Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2785/14.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/07/2020
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:FACTURAÇÃO FALSA;
INDÍCIOS SÉRIOS E OBJECTIVOS.
Sumário:- Indícios são factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”.
- Se as liquidações impugnadas são o resultado de correcções técnicas operadas pela Administração Tributária na matéria colectável do sujeito passivo em consequência do entendimento que perfilha de que determinadas facturas não titulam verdadeiras operações comerciais, cabe-lhe reunir a factualidade que permite sustentar a conclusão de ser elevada a probabilidade do acerto dessa conclusão (indícios credíveis) e demonstrar a adesão à realidade do referido circunstancialismo de facto;
- Só realizada aquela prova passa a recair sobre o sujeito passivo o dever de provar que, não obstante a seriedade dos indícios recolhidos, isto é, pese embora a elevada probabilidade do acerto da conclusão extraída, as operações comerciais, tal como estão tituladas nas facturas, se realizam efectivamente.
- Se a Administração Tributária suporta a desconsideração de um conjunto de facturas relativamente a um fornecedor exclusivamente por factos atinentes a esse fornecedor e não questiona a existência das facturas na contabilidade do sujeito passivo, que entende organizada, a validade formal daquelas e o seu efectivo pagamento por parte do sujeito passivo, no âmbito da sua actividade profissional, há que concluir que são insuficientes os indícios recolhidos para afastar a presunção de veracidade da escrita de que aquele beneficia.
- O Tribunal pode, simultaneamente, julgar que a Administração Tributária, recolheu, relativamente a um determinado fornecedor, indícios credíveis (isto é, que é elevada a probabilidade de serem falsas as facturas por ele emitidas) e que não existe fundamento para que não seja dado relevo fiscal a determinadas facturas, nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que o sujeito passivo prove que, não obstante a seriedade daqueles indícios, algumas das operações tituladas nas facturas correspondem efectivamente se realizaram.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

1. Relatório

1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P... e A... contra os actos de liquidação adicional de IRS, e respectivos juros compensatórios, referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, no montante global de 192.758.02€, recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul, pedindo a sua revogação.


1.2. Como fundamento da sua pretensão alegou, em conclusão, que:

«I- Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se sempre melhor entendimento e, o devido respeito, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” julgou procedente o pedido do impugnante com visível déficit, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto inquinando a aplicação de direito.

II- Todavia, se devidamente analisados os factos pertinentes à apreciação e formação da decisão na causa, prevaleceria uma fundamentação diferente.

III – No presente caso foi entendido pelo douto Tribunal que seria devida:
“… a anulação das liquidações extraordinárias dos anos de 2010, 2011 e 2012, na parte em que não consideraram os custos na matéria colectável em conflito relativos:
– Autofaturas emitidas em nome de I... ao impugnante P... no ano de 2010 no total de €47.721,60;
– Faturas emitidas por F... – Comércio de Sucata Lda., ao impugnante no ano de 2011, no montante de € 86.215,26 e no ano de 2012, no montante de € 143.496,16;
– Faturas emitidas por S..., ao impugnante no ano de 2011, no montante de € 77.656,69 e no montante de €34.602,43, respeitante ao ano de 2012;
– Fatura n.º195, de 30/11/2011, no valor de €1.121,05, emitida por S... Lda. ao impugnante.”

IV- Vai o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente as correções supra, no tocante às liquidações de IRS impugnadas, na parte tocante a custos.

V- Alegou a impugnante o erro quanto aos pressupostos de facto que levaram a IT às correcções sindicadas.

VI- Entendeu o TT ser inconsistente e de pouca objectividade a factualidade em que assentam os indícios que levaram a AT a agir na desconsideração dos valores constantes das facturas em causa os quais, não seriam suficientes para infirmar a presunção de veracidade reconhecida às declarações e contabilidade dos contribuintes, portanto merecendo censura.

VII – Com o devido respeito a Administração Tributária não se conforma com tal decisão. E, desde logo porque o impugnante exerce a actividade de “Comércio por Grosso de Sucatas e de Desperdícios Metálicos,” possuindo contabilidade organizada nos termos do artº28º do CIRS, o que o obriga ao cumprimento de deveres que não foram por si observados.

VIII- Alega o impugnante que de uma forma geral as incorrecção (ões) na facturação se devem ao facto da emissão de facturas serem em elevado número: “De 02/02/2011 até 11/06/2012 foram emitidas 45 498 auto-facturas.”
Para se ter uma ideia do volume de negócios envolvido na actividade atente-se que quanto às existências, o SP apresentava os seguintes valores no ano de 2010 (existências iniciais + compras) 1 058 994,99, em 2011 (existências iniciais + compras) 3 882 872,98 e em 2012 (existências iniciais + compras) 2 884 561,97.

IX- Ora, desde logo como constatou a inspecção, compararam-se os valores declarados pelo sujeito passivo com os valores da mediana, a nível nacional, declarados pelos sujeitos passivos com CAE 46771 – Comércio Por Grosso de Sucatas e de Desperdícios Metálicos (com contabilidade organizada) e, efectuou-se a comparação dos valores declarados pelo sujeito passivo com os valores da mediana, por representar o valor que se situa no meio de uma distribuição estatística, afastando assim distorções que a média pode conter ao englobar valores muito altos ou muito baixos. Comparou-se com os valores a nível nacional, por englobarem valores de um maior número de sujeitos passivos e pela actividade do sujeito passivo se desenvolver a nível nacional, não se limitando ao distrito de Lisboa.
De acordo com o mapa que consta como anexo 1 constata-se que, apesar do sujeito passivo apresentar uma evolução positiva do volume de negócios, a Rentabilidade Fiscal da Actividade (RFACTIV) cada vez é menor e é sempre inferior à mediana apresentada a nível nacional, em sede de IRS pelos sujeitos passivos com a mesma CAE (…)”

X- Ora, tal volume de negócios e rentabilidade inferior à mediana, parece ter justificação de acordo com as correcções em causa porque, respeitam a não declarantes e a cheques doutras transacções que foram levantados por terceiros a quem não estavam endossados.

XI- Por outro lado, no que respeita a um outro lote de facturas desconsideradas verificou-se que o(s) emitente(s) das mesmas não possuía(m) instalações onde exercesse(m) qualquer actividade: a ausência de gastos com rendas e alugueres, com máquinas, água e electricidade, o facto de não apresentar(em) ativos fixos tangíveis e apenas apresentar(em) nos gastos com pessoal os relativos aos sócios, ter declarado gastos com combustíveis muito baixos e de ter(em) declarado a maior parte das compras a emitentes de facturação com fortes indícios de ser falsa.

XII- Dos pagamentos feitos, relativos às pressupostas transacções em causa, nenhum dos recebimentos foi feito pelo destinatário dos mesmos.

XIII- Encontraram-se facturas de diferentes fornecedores, preenchidas pelas mesmas pessoas.

XIV– Ou seja, o levantamento dos cheques por terceiros não se encontra devidamente justificado, pois não estamos perante SPs cuja presunção da veracidade da sua contabilidade se verifique e que, portanto, seja justificável o endosso comercial dos cheques, de cujo levantamento não foi apresentada nenhuma relação causal justificativa de tais operações.

XV – Na verdade, a fundamentação e apreciação da matéria de facto da decisão recorrida é insuficiente porquanto se baseia em factos cuja responsabilidade, mormente o comportamento do emitente das facturas relativamente às obrigações fiscais que sobre si impendem perante a Administração Tributária, indicia facturação falsa.
Por se fundar em factos que assim sendo não têm qualquer relevância efectiva, como melhor consta dos autos, não pode a decisão em crise afastar os indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não se realizaram efectivamente.

XVI - Da parte do impugnante provar a existência de indivíduos, ou até de algumas operações através de prova testemunhal é insuficiente, em particular no que respeita a facturas (anexo 27) e, relativamente a cheques levantados por terceiros porque não comprova a relação causal subjacente ao negócio.

XVII - Por outro lado, existe um nexo de causalidade adequada entre o comportamento do impugnante e o dano que se veio a verificar na medida em que o mesmo ter-se-á apercebido de quem levantou os cheques não era a pessoa a quem os mesmos eram dirigidos, mas continuou a emiti-los mesmo assim; logo "subsiste o nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável segundo o curso normal dos acontecimentos"- cfr. Acs. STA, de 27/10/2004, Proc. n°1214/02 e de 02/27/2007, Proc. n°0969/06, in www.dgsi.pt.

XVIII- Sem prescindir da solicitada reapreciação da prova, entende-se, salvo melhor opinião que ao decidir conforme vem expendido na douta sentença recorrida, o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) do Tribunal a quo apreciou erradamente os factos.

XIX - E nessa conformidade, aplicou erradamente a lei;

XX- Assim sendo, a decisão recorrida violou, para além de outras normas e princípios, o disposto nos artigos 104º nº2 e 268º nº3, ambos da CRP, artigo 240 nº1 e 2 do CC, artigo 125º nº1 do CPA, artigos 75º e 77º nº1 e 2, ambos da LGT e, demais normativos aplicáveis»

1.3. Os Impugnantes, ora Recorridos, notificados da interposição do recurso jurisdicional e do despacho que o admitiu, contra-alegaram, defendendo a manutenção do julgado, em síntese, porque:


«1.º
A AT não logrou demonstrar, como lhe competia, a verificação dos pressupostos legais que legitimavam a elisão da presunção de veracidade supra referida ou a inversão do ónus de prova.

2.º
Em vez disso, a AT nada fez, demitindo-se da sua obrigação de busca da verdade material, e procurando valorar negativamente a conduta da Impugnante, como se fosse reveladora da existência de negócios jurídicos simulados.

3.º
Não se provou que, da saída de dinheiro através de cheques das contas do Recorrido tenha havido fluxo desse dinheiro para as contas particulares dos sócios e seus familiares.

4.º
De entre a prova testemunhal produzida, importa ressaltar o seguinte: A testemunha S…, trabalhadora do impugnante/recorrido até hoje, responsável por um vasto conjunto de tarefas ao nível da organização administrativa (documentação, recursos humanos, apoio à contabilidade, etc.) pôde confirmar ao Tribunal com clareza e minúcia a prática do dia-a-dia no seio da Impugnante.

5.º
No entanto, o mais importante é salientar que este elemento, por si só, sem outros indícios fortes e conclusivos, não nos adianta muito, sendo de todo incapaz de sustentar (por si só) o entendimento perfilhado pela Administração Tributária.

