Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2785/14.8BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 05/07/2020 |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | FACTURAÇÃO FALSA; INDÍCIOS SÉRIOS E OBJECTIVOS. |
Sumário: | - Indícios são factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”. - Se as liquidações impugnadas são o resultado de correcções técnicas operadas pela Administração Tributária na matéria colectável do sujeito passivo em consequência do entendimento que perfilha de que determinadas facturas não titulam verdadeiras operações comerciais, cabe-lhe reunir a factualidade que permite sustentar a conclusão de ser elevada a probabilidade do acerto dessa conclusão (indícios credíveis) e demonstrar a adesão à realidade do referido circunstancialismo de facto; - Só realizada aquela prova passa a recair sobre o sujeito passivo o dever de provar que, não obstante a seriedade dos indícios recolhidos, isto é, pese embora a elevada probabilidade do acerto da conclusão extraída, as operações comerciais, tal como estão tituladas nas facturas, se realizam efectivamente. - Se a Administração Tributária suporta a desconsideração de um conjunto de facturas relativamente a um fornecedor exclusivamente por factos atinentes a esse fornecedor e não questiona a existência das facturas na contabilidade do sujeito passivo, que entende organizada, a validade formal daquelas e o seu efectivo pagamento por parte do sujeito passivo, no âmbito da sua actividade profissional, há que concluir que são insuficientes os indícios recolhidos para afastar a presunção de veracidade da escrita de que aquele beneficia. - O Tribunal pode, simultaneamente, julgar que a Administração Tributária, recolheu, relativamente a um determinado fornecedor, indícios credíveis (isto é, que é elevada a probabilidade de serem falsas as facturas por ele emitidas) e que não existe fundamento para que não seja dado relevo fiscal a determinadas facturas, nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que o sujeito passivo prove que, não obstante a seriedade daqueles indícios, algumas das operações tituladas nas facturas correspondem efectivamente se realizaram. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acórdão 1. Relatório 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P... e A... contra os actos de liquidação adicional de IRS, e respectivos juros compensatórios, referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, no montante global de 192.758.02€, recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul, pedindo a sua revogação. 1.2. Como fundamento da sua pretensão alegou, em conclusão, que: «I- Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se sempre melhor entendimento e, o devido respeito, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” julgou procedente o pedido do impugnante com visível déficit, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto inquinando a aplicação de direito. II- Todavia, se devidamente analisados os factos pertinentes à apreciação e formação da decisão na causa, prevaleceria uma fundamentação diferente. III – No presente caso foi entendido pelo douto Tribunal que seria devida: IV- Vai o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente as correções supra, no tocante às liquidações de IRS impugnadas, na parte tocante a custos. V- Alegou a impugnante o erro quanto aos pressupostos de facto que levaram a IT às correcções sindicadas. VI- Entendeu o TT ser inconsistente e de pouca objectividade a factualidade em que assentam os indícios que levaram a AT a agir na desconsideração dos valores constantes das facturas em causa os quais, não seriam suficientes para infirmar a presunção de veracidade reconhecida às declarações e contabilidade dos contribuintes, portanto merecendo censura. VII – Com o devido respeito a Administração Tributária não se conforma com tal decisão. E, desde logo porque o impugnante exerce a actividade de “Comércio por Grosso de Sucatas e de Desperdícios Metálicos,” possuindo contabilidade organizada nos termos do artº28º do CIRS, o que o obriga ao cumprimento de deveres que não foram por si observados. VIII- Alega o impugnante que de uma forma geral as incorrecção (ões) na facturação se devem ao facto da emissão de facturas serem em elevado número: “De 02/02/2011 até 11/06/2012 foram emitidas 45 498 