| Decisão Texto Integral: | Acórdão
1. Relatório
1.1. “A....., Lda.” instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a presente acção administrativa especial contra o “INFARMED- Autoridade Nacional de Medicamento e Produtos da Saúde, I.P.”, pedindo a anulação do acto de compensação - das liquidações oficiosas da Taxa sobre a Comercialização de Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal dos meses de Janeiro a Dezembro de 2002 com um crédito seu no montante de 465.495,22€ -, ínsito na Deliberação nº114/CD/2012, de 20-8, do Conselho Directivo do INFARMED, bem como a condenação do Ré a proceder à restituição A. de tal quantia indevidamente retida, acrescida de juros de mora, à taxa de 14.014%, contados desde a desde a data do términus do prazo legal de restituição oficiosa do crédito e até o seu integral pagamento.
1.2. Citado, o Réu apresentou contestação, defendendo-se por excepção, invocando a incompetência do tribunal em razão da matéria, por ser competente para apreciação da questão controvertida a jurisdição fiscal, e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção por não estarem preenchidos os pressupostos determinantes da anulação e condenação peticionadas.
Na resposta oportunamente apresentada, a Autora pugnou pela improcedência da excepção, mantendo, no mais, a posição que anteriormente vertera na petição inicial.
1.3. No despacho saneador, após ter sido julgada improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria, foi ordenada a notificação das partes para apresentaram alegações finais, nos termos previstos, conjugadamente, nos artigos 91.º, nº4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 97.º, nº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o que ambas fizeram.
1.4. Julgada procedente a acção “e determinada a anulação do acto de compensação impugnado, acrescido de juros calculados nos termos da lei», o “INFARMED- Autoridade Nacional de Medicamento e Produtos da Saúde, I.P.” (doravante designado apenas por INFARMED), interpôs recurso jurisdicional, aduzindo nas suas alegações as conclusões que ora se reproduzem:
«i. A douta sentença recorrida, no que diz respeito aos juros peticionados pela Autora, refere, apenas, que deverão ser "calculados nos termos da lei";
ii. Tal expressão é ambígua e obscura, tendo em conta a condenação no pagamento de juros de mora nos termos simultâneos dos Artigos 102º, numero 2 e 43º, número 5 da LGT, ambos da LGT; não permitindo às partes saber com rigor o valor dos juros determinados;
iii. A Recorrente devolveu à Recorrida o valor de capital sub judice, ainda antes de decorrido o prazo de trânsito em julgado da sentença;
iv. Caso assim não se entenda, a sentença ora recorrida não resulta de uma correta interpretação dos factos e aplicação do Direito;
v. Pois, a Recorrente não foi condenada à restituição de qualquer valor, mas antes viu um acto que praticou anulado por preterição de formalidades legais;
vi. Reconheceu, desde logo o crédito da Recorrida, tanto que compensou o seu crédito com o resultado de nova liquidação expurgada dos vícios de que padecia a liquidação original;
vii. Ainda que assim não fosse e houvesse lugar ao pagamento de juros, o presente processo data de Setembro de 2012, tendo apenas visto a sua decisão proferida quase 7 anos depois, por motivos que não podem ser imputados à Recorrente;
viii. A Recorrente actuou sempre no interesse público e no cumprimento das suas responsabilidades e atribuições;
ix. Sendo, por isso, excessivamente gravoso uma eventual penalização consubstancializada no pagamento de juros em montante equivalente a 50% do capital in casu.
Pelo que, Venerandos Desembargadores, julgando procedente o presente recurso nos moldes supra enunciados, V. Exas. farão a JUSTIÇA a que nos habituaram.»
1.5. Notificada da admissão do recurso, a Recorrida, A....., Lda. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
«A. Não merece qualquer censura a sentença recorrida que, para além de perfeitamente clara e compreensível, faz uma correcta interpretação dos factos e do direito aplicável.
B. Ao julgar a acção totalmente procedente, o Tribunal o quo atendeu integralmente ao peticionário pela Autora.
C. Tendo a Autora expressamente alegado e peticionado que os juros de mora eram devidos nos termos do nº2 do artigo 102º e do nº5 do artigo 43º ambos da LGT, se o Tribunal a quo entendesse que esta última disposição legal não era aplicável, certamente que o teria dito;
D. O que implicaria que a ação fosse julgada apenas parcialmente procedente.
E. E também o que a Autora alegou e peticionou foi que os juros eram devidos desde o termo do prazo para execução espontânea do julgado anulatório das primeiras liquidações do tributo, como, aliás, resulta do artigo 102º nº 2 da LGT.
F. Atendendo à fundamentação, de facto e de direito, da sentença recorrida não se vislumbra qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível na pronúncia que faz aos juros peticionários pela Autora.
G. Tendo a autora peticionado o pagamento de juros de mora nos termos do disposto no artigo 102º, nº2 e 43º nº5 da LGT, julgando a ação totalmente procedente e condenando a Ré ao pagamento de juros calculados "nos termos da lei" a decisão foi no sentido de condenar a Ré ao pagamento de juros de mora nos termos das citadas disposições.
H. É assim claríssimo que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, condenou a Ré ao pagamento de juros de mora contados do termo do prazo de execução espontânea do julgado anulatório das liquidações do tributo a que se referem as alíneas E) a H) do probatório e a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mera definida na lei para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, nos termos dos artigos 102º nº2 e 43º nº5 da LGT.
I. Não há por conseguinte qualquer ambiguidade ou obscuridade que retire compreensibilidade à sentença quanto aos juros devidos, improcedendo assim a invocada nulidade.
J. A anulação dos actos de liquidação das taxas relativas ao ano de 2002, ainda que por preterição de formalidades legais, tem por consequência imediata e legal o dever de restituir os tributos que tenham sido indevidamente pagos.
K. Com efeito, nos termos do artigo 100º da LGT, face à procedência da impugnação (cfr. alíneas D a H do probatório) estava a ora Recorrente obrigada à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse cometida a ilegalidade.
L. E tal reconstituição implicava desde logo, e em primeira linha, a obrigatoriedade de restituição do tributo que havia sido pago em 2006.
M. Se tal restituição não foi efectuada por ter sido ilegalmente compensada, tudo se deve passar como se a compensação não tivesse sido efectuada, ou seja, anulado o acto de compensação, tem a ora Recorrente direito aos juros de mora contados desde o termo do prazo de execução espontânea do julgado anulatório das liquidações do tributo a que se referem as alíneas E) a H) do probatório.
N. E o facto de a Recorrente ter devolvido o valor do capital em 24.04.2019, apenas fixa a data até á qual devem ser computados tais juros.
O. Ao contrário do que alega o Recorrente, na presente ação não estava em causa apenas a ilegalidade do acto de compensação mas também a condenação da ora Recorrente ao pagamento de juros de mora contados desde a data em que deveria ter sido restituída a quantia paga em 2006, tendo em conta a ilegalidade da compensação, condenação essa que foi expressamente peticionada.
P. A atuação "no interesse público e no cumprimento das suas responsabilidades e atribuições" alegada pelo Recorrente implicaria em primeiríssima linha o cumprimento escrupuloso da lei.
Q. E o que se verifica quer no presente processo, quer no que o precedeu e no posterior, foi que o ora Recorrente sucessiva e reiteradamente actuou em violação da lei.
R.Com efeito,(i)as primeiras liquidações do tributo efectuadas em 2006 foram anuladas judicialmente, por ilegais; (ii) o acto de compensação do crédito da ora Recorrida com o montante das segundas liquidações do tributo efetuadas em 2012 foi judicialmente anulado, por ilegal, pela sentença ora recorrida; e (iii) também as segundas liquidações do tributo efetuadas em 2012, foram já anuladas, por ilegais, conforme sentença transitada em julgado, proferida no processo de impugnação que correu termos no Tribunal Administrativo de Fiscal de Sintra sob o Proc. nº1372/12.0BESNT.