6.º
Quer isto dizer, que a AT, louvando-se unicamente nos elementos que fomos analisando, não estava habilitada a concluir como concluiu, relativamente às facturas emitidas por aquelas sociedades. Os elementos recolhidos são, como fomos dizendo, escassos e frágeis.

7.º
Fundamentando-se as liquidações adicionais de IRS no não reconhecimento dos inerentes custos declarados pelo contribuinte, era à AT que cabia provar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação. No caso, a AT não demonstrou que as facturas não correspondiam a verdadeiras operações.

8.º
De resto, só se esta prova fosse feita é que passava a recair sobre o Recorrido o ónus de provar que, apesar dos indícios recolhidos quanto à simulação das operações, as facturas titulavam efectivamente reais operações.

9.º
Perante este quadro, há, sem hesitações, que concluir - na linha seguida pelo Tribunal a quo - que, in casu, não se verifica a existência de indícios sérios de que as facturas em causa não correspondam a operações reais. Não estamos, pelas razões expostas, perante indícios que traduzam uma probabilidade elevada de as facturas em causa não titularem operações reais, ou seja, de que o apontado emitente não tenha vendido aqueles produtos nelas mencionadas.

10.º
É verdade, e o Tribunal a quo não desconsidera, que constam dos autos os meios de pagamento das facturas em causa (concretamente os cheques), dos quais a Fazenda Pública retira a alegação de irregularidade da facturação e dos pagamentos efectuados.

11.º
O impugnante/recorrido facultou à Administração Fiscal os elementos que serviram de suporte aos movimentos financeiros que demonstravam o cumprimento das obrigações contratuais entre as partes.

12.º
A Administração Fiscal não deu cumprimento ao supracitado art.58º da LGT. Não o tendo feito comprometeu, irremediavelmente, a possibilidade de não considerar as facturas passadas pelos fornecedores ao impugnante/recorrido.

13.º
Da prova documental e testemunhal, carreadas para os autos, ficou indubitavelmente provada a existência dos fornecedores, fazendo cair pela base o argumento falacioso da AT de que "como as empresas F..., S... e S... Lda, e I..., não apresentam estruturas empresarias ou outros indícios de actividade, as facturas são falsas".

14.º
Nada mais errado que este raciocínio!

15.º
As testemunhas também confirmaram que foram nos períodos em causa, trabalhadores daquelas empresas.

16º
Esteve por isso bem o tribunal a quo ao decidir que "a circunstância da AT ter concluído que um fornecedor do impugnante não possui estrutura empresarial para realizar transacções constantes de facturas por si passadas, não pode levar à imediata conclusão de que essas facturas não têm subjacentes efectivas e reais transmissões de bens."

17.º
Daí que na improcedência in totum das conclusões da alegação da Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com todas as legais consequências. Improcedem, pois, as conclusões das alegações de recurso.
18.º
Face ao que foi exposto, a sentença recorrida não enferma de erro de apreciação de prova, erro de interpretação de lei nem de violação do artigo 23º do CIRC, pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente na sua totalidade.

19.º
Assim deve todo o probatório ser mantido com está e a sua aplicação ao direito, confirmando-se a sentença recorrida.

20.º
A sentença proferida não merece qualquer censura porque decidiu corretamente no confronto entre a matéria de facto e o direito aplicável.

Nestes termos nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente por não provado e, consequentemente, manter-se a sentença recorrida fazendo, assim, a costumada Justiça!»
1.4. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

1.5. Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

2. Objecto do recurso

2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n°2 do Código de Processo Civil) esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, a única questão que importa decidir é se o Tribunal a quo incorreu ou não em errada valoração dos factos apurados, por os factos apurados substanciarem indícios sérios e objectivos de que as facturas fiscalmente desconsideradas, que deram origem às liquidações emitidas e aqui impugnadas, são falsas.

Na verdade, pese embora a Recorrente ao longo das suas conclusões refira insistentemente que há “um deficit” ou que se impõe a reapreciação da prova, fá-lo, sempre, numa relação directa com os factos apurados, que não questiona expressamente, quedando-se, como se vê quer da conclusão I quer da conclusão XVIII, a discutir as ilações que deles foram extraídas.

Reforça este nosso entendimento o facto de a Recorrente não ter, em qualquer uma das conclusões, identificado concretamente qualquer ponto da matéria de facto e o sentido em que qualquer facto devia passar a constar do probatório (mínimo que sempre lhe seria exigível, sob pena de rejeição, se tivesse tido em vista a impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC), limitando-se a emitir, passo a passo, a sua discordância quanto ao juízo expresso na sentença de que, dos factos apurados, não resultam invocados nem provados indícios capazes de serem qualificados como “sérios e credíveis”.

É, pois, com esta concreta delimitação – traduzida na questão que deixámos enunciada supra -, que procederemos à apreciação da pretensão recursória que nos foi colocada.

3. Fundamentação de facto

3.1. Em 1ª instância foram fixados como provados os seguintes factos:

A) O Impugnante, P..., encontrava-se no ano de 2010 e até meados de 2012, a exercer a actividade de comercialização de sucatas, enquadrado na actividade de “Comércio Por Grosso de Sucatas e de Desperdícios Metálicos” - 46771 - cfr. fls. 202 do Processo Administrativo Tributário-PAT

B) No ano de 2014 a actividade do Impugnante, a que supra nos referimos, foi objeto de ação de fiscalização de âmbito geral, relativamente aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, em conformidade com as Ordens de Serviço nºOI 2013…, OI 2013…, OI 2013…, OI 2013… e OI 2013…, com cod PNAIT 12212051 - cfr. fls. 201 do PAT aqui em anexo;

C) A acção inspectiva supra decorreu entre 16/07/2013 e 2/06/2014 – cfr. consta do respectivo relatório junto com o PA

D) Do relatório elaborado no âmbito da acção inspectiva supra, é referido que:

“(...)

III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável

(…)

Da análise efectuada à contabilidade detectaram-se várias situações que indiciam que os valores declarados pelo sujeito passivo não correspondem à realidade e que se indicam de seguida:

Indicadores de actividade

Compararam-se os valores declarados pelo sujeito passivo com os valores da mediana, a nível nacional, declarados pelos sujeitos passivos com CAE 46771 – Comércio Por Grosso de Sucatas e de Desperdícios Metálicos (com contabilidade organizada).

Efetuou-se a comparação dos valores declarados pelo sujeito passivo com os valores da mediana, por representar o valor que se situa no meio de uma distribuição estatística, afastando assim distorções que a média pode conter ao englobar valores muito altos ou muito baixos. Comparou-se com os valores a nível nacional, por englobarem valores de um maior número de sujeitos passivos e pela actividade do sujeito passivo se desenvolver a nível nacional, não se limitando ao distrito de Lisboa.

De acordo com o mapa que consta como anexo 1 constata-se que, apesar do sujeito passivo apresentar uma evolução positiva do volume de negócios, a Rentabilidade Fiscal da Actividade (RFACTIV) cada vez é menor e é sempre inferior à mediana apresentada a nível nacional, em sede de IRS pelos sujeitos passivos com a mesma CAE (…)

Verifica-se igualmente que a Margem Bruta Sobre as Vendas (MBSV) cada vez é menor e, a partir do ano de 2010, encontra-se muito abaixo do valor da mediana apresentada a nível nacional em sede de IRS, dos sujeitos passivos com a mesma CAE.

Para além do anexo 2 apresenta-se de seguida o seguinte quadro resumo:
          Rubrica
    Anos
    2008
    2009
    2010
    2011
    2012
Vendas e Prestações Serviços(1)
81.559,34
87.831,94
1.061.519,31
4.061.652,75
2.938.392,98
Custo de Mercadorias Vendidas(2)
43.910,98
53.211,28
960.795,64
3.852.687,98
8.854.183,97
Resultado Fiscal(3)
5.103,40
2.620,84
6.477,40
21.409,36
-64.436,30
MBSV((1)-(2)/(1)x100
46,16%
39,42%
9,49%
5,14%
2,87%
RFACTIV
Mediano Nacional MBSV- Rácios
Mediano Nacional RFACTIV- Rácios
(3)/(1) x100
6,26%
37,47%
10,29%
2,98%
33,52%
8,75%
0,61%
28,62%
10,29%
0,53%
26,75%
8,06%
-2,91%
25,02%
6,45%

Independentemente do volume de vendas, o sujeito passivo apresenta sempre um resultado fiscal reduzido, sendo negativo em 2012.

Situações relacionadas com a organização da contabilidade

Clientes

O sujeito passivo quando contabiliza as faturas de venda debita a conta do cliente credita a conta de vendas

(…)

III.1.1 – Correções em sede de IRS

(…)

III.1.4 – Indícios de utilização de facturas de compra falsas – Autofaturas

III.1.4.1 – Indícios de utilização de faturas de compra falsas – Autofaturas – ano de 2009

Em novembro de 2009 foram detectadas compras significativas quando comparadas com outros meses, não tendo sido detetados pagamentos, pelo que foi efectuada uma circulação de fornecedores.

Da circulação efectuada resultou o termo de declarações do Sr. “Carlos Filipe Rodrigues Antunes” (…), tendo declarado que não conhece o sujeito passivo “P...” e que não forneceu os bens constantes da fatura/recibo de compra nº344, no valor de €6.100,00, pelo que existem indícios de que a referida fatura/recibo é falsa (anexo 19)

A referida fatura foi contabilizada na conta de compras.

(…)

Pelo exposto, nos termos do art.23º do CIRC o montante de €6.100,00 não é aceite como gasto fiscal, em virtude de não existir qualquer comprovativo de que o custo tenha sido efectuado, tendo em conta as declarações da pessoa indicada como fornecedor e a ausência de documento comprovativo de pagamento.

III.1.4.2 – Indícios de utilização de faturas de compra falsas – Autofaturas – ano de 2010

No ano de 2010 existiam contas correntes para fornecedores particulares (não sujeitos passivos de IVA), o que possibilitou detetar, com maior incidência no fim do ano (meses de novembro e dezembro), o registo da conta de alguns fornecedores, de autofaturas de montante elevado, quando comparados com valores registados ao longo do ano.

Da análise efetuada foram detetadas autofaturas relativamente ás quais existem fortes indícios de que não correspondem ao fornecimento das mercadorias por elas titulado.

Para nenhuma das autofaturas abaixo indicadas foi detetado o documento correspondente ao pagamento, alguns dos fornecedores declararam não ter efetuado os fornecimentos, existem casos de várias faturas para o mesmo fornecedor com diferentes assinaturas do vendedor e o caso de uma autofatura com a indicação de "não sabe assinar" e outra autofatura para o mesmo fornecedor assinada.

