Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:128/20.0BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:09/17/2020
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:MANDATO
APERFEIÇOAMENTO
PRAZO DECISÃO
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I-Reconhecendo o Recorrente, por um lado, ter cometido um lapso de identificação no pedido de dispensa de prestação de garantia, peticionando, em conformidade, a competente retificação, e tendo presente, por outro lado, que não foi junta qualquer procuração forense, não tendo, outrossim, o subscritor do requerimento esclarecido de que forma e com que abrangência já se encontrava mandatado nos autos, tal determina que o prazo de decisão contemplado no artigo 170.º, nº4 do CPPT só comece a correr aquando do competente aperfeiçoamento.

II-A ultrapassagem do prazo legal contemplado no artigo 170.º, nº4 do CPPT, não tem associado qualquer efeito cominatório preclusivo e de invalidade, porquanto a, eventual, ultrapassagem do prazo de dez dias, apenas releva para efeitos de aproveitamento da possibilidade de utilização dos meios de tutela administrativos e jurisdicionais adequados (artigo 129.º do CPA).

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

I-RELATÓRIO

A….. com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, através da qual julgou improcedente a reclamação de atos do órgão da execução fiscal deduzida contra o despacho datado de 28 de janeiro de 2020, da Diretora de Finanças da Guarda, proferido no âmbito dos processos de execução fiscal com os números ….., ….., …..e ….., pelo qual foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“1) Analisada a matéria vertida nos presentes autos, consta da factualidade provada, nomeadamente no que tange ao ponto 5. do probatório que, o reclamante/recorrente, apresentou no Serviço de Finanças de Seia, requerimento onde formulou o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 170.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, no dia 02.01.2020.

2) Sendo que, o douto tribunal “a quo” indica que tal requerimento foi subscrito por mandatário judicial, que não juntou procuração aquando da apresentação do referido requerimento.

3) Mais afirma que, em 24.01.2020, o mandatário do reclamante, juntou a solicitada procuração (cfr. ponto 8 do probatório), tendo a decisão vindo a ser proferida quatro dias depois; ou seja, em 28.01.2020.

4) Todavia, salvo o devido respeito, o tribunal “a quo” deu errada interpretação ao alegado pelo reclamante aquando da apresentação de requerimento para junção de procuração, na medida em que, do referido requerimento – Cfr. doc. 1 que se anexa – constava apenas o seguinte:

(…)

“Impõe-se, ainda, referir que, o requerimento de dispensa/isenção de garantia foi apresentado na sequência das reclamações graciosas apresentadas, nas quais seguiram juntas as procurações respetivas, entendendo nós que, o mandato se estende ao referido requerimento de pedido de dispensa/isenção de garantia.” (sublinhado e negrito nosso)

5) Ora, face ao supra aduzido, a verdade é que, após a apresentação do mencionado requerimento, a Administração Tributária, não deu qualquer resposta ao reclamante, inclusive ao facto de se ter afirmado que as procurações juntas com as reclamações graciosas, bem como o respetivo mandato, se estendiam ao pedido formulado para dispensa de prestação de garantia.

6) Aliás, o mandatário do recorrente não juntou qualquer procuração ao requerimento para dispensa de prestação de garantia, apenas remetendo cópias das reclamações graciosas apresentadas e das procurações que foram juntas com as mesmas.

7) Importa ainda atentar no princípio da decisão, consagrado no artigo 13.º do CPA, aplicável ex vi do art.º 2º, alínea d) do CPPT, que dispõe o seguinte:

“Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.”

8) Ora, o requerimento apresentado pelo contribuinte, aqui recorrente, não obteve qualquer resposta por parte da Administração Tributária, nomeadamente a indicar que as procurações juntas com as reclamações graciosas não se estendiam ao subsequente requerimento do pedido de isenção de prestação de garantia, pelo que, do silêncio da AT, concluiu-se que não seria necessário apresentar procuração com o referido pedido de isenção de prestação de garantia.

9) E mais, não se poderia ter dado como factualidade provada, como sucedeu no caso vertente, que o mandatário do reclamante/recorrente, juntou procuração com a apresentação do requerimento de pedido de dispensa de prestação de garantia, uma vez que, efetivamente, tal não ocorreu, conforme, aliás, resulta inequívoco da análise do doc. 1, ora junto aos autos.

10) Com efeito, o tribunal “a quo”, não poderia ter concluído que, aquando da apresentação do requerimento, datado de 24.01.2020, tivesse sido junta a respetiva procuração, pois, reitera-se, resulta claro da análise do doc.1, que nenhuma procuração foi junta com o mencionado requerimento, fazendo-se apenas prova documental de que as procurações seguiram anexas às reclamações graciosas apresentadas.

11) Aliás, após apresentação desse requerimento, a AT não deu qualquer resposta ao contribuinte, sendo que, a falta de decisão administrativa equivale ao silêncio da Administração Tributária, pois esta encontra-se vinculada a cumprir o seu dever de se pronunciar sobre os requerimentos que lhe sejam apresentados pelos sujeitos passivos, tendo, necessariamente, de se pronunciar nesse âmbito, seja qual for a decisão.,

12) O que, “in casu”, não se verificou.

13) Pois, em face do requerimento apresentado pelo contribuinte, ora recorrente, a Administração Tributária não tomou qualquer posição sobre o mesmo, não assistindo à Administração Tributária qualquer “discricionariedade de silêncio”, pois o contribuinte tem uma expectativa legítima de receber uma pronúncia/resposta da sua parte.

Ademais,

14) Importa atentar no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 14/11/2019, no âmbito do processo 14/18.4BEFUN, disponível para consulta em www.dgsi.pt:

“1. Dada a estreita correlação e interdependência que se verifica entre o procedimento de inspeção e o procedimento de liquidação, o mandato forense constituído no primeiro é extensivo ao segundo, visto que ao conferir tal mandato o contribuinte mandante visa assegurar a mais ampla defesa em relação a quaisquer atos que lesem ou sejam potencialmente lesivos da sua esfera jurídica, incluindo o subsequente ato de liquidação baseado no resultado da inspeção.

2. Destinando-se a procuração a fazer prova, apenas, da existência e da regularidade desse mandato, basta a apresentação da procuração no procedimento de inspeção, sem necessidade de apresentação de nova procuração no procedimento de liquidação.”

