Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1817/10.3BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:11/24/2022
Relator: ISABEL FERNANDES
Descritores:OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS
LEGALIDADE DA DÍVIDA
CITAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário:O artigo 66º do CPA estabelece que devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, que imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos, ou que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO


B… - Equipamentos Hidráulicos, Lda., melhor identificada nos autos, deduziu oposição judicial ao processo de execução fiscal (PEF) n.° 3603.2010/01070193, por dívida ao IAPMEI - Instituto de Apoio as Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, no valor de EUR 17 619,26, referente a incentivo financeiro atribuído no âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM).

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 28 de outubro de 2015, julgou improcedente a oposição judicial.

Não concordando com a decisão, B… - EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS, LDA, aqui Recorrente, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:


«1º- Com a, aliás douta sentença recorrida decidiu a Mtmª juiza a quo julgar improcedente a oposição á execução apresentada pelo Recorrente.


2º- A oposição á execução foi apresentada no âmbito da citação efetuada pela Administração Fiscal, doc. n.º 2 junto á PI, na qual é citado o O. para proceder ao pagamento da quantia de 17.456,45€, relativa a subsídios.


3°- Não foi junto á citação qualquer documento que esclarecesse o Recorrente qual a origem da divida, identificando o n.º da liquidação com o n.° de contribuinte do R..


4- Em 7/5/2010 foi comunicada ao Recorrente notificado da rescisão do contrato n,° 245/2008, com a ref DJA n.° 1160, na qual era solicitado que devolvesse o incentivo recebido no valor de 16.181,26€.


5- Tal notificação encontra-se assinada pelo Jurista B…, não tendo sido junta qualquer decisão da Administração do IAPMEI, e não foi com a notificação de 7/05/2010 que o Recorrente ficou a conhecer os fundamentos que estiveram na base do montante em divida, natureza da divida e o fundamento da sua exigência.


6- Entendeu o tribunal a «quo» que nessa comunicação mencionada no ponto 5 foi o Recorrente notificado do ato administrativo.


7- Ora, sendo o ato administrativo, um ato jurídico unilateral praticado por um orgão de Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos, não se pode considerar a notificação feita ao Recorrente como um ato administrativo pois não se encontra assinado pela Administração do IAPMEI.


8- Ao ser um ato praticado pelo Jurista do IAPMEI, não se poderá considerar a notificação efetuada como uma notificação decisiva e final e por tal não foi praticado nenhum ato administrativo.


9- A referida comunicação não identifica pessoalmente os seus autores, não identifica qualquer ato de delegação de poderes da administração do IAPMEI.


10- Não foi junto qualquer documento que demonstre a existência de delegação de poderes por parte da administração do IAPMEI para a prática do ato de rescisão do contrato ora ajuizado.


11- A comunicação de rescisão deveria igualmente ser assinada por quem tenha poderes para rescindir o contrato, visto tratar-se de declaração que apenas se pode considerar perfeita com a sua notificação ao destinatário, e a assinatura que do mesmo consta é da “Direção de S. Jurídicos e Contencioso”.


12- Falta assim um elemento essencial consubstanciado no disposto no artigo 123°, al. g), gerador de vício de nulidade do n.° 1 do art. 133° invocável a todo o tempo art. 134° todos do C.P.A.


13 - A sentença em crise vem dizer que os vícios apontados ao ato administrativo teriam de set invocados nos termos do art.º 37.° do CPPT, 60.° do CPTA e 61.° do CPA.


14- Com do devido respeito pela opinião contrária, nenhuma das disposições obriga ao Recorrente a recorrer a essa possibilidade (em todos os normativos citados se escreve "pode”, dizendo mesmo o CPTA no artigo citado que o ato não é oponível ao administrado) sem que daí possa resultar qualquer limitação aos direitos de defesa do Recorrente, num caso especial em que não é um tributo que se executa, mas antes uma divida a que foi conferida tramitação executiva tributária.


15- Integra-se, portanto esta matéria em fundamentos não referidos nas alíneas anteriores- do citado artigo 204.° do CPPT.


16- A Recorrente, antes da citação da Administração Tributária, nunca foi informada dos meios de defesa e dos respetivos prazos, tendo sido violada a CRP, pelo que são de nenhum efeito todos os atos que se seguiram.


17- Violou a Administração o art.º 267.° e o nº 2 do art.° 266.° da CRP, o que determina a nulidade de todo o processado.


18- À Administração está vinculada aos princípios constitucionais (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, direito á informação, o que resulta omitido no caso em análise.


19- A administração está também vinculada ao principio da boa fé, designadamente ao princípio da segurança jurídica e da confiança jurídica dos seus particulares com a Administração.


