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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1860/16.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/07/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMI.
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA.
Sumário:A cláusula de salvaguarda do regime de avaliação geral dos prédios não é aplicável aos prédios omissos na matriz.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão

I- Relatório
L …………………………., S.A. veio intentar impugnação judicial contra a decisão que indeferiu o recurso hierárquico instaurado contra o indeferimento da reclamação, interposta contra a liquidação de IMI de 2013, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artº …………., da freguesia de A.............. e O……….. de Á………….
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 186 e ss. (numeração do processo em SITAF), datada de 2018-10-24, julgou improcedente a impugnação apresentada.
A impugnante interpôs recurso contra a sentença, em cujas alegações de fls. 236 e ss. (numeração do processo em SITAF), formulou as conclusões seguintes:
«a) A douta sentença, padece de erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, violando o disposto no nº 1 do artigo 15.º-O do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 60- A/2011, de 30 de novembro e artigos 60.º da LGT e 267.º, nº 5 da CRP, senão vejamos:
b) Da prova documental junta aos autos (cfr. documentos n.º (s) 5 e 6) resultam inequivocamente provados os dois factos supra elencados e alegados na petição inicial, os quais não constam da matéria de facto dada como provada na Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", a saber:
a) "A Impugnante sempre pagou atempadamente as liquidações de IMI referentes aos anteriores artigos matriciais urbanos números …. e ……. (nos anos 2009 a 2011)" - matéria de facto alegada no artigo 4.º da Impugnação Judicial.
b) "(...) no âmbito do procedimento de avaliação geral dos prédios urbanos (...), realizada ao referido prédio inscrito na matriz sob o artigo urbano 3277 da identificada freguesia, o Serviço de Finanças de A.............. por constatar que a realidade física existente não coincidia com os elementos constantes da matriz notificou a Impugnante para apresentar a declaração Modelo 1 do IMI, acompanhada dos elementos previstos no nº 2 do artigo 37.º do Código do IMI ("CIMI"), conforme Ofício nº 690, datado de 2013.02.05, (...)" - matéria de facto alegada no artigo 5.º da Impugnação Judicial.
c) Efetivamente, foi no seguimento do procedimento de avaliação geral dos prédios urbanos realizado ao prédio inscrito na matriz sob o artigo urbano ………… e ……… que, num primeiro momento, a Recorrente foi notificada pela Recorrida para apresentar a declaração Modelo 1 do IMI e, num segundo momento, procedeu à submissão daquele documento o qual conduziu à emissão da liquidação de IMI relativa ao ano de 2013 em crise nos presentes autos, pelo que importa ser levada ao elenco da matéria de facto provada da Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" a origem e a génese do procedimento que desencadeou a submissão pela Recorrente da declaração Modelo 1 do IMI que conduziu à emissão da liquidação de IMI relativa ao ano de 2013 em crise nos presentes autos, matéria de facto essencial ser dada como provada para a procedência da alegação de Direito que a Recorrente infra exporá no capítulo seguinte.
d) Termos que, os factos constantes dos artigos 4.º e 5.º da Impugnação devem ser julgados como provados, conforme prova acima referenciada, corrigindo-se a omissão constante na douta Sentença proferida pelo Tribunal "a quo".
e) O Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento ao considerar não ser ilegal o ato impugnado, senão vejamos:
f) O ato tributário de liquidação de IMI do ano de 2013 relativo ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 13849 da freguesia de A.............. e O………. de Á….. (constante do documento identificado sob o número ……………….), praticado em 2014-03-05, pelo Exmo. Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, na importância de 8.566,00 euros, foi determinado por erro nos seus pressupostos de direito, por errónea interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artigo 15.º-O do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 60-A/2011, de 30 de novembro, dado que a coleta foi apurada sem se ter aplicado o regime da clausula de salvaguarda dos prédios urbanos previsto no artigo supra.
g) Consequentemente, o supra identificado ato tributário de liquidação de IMI do ano 2013 está ferido de ilegalidade, devendo tal ato, ora impugnado, ser anulado.
