Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:201/14.4BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:03/14/2019
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
INCIDÊNCIA
PRESUNÇÃO ILIDÍVEL
Sumário:I. O Imposto Único de Circulação (IUC), enquanto verdadeiro imposto ambiental, elegeu como sujeito passivo o utilizador, o poluidor, em obediência ao princípio do poluidor-pagado, sendo assim, a não circulação do veículo em território nacional obsta a que o seu proprietário possa ser tributado, pela ausência de qualquer facto causador do «custo ambiental e viário» provocado pelo veículo (cfr. artigo 1.º do Código do IUC).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA intentou o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por «Transportes ................................................, Lda», visando a anulação das liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) relativas aos anos 2009, 2010 e 2011, no montante de € 2.708,18 (dois mil setecentos e oito euros e dezoito cêntimos).
A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença, por erro de julgamento de facto e por erro de aplicação do direito, ao julgar procedente a impugnação judicial, deduzida pela Impugnante contra as liquidações oficiosas de imposto único de circulação (IUC) e juros compensatórios, n.º ................, ................ e ................, referente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, atestando que, à data dos factos tributários, a ora Impugnante já não era titular do direito de propriedade do veículo em questão, porquanto procedeu à sua alienação em Maio de 2008, decretando, em suma, a anulação das mesmas.
II - Efectivamente, na douta sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial, anulando as liquidações impugnadas, porque, alegadamente, “… a viatura objecto dos presentes autos deixou de ser propriedade da Impugnante em maio de 2008.”
III - Ressalvado o respeito devido, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, considerando existir erro de julgamento de facto e de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, como a seguir se demonstrará.
IV - Propugna a Impugnante pela ilegalidade das liquidações controvertidas, alegando, em síntese, que não pode, a AT, prevalecer-se da ausência de actualização do registo de propriedade para pôr em causa a eficácia plena do alegado contrato de compra e venda, mas não exibindo, sequer, uma cópia da declaração de compra e venda.
V - Tudo porque, e passamos a citar, “…da interpretação conjugada dos artigos 4.º e 17.º, n.º 2 do CIUC extrai-se que este imposto «é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita», pelo que o «período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E», e deve ser liquidado «até ao termo do mês em que se torna exigível».
Ora, a viatura objeto dos presentes autos deixou de ser propriedade da Impugnante em maio de 2008.”
VI - E é com esta decisão que, salvo o devido respeito, que é muito, a Fazenda Pública não pode concordar.
VII - De molde a comprovar a invocada transmissão do direito de propriedade sobre o referido veículo, a Impugnante vem juntar aos autos a factura nº .........., no valor de € 2.500,00, emitida em 19-05-2008, bem como o termo de responsabilidade, assinado em 5-05-2008, pelo intermediário do adquirente – Acácio ...................... - e ainda, um documento comprovativo da exportação de veiculo.
VIII - Por sua vez - da informação recolhida no Sistema de Gestão de cadastro de Veículos - resulta que, a ora Impugnante foi titular do direito de propriedade sobre o veículo supra identificado - com data de matrícula em Portugal em 23-12-1999 - desde 18-01-2000 até 10-07-2012, data em que se concretizou o cancelamento da respectiva matrícula, sendo que o imposto se tornou exigível em Dezembro de 2009, 2010 e 2011.
IX - Consequentemente, e atenta a norma de incidência subjectiva (ou pessoal) previstas no art. 3°, n° 1, do CIUC - que tem como objectivo determinar o universo dos sujeitos abrangidos pela tributação em sede de IUC - consideram-se sujeitos passivos deste imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
X - Quer isto dizer que, a titularidade do direito de propriedade sobre um veículo determina a incidência subjectiva deste tributo, sendo que este normativo remete para as regras de registo e não para qualquer outra regra dos códigos tributários.
XI - Daí que a informação atinente à titularidade da propriedade provenha da base de dados do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), entidade competente para efeitos de registo e alterações da propriedade dos veículos automóveis - cf. nº 1, do art. 3º, do DL n° 129/2007, de 27 de Abril – não competindo à Autoridade Tributária Aduaneira inscrever ou alterar a titularidade dos mesmos, pelo que não tem legitimidade para se substituir ao adquirente, ou seja, a AT apenas utiliza a base de dados deste Instituto.