20- E ainda aos princípios da transparência, o princípio da tutela efetiva e da participação dos administrados, todos legalmente consagrados, os quais não tiveram reflexo na notificação recebida pela Recorrente.


21- Não foram assegurados os meios de defesa ao Recorrente, em momento anterior à oposição, tendo-se violado o art.° 20 e o n." 3 e 4 do art.° 268 da CRP.


22- A notificação do IAPMEI, para se considerar uma liquidação exequível, deveria ter sido efetuada com as formalidades do n.° 2 do art.° 36.° do CPPT, indicando meios de defesa e prazos, o que não aconteceu.


23- Configura a decisão do IPMEI um ato nulo nos termos da alínea d) do n.° 2 do art.° 133 do CPA, sendo nos temos do n.° 2 do art.° 134.° do CPA a nulidade invocável a todo o tempo.


24- A ora recorrente, apenas aquando da citação, efetuada pela Administração Tributária, foi informada dos meios de defesa que dispunha.


25- Quando não é legalmente concedido, ao administrado, meio de defesa em momento anterior, a oposição à execução é o meio próprio para apreciar do mérito da causa e da legalidade da dívida exequenda. Omitida que seja uma fase processual, todas as que se lhe seguirem, padecem de eficácia, sendo de nenhum valor, impondo-se a sua repetição;


26- Deveria, pois, a douta sentença de fls. 9/10 ter apreciado do mérito da causa;


27- Ao não apreciar da legalidade da dívida exequenda, o Tribunal "a quo" negou o único meio de defesa de que a ora recorrente dispunha, violando assim princípios fundamentais, constitucionalmente consagrados, designadamente princípio do contraditório, princípio da justiça, princípio da igualdade das partes;


28- Apenas em sede de oposição à execução foi concedida à ora recorrente a possibilidade de discutir a legalidade concreta da dívida exequenda, pelo que o meio utílizado, designadamente, com o fundamento da alínea h), do n°.l, do artigo 204, do CPPT, configura o meio de defesa correto;


29- Deveria, o douto Tribunal, ter apreciado do mérito da causa e ter apreciado em concreto a legalidade da dívida exequenda, uma vez que nunca antes tendo sido conferido à ora recorrente qualquer meio de defesa, teria, a legalidade concreta da dívida exequenda que ser apreciada em sede de oposição à execução, o que igualmente se requer a VA s Ex.1, caso não considere, nos termos da alínea d), do n°.2, do art". 133, do CPA, o ato da Administração nulo;


30- Pois, nunca foi o Recorrente notificado da certidão, mencionada no ponto 7 da douta sentença.


31- A douta sentença, fez assim uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, devendo ser revogada para afinal, vir a ser proferida decisão de mérito.


32 — 0 Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade do ato de liquidação, rejeitando-o com o fundamento de que haveria outros meios processuais para reagir contra o ato de citação.


33- No entanto, e com todo o respeito que é devido, a Mmª Juíza do Tribunal a “quo, o entendimento de que o meio processual para reagir contra o ato de citação é o requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, invocando as nulidades respetivas, fez uma inadequada apreciação, interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.


34- Pois a falta ou nulidade de citação poderá ser conhecida na oposição, se a mesma for de considerar como questão prévia relativamente ao conhecimento de uma outra questão, esta sim fundamento de oposição.


35- Como é o caso dos autos, em que se alega outros fundamentos adequados à forma processual de oposição, como seja a inexistência do título executivo e a falta de liquidação.


36- Apesar desse conhecimento ser acidental terá de ser tido em consideração e julgado. - neste sentido o acordão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. n,° 00321 / 73.2BECBR de 01/2015.


37- O Supremo Tribunal Administrativo, assim o afirmou no Acordão de 07.12.2011, no processo 0172/11.


(...)


38- E também o Acordão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 22/10/2009, no processo n.° 00574/07.


39- Pelo que, não bastaria dizer na sentença, como foi feito, que a forma processual de oposição não é a adequada... e que não existe a possibilidade de convolação em requerimento ao orgão da execução fiscal.


40- Há portanto, errada interpretação e aplicação dos art.ºs 165.° n.° 1 alínea a) do CPPT conjugado com a interpretação que nos termos dos acordos referidos deve ser feita do art.° 204.° do CPPT, devendo consequentemente a decisão recorrida ser revogada e ordenada baixa dos autos para a apreciação de mérito desta questão ou proferido acordão que aprecie esta questão.


41- Quanto à apreciação da inexistência de título executivo, o Tribunal “a quo” não esteve bem ao decidir que o título executivo contém os requisitos legais, constantes do art.° 163.° do CPPT, acrescendo que estes requisitos não chegavam no caso em apreciação nos autos.


