Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07098/13
Secção:CT
Data do Acordão:07/13/2016
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:ARTIGO 80.º DO CIVA - PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO E DE TRANSMISSÃO DE BENS. PROVA DO FACTO CONTRÁRIO
Sumário:1) Nos termos do artigo 80.º do CIVA (“Presunção de aquisição e de transmissão de bens”), «Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem em qualquer desses locais».
2) Do probatório não resulta que a prova do destino dos bens em referência foi efectuada, pelo que a presunção não foi ilidida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
E…, S.A., inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação de IVA de 1998 e liquidação de juros compensatórios relativa a Julho de 1998 e Dezembro de 1998, no valor total de €13.573,75, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional:
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. “Conclusões:


1. Nos presentes autos, discutiu-se a legalidade da aplicação da presunção de venda contida no artigo 80.º [atual artigo 86.º] do Código do IVA, às Existências, bens de Economato e Imobilizado que não se encontravam no local de exercício da atividade da ora Recorrente no final do exercício de 1998.
2. Sem prejuízo da sua concordância, em termos gerais, com o elenco dos factos dados como provados pelo Meritíssimo Juiz a quo, entende a Recorrente que deverão ser ainda dados como provados os seguintes factos, essenciais à boa decisão de causa:
i. Que o volume de vendas alcançado pela Recorrente no exercício de 1998 foi de € 2.110.703,11 (Esc. 423.157.980);
ii. Que a percentagem de quebras de Existências do exercício de 1998 foi de 0,62% do volume de vendas
iii. Que tal rácio é inferior à média nacional registada em 1,4%.
3. Quanto ao âmbito de aplicação do artigo 80.º [atual artigo 86.º] do Código do IVA, conclui-se face aos elementos literal e teleológico da norma que o mesmo só abrange os bens que possam ser transmitidos na atividade normal da empresa.
4. Por outro lado, tal presunção só pode ser aplicada quando existam indícios claros de venda, o que não sucede no caso vertente.
5. Isto porque, em matéria tributária, vigora o princípio geral de presunção de boa-fé, presumindo-se verdadeiras as declarações apresentadas pelos mesmos (cf. art. 59.º, n.º 2, e art. 75.º, ambos da LGT).
6. Neste sentido, a presunção de venda contida no artigo 80.º [atual artigo 86.º] do Código do IVA deve também ser mediada pelo confronto com os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade (cf. art. 55.º da LGT).
7. Assim, a aplicação desta presunção não pode ser automática, devendo sempre ter correspondência com a realidade material.
8. Por fim, também quanto à forma de elisão da presunção contida no artigo 80.º [atual artigo 86.º] do Código do IVA, resulta claro que a legislação fiscal não restringe tal efeito a um elenco pré-determinado de documentos, como se infere da Douta Sentença recorrida.
9. Face ao exposto, haverá que concluir que toda a prova apresentada pela Recorrente é legítima e deverá ser devidamente valorada.
10. Sendo por isso ilegal o entendimento subjacente à Douta Sentença sob recurso, de acordo com o qual a presunção contida no artigo 80.º [atual artigo 86.º] do Código do IVA só poderia ter sido ilidida através de participações de furtos e autos de abate.
11. No caso vertente, a Administração Tributária limitou-se a uma aplicação automática, cega e injusta da presunção prevista no artigo 80.º do Código do IVA, sem atender às circunstâncias do caso concreto e apesar de não existirem quaisquer indícios de vendas paralelas dos bens em questão
12. De facto, os valores registados na contabilidade da Recorrente como quebras da rubrica de Existências têm por base exclusivamente pequenos furtos, erros de codificação de mercadorias e produtos danificados, conforme se demonstrou através da prova testemunhal produzida.
13. Sendo facto notório, suportado no artigo publicado no Jornal de Notícias junto aos autos em 14.08.2003, que a área de atividade da Reclamante regista uma média de quebra de Existência por furtos de 1,4% do volume de vendas.
14. Quebras que, no caso vertente, têm valor correspondente a 0,62% do volume de vendas da Recorrente no exercício de 1998.
15. Por outro lado, quanto à exigência de autos para participação dos furtos como prova (única) da ocorrência dos mesmos, conclui-se que a mesma não tem correspondência com o teor literal da norma.
16. Sendo contrário ao princípio da justiça e da proporcionalidade (art. 55.º da LGT) exigir uma prova que acarretaria custos administrativos mais elevados do que os (potenciais) ganhos com a recuperação – impossível – dos bens furtados.
17. Também os valores registados na contabilidade da Recorrente como quebras do Economato não tiveram subjacente qualquer transmissão onerosa desses bens, devendo-se essencialmente a uma deficiente contabilização das “saídas” ou “consumos” desses bens ao longo do exercício (cf. prova testemunhal produzida).
18. No entanto, a presunção legal contida no artigo 80.º [atual artigo 86.º] do CIVA nunca teria aplicação a bens de Economato, que não se destinam ao exercício da atividade da Recorrente.
19. Contudo, ainda se tal norma tivesse aplicação aos bens de Economato – o que apenas por acutela se admite – a presunção de venda deveria ser considerada ilidida em virtude da prova testemunhal produzida nos autos.
20. Por fim, também quanto ao “abate de imobilizado”, conclui-se que não tem aplicação a presunção contida no artigo 80.º [atual artigo 86.º] do CIVA, cujo âmbito de aplicação, ao abrigo do Ofício n.º 35.264. de 24.10.1986 dos SAIVA, se destina expressamente a Existências.
21. E, mesmo que a identificada citada presunção fosse aplicável ao Imobilizado – o que não se aceita – a mesma seria sempre uma presunção ilidível, que não pode ser aplicada automaticamente sem qualquer conexão com a realidade.
22. Ora, nos presentes autos, foi produzida prova testemunhal bastante de que o Imobilizado em causa foi destruído e não alienado, sendo indefensável, face a teor literal da presunção aplicada pela Administração Tributária, o entendimento de que a mesma só poderia ter sido ilidida mediante a elaboração de autos de abate.
23. Por todo o exposto, deve ser revogada a Douta Sentença recorrida, por manifesto erro de julgamento, consubstanciado na errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 80.º [atual artigo 86.º] do Código do IVA, errada valoração da prova produzida e, bem assim, por violação dos princípios da justiça, da legalidade da proporcionalidade previstos no artigo 55.º da LGT.
TERMOS EM QUE,
Nos melhores de direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser considerado procedente e a Douta Sentença recorrida revogada, com todas as necessárias consequências legais.
Pois só assim se fará a necessária