S. E tal sucessiva e reiterada atuação do ora Recorrente em violação da lei, implicou que a ora recorrida se visse desapossada da quantia paga em 2006 durante mais de 13 anos!
T. Estava na plena disponibilidade da Recorrente ter restituído a quantia paga pela ora recorrida em 2006 após o julgado anulatório das primeiras liquidações do tributo, ou ter efectuado a compensação em obediência ao disposto no artigo 89º do CPPT.
U. Se não o fez, e ao invés optou por atuar em violação da lei, deve sofrer as sanções legalmente previstas, designadamente o pagamento dos juros de mora nos termos do nº5 do artigo 43º da LGT.
V. E o facto de o presente processo ter sido decidido 7 anos após a entrada não exclui a responsabilidade do ora Recorrente pelo pagamento à ora recorrida dos juros de mora computados até à data em que restituiu o valor de capital, ainda que o prolongamento no tempo possa ser parcialmente imputável à atuação do tribunal o quo.
W. Quanto muito trata-se de uma questão de repartição de responsabilidades entre o ora Recorrente e os Tribunais, que se poderá colocar única e exclusivamente no plano das respectivas relações, mas que em nada deve afectar, e muito menos prejudicar, a ora Recorrida.
X. O tribunal a quo, ao condenar o ora Recorrente ao pagamento dos juros de mora nos termos da lei, ou seja, nos termos dos artigos 102º nº 2 e 43 nº5 da LGT, fez uma correcta interpretação dos factos e das disposições legais aplicáveis ao caso sub judice.
Y. Pelo que, para além dos juros vencidos até à data da apresentação da presente ação em 21.09.2012, no montante de €7.148,99, mais são devidos juros até 24.04.2019 (data da restituição do capital) calculados sobre o montante de €465,495,22, ao dobro das taxas de juros de mora definidas na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas (cfr. art.º39 do Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março e respectivos avisos do Instituto de Gestão do Crédito Público IP), no montante de €331.068,09.
Z. Perfazendo assim o montante total de € 338.217,08 (trezentos e trinta e oito mil duzentos e dezassete euros e oito cêntimos) os juros devidos à ora recorrida.
Termos em que deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Assim decidindo farão Vossas Excelências JUSTIÇA!»
1.6. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, a quem os autos foram apresentados com “Termo de Vista”, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 289º, nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) após “Visto”.
1.7. Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir, o que fazemos em conferência da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul.
2. Objecto do recurso
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n°2 do Código de Processo Civil) este objecto, assim delimitado, pode, expressa ou tacitamente, ser restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Em conformidade com o quadro legal exposto, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal ad quem.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
2.2. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, as questões que nos está imposto decidir são as seguintes:
2.2.1. A sentença recorrida é nula porque, no que respeita aos juros peticionados pela Autora, padece de ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível, não permitindo que se compreenda se o Tribunal a quo julgou serem devidos juros moratórios e, em caso afirmativo, qual o seu fundamento legal?
2.2.2. E padece de erro de julgamento de facto e de direito porquanto, tendo a sentença proferida no processo n.º 508/06.4BESNT apenas anulado o acto de liquidação, não condenando a Recorrente a restituir qualquer quantia, essa devolução não lhe é exigível?
Fundamentação de facto
A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz:
A). A A. é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras actividades, a importação, exportação, fabricação e distribuição de cosmética, artigos de perfumaria, de toucador e outros, incluindo os respectivos ingredientes e componentes de embalagem (por acordo).
B). Através dos ofícios n°64592 a 64601, todos de 27.12.2005, recebidos a 04.01.2006, do Infarmed, foi a A. notificada das liquidações oficiosas da taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, referentes ao ano de 2002, acrescido de juros compensatórios, que perfazem a quantia total de €465.495,22 [cf. cópia dos ofícios a fls. 44 a 53 dos autos].
C). A quantia identificada no ponto anterior foi paga, mediante cheque emitido em 23.02.2006 [cf. cópia do requerimento e do cheque a fls. 54 a 56 dos autos].
D). A A. deduziu impugnação judicial contra as liquidações oficiosas de taxa identificadas em B) supra, bem como contra as liquidações oficiosas da mesma taxa emitidas relativamente aos anos de 2000 e 2001, que deu origem ao processo de impugnação que correu termos neste tribunal sob o n°508/06.4BESNT [cf. cópia do ofício a fls. 57 dos autos, e por consulta ao SITAF].
E). Por sentença de 03.11.2010, proferida em sede do processo n°508/06.4BESNT, foi a acção julgada procedente determinando-se a anulação dos actos de impugnação, os relativos aos anos de 2000 e 2001 por caducidade do direito à liquidação, e quanto à liquidação do ano de 2002, por verificação de preterição de formalidade legal relativa ao direito de audição prévia antes da emissão da liquidação, e por vício de falta de fundamentação imputável ao acto impugnado [cf. cópia da sentença a fls. 57 a 66 dos autos, e por consulta ao SITAF].
F). A decisão identificada no ponto anterior foi confirmada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14.06.2011, proferido naqueles autos - recurso jurisdicional n°04567/11 [cf. cópia do acórdão a fls. 67 a 87 dos autos, e por consulta ao SITAF].
G). Arguida a nulidade do acórdão identificado no ponto anterior, foi a mesma indeferida por decisão de 25.10.2011 [cf. cópia da decisão a fls. 88 a 92 dos autos, e por consulta ao SITAF].
H). Suscitada nova nulidade, foi acordado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, não conhecer da mesma, por decisão de 29.03.2012 [cf. cópia da decisão a fls. 93 a 96 dos autos, e por consulta ao SITAF].
I). Através do ofício n°030833, de 19.07.2012, do Infarmed, foi a A. notificada para o exercício do direito de audição prévia, para se pronunciar quanto ao projecto de liquidação de tributo e de juros compensatórios relativa a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, referentes ao ano de 2002, no montante total de €740.953,89, referente ao tributo, juros compensatórios e juros moratórios [cf. cópia do ofício a fls. 97 a 100 dos autos].
J). Pela A. foi exercido o direito de audição prévia [cf. cópia do requerimento a fls. 101 a 108 dos autos].
K). Através da deliberação n°114/CD/2012, de 20.08.2012, do Conselho Directivo do Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., foi determinada a emissão de liquidação de tributo e de juros compensatórios relativa a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, referentes ao ano de 2002, pela quantia de €402.692,58 de tributo, €71.892,19 de juros compensatórios e €5.638,55, a título de juros moratórios, mais constando da mesma, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
Importa, no entanto, reconhecer que efectivamente e embora tal não tenha sido provado no processo judicial que conduziu à anulação das liquidações anteriormente efectuadas, o certo é que, em 23 de fevereiro de 2006, a empresa pagou ao INFARMED a quantia de €465.495,22 por conta do tributo incidente sobre vendas efetuadas de janeiro a novembro de 2002 e juros compensatórios.
Por isso, nessa medida, a liquidação a efetuar terá de levar em consideração esse pagamento, procedendo-se à devida compensação.
(...)
v) Da pretendida restituição e da compensação
A pretensão da Avon no sentido da restituição dos € 465,495,22 pagos em 23 de fevereiro de 2006 fica prejudicada pelo que já se disse supra, na medida em que, de acordo com o nº1 do artigo 89° do Código de Procedimento e Processo Tributário, o INFARMED está obrigado a compensar os créditos da empresa resultantes da Impugnação Judicial supra referida no pagamento das dívidas da mesma ao INFARMED.