42- É que a documentação recebida pela Autoridade Tributária para iniciar a execução não era título executivo.


43- E ao IAPMEI não bastava expedir certidão de divida para que a AT iniciasse validamente a execução, teria também, nesse mesmo momento, expedir o contrato e a demais documentação relevante, para que a posterior citação levado a cabo pela AT, pudesse permitir ao executado uma efetiva e verdadeira defesa.


44- Por isso se diz no n.º 2 do art.° 15.° do DL n.Q 140/2007 de 27 de Abril de 2007.


"2- Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior; constitui titulo executivo a certidão de divida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ele referentes. ”


45- Valendo para esta matéria o acordão do STAN n.° 031/10 de 17/03/2010.


46- O que não foi feito, tendo erradamente o Tribunal “ a quo” considerado existir ter o título todos os requisitos legais exigíveis no art.° 163.° do CPPT,- desconsiderando totalmente os requisitos do Decreto-Lei 140/2007.


47- Daí a errada interpretação e aplicação dos normativos que regulam esta execução fiscal de divida para com terceiros.


48- A notificação recebida pelo Recorrente e notificada pelo jurista do IAPMEI, cifra doc. n.° 3 junto aos autos, também não se poderá considerar titulo executivo.


49- Pois não é um documento que cumpra os requisitos do art.º 163. do CPPT , gerando a nulidade insanável nos termos da alinea b) do n.° 1 do artigo 165.° do CPPT.


50- A Mm. Juíza com o devido respeito, errou ao ter considerado improcedente o pedido do Recorrente.


51- Com o devido respeito pela opinião contrária a Mm. Juíza, decidindo pela improcedência do pedido do Recorrente, fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais que regulam as matérias acima referidas, devendo consequentemente a sentença em crise ser revogada e proferido Acórdão a julgar procedente a oposição interposta, ou, caso assim não se entenda, ordenada a baixa dos autos para ser proferida nova decisão de primeira instância com respeito pelas disposições legais aplicáveis. »


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Não foram apresentadas as contra-alegações.

*
O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:

1. Em 6/11/2007 foi celebrado entre o IAPMEI e a ora oponente o “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) Acção A (Despacho n.° 26 689/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho n° 25 595/2006) ” constante de fls. 9 a 15 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:

“ (...)

CLÁUSULA PRIMEIRA

(Objecto)

O presente contrato tem por objecto a concessão ao PROMOTOR de um incentivo financeiro, para aplicação na execução de um projecto de investimento no montante global de 92.928.62 Euros, de acordo com o processo de candidatura n ° 00/24614, que se considera para todos os efeitos, e nos termos em que foi aprovado, parte integrante deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA

(Período de Investimento)

O investimento deverá ser executado no período de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do incentivo.

Não estando o projecto totalmente executado no prazo acima indicado o PROMOTOR disporá de um prazo adicional de 3 meses, após o qual se considerará o projecto como concluído sendo não comparticipáveis as despesas realizadas para além deste prazo,

CLÁUSULA TERCEIRA

{Incentivo}

1, O incentivo destina-se exclusivamente a ser aplicado de acordo com o processo de candidatura, nos termos em que foi aprovado.

2. O incentivo a atribuir, no montante máximo de 32.362,52 Euros, reveste a modalidade de incentivo não reembolsável, correspondendo á aplicação da taxa de 35% sobre as despesas elegíveis, com os limites previstos no artigo 7º do Despacho n.° 26 689/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho n.° 25 595/2006, conforme consta do Anexo 2 ao presente contrato.

CLÁUSULA QUARTA

(Despesas elegíveis)

Para efeitos de cálculo do incentivo a que se refere a cláusula anterior, o montante global das despesas elegíveis, é de 92.928,92 Euros.

A classificação dos investimentos e a identificação das despesas elegíveis, para efeitos do número anterior e da avaliação do Critério A definido no artigo 8º do Despacho n.° 26 689/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho n.° 25 595/2006, constam do Anexo 1 ao presente contrato.

Sob condição de se manterem os objectivos previstos na candidatura, bem como a pontuação final mínima que permitiu a selecção do projecto, o IAPMEI poderá aceitar, desde que atempadamente solicitadas, alterações às despesas elegíveis, não podendo dessas alterações resultar acréscimo do montante total do incentivo concedido, podendo no entanto, delas resultar uma redução do mesmo.

(...)