JUSTIÇA.”

*

A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento devendo, em consequência, a sentença recorrida ser mantida.
*
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito quando decidiu pela improcedência da impugnação por entender que, ao caso em concreto, se aplica a presunção legal do artigo 80º do CIVA.
*
II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

“A) - A Administração Fiscal procedeu a inspecção à actividade da Impugnante e elaborou o relatório de inspecção tributária que constitui fls. 9 e segs. do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão:

«(…)

II - OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA

A. MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL

Nos termos do art° 46° do RCPIT, foi emitida a Ordem de Serviço n° com o código PNAIT , para o procedimento externo de verificação do pedido de reembolso de IVA do sujeito passivo E, S.A., NIPC e CAE 52.444: Comércio a Retalho de Outros Artigos para o Lar.

O reembolso de IVA, no montante de Esc.5.391.637, foi pedido no período 9902 e resulta de créditos de imposto reportados de períodos anteriores.

O sujeito passivo exercia a actividade de comércio a retalho de artigos para o lar nas lojas P do centro comercial e no , tendo deixado de explorar aqueles espaços comerciais em Setembro de 1998. O sujeito passivo não procedeu no entanto à cessação da actividade

B. ENQUADRAMENTO FISCAL

Em termos de IRC o sujeito passivo é residente, exercendo a título principal uma actividade de natureza comercial, encontrando-se enquadrado no regime geral de tributação.

Em sede de IVA o sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime normal de tributação com periodicidade mensal.

III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

1. DONATIVOS E QUEBRAS DE EXISTÊNCIAS

1.1 Donativos

Em 3 1/10/1997 o sujeito passivo considerou como um custo extraordinário, na conta 691, donativos de mercadoria no valor de Esc.625.829, não tendo procedido à liquidação do correspondente IVA. Nos termos da alínea f) do n.°3 do art° 3° do Código do IVA a transmissão gratuita é considerada uma transmissão de bens e como tal encontra-se sujeita a IVA. Tendo em consideração que os bens comercializados pelo sujeito passivo encontram-se sujeitos à taxa normal, propõe-se a liquidação adicional do correspondente imposto.

Liquidação Adicional (9710): 106.391$00

1.2 Quebras de Existências e Economato

Mensalmente, ao longo dos exercícios de 1997 e 1998 o sujeito passivo foi considerando como custo extraordinário na conta 6932, por contrapartida da conta 2738, uma dotação para quebras correspondente a 1,3% das vendas do respectivo mês.

No final do ano procede-se à inventariação física das existências que se vai comparar com o stock contabilístico, sendo a diferença considerada como quebra de existências e é efectuada a regularização das dotações que foram sendo efectuadas ao longo do ano. Em termos de IVA não é efectuada qualquer regularização.

Em 3 0/12/1997 o sujeito passivo considerou como quebras de existências o valor de Esc.12.949.741, e em 30/12/98 considerou o montante de Esc.2.639.023.

