.1. De facto
Dão-se aqui por assentes as seguintes circunstâncias processuais com relevo para a decisão e apuradas através do SITAF:
2.1.1 – Factos provados
1. Em 24-09-2018 deu entrada no TAF de Almada, através do SITAF, uma petição inicial de impugnação judicial, a qual deu origem ao presente processo n.º 843/18.9BEALM;
2. No intróito da referida p.i. consta o seguinte:
L….. CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE, NIF ….., Avenida ….., vem, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico (doc.1), deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, contra a liquidação de AIMI (Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis, do ano de 2017, na quantia de € 20.440,29 (vinte mil quatrocentos e quarenta euros e vinte nove cêntimos), ao abrigo dos artigos 99º e 102º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), baseada nos seguintes factos e fundamentos:
3. O artigo 2.º da p.i. tem o seguinte teor:
“De facto, a herança indivisa aberta por óbito de L….., exerce a atividade de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, estando coletada para esse efeito”.
4. A acompanhar a referida p.i. foi junta procuração passada por A….. ao ilustre mandatário, Dr. J….., subscritor da p.i. e das alegações de recurso.
5. Em 15.10.2018 foi proferido despacho, a fls. 36 e 37 do SITF, do seguinte teor:
“Compulsado o teor da p.i., verifica-se que o Impugnante vem “na sequência do indeferimento do recurso hierárquico (doc.1), deduzir Impugnação Judicial, contra a liquidação de AIMI (Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis, do ano de 2017, na quantia de € 20.440,29”, peticionando, a final, a sua anulação.
Porém, consultado o aludido doc. n.° 1, constata-se que o mesmo se refere a um ato de indeferimento de uma reclamação graciosa (e não recurso hierárquico), por ilegitimidade do Mandatário, tendo sido tal falta configurada pela AT como exceção dilatória, que impediu o conhecimento da matéria controvertida [ou seja, em rigor, AT no ato em causa não chegou sequer a apreciar a legalidade da mencionada liquidação].
Atento o disposto no artigo 79.°, n.° 3, alínea a), do CPTA, aplicável ex vi do artigo 2.°, al. c), do CPPT, e 108.°, n° 3, do CPPT, deduzida pretensão impugnatória, cabe ao Autor juntar e identificar cabalmente o(s) ato(s) impugnado(s).
Assim, por não se afigurar claro qual o ato impugnado e até se o Impugnante interpôs (ou não) efetivamente recurso hierárquico contra o ato de reclamação graciosa que junta como doc. n.° 1 à petição de impugnação da liquidação de AIMI e, ainda, por se afigurar fundamental para a presente lide, mormente para se aferir da adequação do meio processual utilizado, determino a notificação do Impugnante para vir informar e esclarecer qual o ato impugnado, e nesse contexto, se efetivamente apresentou recurso hierárquico, juntando aos autos toda a documentação necessária para atestar os esclarecimentos/informações que venha a prestar, designadamente o(s) ato(s) impugnado(s) com o respetivo comprovativo de notificação.”
6. O referido despacho foi notificado ao ilustre mandatário Dr. J….., por notificação electrónica, constando da notificação, além do mais, o seguinte:
Processo: 843/18.9BEALM Processo de impugnação N/Referência: 005598638
Data: 19-10-2018
Impugnante: L….. CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE Impugnado: AT - Autoridade Tributária e Aduaneira

7. Não foi dada resposta à notificação
8. A fls. 41 do SITAF foi proferido o seguinte despacho:
“Por despacho de fls. 36 da numeração do sitaf, foi a impugnante notificada para vir aos autos identificar e juntar o ato impugnado lesivo, sem que o tenha sido expressamente da cominação caso não fosse satisfeito o convite formulado, o que se impõe de imediato regularizar.
Neste desiderato, por se afigurar fundamental para a presente lide, mormente, em sede de tempestividade, inteligibilidade do pedido e objecto da presente impugnação, em ordem do consignado no artigo 79.º, n.º 3, al. a) do CPTA, aplicável por via do artigo 2.º, al. c), do CPPT e no artigo 108.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT, determino a notificação da Impugnante para, no prazo de 10 dias, identificar e juntar aos autos o ato impugnado com menção da data da sua notificação, sob pena de rejeição liminar da petição inicial” (sic).