15) Assim, feita uma análise interpretativa do aresto que supra se deixou transcrito e, confrontando-o com o caso que nos ocupa, depreende-se que, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa, estamos perante o primeiro ato praticado pelo contribuinte que envolve, necessariamente, todo o procedimento subsequente, pelo que, juntando o mandatário procuração nas reclamações graciosas, não necessita de voltar a juntar procuração nos procedimentos posteriores a esse ato, como é o caso do requerimento apresentado para dispensa de prestação de garantia.

Porquanto,

16) Os atos praticados estão interligados e dependem um do outro, de modo que, não se justifica a junção de nova procuração, quando todos os atos que foram e vierem a ser praticados, envolvem as mesmas liquidações, que foram objeto das reclamações graciosas apresentadas.

17) Nessa conformidade, a constituição de mandatário no momento da apresentação das reclamações graciosas contra as liquidações de IVA e IRS, não se confina exclusivamente a esse procedimento, visto que, os efeitos da respetiva procuração se estendem a todo o procedimento de liquidação.

18) Significa isto que, a linha que separa um procedimento do outro, é muito ténue, na medida em que, o pedido de dispensa de isenção de garantia surge na sequência das reclamações graciosas apresentadas.

19) Por isso, é também inegável que existe uma correlação e interdependência entre as reclamações graciosas que foram apresentadas e o requerimento que formula o pedido de dispensa de prestação de garantia.

20) Posto isto, volvendo ao caso que nos ocupa, o tribunal “a quo”, não poderia ter considerado e dado como factualidade provada que, o mandatário do reclamante, juntou procuração forense ao requerimento do pedido de dispensa de prestação de garantia quando, na realidade, não o fez, tal como supra se deixou dito.

21) Assim, salvo douta opinião em contrário, a sentença aqui em reapreciação, ocorreu em erro de julgamento ao dar como provados factos que, na realidade, não correspondem à verdade,

Porquanto,

22) O mandatário do recorrente não juntou procuração no requerimento apresentado, informando apenas, através de prova documental, a Administração Tributária, que já tinha sido junta procuração na sequência da apresentação das referidas reclamações graciosas.

Ademais,

23) Se dúvidas subsistirem, para a solução desta questão, há uma e só uma resposta: a resposta legal.

24) É nela que tem de basear-se a tarefa interpretativa do aplicador do direito, e não em quaisquer razões de conveniência, oportunidade ou dinâmica processual/ procedimental.

25) E a resposta legal só pode ser dada pelo Código de Processo Civil (CPC), pois só esta codificação contém a chave do problema, já que o CPPT e o CPTA – que precede o CPC na integração de lacunas daquele, como resulta do artigo 2.º do CPPT – nada referem a respeito desta questão.

26) Assim sendo, o artigo 44.º, n.º 1, do CPC, só pode ser interpretado no sentido de a procuração conferir poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, incluindo aqueles que, tendo a estrutura de uma causa, devam correr por apenso aos autos principais e vice-versa.

27) Donde, ser inconstitucional, a nosso ver, a interpretação que exige uma procuração específica para cada um dos procedimentos em causa.

28) Face ao exposto, a sentença aqui em reapreciação, ao ter considerado a verificação da existência de um vício procedimental, consubstanciado na falta de junção de procuração aquando da apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, porque praticado por mandatário sem poderes para o efeito, fez uma errada interpretação da situação e do direito, pois considerou que o reclamante regularizou a situação, com a junção de nova procuração quando, efetivamente, tal não aconteceu.

29) Assim, não se poderá considerar que o prazo de 10 dias que a AT dispunha para dar resposta ao pedido apresentado pelo reclamante, ocorreu em 24/01/2020 pois, como já se referiu, nessa data foi dirigido requerimento ao SF sem ser junta procuração ao pedido de dispensa, mas sim fazendo-se prova e alegando-se que já tinha sido junta procuração com a apresentação das reclamações graciosas.

30) Destarte, não se pode corroborar o entendimento da sentença aqui em crise, sob pena de ratificarmos atos e procedimentos errados, levados a cabo pela Administração Tributária, que ferem e lesam os direitos e garantias dos contribuintes.

31) Dado que, não tendo sido junta procuração no requerimento do pedido de isenção de prestação de garantia apresentado pelo reclamante, o prazo de resposta ao mesmo, por parte da AT, encontrar-se-ia, já largamente ultrapassado.

32) Pois, tendo sido o requerimento apresentado no dia 02.01.2020, a Administração Tributária deveria ter-lhe dado resposta nos dez dias posteriores, tal como prescreve o n.º4 do art.º 170º do CPPT.

33) Porém, ao invés, recorreu, ilegalmente, ao requerimento apresentado pelo recorrente, em 24.01.2020, tentando imputar um vício procedimental ao contribui para, dessa forma, considerar que o prazo se iniciou posteriormente,

34) Numa tentativa de justificar o incumprimento do prazo a que estava legalmente obrigada quando, na verdade, o recorrente, reitera-se, não juntou qualquer procuração ao pedido por si apresentado, fazendo apenas prova de que tinha sido junta procuração aquando da apresentação das reclamações graciosas, bem como o mandato conferido se estendia também a esse procedimento.

35) Sendo que, o indeferimento do pedido de prestação de garantia não se poderá considerar válido, na medida em que a resposta ao mesmo não chegou à esfera do contribuinte/recorrente no prazo legalmente estipulado para o efeito.

36) Pois, de acordo com o n.º4 do art.º 170º do CPPT:

“4. O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.” (sublinhado e negrito nosso)

37) Ora, tendo em conta que o reclamante, aqui recorrente, apresentou requerimento de dispensa da prestação de garantia, dentro do prazo legal, em 02/01/2020, deveria o órgão competente, ter-se pronunciado, igualmente, dentro do prazo estabelecido por lei, neste caso, no prazo de 10 dias após a apresentação do requerimento.

38) O que, no caso em análise, não se verificou.

39) Pois, o ora recorrente, apenas teve conhecimento da decisão de indeferimento do requerimento apresentado para dispensa de prestação de garantia, no dia 04/02/2020 – cfr. doc. 1 que se anexa e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

40) Posto isto, a Administração Fiscal, ao agir da forma como agiu, atuou em manifesto desrespeito pelo princípio da legalidade, visto que estava e está obrigada a cumprir os prazos que a lei estabelece.

41) Significa isto que, a Administração Tributária, se encontra vinculada a dar resposta à pretensão dos contribuinte pois, seja qual for a decisão tem, obrigatoriamente de se pronunciar nesse âmbito, dentro do prazo que lhe é concedido; sob pena de causar prejuízos na esfera jurídico-fiscal do contribuinte.