XII - Por outro lado, atento o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) a sujeição a imposto, objectiva e subjectiva, é determinada pelo registo de veículos, independentemente do seu uso ou fruição.
XIII - Melhor dizendo, esta exigibilidade tem por base o facto gerador assente na propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional - cf. art. 2º, 3.º e 6º do CIUC.
XIV - Consequentemente, a base de dados em que assenta a liquidação de IUC - sobre os bens móveis terrestres sujeitos a registo - é constituída pelos elementos fornecidos pelo IRN e pelo IMT, sendo da sua responsabilidade toda a informação migrada para o sistema informático da Administração Tributária.
XV - Logo, a opção legislativa de fazer assentar a tributação, em sede de IUC, no registo e não em cadastro próprio - ao contrário do que sucede por exemplo com o IMI - ocorreu com a entrada em vigor da lei n° 22-A/2007, de 29 de Junho, estatuindo, o seu artigo 5.º, "a troca de informação [entre a ex-DGCI (actual DGAT) e as entidades competentes para o registo] necessária à liquidação do IUC.”
XVI - E foi devido a esta alteração de paradigma na tributação automóvel e, de forma a permitir a actualização do registo, que foi publicado o DL n.º 20/2008, de 31 de Janeiro (alterado pela Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto) o qual, no seu art. 6.°, conferia (ao vendedor) a possibilidade de proceder ao registo [de transmissão] da propriedade, por contrato verbal de compra e venda anterior a 31-01-2008, que ainda não tivesse sido registada na Conservatória do Registo Automóvel e, ainda, o DL nº 78/2008, de 06 de Maio, que permitiu o cancelamento (de matriculas) oficioso ou a pedido dos proprietários, pelo IMT, para os veículos que preenchessem determinadas condições nele previstas.
XVII - Transpondo para o caso vertente, consultado o sistema informático da Administração Tributária (doravante AT), verifica-se que, à data dos factos tributários reportados a 2009, 2010 e 2011, a titularidade da propriedade sobre o veículo, matrícula ..-..-.., figura no Sistema de Gestão de Cadastro de Veículos em nome do sujeito passivo, ora Impugnante, Transportes, ................................................ Lda., cuja denominação social era à data dos factos Transportes ..........................., Lda.
XVIII - Pelo que, nos termos do nº 3, do art. 40.º do CIUC, o imposto é devido até ao cancelamento da matrícula - sendo este o acto administrativo pelo qual se retira a autorização para o veículo circular na via pública - ao mesmo tempo que a competência (exclusiva) para a manutenção do registo nacional das matrículas é do IMT (cf. art. 30° do DL nº 128/2006, de 05 de Julho) razão pela qual, enquanto aquele Instituto não proceder a tal acto de cancelamento, o IUC será devido.
XIX - Nesse sentido, sendo, do IMT, a competência para o registo das matrículas, bem como para o seu cancelamento, é também verdade ser, esta mesma Entidade, a Entidade competente para determinar os efeitos, no tempo, destas mesmas matrículas, verificando-se, “in casu”, que o cancelamento da matrícula do veículo em questão, foi averbado, pelo IMTT, em 10-07-2012, sendo o imposto devido, pela ora Impugnante, relativamente aos períodos de incidência em causa.
XX - Isto naturalmente, e não obstante a apresentação da factura de venda emitida pela Impugnante, bem como a existência de um termo de responsabilidade – tais factos não obstam ao cumprimento da obrigação subjacente à titularidade do direito de propriedade que incide sobre o veículo – porquanto, é junto das entidades competentes nesta matéria, que se mantém, efectivamente, o elo delimitador para determinar a incidência subjectiva atinente à tributação em sede de Imposto Único de Circulação.
XXI - Acresce, ainda, que, a ora Impugnante, não faz prova de que haja operado a transferência de propriedade a favor do sujeito passivo, não exibindo sequer cópia da declaração de compra e venda, verificando-se, aliás, que a titularidade do direito de propriedade cessou, somente, por efeito do cancelamento da matrícula e não por transmissão.
XXII - Neste sentido, vide, sff, douto Acórdão do STA, de 18-04-2018, in Proc.º n.º 0206/17, consultável em www.dgsi.pt.