9. O referido despacho foi notificado ao ilustre mandatário Dr. J….., por notificação electrónica, constando da notificação, além do mais, o seguinte:
Processo: 843/18.9BEALM Processo de impugnação N/Referência: 005598638
Data: 19-10-2018
Impugnante: L….. CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE Impugnado: AT - Autoridade Tributária e Aduaneira

1º. Nada foi respondido.
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2.2. De Direito
O recurso vem interposto da decisão do TAF de Almada que, após duas notificações, indeferiu liminarmente a petição inicial por não terem sido acatados os convites ao suprimento das deficiências da p.i. por falta “de elementos exigidos por lei”, como se refere na sentença recorrida.
Nas conclusões do recurso o recorrente defende que era perceptível o erro incorrido na petição inicial ao aludir-se a recurso hierárquico, quando de facto se trata de uma reclamação graciosa, pelo que não era “ininteligível o pedido vertido no ato impugnado” e que não é verdade que o mesmo não foi identificado.
Acrescenta que a “petição introduzida em juízo reúne todos os pressupostos e requisitos legais do artigo 108º nº 1 a 3 do CPPT, tanto mais que com a junção do documento registado no SITAF sob o nº 005590016 a Direção de Finanças de Setúbal frisa que se trata de “procedimento de reclamação graciosa”. (sic), sendo que esse documento é precisamente a notificação do ato impugnado”
Mais alega que houve uma decisão surpresa porque nunca foi a impugnante devidamente notificada uma vez que as notificações “FORAM FEITAS EM NOME DE L….. E NÃO .L…..” (sic), o que, sustenta, “em contexto informático inviabilizou a perceção que tinham sido proferidos despachos a convidar a “a aperfeiçoar” o que, realce-se, na ótica da recorrente, era já perfeito”.
Concluiu que a petição não podia ser legalmente rejeitada liminarmente.
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É patente que a petição inicial não é um exemplo de regularidade.
Como decorre do alegado no artigo 2.º da inicial, está em causa uma liquidação do Adicional do IMI do ano de 2017, cujo sujeito passivo é a herança aberta por óbito de L…...
As heranças indivisas não têm personalidade judiciária, como resulta do artigo 12.º, al. a), do CPC, apenas a tendo a herança jacente, isto é, a herança aberta que ainda não haja sido aceite nem declarada vaga para o Estado (cfr. artigo 2046º do CC).
Na verdade, a herança indivisa, também apelidada de herança não partilhada, não é sinónimo de herança jacente, já que neste caso os herdeiros são indeterminados ou então não existe aceitação da herança. Compreende-se, assim, que a lei atribua personalidade judiciária à herança jacente e não à herança indivisa. No caso desta os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (artigo 2091.º, n.º 1, do CC), exceptuando a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, e a administração dos bens próprios do falecido, a qual que pertence ao cabeça-de-casal (artigo 2079.º e 2087.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC, respectivamente), que ainda pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído (artigo 2088.º, n.º 1 do CC), acções possessórias que cabem também aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal (n.º 2).
Não obstante, é corrente que sejam intentadas acções pelo cabeça de casal em nome da herança indivisa, aceitando a jurisprudência não relevar a falta de personalidade judiciária da herança indivisa, em nome do princípio da prevalência da justiça material sobre a justiça formal.
De todo o modo, parece que a representação da herança indivisa deve ser feita, consoante os casos, ou pelo cabeça-de-casal (artigos 2087.º, 2088.º, 2089.º e 2090.º do CC) ou por todos os herdeiros (artigo 2091.º do CC).
Decorre do exposto que a petição inicial devia, pelo menos, identificar cabalmente o cabeça-de-casal, que ao que parece será o emitente da procuração forense, ou seja, A…...
Vem isto a talhe de foice para dizer que a petição não reúne todos os requisitos que a lei exige, designadamente aqueles a que se refere o artigo 552.º, n.º 1, al. a), do CPC, para além dos que foram identificados no tribunal a quo, que se cingiu aos elementos identificadores do acto impugnado, cuja indicação é imposta pelo artigo 108.º, n.º 1 e 2, do CPPT.