42) Acresce que, determina ainda o art.º 266º da Constituição da República que os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

43) Pelo que, o facto de o requerimento de dispensa de garantia não ter sido apreciado no tempo legalmente previsto, não obstou a que o processo de execução fiscal corresse os seus termos tendo, inclusivamente, avançado para a fase de penhora.

44) Penhoras essas que, foram ilegalmente efetuadas, em manifesta violação das garantias dos contribuintes, pois verifica-se de forma clara o errado procedimento adotado pela Administração Fiscal que, inevitavelmente, acarretou prejuízos na esfera patrimonial do recorrente.

45) Deste modo, impõe-se que decisões como estas não sejam ratificadas pelos tribunais, na medida em que colidem com a correta aplicação do direito e boa administração da justiça.

46) Pois, num Estado de Direito, como é o nosso, impõe-se que esteja sempre presente a garantia de uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses dos contribuintes, sendo que, para o efeito, o legislador português instituiu um conjunto de princípios fundamentais e meios de defesa nas diversas fases do procedimento e processo tributário.

47) Nomeadamente através de normas e princípios destinados a prevenir e evitar ações ou omissões praticadas por parte da Administração Tributária, suscetíveis de lesar os direitos e interesses legítimos dos contribuintes o que, no caso em apreço, como é manifesto, não se verificou.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a sentença, proferida em sede de 1ª instância, determinando-se o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, retroagindo os seus efeitos à data da sua apresentação, tudo com as demais consequências legais.

Assim se fazendo a sempre douta e acostumada Justiça!”


***

A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

a) Invoca o reclamante como único fundamento de recurso que a administração tributária não deu cumprimento ao artigo 170/4 do CPPT ao não pronunciar-se sobre o pedido de dispensa de garantia no prazo de 10 dias, tal como ali previsto.

b) O recorrente invoca uma questão lateral para tentar colocar em causa a bondade e legalidade da decisão sobre o mérito.

c) Tal como explicitado à saciedade na douta decisão em apreço, o ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia é legal, porquanto não se encontram verificados e demonstrados os requisitos de que depende a isenção de garantia à luz do disposto no artigo 52.º, n.º 4 da LGT, recaindo o ónus da prova previsto no artigo 342º do Código Civil e no artigo 74/1 da LGT sobre o requerente do pedido de dispensa de garantia.

d) Por outro lado, como também explicitado pelo tribunal “a quo”, a administração tributária apurou um conjunto de bens que integram o património do reclamante e que são suscetíveis de garantir a dívida exequenda.

e) Tendo ainda ficado demonstrado “que os reclamantes não demonstraram nos autos a insuficiência de bens para o pagamento da dívida ou sequer a existência de um prejuízo irreparável”.

f) Sendo de salientar que, ainda que se verificasse a violação do prazo de 10 dias para análise do pedido de dispensa de garantia previsto no artigo 170/4 do CPPT, o que não se concede, tal nunca iria contender com a decisão de mérito, uma vez que esta tem natural e necessariamente em conta a situação patrimonial dos reclamantes à data do pedido de dispensa de prestação de garantia e não qualquer outro momento.

g) Também, ao contrário do aventado pelos reclamantes, verifica-se a inexistência de qualquer ato praticado no processo de execução fiscal desde o pedido de dispensa de prestação de garantia até à decisão de indeferimento e respetiva notificação e até ao presente.

h) Assim, para além do facto da questão da ilegalidade das penhoras efetuadas pela AT no âmbito do PEF n.º ….., estar a ser dirimida no processo n.º 87/20.0BECTB, objeto de recurso pelo reclamante para o TCA Sul, no âmbito do PEF n.º ….. (divida de IRS de 2016) foram registadas na aplicação SIPE penhoras em 20/12/2019 (saldo no Novo Banco) e 21/12/2019 (Rendas e saldo na CGD), respetivamente, tendo as mesmas sido objeto de despacho do OEF em 26/12/2019 (saldo no Novo Banco) e 24/12/2019 (Rendas e saldo na CGD), respetivamente.

i) Ou seja, as penhoras foram realizadas decorrido o prazo de 30 dias após a citação e ainda antes da realização do pedido de dispensa de prestação de garantia pelos reclamantes.

j) Sem conceder, ainda que se verificasse a violação do prazo de 10 dias para análise do pedido de dispensa de garantia previsto no artigo 170/4 do CPPT, o efeito legal decorrente do facto de um pedido de dispensa de garantia não ficar decidido no prazo de 10 dias, é poder-se presumir o indeferimento tácito da pretensão, podendo os Requerentes reclamar da decisão tácita para o Tribunal Tributário de 1.º instância, de harmonia com o preceituado nos artigos 276.º a 278.º do CPPT e artigo 130.º n.º 1 do Código do Processo Administrativo (cfr. se pode ver p. ex no sumário do Acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito do Proc. n.º 636/18.3BELRS de 13-09-2018).

k) Logo, não tendo os mesmos utilizado esta faculdade não existe qualquer outro efeito legal que daí possa advir.

l) Finalmente, é de salientar a bondade da douta decisão proferida. Conforme doutamente decidido “o termo inicial do referido prazo de 10 dias verificou-se somente aquando da regularização da situação, ou seja, com a junção da procuração pelo Ilustre Mandatário do Reclamante. Ora, tendo a procuração sido junta em 24.01.2020 e a decisão sido proferida em 28.01.2010 é evidente que o indicado prazo legal foi cumprido”.

m) Pelo exposto, deverá permanecer na ordem jurídica a douta sentença em apreço.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deverá ser negado provimento ao recurso.”


***

O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

***

Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

***

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

Com interesse para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos:

1. Em 27.10.2019 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ….., que corre termos no Serviço de Finanças da Guarda (doravante, PEF), no qual é executado A….., para cobrança da quantia exequenda no valor total de € 48.409,93, proveniente de IVA dos períodos correspondentes aos quarto trimestre do ano de 2015, segundo, terceiro e quarto trimestres do ano de 2016 e quarto trimestre do ano de 2017 – cfr. autuação e certidões de dívida de fls. 81 a 101 do processo de execução fiscal incorporado nos autos em suporte informático.

2. Em 31.10.2019 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ….., que corre termos no Serviço de Finanças da Guarda (doravante, PEF), no qual é executado A….., para cobrança da quantia exequenda no valor total de € 24.972,95, proveniente de IRS do ano de 2016 – cfr. autuação e certidões de dívida de fls. 166 a 168 do processo de execução fiscal incorporado nos autos em suporte informático.