h) Pois, a Lei nº 60-A/2011, de 30 de novembro determinou que, todos os prédios urbanos que à data de 1 de dezembro de 2011 ainda não tivessem sido avaliados nos termos do CIMI e que até essa mesma data não tivesse sido entregue a declaração I do IMI para sua avaliação, independentemente do motivo da sua apresentação, fossem sujeitos ao regime de avaliação geral, apurando-se novos valores patrimoniais daqueles prédios, relevando a situação factual do prédio à data de 1 de dezembro de 2011, de acordo com o disposto no já citado nº 10 do artigo 15.º do diploma em referência e não com a sua epígrafe. O que constitui o caso dos autos;
i) Aliás, é a própria Recorrida reconhece e admite que foi no âmbito da avaliação geral do prédio em questão que se constaram alterações no prédio em questão. Pelo que, dúvidas não restam que a avaliação do prédio urbano identificado se enquadrou no âmbito da avaliação geral. E que de seguida e oficiosamente o Serviço de Finanças atualizou a matriz predial urbana em conformidade com a realidade física do prédio existente no dia 1 de dezembro de 2011;
j) Pelo que, ao contrário do que considerou o Tribunal "a quo", o facto que desencadeou a liquidação impugnada foi o procedimento de avaliação geral do prédio inscrito na matriz sob o n.º ……….. e ……….. e não o requerimento modelo 1 de IMI apresentado pela Recorrente em 14-03-2014 (cfr. documentos n.º(s) 4 e 5 juntos pela Recorrente na Impugnação Judicial e fls. 2 processo instrutor e fls. 43 do procedimento da reclamação graciosa junto aos autos pela Fazenda Pública), pelo que, o facto que desencadeou o processo avaliativo foi precisamente o disposto na Lei nº 60-A/2011, de 30 de novembro, que instituiu o regime e determinou a avaliação geral dos prédios urbanos e não a declaração Modelo 1 que a Recorrente submeteu na sequência da notificação do sobredito Ofício nº 690, remetida pelo Serviço de Finanças, ao abrigo do princípio da colaboração e da boa-fé.
k) Não é pelo facto de se proceder à inscrição matricial de um novo artigo urbano – P…………- que aquele prédio - resultante dos anteriores artigos matriciais ……… e ………. da mesma freguesia - deixa de estar sujeito ao regime de avaliação geral dos prédios urbanos, admitindo a Recorrente ter realizado obras de requalificação para melhorar as infraestruturas do estabelecimento hoteleiro, não configurando tal facto uma nova realidade física, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 13.º do CIMI, sendo certo que o novo artigo urbano P……… resulta da aglutinação dos anteriores artigos matriciais ……….. e ………. da mesma freguesia, em resultado do procedimento de avaliação geral dos prédios urbanos, termos que, não é pelo facto de existir um novo artigo matricial que existe um novo prédio omisso na matriz.
l) E, como tal o valor patrimonial tributário do citado prédio urbano apurado entrou em vigor no dia 31 de Dezembro de 2012, sendo que, não ocorrendo nenhumas das situações previstas no nº 4 do art. 15.º-O do diploma legal em referência, a Recorrida deveria ter tido em consideração e aplicado o regime da cláusula de salvaguarda para o ano de 2013, previsto no n.º 1 daquele artigo. O que não aconteceu;
m) Na liquidação de IMI em causa ao não se ter aplicado o referido regime de salvaguarda, foram violados o princípio da boa-fé e o da capacidade contributiva, bem como da proporcionalidade, por ter sido apurado um imposto superior ao legalmente exigido, não sendo assim observada a aplicação progressiva do IMI resultante da de avaliação geral que levou a um aumento substancial do valor patrimonial do prédio urbano, pois foi o que legislador pretendeu ao ter estatuído a sobredita cláusula de salvaguarda, pelo que, sendo ilegal, deve também por este motivo ser anulada;
n) A Recorrente não foi igualmente notificada para exercer o direito de audição prévia sobre o despacho de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico que interpôs da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que a mesma tinha apresentado, conforme é admitido pelo próprio despacho. Motivo pelo qual deve o supra identificado ato de indeferimento do recurso hierárquico ser anulado, com base no vício do procedimento subjacente ao mesmo, ou seja, por preterição de formalidade legal por omissão de notificação para exercício do direito de audiência prévia sobre aquele despacho de indeferimento;
o) O despacho em questão ao indeferir o recurso hierárquico, acolhendo os fundamentos da informação que a antecede, mantendo assim aquele ato tributário de liquidação que ora se impugna, subsistindo assim os referidos vícios, nos termos supra expostos, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos, por erro de julgamento, deve igualmente ser anulado, por ser ilegal;
p) Ficou igualmente demonstrado que, a Impugnante constituiu uma hipoteca voluntária unilateral a favor da ATA, em 13 janeiro de 2015, no montante de € 15.530,95, com vista à suspensão do processo de execução fiscal, tendo suportado um encargo, na importância de 317,95 euros. Pelo que, em face da garantia prestada nos autos de execução fiscal e dos encargos suportados, desde já se requer que seja reconhecido à Impugnante a direito à indemnização dos prejuízos causados pela constituição de garantia para suspensão do sobredito processo de execução fiscal, o montante de 317,95 euros, nos termos do art. 53.º da LGT e 171º do CPPT.