São requisitos dessa compensação, previstos no referido artigo 89°, os seguintes:
a) Haver um crédito a favor da empresa, em fase de execução e que resulte de Impugnação judicial;
b) A empresa ser simultaneamente devedora ao INFARMED de tributos;
c) Não estar a dívida da empresa garantida,
Todos esses requisitos se mostram preenchidos no caso vertente,
3.1. Com efeito, a empresa veio solicitar ao INFARMED o reembolso da quantia paga a 23 de fevereiro de 2006.
3.2. Como resulta do anteriormente exposto, a A....., LDA., é devedora ao INFARMED à data de 23 de fevereiro de 2006, da quantia total de €474.584,77, a título de tributo e juros compensatórios;
3.3. Aquela data, a empresa apenas pagou €465.495,22, remanescendo em dívida, segundo as regras legais de imputação dos pagamentos parciais, a quantia de €9.089,55, a título de capital (tributo). Esta quantia vence €5.638,55 a título de Juros moratórios, nos termos já expostos.
3.4. Os valores dos créditos do INFARMED se encontram garantidos pela empresa,
Considera-se, por isso, que a compensação do crédito do INFARMED com o crédito da empresa é legítimo e, além do mais, resulta de um ato essencialmente vinculado, pelo que o mesmo até está dispensado de audição prévia, por não poder conduzir a resultado diferente do imposto por lei.
(...)" [cf. cópia da deliberação a fls. 44 a 53 dos autos].
L). Através do ofício n°037344, de 12.09.2012, do INFARMED, I.P., remetido por carta registada com aviso de recepção, recebido a 13.09.2012, foi a A. notificada do teor da decisão identificada no ponto anterior [cf. fls. 26 dos autos].
M). A petição inicial que deu origem à presente acção foi apresentada a 20.09.2012 [cf. fls. 2 dos autos].
N). A 11.12.2012 foi apresentada impugnação judicial contra as liquidações oficiosas, e correspondentes liquidações de juros compensatórios e de juros de mora identificadas em K) supra [por consulta ao SITAF, facto de conhecimento judicial].
3.2. Consta ainda da mesma sentença que «Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir» e que «Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório».
3.3. Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por relevante para a apreciação do recurso jurisdicional e documentalmente comprovado, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
O) Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 26 de Março de 2019, proferida no processo n.º 1372/12.0BESNT e já transitada em julgado, foram anuladas, com fundamento em caducidade, as liquidações referidas nas alíneas K) e N) - cfr. Processo n.º 1372/12.0BESNT, integralmente disponível no Sitaf para consulta.
P) O Réu, a 23 de Abril de 2019, transferiu a quantia de € 465.495,22 para conta titulada pela Autora e por esta recebida a 25 de Abril de 2019 (cfr. documento de fls. 379 dos autos em suporte de papel e acordo das partes).
4. Fundamentação de direito
Como resulta dos pontos 1. e 2 deste acórdão, o Recorrente, INFARMED, não se conforma com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que defende em recurso que é nula, por ambiguidade ou obscuridade e a que imputa, ainda, erro de julgamento de facto e de direito.
Analisemos, pois, per se, as questões suscitadas.
4.1. Da nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade - conclusões i., ii, iii das alegações de recurso jurisdicional.
O ora Recorrente assaca à sentença recorrida a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do qual é nula a sentença quando exista oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Da particularização efectuada quanto ao vício invocado percebe-se claramente que é na segunda hipótese colocada no preceito legal invocado “ocorra alguma ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” que o INFARMED suporta a sua pretensão, uma vez que a afirmação de que a redacção da sentença, na parte da condenação de juros a “calculados nos termos da lei” surge nas alegações e conclusões de recurso, qualificada como “ambígua e obscura, tendo em conta a condenação no pagamento de juros de mora nos termos simultâneos dos Artigos 102º, numero 2 e 43º, número 5 da LGT, ambos da LGT.; não permitindo às partes saber com rigor o valor dos juros determinados».
Para a Recorrida, a imputação de nulidade por ambiguidade e obscuridade não faz o menor sentido, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgou a acção totalmente procedente, atendeu integralmente ao por si pedido na petição inicial, onde expressamente alegou e peticionou que os juros de mora eram devidos nos termos do nº2 do artigo 102º e do nº5 do artigo 43º ambos da LGT, concretizando que esses juros eram devidos desde o termo do prazo para execução espontânea do julgado anulatório das primeiras liquidações do tributo, como, aliás, resulta do artigo 102º nº 2 da LGT. E, por fim, que caso o Tribunal a quo não entendesse aplicável aquela última disposição legal, certamente que o teria dito, com a consequente declaração de procedência parcial, o que não fez.
Apreciemos, deixando desde já claro que, pese embora o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) vigente à data da elaboração da sentença e da interposição do recurso jurisdicional possuísse norma especial regulamentadora das nulidades de sentença proferida em processos da jurisdição tributária - que, de resto, mesmo após a recente reforma se mantém vigente com idêntica redacção - tal norma não inclui expressamente no seu elenco a nulidade por obscuridade e/ou ambiguidade da sentença, como flui da leitura do artigo 125.º do CPPT.
Tal dissonância entre a norma especial citada e a norma processual geral consagrada no artigo 615.º do CPC, encontra, naturalmente, a sua explicação no facto de a ambiguidade e a obscuridade da sentença, terem constituído durante largos anos e até à última reforma processual civil finalizada em 2013, meros fundamentos do instituto de aclaração (artigo 669.º do CPC de 1961, na redacção anterior à data de entrada em vigor do usualmente denominado NCPC), o qual igualmente era admissível nos processo da nossa jurisdição por aplicação subsidiária imposta pelo artigo 2.º do CPPT.
Significa, pois, o que vimos dizendo, que é para nós líquido que não existe qualquer obstáculo legal a que a nulidade da sentença hoje prevista na alínea c) do artigo 615.º do NCPC seja invocável à luz deste último preceito, atento o preceituado, à data de interposição do presente recurso jurisdicional, no já mencionado artigo 2.º do CPPT então em vigor.
Posto isto, que dizer? É ou não a sentença, no trecho convocado (condenação em juros), ambígua e/ou obscura?
Antecipamos a nossa decisão: a sentença recorrida não padece de ambiguidade e/ou obscuridade, sendo possível a um qualquer destinatário normal, entendido este como dotado de competências ou habilitações técnicas suficientes, compreender o que ficou decidido no julgado e porque foi decidido nesse sentido.
Explicitemos, começando por densificar os conceitos de ambiguidade e obscuridade de cuja verificação está dependente a declaração de nulidade imputada à sentença, fazendo, para esse efeito, uma breve síntese do que têm vindo a ser, há anos, as posições uniformes da jurisprudência a da doutrina.
Nesse sentido, podemos dizer que essas posições assentam, nuclearmente, no entendimento de que a nulidade prevista na segunda parte da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, apenas se verifica “quando o pensamento do juiz que se retira da análise da decisão se afigura incompreensível ou imperceptível ou quando o sentido da decisão não seja unívoco, por ser susceptível de diversas interpretações ou comportar vários significados ou sentidos”.
Existe obscuridade “quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória”. Existe ambiguidade quando a sentença “encerre um duplo sentido, sendo ininteligível para um declaratário normal”. “Tal sucede quando os fundamentos utilizados não são claros nem inequívocos (por exemplo, da análise da fundamentação não se consegue retirar qual o concreto enquadramento ou qualificação jurídicos que o tribunal fez relativamente aos factos dados como provados e no qual se baseou para decidir a causa; ou, noutra hipótese, o tribunal procede a uma qualificação jurídica ambígua, enquadrando a situação dos autos em diversos institutos jurídicos distintos, convocando e aplicando ao mesmo tempo normas contraditórias e incompatíveis entre si)”.
A sentença só é “obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”. Pelo que, não haverá nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade “quando a parte visa, através da arguição de uma nulidade e a pretexto de que a decisão judicial é imperceptível, obscura ou ambígua, vir discutir a bondade da mesma, quando do respectivo requerimento resulta claramente que a parte compreendeu perfeitamente o teor da decisão, apenas não concordando com a mesma”.