Relativamente aos artigos de economato o sujeito passivo procede também à sua inventariação e as diferenças apuradas são igualmente consideradas como quebras

Em 30/12/1997 o sujeito passivo considerou como quebras do economato o valor de Esc.625.829, e em 30/12/98 considerou o montante de Esc.941.664.

Nos termos do art° 80° do Código do IVA presume-se como transmitidos os bens não encontrados em quaisquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade.

Assim, se com a inventariação física o sujeito passivo constata que determinados bens não se encontram nos locais em que exerce a actividade, então, nos termos do art° 80° do CIVA vai-se presumir que os mesmos foram transmitidos, pelo que proponho a liquidação do correspondente IVA à taxa normal de 17%

Liquidação Adicional (9712) = (12.949.741 + 707.474) * 17% = 2.321.727$00.

Liquidação Adicional (9812) = (2.639.022 + 941.664) * 17% 608.717$00.

2. IMOBILIZADO

Em 98.12.31 o sujeito passivo entregou um requerimento na respectiva Repartição de Finanças ( Bairro Fiscal) requerendo que fosse autorizado o reconhecimento como custo fiscal fosse aceite como custo fiscal, para efeitos do apuramento do resultado tributável de IRC referente ao exercício de 1998, o montante de Esc.1 1.458.503, relativo ao valor líquido dos bens do Activo Imobilizado objecto de abate.

Os bens activo imobilizado a que se refere o requerimento supramencionado são benfeitorias em imobilizados de terceiros, isto é obras que foram efectuadas na loja do , que não poderiam de forma alguma serem aproveitadas após a cessação de exploração daquele estabelecimento comercial.

No entanto, o sujeito passivo possui ainda no seu Activo Imobilizado diverso mobiliário.

Após a cessão de exploração do estabelecimento comercial o sujeito passivo alienou mobiliário no montante de Esc.1.709.402 e Esc.1.491.496, sendo o valor líquido do mobiliário restante de Esc.11.938.854, valor este líquido das amortizações efectuadas por duodécimos até ao mês de Junho de 1998.

De acordo com o Termo de Declarações elaborado em 16/03/2000, não foi elaborado qualquer auto de destruição ou inutilização dos bens objecto de abate, testemunhado pelas pessoas estranhas à empresa ou não, que presenciaram aquele acto (vide Oficio n.° de 24/10/86 do S.A.I.). Não há evidência de que os referidos bens do activo imobilizado tenham efectivamente sido objecto de abate, pelo que pelas suas características (activo imobilizado corpóreo removível), poderá ter sido transmitido onerosa ou gratuitamente para terceiros ou para outra empresa do grupo, sendo que a transmissão de bens que dão direito à dedução está sujeita a IVA nos termos gerais, encontrando-se apenas isento as transmissões referidas no n.° 33 do art° 9° do Código do IVA.

Face ao exposto proponho a regularização do IVA deduzido relativamente ao valor do activo mobiliário líquido no montante de Esc.1.734.705, no mês de Julho de 1998, em que o activo deixou de ser amortizado.

Liquidação Adicional de IVA (9807): 1.734.705$00.

3. REEMBOLSO DE IVA

O sujeito passivo solicitou o reembolso de IVA no período 9902 no montante de Esc.5.391 .637.

Em face das correcções propostas nos pontos 1 e 2 que totalizam Esc.4.771.540, deste capítulo propõe-se que o valor de reembolso de IVA passe a ser de Esc.620.097.

(…)

VIII- DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO

O sujeito passivo vem contestar as correcções propostas aos exercícios de 1997 e 1998 consubstanciadas na liquidação de IVA feita com base na presunção estabelecida no art° 80º do Código do IVA. Esta contestação refere-se às correcções propostas no ponto 1.2 do Capítulo III deste relatório, regularizações de IVA por quebras de existências e economato, no montante de Esc.2.930.444.

O art° 80° do Código do IVA estipula que “Salvo prova em contrário, (...) presumem-se transmitidos os bens (...) que não se encontrarem em qualquer desses locais”, locais estes onde o contribuinte exerce a sua actividade.

Este artigo nada refere sobre indícios claros de venda, apenas sobre bens não encontrados e falta de provas para tal.

Este artigo refere-se a bens não discriminando bens para consumo ou bens para venda, pelo que se vai aplicar a todos os bens adquiridos pelo sujeito passivo.

Ao elaborar os documentos internos de quebras de existências e economato o próprio sujeito passivo está a reconhecer que deveria ter fisicamente mais existências e artigos de economato do que aqueles que efectivamente possui, efectuando estas regularizações com base nas diferenças detectadas no fim do exercício e sem qualquer outra base de apoio ou fundamento.