auto-facturas.” IX- Ora, desde logo como constatou a inspecção, compararam-se os valores declarados pelo sujeito passivo com os valores da mediana, a nível nacional, declarados pelos sujeitos passivos com CAE 46771 – Comércio Por Grosso de Sucatas e de Desperdícios Metálicos (com contabilidade organizada) e, efectuou-se a comparação dos valores declarados pelo sujeito passivo com os valores da mediana, por representar o valor que se situa no meio de uma distribuição estatística, afastando assim distorções que a média pode conter ao englobar valores muito altos ou muito baixos. Comparou-se com os valores a nível nacional, por englobarem valores de um maior número de sujeitos passivos e pela actividade do sujeito passivo se desenvolver a nível nacional, não se limitando ao distrito de Lisboa. X- Ora, tal volume de negócios e rentabilidade inferior à mediana, parece ter justificação de acordo com as correcções em causa porque, respeitam a não declarantes e a cheques doutras transacções que foram levantados por terceiros a quem não estavam endossados. XI- Por outro lado, no que respeita a um outro lote de facturas desconsideradas verificou-se que o(s) emitente(s) das mesmas não possuía(m) instalações onde exercesse(m) qualquer actividade: a ausência de gastos com rendas e alugueres, com máquinas, água e electricidade, o facto de não apresentar(em) ativos fixos tangíveis e apenas apresentar(em) nos gastos com pessoal os relativos aos sócios, ter declarado gastos com combustíveis muito baixos e de ter(em) declarado a maior parte das compras a emitentes de facturação com fortes indícios de ser falsa. XII- Dos pagamentos feitos, relativos às pressupostas transacções em causa, nenhum dos recebimentos foi feito pelo destinatário dos mesmos. XIII- Encontraram-se facturas de diferentes fornecedores, preenchidas pelas mesmas pessoas. XIV– Ou seja, o levantamento dos cheques por terceiros não se encontra devidamente justificado, pois não estamos perante SPs cuja presunção da veracidade da sua contabilidade se verifique e que, portanto, seja justificável o endosso comercial dos cheques, de cujo levantamento não foi apresentada nenhuma relação causal justificativa de tais operações. XV – Na verdade, a fundamentação e apreciação da matéria de facto da decisão recorrida é insuficiente porquanto se baseia em factos cuja responsabilidade, mormente o comportamento do emitente das facturas relativamente às obrigações fiscais que sobre si impendem perante a Administração Tributária, indicia facturação falsa. XVI - Da parte do impugnante provar a existência de indivíduos, ou até de algumas operações através de prova testemunhal é insuficiente, em particular no que respeita a facturas (anexo 27) e, relativamente a cheques levantados por terceiros porque não comprova a relação causal subjacente ao negócio. XVII - Por outro lado, existe um nexo de causalidade adequada entre o comportamento do impugnante e o dano que se veio a verificar na medida em que o mesmo ter-se-á apercebido de quem levantou os cheques não era a pessoa a quem os mesmos eram dirigidos, mas continuou a emiti-los mesmo assim; logo "subsiste o nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável segundo o curso normal dos acontecimentos"- cfr. Acs. STA, de 27/10/2004, Proc. n°1214/02 e de 02/27/2007, Proc. n°0969/06, in www.dgsi.pt. XVIII- Sem prescindir da solicitada reapreciação da prova, entende-se, salvo melhor opinião que ao decidir conforme vem expendido na douta sentença recorrida, o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) do Tribunal a quo apreciou erradamente os factos. XIX - E nessa conformidade, aplicou erradamente a lei; XX- Assim sendo, a decisão recorrida violou, para além de outras normas e princípios, o disposto nos artigos 104º nº2 e 268º nº3, ambos da CRP, artigo 240 nº1 e 2 do CC, artigo 125º nº1 do CPA, artigos 75º e 77º nº1 e 2, ambos da LGT e, demais normativos aplicáveis» 1.3. Os Impugnantes, ora Recorridos, notificados da interposição do recurso jurisdicional e do despacho que o admitiu, contra-alegaram, defendendo a manutenção do julgado, em síntese, porque: «1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º 11.º 12.º 13.º 14.º 15.º 16º 17.º 18.º Face ao que foi exposto, a sentença recorrida não enferma de erro de apreciação de prova, erro de interpretação de lei nem de violação do artigo 23º do CIRC, pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente na sua totalidade.19.º 20.º Nestes termos nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente por não provado e, consequentemente, manter-se a sentença recorrida fazendo, assim, a costumada Justiça!» 2. Objecto do recurso 2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n°2 do Código de Processo Civil) esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, a única questão que importa decidir é se o Tribunal a quo incorreu ou não em errada valoração dos factos apurados, por os factos apurados substanciarem indícios sérios e objectivos de que as facturas fiscalmente desconsideradas, que deram origem às liquidações emitidas e aqui impugnadas, são falsas. Na verdade, pese embora a Recorrente ao longo das suas conclusões refira insistentemente que há “um deficit” ou que se impõe a reapreciação da prova, fá-lo, sempre, numa relação directa com os factos apurados, que não questiona expressamente, quedando-se, como se vê quer da conclusão I quer da conclusão XVIII, a discutir as ilações que deles foram extraídas. Reforça este nosso entendimento o facto de a Recorrente não ter, em qualquer uma das conclusões, identificado concretamente qualquer ponto da matéria de facto e o sentido em que qualquer facto devia passar a constar do probatório (mínimo que sempre lhe seria exigível, sob pena de rejeição, se tivesse tido em vista a impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC), limitando-se a emitir, passo a passo, a sua discordância quanto ao juízo expresso na sentença de que, dos factos apurados, não resultam invocados nem provados indícios capazes de serem qualificados como “sérios e credíveis”. É, pois, com esta concreta delimitação – traduzida na questão que deixámos enunciada supra -, que procederemos à apreciação da pretensão recursória que nos foi colocada. 3. Fundamentação de facto 3.1. Em 1ª instância foram fixados como provados os seguintes factos: A) O Impugnante, P..., encontrava-se no ano de 2010 e até meados de 2012, a exercer a actividade de comercialização de sucatas, enquadrado na actividade de “Comércio Por Grosso de Sucatas e de Desperdícios Metálicos” - 46771 - cfr. fls. 202 do Processo Administrativo Tributário-PAT B) No ano de 2014 a actividade do Impugnante, a que supra nos referimos, foi objeto de ação de fiscalização de âmbito geral, relativamente aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, em conformidade com as Ordens de Serviço nºOI 2013…, OI 2013…, OI 2013…, OI 2013… e OI 2013…, com cod PNAIT 12212051 - cfr. fls. 201 do PAT aqui em anexo; C) A acção inspectiva supra decorreu entre 16/07/2013 e 2/06/2014 – cfr. consta do respectivo relatório junto com o PA D) Do relatório elaborado no âmbito da acção inspectiva supra, é referido que: “(...) III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável (…) Da análise efectuada à contabilidade detectaram-se várias situações que indiciam que os valores declarados pelo sujeito passivo não correspondem à realidade e que se indicam de seguida: Indicadores de actividade Compararam-se os valores declarados pelo sujeito passivo com os valores da mediana, a nível nacional, declarados pelos sujeitos passivos com CAE 46771 – Comércio Por Grosso de Sucatas e de Desperdícios Metálicos (com contabilidade organizada). Efetuou-se a comparação dos valores declarados pelo sujeito passivo com os valores da mediana, por representar o valor que se situa no meio de uma distribuição estatística, afastando assim distorções que a média pode conter ao englobar valores muito altos ou muito baixos. Comparou-se com os valores a nível nacional, por englobarem valores de um maior número de sujeitos passivos e pela actividade do sujeito passivo se desenvolver a nível nacional, não se limitando ao distrito de Lisboa. De acordo com o mapa que consta como anexo 1 constata-se que, apesar do sujeito passivo apresentar uma evolução positiva do volume de negócios, a Rentabilidade Fiscal da Actividade (RFACTIV) cada vez é menor e é sempre inferior à mediana apresentada a nível nacional, em sede de IRS pelos sujeitos passivos com a mesma CAE (…) Verifica-se igualmente que a Margem Bruta Sobre as Vendas (MBSV) cada vez é menor e, a partir do ano de 2010, encontra-se muito abaixo do valor da mediana apresentada a nível nacional em sede de IRS, dos sujeitos passivos com a mesma CAE. Para além do anexo 2 apresenta-se de seguida o seguinte quadro resumo:
Independentemente do volume de vendas, o sujeito passivo apresenta sempre um resultado fiscal reduzido, sendo negativo em 2012. Situações relacionadas com a organização da contabilidade Clientes O sujeito passivo quando contabiliza as faturas de venda debita a conta do cliente credita a conta de vendas (…) III.1.1 – Correções em sede de IRS (…) III.1.4 – Indícios de utilização de facturas de compra falsas – Autofaturas III.1.4.1 – Indícios de utilização de faturas de compra falsas – Autofaturas – ano de 2009 Em novembro de 2009 foram detectadas compras significativas quando comparadas com outros meses, não tendo sido detetados pagamentos, pelo que foi efectuada uma circulação de fornecedores. Da circulação efectuada resultou o termo de declarações do Sr. “Carlos Filipe Rodrigues Antunes” (…), tendo declarado que não conhece o sujeito passivo “P...” e que não forneceu os bens constantes da fatura/recibo de compra nº344, no valor de €6.100,00, pelo que existem indícios de que a referida fatura/recibo é falsa (anexo 19) A referida fatura foi contabilizada na conta de compras. (…) Pelo exposto, nos termos do art.23º do CIRC o montante de €6.100,00 não é aceite como gasto fiscal, em virtude de não existir qualquer comprovativo de que o custo tenha sido efectuado, tendo em conta as declarações da pessoa indicada como fornecedor e a ausência de documento comprovativo de pagamento. III.1.4.2 – Indícios de utilização de faturas de compra falsas – Autofaturas – ano de 2010 No ano de 2010 existiam contas correntes para fornecedores particulares (não sujeitos passivos de IVA), o que possibilitou detetar, com maior incidência no fim do ano (meses de novembro e dezembro), o registo da conta de alguns fornecedores, de autofaturas de montante elevado, quando comparados com valores registados ao longo do ano. Da análise efetuada foram detetadas autofaturas relativamente ás quais existem fortes indícios de que não correspondem ao fornecimento das mercadorias por elas titulado. Para nenhuma das autofaturas abaixo indicadas foi detetado o documento correspondente ao pagamento, alguns dos fornecedores declararam não ter efetuado os fornecimentos, existem casos de várias faturas para o mesmo fornecedor com diferentes assinaturas do vendedor e o caso de uma autofatura com a indicação de "não sabe assinar" e outra autofatura para o mesmo fornecedor assinada. As autofaturas relativamente às quais foram detetadas irregularidades indicam-se no mapa seguinte:
b) Diz que desconhece o sujeito passivo P... e como tal não efetuou nenhuma venda a P... (anexo 21 e anexo 23). c) Foi elaborado termo de declarações onde declara que não forneceu ao sujeito passivo P... os bens que constam da fatura 2437 (anexo 22). d) Carta da circularização devolvida. Numa das faturas consta a menção "Não sabe assinar" e na outra encontra-se com uma suposta assinatura do contribuinte. Sem pagamentos (anexo 24). e) Carta da circularização devolvida. Existem 3 faturas todas com assinaturas diferentes. Sem pagamentos (anexo 25). Atendendo aos factos descritos anteriormente bem como por não terem sido localizados pagamentos para as autofaturas acima identificadas verifica-se que existem fortes possibilidades das mesmas não corresponderam a qualquer fornecimento de bens, existindo indícios de que as mesmas são falsas e que a sua contabilização como compras serviu para diminuir os resultados fiscais através do aumento do Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas (CMVMC). Nos meses de novembro e de dezembro do ano de 2010 verificou-se o registo na contabilidade do sujeito passivo "P...", de autofaturas relativas a compras efetuadas ao não sujeito passivo, de nacionalidade romena, "I...", NIF 2…, que totalizaram € 47.721,60 (anexo 26). Este fornecedor é não declarante. Efetuou-se a sua circularização, não se tendo obtido qualquer resposta uma vez que a notificação foi devolvida (anexo 27). Detetaram-se alguns pagamentos de faturas, conforme se indica no mapa seguinte:
Relativamente à autofatura nº4365 em nome de "I..." o levantamento foi efetuado por "G...", NIF 2…, que também não consta como fornecedor de "P..." (anexo 29). Pelo exposto as existem indícios de que as autofaturas emitidas em nome de "I...", são falsas. (…) 111.1.5 - Indícios da utilização de faturas de compra falsas - Faturas de outros sujeitos passivos de IVA Conforme foi referido anteriormente, nos anos de 2011 e de 2012 o sujeito passivo apresenta na sua contabilidade faturas de compras emitidas por outros sujeitos passivos, sendo estas faturas registadas nas contas correntes dos fornecedores. Da análise efetuada concluiu-se que o sujeito passivo "P..." tem acesso às faturas dos seus fornecedores efetuando o seu preenchimento, conforme se constata da análise do anexo 3, constituído pelas faturas nº107 e 111 de "F...", NIF 5…, n.º195 de "S...", NIF 5… n.º764 de "S...", NIF 2… e preenchidas pela mesma pessoa, ou pelas faturas 1052 e 1053 de "S..." e faturas 275 e 278 de "F..." (anexo 4) que se encontram carimbadas com a identificação do "P...". Efetuou-se uma análise aos principais fornecedores nas circunstâncias descritas e que se identificam nos pontos seguintes. 111.1.5.1- Faturas do fornecedor "F... - Comércio de Sucata Sociedade Unipessoal, Lda" Nos anos de 2011 e 2012 detetou-se a contabilização de faturas de compra de sucata em nome de "F... - Comércio de Sucata Sociedade Unipessoal, Lda", NIF 5..., com domicílio fiscal na Rua da B… - Bairro da B..., Zona Industrial, Trajouce. O sujeito passivo "P..." registou faturas em nome deste fornecedor nos montantes de €86.215,26 no ano de 2011 (anexo 33) e de €143.496,16 no ano de 2012 (anexo 34), tendo preenchido (e nalguns casos carimbado) as faturas. Foi efetuada circularização a este fornecedor não se tendo obtido resposta, pelo que foi aberto despacho para efetuar uma recolha de elementos. No dia 30 de outubro deslocámo-nos ao domicilio fiscal da sociedade "F... Unipessoal, Lda", situada na Rua da B…, Trajouce, 2785-652 São Domingos de Rana. Constatou-se que as referidas instalações situam-se no Bairro da B..., zona industrial de Trajouce. No referido bairro não consta o nome da Rua da B..., estando organizado por lotes. O lote 45 consiste num edifício de 2 andares, tendo o R/C duas portas de armazém que se encontravam encerradas, não se vislumbrando que existissem condições para o comércio de sucatas. Deslocámo-nos às instalações do TOC da sociedade "F...", Sr. F..., onde recolhemos os balancetes analíticos dos anos de 2011 e de 2012 e as contas correntes do cliente "P..." relativas aos anos de 2011 e de 2012. (…) Da consulta ao balancete analítico e à declaração anual/IES de 2012, o sujeito passivo "F..." declarou gastos com pessoal reduzidos. Os custos com pessoal dizem respeito à remuneração dos gerentes Srs. A..., NIF 2..., e E..., NIF 2…. (…) Pagamentos "F...": Ano 2011 Conforme foi referido, no ano de 2011 as faturas deste fornecedor totalizaram €86.215,26, encontram-se identificadas no mapa seguinte, bem como os pagamentos que foi possível identificar e o destino/beneficiário dos respetivos cheques:
Verificou-se também o depósito de alguns cheques na conta bancária da "F..." (anexo 36 - 1 cheque a titulo de exemplo). Detetou-se um cheque levantado por "W..." (anexo 37) e 2 cheques levantados por "J...", NIF 2… (anexo 38), não residente em Portugal, a mesma pessoa que procedeu ao levantamento de cheques para pagar algumas faturas do "S…". Ano 2012: No ano de 2012 as faturas deste fornecedor totalizaram €143.496,16, encontram-se identificadas no mapa seguinte, bem como os pagamentos que foi possível identificar e o destino/beneficiário dos respetivos cheques:
Verificou-se também o depósito de alguns cheques na conta bancária da "F..." (anexo 40 - 1 cheque a titulo de exemplo). A partir de março de 2012 a maior parte dos pagamentos detetados consistiram em cheques levantados pelo novo gerente da "F...", "E..." (anexo 41 - 2 cheques a titulo de exemplo). A maioria dos pagamentos efetuados nem sequer entraram na conta bancária da "F..." sendo diretamente levantados pelos sócios, até março de 2012 por "A..." e, a partir de abril de 2012, por "E...". Apesar de existirem alguns cheques que entraram na conta bancária da "F..." não sabemos qual foi a utilização dada a esse dinheiro. Não sabemos igualmente qual foi a utilização do dinheiro dos cheques levantado diretamente pelos sócios. Atendendo a que não foi encontrado qualquer indicio de que a "F..." esteja a desenvolver atividade, nomeadamente a visita ao local da sede, a ausência de gastos com rendas e alugueres, com máquinas, água e eletricidade, o facto de não apresentar no balancete analítico ati vos fixos tangíveis (máquinas/equipamentos), bem como os correspondentes gastos de depreciação e de amortização, de apenas apresentar custos com pessoal relativos aos sócios, de ter declarado gastos com combustíveis muito baixos, e de ter declarado a maioria das compras como efetuadas a "S...", emitente de faturação com indícios de ser falsa, não se aceitam as faturas como gasto fiscal as faturas emitidas pela "F..." para o sujeito passivo "P..." nos anos de 2011 e de 2012 por se considerar existirem indícios de que as referidas faturas não titulam as transmissões de bens nelas indicadas. As referidas faturas foram contabilizadas como compras e afetam a determinação do CMVMC, pelo que, nos termos do art.º23º do CIRC, não se aceita como gasto fiscal o montante de €86.215,26 relativo ao ano de 2011 e o valor de €143.496,16 respeitante ao ano de 2012. 111.1.5.2 - Faturas do fornecedor "S...", NIF 252696468 o sujeito passivo "P..." registou faturas de compra em nome de "S… ", NIF 2…, com domicilio fiscal na Rua P… Paço de Arcos, nos montantes de €77.656,69 no ano de 2011 (anexo 42) e de €34.602,43 no ano de 2012 (anexo 43), tendo preenchido (e nalguns casos carimbado) as faturas. Este sujeito passivo é não declarante. Da consulta ao sistema informático da AT não foi detetado o pagamento de rendimentos a funcionários, nem a terceiros. Na Direção de Finanças de Setúbal foram detetadas faturas consideradas falsas, emitidas em nome de "S..." para uma sociedade residente nesse distrito, em que os bens comercializados eram pinhas (anexo 44, - fatura 871, a título de exemplo). Foi igualmente enviado pela Direção de Finanças de Setúbal cópia da 1ª página de um contrato de trabalho, em que "S..." iria desempenhar as funções de servente da construção civil, pelo período de 01/06/2011 a 31/11/2011, para a sociedade "A..., Lda", NIF 5… (anexo 45). Foi efetuada circularização, tendo a carta sido devolvida, não tendo sido possível localizar "S..." (anexo 46). Não foi detetado qualquer indício deste sujeito passivo estar a desenvolver atividade. Pagamentos "S...": Ano 2011 identificar e o destino/beneficiário dos respetivos cheques: Conforme foi referido, no ano de 2011 as faturas deste fornecedor totalizaram €77.656,69, encontram - se identificadas no mapa seguinte, bem como os pagamentos que foi possível (…):
Verificou-se que "G...", NIF 2…, levantou o dinheiro de cheques correspondentes a 2 faturas de "S..." (anexo 47). Este Sr. é gerente da sociedade "G… Auto Partes Unipessoal", NIF 5… - fornecedor do sujeito passivo" P..." no ano de 2012. Foram levantados cheques por "L…", NIF 2… (anexo 48) e "W…", com título de residência 6… (anexo 49). Consta também o levantamento de 2 cheques por parte de "J...", pessoa que também levantou cheques para pagamento de faturas da sociedade "F..." (anexo 50). Ano de 2012: No ano de 2012 as faturas deste fornecedor totalizaram € 34.602,43, encontram-se identificadas no mapa seguinte, bem como os pagamentos que foi possível identificar e o destino/beneficiário dos respetivos cheques:
Pelo exposto existem indícios de que as faturas emitidas em nome de "S..." não correspondem às transmissões de bens nelas indicadas. As referidas faturas foram contabilizadas como compras e afetaram a determinação do CMVMC, pelo que, nos termos do art.°23º do CIRC, não se aceita como gasto fiscal o montante de €77.656,69 relativo ao ano de 2011 e o valor de € 34.602,43 respeitante ao ano de 2012. 111.1.5.3- Faturas do fornecedor "S..., Lda" O sujeito passivo "S..., Lda", NIF 5…, apresenta como domicilio fiscal a Rua da B..., São Domingos de Rana. Este sujeito passivo é não declarante, embora constem faturas deste fornecedor registadas na contabilidade do "P...", no ano de 2011, no montante de €30.143,80 (anexo 52). Foi aberto despacho e, nessa sequência, deslocámo-nos à morada da sede (mesmo local da sede da "F...") não se tendo detetado nesse local qualquer indício do exercício de atividade. (…) As faturas foram preenchidas pelas mesmas pessoas que preencheram algumas faturas do "S…", por exemplo a fatura 195 do "S..." (página 4 do anexo 52) com as faturas 752 e 754 do "S…" (página 3 do anexo 42). No ano de 2011 as faturas deste fornecedor totalizaram € 30.143,80 e encontram-se identificadas no mapa seguinte:
Não foi detetado qualquer pagamento a este fornecedor. Pelo exposto existem indícios de que as faturas emitidas em nome de "S... Sociedade Unipessoal, Lda" não titulam as transmissões de bens nelas indicadas. As referidas faturas foram contabilizadas como compras e afetam a determinação do CMVMC, pelo que, nos termos do art.°23.º do CIRC, não se aceita como gasto fiscal o montante de €30.143,80 relativo ao ano de 2011 (…)” - Tudo conforme fls. 199 e seguintes do PA junto aos autos. E) Sobre esse Relatório foi proferido em 02/07/2014, pela Chefe de Divisão A..., o seguinte despacho: - Tudo conforme fls. 199 e seguintes do PA junto aos autos. F) Na sequência das correcções efetuadas, foi liquidado IRS e respetivos juros compensatórios tendo sido emitidas as liquidações adicionais a seguir enunciadas: - Tudo conforme documentos juntos a fls. 31 a 33 dos autos. G) O Impugnante P..., durante a semana, recebia diariamente nas suas instalações entre 60 a 100 pessoas que se dirigiam às mesmas para venderem metais ferrosos ou não ferrosos (sucata), sendo que, ao sábado esse número se situava ao nível das centenas de pessoas (1 a 2) – conforme resulta da prova testemunhal H) As faturas emitidas em nome dos fornecedores do impugnante de P... eram, nalguns casos, preenchidas pela sua funcionária administrativa S...– conforme resulta da prova testemunhal. I) Até 2013 as compras de sucata de valor inferior a €20,00, efetuadas pelo impugnante, eram pagas em dinheiro, sendo o pagamento realizado por cheque quando de valor superior – conforme resulta da prova testemunhal. J) Pelo Impugnante, marido, foram emitidos os cheques infra identificados, os quais se destinaram ao pagamento das faturas emitidas em 2011 e 2012 em nome de S… constantes dos quadros que se seguem: 2011
2012
K) Pelo impugnante P... foram ainda emitidos os cheques infra identificados, os quais se destinaram ao pagamento das faturas emitidas em nome de S... constantes do quadro que se segue:
L) Em datas que não se conseguiram apurar do ano de 2010, S… procedeu ao levantamento de cheques emitidos pelo impugnante P... a favor de I..., a pedido deste – provado em audiência de prova testemunhal. M) O prazo para pagamento voluntário das quantias liquidadas e identificadas em E), terminou em 25/08/2014 e 18/09/2014 - cfr. fls. 228 a 237 do PAT anexado aos autos. N) A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 28 de novembro de 2014 no Tribunal Tributário de Lisboa - cfr. fls. 2 dos autos. 3.2. Da sentença consta, ainda, que não se provou a seguinte factualidade: «Com interesse para a decisão, não se provou que C... tivesse fornecido os bens constantes das autofaturas nº2057, de 27/07/2010, nº2170, de 03/08/2010 e nº2368 de 13/08/2010. 1. Não se provou que V... tivesse fornecido os bens constantes das autofaturas nº4615, de 13/12/2010, e n.º 4714, de 18/12/2010. 2. Não se provou que S... tivesse fornecido os bens constantes da autofatura n.º 2437, de 16/08/2010. 3. Não se provou que C… tivesse fornecido os bens constantes da autofatura nº5001, de 28/12/2010. 4. Não se provou que V… tivesse fornecido os bens constantes das autofaturas nº1878, de 15/04/2010, e n.º 2322, de 11/08/2010. 5. Não se provou igualmente, F… tivesse fornecido os bens constantes da autofatura n.º 2232 de 05/08/2010. 6. Não se provou que a sociedade S... Lda. tivesse fornecido os bens constantes das faturas n.º207, de 13/13/2011, n.º218, de 28/10/2010, n.º234, de 02/11/2011, nº235, de 04/11/2011, n.º239, de 10/11/2011, n.º241, de 16/11/2011 e n.º234, de 07/12/2011» 3.3. Mais ficou consignado na sentença recorrida que «Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo administrativo em apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas, bem como na prova produzida em sede de inquirição de testemunhas. Factos não provados O presente recurso, já o dissemos, vem interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação deduzida pelos Recorridos contra as liquidações adicionais de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e respectivos juros compensatórios, dos anos de 2010, 2011 e 2012, nos montantes, também respectivamente, de € 62.395,19, € 92.268,78 e € 47.224,20. Tais liquidações resultaram, como resulta dos factos apurados, de correções técnicas realizadas pela Administração Tributária na matéria coletável, categoria B, do Recorrido P..., em resultado da não aceitação como “gastos” para efeitos do artigo 23.º do do CIRC, os valores inscritos nas facturas de alguns dos seus fornecedores, com fundamento em que não correspondem a efectivas transacções comerciais. Em causa está, exclusivamente, o erro de julgamento imputado ao julgado, por, no entender da Fazenda Pública, o Tribunal a quo não ter procedido a uma correcta valoração dos factos que apurou, o que, afirma, foi determinante para a errada aplicação do direito e, consequentemente, para a decisão em que este julgamento culminou. Recordamos que o julgamento que ora se sindica se traduziu numa parcial procedência da Impugnação Judicial, decorrente da cisão operada pelo Tribunal a quo em resultado da apreciação dos indícios recolhidos pela Administração Tributária relativamente a cada um dos fornecedores e da valoração dos factos que julgou provados. Foi nesse contexto crítico e valorativo que o Tribunal Tributário de Lisboa concluiu que, relativamente a parte dos fornecedores - C..., C…, V..., V…, S... e F…-, a Administração Tributária havia recolhido indícios sérios e objectivos, isto é, índicos que de capazes de suportar a sua conclusão de falsidade de facturas e de justificar a decisão de excluir como gastos fiscalmente atendíveis, nos termos do artigo 23.º do CIRC, os valores das facturas por aqueles emitidas, julgando nessa parte improcedente a Impugnação judicial por os Impugnados também não terem logrado demonstrar a efectiva materialidade das operações. Quanto aos restantes fornecedores –I…, “F...-Comércio de Sucata Sociedade Unipessoal, Lda.”, S... e “S... Lda.” -, o Tribunal a quo julgou que os indícios eram inconsistentes e pouco objectivos, e/ou não tinham ficado apurados e/ou estavam comprovadas, ainda que parcialmente e não obstante a existência de indícios credíveis, a materialidade das operações, o que determinou, nesta parte, o sucesso da Impugnação Judicial. É, pois, quanto àqueles fornecedores e às facturas por eles emitidas que a questão da valoração dos factos apurados se coloca, sendo essa a razão pela qual o foco da nossa apreciação incidirá, no essencial, sobre os indícios recolhidos a respeito de cada um daqueles fornecedores e sobre a prova que, quanto a esses indícios foi feita pela Administração Tributária. Note-se que a Recorrente, como se vê das alegações e conclusões do recurso, aceita a repartição do ónus da prova que o Tribunal a quo realizou. Ou seja, a Administração aceita que, tendo procedido à correcção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por facturas existentes na escrita do contribuinte, relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, é sobre si que recai o ónus de provar a “factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte”. E aceita que só passa a recair sobre o contribuinte “o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução” se previamente tiver feito a prova que a si lhe compete. Na sentença recorrida, a este propósito, expendeu a Meritíssima Juíza o seguinte juízo: “Ora, no que concerne ao facto do fornecedor I... não ser declarante, esta é uma circunstância que respeita à situação fiscal do sujeito passivo em causa, sendo alheia à esfera dos impugnantes, relevando para efeito das obrigações tributárias que resultam para o mesmo em função do seu comércio, não se mostrando em si, indício suficiente para a desvalorização das faturas relativas ao mesmo fornecedor. - apresentou gastos com pessoal reduzidos, não apresentando por outro lado gastos de depreciação e de amortização, rendas e alugueres, nem despesas com água e eletricidade, sendo igualmente reduzidos os gastos com combustível; - não possui instalações adequadas a desenvolver a sua atividade; É importante salientar que o Tribunal Tributário de Lisboa, relativamente a este fornecedor, sustentou a procedência da Impugnação em duas vertentes ou com dois fundamentos. 5. Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso, em confirmar integralmente a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe, notifique e, após, com cópia, dê conhecimento do presente acórdão ao processo identificado nos ofícios do Ministério Público.
Lisboa, 7 de Maio de 2020. (Anabela Russo) (Vital Lopes) (Luísa Soares) ----------------------------------------------------------------------------------- (1) José Luís Saldanha Sanches, “A Quantificação da Obrigação Tributária”, 2ª edição, pág. 311. |