Neste enquadramento jurídico da questão importa por fim realçar, como a jurisprudência e a doutrina mais actuais vêm sublinhando, que embora seja pacífico, pelo menos desde a reforma do regime de recursos introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, que a obscuridade ou ambiguidade tanto possam respeitar à parte decisória como à fundamentação há uma distinção entre os regimes do CPC de 1961 e o CPC 2013 uma vez que neste último “a obscuridade ou ambiguidade só é relevante quando gere ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal não possa retirar da parte decisória (e só desta) um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar».
Em suma, a questão da nulidade da sentença fundada em ambiguidade ou obscuridade há-de ser resolvida em função da conclusão a que cheguemos quanto a ser inteligível ou ininteligível a decisão, sendo que uma resposta afirmativa àquela questão só deve ser dada quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade).
No caso dos autos, como já deixámos dito, a imputação de nulidade por ocorrer ambiguidade e obscuridade da sentença é directamente dirigida ao decisório, que, na sua integralidade, detém o seguinte teor: “Em face do exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo totalmente procedente a presente acção, determinando a anulação do acto de compensação impugnado, com a consequente restituição do montante ilegalmente compensado, acrescido de juros calculados nos termos da lei.”.
Donde, tendo por referência a jurisprudência e a doutrinas citadas, bem como a expressa remissão realizada no segmento decisório para a sua fundamentação, a resposta à questão colocada haverá de ser encontrada na análise da própria decisão, isto é, passa por apurar se o decisório, mesmo tendo em conta a fundamentação expendida, é ambíguo ou obscuro.
Vejamos.
A Recorrida na petição inicial pediu que o acto de compensação fosse anulado e “ A condenação da Ré ao pagamento à Autora de juros de mora, calculados à taxa de 14,014% legalmente fixada, sobre a quantia de € 465.495,22, contados desde o termo do prazo legal em que tal quantia devia ter sido restituída à Autora até á presente data, no montante de € 7.148,99, acrescidos dos vincendos até integral pagamento”.
Foi esse concreto pedido que ficou integralmente transcrito na sentença recorrida, desta forma se identificando e balizando qual o concreto pedido formulado nos autos em causa nos autos e que seria objecto de apreciação e decisão (fls. 1 da sentença).
Posteriormente, como também se colhe da sentença recorrida, o Tribunal procedeu à apreciação das questões- anulação do acto de compensação e condenação em juros - tendo concluído “Impondo-se assim, determinar a anulação do acto de compensação impugnado, acrescidos de juros calculados nos termos da lei. Termos em que se conclui pela procedência do pedido formulado pela A.”.
E, por fim, no segmento decisório, confirmou a anulação do acto impugnado e a condenação em juros calculados nos termos da lei”.
Percebe-se, pois, claramente, que o Tribunal a quo ao julgar totalmente procedente a acção quis julgar totalmente procedente o pedido nos exactos termos em que foi formulado, ou seja, condenar o Réu no pagamento dos juros de mora previstos no artigo 102.º, n.º 2 da LGT, os quais seriam devidos pelo período e às taxas previstas no n.º 3 do artigo 43.º, n.º 5 da LGT, nos exactos termos peticionados.
Neste contexto, salvo o devido respeito, nem logramos compreender a alegação da Recorrente de que ficou sem perceber se o Tribunal a quo a condenou ao pagamento de juros “em singelo” nos termos do artigo 102.º da LGT, sem aplicação do preceituado no artigo 43.º, n.º 5 da mesma Lei ou se só são devidos juros após o trânsito da sentença recorrida, uma vez que, como bem sabe, a petição é clara na sustentação do pedido acolhido integralmente na sentença recorrida: são devidos juros de mora - e só estão em questão os juros de mora e não qualquer condenação cumulativa de juros moratórios com os juros indemnizatórios previstos no artigo 43.º, n.ºs 1 e 4 da LGT - nas situações em que, sendo devida a restituição do tributo, o mesmo não é entregue no prazo de execução espontânea (artigo 102.º n.º 2 da LGT), os quais devem ser computados desde aquela data e até emissão da nota de crédito à taxa prevista no n.º 5 do artigo 43.º da LGT - fixada, a partir de 1-1-2012, em 7,007% (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março e Aviso n.º 24865-A/2011 do Instituto de Gestão do Crédito Público IP, Publicada em Diário da Republica, 2.ª Série, parte C, e que “actualmente” é de 14,014% (201 à taxa (vide, em especial, artigos 70.º a 74.º da petição inicial). Quase tudo, como dissemos já, reproduzido na sentença recorrida.
É, pois, para nós, seguro que a sentença recorrida não padece de ambiguidade ou obscuridade porque o que nela ficou exarado não “pressupõe duas ou mais interpretações de qualquer ponto da decisão”, a sua leitura “não nos impede” de “conhecer, com exactidão, qual o pensamento exposto”, ou seja, não obsta a que “os respectivos destinatários fiquem sem saber, inequivocamente, qual o resultado consignado no acórdão”.
É verdade que o Tribunal a quo podia ter assumido uma maior “autonomia decisória” e imprimido ao julgado uma fundamentação menos sintética. Porém, o que é indubitável é que tal não tornou ininteligível a decisão, que se apresenta, como já dissemos, perceptível.
Aliás, a própria Recorrente reconhece nas suas alegações de recurso jurisdicional que a Recorrida na petição inicial pediu expressamente a sua condenação “a pagar à A. juros de mora calculados sobre a quantia de € 465.495,22 (…) a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definidos na lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas” até integral pagamento, isto é, “ pretendeu (…) ao abrigo simultâneo do disposto nos Artigos 102.º numero 2 e Artigo 43.º, número 5, ambos da Lei Geral Tributária (“LGT”) a condenação da Recorrente ao pagamento de juros de mora às taxas sucessivas anuais” (cfr. ponto C. das suas alegações de recurso jurisdicional, fls. 373 e 374.).
E embora seja nítido e compreensível o esforço da Recorrente em não entrar em contradição, começando o ponto D. das suas alegações (“ Do erro de interpretação dos factos e aplicação do Direito”), reafirmando que não sabe que juros poderão ser devidos e qual o período do tempo considerado no julgado, revela claramente a partir do segundo parágrafo desse mesmo ponto que percebeu muito bem a decisão, aí se debruçando de forma directa sob o erro de julgamento em que alegadamente incorreu o Tribunal a quo ao condená-la em juros em tempo anterior ao trânsito da sentença proferida nestes autos nos termos dos artigos 102.ºn.º 2 e 43.º, n.º 5 da LGT, por não serem devidos face aos factos apurados e atenta a injustiça de uma condenação que só é valor tão elevado porque o processo demorou 7 anos a ser resolvido, tanto mais que, salienta ainda, actuou sempre tendo em vista o interesse público.
Não nos vamos aqui debruçar sobre a argumentação aduzida pela Recorrente nesta parte, uma vez que a sede própria para a sua apreciação é a do erro de julgamento de facto e de direito, servindo a pormenorização exposta apenas para demonstrar que a verdadeira questão não é a sentença não ser clara ou a Recorrente a não compreender, mas, pelas razões que adianta, dela discordar.
Improcedem, pois, as conclusões vertidas nos pontos i., ii. e iii. das alegações de recurso jurisdicional.
4.2. Do erro de julgamento de facto e de direito por, tendo a sentença proferida no processo n.º 508/06.4BESNT anulado o acto de liquidação aí impugnado por falta de audição prévia e não tendo sido o Recorrido condenado a restituir qualquer quantia, tudo quanto lhe estava imposto era que retomasse o procedimento, o que fez, ouvindo a Recorrida e, a final, efectuando a compensação do crédito que possuía - substanciado nas liquidações emitidas com o valor que a Recorrida entretanto pagara anteriormente ao primeiro acto de liquidação ter sido anulado.