XXIII - Assim sendo, a sentença recorrida, que julgou procedente a presente impugnação e anula as liquidações impugnadas, fez, pois, uma incorrecta interpretação da lei vigente à data da prática da infracção. Na verdade, ao invés do sentenciado pela douta Sentença, a tributação, em sede de IUC, tem lugar independente do efectivo uso ou fruição do veículo, assentando, directamente, na efectiva titularidade do mesmo, cujo registo (junto da Conservatória do Registo Automóvel) é obrigatório, tal como estatuído no artigo 5.º, n° 2, do Código do Registo Automóvel - DL. 54/75, de 12 de Fevereiro, e alterações subsequentes.
XXIV - Dando-se, assim, com a promoção do registo a favor do novo adquirente, cumprimento ao denominado princípio do tracto sucessivo. Neste âmbito, vide sff, ainda, douto Acórdão do TCA - Norte, de 25-05-2018, in Proc.º n.º 0035/14.3BEPRT “ – Sumário – 1. O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho configura um tributo de natureza periódica e anual. Obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária (art.º 1º CIUC) com incidência objetiva sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal (art.º 2º/1-a) CIUC).
2. São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, bem como os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação. (art. 3º/1-2) do CIUC).
3. É um imposto devido por inteiro em cada ano a que respeita até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efectuado nos termos da lei.
4. (…).
5. (…) – Destacado, nosso.
XXV - Consequentemente, e de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 3.º, do CIUC, o imposto é devido pela Impugnante, porquanto a mesmo figura na base de dados fornecidos pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), como sendo proprietária do referido veículo à data da referida liquidação, e somente serão considerados proprietários os que procederem ao registo em seu nome junto da entidade competente (IRN) conforme o estatuído pelo art. 3.º, nº 1 do CIUC.
XXVI - É inquestionável que este normativo assenta numa presunção iuris tantum que pode ser afastada mediante prova em contrário. Porém, atento o princípio da verdade registral (também conhecido por principio da presunção da verdade) enunciado no art. 7º do Código do Registo Predial (CRP), aplicável ao registo automóvel ex vi artigo 29º do Código do Registo Automóvel, presume-se que quem figura no registo como titular da propriedade de um veículo é o seu proprietário, presunção que é elidível nos serviços do registo automóvel.
XXVII - É também certo que nada invalida que o facto ou direito registado possa ser afastado pelo interessado - assim o permite o aludido art. 7.º, da CRP.
XXVIII - Mas o “diabo” está no detalhe. Ou seja, as alterações a efectuar ao registo são validadas, ou não, pela entidade competente - IRN. Neste sentido, vide sff, o art. 32º, do Regulamento do Registo Automóvel (RRA) que viabiliza a possibilidade da Conservatória do Registo Automóvel rejeitar o pedido se não for instruído com prova suficiente destinada a comprovar o facto a registar.
XXIX - Isto porque - no registo automóvel - prevalece a regra do pedido da instância (vide art. 41º do CRP), sendo a excepção a oficiosidade. Quer isto dizer que "o registo efectua-se mediante o pedido de quem tenha legitimidade".
XXX - O prazo em que devem ser requeridos os Registos consta do art. 42º do RRA, para o qual se remete, decorrendo, ainda, do art. 11º, do RRA, que "Os modelos de requerimento para os actos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por despacho do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, IP).”
XXXI - Por outro lado, o nº 1, do artigo 25.º, deste diploma, vem, por sua vez, instituir o princípio geral do registo posterior de propriedade, adquirida por contrato de compra e venda. Já o n.º 2, deste mesmo artigo, refere que o registo de propriedade pode ser fundado em facto diverso do previsto no nº 1, tendo por base um dos documentos nele mencionados.
XXXII - Fica, pois, provado, que a AT não é a Entidade competente para decidir quais os factos e/ou documentos probatórios suficientes, ou não, sobre o registo de propriedade de veículo automóvel e/ou da alteração do mesmo, bem como da data em que este produz efeitos, porque apenas utiliza a base de dados do referido Instituto.
XXXIII - Daí que - salvo o devido respeito, e ao invés do entendimento plasmado na douta Sentença, ora sob recurso - a AT não possa aceitar a alegada venda como prova para a mudança de propriedade, porque, como referido, o órgão competente é a Conservatória do Registo Automóvel, que detém uma base de dados própria e relativamente à qual a AT faz corresponder a incidência subjectiva e o facto gerador de imposto, no caso, do Imposto Único de Circulação.
