Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05934/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/18/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
DESNECESSIDADE LEGAL DE NOTIFICAÇÃO COM VISTA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
Sumário:1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário). Actualmente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos artºs.188 a 194, do C.P.P.T.

2. Continua a ser dominante o entendimento de que a posição jurídica de supremacia que o Estado ocupa na relação fiscal não deve ficar afectada em virtude da utilização pelo sujeito passivo de um qualquer dos meios de defesa que a lei lhe faculta. Julgamos não ser necessária a invocação da ideia de supremacia do credor fiscal para justificar a ausência de efeito suspensivo do processo executivo resultante da utilização dos meios de defesa que a lei faculta ao contribuinte. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.).

3. A suspensão da execução fiscal enquadra-se no direito constitucionalmente garantido à efectividade da tutela judicial (cfr.artºs.20, nº.1, e 268, nº.4, da C.R. Portuguesa), o qual também se encontra reconhecido no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária.

4. Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C. P. P. Tributário.

5. O efeito suspensivo provisório atribuído ao recebimento da oposição à execução fiscal, por força do determinado no nº.5 do artº.169, do C.P.P.Tributário, na redacção actual, resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12, não deriva da mera dedução da oposição, sendo necessário a existência de despacho liminar que a não rejeite (cfr.artºs.209 e 212, do C.P.P.T.; artº.52, da L.G.T.). Por sua vez, a sedimentação de tal efeito suspensivo deriva da prestação de garantia (ou incidente de dispensa da mesma) no prazo de quinze dias computados desde o momento da dedução da oposição, atento o disposto nos nºs.6 e 7, do mesmo preceito, mais não obrigando a lei a qualquer notificação ao opoente para o efeito de fixar prazo para a mesma prestação de garantia, dado pressupor que tal informação já foi levada ao conhecimento do executado no momento da citação (cfr.artº.190, nº.2, do C.P.P.T., na redacção actual, resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12).