Donde, conclui, também não lhe é exigível o pagamento de quaisquer juros de mora - conclusões iv. a vi. das alegações de recurso jurisdicional).
A Recorrida discorda, alegando que a anulação judicial dos actos de liquidação relativos aos meses de Janeiro a Novembro de 2002, ainda que por preterição de formalidades legais, tem por consequência imediata e legal o dever de restituir os tributos que tenham sido indevidamente pagos em 2006, sendo absolutamente ilegal a compensação que nesta acção administrativa coloca em causa. Pelo que, não o tendo sido, para além da referida restituição, são devidos juros de mora contados da data em que essa restituição devia ter sido efectuada até efectiva emissão da nota de crédito, tudo se passando como se o acto de compensação não tivesse sido efectuado, conforme o que ficou apurado nas alíneas D) e H) do probatório e artigos 102.º n.º 2 e 43.º, n.º 5 da LGT (conclusões J) a O) das contra-alegações do recurso jurisdicional).
Tudo, pois, para concluir que o tribunal a quo, ao anular o acto de compensação e ao condenar o Recorrente ao pagamento dos juros de mora nos termos da lei, ou seja, nos termos dos artigos 102º nº 2 e 43 nº5 da LGT, fez uma correcta interpretação dos factos e das disposições legais aplicáveis ao caso sub judice (conclusões X) a Y) das contra-alegações do recurso jurisdicional).
A enunciação da questão e a prolixidade das alegações e contra alegações nesta parte exigem que se diga que, embora condensada numa só, são várias as subquestões convocados sob a égide de um alegado erro na valoração dos factos apurados e do direito aplicado.
Por essa razão, procederemos à sua apreciação e decisão de forma autónoma.
4.2.1. A primeira subquestão está relacionada com o concreto objecto desta acção, uma vez que das alegações da Recorrente parece resultar que esta pretende colocar em dúvida que a restituição do valor voluntariamente pago pelo Recorrido antes da impugnação judicial (processo n.º 508/06.4BESNT) e a própria condenação em juros se integrem no objecto destes autos.
Em bom rigor, a Recorrente nunca invocou, nem implicitamente, o excesso de pronúncia. Porém, a forma ambígua como suscita o erro de julgamento impõe que enfrentemos esta questão, tanto mais que, como se vê das suas alegações, ainda que indirectamente (vide, em especial, artigos 15.º a 32.º), é nessa pretensa desconsideração do objecto da acção nesta amplitude que radica a sua rejeição do julgado, quer quanto à restituição, quer, de forma expressa, quanto à condenação em juros, importa que apreciemos a sai alegação nesta parte.
E, fazendo-o, afirmamos, desde já, que nesta parte não lhe assiste razão.
A presente acção administrativa tem claramente por objecto o acto de compensação, a restituição do valor de crédito compensado e a condenação em juros, tendo sido com este âmbito e com esta amplitude que foi, bem, aceite pelo Tribunal a quo.
Não tendo a sua admissibilidade com tal amplitude posta em causa pelo Infarmed, nem se vislumbrando razões para que não seja julgada admissível, atento o preceituado nos artigos 97.º, nºs 1 e 2 do CPPT e 46, n.º 2, 47.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), é de julgar improcedente a alegação identificada.
4.2.2. Reafirmada a delimitação do objecto, a segunda subquestão a que temos de responder é a de saber se o Tribunal a quo esteve bem ou mal ao anular o acto de compensação por falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 89.º da LGT
Diz a Recorrente que não, aduzindo três argumentos de facto e de direito que devem ser ponderados sucessivamente. O primeiro é o de in casu, nem se pode falar propriamente em compensação já que não existindo implicitamente qualquer obrigação de devolver a quantia paga em 2006, a Autora, em bom rigor, nem era detentora de qualquer crédito (vide, em especial, artigos 48.º e 49. das alegações de recurso). O segundo é a de que, contrariamente ao que consta do discurso jurídico fundamentador nesta parte, não só estão verificados todos pressupostos do artigo 89.º da LGT como os dos artigos 40.º da LGT e 847.º a 854.º do Código Civil, que são os efectivamente aplicáveis uma vez que a compensação foi efectuada numa situação de não vinculação da Administração a proceder a essa compensação (artigos 51.º a 54.º das alegações de recurso jurisdicional). O terceiro é o de que, tendo cumprido o julgado anulatório e não existindo na decisão judicial transitada qualquer dever de restituição, mesmo que o acto de compensação enferme de alguma deficiência formal, sempre se deverá entender que a mesma se degradou em não essencial já que da reforma do acto não decorrerá qualquer modificação da posição da Autora, sendo, simultaneamente, de afastar qualquer condenação em juros (vide, em especial, artigos 58.º a 61.º das alegações de recurso jurisdicional).
4.2.2.1. Relativamente à questão do quadro jurídico regulador do instituto de compensação operado não cremos que lhe deva ser reconhecida razão.
Na verdade, como claramente resulta do probatório, não existe qualquer dúvida quanto a ter havido, do ponto de vista formal e material, um acto de compensação, bastado para tanto atentar no que ficou vertido nas alíneas K) e L) do probatório, cujo teor aqui parcialmente se recupera:
“(…)
Importa, no entanto, reconhecer que efectivamente e embora tal não tenha sido provado no processo judicial que conduziu à anulação das liquidações anteriormente efectuadas, o certo é que, em 23 de fevereiro de 2006, a empresa pagou ao INFARMED a quantia de €465.495,22 por conta do tributo incidente sobre vendas efetuadas de janeiro a novembro de 2002 e juros compensatórios.
Por isso, nessa medida, a liquidação a efetuar terá de levar em consideração esse pagamento, procedendo-se à devida compensação.
(...)
v) Da pretendida restituição e da compensação
A pretensão da Avon no sentido da restituição dos € 465,495,22 pagos em 23 de fevereiro de 2006 fica prejudicada pelo que já se disse supra, na medida em que, de acordo com o nº1 do artigo 89° do Código de Procedimento e Processo Tributário, o INFARMED está obrigado a compensar os créditos da empresa resultantes da Impugnação Judicial supra referida no pagamento das dívidas da mesma ao INFARMED.
São requisitos dessa compensação, previstos no referido artigo 89°, os seguintes:
a) Haver um crédito a favor da empresa, em fase de execução e que resulte de Impugnação judicial;
b) A empresa ser simultaneamente devedora ao INFARMED de tributos;
c) Não estar a dívida da empresa garantida,
Todos esses requisitos se mostram preenchidos no caso vertente,
3.1. Com efeito, a empresa veio solicitar ao INFARMED o reembolso da quantia paga a 23 de fevereiro de 2006.
3.2. Como resulta do anteriormente exposto, a A....., LDA., é devedora ao INFARMED à data de 23 de fevereiro de 2006, da quantia total de €474.584,77, a título de tributo e juros compensatórios;
3.3. Aquela data, a empresa apenas pagou €465.495,22, remanescendo em dívida, segundo as regras legais de imputação dos pagamentos parciais, a quantia de €9.089,55, a título de capital (tributo). Esta quantia vence €5.638,55 a título de Juros moratórios, nos termos já expostos.
3.4. Os valores dos créditos do INFARMED se encontram garantidos pela empresa,
Considera-se, por isso, que a compensação do crédito do INFARMED com o crédito da empresa é legítimo e, além do mais, resulta de um ato essencialmente vinculado, pelo que o mesmo até está dispensado de audição prévia, por não poder conduzir a resultado diferente do imposto por lei.” (factualidade vertida na al. k) do probatório, com negrito de nossa autoria).
Também não é discutível, nem, de resto, o Recorrente o discute nos autos, que esse acto de compensação foi devidamente notificado à Recorrida (factualidade vertida na al. L) do probatório, com negrito de nossa autoria).