q) Termos que, a liquidação em causa ao se ter calculado o IMI, na importância de 8.566,00 euros, sem se observar o regime de salvaguarda dos prédios urbanos previsto no artigo supra, aquela foi determinada por erro nos pressupostos de direito, por errónea interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artigo 15.º-O do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 60-A/2011, de 30 de novembro, bem como inquinando a liquidação de IMI supra identificada do vício de violação de lei.
r) Nestes termos, a Sentença recorrida ao julgar que, "A liquidação ora impugnada não enferma do vício de lei que lhe é imputada nem violaos princípios invocados pela impugnante", incorreu em erro de julgamento, fazendo deste modo uma errada apreciação e aplicação do nº 1 do artigo 15.º-O do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 60-A/2011, de 30 de novembro.
s) Consequentemente, o supra identificado ato tributário de liquidação de IMI do ano 2013 está ferido de ilegalidade, devendo tal ato, ora impugnado, ser anulado e substituído por outro que respeite a mencionada cláusula de salvaguarda de prédios urbanos, prevista no nº 1 do artigo 15.º-O do normativo em questão.
t) Paralelamente, dúvidas não subsistem de que a Recorrente deveria ter sido chamado a pronunciar-se sobre o ato de indeferimento em questão, motivo pelo qual deve o supra identificado ato de indeferimento do recurso hierárquico ser anulado, com base no vício do procedimento subjacente ao mesmo, ou seja, por preterição de formalidade legal por omissão de notificação para exercício do direito de audiência prévia sobre aquele despacho de indeferimento, retirando-se de tal anulação as devidas consequências legais.
u) Termos que, a Sentença recorrida ao não julgar verificada a invocada preterição legal da audição prévia, incorreu em erro de julgamento, fazendo deste modo uma errada apreciação e aplicação dos artigos 60.º da LGT e 267.º, nº 5 da CRP.
v) Em face de tudo o exposto, a douta sentença, não tem qualquer razão legal ao decidir como decidiu, padecendo, desta forma, de erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, violando o disposto no nº 1 do artigo 15.º- O do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 60-A/2011, de 30 de novembro e artigos 60.º da LGT e 267.º, nº 5 da CRP, devendo ser revogada, por uma decisão que:
a) anule o ato de liquidação de IMI do ano 2013 relativo ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbano sob o artigo …………, da (atual) freguesia de A.............. e O………….de Á………, constante do documento identificado sob o número 2013 168403003, praticado em 2014-03-05, na importância de 8.566,00 euros, nos termos e com os fundamentos supra expostos;
b) anule o despacho proferido pela Sra. Diretora de Serviços (em substituição) do Imposto Municipal sobre Imóveis, por subdelegação de competências da Subdiretora- Geral da Área de Gestão Tributária do Património, da Autoridade Fiscal e Aduaneira, que indeferiu o recurso hierárquico que a Impugnante interpôs do despacho de indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra o ato de liquidação do IMI do ano de 2013 relativo ao identificado prédio urbano;
c) arbitre à Recorrida a indemnização pelos encargos suportados pela prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal sobredito, no montante de 317,95 euros;
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A Fazenda, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.
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Com vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes.