6. Nos termos dos artºs.169 e 190, do C.P.P.Tributário (redacção actual), a Fazenda Pública não está obrigada por lei a notificar o executado que deduz oposição no sentido de prestar garantia no prazo de quinze dias.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.73 a 81 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida por “S………. - Máquinas ………….., S.A.”, executado no âmbito do processo de execução fiscal nº………….., o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Leiria, mais revogando o despacho que ordena a penhora em bens e direitos pertencentes ao executado no âmbito da mencionada execução.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.95 a 99 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Após notificação, a sociedade executada veio deduzir reclamação contra o despacho do C.S.Finanças, datado de 18/5/2012 e proferido no processo de execução fiscal nº. ……………….., por considerar ilegal a penhora de créditos ali realizada, atendendo a que não havia sido, anteriormente a esta, notificada para a prestação de garantia, mesmo aquando da interposição de oposição à execução;
2-A sentença recorrida entendeu que, não obstante a nova redacção atribuída pelo O.E. de 2012 aos nºs.6 e 7, do artº.169, do C.P.P.T., o despacho sob reclamação havia assentado no pressuposto errado de que tinha existido notificação da sociedade executada para prestar garantia enquanto decorresse o processo de oposição, ou que essa notificação era desnecessária, o que sempre contrariava, de qualquer modo, o expressamente preceituado pelo artº.169, nº.3, do C.P.P.T., que continua(va) a exigir tal advertência, fixando mesmo um prazo de quinze dias para a sua prestação;
3-Ora, desde logo, o Mmo. Juiz “a quo” aponta o disposto no nº.3, do artº.169, do C.P.P.T., para sustentar, em parte, a sua decisão (embora, se creia que pretendesse reportar-se ao nº.2 daquele normativo), mas, de facto, a norma já não acolhe a redacção defendida desde o OE/2010, pelo que não vigorava à data dos factos “sub judice” e não tem aplicação ao caso vertente;
4-Por outro lado, compulsado o processo administrativo, verifica-se que o mesmo integra a citação da sociedade executada e que esta informa o valor indicativo para efeitos de garantia a prestar, cifrando-o em € 180.686,66;
5-A mesma citação refere, ainda, que decorrido o prazo de trinta dias (para pagamento voluntário da dívida exequenda e acrescido, requerimento da dação em pagamento ou dedução de oposição) sem que a dívida se mostre paga, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução, nos termos do artº.169 e 199, do C.P.P.T., o processo executivo prossegue com a penhora de bens ou direitos existentes no património da executada, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme o valor indicado;
6-Tudo em consonância com a nova redacção dos nºs.6 e 7, do artº.169, do C.P.P.T., atribuída pelo OE de 2012 (artº.152, da Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro);
7-Esta redacção tem de ser interpretada no sentido de visar a desoneração da A. T. de notificar os executados para a prestação de garantia, tendo, para tanto, a A. T. de disponibilizar, logo na citação, informação quanto ao respectivo valor;
8-Tal como se demonstra, documentalmente, ter sido feito no caso vertente;
9-Assim, no caso que nos ocupa, importa concluir que a A. T. não tinha de proceder à notificação da devedora para a prestação de garantia, tal como o legislador fiscal consagrou na nova redacção do nº.6, do artº.169, do C.P.P.T.;
10-Ao não considerar, e valorizar, a prova efectuada nos autos e ao interpretar tal norma no sentido acolhido na sentença sob recurso, ocorreu desacertada interpretação dos normativos aplicáveis, designadamente do artº.169, nºs.3, 6 e 7, do C.P.P.T., na redacção atribuída pelo OE de 2012, pelo que não deve manter-se;
11-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.116 e 117 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.76 e 77 dos autos):
1-Pende no 1º. Serviço de Finanças de Leiria a execução fiscal nº…………….. instaurada a 24 de janeiro de 2012, em que é executada a sociedade “S……….. - Máquinas ………….., S.A.”, ora reclamante, visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado referentes a Abril e a Outubro de 2010, respetivamente, nos montantes de € 73.552,63 (mais juros compensatórios de € 3.844,89) e € 63.698,54 (mais juros compensatórios de € 2.059,30), bem como do seu acrescido (cfr.documentos juntos a fls.17 a 23 dos presentes autos);
2-A 15 de Fevereiro de 2012, foi a reclamante citada como executada para os termos da execução (cfr.documentos juntos a fls.24 e 25 dos presentes autos);
3-Nessa sequência, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a sua oposição àquele processo executivo (cfr.factualidade admitida na conclusão B) da p.i. que originou o presente processo; informação exarada a fls.52 dos presentes autos);
4-Contudo, nessa sequência a reclamante não prestou garantia para segurança da boa cobrança da dívida exequenda e acrescido, nem de tanto pediu ao Órgão de Execução Fiscal ser dispensada, nomeadamente no prazo de 15 dias;
5-O Órgão de Execução Fiscal, conhecedor do processo de oposição, também não notificou a reclamante para os efeitos referidos no ponto anterior;
6-Mas, integrante da citação referida, além do mais constava que decorridos que fossem os prazos de pagamento da dívida/reação contra o processo (de trinta dias), e sem que as dívidas houvessem sido pagas, ou tivesse sido prestada garantia que suspendesse a execução, esta prosseguiria até penhora de bens ou direitos, indicando-se ainda que o valor, para efeitos de prestação de garantia, como sendo o de € 180.686,66 e, ainda, referindo-se os artºs.169 e 199, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.documento junto a fls.24 dos presentes autos);
7-A 18 de Maio de 2012, o Órgão de Execução Fiscal lavrou despacho em que, verificando não ter sido prestada garantia pela executada/reclamante, apesar de ter deduzido oposição à execução, os autos prosseguiam e, assim, determinou fossem penhorados bens e direitos àquela pertencentes, como forma de salvaguardar a boa cobrança da dívida, findo que fosse o aludido processo de oposição (cfr.documento junto a fls.27 dos presentes autos);
8-Notificada desse despacho, a reclamante apresentou dele a presente reclamação (cfr.documentos juntos a fls.10 a 16 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não resultaram provados outros factos relevantes para a decisão, sendo não provados os que com aqueles se mostram incompatíveis e com aquela relevância. Nomeadamente, não resultou provado:
1.Que a citação da Reclamante contivesse cumulada notificação para ela prestar garantia/pedir isenção enquanto e se eventualmente viesse a decorrer algum processo de oposição à execução, ou que referisse o respectivo prazo para tanto, para além da indicação do art.169° [e 199] do Código de Procedimento e de Processo Tributário consignada na matéria de facto…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Assenta a comprovação dos factos provados nos próprios autos, os quais têm força probatória plena, art.34, n°2, por maioria de razão, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, bem assim, arts.369 a 371 do Código Civil…”.
