Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06558/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/16/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IMI, 2.ª AVALIAÇÃO;
Sumário:I. No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva por partes dos peritos, em especial, no que concerne ao zonamento e ao coeficiente de localização, já que eles resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovam o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo as Portarias actos administrativos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar;

II.Considerando que o valor resultante da avaliação é o que mais se aproxima do valor de mercado dos imóveis, então, não se verifica a violação dos princípios constitucionais da igualdade, nem da tributação pelo lucro real, pois é o próprio regime instituído que garante pela sua objectividade a salvaguarda desses dois princípios.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 06558/13

I. RELATÓRIO

A impugnante DS P…………… – ………………………., S.A.., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente, do acto de 2ª avaliação dos prédios a que correspondem os artigos matriciais nºs ……….; ………..; ………..; ………..; ………; ………; ………; ………e ….., todos da freguesia de……………… e concelho de ……………...

A Recorrente D… P…………… – ……………………….., S.A., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:

1. As segundas avaliações não fazem uma correcta aplicação do Coeficiente de Localização, uma vez que o mesmo não encontra qualquer previsão legal que o suporte.

2. A Sentença recorrida invoca - erradamente e sem qualquer sustentação legal - a aplicação da Portaria 1426/2004, de 25 de Novembro - que determina os limites mínimos e máximos dos CL aplicáveis ao Município de Benavente, para fundamentar a aplicação do Cl de 1,05 dos prédios avaliados.

3. Por outro lado, tais avaliações não aplicam devidamente o Coeficiente de Qualidade e Conforto aplicável, sendo patente a falta de razoabilidade da sua aplicação pois, à data da alienação, não existia qualquer edificação.

4. Por não se ter pronunciado sobre a demonstração do preço efectivamente auferido com a alienação e susceptível de elidir qualquer presunção a Sentença encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia, devendo por isso ser reformulada.

5. A norma contida no artigo 42° do CIMI, interpretada no sentido de atribuir um poder discricionário na aplicação do valor concreto de CL a aplicar para cada imóvel, terá de considerar-se inconstitucional.

6. A desadequação do VPT encontrado face ao efectivo valor de mercado dos imóveis em causa fere de inconstitucionalidade o artigo 45° do CIMI.

7. O Tribunal desconsiderou a prova apresentada pelos Recorrentes - extractos bancários -para demonstração do preço efectivo considerando não provados os factos alegados nos artigos 80°, 81°, 82°, 83°, 84°, 85°, 86°, 87°, 88°, 89° e 90° da Petição Inicial, e interpretou erradamente as normas legais invocadas.

8. É pois evidente que a sentença recorrida merece total censura, devendo em consequência proceder totalmente o presente recurso, devendo o artigo 42° do CIMI - quando interpretado no sentido de conceder poderes discricionários para aplicação do Cl concreto a aplicar a cada imóvel - ser considerado inconstitucional bem como o artigo 45° do CIMI, por violação expressa das normas contidas no artigo 13° e n°1do artigo 104° da CRP.

Termos em que deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida com todas as consequências legais”.

****
A Recorrida, Fazenda Pública apresentou contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES:

1. A Recorrente imputa à decisão recorrida erro julgamento por errada interpretação do art°37° do CIMI.

2. Ora, no modesto entendimento desta representação da Fazenda Pública, não se verifica qualquer nulidade da sentença posta em crise.

3. Os factos essenciais e com interesse para a decisão da causa foram provados nos autos, designadamente, das fichas de avaliação dos prédios e sua fundamentação, que foram objecto de análise e apreciação das mesma, sobre os quais se aplicou o direito.

4. A nulidade da sentença pressupõe quê os fundamentos de facto e de direito nele invocados conduzam logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório, e as questões previstas na al. a) no n°1 do art.668° do CPC, são os pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centram o litígio.

5. Só a inexactidão de fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento.

6. Assim, teríamos de verificar uma inexactidão dos fundamentos da sentença para estarmos perante um erro de julgamento, isto é, com uma errada interpretação e/ou aplicação da lei (Neste sentido o Ac. STJ de 24.6.2004, Proc. 04B1969; o Ac. STJ, de 3.2.2005, Proc.,04B4466; o Ac. STJ, de 10.2.2005, Proc. 04B4574, in www.dgsi.pt).

7. Ou dito de outro modo, ocorre erro de julgamento quando o legislador extraia conclusão oposta àquela que logicamente devia ter extraído da matéria dada como provada e não provada.

8. Com efeito, no caso dos autos, não se verifica qualquer erro de julgamento mas antes uma adequada subsunção dos factos ao direito aplicável, pelo que, assentando a sentença sob censura, no regime jurídico aplicável ao caso vertente, nenhuma nulidade lhe poderá ser assacada relativamente a qualquer falta de fundamentação de facto ou direito.