XXXIV - E é atendendo à publicidade dos factos jurídicos, concedida pelo Registo e à presunção do próprio Registo, que se considera que o seu conteúdo é certo e verdadeiro e, assim, se legitimando a segurança do comércio jurídico. Com efeito, não é por acaso que o art. 3°, do CIUC, faz depender a incidência objetiva de imposto da componente PROPRIEDADE atestada pelo REGISTO.
XXXV - E atendendo, ainda, a que as liquidações, sub judice, foram efectuadas no pressuposto e nos termos do regime estabelecido no CIUC, no que respeita à incidência objectiva e subjectiva, conclui-se, pois, que a AT actuou dentro da legalidade e no cumprimento dos deveres a que se encontra adstrita, subsumindo correctamente o caso em apreço aos normativos legais aplicáveis à data das liquidações oficiosas.
XXXVI - Acresce ainda que, conjugando os referidos normativos (do CIUC) com o disposto no art. 118.º, nº 4, do Código da Estrada, na redacção aplicável, conferida pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, sob a epigrafe "Identificação do Veiculo" que dispõe que o vendedor ou a pessoa -que a qualquer titulo jurídico transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veiculo - deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matricula, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito, temos que concluir que a Impugnante incumpriu com a obrigação que lhe assistia de comunicação - à autoridade competente para a matrícula - da transferência da titularidade do direito sobre o veiculo.
XXXVII - E também por não ter feito essa comunicação, como lhe competia, a Impugnante manteve a propriedade do veículo, registada em seu nome, até à data em que efectivamente requereu o cancelamento da matrícula, sendo, deste modo, sujeito passivo do IUC em causa, nos presentes autos.
XXXVIII - A ser assim como é, e tendo a AT promovido as liquidações, ora colocadas em crise, com base nos elementos de que dispunha, os quais demonstram que a Impugnante era proprietária do veículo, referenciado nos presentes autos, à data dos factos tributários - uma vez que a matricula só foi cancelada em 10-07-2012 – as mesmas não padecem de qualquer vicio que as invalide, razão pela qual devem de manter-se na ordem jurídica.
XXXIX - Tudo porque, conforme o disposto no nº 1, do art. 3º do Código do IUC, “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”
XL - Ou seja, o IUC incide sobre a propriedade dos veículos, tal como atestada pelo registo, não tendo para o efeito, relevância, quer o uso ou a fruição do mesmo - art. 6º do CIUC.
XLI - Daí que, em termos de incidência objectiva do IUC, seja tido em conta, a matrícula ou registo em Portugal, como refere o próprio Código do IUC.
XLII - Na verdade, como estatuído pelo n.º 1, do art. 2.º, do CIUC, “O imposto único de circulação incide sobre os veículos (…) ”matriculados ou registados em Portugal“
XLIII - Neste sentido, perfilha a Fazenda Pública que bem andou a AT ao liquidar o imposto, em causa nos autos, motivo pelo qual, padece a douta Sentença, ora sob recurso, de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis, designadamente, dos artigos 2.º/1, 3.º/1, 4.º/3 e 6.º/1, do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), do artigo 118.º/4, do Código da Estrada (CE) na redacção aplicável, conferida pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e, ainda, dos artigos 3.º/2 e 5.º/1 e 2, do Código do Registo Automóvel, aprovado pelo DL 54/75, de 12 de Fevereiro e alterações subsequentes.
XLIV - Assim sendo, atentas as presentes conclusões, a doutrina e legislação citadas, e ainda que o cancelamento de matrícula é o acto administrativo pelo qual se retira a autorização para o veículo circular na via pública, deve ser dado provimento ao presente Recurso e a douta decisão, ora recorrida, revogada.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se, a Vossas Excelências, se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, por não provada, com todas as devidas e legais consequências.»

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A recorrida «Transportes ................................................, Lda» apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«I-Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida pela Impugnante, ora Recorrida, contra as liquidações oficiosas de imposto único de circulação (IUC) e juros compensatórios, n.º ..............., ............... e ..............., referente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, atestando que, à data dos factos tributários, a Impugnante já não era titular do direito de propriedade do veículo em questão, porquanto procedeu à sua venda em Maio de 2008.
II-A douta sentença recorrida julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial, anulando as liquidações impugnadas.