O código do IVA no seu artigo 80° explicita que os bens não encontrados nos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade se vão presumir transmitidos, salvo prova em contrário. Ora, a prova que afastaria esta presunção não existe pois as regularizações em causa são efectuadas com base em diferenças de final de exercício, apontando o sujeito passivo como possíveis causas destas diferenças pequenos furtos efectuados na loja.

Ao permitir-se que sejam efectuadas regularizações sem a correspondente regularização do IVA e não tendo por base acontecimentos e provas concretas e objectivas a Administração Fiscal estaria a permitir uma actuação subjectiva ao sujeito passivo.

Face ao exposto vão ser mantidas todas as correcções inicialmente propostas.

IX - PROPOSTAS

1 IVA

(Valores Em Escudos)

O pedido de reembolso vai ser parcialmente indeferido nos seguintes montantes:


Vai proceder-se à elaboração das respectivas Notas de Apuramento 382 do IVA.

Vai proceder-se ao levantamento do competente Auto de Notícia pelas anomalias verificadas.

É tudo o que me cumpre informar e levar ao conhecimento de V. Exa..

, 28 de Abril de 2000»

B) - Sobre o relatório a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte parecer (fls. 8 do processo administrativo apenso):

«A acção inspectiva teve por base o pedido de reembolso de IVA do sujeito passivo, relativo ao período 9902, nº de 09/04/1999, no montante de 5.391.637$00, o qual resulta de créditos de imposto reportados de períodos anteriores.

Confirmo o teor do presente relatório, bem como as conclusões e suas correcções meramente aritméticas, a nível de IVA, referente aos exercícios de 1997 e 1998, tendo, para o efeito, sido notificado, nos termos dos Arts.60° da L.G.T. e 60° do R.C.P.I.T., tendo exercido o direito de audição, por escrito, de acordo com os arts. acima mencionados.

Após análise à referida audição concluiu-se não se alterar as correcções constantes no Projecto de Conclusões de Relatório as quais são as seguintes:

Ano de 1997

IVA- Esc: 2.428.118$00 ( vide item III-1.le 1.2 do relatório).

Ano de 1998

IVA- Esc: 2.343.422$00 (vide item III-1.2 e 2 do relatório).

Deste modo, propõe-se que o pedido de reembolso seja indeferido parcialmente.

Remeter:

- os documentos correctivos — os Mapas de Apuramento 382, à área da Liquidação e Cobrança,

- exemplar do relatório para ao Sr Chefe do ° Bairro Fiscal de , assim como o Auto de Noticia.

- exemplar do relatório para D.S.R.IVA.

- exemplar do relatório para Divisão III.

, 15 de Maio de 2000»

C)- Sobre o relatório e parecer a que se referem as alíneas anteriores recaiu o seguinte despacho (fls. 7 do processo administrativo apenso):

«Concordo com o parecer do Sr. Chefe de Equipa, e com o relatório da acção inspectiva, em anexo.

Dos fundamentos deles constantes resulta que se encontram verificados os pressupostos legais e de facto para, mantendo-se a avaliação directa, proceder às correcções técnicas propostas, nos termos do art. 82° do Código do IVA, bem como dos arts. 81° a 84° da LGT.

Remetam-se os Mod. 382 e relatório ao Chefe da Repartição de Finanças para que proceda à notificação do contribuinte.

Já foi enviada cópia do relatório completa ao contribuinte nos termos do art. 61° do RCPIT.

Proceda-se como vem proposto.

, 18 de Maio de 2000»

D) - Em 29/09/2001, a Administração Fiscal elaborou a liquidação adicional de IVA de 1999 e as liquidações dos juros compensatórios, cfr. fls. 19 a 21.

E) - O prazo para pagamento voluntário terminou bem 30/11/2001.

F) - A petição inicial da foi apresentada em 28/02/2002, cfr. fls. 2.

G) - Em apreciação da presente impugnação foi elaborada a seguinte informação (fls. 1 do processo administrativo apenso):

DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO DISPOSTO - N.° 2 DO ART.° 112° DO CPPT

Vem o sujeito passivo supra identificado, nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do art. 102° do CPPT , impugnar a liquidação adicional de IVA no montante de 2 343 422$00, referente aos seguintes períodos:

• JULHO /98 — 1 734 705$00

• DEZ/98 -608717$00

e respectivos juros compensatórios de 325 554$00 e 52 316$00

1° A Impugnante tem legitimidade no presente processo judicial porque lhe foi feita a liquidação impugnada (art. 9° do CPPT).

2° Tem plena capacidade jurídico — tributária - art. 3° do CPPT , e encontra-se devidamente representado por mandatário — art. 6° do CPPT.

3° O meio processual para discutir a questão é próprio conforme regula o disposto na alínea a) n° 1 do art. 97° do CPPT.