Não são, pois, de acolher, as dúvidas do Recorrente quanto à qualificação jurídica e alcance da sua própria decisão e que apenas nesta fase resolveu partilhar em juízo.
4.2.2.2. No que concerne à verificação dos pressupostos e que pressupostos devem estar preenchidos no caso concreto, avançamos, desde já, que só podem ser os que se encontram consagrados no artigo 89.º da LGT. E que estes não estavam verificados à data em que a compensação foi realizada.
Antes, porém, de o demonstrarmos, importa fazer notar que, de forma algo temerária, o Recorrente em processo judicial avançou em 1ª instância e em recurso jurisdicional com uma tese jurídica completamente contrária ao fundamento jurídico aposto no acto sob escrutínio e à própria posição vertida na contestação (vide, artigo 7.º e seguintes da contestação)
Efectivamente, como resulta linearmente da fundamentação do acto transcrito, o Recorrente efectuou a compensação por entender que estavam verificados os pressupostos previstos no artigo 89.º da LGT. E nesse despacho assumiu expressamente que o fazia ao abrigo de uma actividade vinculada, ou seja, que estando verificados os pressupostos daquele preceito não tinha alternativa senão fazer operar a compensação.
De todo o modo, deixamos aqui consignado claramente que a regulamentação prevista nos artigos 847.º a 854.º do Código Civil não tem aplicação no caso concreto, uma vez que, fundando-se o acto no preceituado no artigo 89.º da LGT, é por referência a este quadro legal que a questão da ilegalidade suscitada pelo Recorrido deve ser aferida. Por outro lado, encerrando aquela norma um regime especial regulador das condições em que a Administração Tributária pode, por sua iniciativa, como foi o caso, operar a compensação, a invocação a título subsidiário, do preceituado no regime civil substantivo carece de qualquer sentido e fundamento legal por o seu campo de aplicação estar limitado, enquanto norma de aplicação subsidiária, às situações não reguladas pela norma especial.
Posto isto, explicitemos então os fundamentos que nos conduziram a concluir que na data em que foi operada a compensação os pressupostos legalmente previstos para esse efeito não estavam preenchidos, começando por transcrever o que dispunha, nessa data (2012) o citado artigo 89.º do CPPT, na parte relevante:
“Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária
1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, excepto nos casos seguintes:
a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução;
b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º”.
A sentença recorrida, na análise da questão e na sua decisão convocou um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, por o perfilharmos integralmente e dada a sua clareza de exposição não prescindimos de transcrever:
"Inequivocamente, o nº1 do art.89° do CPPT, na redacção que lhe foi dada pelo artº120° da Lei n°3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento de Estado para 2011), não permite a compensação nos casos em que esteja a correr o prazo para interpor qualquer meio de impugnação contenciosa ou administrativa contra a dívida que se pretende compensar.
É o que resulta do preceito, que diz:
«Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, excepto nos casos seguintes:
a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução;
b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.°».
Era já esse o entendimento da jurisprudência na vigência da redacção inicial do nº1 do artº89° do CPPT, que, menos explicitamente, rezava:
«Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código».
No entanto, mesmo à luz da redacção inicial do nº1 do art.89° do CPPT, a jurisprudência vinha entendendo que, para efeitos de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da AT, se devia equiparar à pendência dos meios processuais ou procedimentais aí elencados o não decurso dos respectivos prazos (De que são expressão os seguintes acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 6 de Maio de 2009, proferido no processo com o n°356/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Setembro de 2009
(http://www.dre.pt/pdfgralisac/2009/32420.pdf), págs. 91 a 94, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22eibbie68o256f8eoo3ea93i/'af862fd25933b9ee8o2575bcoo 4ceai9?OpenDocument;)
- de 28 de Outubro de 2009, proferido no processo com o n°694/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Janeiro de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32440.pdf), págs. 179 a 183, também disponível em http://www, dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22eibbie68o256f8eoo3ea93i/2025debc5ao8cd6o8o2576630 O4lob2d?OpenDocument;
- de 2 de Dezembro de 2009, proferido no processo com o n°997/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Janeiro de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2OO9/3244o.pdf), págs. 195 a 200, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22eibbie68o256f8eoo3ea93i/ob74i7859dbd8c338o257688o O4e52ea?OpenDocument..)
Isto, em síntese, porque se entendia que «a proibição de efectuar a compensação se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia ou já não haja controvérsia, pelos meios processuais e procedimentais adequados, quanto à legalidade da dívida. Por isso está ínsito naquele nº1, já na redacção inicial, que a compensação não possa ser declarada enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa e administrativa do acto de liquidação da dívida em causa» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª edição, volume I, anotação 9 ao art.89°, pág. 730.).
É certo que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão de 13 de Julho de 2005, com o n°386/2005 (Acórdão proferido no processo com o nº947/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 2005 (http://dre.pt/pdfgratis2s/2005/io/2S200AooooSoo.pdf), pág. 14858 a 14863, também disponível em http:/www. tnbimalconstitucional.pt/tc/acordaos/20o50386.htnil.,) se veio a pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade do artº89°, nº1, do CPPT, na redacção inicial, quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torne exigível. Mas, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «mesmo que se considere compatível com a CRP a possibilidade de ser efectuada a compensação findo o prazo de pagamento voluntário, antes de esgotados os prazos de impugnação contenciosa ou administrativa, como entendeu o TC no acórdão citado, não é de adoptar essa interpretação por não ser essa que se deve fazer, à face das regras gerais de interpretação», e o mesmo Autor conclui: «A redacção dada ao nº1 deste art.89° pela Lei n°3-B/2010, de 18 de Abril, vem esclarecer expressamente que a compensação aí prevista apenas não é possível enquanto correrem os prazos legais de impugnação administrativa e contenciosa» (JORGE LOPES DE SOUSA, idem, págs. 730/731.).
Seja como for, certo é que, após a entrada em vigor da nova redacção dada ao nº1 do art.89° do CPPT pelo art.120° da Lei n°3-6/2010, de 28 de Abril, ocorrida no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do art.176° da mesma Lei, a questão deixou de ser controvertida: é hoje inequívoco que a compensação por iniciativa da AT apenas poderá ser efectuada no âmbito de uma execução fiscal depois de esgotadas as possibilidades de impugnação administrativa e judicial do acto de liquidação e de oposição à execução que tem o executado.
Nem faz sentido, salvo o devido respeito, sustentar, como o faz a Recorrente, que a impossibilidade da compensação no caso de estarem ainda em curso os prazos para a impugnação administrativa ou contenciosa só se verifica se a dívida exequenda se mostrar já garantida nos termos do art.169° do CPPT.
Na verdade o requisito de que a dívida exequenda se mostre garantida, relativamente às situações em que o legislador entendeu exceptuar a possibilidade de compensação, apenas foi formulado para as situações previstas na alínea b) do art.89°, nº1, do CPPT e já não para as situações previstas na alínea a) do mesmo preceito legal. É o que resulta claramente da redacção dada àquelas alíneas da lei, sendo que se o legislador quisesse que também nas situações previstas na alínea a) fosse observado esse requisito, por certo (cfr. art.9º, n°3, do Código Civil) teria levado a oração subordinada «desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169°» ao corpo do artigo ou, pelo menos, tê-la-ia também incluído na parte final da alínea a), ao invés de fazê-lo exclusivamente na parte final da alínea b). Também a ratio legis - elemento da maior importância na tarefa hermenêutica (cfr. art.9°, n°3, do Código Civil) e do qual demos já conta -, aponta nesse sentido.
Podemos, pois, concluir, com a sentença recorrida, que não é possível a compensação da dívida exequenda por iniciativa da AT antes de esgotadas as possibilidades que a lei confere ao executado de impugnação administrativa e judicial do acto de liquidação e de oposição à execução."