3. Em 03.01.2020 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ….., que corre termos no Serviço de Finanças da Guarda (doravante, PEF), no qual é executado A….., para cobrança da quantia exequenda no valor total de € 12.816,23, proveniente de IRS do ano de 2015 – cfr. autuação e certidões de dívida de fls. 261 a 263 do processo de execução fiscal incorporado nos autos em suporte informático.

4. Em 08.01.2020 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ….., que corre termos no Serviço de Finanças da Guarda (doravante, PEF), no qual é executado A….., para cobrança da quantia exequenda no valor total de € 10.015,62, proveniente de IRS do ano de 2017 – cfr. autuação e certidões de dívida de fls. 231 a 233 do processo de execução fiscal incorporado nos autos em suporte informático.

5. Em 02.01.2020 o Reclamante apresentou, no Serviço de Finanças de Seia, um requerimento pelo qual pede “a dispensa de prestação de garantia, nos termos do art. 170.º CPPT e 52.º, n.º 4 da LGT, com a consequente suspensão do processo executivo à margem referenciado.”, cujo teor aqui se dá por reproduzido e transcreve parcialmente:
“(…)

Sucede que, o reclamante padece de escassos recursos económicos.

Não dispondo de meios económicos para prestar a garantia exigida por lei.

Isto porque, o executado não é alheio ao panorama de crise económica global.

Pois. sofreu uma grande diminuição no volume de negócios, que o conduziu a uma situação económica difícil, com acentuadas perdas.

Sendo certo que, muito embora as despesas e os custos de manutenção se mantenham iguais, as receitas diminuíram drasticamente.

Não obstante estar a canalizar todos os esforços económicos para cumprir pontualmente as suas obrigações,

O reclamante não dispõe de meios económicos para prestar a referida garantia.
10º
Pelo que, vê-se totalmente impossibilitado de prestar a garantia exigida por lei para suspender os presentes autos.
11º
Mesmo por remota hipótese, que apenas se coloca por mera cautela de patrocínio, pudesse prestar tal garantia, sempre tal implicaria um desmesurado e incomportável sacrifício.
12º
Desta forma, vê-se totalmente impossibilitado de prestar a garantia necessária à suspensão dos autos.
13º
A sua insuficiência económica pode ser comprovada por mera consulta, quer as pendências já referidas, quer às matrizes prediais c ao seu processo individual.
14º
Do supra exposto, ressalta que os elementos de prova invocados no artigo que antecede estão em poder dos Serviços Fiscais.
(…)
22º
Para além de que, atenta a impossibilidade de prestação de uma garantia idónea, bem como os prejuízos irreparáveis resultantes da prestação da mesma, o requerente pretende, desde já, e ao abrigo do princípio da colaboração pelo qual se deve pautar a relação entre a Autoridade Tributária e os contribuintes, que a questão da dispensa da prestação de garantia seja apreciada com a maior celeridade possível, por forma a evitar qualquer constrangimento ao ora requerente.
(…)
Protesta juntar toda a prova documental e testemunhal que V. Exa. entenda necessária para prova da impossibilidade ou gravíssimo inconveniente da prestação de garantia.

(…)” – cfr. requerimento de fls. 112 a 115 do processo de execução fiscal incorporado nos autos em suporte informático.

6. O requerimento identificado no ponto anterior do probatório foi subscrito por mandatário judicial que não juntou procuração aquando da apresentação – cfr. requerimento de fls. 112 a 115 do processo de execução fiscal incorporado nos autos em suporte informático.

7. Em 15.01.2020 foi recebido o ofício destinado a notificar o Ilustre Mandatário do Reclamante para, no prazo de 10 dias, apresentar procuração forense que demonstre legitimidade para representar o Reclamante no pedido de dispensa de garantia – cfr. ofício e aviso de recepção de fls. 146 a 148 do processo de execução fiscal incorporado nos autos em suporte informático.

8. Em 24.01.2020 o Ilustre Mandatário do Reclamante apresentou procuração forense outorgada pelo Reclamante – cfr. comunicação e procuração de fls. 123 a 136 do processo de execução fiscal incorporado nos autos em suporte informático.

9. Em 28.01.2020 o técnico responsável da Direcção de Finanças da Guarda elaborou, no âmbito do PEF, a informação sobre o assunto “Pedido de dispensa/isenção da prestação de garantia”, cuja cópia aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:
“(…)
Atendendo a que o requerimento, apesar de subscrito pelo mandatário, não se fez acompanhar da respectiva procuração forense, a Direcção de Finanças da Guarda, e, 13-01-2020, através do ofício n.º …..de 13-01-2020, solicitou o envio da respectiva procuração, tendo o mandatário Dr. J….., procedido à junção da mesma aos autos em 24-12-2020.
(…)
V- Análise do pedido da dispensa de garantia
(…)
11-Logo, tendo o Executado solicitado a dispensa de prestação de garantia por manifesta falta de meios económicos e também por prejuízo irreparável, cumpre-nos doravante verificar se se encontram ou não reunidos os respectivos pressupostos legais plasmados no n.º 4 do art.º 52.º da LGT e 10.º do CPPT.
12-No âmbito da presente análise, apesar do requerente não ter junto qualquer prova da alegada insuficiência económica, no cumprimento do princípio do inquisitório previsto no artigo 58.º da LGT e do princípio da economia processual, compulsamos o sistema informático da AT, para apurar da existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo e outros rendimentos ou créditos em nome do Executado.
13-Assim, verificou-se no Sistema de Consulta de Declarações e Liquidações de IRS, que o agregado familiar do requerente é constituído por aqui executado e pelo respectivo cônjuge, tendo os mesmos declarado na Modelo 3 de IRS, de 2018, que auferiram rendimentos de trabalho dependente – categoria A no valor de € 9.014,88; rendimentos empresariais categoria B: prejuízos de € 34.309,20; e rendimentos prediais – categoria F no valor de € 13.800,00.
14-Da consulta à Declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES) de 2018, submetida pelo Executado constata-se que o activo fixo tangível da actividade empresarial do mesmo ascende ao valor de € 63.077,00.
15. Por outro lado, consultado o sistema informático referente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), a Visão Integrada do Contribuinte (VIC) e o Sistema Informático de Penhoras Eletrónicas (SIPE), verifica-se que, em nome do Executado, para além de eventuais créditos e contas bancárias, constam registados os prédios urbanos que se passam a enumerar:
(…)
16. No caso em apreço resulta que o Requerente, dispõe, dos mencionados prédios urbanos e que os mesmos atendendo, ao valor dos respectivos VPT’s, cujo somatório perfaz o montante de € 272.770,35 poderão, eventualmente, servir para garantir o montante da dívida exequenda e acrescidos.
17. Tendo-se, igualmente, detetado no Cadastro de Veículos Nacionais que o Executado é proprietário de 3 veículos automóveis passíveis de penhora, com as matrículas:
(…)
18. Logo, pese embora, o Requerente mencione que não carência de meios económicos e que se encontra impossibilitado de suportar os custos advenientes da prestação de garantia, não provou nem a manifesta falta de meios económicos, nem foi capaz de identificar em concreto os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe adviriam com a prestação da garantia e que simultaneamente, seriam suscetíveis de serem qualificados como irreparáveis, não preenchendo, assim, os pressupostos constantes do art. 52.º n.º 4 da LGT e 170.º n.º 3 do CPPT.
(…)
23. Ora, o Requerente não prova nem a existência de manifesta falta de meios económicos para prestar garantia, nem que a mesma lhe causaria um prejuízo irreparável, sendo de salientar que o este possui bens e rendimentos passíveis de penhora e/ou hipoteca voluntária, designadamente, os imóveis, os três veículos automóveis, rendimentos relativo a rendas que aufere e eventualmente saldo de contas bancárias.
24. Nestes termos, entendemos que não estão reunidos os pressupostos da concessão da dispensa da garantia plasmados nos artigos 52.º n.º 4 da LGT e 170.º n.º 3 do CPPT.
VI – Conclusão
Face ao exposto, somos de parecer que não estão reunidos os pressupostos contidos nos artigos 52.º n.º 4 da LGT e 170.º do CPPT, conjugados com o Ofício-Circulado n.º 60077, da DSGCT, pelo que se propõe o indeferimento do pedido de isenção da prestação de garantia.

