Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 235/13.6BEFUN |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 09/28/2017 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL REGIME DAS MEDIDAS DE APOIO À CONTRATAÇÃO DE JOVENS À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO. |
Sumário: | 1) Por regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações). 2) Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, motivo por que não é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal. 3) Competem à entidade empregadora as obrigações de declaração de remunerações dos trabalhadores a seu cargo, de registo e de liquidação das correspondentes contribuições, bem como o pagamento das contribuições e quotizações dos trabalhadores ao seu serviço. 4) A falta de preenchimento de qualquer condição estabelecida no regime das medidas de apoio à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, aprovado pela Portaria n.º 130/2009, de 30.01, e pela Portaria n.º 125/2010, de 01.01, em relação a certa relação laboral objecto de apoio implica a restituição dos apoios concedidos, sem qualquer possibilidade de redução proporcional do mesmo. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório F... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 102/107, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ... e apensos, que corre termos no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, por dívidas de contribuições referentes ao período compreendido entre Setembro de 2009 a Janeiro de 2012, no montante de €7.062,95. Nas alegações de recurso de fls. 133/140, o recorrente formula as conclusões seguintes: X A fls. 142/149, o recorrido proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Formula as conclusões seguintes: X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 157/159) no qual se pronuncia no sentido da recusa do provimento do presente recurso jurisdicional. X II- Fundamentação 1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: X Em sede de «FACTOS NÃO PROVADOS» consignou-se: «Com relevância para a decisão da causa inexistem factos alegados a dar como não provados. // Consigna-se que não se tomou em consideração a demais matéria alegada por esta integrar factos inócuos para a decisão da causa ou não integrar factos mas antes meras conclusões, juízos de direito e considerações subjectivas». X Em sede de «MOTIVAÇÃO DE FACTO» consignou-se: «A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considera relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. // O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, pela análise crítica efectuada dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, conjugados comas declarações de parte do Oponente e os depoimentos das testemunhas D... e V.... O Oponente referiu-se à contratação de duas empregadas para o escritório de advogados (uma no Funchal e outra no Porto Santo), sendo situações de primeiro emprego para ambas. Afirmou que era o empregador e que tinham celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Afirmou que não sabia se tinha requerido a isenção de pagamento das contribuições à Segurança Social e que as duas empregadas não permaneceram 36 meses ao serviço. A testemunha D... prestou depoimento de forma isenta e credível. Afirmou que foi o seu primeiro emprego e que nunca foi à segurança social requerer o apoio para o Oponente ficar dispensado do pagamento das contribuições inerentes à sua contratação. Disse ainda que abria a correspondência respeitante a processos e aos Tribunais, mas que não o fazia quando a correspondência era pessoal relativamente ao Oponente. A testemunha V... disse ao Tribunal que D... foi contratada depois de outro funcionário e que o objectivo do Oponente era beneficiar dos apoios relativos a jovens à procura de primeiro emprego. Referiu que desconhecia a existência de notificações da segurança social para o Oponente». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: 13) Em anexo à citação referida em 11), foram juntas as certidões de dívidas seguintes: i) n.º 2400/2012, de 07.02.2012, contribuições de 09/2009 a 11/2011, montante: €5.221,02; ii) n.º 2401/2012, de 07.02.2012, juros de 10/2009, montante de €5,56; iii) n.º 5268/2012, de 11.04.2012, montante de €719, 93 – fls. 4/6 e 7, do pef. 14) Em 14.10.2009, o recorrido remeteu ao recorrente ofício, sob assunto: “1º emprego / desempregados de longa duração // NISS ... // Benef_ ... // D...”, com o teor seguinte: «Na sequência da solicitação apresentada a 2009-10-08, informa-se o seguinte: - O Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, apenas prevê a dispensa temporária do pagamento de contribuições pelas entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração (art.ºs lº e 5.º). - As entidades empregadoras só podem auferir a dispensa de contribuições se tiverem a respectiva situação contributiva regularizada, e se tiverem ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior (art.º 5.º); - A dispensa de contribuições deve ser requerida à instituição de segurança social no mês seguinte ao da celebração do contrato (art.º 19.º); - A dispensa de contribuições produz efeitos desde a data da celebração do contrato e é concedida por 36 meses (art.ºs 6.º e 23.