Ora, como o probatório revela à saciedade, o valor de € 465.495.22, pago pela Recorrida em 26 de Fevereiro de 2006, substanciavam o valor pago pela Recorrida na sequência das liquidações reportadas a taxas devidas pela actividade desenvolvida pela Recorrida no ano de 2002, julgadas ilegais por preterição da audição prévia e falta de fundamentação formal do acto (as liquidações relativas aos anos de 2000 e 2001 foram julgadas por caducidade do direito à liquidação) - cfr. factualidade provada nas alíneas B), C), D)E, F), G) e H) do probatório dos autos).
Nos termos do preceituado no artigo 100.º do CPPT, a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições os termos e condições previstos na lei” [Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro em vigor à data do trânsito em julgado do último acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul - alínea G) dos factos provados].
É jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, que a anulação do acto impugnado, mesmo que por razões de natureza formal, implica a restituição do que, por conta desse acto ilegal, foi indevidamente pago - ainda que seja menos pacífico, embora seja maioritário, o entendimento que a anulação por vício de forma não dá direito a juros indemnizatórios, os quais, como já se revelou aquando da delimitação do objecto do recurso e na apreciação da nulidade da sentença por ambiguidade e obscuridade suscitada, quiçá atendendo à jurisprudência maioritariamente prevalecente referida, não foram peticionados nestes autos.
Em nosso entender o que ressalta das alegações, salvo o devido respeito, é que o Recorrente confunde duas situações absolutamente distintas. Saber se, anulado um acto por vícios formais, no caso preterição de audição prévia e falta de fundamentação formal - a Administração pode retomar ou reabrir o procedimento e, colmatando as faltas ou irregularidades reconhecidas judicialmente, produzir novo acto é uma questão. Saber se, enquanto o não fizer, pode reter o valor pago por imposição do acto ilegal é questão completamente distinta.
A primeira questão nem se discute nos autos, uma vez que, como resulta do probatório, a Administração ouviu a Recorrente e produziu novos actos de liquidação (que foram também já anulados por sentença proferida a 26 de Março de 2019, proferida no processo n.º 1372/12.0BESNT [factualidade oficiosamente adicionada na alínea O) do probatório].
Tudo quanto se discute, atentas as questões colocadas pelo Recorrente neste recurso jurisdicional, é, por um lado, a questão de saber se antes de o fazer (produzir novo acto) e enquanto o fazia tinha o dever de proceder à restituição do valor de que a Recorrida tinha sido ilegalmente desapossada - e já vimos que tinha sob pena de, através de tal “retenção” violar o preceituado no artigo 100.º do CPPT e o acórdão transitado em julgado que anulou a liquidação relativa às taxas dos anos dos meses de Janeiro a Novembro de 2002. E, por outro lado, saber se podia realizar a compensação tendo por referência esse valor (cuja devolução devia ter realizado após a anulação do acto de liquidação e não tinha restituído) e os “créditos” emergentes dos novos actos de liquidação, os quais nem sequer haviam sido ainda notificados à Recorrida (foram-no, simultaneamente, com a notificação da compensação).
No que respeita a esta última questão, a jurisprudência do Supremo Tribunal que supra convocamos dá-nos de forma inequívoca a resposta: estando a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou se estiver pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º para reclamação, impugnação ou formulação de pedido de pagamento em prestações à Administração está vedado, por sua iniciativa (artigo 89.º do CPPT) realizar a compensação.
E que foi nesse circunstancialismo de facto e de direito que a compensação impugnada foi efectuada - salvo o devido respeito, num contexto ainda mais gravoso para o sujeito passivo porque nem sequer dessas segundas liquidações tinha sido ainda notificado - não podem subsistir dúvidas face ao teor da Deliberação n.º 114/CD/2012, de 20-8-2012, transcrita na alínea K) do probatório.
É, pois, sem mais, face a tudo que ficou exposto, de julgar ilegal o acto de compensação, improcedente assim, as alegações e conclusões neste recurso nesta parte formuladas pela Recorrente.
4.2.2.3. A última subquestão é a dos juros moratórios. São ou não são devidos? Em caso afirmativo, sobre que quantia, durante que período de tempo e a que taxas?
Na sentença recorrida decidiu-se que eram devidos nos exactos termos peticionados, ou seja, desde a data em que a quantia devia ter sido restituída, nos termos conjugados do preceituado no artigo 100.º, n.º 2 e 45.º n.º 5 da LGT.
Julgou bem.
Nos termos do preceituado no artigo 102.º n.º 2 da LGT, “Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
Tais juros moratórios, por força do preceituado no artigo 45.º, n.º 5 da mesma Lei, são devidos a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, devendo para esse efeito ser relevado o período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado.
Este preceito legal, aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, já estava já em vigor na data em que transitou em julgado o terceiro acórdão do Tribunal Central Administrativo que confirmou de forma definitiva a sentença de 1ª instância e a ilegalidade das liquidações aí declarada e quando terminou o prazo de execução voluntária do julgado anulatório (como de forma veemente foi salientado pela Recorrida aquando do seu exercício de audição prévia no âmbito do procedimento reaberto pelo Recorrente e antes da prolação do acto de compensação apreciado nestes autos). Isto é, o mencionado preceito já estava em vigor quando ocorreu a compensação ilegal.
E embora esta norma já tenha sido alterada pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro e aí se determine que a “nova redacção” também se aplica às decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de Janeiro de 2011, não é aplicável ao nosso caso uma vez que a liquidação anulada (em que se funda a restituição e a ilegalidade da compensação) é anterior a 2011 (cfr. factualidade apurada na alínea B) do ponto 3. deste recurso, neste ponto se distinguindo das liquidações que concomitantemente com a compensação foram emitidas mas que aqui não nos cumpre apreciar).
Concluímos, assim, também nesta parte, pela improcedência do recurso jurisdicional.
4.3. Uma última atenção é devida às conclusões vii. a ix. das alegações de recurso a que a Recorrida respondeu nas conclusões P) a W) das suas contra-alegações.
Diz a Recorrente que mesmo que haja lugar ao pagamento de juros, deve ser relevado que o presente processo data de Setembro de 2012 e que a sua resolução só se verificou quase 7 anos depois por motivos que lhe não são imputáveis e que, tendo sempre actuado na prossecução do interesse público e no cumprimento das suas responsabilidades e atribuições é excessivamente gravosa uma eventual penalização que in casu se traduz no pagamento de juros em montante equivalente a 50% do capital.
Contrapõe a Recorrida, desde logo, que a atuação "no interesse público e no cumprimento das suas responsabilidades e atribuições" alegada pelo Recorrente implicaria, em primeiríssima linha, que o Recorrido tivesse cumprido escrupulosamente a lei, o que nunca fez, nem no presente processo, nem no que anteriormente o procedeu, pelo que, não há dúvidas quanto a estar demonstrada uma actuação sucessiva e reiterada de violação da lei.”.
Subsequentemente, faz notar que as primeiras liquidações do tributo efectuadas em 2006, data em que também procedeu ao seu pagamento, foram anuladas judicialmente, que o acto de compensação do crédito da ora Recorrida com o montante das segundas liquidações do tributo, realizado em 2012, também foi judicialmente anulado e que as segundas liquidações, realizadas em 2012, também já foram anuladas, conforme sentença transitada em julgado, proferida no processo de impugnação que correu termos no Tribunal Administrativo de Fiscal de Sintra.
Sublinha, por fim, que foi essa actuação do Recorrente que determinou que a Recorrente se “visse desapossada da quantia paga em 2006 durante mais de 13 anos!” quando sempre esteve na disponibilidade da Recorrente ter restituído a quantia paga pela ora recorrida em 2006 após o julgado anulatório das primeiras liquidações do tributo em vez de ter efectuado a compensação que ilegalmente realizou.