(…)” - cfr. informação de fls. 15 a 21 dos autos em suporte informático.

10. Em 28.01.2020 a Directora de Finanças da Guarda exarou o seguinte despacho sobre a informação a que se refere o ponto anterior do probatório “Concordo com o sentido da proposta em face dos fundamentos referidos na informação anexa e do teor do parecer infra, termos em que, não estando reunidos os pressupostos de dispensa da garantia nos termos dos artigos 52.º, da LGT e 170.º do CPPT e de acordo com as instruções superiores constantes do Ofício-Circulado n.º 60077, da DSGCT, indefiro o pedido de isenção da prestação de garantia. …).” – cfr. despacho exarado na primeira página da informação de fls. 15 a 21 dos autos em suporte informático.

11. Em 03.02.2020 foi enviado o ofício destinado a notificar o Reclamante do despacho e informação identificados nos dois pontos anteriores do probatório – cfr. ofício e registo postal de fls. 22 e 23 do processo de execução fiscal incorporado nos autos em suporte informático.

12. Em 18.02.2020 foi apresentada, no Serviço de Finanças de Seia a petição inicial dos presentes autos – comprovativo de entrega de documento de fls. 26 dos autos em suporte informático.


***

A decisão recorrida consignou como factualidade não provada, o seguinte:

A) Os Reclamantes não têm condições para obter garantia bancária para garantia do pagamento da dívida exequenda e acrescido.


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Ficou consignado como motivação da matéria de facto que “a convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal conforme discriminado supra no probatório.

A matéria de facto não provada foi alegada pelos Reclamantes no artigo 15.º da petição não tendo aqueles apresentado qualquer prova nesse sentido (prova essa que, tendo em conta a matéria em causa, seria documental)”.


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Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração.[1]

Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos factos que infra se identificam, por referência à sua enumeração efetuada em 1.ª instância:

6. O requerimento de dispensa de prestação de garantia identificado no ponto anterior do probatório foi subscrito pelo Advogado Dr. J….., sem junção de procuração forense, e com a seguinte menção expressa no final do articulado: “O Advogado com proc.” (cfr. requerimento de fls. 112 a 115 do processo de execução fiscal incorporado nos autos em suporte informático, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);

7. A 13 de janeiro de 2020, a Diretora de Finanças da Guarda emitiu o ofício nº ….., endereçado ao Advogado Dr. J….., recebido a 15 de janeiro de 2020, com o seguinte teor:

 

(cfr. ofício e aviso de receção de fls. 146 a 148 do processo de execução fiscal incorporado nos autos em suporte informático).

8. Na sequência da notificação do ofício descrito no número anterior, o Advogado Dr. J….. apresentou, em 24 de janeiro de 2020, requerimento com o seguinte teor, dele fazendo parte integrante a primeira página dos articulados de reclamação graciosa (cópia-recibo) e respetivas procurações forenses:

 (cfr. comunicação e procuração de fls. 123 a 136 do processo de execução fiscal incorporado nos autos em suporte informático);


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III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia concretizada no âmbito dos processos de execução fiscal com os números ….., ….., …..e …...

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre analisar se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito, por ter erroneamente valorado os elementos constantes dos autos, violando, dessa forma, o disposto no artigo 170.º, nº4 do CPPT e bem assim o artigo 13.º do CPA, atuando, por conseguinte, em manifesto desrespeito pelo princípio da legalidade.

Antes, porém, importa analisar a questão prévia da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso.

A lei processual civil, concretamente o artigo 425.º e bem assim o normativo 651.º do CPC, possibilita a junção de documentos ao processo em fase de recurso apenas quando não tenha sido possível a respetiva apresentação em momento anterior (artigo 425.º, nº1, do CPC) ou quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (artigo 651.º, nº.1, do CPC);

O STA, por Acórdão proferido em Recurso de Revista[2] julgou que “são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância”.

Sendo certo que, a verificação das circunstâncias supra identificadas têm, necessariamente, como pressuposto basilar que os factos documentados sejam pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, da circunstância dos documentos cuja junção se pretende visarem a prova dos fundamentos da ação e/ou da defesa e, bem assim da circunstância de o juiz se encontrar vinculado a ordenar o desentranhamento do processo dos que sejam impertinentes ou desnecessários[3].

Mais importa ter presente, neste particular, que o advérbio “apenas”, utilizado no artigo 651.º, nº 1, do CPC significa, tão-só, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. É entendimento unânime jurisprudencial que deve ser recusada a junção de documentos que visem a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, sendo certo que não pode servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado[4].