4° A p. i. foi apresentada em tempo, uma vez que o IVA liquidado deveria ter sido pago até 2001/11/30 (anexos 1,2, e 3 à presente impugnação)

5° As liquidações impugnadas , foram efectuadas com os fundamentos de facto e de direito constantes do, relatório dos serviços de inspecção tributária que se anexa à presente informação (anexo 4), que se resumem a aplicação do disposto no art. 80° do CIVA às situações concretas verificadas após análise da contabilidade

6° A Impugnante contesta as liquidações alegando que as situações relativamente às quais foi exigido o IVA , não tem aplicabilidade do disposto no art 80° do CIVA situações essas consubstanciadas

- perdas normais de existências

- perdas nos materiais consumíveis

- abate de imobilizado

7. Sobre a matéria controvertida refere-se:

7.1 - A liquidação impugnada foi efectuada com base na presunção consignada pelo disposto no disposto no art. 80° do CIVA , que não exclui qualquer das situações alegadas pela impugnante

7.2 - Cabe ao Impugnante apresentar provas concretas para ilidir a presunção prevista no citado art. 80º.

Assim, porque a liquidação se encontra devidamente fundamentada quer quanto aos pressupostos de facto quer de direito, e porque a Impugnante não apresentou qualquer prova com valor probatório que contrarie essa fundamentação , entende-se ser de manter o acto impugnado , devendo remeter-se os autos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa para melhor prova e decisão final.

Superiormente, porém melhor se decidirá.

1ª Direcção de Finanças de , 2002/22/05»

E) - Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaíram o parecer e o despacho de concordância de fls. 1 e segs. do processo administrativo apenso. que aqui se dá por integralmente reproduzido.


*


2.2 — Fundamentação do julgamento.

Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto, o processo administrativo, o acordo das partes e os depoimentos das testemunhas inquiridas.

A 1.ª testemunha, Pedro , em síntese, referiu:

A actividade da Impugnante em concreto e para o que interessa nestes autos consistia no comércio de artigos para o lar nomeadamente têxteis e decoração, molduras e outros artigos de decoração, e era exercida numa loja situada no Centro Comercial …. As quebras a que se referem os autos nomeadamente na lista de folhas 36 a 163 se devem a pequeno furtos de clientes não detectados no momento e a problemas de codificação dos vários artigos. A codificação era feita internamente pelos funcionários da empresa e que por vezes se enganavam na colagem da própria etiqueta, isto é a etiqueta (código de barras) de uma toalha era colocado por exemplo num pano individual e que no momento da venda os funcionários também não se apercebiam do erro praticado. Quanto aos furtos esclareceu que embora existissem sistemas de vigilância que consistiam na existência de um ou dois seguranças por piso, bem como no sistema vídeo e para além dos alarmes colocados em cada uma das peças mesmo assim existiam muitos furtos já que, um do sistemas era de autocolante com chapa de alarme e os clientes facilmente retiravam o autocolante e metiam os objectos nas malas ou nos sacos. Não sabe qual a percentagem de perdas imputadas aos furtos e a percentagem imputada aos erros “de codificação”. Respondeu afirmativamente, no geral, ao alegado nos art.°s 26 a 32 esclarecendo que a área total da loja era de cerca de 2.5002. Quanto ao alegado no art.º 39º, 41° a 49 respondeu também no geral afirmativamente com os seguintes esclarecimentos nos artºs de economato estão incluídos vários tipos de artigos entre os quais os sacos que eram utilizados para os clientes transportarem as compras que efectuavam. Para além dos sacos incluíam-se também todos os outro produtos de consumo interno nomeadamente os de consumo no pequeno escritório de apoio e os produtos utilizados nos sanitários da própria loja, esclarecendo que as faltas quanto aos produtos de economato se devem sobretudo ao desleixo dos funcionários que nem sempre davam baixa dos saídas quer para a loja, no que concerne aos sacos quer para o consumo em geral dos próprios funcionários pelo que não obstante existir um inventário intermitente para os artigos de economato, que como tal nunca eram objecto de venda, ainda assim devido há falta das baixas verificavam-se diferenças de existências localizadas no final do ano. Quanto ao alegado nos artigos 52° a 56°, e 72 a 83° esclareceu que não se tratou de um verdadeiro abate, já que a Impugnante procedeu ‘a venda de todo o mobiliário ”prestável” e em cujo mobiliário se incluía ”tudo” incluindo cabides e peça ‘menores’ tendo sido tudo vendido a baixos valores. Todavia ao serem efectuados os lançamentos respectivos os funcionários lançaram apenas o valor da receita e não lançaram também o valor de custo das existências, pelo que no final do ano encontrou-se respectiva diferença tendo-se lançado como abate o que era o custo das existências de imobilizado conforme três documentos que junta. O depoente disse que, ainda ficaram alguns bens nas instalações mas que foram abandonados porque estavam inutilizados aí porque ninguém os quis e também porque não eram utilizáveis noutras instalações a impugnante, mas quanto aos mesmos não foi feito qualquer abate porque a Impugnante não sabia que se devia fazer abate dos imobilizados, isto é o que os Consultores ia empresa para a ‘área fiscal diziam era que não era necessário proceder ao abate de Imobilizados pelo que os incluíram nos lançamentos dos documentos que junta. Perguntado o depoente disse que, o valor do imobilizado abandonado corresponderia ao máximo de 10% do valor total. Quanto aos furtos de bens na loja o depoente disse que tendo em conta ao valor total das vendas na loja o valor das quebras por furto era muito baixo até porque se fica abaixo de 1% e o rácio geral vai de 1 a 2 por cento.