As autofaturas relativamente às quais foram detetadas irregularidades indicam-se no mapa seguinte:
ContaDocumento internoFornecedorNIFDocumentoDataValorSituação
22.1.1.1-480548477 - JulhoC...2…205727/07/20103.287,75
a)
22.1.1.1-480548552 - AcostoC...2…217003/08/20109.901,25
a)
22.1.1.1-480548932 - NovembroC...2…236813/08/201014.646,00
a)
22 111-9204931030 - DezembroV...1…461513/12/20104.100,00
b)
22.1.1.1-9204931035 - DezembroV...1…471418/12/201010.795,76
b)
22.1.1.1-4182931038-DezembroS...2…243716/08/20106.116,75
c)
22.1 .1 .1-7905251067 -DezembroC…1…500128/12/201030.750,00
b}
22.1.1.1-714127472 - JulhoV….2…187815/04/20109.009,70
d)
22.1.1.1-714127932 - NovembroV…2…232211/08/20106.744,00
d)
22.1.1.1-3060021039-DezembroF…1…223205/08/201010.432,00
e)
    Total
105.783,21
a) Enviou carta onde refere que forneceu sucata a P... mas os valores dos fornecimentos nunca ultrapassaram os €180,00 (anexo 20).
b) Diz que desconhece o sujeito passivo P... e como tal não efetuou nenhuma venda a P... (anexo 21 e anexo 23).
c) Foi elaborado termo de declarações onde declara que não forneceu ao sujeito passivo P... os bens que constam da fatura 2437 (anexo 22).
d) Carta da circularização devolvida. Numa das faturas consta a menção "Não sabe assinar" e na outra encontra-se com uma suposta assinatura do contribuinte. Sem pagamentos (anexo 24).
e) Carta da circularização devolvida. Existem 3 faturas todas com assinaturas diferentes. Sem pagamentos (anexo 25).

Atendendo aos factos descritos anteriormente bem como por não terem sido localizados pagamentos para as autofaturas acima identificadas verifica-se que existem fortes possibilidades das mesmas não corresponderam a qualquer fornecimento de bens, existindo indícios de que as mesmas são falsas e que a sua contabilização como compras serviu para diminuir os resultados fiscais através do aumento do Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas (CMVMC).

Nos meses de novembro e de dezembro do ano de 2010 verificou-se o registo na contabilidade do sujeito passivo "P...", de autofaturas relativas a compras efetuadas ao não sujeito passivo, de nacionalidade romena, "I...", NIF 2…, que totalizaram € 47.721,60 (anexo 26).

Este fornecedor é não declarante.

Efetuou-se a sua circularização, não se tendo obtido qualquer resposta uma vez que a notificação foi devolvida (anexo 27).

Detetaram-se alguns pagamentos de faturas, conforme se indica no mapa seguinte:

Documento interno
Fornecedor
Doc.
Data
Valor
N° cheque
Beneficiário
892-Novembrol…370809/11/2010
9.917,00
4…Titular BI Roménia S…
900-Novembrol…384515/11/2010
6.607,05
903-NovembroI...392718/11/2010
2.695,00
1…Titular BI Roménia S...
909-NovembroI...402922/11/2010
4.146,95
912-NovembroI...4074
23/11/2010
1.226,05
7…Titular Bt Roménia S...
913-NovembroI...413524/11/2010
3.109,15
3…Titular BI Roménia S...
916-NovembroI...4188
25/11/2010
2.518,15
1023-DezembroI...436503/12/2010
2.111,00
9…G…
1024-DezembroI...441704/12/2010
3.043,00
1030-DezembroI...4640
13/12/2010
3.657,15
1030-DezembroI...464113/12/2010
153,75
1047 -DezembroI...506129/12/2010
8.537,35
Total
47.721,60
No entanto quem levantou o dinheiro dos cheques para pagamento das autofaturas em nome de "I..." foi o cidadão romeno, titular do documento de identificação romeno S..., (anexo 28 2 cheques a titulo de exemplo), sendo a sua assinatura completamente diferente da que consta como a assinatura do vendedor nas autofaturas (anexo 26).

Relativamente à autofatura nº4365 em nome de "I..." o levantamento foi efetuado por "G...", NIF 2…, que também não consta como fornecedor de "P..." (anexo 29).

Pelo exposto as existem indícios de que as autofaturas emitidas em nome de "I...", são falsas.

(…)

111.1.5 - Indícios da utilização de faturas de compra falsas - Faturas de outros sujeitos passivos de IVA

Conforme foi referido anteriormente, nos anos de 2011 e de 2012 o sujeito passivo apresenta na sua contabilidade faturas de compras emitidas por outros sujeitos passivos, sendo estas faturas registadas nas contas correntes dos fornecedores.

Da análise efetuada concluiu-se que o sujeito passivo "P..." tem acesso às faturas dos seus fornecedores efetuando o seu preenchimento, conforme se constata da análise do anexo 3, constituído pelas faturas nº107 e 111 de "F...", NIF 5…, n.º195 de "S...", NIF 5… n.º764 de "S...", NIF 2… e preenchidas pela mesma pessoa, ou pelas faturas 1052 e 1053 de "S..." e faturas 275 e 278 de "F..." (anexo 4) que se encontram carimbadas com a identificação do "P...".

Efetuou-se uma análise aos principais fornecedores nas circunstâncias descritas e que se identificam nos pontos seguintes.

111.1.5.1- Faturas do fornecedor "F... - Comércio de Sucata Sociedade Unipessoal, Lda"

Nos anos de 2011 e 2012 detetou-se a contabilização de faturas de compra de sucata em nome de "F... - Comércio de Sucata Sociedade Unipessoal, Lda", NIF 5..., com domicílio fiscal na Rua da B… - Bairro da B..., Zona Industrial, Trajouce.

O sujeito passivo "P..." registou faturas em nome deste fornecedor nos montantes de €86.215,26 no ano de 2011 (anexo 33) e de €143.496,16 no ano de 2012 (anexo 34), tendo preenchido (e nalguns casos carimbado) as faturas.

Foi efetuada circularização a este fornecedor não se tendo obtido resposta, pelo que foi aberto despacho para efetuar uma recolha de elementos.

No dia 30 de outubro deslocámo-nos ao domicilio fiscal da sociedade "F... Unipessoal, Lda", situada na Rua da B…, Trajouce, 2785-652 São Domingos de Rana.

Constatou-se que as referidas instalações situam-se no Bairro da B..., zona industrial de Trajouce. No referido bairro não consta o nome da Rua da B..., estando organizado por lotes.

O lote 45 consiste num edifício de 2 andares, tendo o R/C duas portas de armazém que se encontravam encerradas, não se vislumbrando que existissem condições para o comércio de sucatas.

Deslocámo-nos às instalações do TOC da sociedade "F...", Sr. F..., onde recolhemos os balancetes analíticos dos anos de 2011 e de 2012 e as contas correntes do cliente "P..." relativas aos anos de 2011 e de 2012.

(…)

Da consulta ao balancete analítico e à declaração anual/IES de 2012, o sujeito passivo "F..." declarou gastos com pessoal reduzidos.

Os custos com pessoal dizem respeito à remuneração dos gerentes Srs. A..., NIF 2..., e E..., NIF 2….

(…)

Pagamentos "F...": Ano 2011

Conforme foi referido, no ano de 2011 as faturas deste fornecedor totalizaram €86.215,26, encontram-se identificadas no mapa seguinte, bem como os pagamentos que foi possível identificar e o destino/beneficiário dos respetivos cheques:

Documento internoFornecedorDoc.
Data
ValorN° chequeBeneficiário
982-0utubroF..., Lda
1
07/09/2011
    1.994,14
3232555717
982-0utubroF..., Lda
2
09/09/2011
    1.555,75
0332844306W…
982-0utubroF..., Lda
3
09/09/2011
    516,00
3332844335
982-0utubroF…, Lda
9
13/09/2011
    1.950,32
982-0utubroF..., Lda
10
13/09/2011
    40,85
1093-0utubroF.... Lda
38
11/10/2011
    2.718,02
7534476323J…
1093-0utubroF.... Lda
31
03/10/2011
    1.979,56
2733994497A...
1093-0utubroF..., Lda
37
11/10/2011
    1.423,70
4134331786J…
1093-0utubroF..., Lda
56
20/10/2011
    1.457,35
5834904332A...
1093-0utubroF..., Lda
53
20/10/2011
    2.409,50
1093-0utubroF..., Lda
54
20/10/2011
    1.282,56
1093-0utubroF..., Lda
46
15/10/2011
    1.619,54
4734702196A...
1093-0utubroF..., Lda
55
20/10/2011
    68,00
1093-0utubroF..., Lda
49
18/10/2011
    1.850,48
3334805093A...
1093-0utubroF..., Lda
43
14/10/2011
    2.483,10
1093-0utubroF..., Lda
45
15/10/2011
    2.289,00
0234575907
1093-0utubroF.... Lda
33
04/10/2011
    881,00
1093-0utubroF.... Lda
30
01/10/2011
    1.534,94
1094-0utubroF..., Lda
58
21/10/2011
    1.899,90
9834904403A...
1094-0utubroF..., Lda
63
28/10/2011
    1.295,65
1094-0utubroF..., Lda
60
26/10/2011
    1.443,30
7935137938
1352-NovembroF..., Lda
79
18/11/2011
    3.407,45
5136197623Conta 4...
1352-NovembroF..., Lda
87
26/11/2011
    1.088,05
7236475267Conta 4...
1352-NovembroF..., Lda
92
30/11/2011
    1.839,15
2636795717A...
1352-NovembroF..., Lda
91
30/11/2011
    1.817,30
7536795690A...
1352-NovembroF..., Lda
75
14/11/2011
    1.966,38
3236051430
1352-NovembroF..., Lda
76
16/11/2011
    961,99
1352-NovembroF..., Lda
85
23/11/2011
    1.440,05
7236475267Conta 4...
1352-NovembroF..., Lda
71
09/11/2011
    1.787,80
1352-NovembroF..., Lda
73
11/11/2011
    1.915,40
6535975125A...
1352-NovembroF..., Lda
65
31/10/2011
    1.319,80
8035333727A...
1352-NovembroF..., Lda
82
22/11/2011
    1.642,02
8836475179A...
1352-NovembroF..., Lda
68
04/11/2011
    2.345,10
1935523261
1477-DezembroF..., Lda
111
21/12/2011
    1.471,40
4737598228F…
1477 -DezembroF.... Lda
107
21/12/2011
    2.379,05
5337329020F...
1477 -DezembroF…. Lda
114
26/12/2011
    2.915,65
2938427968A...
1478-DezembroF.... Lda
93
02/12/2011
    2.039,05
2836795803A...
1478-DezembroF..., Lda
94
05/12/2011
    2.415,80
1478-DezembroF..., Lda
95
05/12/2011
    365,40
1478-DezembroF..., Lda
97
07/12/2011
    1.705,08
9536961450F...
1478-DezembroF..., Lda
98
09/12/2011
    1.282,06
7736961549Conta 4...
1478-DezembroF..., Lda
99
10/12/2011
    1.514,10
9137095526Conta 4...
1478-DezembroF..., Lda
102
12/12/2011
    1.653,00
3937095618Conta 4...
1478-DezembroF.... Lda
103
13/12/2011
    2.588,82
0737261082Conta 4...
1478-DezembroF..., Lda
104
14/12/2011
    2.321,05
3637261165Conta 4...
1478-DezembroF.... Lda
109
19/12/2011
    1.890,85
3437492327Conta 4...
1478-DezembroF.... Lda
112
22/12/2011
    2.095,65
7637759913F...
1478-DezembroF..., Lda
113
23/12/2011
    2.326,59
9037760030A...
1478-DezembroF..., Lda
115
27/12/2011
    1.281,79
1478-DezembroF..., Lda
117
29/12/2011
    1.746,77
Total
    86.215,26
Constatou-se que a maior parte dos pagamentos detetados consistiram em cheques cujo dinheiro foi levantado por "A...", gerente da sociedade em 2011 (anexo 35 - 1 cheque a titulo de exemplo).