A jurisprudência tem defendido que nos casos de impugnação judicial subsequente a decisão proferida em processo gracioso o objecto imediato da impugnação são os vícios do acto de cúpula desse procedimento e o objecto mediato os vícios próprios da liquidação, sendo certo que, acrescentamos nós, o fim visado pelo impugnante é em ultima ratio a erradicação do acto que efectivamente é lesivo do seu património, ou seja, a liquidação.
Ora, se é certo que em relação ao objecto mediato (liquidação) se pode aceitar que foi feita uma indicação mínima que permite perceber imediatamente que tipo de acto impugnado está em jogo, já quanto ao objecto imediato não é possível fazer esse raciocínio, ficando a dúvida, face ao teor do intróito da p.i., se o recorrente visa o acto final de um procedimento de recurso hierárquico, se o acto final de uma reclamação graciosa.
Sendo certo que o impugnante parece dar primazia na identificação à liquidação, relegando o acto do procedimento gracioso para segundo plano, pois afirma que vem “na sequência do indeferimento do recurso hierárquico (doc.1), deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, contra a liquidação de AIMI”
Daí que insista, no recurso, que o acto está cabalmente identificado.
Identificar um acto significa indicar todos os elementos que o caracterizam e que permitem distingui-lo de actos semelhantes, designadamente a sua natureza, a data e a entidade que o praticou.
É evidente que identificação completa do objecto imediato da impugnação judicial é crucial para se averiguar, designadamente, da sua tempestividade (cfr. artigo 67.º, n.º 1, do CPPT). Mas também é verdade que nada impede que essa tempestividade seja apreciada em momento posterior ao despacho liminar.
É manifesto que o impugnante não acatou o convite que lhe foi formulado. Mas, para alem de invocar que as notificações não foram regulares, será que a recusa em aceitar o convite justifica o indeferimento?
No primeiro caso constata-se que a notificação foi feita a “L….. CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE”, que corresponde, exactamente, ao modo como o impugnante se identifica na inicial, embora no artigo 2.º da mesma identifique correctamente a de cujus.
Como quer que seja a circunstância da notificação referir “L…..” em vez de “L…..” não se afigura impeditiva de perceber quem efectivamente se pretendia que fosse notificado, tanto mais que a notificação foi correctamente dirigida ao ilustre mandatário e para o seu domicílio profissional. Refira-se que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, é inaplicável à notificação em processo judicial o disposto no artigo 39.º do CPPT, que se aplica ao procedimento tributário.
Não releva, portanto, o erro na notificação, que é inteiramente imputável ao impugnante/recorrente.
E quanto à sua falta de colaboração?
A questão reside em saber se é admissível sancionar a falta de colaboração com o indeferimento liminar, quando o problema poderia ser contornado com a junção do processo administrativo.
Como se refere no acórdão do TCAN de 25-05-2018 (proc. n.º 00723/17.5BEAVR):
“O indeferimento liminar só deve ser proferido quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo, o que significa que o despacho de indeferimento liminar, que encontra a sua justificação em motivos de economia processual, só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial, o que quer dizer também que tem de ser cautelosamente decretado e apenas quando for manifesto em face da petição inicial a inviabilidade da pretensão deduzida em juízo”.
É precisamente o que se verifica no caso presente.
Na verdade, como a própria sentença reconhece, a reclamação graciosa nem sequer foi apreciada por falta de apresentação de procuração por banda do mandatário. Sendo assim é ocioso discutir qual o acto final do procedimento, simplesmente porque, juridicamente, tal procedimento não existe: quem agiu em nome do cabeça de casal não demonstrou ter poderes para tanto, pelo que praticou actos que são juridicamente imprestáveis (cfr. artigo 48.º, n.º 2, do CPC).
Donde, não se justificar o indeferimento com fundamento na recusa em identificar o acto final do procedimento, bastando a identificação – ainda que algo deficiente – da liquidação para justificar o despacho a ordenar a notificação, se a tanto nada mais obstar.
E o que pode obstar a tal despacho será a recusa do aperfeiçoamento da p.i., com indicação dos demais elementos em deficit nesta, ou o decurso do prazo de impugnação, que face ao exposto deve ser contado nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
Em resumo, o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para os fins supra referidos.
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3 - Dispositivo
Em face de todo o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para, oportunamente, ser proferido despacho liminar, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.
D.n.
Lisboa, 2020-06-25
Benjamim Barbosa
Ana Pinhol
Isabel Fernandes