CLÁUSULA DÉCIMA SECUNDA

(Resolução)

1. O IAPMEI poderá resolver o contrato, sempre que o PROMOTOR, por facto que lhe seja imputável:

a) Não cumprir qualquer dos objectivos e obrigações estabelecidos neste contrato, incluindo os prazos relativos á realização do investimento e à apresentação do pedido de pagamento final ou único;

b) Não cumprir as respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestar falsas informações sobre a situação do projecto ou vicie os documentos fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento do projecto.

2. Ocorrendo a resolução do contrato, o PROMOTOR deverá proceder â restituição integral do incentivo recebido, no prazo de 60 dias a contar da notificação, acrescido de juros, contados desde o pagamento do incentivo, calculados a uma taxa igual a duas vezes a Euribor a seis meses em vigor à data da notificação.

3. A resolução do contrato com base no previsto na alínea c) do n.° 1 da presente cláusula impede o PROMOTOR de apresentar candidaturas a quaisquer apoios públicos pelo período de cinco anos contados a partir da data da notificação da resolução do contrato,

(…)”

2. Em 29/10/2009, a oponente recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio postal do ofício DGIC-DCS-2708, constante de fls. 2 do Processo administrativo tributário (PAT) enviado pelo IAPMEI com o assunto '' Resolução do contrato de concessão de incentivos MODCOM- Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio candidatura n.° 00/24614 - Acção A” e do qual consta o seguinte (aviso de recepção a fls. 4 do PAT):

“ (...)

Pela análise do pedido de pagamento final apresentado por V. Ex.a (s) no âmbito da candidatura em epígrafe, constatamos que não foi cumprida a condição de acesso definida na alínea d) do artigo 5.° do Anexo ao Despacho n.° 25 595/2006 (não incluir despesas anteriores à data de candidatura). De facto, face aos documentos de despesa apresentados, verifica-se a existência de pagamentos superiores a 50% do custo de cada aquisição efectuados antes da data de candidatura, relativamente aos comprovantes n.°s 3, 4, 5 e 8 do Mapa de Despesas de Investimento.

Deste modo, vimos informar que vamos propor a resolução do contrato de concessão de incentivos, nos termos da alínea a) do n.° 1 da Cláusula Décima Segunda, com base no incumprimento das líneas a) e I) da Cláusula Oitava.

Assim, e antes de ser tomada a decisão final e nos termos e para os efeitos dos artigos 100 e 101.° do Código do Procedimento Administrativo, poderá a empresa pronunciar-se sobre o supra exposto, no prazo de 10 dias contados da recepção da presente carta.

(…)”

3. Em 18/11/2009 em resposta ao oficio identificado no ponto que antecede, a oponente exerceu o direito de audição prévia nos termos constantes de fls. 20 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

4. Em 21/4/2010 o IAPMEI emitiu a proposta de decisão n.° 0555/DJA/2010, com o assunto: " B… - Equipamentos Hidráulicos. Lda. Rescisão do Contrato - Cand. N.° 00/24614” constante de fls. 5 a 7 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e na qual é proposta a rescisão do contrato n.° 245/2008.

5. Em 24/4/2010 o Vogal do Concelho Directivo do IAPMEI emitiu o despacho de concordância com a proposta de decisão identificada no ponto que antecede (cf. despacho a fls. 5).

6. Em 7/5/2010, o IAPMEI emitiu o oficio constante de fls. 22 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:

" (...)

Vimos notificar V.Exª de que a Administração do JAPMEI devidamente mandatada pelo Conselho Directivo decidiu rescindir em 27-04-2010 o contrato 245/200º assinado entre essa empresa e D IAPMEI no âmbito do MODCOM.

O fundamento de facto é o seguinte:

Não foi cumprida- a condição de acesso definida na alínea d) do art"º 5 do Anexo ao Despacho nº 25 595/2006 (não incluir despesas anteriores à data de candidatura). Face aos documentos de despesas apresentados, verifica-se a existência de pagamentos superiores a 50% do custo de cada aquisição efèctuados antes da data de candidatura, relativamente aos comprovantes nº 3, 4, 5 e fi do Mapa de Despesas de Investimento.

Os fundamentos de direito são a violação da al. a) do nº I da cláusula 12ª da carta- contrato (cfr, ainda al. a) da cláusula 8ª).

A rescisão do contrato implica a restituição ao IAPMEI por parte de V.Exªs da comparticipação recebida acrescida de juros no prazo de sessenta dias (cfr clausula 12ª n"º2),

O incentivo transferido para a empresa foi de € 16.181,26.

Nestes termos, vimos solicitar o pagamento de € 16.181,26 (dezasseis mil cento e oitenta c um curas c vinte e seis cêntimos) acrescido de juros no referido prazo de sessenta dias.

Com os melhores cumprimentos.