9. Não ocorrendo, assim, qualquer nulidade da sentença como alega a Impugnante/Recorrente.

10. Eis, por que, deverá ser julgado o não provimento do presente recurso quanto a esta questão.

11. Alega, também, a Recorrente, erro de julgamento quanto ao fundamento do coeficiente de localização dos imóveis objecto de 2ª avaliação nos autos - atribuição de um poder discricionário na aplicação do valor concreto do Cl e distorção face ao valor de mercado dos mesmos.

12. Neste sentido o Ac do STA de 12/9/2012, proferido no âmbito do Proc°0973/11, in www.dgsi.pt, onde se pode ler em síntese: "I- O sentido e medida da declaração que é exigida ao autor do acto pode variar, para além do mais, em função do processo cognitivo ou volitivo da decisão a tomar.
II - O coeficiente de localização a considerar na avaliação de um determinado prédio é um elemento que não permite aos avaliadores qualquer "acrescentamento" ou qualquer escolha entre alternativas possíveis que caibam no enunciado fixado.
III - Por isso, está suficientemente justificado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contêm a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem, e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas Aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores."

13. É inquestionável que a sentença sub judice está absolutamente suportada em jurisprudência e doutrina relativamente à invocada questão, no sentido, entre outros, do Acórdão atrás (e supra) citado.

14. Pelo que, também quanto a esta questão, deverá ser julgado o não provimento do recurso.

15. A Impugnante imputa ainda, a decisão recorrida, omissão pronúncia, por falta de especificação dos factos pelos quais o VPT apurado não reflecte o valor de mercado dos imóveis avaliados.

16. Defende a Recorrente que a visada peca decisória não se pronunciou sobre o facto de o VPT apurado, não reflectir o valor de mercado dos imóveis, considerando que esta questão, não podia ser apreciada nesta sede, padecendo de omissão de pronúncia por violação do disposto no art.668° do CPC.

17. Antes de mais cumpre referir que a nulidade invocada da sentença se encontra positivada no art.125° n°1 do CPPT com correspondência no art.668° n°1, al. d) 1ª parte do CPC.

18. A omissão de pronúncia verifica-se nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, na certeza de que o juiz tem de resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

19. Isto é, "todas as pretensões processuais, formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes. "

20. Ou dito de outro modo, as questões que os litigantes submetem a apreciação e decisão do tribunal, sobre o mérito da acção suscitada quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado.

21. Neste conspecto, nitidamente se pôde afirmar que na sentença recorrida, foi emitida pronúncia sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente e supra enumeradas - veja-se o ponto I.d a fls. 37 e 38 da sentença recorrida (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os feitos legais).

22. Nos termos do disposto no art°685-B do CPC, aplicável à situação julganda, por força do artº2°al. e) do CPPT:
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

23. Donde, objectivamente rechaça o recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto já que, o referido preceito legal é inequívoco e esclarecedor na imposição do Recorrente, da obrigação de especificar/indicar os concretos pontos de facto que reputa - o que o mesmo, na verdade, não concretizou.

24. Adstritos, portanto, à factualidade assente como provada pelo Tribunal a quo, conferindo-se ao nível dos fundamentos jurídicos, a sentença recorrida veicula o entendimento constante de fls.28 e ss da sentença.

25. Assim, a sentença sub judice não padece de nulidade por omissão de pronúncia.

26. Donde, se promove que o recurso seja julgado não provido, in totum.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado não provido, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que nenhuma censura merece atenta as motivações constantes das presentes contra-alegações e conclusões de recurso.

Termos em que, V.Exas. farão a costumada JUSTIÇA!

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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ Nulidade da sentença recorrida por não se ter pronunciado sobre a demonstração do preço efectivamente auferido com a alienação do imóvel [conclusão 4];
_ Erro de julgamento de facto porquanto a sentença recorrida desconsiderou a prova apresentada pela Recorrente [conclusão 7];
_ Erro de julgamento de direito da sentença recorrida quanto ao coeficiente de localização, coeficiente de conforto, aplicado na segunda avaliação, por errónea interpretação do direito aplicável [conclusão 1 a 3];
_ Inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 42.º e 45.º do CIMI interpretada no sentido de atribuir um poder discricionário na apreciação do valor concreto do CL, e face à desadequação do VPT, por violação do art. 13.º e 104.º da CRP [conclusão 5, 6 e 8].