Não o tendo feito, conclui, e optando por actuar em violação da lei, deve sofrer as sanções que estão legalmente previstas, designadamente o pagamento dos juros de mora nos termos do nº5 do artigo 43º da LGT”, não constituindo a demora na resolução deste processo em 7 anos causa de exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora em que foi condenada e são devidos, sendo, no mais, esta última circunstância, no limite, uma questão de repartição de responsabilidades entre o ora Recorrente e os Tribunais, que se poderá colocar única e exclusivamente no plano das respectivas relações, mas que em nada a deve afectar, e muito menos prejudicar.
Começamos por afirmar que nenhum dos argumentos invocados pela Recorrente pode, isolada ou conjugadamente, inverter o sentido da nossa decisão.
Note-se que, embora a exasperação revelada pela forma como a Recorrida contra-alegou possa ser julgada compreensível, não deve este Tribunal Central enveredar por esse caminho, especialmente por entender que não é, agora, relevante apurar se a Recorrente, no âmbito do processo judicial que conduziu à anulação do acto de liquidação anterior, actuou ou não de boa-fé e/ou em prol de concretização do interesse público que lhe está imposto.
O que importava a esta Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo, no âmbito dos seus deveres de Tribunal de recurso, neste processo, era saber se, face ao direito positivo convocado e aplicável, era legalmente admissível a Recorrente não ter devolvido a quantia que ilegalmente foi exigida à Recorrida e se, nas circunstâncias já apuradas e analisadas nestes autos, e noutros que foram convocados, a compensação efectuada se encontrava legalmente sustentada. Bem como, sendo negativas as respostas a essas questões, saber se são devidos os juros de mora nos exactos termos em que haviam sido peticionados pela Recorrida.
Todas estas questões foram apreciadas e mereceram a resposta que o nosso acórdão já oferece, as quais não ficam infirmadas pela circunstância de esses comportamentos ilegais, que aqui foram sindicados, terem subjacente, por parte da Recorrente, uma errada interpretação da lei ou uma configuração de cumprimento do dever de salvaguarda de interesse público que, pelo menos, atento os factos apurados e atentos os resultados, não se verificou.
Em suma, mesmo que tal actuação por parte do Infarmed consubstancie o legítimo exercício de um direito de defesa, desenvolvido na óptica que entendeu melhor concretizar a defesa do interesse público, tal não invalida que, sendo a sua opção censurável do ponto de vista legal, não deva ser obrigada a assumir a responsabilidade ou consequências da sua actuação.
Acresce que, no que respeita à revolta da Recorrente quanto ao valor de juros de mora que nesta data estão em causa - em decorrência da decisão anulatória de 2012 e após uma sentença de 1ª instância e três acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central - que, como elevadamente se deixou consignado no Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Junho de 2016, “O objectivo do regime dos juros de mora agravados foi o de aplicar um juro legal especial ao não cumprimento das decisões dos tribunais tributários pelos sujeitos passivos. Para o efeito, estabeleceu-se a aplicação de uma taxa de juros de mora agravada, correspondente ao dobro da taxa de juros de mora por dívidas ao Estado e outras entidades públicas (prevista nos n°s 1 e 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 73/99, de 16 de Março, com a redacção da Lei n° 3-B/2010, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n° 32/2012, de 13 de Fevereiro) sempre que houver uma decisão transitada em julgado, ou seja, definitiva (porque insusceptível de recurso), e da qual resulte a obrigação de pagamento (pelo contribuinte) de certo montante de imposto, e que não seja cumprida no prazo de execução espontânea da sentença. Esta medida tinha como objectivo diminuir a litigância, o excesso de pendências de processos nos tribunais tributários, o tempo médio de resolução dos processos e ainda o incumprimento das decisões judiciais com expedientes dilatórios utilizados nos processos executivos.
Na verdade, a razão fundamental que está na origem da instituição do mecanismo dos juros de mora em dobro é a dissuasão do incumprimento do dever de pagamento pelos contribuintes, nos casos em que a litigância é utilizada até ao extremo para protelar o pagamento do imposto, incluindo no processo executivo (como resulta do n° 3 do artigo 44° da LGT). A instituição do mecanismo dos juros demora a favor do contribuinte é uma opção de política legislativa reflexa daquela que se encontra prevista no n° 3 do artigo 44º da LGT, destinando-se a garantir um princípio de igualdade e de reciprocidade nas relações entre os sujeitos da relação jurídica tributária”.
(sublinhado de nossa autoria)
Por fim, quanto ao argumento do tempo que demorou a decisão e a eventuais responsabilidades daí decorrentes não é, como o Recorrente bem sabe, esta a sede própria para os esgrimir nem, face a toda a factualidade apurada, para os rebater, razão pela qual, nada mais devemos adiantar.
Por fim, sem prejuízo de este Tribunal Central ter admitido o documento apresentado conjuntamente com as alegações de recurso jurisdicional e ter levado ao probatório o seu teor (transferência realizada pela Recorrente para o Recorrida do valor de capital de imposto liquidado em 23-2-2006), tal circunstância deveu-se, como resulta do despacho por nós proferido, ao facto de, constituindo um documento superveniente à prolação da decisão em 1ª instância e ser relevante, segundo as várias soluções plausíveis de direito, para a apreciação do recurso, a sua integração no probatório se impor.
Porém, como o Recorrido avança, bem, essa restituição (e admissão do documento), tem apenas por efeito fixar a data a partir da qual não devem ser contabilizados os juros de mora a que foi condenada. Ou seja, tendo sido pago o capital (€ 465.495,22) a 23 de Fevereiro de 2006, o qual devia ter sido restituído, atento o decidido em 1ª instância e neste Tribunal Central, decorridos 30 dias do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25-10-2011, e sendo ilegal a compensação operada a 20-8-2012, sobre esse capital vencem juros às taxas previstas no artigo 43.º, n.º 5 da LGT [Avisos n.ºs 24865-A/2011 de 28-12 (14,014%); 17289/2012, de 28-12 (12,224%); 219/2014, de 7-1 (11,07%); 130/2015, de 7-1 (10,952); 87/2016, de 6-1 (10,336%); 139/2017, de 4-1 (9,932%); 235/2018, de 4-1 (9,714% e 212/2019, de 4-1 (9,65%)] até à data da sua restituição (24-4-2019).
Improcedendo, assim, também as alegações e conclusões vertidas nos pontos vii a ix das conclusões de recurso jurisdicional, há, pelos fundamentos expostos neste acórdão, que julgar totalmente improcedente o presente recurso jurisdicional, ao que se proverá na parte dispositiva.
5. Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Subsecção da Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional, em confirmar, com os fundamentos expostos no ponto 4. deste acórdão, a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020
(Anabela Russo)
(Vital Lopes)
(Luísa Soares)
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(1).No sentido de que o instituto de aclaração previsto no artigo 669.º do CPC de 1961 era invocável em processo tributário, vide, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 198/11, integralmente disponível em www.dgsi.pt
(2).HELENA CABRITA, “A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível” cit., p. 259.
(3).LEBRE DE FREITAS, “A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, p. 333.
(4).HELENA CABRITA, ibidem.
(5).ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 151.
(6).HELENA CABRITA, ibidem.
(7).LEBRE DE FREITAS, “A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, p. 334, nota 48 A e, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 2048-12.3TBFUN.L1, ainda não objecto de publicação e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-1-2019, proferido no processo n.º 19/14.4VVD.G1.S1, integralmente disponíveis em www.dgsi.pt
(8).Neste sentido, o já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-1-2019, proferido no processo n.º 19/14.4VVD.G1.S1.
(9).Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Agosto de 2012, proferido no processo n° 806/12, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt
(10).Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Junho de 2016, proferido no processo n.º 279/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt |