Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06169/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/19/2015
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:PRESCRIÇÃO
Sumário:1. O disposto no artº 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária estabelece apenas uma condição de extensão dos efeitos da interrupção da prescrição da dívida tributária relativamente ao devedor originário ao devedor subsidiário e não um novo e mais curto prazo de prescrição em benefício do responsável subsidiário.

 2. Sendo este citado depois do 5º ano posterior ao da liquidação mas antes de completado o prazo de oito anos contabilizados nos termos do disposto no nº 1 do artº 48º da Lei Geral Tributária não se completou, ainda, qualquer prazo de prescrição).

3. Na prescrição das coimas a  simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima, não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no citado art°.30, do RGCO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
Elisabete ……………, Bruno …………………. e Sandra ………………., inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a oposição à execução nº ………………… e apensos, instaurada à sociedade Agro-……………………., SA pelo serviço de finanças de Alcobaça, por dividas de Contribuição Autárquica (CA), Imposto Municipal de imóveis (IMI), IRS (retenções na fonte) IVA e Coimas fiscais, relativas aos ano de 2001 a 2005 e revertida contra os aqui Recorrentes, vieram dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES
A). As dívidas reclamadas pela Administração Fiscal, reportam-se aos anos de 2001 e 2002, 2003 e 2004 e 2005
B). Prescrevendo o n.º 1 do artigo 48° do L.G.T., que · dividas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos ...., "
C). Salvo o devido respeito é entendimento dos ora recorrentes que as dividas contraídas pela firma executada originária Agro ………………………., SA, e referentes ao ano de 2001, se encontra prescrita, nos termos do artigo 48° da L.G.T.
D). Por outro lado verifica-se que as dívidas exequendas reportam-se parcialmente aos seguintes processos, impostos e períodos:
- Processo de execução fiscal………………………de Contribuição Autárquica de 2001,
- Processo de execução fiscal………………………. de Contribuição Autárquica de 2002,
- Processo de execução fiscal………………..…. de Contribuição Autárquica de 2002,
- Processo de execução fiscal. ……………....……. de Coimas Fiscais de 2003,
- Processo de execução fiscal ……………………….. de IRS de 2004,
- Processo de execução fiscal……………………… de IRS de 2004,
- Processo de execução fiscal …………………….. de IRS de 2004,
- Processo de execução fiscal ………………………….de IMI de 2003,
- Processo de execução fiscal………………………… de IMI de 2004,
- Processo de execução fiscal………………………… de IRS de 2004,
- Processo de execução fiscal………………………… de IRS de 2004,
- Processo de execução fiscal ………………………… de IRS de 2004,
- Processo de execução fiscal1 ………………………… de IRS de 2004,
- Processo de execução fiscal ………………………… de IRS de 2004,
- Processo de execução fiscal …………………………de IRS de 2004,
- Processo de execução fiscal ………………………… de IRS de 2004,
- Processo de execução fiscal ………………………… de IMI de 2004,
- Processo de execução fiscal ………………………… de IVA de 2005.

E). As dívidas constantes do artigo anterior foram revertidas aos ora recorrentes em 14 de Dezembro de 2009, concretizadas passados mais de cinco anos após a liquidação, para as dívidas dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004.
F). Ora os Revertidos, são considerados por parte da Administração Fiscal como responsáveis subsidiários pela dívida, por remissão para o disposto nos artigos 24º da L.G.T. e art. 153° do C.P.P.T., e o processo de execução fiscal interrompe a prescrição relativamente ao devedor principal.
G). Tal interrupção não produz, contudo, efeitos quanto aos responsáveis subsidiários se a citação deste for efectuada, em processo de execução fiscal, após o quinto ano posterior à liquidação, pelo que a lei prevê a extinção da dívida, por via da prescrição relativamente aos devedores subsidiários, nos termos do previsto pelo no 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária.
G) A este assunto se refere o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.08.2008, proferido no processo 0719/08, onde se pode ler:
"Nos termos do no 3 do artigo 48° da LGI; a interrupção da prescrição relarivamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º anoposterior ao da liquidação."
H). Face ao exposto, a interrupção, não produz qualquer efeito, quanto aos revertidos, no tocante aos impostos liquidados até 2004, isto é, quanto à contribuição autárquica de 2001, 2002, o IRS de 2000 e 2004, o IMI de 2003 e 2004.
J). Destes impostos, a contribuição autárquica de 2001, 2002 e o IRS de 2000, cujo prazo de prescrição é de 8 anos nos termos do artigo 48° da LGT, encontram-se prescritos.
L). Restam ainda as coimas de 2003 e 2004.
M). Cujo prazo de prescrição é de 5 anos nos termos do artigo 34° do RGIT,
N). Pelo que devem ser consideradas prescritas as coimas dos anos de 2003 e 2004
TERMOS EM QUE DEVEM AS PRESENTES CONCLUSÕES PROCEDER E POR VIA DISSO SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SENDO REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS
PORÉM VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”
*
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pelos Recorrentes consiste, tão só, em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar que apenas as dividas de IRS relativas ao ano 2000 se encontram prescritas julgando a oposição improcedente nas demais.

II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
Dão-se por provados os seguintes factos, com interesse para a presente decisão:
1.A Administração Tributária (AT) instaurou, em 24/01/003 (fls. do PA) contra a sociedade devedora originária, "Agro …………………… , SA", NIPC ………………, com sede em Vimeiro, Alcobaça, os processos de execução fiscal (PEF) ……………….. e apensos, por dívidas de IVA de 2005, IRS de 2000 e 2004, IMI de 2003 e 2004, CA de 2001, 2002, e coimas de 2003 e 2004, conforme o quadro, que, para simplificar a exposição, se segue (cfr. fls. PA anexo)
N°do PEF 1 Data/Natureza/ dívidaCitação/ 1 Citaçã /
Dev orígín ! reversao
Trânsito/
definitiv
instauração
……………………………24/01/003CA/200118/05/200614/12/009
……………………..101101003CA/200218/05/2006141121009
…………………………10112/003CA/200218105/2006141121009
I
…………………..081031005C0/20031810512006141121009 i 161021005
……………….171041005IRS/200418105/200614/12/009
…………………………23/041005IRS/2004 i 18105/2006 14/12/009
…………………….23/041005IRS/200418/0512006 14/12/009
……………………..08/06/005IMI/200318105/200614/121009
…………………………14106/005
1
IMI/20041810512006141121009
……………………16106/005 i IRS/20041810512006141121009
………………………………181061005' IRS/200418/051200614/12/009
……………………….. 19/06/005IRS/200418/05/200614/121009
……………………….20/06/005IRS/2004181051200614112/009
……………………….24/06/005IRS/2000 181051200614/121009
……………………….251061005IRS/2004 18/05/2006141121009
………….……………….121071005C0/200418/05/200614112/009161021005
……………………………………041081005IRS/200418/051200614/12/009
……………………………241101005 ! IMI/2004181051200614/121009
………………………..11112/005 i IVA/200518105/200614112/009
2. Em 18/05/006, data referida no quadro supra, a AT levou ao conhecimento da devedora originária a instauração dos PEF, ali referidos - cfr. informação fls fls.112, não constando dos autos outros elementos;
3. As coimas foram aplicadas por decisão, cuja data não é indicada nos autos, mas que transitou na supra referida data de 16/02/005;
4. Em 23/11/009, a AT proferiu projecto de despacho de reversão contra os ora oponentes, Elisabete ……………………, NIF …………….. e Bruno …………………, NIF ………………, ambos residentes em ……………, Vimeiro, e Sandra ………………………., NIF ………………., residente na …………….., 11, Vimeiro, cfr. fls. 16 a 18 dos autos, e fls. do PA anexo;
5. Em 23/11/009, a AT remeteu aos oponentes as comunicações de fls. 19, 20 e 21, com os ofícios 011160, 011161, 011162, levando a cada um dos mesmos o conhecimento do projecto de reversão, para audição prévia;
6. Em 03/12/009, os referidos oponentes apresentaram a resposta de 22 e 23 dos autos e no PA requerendo à ATa declaração da prescrição das dívidas ali mencionadas;
7. Em 10/12/009, a AT proferiu o(s) despacho(s) de fls. 31, 32 e 33, dos autos e no PA, pelo qual reverteu os PEF contra os referidos oponentes, Elisabete ………………………, NIF ………………, Bruno ……………….., NIF …………………. e Sandra …………………., NIF ………………….;
8. Em 10/12/009, a AT remeteu aos oponentes as oponentes as comunicações de fls. 34, 35 e 36, com os ofícios 011791, 011792 e 011793, levando a cada um dos mesmos o conhecimento da reversão, para procederem ao pagamento, à dedução de oposição, reclamação ou impugnação, cujos A/R, a fls. 34v., 35v. e 36v., foram assinados com datas de 14/12/009, por Sandra ……………………………………;
9. Em 15/12/009, a AT remeteu aos oponentes, Elisabete ……………………. e Bruno ……………………, as comunicações de fls. 37, 38, pelos ofícios 011901, 011904, levando a cada um dos mesmos a advertência de que foram citados;
10. Em 11/01/010, os oponentes apresentaram a presente oposição- fls. 4/ss.

Factos não provados:

Com interesse para a decisão, não há.

Motivação:

Quanto aos factos provados, o tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos referidos em cada um dos pontos antecedentes, cuja genuinidade não foi impugnada ou controvertida, nem deixa dúvida, no alegado e contra-alegado pelas partes, e no parecer do EMMP, tudo conjugado com as regras da experiência comum e com artigos 72 a 76, da LGT, 123 e 115, do CPPT, 341, 342/ss e 362/ss, do CC e ainda 659-3, do CPC.”


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Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos a fls. 111 a 138:

11. As dívidas exequendas de CA, IMI, IRS e IVA, aqui em causa, foram liquidadas nos seguintes anos:

Contribuição Autárquica (CA) de 2001, liquidada no ano 2001,

Contribuição Autárquica (CA) de 2002, liquidada no ano 2002,

IRS de 2004, liquidado em 2004;

IRS de 2000, liquidado em 2004;

IMI de 2004, liquidado em 2005;

IMI de 2003, liquidado em 2004;

IVA de 2005, liquidado em 2005;


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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.
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II.2. Do Direito
O que importa nesta sede averiguar é se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento quando decidiu que as dívidas exequendas não se encontram prescritas, à excepção da divida de IRS de 2000.
Como decorre do que vem pedido em sede de alegações e conclusões de recurso, a questão de que cumpre conhecer passa por saber se, nos termos do disposto no artigo 48º, n.º 3 e 49º, n.ºs. 1 e 3 da LGT, uma vez interrompida a prescrição com a citação do devedor principal no âmbito do processo de execução fiscal e citado o devedor subsidiário mais de 5 anos após a data da liquidação do imposto, nesse mesmo processo, esta última citação já não tem qualquer repercussão sobre tal prazo de prescrição, nomeadamente no que toca à sua interrupção.
Não estando em causa no presente recurso, nem a matéria de facto que se levou ao probatório da sentença recorrida, nem as normas legais aplicáveis à situação concreta, apenas resta saber se o texto dos artigos 48º, n.ºs. 1 a 3 e 49º, n.ºs. 1 e 3, ambos da LGT, admite a interpretação que o recorrente faz dos mesmos.
Vejamos.
Dispõe o artigo 48.º da LGT, sob a epígrafe “Prescrição”:
“1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”
4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.”

Por sua vez dispõe o artigo 49º da LGT, sob a epígrafe “Interrupção e suspensão da prescrição”:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2- (revogado)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)”

Efectivamente, o regime legal consagrado no artigo 48º, n.º 3 da LGT determina um regime mais favorável no que toca ao devedor subsidiário que não implica que se interprete o disposto no artigo 49º, n.º 3 da mesma LGT em contrário das regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, isto é, sem respeito pelo próprio texto da lei e em contrário do pensamento legislativo. Ou seja, o que resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto naqueles preceitos legais é que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3. – ver sobre este assunto o mais recente Ac. do STA nº 01012/15 de 26/08/2015.

Isto é, como resulta da matéria de facto aditada ao probatório, a liquidação dos impostos aqui em causa ocorreu nos anos 2001, 2002, 2004 e 2005 (relativos aos tributos dos anos 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 de CA, IVA, IRS e IMI – as Coimas Fiscais serão analisadas posteriormente) e os devedores subsidiários, aqui Recorrentes, foram citados para os termos da execução em 14/12/2009, ou seja, em alguns casos mais de 5 anos após a liquidação do imposto mas sempre menos de 8 anos após a ocorrência de tal liquidação (cfr. artigo 48º, n.º 1) pelo que ocorreu dentro do prazo de prescrição legalmente previsto.
Tendo decorrido (em alguns casos) mais de 5 anos após a liquidação, sendo certo que o prazo prescricional terminaria sempre em data posterior à da citação dos Recorrentes, aplica-se à situação concreta dos autos o disposto no artigo 48º, n.º 3, ou seja, tudo se passa relativamente ao responsável subsidiário como se nunca tivesse havido qualquer outra citação no processo com virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, isto é, o prazo de prescrição só se interrompe com a sua própria citação e por uma única vez, cfr. artigo 49º, n.º 3 da LGT (também no acórdão deste Supremo Tribunal datado de 02/07/2014, rec. n.º 0423/14, se entendeu neste sentido, tendo-se aí sumariado:
“I - O disposto no artº 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária estabelece apenas uma condição de extensão dos efeitos da interrupção da prescrição da dívida tributária relativamente ao devedor originário ao devedor subsidiário e não um novo e mais curto prazo de prescrição em benefício do responsável subsidiário.
II - Sendo este citado depois do 5º ano posterior ao da liquidação mas antes de completado o prazo de oito anos contabilizados nos termos do disposto no nº 1 do artº 48º da Lei Geral Tributária não se completou, ainda, qualquer prazo de prescrição).”

Portanto, ao contrário do que pretendem os Recorrentes, a aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC.
Assim sendo, andou bem a sentença a quo uma vez que relativamente às dívidas dos anos 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, tal como vimos supra, não ocorreu a prescrição relativamente aos Recorrentes.


Vejamos agora a contagem da prescrição relativamente as dívidas de coimas fiscais dos anos 2003 e 2004.
A este respeito dizem os Recorrentes que sendo o prazo de prescrição de 5 anos nos termos do artigo 34º do RGIT as coimas aqui em causa relativas aos anos 2003 e 2004 devem considerar-se prescritas.
Ora, efectivamente o prazo de prescrição da coima previsto no artº.34, do R.G.I.T. é de cinco anos, sendo o termo inicial do mesmo a data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima, apesar do legislador fazer referência à data da sua aplicação, sendo esta interpretação que se deve ter como a mais acertada e que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, atentos os ditames consagrados no art°.9, do Código Civil (CC).- cf. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, 2010, pág.332 e seg.;
Determina o legislador, no preceito sob exame, a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, mais exactamente nos art°s.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec. lei 433/82, de 27/10.
Convocando - se, então, a normação contida nos artigos 30º e 30º-A n.º 1 do Decreto - Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, (que instituiu o Regime Geral das Contra Ordenações – RGCO), que, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14/9, dispunha:
Artigo 30.º
Suspensão da prescrição da coima
A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento.
Artigo 30.º-A
Interrupção da prescrição da coima
1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.”

No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima"
Mais se dirá que a simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no citado art°.30, do RGCO - Veja-se a respeito da interpretação da norma contida no n.º 1 daquele artigo 30.º-A o acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08/03/2012, processo n.º 204/05.0GBFND.C1-A.S1, do qual se extracta:
Que execução da pena e actos destinados a fazê-la executar são realidades distintas é ainda a conclusão imposta pela história do actual artigo 126º do Código Penal.
Esse preceito corresponde ao artigo 124º da versão inicial do Código Penal de 1982, cujo texto, no que aqui importa, era o seguinte: 1. A prescrição da pena interrompe-se: a) Com a sua execução; b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.
(…).
Previam-se aqui como causas de interrupção da prescrição da pena «a sua execução» [alínea a) do nº 1] e «a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar», se a execução se tornasse «impossível» por o condenado se encontrar em local donde não pudesse «ser extraditado» ou onde não pudesse «ser alcançado» [alínea b)].
Nesta versão, não haverá dúvidas de que os actos destinados a fazer executar a pena não podiam ser vistos como execução da pena, pois aqueles e esta configuravam causas de interrupção da prescrição distintas. Se os actos destinados a fazer executar a pena se devessem já considerar como execução, a disposição da alínea b) seria totalmente inútil, por prever matéria já abarcada na previsão da alínea a), sendo de afastar uma tal conclusão em face da regra de interpretação estabelecida no artigo 9º, nº 3, do Código Civil: (…)
Conclui-se, pois, que a instauração de execução patrimonial pelo Ministério Público para obtenção do pagamento coercivo da multa não paga voluntariamente, sendo só um acto que visa a execução da pena de multa, não interrompe a prescrição dessa pena.
Se, como se disse, só se entra na execução da pena se houver um princípio de cumprimento (a questão que se debate só se coloca se houver pena para cumprir, ou seja, enquanto o cumprimento não for total), são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária.”

“In casu", a decisão de contra-ordenação transitou em julgado em 16/12/2005, mais não se visualizando qualquer facto suspensivo do prazo de prescrição a que se deva dar relevo. Assim sendo, o cômputo do citado prazo de prescrição, de sete anos e meio, teve o seu termo inicial na data de trânsito em julgado da decisão que aplicou a coima (cfr.artº.279, do CC), pelo que se encontram prescritas todas as coimas que fazem parte da dívida exequenda objecto da execução fiscal em causa.

III.DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, declarar como prescritas as dívidas de Coimas Fiscais relativas aos anos 2003 e 2004.
Custas pelos Recorrentes, em proporção do decaimento.
Lisboa, 19 de Novembro de 2015.
__________________________
(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)
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(Anabela Russo)