(…)”

7. Em 14/10/2010 o IAPMEI solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 a instauração da execução fiscal à oponente, nos termos constantes de fls. 28 a 44 dos autos em suporte de papel e no qual se encontra anexa a certidão de divida emitida em 8/9/2010, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e da qual consta o seguinte:

“ (...)

Certifica-se para efeitos do n° 2 do art° 15° do D.L. n° 140/2007 de 27/04 que a empresa B… - Equipamento Hidráulico, lda com sede em Rua da B…, 1… - Barracão com CO n° 5… é devedora ao IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação) com sede no Porto na Rua dos Salazares, 842, do montante que a seguir se descreve:

1. € 16.181,26 (dezasseis mil cento e oitenta e um euros e vinte e seis cêntimos) respeitante a parte do capital do incentivo recebido por força da assinatura do contrato n° 245/2008.

2. € 691,69 (seiscentos e noventa e um euros e sessenta e nove cêntimos) de juros contratuais vencidos contados até 15-08-2010.

3. Juros vencidos e vincendos à referida taxa contados desde 16-08-2010 até integral pagamento da dívida e cuja liquidação não é possível de momento.

(…) ”

8. Em 15/10/2010 o serviço de finanças de Leiria 2 instaurou o processo de execução fiscal n.° 3603201001070193, para cobrança da divida exequenda no valor de EUR 16.872,95 (cf. autuação a fls. 27 dos autos em suporte de papel).

9. Em 20/10/2010 foi emitido e enviado por carta registada à oponente o ofício de citação constante de fls. 20 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

10. Em 25/11/2010 a presente oposição deu entrada no serviço de Finanças de Leiria 2 (carimbo a fls. 4 dos autos).

11. A oponente realizou pagamentos anteriores à emissão das facturas, pois tinha urgência em abrir a loja e alguns fornecedores exigiram a comprovação da boa cobrança para efectuarem a venda (cf. depoimento de Horácio da Mota Areia)»


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Factos não provados

«Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.»

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Motivação da decisão de facto

«A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada e no depoimento da testemunha inquirida que demostrou conhecimento directo sobre o facto levado ao probatório no ponto n.°11 dos factos provados.»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, verifica-se que a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, ao concluir pela improcedência da Oposição.

Vejamos, então.

A sentença recorrida entendeu ser de improceder a oposição à execução fiscal deduzida pela Recorrente, por ter considerado que a nulidade da citação não constituía fundamento de oposição, que não se verificava a inexistência do acto de liquidação, e que o título executivo não padecia das ilegalidades que vinham invocadas. Entendeu, ainda, que a legalidade do acto de liquidação não constitui fundamento de oposição à execução.

Vejamos, então.

Da nulidade da citação


Dissente a ora Recorrente da sentença recorrida ao ter considerado que a nulidade da citação não constitui fundamento de oposição. Afirma que a falta ou nulidade de citação poderá ser conhecida na oposição, se a mesma for de considerar como questão prévia relativamente ao conhecimento de uma outra questão, esta sim fundamento de oposição, como é o caso dos autos.


A sentença recorrida considerou o seguinte:


“(…)As irregularidades no ato de citação, nomeadamente a alegada citação em pessoa diferente do citando e a falta de entrega dos elementos a que alude o artigo 22.°, n.° 4.° do C.P.P.T. não são fundamento legal de oposição.


Porque tais irregularidades não afectam a execução, mas um ato de comunicação dessa decisão (e que lhe é, por isso, posterior) ainda que praticado dentro da execução. A existência de irregularidades não importa a extinção da execução mas - se for o caso - a repetição do ato de citação com cumprimento das formalidades omitidas.


Ora, o meio processual adequado para reagir contra o ato de citação é o requerimento, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, invocando as nulidades respectivas. Da decisão que vier a incidir sobre tal requerimento cabe, depois, a reclamação prevista nos artigos 276.° e seguintes do CPPT.


Pelo que, a forma processual de oposição não é adequada.


Contudo, face à existência de alegação de outros fundamentos adequados à forma processual de oposição, como seja a inexistência do título executivo, a falta de liquidação e a adequação do pedido formulado, não existe a possibilidade de convolação da presente acção de oposição em requerimento ao órgão de execução fiscal.(…)”


A questão que cumpre apreciar é a de saber se a sentença errou ao decidir pela existência de erro na forma de processo e impossibilidade de convolação para a forma legal adequada, no que diz respeito à invocada nulidade da citação.


Como é sabido, a oposição à execução fiscal tem a natureza de uma contestação e visa, em regra, a extinção daquela. Por seu turno, a nulidade da citação, a verificar-se, apenas pode determinar a repetição do acto com suprimento das irregularidades que determinaram a nulidade e dos actos subsequentes que, por dependentes da citação declarada nula, tenham sido, também, anulados – cfr. nº2 do artigo 165º do CPPT.