A) L……………………, SA (ou impugnante) é uma sociedade comercial que tem por objecto social empreendimentos agrícolas, turísticos, compra, venda e administração de propriedades (doc nº 3 da pi);
B) Em Julho de 1985 a impugnante adquiriu o prédio urbano anteriormente denominado por Lote ……. e ., sito no C ……………, Rua B, ……………., da freguesia de A.............. e O……… de Á………, concelho de A.............., inscritos na matriz sob os arts ……….. e ….., tendo dado origem, posteriormente ao artº P…………. da freguesia de A.............. e actualmente encontra-se inscrito sob o artº ………. da freguesia de A.............. e O……. de Á………. (doc nº 4, da pi);
C) Da caderneta predial urbana do prédio inscrito na matriz sob o artº …….. consta como descrição do prédio:
«Imagem no original»

D) No prédio urbano identificado em B) encontrava-se instalada e a funcionar o estabelecimento hoteleiro denominado “Residencial …..”;
E) Pelo ofício nº 690 de 05-02-2013 a impugnante foi notificada nos termos do doc nº 6, da pi:
«Imagem no original»
F) Em 18-02-2013 a impugnante submeteu declaração Modelo 1 de IMI, conforme doc nº 7, da pi;
G) Pelo ofício nº 1697 de 08-03-2013 a impugnante foi notificada, nos termos do doc nº 8, da pi:
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H) Em 14-03-2013 a impugnante apresentou declaração Modelo 1 de IMI, que foi registada com o nº ……….. (doc nº 9, da pi);
I) Da declaração Modelo 1 de IMI do prédio inscrito na matriz sob o artº ……… a impugnante fez constar, nomeadamente:
«Imagem no original»
J) Em 03-05-2013 a impugnante foi notificada do resultado da avaliação do prédio em propriedade total sem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, inscrito na matriz sob o artº P…………. (doc nº 10, da pi): 
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K) Em resultado da avaliação do imóvel o VPT fixado foi registado na matriz em 24-06-2013, constando da descrição do prédio com o artº …………:
«Imagem no original»
L) Em Julho de 2013 a impugnante foi notificada das seguintes liquidações, relativas ao artigo matricial ………., da freguesia de A..............:
- documento de cobrança nº ……………….., relativo a IMI de 2009;
- documento de cobrança nº ……………… , relativo a IMI de 2010;
- documento de cobrança nº ……………….., relativo a IMI de 2011;
Documento de cobrança nº ………………….., relativo a IMI de 2012;
M) A impugnante deduziu impugnação judicial do indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa intentada das liquidações identificadas em L), a qual se encontra pendente no TT de Lisboa;
N) Em Março de 2014 a impugnante foi notificada da liquidação de IMI relativa ao ano de 2013, referente ao imóvel inscrito na matriz sob o artº …….. (que sucedeu ao artigo matricial ……….), com o nº ……………….., de 05-03-2014, no montante de €8.566,00 (doc nº 2 da pi);
O) Em 10-04-2014 a impugnante deduziu reclamação graciosa, conforme doc nº 11, que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
P) A impugnante foi notificada para exercer direito de audição, nos termos do artº 60º da LGT, sobre o projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, nos termos do doc nº 11, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta, nomeadamente:
«Imagem no original»
Q) Em 28-11-2014 o projecto de indeferimento da reclamação graciosa sofreu despacho de concordância;
R) Pelo ofício nº 20704, de 09-12-2014 para exercer direito de audição tendo-o exercido em 18-12-2014, junto ao doc nº 12, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
S) A impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa nos termos do ofício nº 21484, de 22-12-2014 (doc nº 13, da pi);
T) Do indeferimento da reclamação graciosa a impugnante interpôs recurso hierárquico, junto ao doc nº 13, da pi, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido;
U) Sobre o recurso foi prolatada a informação, junto como doc nº 1, na qual consta, nomeadamente: 
«Imagem no original»
V) Em 25-01-2016 a Directora de Serviços (em substituição) do IMI, por delegação de competências da Subdirectora-Geral da Área de Gestão Tributária do Património proferiu despacho: "Concordo, pelo que, com os fundamentos constantes da informação que antecede indefiro o presente recurso hierárquico, mantendo-se todos os efeitos do acto recorrido. Está dispensado o exercício do direito de audição prévia previsto no artº 60º da LGT, atendendo a que a fundamentação da presente decisão decorre de factos sobre os quais a recorrente já se pronunciou.