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
“III FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos Factos

Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

1) A impugnante, na qualidade de primeira outorgante, declarou:

a. Em escritura celebrada a 12.11.2004, no 5° Cartório Notarial de Lisboa, vender a J………… - Engenharia …………, Lda, o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………., concelho de …………, sob o artigo ……………., pelo preço de € 35.120,00;

b. Em escritura celebrada a 31.01.2005, no 5° Cartório Notarial de Lisboa, vender a Luís …………………. e mulher, o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………., concelho de …………., sob o artigo ………, pelo preço de € 54.056,00;

c. Em escritura celebrada a 15.11.2005, no Cartório Notarial de Carlos ……………………, vender a Mário ……………., o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………., concelho de ……………, sob o artigo ……….., pelo preço de € 35.545,00;

d. Em escritura celebrada a 07.12.2005, no Cartório Notarial de Carlos ………….., vender a V…….. I………. - Sociedade ………………, Unipessoal, Lda, os prédios urbanos, terrenos para construção, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ………….., concelho de Benavente, sob os artigos ……….. e ………, pelo preço, respectivamente, de € 61.232,00 e de € 67.488,00;

e. Em escritura celebrada a 21.07.2005, no Cartório Notarial de Carlos ………….., vender a Maria ……………… e marido, o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………., concelho de ………., sob o artigo …………, pelo preço de € 61.048,00;

f. Em escritura celebrada a 19.08.2005, no Cartório Notarial de Eduardo ……………., vender a V………… I………..- Sociedade ……………………., Unipessoal, Lda, os prédios urbanos, terrenos para construção, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ……………, concelho de …………, sob os artigos …….., ……… e …………., pelo preço, respectivamente, de € 61,232,00, €61.232,00 e € 57.828,00 (fls. 58 a 89, dos autos).

2) O Serviço de Finanças de ………….. remeteu ofício, datado de 18.09.2008, dirigido à sociedade V……….. I…………. Sociedade ………………….s Unipessoal, Lda, com o assunto "Notificação para apresentação da declaração Mod1 do IMI", com a indicação de que, na falta de apresentação da referida declaração, seria promovida oficiosamente a inscrição ou alteração matricial, relativo a:

a. Prédio urbano, com o artigo ……….., da freguesia de ……., cuja primeira transmissão ocorreu a 07.12.2005;

b. Prédio urbano, com o artigo ……., da freguesia de ………….., cuja primeira transmissão ocorreu a 07.12.2005;

c. Prédio urbano, com o artigo …………, da freguesia de ………….., cuja primeira transmissão ocorreu a 07.12,2005;

d. Prédio urbano, com o artigo ………, da freguesia de …………., cuja primeira transmissão ocorreu a 19.08.2005;

(cfr. fls. 44, do processo administrativo relativo ao artigo 2326, fls. 47, do processo administrativo relativo ao artigo ……..; fls. 44, do processo administrativo relativo ao artigo ……..; fls. 39, do processo administrativo relativo ao artigo ………).

3) O Serviço de Finanças de ……….. remeteu ofício, datado de 25.11.2008, dirigido à sociedade V………..I………… Sociedade ………………….., Lda, com o assunto "Notificação para apresentação da declaração Mod1 do IMI", com a indicação de que, na falta de apresentação da referida declaração, seria promovida oficiosamente a inscrição ou alteração matricial, relativo a prédio urbano, com o artigo ……….., da freguesia de …………….., cuja primeira transmissão ocorreu a 19.08.2005 (cfr. fls. 43, do processo administrativo relativo ao artigo 2280).

4) O Serviço de Finanças de ……… remeteu ofício, datado de 03.11.2008, dirigido à sociedade J……… Engenharia ………………, Lda, com o assunto "Notificação para apresentação da declaração Mod1 do IMI", com a indicação de que, na falta de apresentação da referida declaração, seria promovida oficiosamente a inscrição ou alteração matricial, relativo a prédio urbano, com o artigo………, da freguesia de ……………, cuja primeira transmissão ocorreu a 12.11.2004 (cfr. fls. 44, do processo administrativo relativo ao artigo 2298).

5) O Serviço de Finanças de ……….. remeteu ofício, datado de 18.09.2008, dirigido a Luís ……………, com o assunto "Notificação para apresentação da declaração Modi do IMI", com a indicação de que, na falta de apresentação da referida declaração, seria promovida oficiosamente a inscrição ou alteração matricial, relativo a prédio urbano, com o artigo …………, da freguesia de …………., cuja primeira transmissão ocorreu a 31.01.2005 (cfr. fls. 4.3, do processo administrativo relativo ao artigo 2363).

6) O Serviço de Finanças de ……….. remeteu ofício, datado de 18.09.2008, dirigido a Maria ………………………., com o assunto "Notificação para apresentação da declaração Mod1 do IMI", com a indicação de que, na falta de apresentação da referida declaração, seria promovida oficiosamente a inscrição ou alteração matricial, relativo a prédio urbano, com o artigo 2378, da freguesia de ………….., cuja primeira transmissão ocorreu a 21.07.2005 (cfr. fls.137, do processo administrativo relativo ao artigo 2378).

