Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13374/16
Secção:CAº 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/16/2016
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:APELAÇÃO AUTÓNOMA
PRAZO GERAL
Sumário:I – O prazo geral para interpor recurso ordinário de decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos é de 30 dias, nos termos do nº 1 do artigo 144º do CPC.

II – O prazo de quinze dias previsto no artigo 638º nº 1 do CPC não é aplicável aos recursos de despachos interlocutórios, nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

L……….. – Sociedade …………….., Lda A. no processo 23/10.1BELLE do T.A.C. de Lisboa, vem RECLAMAR, ao abrigo dos artigos 144º nº 3 do CPTA e 643º do C.P.C. do despacho de 4 de Novembro de 2015, que não admitiu o recurso interposto em 12 de Outubro do mesmo ano de Acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência, apresentada pela ora reclamante, visando despacho proferido em 03 de Outubro de 2014 nos termos do qual foi determinado o desentranhamento das alegações, previstas no nº 4 do artigo 91º do CPTA, apresentadas pela ora reclamante.

O despacho reclamado fundou-se nos artigos 638º nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 644º nº 2 do mesmo Código, conjugado com o artigo 142º nº 5 do C.P.T.A, tendo-se considerado que o recurso em apreço foi interposto quando já se mostrava esgotado o prazo de 15 dias.

Constitui entendimento do reclamante que o despacho reclamado violou o disposto nos artigos 154º e 615º alíneas b), c) e d) do actual CPC, os artigos 144º, nº 1 e 142º nº 5 do CPTA, os artigos 13º, 20º, nº 1, 202º e 204º da C.R.P. bem como o artigo 2º do Protocolo 7º da CEDH.

Apreciando, para o que importa alinhar os seguintes factos:
A)
Por despacho proferido pelo T.A.C. de Lisboa, na acção administrativa especial que aí corre termos sob o nº 23/10.1 BELLE foi ordenado o desentranhamento das alegações, apresentadas pelo ora reclamante ao abrigo do artigo 91º nº 4 do CPTA. – cfr. fls. 2 dos autos,
B)
O ora reclamante apresentou reclamação para a conferência, visando o referido despacho, que seria indeferida por Acórdão proferido pelo T.A.C. em 9 de Setembro de 2015 – cfr. fls. 2/6 dos autos.
C)
O referido Acórdão foi notificado à ora reclamante por carta datada de 15 de Setembro de 2015, expedida em 16 de Setembro – cfr. fls. 7 dos autos.

D)
O A., através de requerimento datado de 12 de Outubro de 2015, interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo – cfr. fls. não numeradas dos presentes autos.
E)
O T.A.C. de Lisboa, no dia 4 de Novembro de 2015 proferiu o seguinte despacho:
“Por requerimento expedido por e-mail, de 12.10.2015, veio a Autora recorrer do acórdão proferido em 09.09.2015 (fls. 1426-1430 dos autos em suporte físico) por não se conformar com o indeferimento da reclamação para a conferência apresentada e com a consequente manutenção da decisão reclamada, pela qual os articulados por si apresentados em ordem a consubstanciarem “alegações escritas” para os efeitos do artº 91º, nº 4 do CPTA foram desentranhados.

Aqui chegados, e tendo presente que a Autora, ora recorrente, foi notificada do Acórdão ora recorrido em 21.09.2015 (cfr. fls. 1433 dos autos em suporte físico) e que apresentou o requerimento de interposição de recurso dessa decisão em 12.10.2015, sobressai que o recurso foi apresentado para além do prazo legal, porquanto nessa data já se encontrava esgotado o aludido prazo de 15 dias previsto no artº 638º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artº 644º, nº 2 alínea d) do mesmo Código conjugado com o art. 142º, nº 5 do CPTA.
A extemporaneidade do recurso é indubitável, já que atendendo à possibilidade de extensão do prazo até aos três dias subsequentes, ao abrigo do artº 139, nº 5 do CPC, o trânsito da decisão ocorreu no dia 09.10.2015.
Face ao exposto, dispensando-se o exercício do contraditório por se afigurar manifestamente desnecessário (art. 3º, nº 3 do CPC ex vi do art. 1º do CPTA), impõe-se não admitir o recurso por extemporâneo.” – (despacho reclamado)

Vejamos:

Considerou-se no despacho reclamado que o recurso interposto do Acórdão proferido em 9 de Setembro de 2015 era extemporâneo face ao disposto no artigo 638 nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 644 nº 2 alínea d) do mesmo Código, conjugado com o artigo 142º nº 5 do CPTA.

Em primeiro lugar, importa referir, ao contrário do sustentado pelo reclamante, não padecer o despacho reclamado de qualquer nulidade por omissão de fundamentação de facto e de direito, dado conter os factos e as normas – quer do CPC quer do CPTA - em que se estribou – importando saber se assiste razão ao recorrente, quanto aos demais fundamentos da reclamação.

Preceitua o nº 5 do artigo 142º do CPTA que “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”

Por sua vez, prevê o nº 2 do artigo 644º do C.P.C.: “cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a incompetência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) Da decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;”
Conforme se depreende do Acórdão cujo recurso não foi admitido por força do despacho reclamado o que foi aí decidido foi o indeferimento da reclamação para a conferência do despacho do T.A.C. de Lisboa que ordenou o desentranhamento das alegações escritas apresentadas pela ora reclamante ao abrigo do artigo 91º nº 4 do CPTA, pelo que o Acórdão supra referido, que indeferiu a reclamação para a conferência, é susceptível de recurso de apelação autónoma, face ao regime consagrado no artigo 644º do CPC (concretamente a alínea d) do nº 2, ex vi nº 5 do artigo 142º do CPTA, dado que tem como objecto a rejeição de um articulado – as referidas alegações.

A questão que se coloca agora consiste em saber se o prazo para interpor recurso é o previsto no artigo 144 nº 1 do CPTA – 30 dias – ou se é de 15 dias, nos termos do previsto no artigo 638 nº 1 do CPC.

Analisado o regime legal aplicável constata-se que o artigo 142º nº 5 nada diz quanto ao prazo de interposição de recurso de decisões proferidas em despacho interlocutório, como é o caso, apenas prevendo a sua possibilidade de apelação autónoma nos termos da lei civil – actualmente o artigo 644 do C.P.C. – pelo que se deve entender, na falta de disposição em contrário, que o prazo para interpor o recurso em apreço – trata-se de processo não urgente – é de trinta dias, prazo geral, previsto na lei processual administrativa, para interpor recurso das decisões proferidas em processos não urgentes, devendo ser este também o prazo para interpor recurso de decisões proferidas em despachos interlocutórios nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil, dado a remissão que o nº 5 do artigo 142º do CPTA faz para os casos em que a lei processual civil admite apelação autónoma se cingir ao regime do artigo 644º do CPC – no caso presente à alínea d) do nº 2 – não permitindo tal remissão a aplicação do prazo previsto no artigo 638º nº 1 do C.P.C., como entendeu o despacho reclamado.

Assim, face ao exposto acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em deferir a reclamação, e, em consequência, determinar a admissão do requerimento de interposição do recurso e a remessa do processo principal a este TCA Sul (após prolação de despacho a fixar a espécie e o efeito que compete a tal recurso e logo que decorrido o prazo para apresentação de contra-alegações ou logo que as mesmas sejam juntas).
Sem custas.
Lisboa, 16 de Junho de 2016

Nuno Coutinho
Carlos Araújo
Rui Belfo Pereira