Assim, porque a nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal não pode ser invocada como fundamento de oposição à execução fiscal.


Refere a Recorrente que poderia ter sido conhecida a nulidade da citação por se considerar como questão prévia relativamente ao conhecimento de uma outra questão, uma vez que foram invocados outros fundamentos adequados à forma processual de oposição, a saber, a inexistência de título executivo e a falta de liquidação.


Ou seja, se bem compreendemos a alegação da Recorrente, afirma que o conhecimento da nulidade da citação constitui questão prévia relativamente aos demais fundamentos de oposição invocados.


Recorde-se que, na p.i., a Recorrente invocou a nulidade da citação por falta de entrega do título executivo, pugnando pela extinção da execução.


Tem sido entendimento jurisprudencial reiterado o de que se admite, excepcionalmente, o conhecimento da nulidade ou falta de citação em processo de oposição, quando tal conhecimento seja necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição. Isto é, será possível o conhecimento incidental da nulidade da citação quando a questão da sua existência constitua uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição - cf. acórdão do STA de 7/12/2011, proferido no âmbito do Processo 0172/11 e acórdão do TCAN de 29-01-2015 proferido no âmbito do processo n.º 00307/13.7BECBR.


Tal não ocorre nos presentes autos.


Não é o caso dos autos uma vez que o conhecimento da nulidade da citação, nos termos em que vem invocada (não ter sido acompanhada do título executivo) não constitui questão prévia cujo conhecimento seja relevante para apreciar as demais questões invocadas como fundamento de oposição - a legalidade da dívida exequenda e a inexistência de título executivo.


Nada há, por isso, a apontar à sentença recorrida, quanto a este aspecto, improcedendo a argumentação da Recorrente.


Da inexistência de título executivo


A Recorrente não se conforma com o entendimento preconizado na sentença recorrida no sentido de que o título executivo contém todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 163º do CPPT.


Entende que o título executivo deveria ter sido acompanhado do contrato rescindido, nos termos previstos no nº2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 140/2007, de 27 de Abril.


Quanto a este aspecto, a sentença recorrida entendeu o seguinte:


“(…) Da análise do título executivo (cf. ponto 7 dos factos provados) verifica-se que o mesmo contém os requisitos legais do título executivo, constantes do artigo 163.° do CPPT, ou seja a identificação da entidade emissora e a assinatura, a data de emissão, a identificação do devedor, a natureza e a proveniência da divida, bem como a indicação por extenso do seu montante.


Face ao exposto, improcedem necessariamente as alegações do oponente.(…)”


Vejamos.


Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 163º do CPPT, são requisitos essenciais dos títulos executivos:


“1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos: (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
(Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)


b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada; ​(Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)


c) Data em que foi emitido; (Redação da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)[Anterior alínea b)]


d) Nome e número de contribuinte do ou dos devedores; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)


e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)​”


A Recorrente não põe em causa o entendimento da sentença de que o título executivo continha os requisitos exigidos pela norma transcrita, mas entende que deveria estar acompanhado de cópia do contrato celebrado entre a Recorrente e o IAPMEI, como exigido no nº2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 140/2007, de 27 de Abril.


Atentemos no teor o referido artigo:

“Artigo 15.º

Execução das dívidas

1 - Os créditos devidos ao IAPMEI ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.

2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ele referentes.”

A sentença recorrida deu como provado, no ponto 7) do probatório, os termos em que o IAPMEI solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 a instauração do processo de execução fiscal à Recorrente, tendo, para além de transcrever o teor da certidão de dívida, remetido para a documentação constante dos autos a fls. 28 a 44, cujo conteúdo deu por reproduzido.


Ora, compulsados os referidos documentos verifica-se que o IAPMEI deu cumprimento ao estabelecido no nº2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 140/2007, de 27 de Abril, já que, para além da certidão de dívida, remeteu cópia do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado com a Recorrente e que veio a rescindir.


Não tem, pois, razão a Recorrente quando refere que não teria sido junto o contrato. Acresce que, efectivamente, como decidido, a certidão de dívida contém os elementos exigidos pelo artigo 163º do CPPT.


Por outro lado, pretende a Recorrente que, pela circunstância de não ter sido notificada da certidão de dívida, não se podia pronunciar quanto aos requisitos do artigo 163º do CPPT.


Não tem razão.


Resulta do preceituado no nº1 do artigo 190º do CPPT, sob a epígrafe Formalidades das citações, que a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.


Inexiste, pois, a obrigação de a citação ser acompanhada de cópia do título executivo, desde que contenha os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT.