In casu, os documentos juntos com as alegações de recurso devem ser objeto de recusa, visto que nos encontramos perante documentos que têm data anterior ao encerramento da discussão em primeira instância, donde poderiam ter sido entregues em data anterior, em nada consubstanciando superveniência objetiva ou subjetiva, de resto, nem tão-pouco alegada.

Com efeito, os aludidos documentos mais não representam que a resposta do Mandatário elaborada em 24 de janeiro de 2010, na sequência da prolação do despacho de aperfeiçoamento, e respetivos documentos a ele apensos, concretamente, cópia da primeira página das reclamações graciosas (cópia-recibo) e respetivas procurações forenses, logo, como é bom de ver, atenta, desde logo, a alegação na petição inicial do vício de violação de lei concatenado com a preterição do prazo consignado no artigo 170.º, nº4 do CPPT, poderia o Recorrente ter procedido à sua junção nesse momento. De todo o modo, sempre se dirá que tais documentos, já integram o processo de execução fiscal junto aos autos carecendo, por isso, de qualquer ulterior junção aos autos por parte do Recorrente.

Concluindo, dada a sua impertinência, devem os documentos junto a fls. 57 a 64 dos autos ser desentranhados e restituídos ao Recorrente, com a consequente condenação em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, nos termos do artigo 527.º do CPC e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) ao que se procederá no dispositivo do presente acórdão.

Aqui chegados, vejamos, ora, do erro de julgamento.

O Recorrente começa por invocar erro de julgamento da matéria de facto, concretamente, do facto enumerado no ponto 8, porquanto o teor do mesmo não corresponde à realidade fática, incorrendo, assim, o Tribunal a quo em errónea interpretação e consequente violação do artigo 170.º, nº4 do CPPT.

E isto porque, atentando no requerimento de resposta ao ofício expedido pelo órgão da execução fiscal tendente a suprir a irregularidade do mandato forense, o Requerente, ora Recorrente, não procedeu à junção da procuração apenas alegou tal desnecessidade atenta a sua junção no âmbito dos processos de reclamação graciosa pendentes juntando, para esse efeito, cópia-recibo dos articulados de reclamação e das competentes procurações forenses.

Ademais, enfatiza que o aludido requerimento nem, tão-pouco, obteve qualquer resposta por parte do Recorrente e ao qual a Administração Tributária estava vinculada em ordem ao consignado no artigo 13.º do CPA, razão pela qual do silêncio da Administração Tributária, se concluiu pela desnecessidade de apresentação de nova procuração para efeitos de tramitação do pedido de isenção de prestação de garantia.

De todo o modo, aduz convocando jurisprudência que reputa aplicável ao caso vertente que no âmbito do procedimento de reclamação graciosa, estamos perante o primeiro ato praticado pelo contribuinte que envolve, necessariamente, todo o procedimento subsequente, pelo que, juntando o mandatário procuração nas reclamações graciosas, não necessita de voltar a juntar procuração nos procedimentos posteriores a esse ato, como é o caso do requerimento apresentado para dispensa de prestação de garantia, sendo aliás inconstitucional a interpretação que exige uma procuração específica para cada um dos procedimentos em causa.

E por assim ser, conclui que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado a verificação da existência de um vício procedimental, consubstanciado na falta de junção de procuração aquando da apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, porquanto não se poderá considerar que o prazo de dez dias que a Administração Tributária dispunha para dar resposta ao pedido apresentado pelo reclamante, ocorreu em 24 de janeiro de 2020, sob pena de ratificarmos atos e procedimentos errados, levados a cabo pela Administração Tributária, que ferem e lesam os direitos e garantias dos contribuintes.

Conclui, sublinhando, que tendo o requerimento de dispensa de prestação de garantia sido apresentado no dia 02 de janeiro de 2020, a Administração Tributária deveria ter-lhe dado resposta nos dez dias posteriores, tal como prescreve o n.º4 do art.º 170º do CPPT, pelo que não o tendo feito, e só tendo tomado conhecimento do mesmo em 04 de fevereiro de 2020, ter-se-á de concluir que o indeferimento está inquinado de invalidade, atuando, desta feita, a Administração Tributária em manifesto desrespeito pelo princípio da legalidade.

Dissente a Recorrida alegando, desde logo, que o único fundamento de recurso se coaduna com a falta de cumprimento do disposto no artigo 170.º, nº4 do CPPT ao não se pronunciar sobre o pedido de dispensa de garantia no prazo de dez dias, porém não lhe assiste razão, sendo certo que essa questão nunca poderia contender e lograr o mérito da sua pretensão.

De todo o modo, avança que ao contrário do aventado pelo Recorrente verifica-se a inexistência de qualquer ato praticado no processo de execução fiscal desde o pedido de dispensa de prestação de garantia até à decisão de indeferimento e respetiva notificação e até ao presente.

Aduzindo, in fine, que mesmo que se verificasse a violação do prazo de dez dias para análise do pedido de dispensa de garantia previsto no artigo 170.º, nº4, do CPPT, o efeito legal decorrente do facto de um pedido de dispensa de garantia não ficar decidido no prazo de 10 dias, é tão-só a presunção do indeferimento tácito da sua pretensão.

Apreciando.

Como resulta claramente das alegações e conclusões do recurso interposto pelo Recorrente, o mesmo apenas se insurge com o vício decorrente da, alegada, preterição do prazo consignado no artigo 170.º, nº4 do CPPT, entendendo que esse é um vício a montante e que inquina a validade do prolatado ato de indeferimento.

Pelo que, importa, antes de mais, atentar na fundamentação expendida pelo Tribunal a quo para fundamentar a improcedência de tal vício legal.

Sustenta o Tribunal a quo que:

“Os Reclamantes alegam que quando o pedido de dispensa de garantia apresentado em 02.01.2020 foi decidido já estava ultrapassado o prazo de 10 dias que a Administração Tributária dispunha para proferir decisão.

A Fazenda Pública argumenta que o requerimento apresentado pelo Reclamante foi apresentado por mandatário sem que tivesse sido acompanhado da respetiva procuração, pelo que foi solicitado o envio da mesma o que só ocorreu em 24.01.2020.

(…)

O pedido de dispensa de garantia deve ser apresentado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT e será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação (cfr. n.º 4 do referido preceito legal).

No caso em apreço as partes dissentem precisamente quanto ao cumprimento do indicado prazo de 10 dias que a Administração Tributária dispõe para decidir o pedido de dispensa de garantia.

Do probatório resulta que o Reclamante apresentou, no Serviço de Finanças de Seia, o requerimento pelo qual pede a dispensa de garantia, em 02.01.2020 (cfr. ponto 5 do probatório). Tal requerimento foi subscrito por mandatário sem que tivesse sido junta procuração outorgada pelo Reclamante, pelo que, em 15.01.2020, foi requerida a sua junção (cfr. pontos 6 e 7 do probatório). Em 24.01.2020 o Reclamante juntou a solicitada procuração (cfr. ponto 8 do probatório), tendo a decisão vindo a ser proferida quatro dias depois, em 28.01.2020 (cfr. ponto 10 do probatório).

Da factualidade exposta resulta a existência de um vício no procedimento – a não junção da procuração aquando da apresentação do pedido –, cuja sanação se impunha sob pena de o acto ficar sem efeito (porque praticado por mandatário sem poderes para o efeito). Deste modo, não poderia a Administração Tributária decidir o pedido de dispensa de garantia antes de ser suprida tal omissão. Em consequência, o termo inicial do referido prazo de 10 dias verificou-se somente aquando da regularização da situação, ou seja, com a junção da procuração pelo Ilustre Mandatário do Reclamante. Ora, tendo a procuração sido junta em 24.01.2020 e a decisão sido proferida em 28.01.2010 é evidente que o indicado prazo legal foi cumprido.

Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, improcede o invocado de violação de lei.”

Como visto, o Recorrente assaca, desde logo, erro de julgamento de facto, porquanto o facto elencado em 8) não corresponde à verdade.

Vejamos, então.

No ponto 8 do probatório resulta o seguinte: “Em 24.01.2020 o Ilustre Mandatário do Reclamante apresentou procuração forense outorgada pelo Reclamante – cfr. comunicação e procuração de fls. 123 a 136 do processo de execução fiscal incorporado nos autos em suporte informático.”

Importa, desde já, relevar que o aludido ponto do probatório não se encontra desconforme com a realidade fática dos autos, reconhecendo-se, no entanto, que a aludida redação possa não ser mais a clara, razão pela qual o Tribunal ad quem, no âmbito e ao abrigo dos seus poderes de cognição, já procedeu à sua reformulação.

Com efeito, conforme resulta da documentação a cuja alusão se faz no probatório, especificamente, no ponto 8 do probatório, ora, reformulado, a 24 de janeiro de 2020 foi apresentado requerimento apresentado pelo Advogado Dr. J….., na qualidade de Mandatário do Requerente, ora Recorrente, mediante o qual procede à junção, entre o mais, de procurações forenses. É certo que essas procurações não foram emitidas nessa data e para o efeito específico do processo de dispensa de prestação de garantia, porém não se pode com isso afirmar, como faz o Recorrente, que a factualidade não corresponde à verdade dos factos.

De todo o modo, como visto e já evidenciado anteriormente, entendeu-se, por forma a melhor reproduzir a realidade dos factos reformular a aludida factualidade, ficando a constar o seguinte:
“8. Na sequência da notificação do ofício descrito no número anterior, o Advogado Dr. J….. apresentou requerimento com o seguinte teor, dele fazendo parte integrante os articulados de reclamação graciosa e respetivas procurações forenses:
O requerimento de dispensa/isenção de garantia foi dirigido ao Serviço de Finanças de Seia, cfr. documento 1 que e junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, órgão periférico local com competência para apreciar o requerimento apresentado, porém, e por manifesto lapso de escrita, ao invés de ter sido dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Seia, identificado, repete-se, por lapso, o Director de Finanças de Coimbra, pelo que, com esta ressalva, solicitamos que tal lapso seja elevado e o requerimento de pedido de dispensa seja apreciado pela entidade competente, o Serviço de Finanças de Seia.
Impõe-se, ainda, referir que, o requerimento de dispensa de dispensa/isenção de garantia foi apresentado na sequência das reclamações graciosas apresentadas, nas quais seguiram juntas as Procurações respetivas, entendendo nós que, o mandato se estende ao referido requerimento de pedido de dispensa/isenção de garantia.
Junta 2 documentos.”

Ora, do teor dessa alínea concatenada com a demais factualidade constante no probatório, resulta que a 02 de janeiro de 2020 o Reclamante apresentou, no Serviço de Finanças de Seia, um requerimento no qual pede a dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 170.º CPPT e 52.º, n.º 4 da LGT, com a consequente suspensão dos visados processos executivos.

Mais dimanando do probatório que, o aludido requerimento foi subscrito por Advogado Dr. J….., dele constando na parte final do requerimento a seguinte menção, “O Advogado com Proc.”

Nessa conformidade, e visando o esclarecimento e, eventual, aperfeiçoamento quanto ao mandato forense, foi proferido o ofício nº ….., pelo Serviço de Finanças de Seia, endereçado ao Advogado Dr. J….. no qual era evidenciado que não obstante o requerimento estivesse subscrito por si, a verdade é que não havia sido junta qualquer procuração, razão pela qual, concederam o prazo máximo “[d]e 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção (AR), proceder à entrega/remessa de “Procuração Forense” que demonstre legitimidade para representar o contribuinte no pedido apresentado.”

Em resultado desse ofício, o Requerente, ora, Recorrente, apresentou um requerimento no qual, por um lado, requer a relevação do lapso na identificação da entidade destinatária do requerimento de dispensa de prestação de garantia e, por outro lado, visa esclarecer o âmbito e a sua legitimidade na representação do Recorrente, evidenciando, de forma expressa, “[q]ue o requerimento de dispensa/isenção de garantia foi apresentado na sequência das reclamações graciosas apresentadas, nas quais seguiram juntas as Procurações respetivas, entendendo nós que, o mandato se estende ao referido requerimento/pedido de dispensa de prestação de garantia”.

Ora, tendo presente a aludida factualidade não podemos concordar com o entendimento do Recorrente, ou seja, de que o prazo para prolação da decisão expirou a 13 de janeiro de 2020, e isto porque não obstante o requerimento fizesse alusão que o subscritor do requerimento já se encontrava mandatado nos autos, não esclarecia de que forma, com que abrangência, e qual o âmbito do mandato forense. Conforme dimana inequívoco da factualidade vertida no probatório, existia uma menção absoluta genérica de que era o “Advogado com Procuração”, carecendo de consubstanciar e concretizar a sua legitimidade nos autos, pelo que, sempre carecia do, competente e ordenado, aperfeiçoamento realizado pelo órgão da execução fiscal.

De todo o modo, importa sublinhar e relevar que é o próprio Recorrente que na visada resposta, reconhece ter cometido um lapso peticionando, em conformidade, a competente retificação. Noutra formulação, dir-se-á que se o Recorrente aproveitou, outrossim, o aludido requerimento de resposta para peticionar a supressão de um lapso cometido, e se ambas as partes estão imbuídas e adstritas à colaboração, é curial que se ajuíze que o prazo de decisão só começou a correr quando o pedido de dispensa de prestação de garantia se encontrava devidamente aperfeiçoado e expurgado de quaisquer irregularidades, ou seja, a partir de 24 de janeiro de 2020. Carecendo, por isso, de qualquer relevância a questão inerente ao alcance e extensão do mandato.

É certo que a Autoridade Tributária não prolatou decisão autónoma atestando, de forma expressa, que relevava, por um lado, o lapso cometido e, por outro lado, que entendia regularizado o mandato forense, porém aquiesce-se que esse foi o seu entendimento, caso contrário o pedido de dispensa teria sido rejeitado. Aliás, o próprio Recorrente assim o alvitra na sua p.i. e recurso.

Ademais, se atentarmos na informação instrutora na qual se fundou o ato reclamado verificamos que é feita alusão à questão inerente ao mandato forense, tendo, por isso, visado pronúncia por parte da Entidade Competente. Por conseguinte, inexiste qualquer violação do artigo 13.º do CPA, não se vislumbrando, outrossim, que essa conduta possa traduzir qualquer inconstitucionalidade-de resto, nem tão-pouco substanciada-, nem o coartar de qualquer garantia.

De todo o modo, sempre se dirá que a ultrapassagem do prazo legal contemplado no artigo 170.º, nº4 do CPPT, não tem associado qualquer efeito cominatório preclusivo e de invalidade.

Explicitemos porque assim o entendemos convocando, desde logo, o teor do artigo 170.º do CPPT, sob a epígrafe dispensa de prestação de garantia:

“1 – Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação previsto no artigo anterior.

2 – Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 – O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.

4 – O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.”

Ora, atentando na letra do citado normativo dimana inequívoco que o legislador não estipulou qualquer efeito cominatório à ultrapassagem do prazo legal dos dez dias.

Pelo que, não tendo o legislador consignado esse efeito cominatório, não compete ao intérprete equacioná-lo, quando, de resto, não teria o menor contexto com a ratio legis.

Com efeito, em ordem ao consignado no artigo 9.º, nº2, do CC e seguindo os ensinamentos de BAPTISTA MACHADO, ter-se-á de ter como assente que o texto da lei, constitui o ponto de partida do processo hermenêutico e também um seu limite, na medida em que não é possível considerar aqueles sentidos que não tenham nas palavras da lei qualquer apoio, “um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.[5]

Note-se que se fosse intenção deliberada do legislador subsumir no normativo uma cominação jurídica de invalidade tê-lo ia feito de forma expressa e inequívoca, o que, como visto não logrou fazê-lo.

Na tarefa hermenêutica não podem “distinguir-se situações que o legislador não distinguiu (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). O intérprete – no nosso caso, em primeira linha, a AT e, em segunda linha e sindicando a actuação desta, o tribunal – não pode relevar distinções que o legislador não estabeleceu, a menos que pudesse concluir com certeza que o pensamento do legislador fora atraiçoado na redacção da norma e, assim, que se impunha uma interpretação restritiva, o que, manifestamente, não é o caso, pois inexistem indícios no sentido de que o legislador tenha dito mais do que aquilo que queria dizer (Cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 186, que refere ainda que «[o] argumento em que assenta este tipo de interpretação costuma ser assim expresso: cessant ratione legis cessat eius dispositivo (lá onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance)[6]”.

Com efeito, a eventual ultrapassagem do aludido prazo de dez dias, apenas relevaria para efeitos “de utilização ao interessado da possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativos e jurisdicionais adequados” como prescreve o artigo 129.º do CPA.

Neste sentido, assim, o doutrina Jorge Lopes de Sousa[7] e bem assim os Acórdãos, do TCA Norte proferido no processo nº 00818/14.7, datado de 31 de julho de 2015, e bem assim do TCA Sul, prolatado no processo nº 636/18.3 , de 13 de setembro de 2018[8].

Pelo que, mesmo que se equacionasse qualquer ultrapassagem do prazo legal de dez dias, a mesma não acarretaria, como defende e propugna o Recorrente, a invalidade e anulabilidade do despacho de dispensa de prestação de garantia.

In fine, importa relevar que não compete nos presentes autos dilucidar sobre quaisquer, alegadas, invalidades das penhoras, aliás em sentido consonante com o decidido pelo Tribunal a quo, porquanto o objeto da reclamação judicial, donde, da presente lide recursiva, coaduna-se com o ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia em nada se coadunando e contendendo com as penhoras, as quais, de resto, se encontram a ser discutidas em sede própria.

Ora, face a todo o exposto, e tendo em consideração que o Recorrente apenas sindicou o vício de violação de lei supra expendido, nada contestando e sindicando relativamente ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito quanto à valoração da prova produzida e à demonstração da insuficiência económica, o presente recurso não pode senão estar votado ao insucesso.

E por assim ser, a decisão recorrida deve ser confirmada, mantendo-se o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DESTA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em :

-Ordenar o desentranhamento e restituição à Recorrente dos documentos juntos a fls. 57 a 64 dos autos.

-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E manter A DECISÃO RECORRIDA.

Condenar o Recorrente nas custas do incidente reportado à junção indevida de documentos em sede de instância recursória e nesta instância, fixando-se, quanto àquele primeiro, a taxa de justiça em 1 UC.


LISBOA, 17 de setembro de 2020

(Patrícia Manuel Pires )

(Susana Barreto )

(Vital Lopes )


___________________
[1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.
[2] Cfr. Acórdão de 27-5-2015, proferido no processo n.º 570/14; Vide, igualmente, o Acórdão do TCA Sul proferido no processo nº 07915/14, de 08 de junho de 2017.
[3] Vide José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg.
[4] Cfr. Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 312/17.4 BEBJA, de 25 de janeiro de 2018; Vide Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230
[5] Cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 182, 188 e 189.
[6] In cit. Acórdão do STA, proferido no processo nº 0706/11, de 31.01.2012
[7] Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora:6ª edição:2011, Vol.III, p.235, ainda que reportado à figura do indeferimento tácito prevista, à data, no artigo 109.º do CPA.
[8] Ainda que convocando o artigo 109.º do CPA, mas transponível para o caso vertente, com as devidas adaptações.