(...).
W) Em 16-05-2016 deu entrada a presente impugnação;
X) Contra a impugnante foi instaurado o processo de execução fiscal nº ……………….., para cobrança coerciva da liquidação identificada em N);
Y) Para a suspensão do processo de execução fiscal identificado em X) a impugnante prestou garantia através da constituição de hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra M, correspondente ao 1º andar do prédio sito na Rua ……………….com gaveto para a Rua ……………………, em A.............., inscrito na matriz sob o artº …. da União de freguesia de A.............. e O…….. De Á…….., vindo a despender a quantia de €317,95. 

A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificado em cada ponto dos factos provados, inexistindo quaisquer outros.»
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No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente pretende o aditamento ao probatório dos elementos seguintes:
a) "A Impugnante sempre pagou atempadamente as liquidações de IMI referentes aos anteriores artigos matriciais urbanos números ……….. e ……….. (nos anos 2009 a 2011)" - matéria de facto alegada no artigo 4.º da Impugnação Judicial.
b) "(...) no âmbito do procedimento de avaliação geral dos prédios urbanos (...), realizada ao referido prédio inscrito na matriz sob o artigo urbano …………..da identificada freguesia, o Serviço de Finanças de A.............. por constatar que a realidade física existente não coincidia com os elementos constantes da matriz notificou a Impugnante para apresentar a declaração Modelo 1 do IMI, acompanhada dos elementos previstos no nº 2 do artigo 37.º do Código do IMI ("CIMI"), conforme Ofício nº 690, datado de 2013.02.05, (...)" - matéria de facto alegada no artigo 5.º da Impugnação Judicial.
Apreciação.
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, a matéria de facto pretendida aditar em nada acrescenta ao acervo probatório coligido nos autos (v. alíneas P. e U.). Não está em causa saber se o procedimento de avaliação geral dos prédios teve lugar em relação aos prédios descritos na matriz sob a titularidade da recorrente, nem se questiona o pagamento das liquidações de IMI dos prédios da recorrente, mas antes, importa saber se o prédio relativo ao artigo matricial n.º ………….. era (ou não) omisso até à entrega da declaração modelo I, em 14/03/2013.
Motivo porque se impõe rejeitar a presente imputação.
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2.2. De Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [conclusões a) a d)] (apreciado supra).
ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa [conclusões f) a o)]
iii) Erro de julgamento quanto ao invocado vício da preterição do direito de audição prévia [demais conclusões do recurso].
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente sustenta que que o acto tributário incorre em erro de direito, dado que não aplicou ao caso o disposto no artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, ou seja, a clausula de salvaguarda dos sujeitos passivos perante a mudança do regime legal de avaliação dos prédios.
Por seu turno, a sentença julgou improcedente a presente imputação. Aí se consigna que «no caso o facto que determinou o procedimento de avaliação origem da liquidação impugnada foi o requerimento modelo 1 de IMI apresentado em 14-032014, na sequência da notificação da AT, para a sua apresentação, por esta ter detectado o prédio da impugnante era uma realidade fáctica completamente distinta e assim o artigo matricial novo ………….. resultou de melhoramento/modificação/reconstrução (da Residencial …………..).
E, ao não cumprir com a sua obrigação declarativa resultou num "novo" prédio omisso na matriz. // Pelo que o requerimento modelo 1 de IMI apresentado em 14-03-2013 e verificando-se tratar-se de um prédio melhorado/modificado/reconstruído determinante do procedimento de avaliação tendo sido apurado um VPT de €1.713.200,00 e não foi tal avaliação consequência da avaliação geral».
Vejamos.
O assim decidido não merece censura, pelo que deve ser confirmado na ordem jurídica.
O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, aprovou a reforma da tributação do património. Contém um conjunto de preceitos, aditados pela Lei n.º 60-A/2001, de 30.11, [artigos 15.º a 15.º-P] que estabelecem o regime da avaliação geral dos prédios.
O preceito do artigo 15.º/10, do diploma (Avaliação de prédios já inscritos na matriz), estabelece que: «Ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI».
A recorrente pretende obter a aplicação da “cláusula de salvaguarda” inscrita no artigo 15.º-O/1, do Decreto-Lei n.º 287/2003, citado. A mesma determina que: «[a] colecta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014, respectivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores: // a) (euro) 75; ou // b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos».