7) O Serviço de Finanças de ……. remeteu ofício, datado de 18.09.2008, dirigido a Mário ……………., com o assunto "Notificação para apresentação da declaração Modi do IMI", com a indicação de que, na falta de apresentação da referida declaração, seria promovida oficiosamente a inscrição ou alteração matricial, relativo a prédio urbano, com o artigo ……….., da freguesia de …………….., cuja primeira transmissão ocorreu a 15.11.2005 (cfr. fls. 63, do processo administrativo relativo ao artigo 2307).

8) Na sequência dos ofícios referidos de 2) a 7), a administração tributária procedeu, oficiosamente, à avaliação dos prédios ali referidos (cfr. fls. 36, do processo administrativo relativo ao artigo ….., fls. 38, do processo administrativo relativo ao artigo ………..; fls. 38, do processo administrativo relativo ao artigo …………..; fls. 36, do processo administrativo relativo ao artigo………; fls. 30, do processo administrativo relativo ao artigo ……….; fls. 29, do processo administrativo relativo ao artigo …………..; fls. 129, do processo administrativo relativo ao artigo ………; fls. 29, do processo administrativo relativo ao artigo ………; fls. 37, do processo administrativo relativo ao artigo …………..).
9) A Administração Tributária procedeu às avaliações dos prédios referidos em 1), tendo-lhes sido atribuído o seguinte valor patrimonial tributário:

a. Artigo ……….: € 64.750,00, calculado da seguinte forma:
Vc X
(A x % + (Ac + Ad))
X Cl X Ca X Cq
615,00 279,0000 x 30,00 + ( 7,0000 + 0,4450) 1,05 1,00 1,100

b. Artigo ………: € 73.540,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(Ax% + (Ac + Ad))
XCl X Ca X Cq
615,00 318,5000 x 30,00 + (7,0000 + 0,9700)1,05 1,00 1,100

c. Artigo ……….: € 55.230,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(A x % + (Ac + Ad))
XCl X Ca X Cq
615,00 239,0000 x 30,00 + (6,0500 + 0,0000) 1,05 1,00 1,100

d. Artigo ………: € 69.140,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(A x °/o + (Ac + Ad))
X Cl X Ca XCq
615,00 299,0000 x 30,00 + (7,0000 + 0,6300) 1,05 1,00 1,100

e. Artigo ………: € 73.620,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(A x °/o + (Ac + Ad))
X Cl X Ca XCq
615,00 320,0000x30,00 + (7,0000 + 0,6300) 1,05 1,00 1,100

f. Artigo ………: € 60.090,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(A x °/o + (Ac + Ad))
X Cl X Ca XCq
615,00 259,0000 x 30,00 + (6,5000 + 0,3900) 1,05 1,00 1,100

g. Artigo ………: € 73.610,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(A x °/o + (Ac + Ad))
X Cl X Ca XCq
615,00 320,0000 x 30,00 + (7,0000 + 0,6200) 1,05 1,00 1,100

h. Artigo ……: € 55.320,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(A x °/o + (Ac + Ad))
X Cl X Ca XCq
615,00 239,0000 x 30,00 + (6,1750 + 0,0000) 1,05 1,00 1,100

i. Artigo ……….: € 69,140,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(A x °/o + (Ac + Ad))
X Cl X Ca XCq
615,00 299,0000 x 30,00 + (7,0000 + 0,6300) 1,05 1,00 1,100

em que:
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ac = área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação
Ad = área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação
Ca = coeficiente de afetação;
Cl = coeficiente de localização
Cq - coeficiente de qualidade e conforto;
(cfr. fls. 26 a 34, dos autos, e fls. 31, 37 e 38, do processo administrativo relativo ao artigo ……; fls. 33, 39 e 40, do processo administrativo relativo ao artigo …….; fls. 31, 39 e 40, do processo administrativo relativo ao artigo ……; fls. 31, 37 e 38, do processo administrativo relativo ao artigo ………; fls. 24, 31 e 32, do processo administrativo relativo ao artigo …..; fls. 27, 30 e 31, do processo administrativo relativo ao artigo …..; fls. 123, 130 e 131, do processo administrativo relativo ao artigo ……..; fls. 23, 25, 30 e 31, do processo administrativo relativo ao artigo …….; fls. 30, 38 e 39 do processo administrativo relativo ao artigo ……….).