º). Nos casos em que o requerimento seja apresentado fora de prazo a dispensa produz efeitos a partir do início do mês em que o mesmo dê entrada na instituição e vigora pelo período remanescente (art.º 23.º). O apoio também pode ser requerido ao abrigo da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, se reunir o previsto no n.º 13 do art.º 7.º Quaisquer esclarecimentos adicionais poderão ser prestados no Departamento de Informação do Centro, à Rua Elias Garcia, 14, Funchal, ou no Serviço Local de Segurança Social da área da sua residência, devendo fazer-se acompanhar pelo presente ofício» - fls. 43 do pef. X 2. De Direito. 2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada sentença proferida a fls. 102/107, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ... e apensos, que corre termos no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, por dívidas de contribuições referentes ao período compreendido entre Setembro de 2009 a Janeiro de 2012, no montante de €7.062,95. 2.2.2. Para julgar improcedente a presente oposição, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: 2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre a alegada omissão de pronúncia em que terá incorrido a sentença recorrida sobre a alegada falta de notificação e alegada falta de fundamentação do acto tributário em liça (i); erro de julgamento no que respeita à falta de notificação e de fundamentação do acto tributário em apreço (ii); erro de julgamento, porquanto, segundo alega o oponente/recorrente, sempre acreditou que estava isento do pagamento de contribuições para a segurança social e que a isenção em causa havia sido formalmente requerida pela trabalhadora D... (iii); erro de julgamento, porquanto apenas poderia ser exigido ao oponente o pagamento do valor correspondente a 8 meses de contribuições, dado ter sido esse período de manutenção do posto de trabalho que não foi cumprido (iv). 2.2.3. No que respeita à alegada omissão de pronúncia em que terá incorrido a sentença sob escrutínio sobre a questão da alegada falta de notificação e alegada falta de fundamentação o acto tributário em liça, da sentença recorrida consta o seguinte: «O Oponente alega a falta de fundamentação como fundamento de oposição à execução fiscal, alegando que a citação não explicita a que se reportam as contribuições alegadamente em dívida. A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º l do art. 163.º do CPTT, ou seja, deve cumprir com determinadas formalidades previstas na lei, entre as quais se inclui a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante, cfr. art. 190.º, n.º l do CPPT. (…) // A nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal, face ao elenco taxativo do art. 204.º do CPPT, devendo antes ser invocada perante o órgão da execução fiscal e conhecida no processo de execução fiscal. Perante uma eventual decisão desfavorável deste, poderá ser objecto de reclamação para o Tribunal Tributário, ao abrigo do art. 276.º do CPPT, conjugado com o disposto no art. 191.º, n.º l e n.º 2 do CPC. Deste modo, nos presentes autos, o Tribunal não conhece deste fundamento alegado pelo Oponente». Ao invés do alegado pelo recorrente, em face do trecho transcrito da sentença resulta que a mesma emitiu pronúncia sobre a alegada falta de fundamentação das liquidações em causa, enquadrando a mesma como nulidade da citação, pelo que alegada omissão de pronúncia não se comprova nos autos, nesta parte. No que respeita à falta de notificação do acto tributário, cabe referir que, em sede de alegações pré-sentencias, o recorrente afirma que cabia ao recorrido notificar o oponente das contribuições em falta e da respectiva fundamentação, o que não aconteceu, cerceando, por esta via, as elementares garantias de defesa que lhe assistem; aí se consigna (alínea d das conclusões) que: «ao ter impedido o oponente de exercer o seu direito de defesa convenientemente, a Segurança Social violou flagrantemente princípios, direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 268.º, n.º 3 e 4 da CRP, como é o caso do direito à fundamentação e o direito à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos». A questão da falta de notificação do acto tributário, enquanto dever que impende sobre a administração cuja preterição implica a ofensa às garantias constitucionais de defesa do contribuinte constitui questão de conhecimento oficioso[1], cujo conhecimento compete ao tribunal da causa. A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). No caso, foi omitida apreciação da presente questão. Donde resulta que no que respeita à questão da falta de notificação do acto de liquidação em exame, existe omissão de pronúncia, o que determina a anulação da sentença recorrida, nesta parte. Observado o contraditório prévio (fls. 163/165), impõe-se conhecer da questão em exame. 