Ora, a verdade é que, analisado o ofício de citação constante a fls. 20 dos autos e a que se refere o ponto 9) do probatório, se conclui que do mesmo constam os referidos elementos, pelo que não tem razão a Recorrente, improcedendo a sua alegação recursiva.


Da notificação do acto administrativo que determinou a reposição do incentivo


Está em causa, nos presentes autos, a cobrança coerciva de quantias alegadamente devidas pela ora Recorrente, ao IAPMEI, decorrentes da rescisão de contrato de incentivos financeiros entre ambos celebrado.


Muito embora a Recorrente denomine, por vezes, de liquidação o acto que afirma não ter sido notificada a verdade é que não estamos, aqui, perante nenhum acto de liquidação de tributos.


Efectivamente, o processo de execução fiscal aqui em causa tem como escopo a cobrança coerciva de quantias devidas pela Recorrente a título de reposição de incentivos na decorrência de rescisão de contrato por parte do IAPMEI.


A Recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento por ter entendido que o acto administrativo foi praticado e notificado por ofício de 7 de maio de 2010, e por ter reconduzido os vícios apontados àquele aos artigos 37º do CPPT, 60º do CPTA e 61º do CPA.


Recuperemos o segmento da sentença que aqui releva:


“(…) A invocada ilegalidade do acto administrativo que determinou a reposição, a inexistência de notificação da liquidação:


Da análise do processo administrativo, verifica-se que o ora oponente exerceu o direito de audição prévia relativamente ao despacho que resolveu o contrato de concessão de incentivos em causa (cf. pontos n.° 2 e 3 dos factos provados).


O acto administrativo foi praticado e notificado ao oponente por ofício de 7/5/2010, facto admitido pelo oponente no quesito 13 da petição inicial, ora ainda que pudessem existir vícios a apontar ao acto de notificação do acto administrativo, os mesmos deveriam ser invocados nos termos do artigo 37.° do CPPT, artigo 60.° do CPTA e 61.° do CPA.


Contudo, os vícios de notificação da liquidação, não afectam a validade do acto tributário, quanto muito a sua eficácia, não se verificando a ausência de liquidação alegada que possa constituir fundamento de oposição nos termos do artigo 204.°, n.°1 i) do CPPT.


Pelo que improcede a alegada inexistência de liquidação, face ao acto administrativo proferido nos termos do artigo 148.°, n.° 1, alínea a) do CPPT e a existência de notificação do mesmo (…)”


Que dizer?


Antes de mais, cumpre clarificar que as quantias em cobrança coerciva no âmbito do PEF a que respeitam os presentes autos têm origem no acto administrativo praticado pelo IAPMEI mediante o qual foi determinada a reposição de incentivos financeiros atribuídos à ora Recorrente na sequência de contrato celebrado entre as partes.


Afirma a Recorrente que apenas foi notificada de um ofício elaborado e assinado por jurista do IAPMEI, sendo que afirma, na p.i (artigo 2º) e nas alegações escritas apresentadas ao abrigo do artigo 120º do CPPT, que nunca teve conhecimento do Despacho emanado pelo órgão competente.


Entende que a notificação que lhe foi efectuada não se pode considerar definitiva e final, não identifica os seus autores, nem qualquer acto de delegação de competências, e que não foi assinado por quem tinha poderes para rescindir o contrato.


Conclui que se verifica o vício de nulidade, nos termos do artigo 123º do CPA.


Perante o que vem dito entendemos que a questão fulcral a apreciar é a de saber se foi, ou não, efectuada uma notificação válida do acto administrativo que determinou a rescisão do contrato e consequente reposição de incentivos.


Como vimos, a sentença recorrida entendeu que sim, tendo apelado à aplicação do preceituado no artigo 37º do CPPT.


A nosso ver, não tem aqui aplicação o artigo 37º do CPPT, uma vez que não está em causa qualquer acto de liquidação de tributos, mas um acto administrativo, pelo que serão aplicáveis as disposições legais relativas às notificações previstas no CPA.


No ponto 6) do probatório consta o teor do ofício enviado pelo IAPMEI à Recorrente mediante o qual foi notificada a rescisão do contrato nº 245/2008. Aí se refere que a decisão de rescisão foi tomada pela Administração do IAPMEI, devidamente mandatada pelo Conselho Directivo. No referido ofício consta um excerto da fundamentação de facto da decisão, são indicados os fundamentos de direito e determina-se a restituição ao IAPMEI da comparticipação recebida (no valor de € 16.181,26), acrescida de juros, no prazo de 60 dias.


Não foram indicados quaisquer meios de defesa (graciosos ou contenciosos), nem os prazos de reacção.