A testemunha, Avelino , em síntese, referiu:

Perguntado disse que, a actividade da Impugnante consistia no comércio de produtos para a casa e decoração esclarecendo que só no’ final do ano se fazia a contagem física dos bens, onde, em comparação com os artºs contabilísticos se verificavam existirem faltas de produtos de tinham sido adquiridos para venda, esclarecendo também que de vez em quando eram encontradas embalagens vazias bem como etiquetas arrancadas no chão. Perguntado disse que havia sistema de segurança na loja constituído por etiquetas com alarme, câmaras de vídeo e ainda um Segurança que se pretendia ter um efeito persuasório. Disse também que existia um funcionário para fiscalizar as imagens do vídeo mas que mesmo assim existiam algumas falhas até porque existiam algumas zonas que provocavam as chamadas imagens de sombra. O depoente disse também que os furtos em causa podiam ter sido feitos por clientes ou por funcionários, esclarecendo que só a porta de entrada/saída utilizada pelos clientes tinha o sistema de alarme, esclarecendo também que a porta do armazém podia ser utilizada como entrada e saída dos funcionários e aonde não existia qualquer sistema de segurança. Perguntado, disse que tanto quanto sabe as quebras de existências e cujos artigos estão identificados na lista junto aos autos se devem a furtos e inutilização de alguns artigos. Não saíram quaisquer objectos da loja para serem vendidos em outros locais.

A testemunha, Manuel , em síntese, referiu:

Os bens descritos na lista de folhas 36 a 163 desapareceram já que no final do ano aquando da contagem física dos produtos os mesmos não apareceram pelo que “tecnicamente” se tiveram como furtos, esclarecendo que quando os produtos se partiam ou eram danificados eram abatidos directamente na contabilidade com produtos invendáveis.”


*


2.3 — Factos não provados:

Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.”


*

DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A Recorrente, nas suas alegações e conclusões, impugna os factos vertidos na sentença a quo dizendo o seguinte:
“Sem prejuízo da sua concordância, em termos gerais, com o elenco dos factos dados como provados pelo Meritíssimo Juiz a quo, entende a Recorrente que deverão ser ainda dados como provados os seguintes factos, essenciais à boa decisão de causa:
1-Que o volume de vendas alcançado pela Recorrente no exercício de 1998 foi de € 2.110.703,11 (Esc. 423.157.980); - (cf. relatório de inspeção junto ao processo administrativo instrutor)
2-Que a percentagem de quebras de Existências do exercício de 1998 foi de 0,62% do volume de vendas - cf. p. 2 do relatório de inspecção
3- Que tal rácio é inferior à média nacional registada em 1,4%. - Neste sentido, haverá que relevar o documento junto ao autos em requerimento datado de 14.08.2003, consubstanciado no artigo publicado no Jornal de Negócios de 20 de Junho de 2003.
De acordo com este artigo:
«(…) Portugal faz parte do grupo de países onde as lojas registam mais roubos tendo este fenómeno subido duas décimas situando-se agora nos 1,4% do volume de vendas. A média portuguesa é de 1,4% do volume de negócios, que no universo da Associação Portuguesa de Distribuição (APED) corresponde a cerca de 100 milhões de euros, uma vez que as associadas faturam sete mil milhões de euros.»

Vejamos:
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607º, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123º, nº.2, do CPPT).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640º, nº.1, do CPC que dispõe o seguinte:

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)

Ora, após leitura atenta das alegações e das conclusões de recurso verifica-se que o ónus a que o Recorrente está obrigado mostra-se suficientemente cumprido.
A Recorrente tem obrigatoriamente de especificar, nas alegações de recurso os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e deve fazê-lo enunciando quais os factos concretos constantes da PI que não foram dados como provados e que deveriam, em ser entender, ter sido. Deve ainda indicar quais, em concreto, meios probatórios, qual o documento ou documentos, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Tudo isso foi efectuado, baseando-se a Recorrente no relatório de inspecção junto ao processo administrativo e parte de um artigo de jornal que consta dos autos.