2.2.4. O recorrente censura a sentença em exame porquanto a mesma desatendeu à alegação segundo a qual não teve acesso à notificação das liquidações em causa, pelo que não logrou exercer os direitos de defesa e de impugnação em relação às mesmas. Invoca que antes da citação, jamais foi notificado pela Segurança Social para pagar as contribuições objecto dos autos; que apenas através da contestação foi informado sobre os valores que estavam por pagar, qual a natureza da dívida a que respeitavam e a que período dizia respeito; a falta de notificação da liquidação e respectiva fundamentação em data anterior à execução tornou a dívida sub judice inexigível, sustenta. Por seu turno, o recorrido pugna pela improcedência da presente alegação. Afirma que ainda que o recorrente tivesse deduzido a excepção da inexistência de acto prévio de liquidação, a mesma traduzir-se-ia num facto inócuo para a boa decisão da causa, porquanto as dívidas de contribuições à Segurança Social não carecem de qualquer acto prévio de liquidação; as declarações de remunerações foram declaradas e autoliquidadas pela entidade empregadora, pelo que necessariamente se conclui que o recorrente tinha pleno conhecimento das quantias que mensalmente tinha que pagar. Vejamos. O artigo 29.º do Código Contributivo – [CC], aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, (“Comunicação da admissão de trabalhadores”)[2], estatui o seguinte: Com a inscrição das trabalhadoras na segurança social constitui-se a relação jurídica laboral/contributiva que vincula a entidade empregadora e o trabalhador. Esta relação jurídica contributiva consubstancia-se no vínculo de natureza obrigacional que vincula os trabalhadores e as respectivas entidades empregadoras ao sistema previdencial (artigo 10.º do CC). As obrigações contributivas são de duas espécies: as contribuições, a efectuar pelas entidades empregadoras, e as quotizações, a efectuar pelos trabalhadores (artigo 11.º/1 e 2, do CC). O montante das contribuições é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de incidência contributiva (artigo 13.º do CC) «A instituição de segurança social competente procede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações, bem como dos respectivos períodos contributivos» (artigo 16.º /1, do CC). «A obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de actividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras» (artigo 37.º do CC). Compreende «a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações» (artigo 38.º/1, do CC). «As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável» (artigo 40.º/1, do CC). As declarações de remunerações são emitidas pela entidade empregadora e autoliquidadas por esta, não obstante poderem ser oficiosamente supridas pelo Instituto de Segurança Social, sempre que haja falta ou insuficiência das declarações de remunerações (artigo 40.º/3, do CC). No caso em exame, do probatório resulta o seguinte. Da análise da factualidade descrita resulta que o recorrente, apesar de advertido pelo recorrido, não procedeu à entrega nos serviços deste último do requerimento tendente à obtenção de isenção/dispensa do pagamento de contribuições devidas pela contratação das trabalhadoras em causa. Não tendo requerido a isenção/redução, o recorrente é obrigado a liquidar as contribuições devidas, em relação a cada uma das trabalhadoras, com base na taxa contributiva não reduzida (artigos 38.º/1 e 40.º/1, do CC). O que não sucedeu. Tal facto determinou o vencimento das contribuições de 01.09.2009 a 31.12.2012, respeitantes à trabalhadora D..., bem como o vencimento das contribuições de 01.05.2010 a 31.07.2011, relativas à trabalhadora M..., com a consequente extracção de certidão correspondente e instauração do processo executivo[3]. No que respeita à alegação de que o apuramento do montante das dívidas de contribuições não terá sido notificado, cabe referir que «[p]or regra as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações). // Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, motivo por que não é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal»[4]. A presente orientação jurisprudencial não contende com as garantias constitucionais de defesa do contribuinte, porquanto apenas através da emissão da certidão de dívida se procede ao apuramento das contribuições a liquidar pelo seu devedor, pelo que somente através da oposição à execução fiscal é que o mesmo pode exercer a sua contestação contenciosa à liquidação em causa, dado que em momento anterior tal não seria possível, por falta de objecto[5]. Enquanto entidade empregadora, o recorrente tem obrigações legais de inscrição, de declaração e de autoliquidação das contribuições para a Segurança Social, em relação a cada uma das trabalhadoras que contratou; foi advertido pelos serviços do recorrido sobre a forma de requerer a isenção de contribuições, no âmbito das medidas excepcionais de apoio ao emprego jovem; requerimento que todavia não apresentou; o incumprimento das obrigações legais referidas por parte do recorrente determinou a extracção das certidões de dívida em causa nos autos; do regime legal transcrito não resulta a obrigação dos serviços do recorrido emitirem acto de liquidação oficiosa, em caso de não pagamento das contribuições devidas, sendo suficiente a extracção das certidões de dívida. Pelo que o recorrente não foi notificado do acto de liquidação em causa, nem, nos termos legais, tinha de o ser. Do exposto se conclui que o presente fundamento da oposição é de julgar improcedente, termos em que se procederá no dispositivo. 2.2.5. No que respeita ao alegado erro de julgamento, porquanto o recorrente, segundo alega, sempre acreditou que estava isento de pagamento das referidas contribuições. No quadro das medidas de apoio à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, foram publicadas a Portaria n.