III-Porque, da prova documental carreada para os autos e da prova testemunhal produzida, ficou provado que:
“a) O veículo em causa nos presentes autos foi vendido pela Impugnante em Maio de 2008.
b) Tendo na sequência da venda sido exportado para Arábia Saudita em Julho de 2008.
Desta forma a Impugnante deixou de ser proprietário do veículo de matrícula ..-..-.. em 19/5/2008“
IV-Além de ter ficado provado que a Impugnante deixou de ser proprietária do veículo em Maio de 2008, por o ter vendido, ficou ainda provado que o veículo foi exportado para Arábia Saudita em Julho de 2008.
V-Pelo que, a Meritíssima Juíza “a quo”, na fundamentação da douta sentença, não deixa de referir que, atenta a subordinação legal deste imposto ao princípio da equivalência, tal como se encontra consagrado no artigo 1º do C.I.U.C., o imposto perde o seu fundamento se o veículo deixar de circular em território nacional.
VI-Ora, retirando-se da interpretação conjugada dos artigos 4.º e 17.º, n.º 2 do CIUC que este imposto «é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita», pelo que o «período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E», e deve ser liquidado «até ao termo do mês em que se torna exigível».
VII-E tendo a viatura objeto dos presentes autos deixado de ser propriedade da Impugnante em Maio de 2008, não é devido qualquer imposto nos anos de 2009 2010 e 2011.
VIII-Pois que, a sua qualidade de Sujeito Passivo (incidência subjectiva do imposto) lhe advém da presunção de que é proprietária do veículo, retirada do registo de propriedade, presunção que é ilidível, porquanto a norma do art.º 3º, nº 1, do CIUC consagra uma presunção que, dizendo respeito a uma norma de incidência tributária admite sempre prova em contrário, nos termos do art.º 73.º da LGT.
IX-Presunção que é elidível e foi elidida.
X-Tendo o Tribunal poder para apreciar os factos que permitem elidir aquela presunção e, com base na sua apreciação e entendimento de prova dos mesmos, anular as liquidações da A.T.
XI-Sendo que o douto Tribunal “a quo” da prova produzida apurou ainda que o veículo deixou de circular em território nacional, por ter sido exportado, pelo que, tendo em conta que o IUC está subordinado ao princípio, também com este fundamento não era devido, nos anos referidos.
XII-Fez, pois, o douto Tribunal “a quo” um correto entendimento da prova.
XIII-Prova, aliás, de todos os factos dados como provados, feita por documentos, limitando-se as testemunhas a confirmarem, por conhecimento próprio, os factos documentalmente provados.
XIV-E uma correta interpretação e aplicação das normas legais.
XV-Não informando a douta sentença recorrida de qualquer erro ou violação das normas legais.

Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta Sentença proferida.»
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso vertente, são as seguintes as questões que importa decidir:
- saber se, em função da matéria de facto tida por provada, a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada enferma de erro de julgamento de facto e de direito.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) Em 19-05-2008, a empresa Transportes ..........................., Lda., atualmente com a designação de Transportes ................................................, Lda., vendeu a M............................ o “Tractor Marca Volvo F12 com a Matricula ..-..-.. e com o n.º de quadro ............................” pelo preço de € 2.500,00. (Cfr. fatura e recibo de fls. 9 e 10 dos autos e depoimento da testemunha)
B) Em 5-05-2008, o veículo referido na alínea anterior foi entregue a Acácio ......................, portador do BI n.º ................., o qual declarou por escrito responsabilizar-se “por todos os danos, multas ou quaisquer acidentes que envolvam Responsabilidade Civil ou Criminal causados pelo veículo”. (Cfr. fls. 11 dos autos)
C) Em 4-07-2008, o veículo identificado em A) foi exportado para a Arábia Saudita. (Cfr. documentos de exportação de fls. 12 e 13 dos autos e depoimento da testemunha)
D) Em 13-10-2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu à Impugnante as liquidações adicionais de IUC n.ºs ..............., ............... e ..............., referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011, e respetivas liquidações de juros compensatórios, resultando das mesmas o seguinte:


("texto integral no original; imagem"
("texto integral no original; imagem"



(Cfr. fls. 14 dos autos)

E) A presente impugnação foi apresentada em 19-02-2014. (Cfr. fls. 15 dos autos)
F) No Sistema de Gestão de Cadastro de Veículos da AT, no que concerne ao veículo de matrícula ..-..-.., consta como data da primeira matrícula em Portugal 23-12-1999 e como data de cancelamento da matrícula 10-07-2012. (Cfr. fls. 14 e 15 do PA)
G) No Sistema de Gestão de Cadastro de Veículos da AT consta como proprietário do veículo ..-..-.. a empresa Transportes ..........................., Lda, com data de início de 18-01-2000. (Cfr. fls. 15 do PA)
ii) Factos não provados
Inexistem factos alegados não provados com relevo para a decisão da causa.