No entanto, analisando os documentos assinalados pela Recorrente, nomeadamente o relatório de inspecção que se encontra transcrito no probatório, verifica-se que não se pode retirar do mesmo qualquer referência, quer ao volume de vendas alcançado pela Recorrente no exercício de 1998, quer à percentagem de quebras de Existências do exercício de 1998. Assim sendo, não pode dar-se como provado nenhum dos factos referidos pela Recorrente.
Quanto ao “rácio é inferior à média nacional registada em 1,4%” como a prova deste facto decorre do anteriormente referido, não sendo possível prova deste fica automaticamente comprometida a prova daquele, que vai igualmente como não provado.

*
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêem colocadas.
*



II.2. Do Direito
Como já deixámos expresso, importa analisar se a sentença em apreciação errou ao considerar que, a prova produzida nos autos não permitiu, de forma positiva, contrariar a presunção legal constante no artigo 80º do CIVA.

A este respeito a sentença a quo diz o seguinte:

“(…) importa aferir se a Impugnante logrou ilidir a presunção legal mediante prova em contrário.

Quanto às quebras, nas existências, nos artigos de economato e no imobilizado sobre a Impugnante recai o ónus de provar que os bens que não se encontram no local não foram transmitidos.

Para prova do alegado juntou aos autos relação discriminada de bens “Lista de Stock de 20/12/98”, o pedido de aceitação como “custo do exercício de 1998 as amortizações extraordinárias de imobilizado de correntes da desvalorização excepcional” e arrolou testemunhas.

Os documentos juntos aos autos não permitem provar que os bens não foram vendidos.

Os depoimentos das testemunhas inquiridas, de que acima se deu nota, são demasiado vagos para o pretendido efeito de fazer prova do contrário, destruindo a presunção legal de venda dos bens.

Quer os documentos aludidos, quer os depoimentos das testemunhas apenas permitem lançar dúvida, não constituindo contraprova susceptível de abalar a presunção legal.

A presunção do artigo 80.º do CIVA não foi contrariada pela produção de qualquer prova em contrário, não tendo a ora recorrida apresentado qualquer prova da destruição, inutilização ou furto dos bens referidos.

Não foi apresentada qualquer queixa às autoridades policiais pelo furtos invocados.

Não foi apresentado qualquer auto de destruição dos bens inutilizados.

(…)

Invoca a Impugnante “que a presunção do artigo 80° do Código do IVA só se deve aplicar ao contribuinte quando existirem indícios claros de venda, o que não sucede no caso concreto”.

Resulta do artigo 350.º, n.º 1, do CC, que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.

Assim, ao contrário do invocado pela Impugnante, a Administração Fiscal tem a seu favor a presunção legal e por isso está dispensada de provar o facto que esta conduz.


Agora, nesta sede recursiva o Recorrente apenas ataca a decisão da 1ª instancia dizendo que:

tal presunção só pode ser aplicada quando existam indícios claros de venda, o que não sucede no caso vertente. Isto porque, em matéria tributária, vigora o princípio geral de presunção de boa-fé, presumindo-se verdadeiras as declarações apresentadas pelos mesmos (cf. art. 59.º, n.º 2, e art. 75.º, ambos da LGT). Neste sentido, a presunção de venda contida no artigo 80.º [atual artigo 86.º] do Código do IVA deve também ser mediada pelo confronto com os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade (cf. art. 55.º da LGT).

Assim, a aplicação desta presunção não pode ser automática, devendo sempre ter correspondência com a realidade material.

Por fim, também quanto à forma de elisão da presunção contida no artigo 80.º [atual artigo 86.º] do Código do IVA, resulta claro que a legislação fiscal não restringe tal efeito a um elenco pré-determinado de documentos, como se infere da Douta Sentença recorrida. Face ao exposto, haverá que concluir que toda a prova apresentada pela Recorrente é legítima e deverá ser devidamente valorada.”

Posto isto vejamos,
Prevê o artigo 80.º do CIVA:
“Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrarem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrarem em qualquer desses locais.”
Dispõe o artigo 73.º da LGT
As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.

Em anotação ao artigo 80.º escreve J.A. VALENTE TORRÃO, in Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 269-270:

“1 — Este artigo estabelece que se presumem adquiridos os bens que se encontrarem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade e se presumem transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrarem em qualquer desses locais.

Trata-se de uma presunção, ilidível pelo sujeito passivo, atento o disposto no artigo 73º da LGT, pelo que este pode provar que os bens não foram adquiridos para venda, nem os que não se encontram no local foram transmitidos.

2 — Uma das situações em que este artigo pode ter aplicação é no caso de se constatar falta de mercadorias por estas se terem inutilizado ou terem sido furtadas ou destruídas por acidente (incêndio ou inundação, por exemplo).