º 130/2009, de 30.01 e a Portaria n.º 125/2010, de 01.01. Como se refere no preâmbulo da Portaria n.º 130/2009, citada, «[e]stas medidas - de isenção ou redução contributiva para a segurança social ou apoios directos à contratação - têm, pois, um particular enfoque sobre grupos com maiores dificuldades no mercado de trabalho na actual conjuntura, nomeadamente micro e pequenas empresas, jovens à procura de primeiro emprego, desempregados de longa duração, trabalhadores mais velhos ou trabalhadores precários». Estatui o artigo 5.º, n.º 1, (“Apoio à contratação de jovens, de desempregados de longa duração e de públicos específicos”) da Portaria n.º 130/2009, de 30.01, o seguinte: «A entidade empregadora beneficia de isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas situações de contratação sem termo de: // a) Jovem à procura de primeiro emprego, entendendo-se como tal a pessoa com idade até aos 35 anos, inclusive, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, e que não tenha tido contrato de trabalho sem termo». Estabelece o n.º 8 do artigo 5.º citado, que «[o]s apoios previstos no presente artigo dependem cumulativamente de: (…) // c) Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado». Idêntico regime decorre do disposto no artigo 4.º/1/a), n.º 3 e n.º 7 da Portaria n.º 125/2010, de 01.01. O recorrente invoca que sempre esteve convencido de que estava isento de contribuições. Sem embargo, o mesmo foi informado da necessidade de apresentar requerimento, junto dos serviços do recorrido, nesse sentido[6], o que não se verificou. Recorde-se que competem ao recorrente, enquanto entidade empregadora, as obrigações de declaração de remunerações dos trabalhadores a seu cargo, de registo e de liquidação das correspondentes contribuições (artigos 37.º a 41.º do CC). Enquanto entidade empregadora, o recorrente é também responsável pelo pagamento das contribuições e quotizações dos trabalhadores ao seu serviço – artigo 42.º/1, do CC. O recorrente nunca requereu ou beneficiou de qualquer isenção relativamente às trabalhadoras em causa, nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, em articulação com o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio e na Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março, apesar de ter sido informado pelos serviços do recorrido, nos termos e condições das referidas isenções[7]. Donde se impõe concluir que o alegado desconhecimento das suas obrigações legais que recaem sobre o recorrente não torna inexigíveis as dívidas à segurança social, contraídas pelo mesmo, enquanto entidade empregadora das trabalhadoras em apreço. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada, nesta parte. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.6. O recorrente invoca erro de julgamento, porquanto as trabalhadoras em causa preenchem os pressupostos para a concessão do benefício em causa, tendo prestado serviço pelo período de 28 meses; o que significa que apenas deviam ser exigidas contribuições relativas a 8 meses, dado que foi este o período que não foi cumprido. Por seu turno, o recorrido sustenta que, mesmo que o oponente tivesse beneficiado do deferimento dos apoios à contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego, tornar-se-ia imediatamente exigível a devolução das contribuições relativas aos períodos durante os quais tenha vigorado a dispensa, por incumprimento das condições de atribuição dos apoios (artigos 9.º e 8.º das Portarias n.º 130/2009 de 30.01 e n.º 125/2010, de 01.03). Recorde-se o disposto no artigo 9.º/1 (incumprimento das condições de atribuição ou manutenção dos apoios) da Portaria n.º 130/2009 de 30.01[8]: «A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação torna imediatamente exigível a devolução das contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa». Por outras palavras, «é manifesto que os contratos/postos de trabalho não se mantiveram pelo período de trinta e seis meses, pelo que o Oponente nunca poderia beneficiar da isenção do pagamento das contribuições, por falta de preenchimento de um dos pressupostos indispensáveis para tal»[9]. Ou seja, a falta de preenchimento da condição relativa ao tempo de duração da relação laboral objecto de apoio implica a restituição dos apoios concedidos, sem qualquer possibilidade de redução proporcional do mesmo, como pretende o recorrente. Pelo que, também, por esta via, as certidões de dívida que subjazem aos presentes autos executivos não enfermam de vício ou erro. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte: 1) Anular a sentença recorrida na parte referida em 2.2.3. 2) Julgar improcedente a oposição, nos termos referidos em 2.2.4. 3) Quanto ao mais, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora - 1º. Adjunto)
(Ana Pinhol - 2º. Adjunto) [1] Artigo 204.º da CRP. [2] Idênticas obrigações declarativas e de autoliquidação das contribuições para a segurança social, a cargo das entidades empregadoras, resultam, no direito anterior, do disposto nos artigos 2.º a 15.º Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro. [3] N.º 13 do probatório. [4] Acórdão do STA, de23.04.2013, P. 0744/12. |