Se chegarmos à conclusão de que a notificação efectuada não é válida, ou seja, se concluirmos que a notificação do acto administrativo não foi efectuada segundo os ditames legais, a decorrência é a de que a dívida não é exigível, o que constitui fundamento de oposição nos termos do preceituado na alínea i) do nº1 do artigo 204º do CPPT.


Relativamente a esta matéria, escreveu-se no Acórdão do STA de 23/06/2021, proferido no âmbito do processo nº 136/10, o seguinte:


“(…) Ora, se a dívida não for exigível e apesar disso estiver a ser cobrada em processo de execução fiscal, verifica-se uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva (cf. arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, do CPC). Nada obsta a que essa excepção, que não contende com a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, não representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extrai o título executivo e se prova por documento (rectius, pela falta dele), seja arguida na oposição, que constitui um meio de defesa do executado e tem como finalidade, o ataque, total ou parcial, à execução fiscal, visando a sua extinção, a absolvição do executado da instância executiva ou mesmo a suspensão desta instância, sendo que a inexigibilidade da dívida exequenda enquadra-se, pois, na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 38 ao art. 204.º, pág. 369, com numerosa indicação de jurisprudência.), que admite a oposição com base em «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título», o que significa que, em função da matéria efectivamente apreciada na decisão recorrida e que agora se discute no âmbito do presente recurso, não existe qualquer situação relevante de erro na forma de processo susceptível de viabilizar o exposto pelo Recorrente nesta sede.


Avançando, e com referência à matéria essencial em equação nos autos, é ponto assente que a dívida que deu origem ao processo de execução fiscal subjacente à presente execução consiste na reposição de verbas indevidamente recebidas (por incumprimento), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Agrícola e Rural PDAR.


Na sua petição inicial, o oponente, como já ficou enunciado, alude ao fundamento constante da al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, referindo que não foi notificado do acto administrativo antes da instauração da execução pelo que a dívida não é exigível, realidade que foi sufragada pela decisão recorrida, tendo como pano de fundo o ponto 5. do probatório e o facto de não ter resultado provado que o Oponente tenha sido notificado da decisão de 05/05/2000 proferida, pela Entidade Demandada, decisão que determinou a devolução do montante de 17.547.373$00 (€ 104.902,41), relativa a projecto n.º 1995810012757.
Com interesse nesta matéria, e sobre a decisão referida no parágrafo anterior, o Ac. deste Tribunal de 14-01-2015, Proc. nº 01618/13,
www.dgsi.pt, ponderou que:
“…
Como se sabe, tais actos, quando gozam de eficácia externa, têm de ser notificados aos interessados, mediante comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, de acordo com a imposição do nº 3 do art. 268º da Constituição, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto. Por isso, na concretização desse imperativo constitucional, o art. 66º do CPA estabelece que devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, que imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos, ou que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.



A notificação desempenha, assim, um papel garantístico ou processual, na medida em que só após a notificação pode o acto ser oponível e iniciar-se o decurso do prazo de impugnação.(…)”


Atenta a semelhança com os presentes autos, seguiremos de perto o ali decidido.


Não há dúvida que o acto administrativo em causa carecia de ser notificado à Recorrente, nos termos do preceituado no artigo 66º do CPA, na redacção à data aplicável.


Nos termos do artigo 68º do CPA, na redacção aplicável, constituíam requisitos da notificação:
Conteúdo da notificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro]
1 - Da notificação devem constar:


      a) O texto integral do acto administrativo;


      b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;


      c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.




2 - O texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais.
Confrontando o teor do ofício a que respeita o ponto 6 do probatório com o teor da norma, verifica-se que o mesmo é omisso quanto a elementos relevantes que deveriam constar da notificação.


Não se sabe qual o acto de delegação de competências, nem o autor do acto, nem os meios de reacção ao dispor do interessado e respectivos prazos.


O que nos leva a concluir que o acto administrativo não foi validamente notificado à recorrente, o que implica que as quantias em causa são inexigíveis, não podendo ser, por conseguinte, cobradas em sede de execução fiscal.


Na senda do que se decidiu no Acórdão do STA supra referido, por ser a dívida inexigível (enquadrando-se na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT), verifica-se uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva (cf. arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, do CPC).


Assim sendo, procede a argumentação recursiva neste segmento, devendo ser revogada a sentença recorrida e considerar-se procedente a oposição, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição, extinguindo-se a execução fiscal.

Custas pela Recorrida.

Registe e Notifique.

Lisboa, 24 de Novembro de 2022

(Isabel Fernandes)

(Catarina Almeida e Sousa)

(Ana Carvalho)