iii) Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal fundou-se no teor dos documentos juntos aos autos e no processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, tendo contribuído para a factualidade, ainda, o depoimento da testemunha, conforme indicado em cada uma das alíneas.
Na instrução dos autos foi inquirida a testemunha Angela ................, que exerce funções de administrativa na Impugnante desde 1-02-2011. Afirmou que faz todo o trabalho administrativo da sociedade, designadamente emissão de faturas, realização de pagamentos a fornecedores e impostos, com exceção da contabilidade.
A testemunha referiu que nunca viu o veículo de matrícula ..-..-.. e foi indagar a sua situação quando receberam as notificações para pagamento do IUC, tendo apurado, com base na análise de documentos, que o mesmo tinha sido vendido em 2008.
O seu depoimento foi credível e seguro, tendo corroborado a convicção de que o veículo de matrícula ..-..-.. foi vendido em maio de 2008.»
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B. DO DIREITO
A sociedade denominada «Transportes ................................................, Lda» (doravante recorrida) apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, impugnação judicial visando a anulação das liquidações oficiosas de Imposto Único de Circulação (IUC) e juros compensatórios, n.º ................, ................ e ................, referente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, sustentando não ser a proprietária nem a possuidora do veículo sobre que incidiu o tributo, isto porque, em Maio de 2008, vendeu o mencionado veículo.
A Juíza do Tribunal recorrido, julgou procedente a impugnação judicial, com base na seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve: « (…) resulta da factualidade provada que o veículo em causa nos presentes autos foi vendido pela Impugnante em maio de 2008, cfr. facto A). Tendo, na sequência da venda, sido exportado para a Arábia Saudita em julho de 2008, cfr. facto C).
Desta forma, a Impugnante deixou de ser proprietária do veículo de matrícula ..-..-.. em 19-05-2008.».
Discorda do decidido a Fazenda Pública, alegando que a Impugnante «[e]ra proprietária do veículo, referenciado nos presentes autos, à data dos factos tributários - uma vez que a matricula só foi cancelada em 10-07-2012 – as mesmas não padecem de qualquer vício que as invalide, razão pela qual devem de manter-se na ordem jurídica.».
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é consabido, o Imposto Único de Circulação (IUC) configura um tributo de natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do IUC, em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (cfr. artigos 3º e 4º, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29/6, na redacção vigente nos anos de 2009 a 2011).
Quanto ao âmbito da incidência subjectiva do imposto (IUC) estabelece o artigo 3.º, n.º1 do Código do Imposto Único de Circulação:
«São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.».
Por fim, o IUC torna-se exigível no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no artigo 6.º n.º 3 conjugado com o artigo 4º. nº 2 ambos do Código do Imposto Único de Circulação (A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes, Imposto Sobre Veículos e Imposto Único de Circulação, Códigos anotados, Coimbra Editora, 2009, pág.187 e seg.).
Refira-se ainda, que a propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório por força do artigo 5º, nºs.1 e 2 do Decreto – Lei n.º 54/75, de 12.2, visando dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Tal obrigação recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (cfr.artigo 8-B, nº.1, do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do artigo 29.º, do Decreto – Lei 54/75, de 12/2, conjugado com o artigo 5.º, nº.1, al.a), deste último diploma).
Finalmente, importa dizer que, por força do artigo 7.º do Código do Registo Predial, aplicável ex vi artigo 29.º, do Decreto-lei n.º 54/75 (Registo automóvel), que:
«o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo define».