X
Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nº.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
9-A citação mencionada no nº.2 supra continha, além do mais, o seguinte:
“(…)
Valor indicativo para efeitos de garantia: € 180.686,66.
(…)
Decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução, nos termos dos artºs.169 e 199, do C.P.P.T., prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme valor supra indicado.
(…)” (cfr.documento junto a fls.24 dos presentes autos);
10-A oposição a que se faz referência no nº.3 do probatório foi deduzida pela executada/reclamante em 15/3/2012 (cfr.factualidade admitida na conclusão B) da p.i. que originou o presente processo; informação exarada a fls.52 dos presentes autos).
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos e informações oficiais referidos.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente a reclamação deduzida por “S……….. - Máquinas ……………, S.A.”, mais anulando o acto reclamado (despacho de 18/5/2012 e identificado no nº.7 da matéria de facto provada), devido a violação do regime previsto no artº.169, nº.3, do C.P.P.Tributário, normativo que exige a notificação do executado com vista à prestação de garantia em determinado prazo e com o objectivo da suspensão da execução fiscal.
X
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que a douta sentença recorrida aponta o disposto no nº.3, do artº.169, do C.P.P.T., para sustentar a sua decisão (embora, se creia que pretendesse reportar-se ao nº.2 daquele normativo), mas, de facto, a norma já não acolhe a redacção defendida desde o OE/2010, pelo que não vigorava à data dos factos “sub judice” e não tem aplicação ao caso vertente. Por outro lado, compulsado o processo administrativo, verifica-se que o mesmo integra a citação da sociedade executada e que esta informa o valor indicativo para efeitos de garantia a prestar, cifrando-o em € 180.686,66. A mesma citação refere, ainda, que decorrido o prazo de trinta dias (para pagamento voluntário da dívida exequenda e acrescido, requerimento da dação em pagamento ou dedução de oposição) sem que a dívida se mostre paga, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução, nos termos do artº.169 e 199, do C.P.P.T., o processo executivo prossegue com a penhora de bens ou direitos existentes no património da executada, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme o valor indicado, tudo em consonância com a nova redacção dos nºs.6 e 7, do artº.169, do C.P.P.T., atribuída pelo OE de 2012 (artº.152, da Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem de ser interpretada no sentido de visar a desoneração da A. T. de notificar os executados para a prestação de garantia, tendo, para tanto, a A. T. de disponibilizar, logo na citação, informação quanto ao respectivo valor. Assim, no caso que nos ocupa, importa concluir que a A. T. não tinha de proceder à notificação da devedora para a prestação de garantia, tal como o legislador fiscal consagrou na nova redacção do nº.6, do artº.169, do C.P.P.T. Pelo que ocorreu desacertada interpretação dos normativos aplicáveis, designadamente do artº.169, nºs.3, 6 e 7, do C.P.P.T., na redacção atribuída pelo OE de 2012 (cfr.conclusões 1 a 10 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
Continua a ser dominante o entendimento de que a posição jurídica de supremacia que o Estado ocupa na relação fiscal não deve ficar afectada em virtude da utilização pelo sujeito passivo de um qualquer dos meios de defesa que a lei lhe faculta. Julgamos não ser necessária a invocação da ideia de supremacia do credor fiscal para justificar a ausência de efeito suspensivo do processo executivo resultante da utilização dos meios de defesa que a lei faculta ao contribuinte. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.).
Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C. P. P. Tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/11/2011, proc.5169/11; Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, Vislis Editores, 3ª. edição, 2003, pág.226 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.246 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.73 e seg.).
Este regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso.
“In casu”, no processo de execução fiscal nº………………., no âmbito do qual foi deduzida a reclamação que originou os presentes autos, de acordo com a matéria de facto provada (cfr.nºs.2 e 6 da matéria de facto provada), em 15/2/2012, foi a reclamante citada como executada para os termos da execução, integrando os termos da citação referida, além do mais, que decorridos que fossem os prazos de pagamento da dívida/reação contra o processo (de trinta dias), e sem que as dívidas houvessem sido pagas, ou tivesse sido prestada garantia que suspendesse a execução, esta prosseguiria até penhora de bens ou direitos, indicando-se ainda que o valor, para efeitos de prestação de garantia, era o de € 180.686,66 e mais se fazendo referência aos artºs.169 e 199, do C.P.P.Tributário.
Haverá, portanto, que saber se a citação da executada/reclamante se processou nos termos da lei, como defende a recorrente Fazenda Pública.
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul, 24/5/2011, proc.4478/11; ac.T.C.A.Sul, 12/8/2011, proc.4880/11).
Presentemente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos artºs.188 a 194, do C.P.P.T. (cfr.artºs.272 a 278, do anterior C.P.Tributário).
Antes de mais, dir-se-á que a versão do C.P.P.Tributário aplicável ao caso “sub judice” (cfr.artº.12, do C.Civil) é a actual resultante das alterações introduzidas pelo O.E. de 2012 (cfr.Lei 64-B/2011, de 30/12), conforme conclui o Tribunal “a quo” (saliente-se a data de instauração da execução - cfr.nº.1 da matéria de facto provada).
Refira-se, igualmente, que a determinação do sentido das normas fiscais se rege pelos princípios gerais sobre interpretação das leis, princípio já doutrinariamente aceite e que veio a ter consagração expressa com a Lei Geral Tributária (cfr.artº.11, da L.G.T.).
A actual versão do artº.169, do C.P.P.Tributário, resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12, é a seguinte:
Artigo 169.º
(Suspensão da execução. Garantias)
1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.
4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º
5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A.
6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação.
7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.
8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.
9 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
10 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 7.
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.
12 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia.
Da actual versão do artº.190, do C.P.P.Tributário, resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12, consta:
Artigo 190.º
(Formalidades das citações)