10) A impugnante apresentou, através de documentos que deram entrada no Serviço de Finanças de …………., entre dezembro de 2008 e janeiro de 2009, pedidos de 2ª avaliação, face às avaliações referidas em 9), invocando "... não concordar com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) que lhe[s] foi atribuído" (cfr. fls. 35 a 43, dos autos, e fls. 30, do processo administrativo relativo ao artigo …….; fls. 32, do processo administrativo relativo ao artigo ……..; fls. 29, do processo administrativo relativo ao artigo ….; fls. 30, do processo administrativo relativo ao artigo ……..; fls. 23, do processo administrativo relativo ao artigo ………., fls. 23, do processo administrativo relativo ao artigo …….; fls. 122, do processo administrativo relativo ao artigo ………; fls. 24, do processo administrativo relativo ao artigo …….; fls. 29, do processo administrativo relativo ao artigo ……..).

11) A Administração Tributária procedeu à segunda avaliação dos prédios a que respeitam os pedidos referido em 9), mantendo as avaliações referidas em 8), constando dos respetivos termos de avaliação o seguinte:

a. Artigo …..:
Aos sete dias do mês de Setembro de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças de ……., estando presente o Sr. João ………………….., Chefe de Finanças deste Serviço, comigo Nuno …………., compareceram o Perito Regional e o 2.° Perito – Vogal CM, os Sr.(s) José …………. e Maria ……………. e o(a) representante do sujeito passivo, o(a) Sr.(a) Miguel ……………… e declaram que ( tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim X, Não…), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n°………., o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo n°………., da freguesia de …………...
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim Nuno ……………….., Técnico da Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.

O VPT (Valor Patrimonial Tributário) do prédio em causa, foi determinado nos termos e para os efeitos previstos no C.I.M.IL, aprovado pelo D. L. 287/2003 de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº53-A/2006, de 29 de Dezembro, sendo de referir o seguinte:
a) Fórmula de cálculo: VPT = Vc * (A * % + (Ac * Ad)) * Cl * Ca * Cq. Conforme artº38º,nº1 do CIMI, sendo considerada apenas uma percentagem da área de construção (art.45° nº2 do CIMI).
b)Variáveis da fórmula de cálculo:
1) VC- Considerado o custo médio de construção de €=492,00/m2 fixado pela Portaria nº16-A/2008, de 9 de Janeiro, adicionado de 25% daquele valor (artº39° n°1do CIMl), totalizado €=615,00/m2.
2) A- Obtido de acordo com o previsto no artº40° do CIMI. Os valores considerados para os diferentes tipos de áreas, foram conforme previsto no artº37º n°3 do CIMI os constantes no documento comprovativo de viabilidade construtiva (conforme quadro síntese do loteamento nº5/2002 em nome de D. ………….., Exploração ………….., Ldª, aprovado pela C.M. Benavente). No referido documento constam os seguintes valores: Área de Implantação (Ai) = 140,00m2, Área bruta de Construção (Abc)=300.00m2 e Área bruta dependente (Abd) = 30,00m2
Destes valores resulta: A=Abc-Abd+Abd*0,30=279.00m2. A área do lote é de 509,00m2.
3) CI- O coeficiente de localização previsto no art.42° do CMI, tem o valor de 1,05 e foi aprovado pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
4) % DE ÁREA DE IMPLANTAÇÃO: A % correspondente à área de implantação prevista no nº2 do artº45º do CIMI, é de 30 e foi aprovada pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
5) CA: Foi considerado o coeficiente de afectação1 (Habitação), de acordo com o art.41ºdo CIMI.
6) Ca: Por se tratar de construção para habitação unifamiliar, foi considerado o coeficiente majorativo de 0,10 (Nº1 do art.43º da CIMI). Cq= 1+0,10=1,10.
7) O Cl a % e o Cq referidos anteriormente em 3), 4) e 6) foram, conforme previstos no n°4 da Portaria 1022/2006 de 20 de Setembro, consultados e verificados, por todos os elementos da Comissão de Avaliação, no sítio "www.e-financas.gov.pt".

CONCLUSÃO:
Depois de efectuada a inspecção directa ao prédio em apreço e de se proceder à análise dos documentos constantes no processo, concluiu-se não haver lugar a alteração relativamente ao valor que resultou da primeira avaliação, pelo facto da mesma ter sido efectuada com observância de todos os pressupostos legais aplicáveis.
…”

b. Artigo ……….:
Aos sete dias do mês de Setembro de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças de Benavente, estando presente o Sr. João …………………….., Chefe de Finanças deste Serviço, comigo Nuno …………………, compareceram o Perito Regional e o 2.° Perito – Vogal CM, os Sr.(s) José …………… e Maria ……………… e o(a) representante do sujeito passivo, o(a) Sr.(a) Miguel ……………………….. e declaram que ( tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim X, Não…), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n°……….., o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo n°……….., da freguesia de ………..
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim Nuno …………………, Técnico da Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.

O VPT (Valor Patrimonial Tributário) do prédio em causa, foi determinado nos termos e para os efeitos previstos no C.I.M.IL, aprovado pelo D. L. 287/2003 de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº53-A/2006, de 29 de Dezembro, sendo de referir o seguinte:
a) Fórmula de cálculo: VPT = Vc * (A * % + (Ac * Ad)) * Cl * Ca * Cq. Conforme artº38º,nº1 do CIMI, sendo considerada apenas uma percentagem da área de construção (art.45° nº2 do CIMI).
b)Variáveis da fórmula de cálculo:
1) VC- Considerado o custo médio de construção de €=492,00/m2 fixado pela Portaria nº16-A/2008, de 9 de Janeiro, adicionado de 25% daquele valor (artº39° n°1do CIMl), totalizado €=615,00/m2.
2) A- Obtido de acordo com o previsto no artº40° do CIMI. Os valores considerados para os diferentes tipos de áreas, foram conforme previsto no artº37º n°3 do CIMI os constantes no documento comprovativo de viabilidade construtiva (conforme quadro síntese do loteamento nº5/2002 em nome de D. ……….., Exploração ……………., Ldª, aprovado pela C.M. Benavente). No referido documento constam os seguintes valores: Área de Implantação (Ai) = 140,00m2, Área bruta de Construção (Abc)=350,00.00m2 e Área bruta dependente (Abd) = 45,00m2
Destes valores resulta: A=Abc-Abd+Abd*0,30=318,50m2. A área do lote é de 614,00m2.
3) CI- O coeficiente de localização previsto no art.42° do CMI, tem o valor de 1,05 e foi aprovado pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
4) % DE ÁREA DE IMPLANTAÇÃO: A % correspondente à área de implantação prevista no nº2 do artº45º do CIMI, é de 30 e foi aprovada pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
5) CA: Foi considerado o coeficiente de afectação1 (Habitação), de acordo com o art.41ºdo CIMI.
6) Ca: Por se tratar de construção para habitação unifamiliar, foi considerado o coeficiente majorativo de 0,10 (Nº1 do art.43º da CIMI). Cq= 1+0,10=1,10.
7) O Cl a % e o Cq referidos anteriormente em 3), 4) e 6) foram, conforme previstos no n°4 da Portaria 1022/2006 de 20 de Setembro, consultados e verificados, por todos os elementos da Comissão de Avaliação, no sítio "www.e-financas.gov.pt".

CONCLUSÃO:
Depois de efectuada a inspecção directa ao prédio em apreço e de se proceder à análise dos documentos constantes no processo, concluiu-se não haver lugar a alteração relativamente ao valor que resultou da primeira avaliação, pelo facto da mesma ter sido efectuada com observância de todos os pressupostos legais aplicáveis.
…”

c. Artigo ………….:
Aos sete dias do mês de Setembro de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças de Benavente, estando presente o Sr. João ………………….., Chefe de Finanças deste Serviço, comigo Nuno ………………., compareceram o Perito Regional e o 2.° Perito – Vogal CM, os Sr.(s) José …………. e Maria ………………. e o(a) representante do sujeito passivo, o(a) Sr.(a) Miguel …………………….. e declaram que ( tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim X, Não…), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n°2……………., o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo n°………, da freguesia de ……….
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim Nuno …………….., Técnico da Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.

O VPT (Valor Patrimonial Tributário) do prédio em causa, foi determinado nos termos e para os efeitos previstos no C.I.M.IL, aprovado pelo D. L. 287/2003 de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº53-A/2006, de 29 de Dezembro, sendo de referir o seguinte:
a) Fórmula de cálculo: VPT = Vc * (A * % + (Ac * Ad)) * Cl * Ca * Cq. Conforme artº38º,nº1 do CIMI, sendo considerada apenas uma percentagem da área de construção (art.45° nº2 do CIMI).
b)Variáveis da fórmula de cálculo:
1) VC- Considerado o custo médio de construção de €=492,00/m2 fixado pela Portaria nº16-A/2008, de 9 de Janeiro, adicionado de 25% daquele valor (artº39° n°1do CIMl), totalizado €=615,00/m2.
2) A- Obtido de acordo com o previsto no artº40° do CIMI. Os valores considerados para os diferentes tipos de áreas, foram conforme previsto no artº37º n°3 do CIMI os constantes no documento comprovativo de viabilidade construtiva (conforme quadro síntese do loteamento nº5/2002 em nome de D. ……….., Exploração ………….., Ldª, aprovado pela C.M. Benavente). No referido documento constam os seguintes valores: Área de Implantação (Ai) = 130,00m2, Área bruta de Construção (Abc)= 260,00.00m2 e Área bruta dependente (Abd) = 30,00m2
Destes valores resulta: A=Abc-Abd+Abd*0,30= 239,00m2. A área do lote é de 372,00m2.
3) CI- O coeficiente de localização previsto no art.42° do CMI, tem o valor de 1,05 e foi aprovado pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
4) % DE ÁREA DE IMPLANTAÇÃO: A % correspondente à área de implantação prevista no nº2 do artº45º do CIMI, é de 30 e foi aprovada pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
5) CA: Foi considerado o coeficiente de afectação1 (Habitação), de acordo com o art.41ºdo CIMI.
6) Ca: Por se tratar de construção para habitação unifamiliar, foi considerado o coeficiente majorativo de 0,10 (Nº1 do art.43º da CIMI). Cq= 1+0,10=1,10.
7) O Cl a % e o Cq referidos anteriormente em 3), 4) e 6) foram, conforme previstos no n°4 da Portaria 1022/2006 de 20 de Setembro, consultados e verificados, por todos os elementos da Comissão de Avaliação, no sítio "www.e-financas.gov.pt".

CONCLUSÃO:
Depois de efectuada a inspecção directa ao prédio em apreço e de se proceder à análise dos documentos constantes no processo, concluiu-se não haver lugar a alteração relativamente ao valor que resultou da primeira avaliação, pelo facto da mesma ter sido efectuada com observância de todos os pressupostos legais aplicáveis.
…”

d. Artigo …………..
Aos sete dias do mês de Setembro de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças de ……….., estando presente o Sr. João ………………………, Chefe de Finanças deste Serviço, comigo Nuno ………………….., compareceram o Perito Regional e o 2.° Perito – Vogal CM, os Sr.(s) José …………… e Maria …………. e o(a) representante do sujeito passivo, o(a) Sr.(a) Miguel ……………………. e declaram que ( tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim X, Não…), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n°………….., o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo n°………., da freguesia de ……………..
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim Nuno ………….., Técnico da Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.

O VPT (Valor Patrimonial Tributário) do prédio em causa, foi determinado nos termos e para os efeitos previstos no C.I.M.IL, aprovado pelo D. L. 287/2003 de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº53-A/2006, de 29 de Dezembro, sendo de referir o seguinte:
a) Fórmula de cálculo: VPT = Vc * (A * % + (Ac * Ad)) * Cl * Ca * Cq. Conforme artº38º,nº1 do CIMI, sendo considerada apenas uma percentagem da área de construção (art.45° nº2 do CIMI).
b)Variáveis da fórmula de cálculo:
1) VC- Considerado o custo médio de construção de €=492,00/m2 fixado pela Portaria nº16-A/2008, de 9 de Janeiro, adicionado de 25% daquele valor (artº39° n°1do CIMl), totalizado €=615,00/m2.
2) A- Obtido de acordo com o previsto no artº40° do CIMI. Os valores considerados para os diferentes tipos de áreas, foram conforme previsto no artº37º n°3 do CIMI os constantes no documento comprovativo de viabilidade construtiva (conforme quadro síntese do loteamento nº5/2002 em nome de D. ……………, Exploração ……………, Ldª, aprovado pela C.M. Benavente). No referido documento constam os seguintes valores: Área de Implantação (Ai) = 130,00m2, Área bruta de Construção (Abc)= 320,00.00m2 e Área bruta dependente (Abd) = 30,00m2
Destes valores resulta: A=Abc-Abd+Abd*0,30= 299,00m2. A área do lote é de 546,00m2.
3) CI- O coeficiente de localização previsto no art.42° do CMI, tem o valor de 1,05 e foi aprovado pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
4) % DE ÁREA DE IMPLANTAÇÃO: A % correspondente à área de implantação prevista no nº2 do artº45º do CIMI, é de 30 e foi aprovada pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
5) CA: Foi considerado o coeficiente de afectação1 (Habitação), de acordo com o art.41ºdo CIMI.
6) Ca: Por se tratar de construção para habitação unifamiliar, foi considerado o coeficiente majorativo de 0,10 (Nº1 do art.43º da CIMI). Cq= 1+0,10=1,10.
7) O Cl a % e o Cq referidos anteriormente em 3), 4) e 6) foram, conforme previstos no n°4 da Portaria 1022/2006 de 20 de Setembro, consultados e verificados, por todos os elementos da Comissão de Avaliação, no sítio "www.e-financas.gov.pt".

CONCLUSÃO:
Depois de efectuada a inspecção directa ao prédio em apreço e de se proceder à análise dos documentos constantes no processo, concluiu-se não haver lugar a alteração relativamente ao valor que resultou da primeira avaliação, pelo facto da mesma ter sido efectuada com observância de todos os pressupostos legais aplicáveis.
…”

e. Artigo ………..:

Aos doze dias do mês de Setembro de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. João ……………………., Chefe de Finanças deste Serviço, comigo Marianela ……………., compareceram os peritos regionais, os Sr.(s) José …………….. e Manuel …………… e o(a) representante do sujeito passivo, o(a) Sr.(a) Miguel ……………… e declaram que ( tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim X, Não…), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n°…………, o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo n°…………….., da freguesia de …………….
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim Marianela ……………….., Técnico da Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.