Verificou-se também o depósito de alguns cheques na conta bancária da "F..." (anexo 36 - 1 cheque a titulo de exemplo).

Detetou-se um cheque levantado por "W..." (anexo 37) e 2 cheques levantados por "J...", NIF 2… (anexo 38), não residente em Portugal, a mesma pessoa que procedeu ao levantamento de cheques para pagar algumas faturas do "S…".

Ano 2012:

No ano de 2012 as faturas deste fornecedor totalizaram €143.496,16, encontram-se identificadas no mapa seguinte, bem como os pagamentos que foi possível identificar e o destino/beneficiário dos respetivos cheques:

Documento interno
Fornecedor
Doc.
Data
Valor
N.º cheque
Beneficiário
66-JaneiroF..., Lda140
20/01/2012
2.026,86
4…A...
66-JaneiroF..., Lda145
28/01/2012
2.072,26
4…A...
66-JaneiroF..., Lda143
23/01/2012
1.836,71
3…Conta 4...
66-JaneiroF..., Lda124
04/01/2012
1.551,75
4…Conta 4...
66-JaneiroF..., Lda125
05/01/2012
2.202,63
3…A...
66-JaneiroF..., Lda136
18/01/2012
2.296,55
6…A...
66-JaneiroF..., Lda137
18/01/2012
62,40
66-JaneiroF..., Lda149
31/01/2012
1.730,80
66-JaneiroF..., Lda129
10/01/2012
1.672,60
5…F...
66-JaneiroF..., Lda128
09/01/2012
2.307,92
6…A...
66-JaneiroF.... Lda126
06/01/2012
2.301,90
2…A...
56-JaneiroF.... Lda133
13/01/2012
2.977,03
4…A...
122-FevereiroF..., Lda150
02/02/2012
3.119,88
3…A...
122-Fev ereiroF.... Lda151
03/02/2012
694,45
22-FevereiroF..., Lda152
04/02/2012
1.610,45
7…Conta 4...
22-FevereiroF..., Lda154
06/02/2012
1.825,09
2…A...
122-FevereiroF..., Lda155
07/02/2012
1.853,46
3…A...
122-FevereiroF…. Lda157
08/02/2012
1.641,75
5…Conta 4...
122-FevereiroF..., Lda159
11/02/2012
2.993,52
5…A...
122-FevereiroF..., Lda161
14/02/2012
2.883,10
7…A...
122-FevereiroF..., Lda162
16/02/2012
1.953,70
5…Conta 4...
122-FevereiroF..., Lda163
17/02/2012
1.496,61
1…A...
122-FevereiroF..., Lda165
20/02/2012
1.282,59
1…Conta 4...
122-FevereiroF.... Lda168
22/02/2012
2.196,20
4…A...
122-FevereiroF..., Lda169
23/02/2012
1.971,52
4…Conta 4...
122-FeverelroF..., Lda172
28/02/2012
758,20
296-MarçoF..., Lda175
03/03/2012
1.400,91
297-MarçoF..., Lda178
06/03/2012
3.133,85
1…A...
298-MarçoF.... Lda180
08/03/2012
2.458,96
9…A...
299-MarçoF..., Lda181
09/03/2012
1.262,10
8…
300-MarçoF.... Lda187
14/03/2012
2.167,65
9…A...
301-MarcoF..., Lda188
14/03/2012
202,50
302-MarçoF.... Lda189
16/03/2012
1.149,04
303-MarçoF..., Lda190
16/03/2012
486,00
304-MarçoF..., Lda195
21/03/2012
1.132,76
305-MarçoF..., Lda196
21/03/2012
691,30
306-MarçoF..., Lda199
26/03/2012
1.171,30
6…Conta 4...
307-MarcoF..., Lda201
27/03/2012
2.947,31
1…F...
308-MarcoF..., Lda203
28/03/2012
855,39
0…
309-MarcoF.... Lda209
31/03/2012
1.975,48
6…E...
447-AbrilF..., Lda210
02/04/2012
653,10
448-AbrilF..., Lda211
02/04/2012
1.419,73
6…E... ,
449-AbrilF..., Lda214
04/04/2012
1.996,67
1…E...
450-AbrllF..., Lda219
09/04/2012
1.288,20
451-AbrilF..., Lda220
09/04/2012
2.106,97
4…E...
452-AbrilF..., Lda222
11/04/2012
2.161,88
9…E...
453-AbrilF..., Lda225
13/04/2012
1.487,37
5…E...
454-AbrilF..., Lda227
14/04/2012
1.050,25
455-AbrilF..., Lda228
16/04/2012
1.786,64
456-AbrilF..., Lda231
18/04/2012
4.483,00
8…E...
457-AbrilF…. Lda232
19/04/2012
1.200,90
2…E...
458-AbrilF..., Lda233
19/04/2012
718,35
459-AbrilF..., Lda236
21/04/2012
2.394,25
4…E...
460-AbrilF..., Lda239
24/04/2012
1.426,59
461-AbrilF..., Lda240
26/04/2012
1.176,50
462-AbrilF..., Lda242
27/04/2012
1.246,56
5…E...
463-AbrilF..., Lda244
28/04/2012
1.456,93
7…E...
464-AbrilF.... Lda245
28/04/2012
1.224,80
465-AbrilF..., Lda247
30/04/2012
4.935,80
655-MaioF..., Lda253
04/05/2012
3.053,53
6…E...
656-MaioF..., Lda254
05/05/2012
1.155,78
657-MaioF..., Lda255
07/05/2012
2.309,45
4…E...
658-MaioF..., Lda258
09/05/2012
3.199,33
1…E...
659-MaioF..., Lda261
12/05/2012
3.430,03
5…E...
660-MaioF..., Lda262
12/05/2012
1.502,17
2…E...
661-MaioF.... Lda263
12/05/2012
315,00
662-MaioF..., Lda264
14/05/2012
1.842,40
6…E...
663-MaioF..., Lda265
15/05/2012
1.575,43
664-MaioF.... Lda266
16/05/2012
1.705,13
665-MaioF…, Lda267
17/05/2012
2.038,22
9…E...
666-MaioF..., Lda269
18/05/2012
1.656,16
667-MaioF..., Lda270
18/05/2012
337,50
668-MaioF..., Lda271
18/05/2012
1.043,39
669-MaioF..., Lda274
21/05/2012
1.975,97
4…E...
670-MaioF.... Lda275
23/05/2012
2.541,67
5…E...
671-MaioF..., Lda278
25/05/2012
2.148,74
2…E...
672-MaioF…. Lda279
26/05/2012
2.755,37
5…E...
673-MaioF.... Lda281
29/05/2012
1.742,54
2…E...
674-MaioF.... Lda282
29/05/2012
1.657,50
6…E...
675-MaioF..., Lda283
30/05/2012
941,88
Total
143.496,16
Até março de 2012 a maior parte dos pagamentos detetados consistiram em cheques cujo dinheiro foi levantado por "A...", (anexo 39 - 1 cheque a titulo de exemplo).

Verificou-se também o depósito de alguns cheques na conta bancária da "F..." (anexo 40 - 1 cheque a titulo de exemplo).

A partir de março de 2012 a maior parte dos pagamentos detetados consistiram em cheques levantados pelo novo gerente da "F...", "E..." (anexo 41 - 2 cheques a titulo de exemplo).

A maioria dos pagamentos efetuados nem sequer entraram na conta bancária da "F..." sendo diretamente levantados pelos sócios, até março de 2012 por "A..." e, a partir de abril de 2012, por "E...".

Apesar de existirem alguns cheques que entraram na conta bancária da "F..." não sabemos qual foi a utilização dada a esse dinheiro. Não sabemos igualmente qual foi a utilização do dinheiro dos cheques levantado diretamente pelos sócios.

Atendendo a que não foi encontrado qualquer indicio de que a "F..." esteja a desenvolver atividade, nomeadamente a visita ao local da sede, a ausência de gastos com rendas e alugueres, com máquinas, água e eletricidade, o facto de não apresentar no balancete analítico ati vos fixos tangíveis (máquinas/equipamentos), bem como os correspondentes gastos de depreciação e de amortização, de apenas apresentar custos com pessoal relativos aos sócios, de ter declarado gastos com combustíveis muito baixos, e de ter declarado a maioria das compras como efetuadas a "S...", emitente de faturação com indícios de ser falsa, não se aceitam as faturas como gasto fiscal as faturas emitidas pela "F..." para o sujeito passivo "P..." nos anos de 2011 e de 2012 por se considerar existirem indícios de que as referidas faturas não titulam as transmissões de bens nelas indicadas.

As referidas faturas foram contabilizadas como compras e afetam a determinação do CMVMC, pelo que, nos termos do art.º23º do CIRC, não se aceita como gasto fiscal o montante de €86.215,26 relativo ao ano de 2011 e o valor de €143.496,16 respeitante ao ano de 2012.