Aquele normativo consagra uma presunção juris tantum, elidível por prova em contrário (cfr. artigo 350º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.04.2018, proferido no processo n.º 0206/17:
«Dado que o registo do direito de propriedade sobre uma coisa móvel, cuja validade depende da regularidade do respectivo acto constitutivo, apenas confere publicidade ao acto registado, sempre é possível ilidir a presunção de que o titular inscrito no registo coincide com o efectivo titular do direito registado. Assim, quando o titular do direito de propriedade inscrito no registo não coincidir com o titular do direito de propriedade é possível ilidir a presunção de que o titular registado é o titular do direito registado, em numerosas situações com repercussões ao nível do direito civil e comercial. Deverá admitir-se que o mesmo aconteça, em sede de direito fiscal, com a consequente possibilidade de produzir a alteração em sede de incidência subjectiva de imposto dando prevalência ao acto constitutivo do direito sobre o acto registado
De facto, o registo definitivo não constitui mais do que uma presunção ilidível, admitindo, por isso, contraprova. Com efeito, da exegese do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC resulta que se trata de uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artigo 73.º, da LGT, as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário, pelo que são ilidíveis»] por ser relativa a uma norma de incidência tributária (neste sentido vide: entre outros: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.05.2018, proferido no processo n.º 1341/17, disponível em texto integral em www.dgsi.pt e Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in “Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4ª Edição, 2012, págs. 651 e segs).
No entanto, como relata o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 19.03.2015, proferido no processo n.º 8300/14:
« o Regulamento do Registo Automóvel (cfr.dec.lei 55/75, de 12/2) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis. Segundo esse regime, que se encontra estabelecido no artº.25, nº.1, al.d), do dec.lei 55/75, de 12/2 (versão resultante do dec.lei 20/2008, de 31/1), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio.
Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (cfr.artº.118, nº.4, do Código da Estrada, aprovado pelo dec.lei 114/94, de 3/5). (disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
Chegados aqui, importa saber se à luz artigo 3.º do Código do IUC (na redacção de 2009 a 2011) e perante a matéria de facto assente (não impugnada) ficou demonstrado que a Impugnante provou que ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da emissão das liquidações. O que equivale perguntar, se a Impugnante ilidiu a presunção derivada da inscrição do registo automóvel, relativo ao veículo por referência ao qual foram liquidados os IUC’s.
Vejamos, então.
No caso concreto, a Impugnante instruiu a petição inicial que originou os presentes autos com os seguintes documentos: factura e recibo datado de 29.07.2008 da operada venda, documento de exportação do veículo para a Arábia Saudita emitido em nome do comprador em 4.07.2008 e, ainda “Termo de Responsabilidade” subscrito por Acácio ...................... onde declara que o veículo lhe foi entregue em 5-05-2008, e que se responsabiliza «por todos os danos, multas ou quaisquer acidentes que envolvam Responsabilidade Civil ou Criminal causados pelo veículo.». E, foi com base nos enunciados meios probatórios (documentais) que ficou assente a matéria vertida nas alíneas A), B) e C) do probatório.
Nestas circunstâncias fácticas, entendemos que a Impugnante ilidiu a presunção derivada da inscrição do registo automóvel, o que equivale dizer que independentemente da menção que consta do registo automóvel e do cancelamento da matrícula ter ocorrido em 10.07.2012, certo é que, desde 04.07.2008 que o veículo deixou de deixou de circular em território nacional, por força da sua venda e expedição para fora do território nacional, pelo que não é passível de reparo ou censura o ajuizado em 1ª Instância.
De resto, o IUC, enquanto verdadeiro imposto ambiental, elegeu como sujeito passivo o utilizador, o poluidor, em obediência ao princípio do poluidor-pagado, sendo assim, a não circulação do veículo em território nacional obsta a que o seu proprietário possa ser tributado, pela ausência de qualquer facto causador do «custo ambiental e viário» provocado pelo veículo (cfr. artigo 1.º do Código do IUC).
Improcedem assim as conclusões da Fazenda Pública, pelo que resta confirmar a sentença recorrida.
IV. CONCLUSÕES
I. O Imposto Único de Circulação (IUC), enquanto verdadeiro imposto ambiental, elegeu como sujeito passivo o utilizador, o poluidor, em obediência ao princípio do poluidor-pagado, sendo assim, a não circulação do veículo em território nacional obsta a que o seu proprietário possa ser tributado, pela ausência de qualquer facto causador do «custo ambiental e viário» provocado pelo veículo (cfr. artigo 1.º do Código do IUC).


V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, a Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 14 de Março de 2019.


(Ana Pinhol)
(Tânia Meireles da Cunha)

(Isabel Fernandes)