Nestes casos é aconselhável que o contribuinte tome as suas precauções, nomeadamente participando a ocorrência às entidades policiais e tributárias de modo a que estas possam constatar o facto ou elaborando um auto de ocorrência testemunhado por pessoas que tenham assistido à destruição.

Se o não fizer e sendo certo que nada obriga a comunicar o facto à administração tributária, poderá depois efectuar a necessária prova para ilidir a presunção.

3 — Sobre a destruição ou inutilização de bens deteriorados ou obsoletos e prova relevante para efeitos deste artigo v. o Ofício-Circulado n.º 35.264, de 24.10.1986, da DSIVA.»


A este propósito veja-se o que vem dito no recente Acórdão deste TCA Sul de 10/07/2015, no Processo nº 07692/14:
Nos termos do artigo 80.º do CIVA (1) (“Presunção de aquisição e de transmissão de bens”), «Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem em qualquer desses locais».
A este propósito, afirma-se que: «As presunções previstas na disposição [em referência] são presunções iuris tantum, que podem ser ilididas pela produção de prova em contrário» (2). «Importa sublinhar que para efeitos de determinação do rendimento ou lucro tributável, os contribuintes, nos termos do art.º 26.º e segs. do CIRC e art.º 32.º do CIRS, têm de observar regras precisas quanto aos inventários, bem como a depreciações e quebras extraordinárias que, quando não justificadas, podem não ser aceites como gasto em sede de IRC. Nesta medida, para afastar eventuais contingências fiscais, é indispensável fazer a prova real e objectiva dos factos de modo a ilidir a presunção de aquisição ou de transmissão dos bens, conforme for o caso, ou outras ocorrências de que são exemplo o roubo de bens ou a destruição ou inutilização dos bens objecto de abate» (3) Destaque nosso.

Verifica-se assim que, conforme vem dito no douto acórdão, é pois indispensável que o sujeito passivo faça prova real e objectiva dos factos de modo a ilidir a presunção, nomeadamente de roubos destruição ou inutilização dos bens em causa, e que prove que o destino dos mesmos foi outro que não a sua venda.
Posto isto, vejamos então o que trouxe a Recorrente aos autos para prova de que o destino dos bens foi outro que não a sua venda, nomeadamente o roubo e a inutilização. Conforme resulta do probatório e dos autos, a Recorrente não ofereceu prova documental com a p.i, tendo juntado mais tarde uma lista de stock de existências.
A Recorrente não trouxe aos autos prova documental relevante, como p. ex. autos de destruição ou inutilização dos bens objecto e testemunhado por funcionários ou pessoas estranhas à empresa, autos de furto ou roubo e devidas participações criminais, relação de bens inutilizados ou destruídos por defeitos de fabrico. Optou pela prova testemunhal.
Foram ouvidas 3 testemunhas cujos depoimentos supra transcritos não foram objecto de impugnação por parte da Recorrente.
O depoimento da 3ª testemunha Manuel foi muito curto e vago, a 2ª testemunha, Avelino , confirmou a existência de furtos e que a segurança tinha falhas, que os furtos podiam ser feitos por clientes ou por funcionários, disse que tanto quanto sabe as quebras de existências e cujos artigos estão identificados na lista junto aos autos se devem a furtos e inutilização de alguns artigos.
A 1ª testemunha a ser ouvida, mais informada e esclarecida quanto aos factos disse que as quebras das existências agora em causa se devem a furtos e problemas de codificação, embora não saiba a percentagem das mesmas. Afirma que as faltas no economato se devem a desleixo dos funcionários. Relativamente ao abate também esclareceu que não se tratou de um verdadeiro abate, já que a Impugnante procedeu ‘a venda de todo o mobiliário ”prestável” tendo sido tudo vendido a baixos valores, todavia com erros ao serem efectuados os lançamentos pelos funcionários pelo que no final do ano encontrou-se respectiva diferença tendo-se lançado como abate O depoente disse que, ainda ficaram alguns bens nas instalações mas que foram abandonados porque estavam inutilizados e não foi feito qualquer abate porque a Impugnante não sabia que se devia fazer abate dos imobilizados.

Ora, conforme se diz na sentença a quo estes depoimentos “são demasiado vagos para o pretendido efeito de fazer prova do contrário, destruindo a presunção legal de venda dos bens, não constituindo contraprova susceptível de abalar a presunção legal.”

De facto o depoimento das testemunhas ouvidas por si só, sem o respectivo suporte contabilístico e documental, não é esclarecedor quanto ao destinos dos bens e suficiente para afastar a presunção legal.
Assim, ante tudo que vem dito conclui-se conforme a sentença a quo e em consequência improcedem as alegações de recurso.

*
III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 2016.

__________________________
(Barbara Tavares Teles)



_________________________
(Pereira Gameiro)


_________________________
(Anabela Russo)