111.1.5.2 - Faturas do fornecedor "S...", NIF 252696468

o sujeito passivo "P..." registou faturas de compra em nome de "S… ", NIF 2…, com domicilio fiscal na Rua P… Paço de Arcos, nos montantes de €77.656,69 no ano de 2011 (anexo 42) e de €34.602,43 no ano de 2012 (anexo 43), tendo preenchido (e nalguns casos carimbado) as faturas.

Este sujeito passivo é não declarante.

Da consulta ao sistema informático da AT não foi detetado o pagamento de rendimentos a funcionários, nem a terceiros.

Na Direção de Finanças de Setúbal foram detetadas faturas consideradas falsas, emitidas em nome de "S..." para uma sociedade residente nesse distrito, em que os bens comercializados eram pinhas (anexo 44, - fatura 871, a título de exemplo).

Foi igualmente enviado pela Direção de Finanças de Setúbal cópia da 1ª página de um contrato de trabalho, em que "S..." iria desempenhar as funções de servente da construção civil, pelo período de 01/06/2011 a 31/11/2011, para a sociedade "A..., Lda", NIF 5… (anexo 45).

Foi efetuada circularização, tendo a carta sido devolvida, não tendo sido possível localizar "S..." (anexo 46).

Não foi detetado qualquer indício deste sujeito passivo estar a desenvolver atividade.

Pagamentos "S...":

Ano 2011

identificar e o destino/beneficiário dos respetivos cheques:

Conforme foi referido, no ano de 2011 as faturas deste fornecedor totalizaram €77.656,69, encontram - se identificadas no mapa seguinte, bem como os pagamentos que foi possível (…):

Documento interno
Fornecedor
Doc.
Data
Valor
Nº cheque
Beneficiário
1094-0utubroS...
754
26/10/2011
641,22
1094-0utubroS...
752
24/10/2011
415,48
1351-NovembroS...
777
30/11/2011
1.638,25
1352-NovembroS...
764
26/11/2011
6.423,80
5…G…
1477 –DezembroS...
1444
30/12/2011
1.335,55
2…J...
1477 –DezembroS...
1404
02/12/2011
291,00
1478-DezembroS...
778
09/12/2011
1.086,75
9…
1478-DezembroS...
779
09/12/2011
4.937,56
1478-DezembroS...
780
09/12/2011
628,25
1478-DezembroS...
781
12/12/2011
1.840,16
1478-DezembroS...
782
12/12/2011
887,44
1478-DezembroS...
783
14/12/2011
3.693,31
3…L…
1478-DezembroS...
784
14/12/2011
1.048,65
2…W…
1478-DezembroS...
785
22/12/2011
6.092,75
1478-DezembroS...
786
22/12/2011
1.405,02
1478-DezembroS...
787
23/12/2011
408,24
I
1478-DezembroS...
788
23/12/2011
1.370,98
1478-DezembroS...
789
30/12/2011
1.766,70
8…G…
1478-DezembroS...
1352
09/12/2011
588,65
1478-DezembroS...
1358
20/12/2011
1.730,37
5…J... ,
1478-DezembroS...
1403
02/12/2011
831,35
1478-DezembroS...
1405
05/12/2011
453,05
1478-DezembroS...
1426
13/12/2011
1.170,80
1478-DezembroS...
1431
23/12/2011
672,30
1418-DezembroS...
1437
27/12/2011
942,00
1528-DezembroS...
51
04/10/2011
4.576,00
,
1528-DezembroS...
55
13/10/2011
6.079,50
1528-DezembroS...
57
21/10/2011
4.886,90
1528-DezembroS...
60
26/10/2011
6.756,75
1528-DezembroS...
69
25/11/2011
4.317,83
1528-DezembroS...
72
16/12/2011
4.904,40
1528-DezembroS...
74
21/12/2011
3.835,68
Total
77.656,69
Dos pagamentos detetados não se constatou o recebimento de qualquer valor por parte de "S...".

Verificou-se que "G...", NIF 2…, levantou o dinheiro de cheques correspondentes a 2 faturas de "S..." (anexo 47). Este Sr. é gerente da sociedade "G… Auto Partes Unipessoal", NIF 5… - fornecedor do sujeito passivo" P..." no ano de 2012.

Foram levantados cheques por "L…", NIF 2… (anexo 48) e "W…", com título de residência 6… (anexo 49).

Consta também o levantamento de 2 cheques por parte de "J...", pessoa que também levantou cheques para pagamento de faturas da sociedade "F..." (anexo 50).

Ano de 2012:

No ano de 2012 as faturas deste fornecedor totalizaram € 34.602,43, encontram-se identificadas no mapa seguinte, bem como os pagamentos que foi possível identificar e o destino/beneficiário dos respetivos cheques:

66-JaneiroS...126219/01/2012
    1.206,90
5…J...
66-JaneiroS...137404/01/2012
    153,35
66-JaneiroS...137304/01/2012
    1.033,86
55-JaneiroS...125410/01/2012
    2.194,89
0…J...
121-FevereiroS...128104/02/2012
    1.785,98
2…J...
121-FevereiroS...128211/02/2012
    2.409,97
121-FevereiroS...128314/02/2012
    721,05
121-FevereiroS...128414/02/2012
    923,55
121-FevereiroS...129117/02/2012
    2.167,87
121-FevereiroS...129217/02/2012
    389,85
121-FevereiroS...129318/02/2012
    999,16
121-FevereiroS...145127/02/2012
    1.252,10
7…J...
121-FevereiroS...195124/02/2012
    2013,12
310-MarçoS...105123/03/2012
    1.620,02
311-MarçoS...105226/03/2012
    1.202,70
312-MarçoS...105329/03/2012
    724,15
313-MarçoS...105429/03/2012
    506,92
314-MarçoS...132328/03/2012
    684,34
315-MarcoS...146006/03/2012
    1.684,20
316-MarçoS...146106/03/2012
    1.792,75
317-MarçoS...146207/03/2012
    1.416,10
    6…
J...
318-MarçoS...146309/03/2012
    1.406,84
    3…
J...
319-MarçoS...146412/03/2012
    954,64
320-MarçoS...146515/03/2012
    1.250,45
    3…
J... :
321-MarçoS...146616/03/2012
    1.241,55
    5…
J...
322-MarçoS...148420103/2012
    1.380,52
    5…
J...
323-MarcoS...148521/03/2012
    1.254,60
324-MarçoS...148621/03/2012
    231,00
Total
    34.602,43
Os pagamentos detetados consistiram em cheques cujo dinheiro foi levantado por "J...", que também levantou cheques relativos a pagamentos à sociedade "F..." (anexo 51 - 2 cheques a titulo de exemplo).

Pelo exposto existem indícios de que as faturas emitidas em nome de "S..." não correspondem às transmissões de bens nelas indicadas. As referidas faturas foram contabilizadas como compras e afetaram a determinação do CMVMC, pelo que, nos termos do art.°23º do CIRC, não se aceita como gasto fiscal o montante de €77.656,69 relativo ao ano de 2011 e o valor de € 34.602,43 respeitante ao ano de 2012.

111.1.5.3- Faturas do fornecedor "S..., Lda"

O sujeito passivo "S..., Lda", NIF 5…, apresenta como domicilio fiscal a Rua da B..., São Domingos de Rana.

Este sujeito passivo é não declarante, embora constem faturas deste fornecedor registadas na contabilidade do "P...", no ano de 2011, no montante de €30.143,80 (anexo 52).

Foi aberto despacho e, nessa sequência, deslocámo-nos à morada da sede (mesmo local da sede da "F...") não se tendo detetado nesse local qualquer indício do exercício de atividade.

(…)

As faturas foram preenchidas pelas mesmas pessoas que preencheram algumas faturas do "S…", por exemplo a fatura 195 do "S..." (página 4 do anexo 52) com as faturas 752 e 754 do "S…" (página 3 do anexo 42).

No ano de 2011 as faturas deste fornecedor totalizaram € 30.143,80 e encontram-se identificadas no mapa seguinte:

Documento interno
Fornecedor
Documento
Data
Valor
1351-NovembroS... Soc. Uni pessoal, Lda
207
10/10//2011
1.628,60
1351-NovembroS... Soc. Uni pessoal, Lda
218
28/10/2011
3.241,80
1351-NovembroS... Soc. Unipessoal, Lda
234
02/11/2011
2.803,50
1352-NovembroS... Soc. Unipessoal, Lda
195
30/11/2011
1.121,05
1528-DezembroS... Soc. Unipessoal, Lda
235
04/11/2011
5.511,15
1528-DezembroS... Soc. Unipessoal. Lda
239
10/11/2011
4.871,10
1528-DezembroS... Soc. Unipessoal, Lda
241
16/11/2011
5.060,00
1528-DezembroS... Soc. Unipessoal, Lda
243
07/12/2011
5.906,60
Total
30.143,80

Não foi detetado qualquer pagamento a este fornecedor.

Pelo exposto existem indícios de que as faturas emitidas em nome de "S... Sociedade Unipessoal, Lda" não titulam as transmissões de bens nelas indicadas. As referidas faturas foram contabilizadas como compras e afetam a determinação do CMVMC, pelo que, nos termos do art.°23.º do CIRC, não se aceita como gasto fiscal o montante de €30.143,80 relativo ao ano de 2011 (…)”

- Tudo conforme fls. 199 e seguintes do PA junto aos autos.

E) Sobre esse Relatório foi proferido em 02/07/2014, pela Chefe de Divisão A..., o seguinte despacho:
“Concordo com o parecer da Sr.ª Chefe de Equipa e com o relatório dos atos de inspecção em anexo.
Com base nos factos, motivos e fundamentos expressos (…) verificou-se a omissão de rendimentos da categoria B de IRS.
Desta forma, com os fundamentos referenciados, bem como do artº65º nº4 do CIRS, determino a alteração dos rendimentos em conformidade com o proposto.
(…)”

- Tudo conforme fls. 199 e seguintes do PA junto aos autos.

F) Na sequência das correcções efetuadas, foi liquidado IRS e respetivos juros compensatórios tendo sido emitidas as liquidações adicionais a seguir enunciadas:
2014 5…, no valor de € 92.268,78,
2014 5…, no valor de 62.395,19 e
2014 5…, no valor de € 47.224,20

- Tudo conforme documentos juntos a fls. 31 a 33 dos autos.


G) O Impugnante P..., durante a semana, recebia diariamente nas suas instalações entre 60 a 100 pessoas que se dirigiam às mesmas para venderem metais ferrosos ou não ferrosos (sucata), sendo que, ao sábado esse número se situava ao nível das centenas de pessoas (1 a 2) – conforme resulta da prova testemunhal


H) As faturas emitidas em nome dos fornecedores do impugnante de P... eram, nalguns casos, preenchidas pela sua funcionária administrativa S...– conforme resulta da prova testemunhal.


I) Até 2013 as compras de sucata de valor inferior a €20,00, efetuadas pelo impugnante, eram pagas em dinheiro, sendo o pagamento realizado por cheque quando de valor superior – conforme resulta da prova testemunhal.


J) Pelo Impugnante, marido, foram emitidos os cheques infra identificados, os quais se destinaram ao pagamento das faturas emitidas em 2011 e 2012 em nome de S… constantes dos quadros que se seguem:


2011
Documento interno
      Fornecedor
    Doc.
Data
    Valor
N.º cheque
    1094-0utubro
S...
754
    26/10/2011
    641,22
    6…
    1094-0utubro
S...
752
    24/10/2011
    415,48
    9…
    1351-Novembro
S...
777
    30/11/2011
    1.638,25
    8…
    1352-Novembro
S...
764
    26/11/2011
    6.423,80
    5…
    1477 -Dezembro
S...
    1444
    30/12/2011
    1.335,55
    2…
    1477 -Dezembro
S...
    1404
    02/12/2011
    291,00
    7…
    1478-Dezembro
S...
778
    09/12/2011
    1.086,75
    9…
    1478-Dezembro
S...
779
    09/12/2011
    4.937,56
    8…
1478-DezembroS...
780
    09/12/2011
    628,25
    8…
    1.178-Dezembro
S...
781
    12/12/2011
    1.840,16
    9…
    1418-Dezembro
S...
782
    12/12/2011
    887,44
    9…
    1418-Dezembro
S...
783
    14/12/2011
    3.693,31
    3…
    1478-Dezembro
S...
784
    14/12/2011
    1.048,65
    2… I
    1478-Dezembro
S...
785
    22/12/2011
    6.092,75
    5…
    1478-Dezembro
S...
786
    22/12/2011
    1.405,02
    5…
    1478-Dezembro
S...
787
    23/12/2011
    408,24
    8…
    1478-Dezembro
S...
788
    23/12/2011
    1.370,98
    8…
    1478-Dezembro
S...
789
    30/12/2011
    1.766,70
    8…
    1478-Dezembro
S...
    1352
    09/12/2011
    588,65
    8…
    1478-Dezembro
S...
    1358
    20/12/2011
    1.730,37
    5…
    1478-Dezembro
S...
    1403
    02/12/2011
    831,35
    3…
    1478-Dezembro
S...
    1426
    13/12/2011
    1.170,80
    2…
    1418-Dezembro
S...
    1431
    23/12/2011
    672,30
    2…
    1418-Dezembro
S...
    1437
    27/12/2011
    942,00
    5…
2012
    Documento interno
    Fornecedor
Documento
Data
    Valor
N° cheque
66-JaneiroS...
    1262
    19/01/2012
    1.206,90
    5…
66-JaneiroS...
    1374
    04/01/2012
    153,35
    7…
66-JaneiroS...
    1373
    04/01/2012
    1.033,86
    7…
55-JaneiroS...
    1254
    10/01/2012
    2.194,89
    0…
121-FevereiroS...
    1281
    04/02/2012
    1.785,98
    2…
121-FevereiroS...
    1282
    11/02/2012
    2.409,97
    3…
121-FevereiroS...
    1283
    14/02/2012
    721,05
    7…
121-FevereiroS...
    1284
    14/02/2012
    923,55
    7…
121-FevereiroS...
    1291
    17/02/2012
    2.167,87
    0…
121-FevereiroS...
    1292
    17/02/2012
    389,85
    0…
121-FevereiroS...
    1293
    18/02/2012
    999,16
    4…
121-FevereiroS...
    1451
    27/02/2012
    1.252,10
    7…
121-FevereiroS...
    1951
    24/02/2012
    2013,12
    0…
310-MarçoS...
    1051
    23/03/2012
    1.620,02
    4…
311-MarçoS...
    1052
    26/03/2012
    1.202,70
    9…
312-MarçoS...
    1053
    29/03/2012
    724,15
    0…
313-MarçoS...
    1054
    29/03/2012
    506,92
    0…
314-MarçoS...
    1323
    28/03/2012
    684,34
    6…
    5…
315-MarcoS...
    1460
    06/03/2012
    1.684,20
    0…
316-MarçoS...
    1461
    06/03/2012
    1.792,75
    0…
317-MarçoS...
    1462
    07/03/2012
    1.416,10
    6…
318-MarçoS...
    1463
    09/03/2012
    1.406,84
    3…
319-MarçoS...
    1464
    12/03/2012
    954,64
    8…
320-MarçoS...
    1465
    15/03/2012
    1.250,45
    3…
321-MarçoS...
    1466
    16/03/2012
    1.241,55
    5…
322-MarçoS...
    1484
    20103/2012
    1.380,52
    5…
323-MarcoS...
    1485
    21/03/2012
    1.254,60
    3…
324-MarçoS...
    1486
    21/03/2012
    231,00
    3…
Tudo conforme documentos juntos a fls. 125 a 186 do PAT


K) Pelo impugnante P... foram ainda emitidos os cheques infra identificados, os quais se destinaram ao pagamento das faturas emitidas em nome de S... constantes do quadro que se segue:
Documento internoFornecedorDoc.DataValorNº Cheque
1352-NovembroS... Soc. Unipessoal, Lda19530/11/20111.121,057…
Cfr. documentos juntos a fls. 187 a 188 do PAT


L) Em datas que não se conseguiram apurar do ano de 2010, S… procedeu ao levantamento de cheques emitidos pelo impugnante P... a favor de I..., a pedido deste – provado em audiência de prova testemunhal.


M) O prazo para pagamento voluntário das quantias liquidadas e identificadas em E), terminou em 25/08/2014 e 18/09/2014 - cfr. fls. 228 a 237 do PAT anexado aos autos.


N) A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 28 de novembro de 2014 no Tribunal Tributário de Lisboa - cfr. fls. 2 dos autos.


3.2. Da sentença consta, ainda, que não se provou a seguinte factualidade: «Com interesse para a decisão, não se provou que C... tivesse fornecido os bens constantes das autofaturas nº2057, de 27/07/2010, nº2170, de 03/08/2010 e nº2368 de 13/08/2010.

1. Não se provou que V... tivesse fornecido os bens constantes das autofaturas nº4615, de 13/12/2010, e n.º 4714, de 18/12/2010.

2. Não se provou que S... tivesse fornecido os bens constantes da autofatura n.º 2437, de 16/08/2010.

3. Não se provou que C… tivesse fornecido os bens constantes da autofatura nº5001, de 28/12/2010.

4. Não se provou que V… tivesse fornecido os bens constantes das autofaturas nº1878, de 15/04/2010, e n.º 2322, de 11/08/2010.

5. Não se provou igualmente, F… tivesse fornecido os bens constantes da autofatura n.º 2232 de 05/08/2010.

6. Não se provou que a sociedade S... Lda. tivesse fornecido os bens constantes das faturas n.º207, de 13/13/2011, n.º218, de 28/10/2010, n.º234, de 02/11/2011, nº235, de 04/11/2011, n.º239, de 10/11/2011, n.º241, de 16/11/2011 e n.º234, de 07/12/2011»

3.3. Mais ficou consignado na sentença recorrida que «Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo administrativo em apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas, bem como na prova produzida em sede de inquirição de testemunhas.
Relativamente aos factos dados como provados nas alíneas G), H) e I) estes resultam dos depoimentos das testemunhas inquiridas, nomeadamente dos depoentes A…, B… e S…, todos funcionários do impugnante à altura dos factos, revelando um perfeito conhecimento sobre a forma de funcionamento da operação daquele. Refira-se que, a testemunha S... era igualmente a única funcionária administrativa, pelo que detém um conhecimento direito sobre a forma como se processavam os pagamentos e a emissão de faturas. No seu depoimento que se mostrou credível e conhecedor, esta explicou que era ela quem preenchia as faturas, emitia os cheques e efetuava os pagamentos, fazendo-o de forma coerente, alegando para o efeito que, em face de ser a única administrativa e do volume de pessoas recebidas nas instalações do impugnante para venda de sucata, e por esse facto ser costume estar muita gente à espera, era mais rápido ser ela a preencher os documentos, nomeadamente as faturas dos fornecedores, do que esperar que estes o fizessem com o seu auxílio evitando desse modo altercações que por vezes aconteciam entre as pessoas que ali se encontravam a aguardar.
O facto provado na al. L) resultou do depoimento prestado pela testemunha S…, o qual revelou que em 2010 efetuava descargas de sucata nas instalações do impugnante por conta de I..., mais afirmando ter procedido ao levantamento de cheques emitidos a favor para pagamento dos fornecimentos de sucata a P.... O depoimento mostrou-se credível e conhecer dos factos em causa, tendo sido igualmente confirmado pela testemunha F…, também ele trabalhador de I....

Factos não provados
Quanto à factualidade dada como não provada, o juízo do tribunal resultou do depoimento das testemunhas produzido em sede de inquirição judicial, bem como do confronto dos mesmos com os documentos existentes no processo e processo administrativo instrutor. O facto dado como não provado com o n.º1, resulta da circunstância de em, sede de inquirição das testemunhas trabalhadores do impugnante, apenas a testemunha G… se recordar do fornecedor em causa, relativamente a uma situação concreta que relatou, sendo que os demais, nomeadamente a funcionária que preenchia os documentos e realizava os pagamentos, S… ou os funcionários que efetuavam as pesagens, A… e B…, afirmaram não conhecer o fornecedor em causa. Os depoimentos, conjugados com o teor da declaração efetuada pelo alegado fornecedor permitem concluir que o mesmo efetuaria vendas esporádicas e de pequeno valor, conforme este afirma. Não resultou assim prova do fornecimento dos bens constantes das faturas em causa.
O facto dado como não provado com o n.º2, resulta da declaração efetuada pelo alegado fornecedor onde o mesmo afirma nem sequer conhecer o impugnante e não ter igualmente estabelecido com o mesmo qualquer negócio jurídico, bem como do depoimento das testemunhas que não o identificaram como tendo procedido à venda dos bens em causa. Com efeito, apenas a testemunha G… mencionou conhecer um V…, contudo, não conseguiu afirmar que o mesmo é aquele que consta da autofatura.
O facto não provado com o nº3 resultou igualmente da declaração do alegado fornecedor, do montante da fatura e do depoimento das testemunhas funcionários do impugnante. Com efeito, por B… e A… foi referido conhecerem S…, o qual é um fornecedor habitual, contudo de pequenas quantidades.
O facto dado como não provado com o nº4 resulta da declaração prestada por este, na qual nega o fornecimento dos mesmo bens, bem como do depoimento das testemunhas que afirmaram desconhecer o mesmo.
Os factos dados como não provados com os n.ºs 5 e 6 resultam do confronto do valor das faturas em causa, €9.009,70, €6.744,00 e €10.432,00, com as declarações da testemunha A…, que identificou os fornecedores em causa como sendo fornecedores de pequenas quantidades de sucata. Paralelamente, nenhuma prova pelos impugnantes foi efectuada ao pagamento das facturas».

4. Fundamentação de direito

O presente recurso, já o dissemos, vem interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação deduzida pelos Recorridos contra as liquidações adicionais de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e respectivos juros compensatórios, dos anos de 2010, 2011 e 2012, nos montantes, também respectivamente, de € 62.395,19, € 92.268,78 e € 47.224,20.

Tais liquidações resultaram, como resulta dos factos apurados, de correções técnicas realizadas pela Administração Tributária na matéria coletável, categoria B, do Recorrido P..., em resultado da não aceitação como “gastos” para efeitos do artigo 23.º do do CIRC, os valores inscritos nas facturas de alguns dos seus fornecedores, com fundamento em que não correspondem a efectivas transacções comerciais.

Em causa está, exclusivamente, o erro de julgamento imputado ao julgado, por, no entender da Fazenda Pública, o Tribunal a quo não ter procedido a uma correcta valoração dos factos que apurou, o que, afirma, foi determinante para a errada aplicação do direito e, consequentemente, para a decisão em que este julgamento culminou.

Recordamos que o julgamento que ora se sindica se traduziu numa parcial procedência da Impugnação Judicial, decorrente da cisão operada pelo Tribunal a quo em resultado da apreciação dos indícios recolhidos pela Administração Tributária relativamente a cada um dos fornecedores e da valoração dos factos que julgou provados.

Foi nesse contexto crítico e valorativo que o Tribunal Tributário de Lisboa concluiu que, relativamente a parte dos fornecedores - C..., C…, V..., V…, S... e F…-, a Administração Tributária havia recolhido indícios sérios e objectivos, isto é, índicos que de capazes de suportar a sua conclusão de falsidade de facturas e de justificar a decisão de excluir como gastos fiscalmente atendíveis, nos termos do artigo 23.º do CIRC, os valores das facturas por aqueles emitidas, julgando nessa parte improcedente a Impugnação judicial por os Impugnados também não terem logrado demonstrar a efectiva materialidade das operações. Quanto aos restantes fornecedores –I…, “F...-Comércio de Sucata Sociedade Unipessoal, Lda.”, S... e “S... Lda.” -, o Tribunal a quo julgou que os indícios eram inconsistentes e pouco objectivos, e/ou não tinham ficado apurados e/ou estavam comprovadas, ainda que parcialmente e não obstante a existência de indícios credíveis, a materialidade das operações, o que determinou, nesta parte, o sucesso da Impugnação Judicial.

É, pois, quanto àqueles fornecedores e às facturas por eles emitidas que a questão da valoração dos factos apurados se coloca, sendo essa a razão pela qual o foco da nossa apreciação incidirá, no essencial, sobre os indícios recolhidos a respeito de cada um daqueles fornecedores e sobre a prova que, quanto a esses indícios foi feita pela Administração Tributária.

Note-se que a Recorrente, como se vê das alegações e conclusões do recurso, aceita a repartição do ónus da prova que o Tribunal a quo realizou. Ou seja, a Administração aceita que, tendo procedido à correcção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por facturas existentes na escrita do contribuinte, relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, é sobre si que recai o ónus de provar a “factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte”. E aceita que só passa a recair sobre o contribuinte “o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução” se previamente tiver feito a prova que a si lhe compete.
Com o que a Administração Tributária não concorda é, como vimos, que a factualidade invocada não seja suficiente para a conclusão que firmou e, consequentemente, que o Tribunal a quo se tivesse quedado pela análise do cumprimento do seu ónus, ao invés de aferir da materialidade das operações comerciais tituladas nas facturas. Ou seja, do que discorda é que os indícios por si recolhidos não devam ser julgados como indícios sérios e objectivos (credíveis).
Não cremos, salvo o devido respeito, que o presente recurso possa ser julgado procedente, por duas ordens de razões. Por um lado, porque o a Recorrente não ataca directamente o julgamento que o Tribunal a quo fez relativamente a cada fornecedor, limitando-se, de forma global e muito conclusivamente, a dissentir do julgamento feito. Ou seja, a Recorrente não põe em causa, de forma suficientemente eficaz, a análise que foi feita de cada um desses indícios e da conjugação de uns e outros com a prova produzida. Por outro, porque o julgamento feito, sublinha-se mais uma vez, devidamente individualizado quanto a cada um dos indícios e quanto à relevância que lhes deve ser atribuída no contexto em que ficaram apurados, não é merecedor de censura.
Demonstrando porque assim o julgamos, começamos por convocar a definição de indícios - realidade que sobremaneira aqui cumpre apreciar - recorrentemente citada pela jurisprudência em matéria tributária: indícios são factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”. (1)
Posto isto, vejamos então o que se nos oferece dizer quanto aos indícios em apreço nos autos e que resultaram provados e o valor que lhe devemos atribuir.
4.2.1. No que respeita ao fornecedor I... e às “autofacturas” constantes do quadro vertido na página 18 do relatório de inspecção, que totalizam a quantia de € 47.721,60, suporta a Administração Tributária a desconsideração dos valores nelas inscritos em dois “indícios”: não ser este fornecedor um sujeito passivo declarante e os cheques emitidos pelo Impugnante em seu nome para pagamento dos materiais fornecidos e constantes das facturas terem sido levantados por um “terceiro”.

Na sentença recorrida, a este propósito, expendeu a Meritíssima Juíza o seguinte juízo: “Ora, no que concerne ao facto do fornecedor I... não ser declarante, esta é uma circunstância que respeita à situação fiscal do sujeito passivo em causa, sendo alheia à esfera dos impugnantes, relevando para efeito das obrigações tributárias que resultam para o mesmo em função do seu comércio, não se mostrando em si, indício suficiente para a desvalorização das faturas relativas ao mesmo fornecedor.
Quanto ao facto de os cheques emitidos para pagamento das autofaturas, terem sido levantados por alguém com uma assinatura distinta da que figurava nas referidas autofaturas, dir-se-á que não recolheu a AT informações suficiente sobre a identidade de quem procedeu ao levantamento dos identificados cheques. Assim, da alegação efetuada pela administração fiscal não resulta que tenha sido outrem, que não I... quem procedeu ao levantamento dos cheques, apenas que teria sido um cidadão romeno titular do BI S…. Concomitantemente, sempre se refira que ainda que não tivesse sido o referido I… a receber os pagamentos, tal não seria indício suficiente da não verificação das transações comerciais correspondentes às autofaturas em causa. Efetuado que seja o pagamento mediante a entrega de cheque, caberá ao seu destinatário efetuar a gestão daquele, podendo, nomeadamente, utilizar o título de pagamento no comércio jurídico da sua atividade.
Da prova produzida em julgamento resultou igualmente provado que o fornecedor em causa tinha funcionários, os quais depuseram em tribunal, tendo um deles confirmado ter chegado a proceder ao levantamento de cheques endossados.
Por tudo quanto se referiu, conclui-se que não resulta dos autos que a AT tivesse recolhido indícios suficientemente fortes relativamente à inexistência dos negócios jurídicos representados nas autofaturas emitidas pelo fornecedor I..., pelo que não poderia desse modo a administração fiscal ter desconsiderado os gastos relativos às mesmas faturas».
Contra este julgamento a Recorrente apenas adianta – iremos entender sempre que as críticas globalmente tecidas nas conclusões se dirigem ao julgamento relativo aos indícios de todos os fornecedores - que aquele fornecedor não teria estrutura necessária para realizar as operações comerciais em causa e que não está justificado o levantamento dos cheques por terceiros.
Acontece, porém, que, por um lado, está claramente provado que essa estrutura existia – os próprios funcionários deste fornecedor depuseram em Tribunal e confirmaram essa factualidade. Quanto aos cheques, que não se discute que tenham sido emitidos em nome do mesmo fornecedor e no valor dos fornecimentos titulados, não só não resultou suficientemente provado que não foi o mesmo a proceder ao seu levantamento, como, o que é decisivo, não se provou qualquer relação do Impugnante no circuito comercial após essa emissão e entrega. Isto é, não se provou (aliás, também não vinha sequer alegado) que o I... de alguma forma tenha recuperado ou beneficiado, mesmo que parcialmente, dos valores monetários que, por força daquelas emissão e entrega do cheque, foram debitados na conta do Impugnante.
É, pois, reforçamos, evidente que os indícios recolhidos quanto a este fornecedor não só são inconsistentes, como, em parte, nem sequer ficaram provados, não existindo, por isso, fundamento para alterarmos a decisão de procedência da Impugnação.
4.2.2. Quanto ao fornecedor F...-Comércio de Sucata Sociedade Unipessoal, Lda.”, do relatório de inspecção colhem-se os seguintes indícios:

- apresentou gastos com pessoal reduzidos, não apresentando por outro lado gastos de depreciação e de amortização, rendas e alugueres, nem despesas com água e eletricidade, sendo igualmente reduzidos os gastos com combustível;

- não possui instalações adequadas a desenvolver a sua atividade;
- o seu principal fornecedor é “S...”, que, no entender da Administração Fiscal, é um emitente de faturas com fortes indícios de serem falsas;
- a maior parte dos cheques que foram emitidos para pagamento das faturas passadas por este fornecedor não entraram na conta da sua sociedade, tendo sido levantados pelos gerentes da mesma, desconhecendo a Administração Tributária qual a utilização efetuada quanto ao dinheiro dos cheques levantados pelos sócios.
Também quanto a estes índicos nos revemos totalmente no julgamento realizado em 1ª instância: Relativamente aos primeiros indícios indicados, consubstanciam factos concretos e não se mostram suportadas em dados objetivos. A afirmação de que as instalações da F... não eram adequadas para a empresa em causa desenvolver a sua atividade, e que os gastos em combustível e pessoal eram reduzidos, consubstanciam um juízo conclusivo, não se mostrando suportado em factos concretos e evidentes.
Importa referir que a circunstância da A.T. ter concluído que um fornecedor do impugnante não possui estrutura empresarial para realizar as transações constantes de faturas por si passadas, não pode levar à imediata conclusão de que essas faturas não têm subjacentes efetivas e reais transmissões de bens.
A circunstância referida e referente ao fornecedor S…, configura um indício indirecto, que só por si não releva.
Finalmente sustenta a administração fiscal a reputada falsidade das faturas emitidas por esta fornecedora, na circunstância de que a maior parte dos cheques emitidos para pagamento das faturas emitidas por esta, não terem entrado na conta da sociedade.
No que concerne ao alegado quanto aos levantamentos de cheques destinados à sociedade em causa, diga-se que o pagamento funciona como contraprestação da venda ou fornecimento de bens titulado pela fatura. Efetuado o pagamento ao fornecedor mediante a entrega do cheque, este passará a dispor do dinheiro que o mesmo titula cabendo ao mesmo decidir sobre a forma como entende aplicá-lo, não podendo o desconhecimento quanto ao seu destino, alegado pela AT, ser enquadrado como indício suficiente para a desconsideração dos custos em causa nos termos do artigo 23.º do CIRC conforme se verificou. Tanto mais que, conforme afirma a própria AT a maior parte dos levantamentos foram efetuados pelos gerentes da mesma sociedade e não por pessoas estranhas à mesma.
Assim e no seguimento do que tem vindo a ser dito, consideramos que no que respeita a este fornecedor, não foi cumprido o ónus, não podendo a AT não considerar como gasto fiscal o montante de € 86.215,26 relativo ao ano de 2011 e o montante de € 143.496,16, respeitante ao ano de 2012.».
Acresce, não podemos deixar de o dizer, como repetidamente este Tribunal Central administrativo Sul tem vindo a fazer, que todos os indícios, que cuidamos de identificar um por um, dizem respeito a terceiros. Ou seja, não há, no que a estas facturas respeita, um único facto-índice que seja ou possa ser imputado ao Impugnante, traduzindo, antes, todos e cada um deles, uma realidade que lhe é estranha.
É verdade, também o vimos insistentemente repetindo, que a Administração Tributária, colocada perante uma situação em que tem dúvidas sobre se a contabilidade espelha a realidade, não está impedida de realizar cruzamento de dados e dessa conjugação extrair as ilações que entenda devidas. Porém, esta admissibilidade de “fiscalização cruzada”, há muito admitida pela jurisprudência, para ser considerada apta a sustentar a existência de indícios sérios e objectivos (credíveis) de falsidade de facturas, pressupõe que um dos investigados/parte do “cruzamento” e, consequentemente, os indícios recolhidos, respeitem também ao sujeito passivo que se apresentou como titular do direito à dedução do IVA. Só uma conjugação de dados (cruzamento de dados) que inclua o destinatário do acto de liquidação, permitirá que se possa concluir pela elevada probabilidade de as facturas não corresponderem a efectivas operações económicas.
Em suma, porque não ficou provada a inexistência de uma estrutura incapaz de suportar a realização dos fornecimentos, nem ficaram provados quaisquer factos imputáveis ou relacionados com os Impugnantes, designadamente a sua interferência, muito menos responsabilidade ou beneficio, no circuito económico dos cheques posterior à sua emissão e efectivo levantamento pelos sócios da sociedade fornecedora, é também de confirmar nesta parte o julgamento.
4.2.3. Relativamente ao fornecedor “S...” os indícios recolhidos não se afastam significativamente dos que foram invocados relativamente ao fornecedor antecedente: não é um sujeito passivo declarante; não foram detectados pagamentos a terceiros, incluindo funcionários; a Direção de Finanças de Setúbal detectou faturas que considera falsas que este fornecedor teria emitido para uma outra sociedade para titular o fornecimento de pinhas; teria celebrado um contrato de trabalho no período compreendido entre 1-6-2011 e 31-11-2011/06/2011 e 31/11/2011; não foi possível contactar o mesmo, vindo a carta enviada devolvida; não há indícios de desenvolvimento de qualquer actividade e todos os cheques emitidos pelo Impugnante para pagamento dos fornecimentos descriminados nas facturas foram levantados por terceiros.

É importante salientar que o Tribunal Tributário de Lisboa, relativamente a este fornecedor, sustentou a procedência da Impugnação em duas vertentes ou com dois fundamentos.
Numa primeira abordagem, demonstrou que os mesmos eram inconsistentes e pouco objectivos: “Também aqui consideramos inconsistente e de pouca objectividade a factualidade em que assenta os indícios que levaram a AT a agir na desconsideração dos valores constantes das faturas em causa.
Na verdade, como supra deixamos claro o facto de um sujeito passivo estar em falta com AT relativamente às suas obrigações declarativas não implica a impossibilidade de levar a cabo concretos atos de comércio e consequentemente uma desvalorização de faturas por si emitidas a terceiro.
O mesmo se diga quanto à falta de pagamentos a funcionários ou a terceiros, aliás como se disse na apreciação do fornecedor anterior.
Por sua vez, quanto à reputada assinatura de um contrato de trabalho por S… a AT, recolheu apenas a primeira página de um contrato, não constando da mesma a assinatura daquele, mas tão só rubricas, cujos autores se desconhecem, trata-se de questões formais que nada acrescentam à materialidade das operações aqui em litígio.».
Diz-se ainda, na sentença recorrida, nesta vertente, que os demais factos constituem “insuficiência de prova quanto à atividade do fornecedor, não podendo ser assim valorados contra o impugnante, fundamentando a desconsideração dos custos resultantes das faturas” e, por último, “quanto aos pagamentos efetuados, reitera-se o anteriormente referido relativamente à sociedade F....».
Num segundo momento, em reforço do insucesso a que estava votada a decisão administrativa na parte relativa às facturas emitidas por este fornecedor, relevou o Tribunal a quo – o que, se bem vemos, a Recorrente neste recurso não ataca, pelo menos não de forma expressa e muito menos eficaz - que os Impugnantes tinham logrado provar o efectivo fornecimento e pagamento da quase totalidade das facturas emitidas, o que, para além de constituir demonstração bastante da materialidade das facturas, reforçava a fraqueza dos indícios recolhidos.
Esteve bem, mais uma vez, a 1ª instância na apreciação que fez dos indícios recolhidos. E, também mais uma vez, para além da argumentação que ficou exteriorizada pela Meritíssima Juíza no seu discurso argumentativo, damos aqui por reproduzido o que deixámos dito quanto ao cruzamento de dados entre sujeitos, já que, também nesta parte, em abono da decisão de não relevar fiscalmente os custos decorrentes dos fornecimentos materializados nas facturas (de resto, como vimos, quase totalmente comprovados no que respeita ao seu efectivo pagamento), nenhum dado ou indício que respeite ao Impugnante foi adiantado pela Administração Tributária capaz de legitimar o afastamento da presunção de veracidade da contabilidade de que os Impugnantes, nos termos do artigo 74.º da Lei Geral tributária (LGT) beneficiam.
4.2.4. Por fim, no que concerne ao fornecedor “S... Lda.”, para além da alegada afirmação de que não é “declarante” e de que não há indícios de atividade nas instalações identificadas como sendo suas, alegou ainda a Administração Tributária que a TOC da empresa renunciou à mesma por não lhe serem entregues os documentos para a contabilidade e, consequentemente, não podia entregar as declarações de IVA; não apresenta gastos com funcionários ou pagamentos a terceiros; não está localizável e não há documentos comprovativos de lhe terem sido feitos os pagamentos das facturas relativos aos alegados fornecimentos.
Relativamente a este fornecedor o Tribunal a quo fez uma distinção no valor que julgou ser de atribuir ao conjunto de indícios vertidos no relatório atentos os facos apurados.
Assim, sem prejuízo de tecer o mesmo tipo de julgamento no que respeita à questão de não ser “declarante” e apesar de ter avançado uma tímida explicação para a incongruência detectada entre o valor facturado (nos meses de Novembro e Dezembro de 2011, a que se reportam as facturas, esse valor ascendeu a €30.143,80) e a inexistência de qualquer despesa (admitindo a possibilidade de a fornecedora não ter trabalhadores, não ter recorrido a terceiros para executar os trabalhos ou, pelo menos, não ter tido que suportar custos com esse serviço), a Meritíssima Juíza foi assertiva no julgamento ao relevar, de forma muito especial, que a inexistência de comprovativo de pagamento dos fornecimentos era, indiscutivelmente, um indício forte de falsidade da operação ou, em bom rigor, de que os fornecimentos não se tinham efectivamente realizado.
Para melhor se compreender a convicção formada, o Tribunal a quo não deixou de recordar as declarações prestadas pela testemunha Susana Santos, especialmente o quanto esta tinha sido peremptória e muito precisa quanto ao facto de os pagamentos serem processados imediatamente após a entrega e pesagem da mercadoria e que, considerando os valores envolvidos nesses fornecimentos e a prática instituída pelo Impugnante, esses pagamentos, a terem existido, tinham necessariamente que ter sido realizados por cheque ao fornecedor.
É neste contexto, e perante a prova entretanto feita pelos Impugnantes do pagamento da factura n.º 195, de 30-11-2011 (facto vertido na alínea K) do probatório), que o Tribunal Tributário de Lisboa acaba por concluir que os indícios de falsidade relativamente a este fornecedor e que ficaram vertidos no relatório de inspecção são, conjugadamente apreciados, suficientemente credíveis, julgando improcedente a Impugnação, salvo no que respeita à factura identificada na alínea k9, que decidiu dever ser fiscalmente relevada, atenta a prova que os Impugnantes lograram realizar quanto à sua efectiva materialidade.
Em conclusão: a valoração que o Tribunal a quo realizou dos factos apurados e não apurados foi particularmente cuidadosa, surgindo a decisão final como o corolário irrepreensível do julgamento, que, pelas razões expostas, aqui se mantém na íntegra.

5. Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso, em confirmar integralmente a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe, notifique e, após, com cópia, dê conhecimento do presente acórdão ao processo identificado nos ofícios do Ministério Público.

Lisboa, 7 de Maio de 2020.


(Anabela Russo)

(Vital Lopes)

(Luísa Soares)


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(1) José Luís Saldanha Sanches, “A Quantificação da Obrigação Tributária”, 2ª edição, pág. 311.