Sucede, porém, que o regime referido incide sobre prédios urbanos que não tenham sido avaliados em 01.12.2011. O conceito de prédio consta do preceito do artigo 2.º e o de prédio urbano do artigo 6.º/1, do CIMI. «As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários» (artigo 12.º/1, do CIMI). Os prédios devem ser inscritos na matriz (artigo 13.º do CIMI). Sempre que se «[concluam] obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio», as matrizes devem ser actualizadas pelo sujeito passivo seu titular (artigo 13.º/1/d), do CIMI).
No caso em exame, do probatório resulta que o prédio, subjacente à liquidação impugnada e objecto de avaliação, não constava da matriz, como tal [o artigo ………., da freguesia de A.............., depois, transformado no artigo ……….. da freguesia de A.............. e O……….. de Á………]. O artigo ………… teve origem nos artigos ………. e …….., mas daí não resulta a identidade entre os prédios descritos na matriz, desde logo, porque o número de pisos é diferente (respectivamente, quatro e oito) (1).
Em face do exposto, justifica-se a não aplicação do regime da avaliação geral dos prédios ao caso em exame, dado que o prédio ora descrito na matriz era omisso na mesma, pelo que estava excluído da aplicação do regime da avaliação geral de prédios constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, citado, incluindo a pretendida cláusula de salvaguarda, prevista no artigo 15.º-O/1, do Decreto-Lei n.º 287/2003, citado.
Ao julgar no sentido referido a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente alega que ocorreu preterição do seu direito de audição previa, dado que o despacho que negou provimento ao recurso hierárquico não foi precedido da mesma.
A sentença julgou improcedente o presente fundamento da impugnação, invocando que,
«No caso a impugnante exerceu o direito de audição no procedimento de reclamação graciosa intentada do acto da liquidação e nessa audição apresentou os seus argumentos pronunciando-se pela aplicação da cláusula de salvaguarda do artº 15º-O, argumentos que não foram atendidos sendo da decisão de indeferimento que coube o recurso hierárquico que aprecia e que teve como campo de apreciação apenas e só como ficou igualmente provado todos os factos que eram já do conhecimento da impugnante, sobre os quais tivera já oportunidade de sobre eles se pronunciar a função de garantia e de defesa da exigência do principio constitucional da participação imposto pelo artigo 267º nº 5 da CRP encontra-se plenamente assegurada».
Vejamos.
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Em 10.04.2014, a impugnante deduziu reclamação graciosa, entre o mais contra a liquidação de IMI em apreço (alínea O).
ii) Por meio do ofício n.º 20704, de 09/12/2014, a impugnante foi notificada para exercer o direito de audição sobre o projecto de indeferimento da reclamação graciosa (alínea R).
iii) A impugnação apresentou alegações, em sede de direito de audição, em 18/12/2014 (alínea R).
iv) Em 22.12.2014, a impugnante foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa (alínea S).
v) A impugnante deduziu recurso hierárquico contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa (alínea T).
vi) Com base no parecer referido na alínea U), a Directora de Serviços (em substituição) do IMI proferiu despacho no sentido da recusa de provimento ao recurso hierárquico (alínea V).
O preceito do artigo 60.º/1/b), da LGT, estabelece o direito de audição do contribuinte antes da prolacção de decisão sobre cada uma das vias de reacção administrativa ao acto tributário.
«Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado» (artigo 60.º/3, da LGT).
No caso em exame, não se comprova a existência de preterição das garantias de audição e defesa da contribuinte, dado que a mesma já havia exercido o direito de participação no procedimento em sede de reclamação graciosa, sem que tivesse ocorrido qualquer modificação no enquadramento fáctico objecto da questão a dirimir, no contexto do recurso hierárquico (v. alíneas P) e U). Pelo que tem plena aplicação o disposto no artigo 60.º/3, da LGT, dado que não existiam factos novos no procedimento sobre os quais a contribuinte não tenha emitido pronúncia.
Motivo porque se impõe confirmar o presente segmento decisório.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta - Hélia Gameiro Silva)

(2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho)


(1) Alíneas B), I a K).