1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.
3 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência.
4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.
5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.


Por sua vez, a versão anterior do artº.169, do C.P.P.T., resultante da Lei 3-B/2010, de 28/4 (OE 2010), relatava o seguinte:
Artigo 169.º
(Suspensão da execução. Garantias)
1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.
4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º
5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A.
6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no n.º 1 dentro do prazo de 15 dias.
7 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior procede-se de imediato à penhora.
8 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
9 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 7.
10 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.
11 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia.

Voltando ao caso dos autos, deve vincar-se que nos encontramos perante execução fiscal à qual, após a citação, o executado deduziu oposição (cfr.nºs.2, 3 e 10 da matéria de facto provada).
Releve-se que a suspensão da execução se enquadra no direito constitucionalmente garantido à efectividade da tutela judicial (cfr.artºs.20, nº.1, e 268, nº.4, da C.R. Portuguesa), o qual também se encontra reconhecido no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, 2012, Editora Encontro de Escrita, pág.423).
O efeito suspensivo provisório atribuído ao recebimento da oposição à execução fiscal, por força do determinado no nº.5 do artº.169, do C.P.P.Tributário, na redacção actual, não deriva da mera dedução da oposição, sendo necessário a existência de despacho liminar que a não rejeite (cfr.artºs.209 e 212, do C.P.P.T.; artº.52, da L.G.T.). Por sua vez, a sedimentação de tal efeito suspensivo deriva da prestação de garantia (ou incidente de dispensa da mesma) no prazo de quinze dias computados desde o momento da dedução da oposição, atento o disposto nos nºs.6 e 7, do mesmo preceito, mais não obrigando a lei a qualquer notificação ao opoente para o efeito de fixar prazo para a mesma prestação de garantia, dado pressupor que tal informação já foi levada ao conhecimento do executado no momento da citação (cfr.artº.190, nº.2, do C.P.P.T., na redacção actual, resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12).
Pelo contrário, ao abrigo do regime previsto no artº.169, do C.P.P.Tributário, na redacção resultante da Lei 3-B/2010, de 28/4, após o recebimento da oposição à execução fiscal o efeito suspensivo estava dependente da prestação de garantia, devendo o executado ser notificado para a prestar no prazo de 15 dias, face ao consagrado nos nºs.5 e 6, do normativo em exame (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.218).
“In casu”, vigorando face ao processo de execução fiscal nº.1384-2012/100726.2, no âmbito do qual foi deduzida a reclamação que originou os presentes autos, o regime previsto no artº.169, do C.P.P.Tributário, actualmente em vigor (resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12), conforme se acaba de examinar o legislador não impõe ao órgão de execução fiscal a notificação do executado que deduz oposição no sentido de prestar garantia no prazo de quinze dias, contrariamente ao que se verificava na redacção anterior da norma, visto pressupor que tal informação já foi prestada com a citação conforme mencionado supra e que se verificou de acordo com o probatório (cfr.nºs.6 e 9 da matéria de facto provada).
Assim sendo, considera esta instância judicial de revisão que a A. Fiscal cumpriu as formalidades previstas no artº.169 e 190, do C.P.P.Tributário (redacção actual), não estando obrigada por lei a notificar a executada/reclamante que deduz oposição no sentido de prestar garantia no prazo de quinze dias e assim não tendo violado, com a sua actuação, o disposto na primeira das normas citadas, contrariamente ao que decidiu o Tribunal “a quo”.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que lhe é imputado pela Fazenda Pública, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO.
X
Condena-se o executado/reclamante em custas apenas na 1ª. Instância.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 18 de Setembro de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)