[Área para inscrição Facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
O VPT (Valor Patrimonial Tributário) do prédio em causa, foi determinado nos termos e para os efeitos previstos no C.I.M.IL, aprovado pelo D. L. 287/2003 de 12 de Novembro, sendo de referir o seguinte:
a) Fórmula de cálculo: VPT = Vc * (A * % + (Ac * Ad)) * Cl * Ca * Cq. Conforme artº38º,nº1 do CIMI, sendo considerada apenas uma percentagem da área de construção (art.45° nº2 do CIMI).
b)Variáveis da fórmula de cálculo:
1) VC- Considerado o custo médio de construção de €=492,00/m2 fixado pela Portaria nº16-A/2008, de 9 de Janeiro, adicionado de 25% daquele valor (artº39° n°1do CIMl), totalizado €=615,00/m2.
2) A- Obtido de acordo com o previsto no artº40° do CIMI. Os valores considerados para os diferentes tipos de áreas, foram conforme previsto no artº37º n°3 do CIMI os constantes no documento comprovativo de viabilidade construtiva (Planta de síntese do loteamento nº5/2002 em nome de D. …………, Exploração …………, Ldª, aprovado pela C.M. Benavente). No referido documento constam os seguintes valores: Área bruta de Construção (Abc)= 320,00.00m2 e Área bruta dependente (Abd) = 30,00m2. Destes valores resulta: A=Abc-Abd+Abd*0,30= 299,00m2.
3) CI- O coeficiente de localização previsto no art.42° do CMI, tem o valor de 1,05 e foi aprovado pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
4) % DE ÁREA DE IMPLANTAÇÃO: A % correspondente à área de implantação prevista no nº2 do artº45º do CIMI, é de 30 e foi aprovada pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
5) CA: Foi considerado o coeficiente de afectação1 (Habitação), de acordo com o art.41ºdo CIMI.
6) Ca: Por se tratar de construção para habitação unifamiliar, foi considerado o coeficiente majorativo de 0,10 (Nº1 do art.43º da CIMI). Cq= 1+0,10=1,10.
7) O Cl a % e o Cq referidos anteriormente em 3), 4) e 6) foram, conforme previstos no n°4 da Portaria 1022/2006 de 20 de Setembro, consultados e verificados, por todos os elementos da Comissão de Avaliação, no sítio "www.e-financas.gov.pt".

…”

f. Artigo ………..:

Aos doze dias do mês de Setembro de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. João …………………., Chefe de Finanças deste Serviço, comigo Marianela ……………….., compareceram os peritos regionais, os Sr.(s) José ………….. e Manuel …………. e o(a) representante do sujeito passivo, o(a) Sr.(a) Miguel …………………. e declaram que ( tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim X, Não…), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n°………….., o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo n°…………, da freguesia de …………..
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim Marianela …………………., Técnico da Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.

[Área para inscrição Facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
O VPT (Valor Patrimonial Tributário) do prédio em causa, foi determinado nos termos e para os efeitos previstos no C.I.M.IL, aprovado pelo D. L. 287/2003 de 12 de Novembro, sendo de referir o seguinte:
a) Fórmula de cálculo: VPT = Vc * (A * % + (Ac * Ad)) * Cl * Ca * Cq. Conforme artº38º,nº1 do CIMI, sendo considerada apenas uma percentagem da área de construção (art.45° nº2 do CIMI).
b)Variáveis da fórmula de cálculo:
1) VC- Considerado o custo médio de construção de €=492,00/m2 fixado pela Portaria nº16-A/2008, de 9 de Janeiro, adicionado de 25% daquele valor (artº39° n°1do CIMl), totalizado €=615,00/m2.
2) A- Obtido de acordo com o previsto no artº40° do CIMI. Os valores considerados para os diferentes tipos de áreas, foram conforme previsto no artº37º n°3 do CIMI os constantes no documento comprovativo de viabilidade construtiva (Planta de síntese do loteamento nº5/2002 em nome de D. ……….., Exploração ……………, Ldª, aprovado pela C.M. Benavente). No referido documento constam os seguintes valores: Área bruta de Construção (Abc)= 280,00.00m2 e Área bruta dependente (Abd) = 30,00m2. Destes valores resulta: A=Abc-Abd+Abd*0,30= 259,00m2.
3) CI- O coeficiente de localização previsto no art.42° do CMI, tem o valor de 1,05 e foi aprovado pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
4) % DE ÁREA DE IMPLANTAÇÃO: A % correspondente à área de implantação prevista no nº2 do artº45º do CIMI, é de 30 e foi aprovada pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
5) CA: Foi considerado o coeficiente de afectação1 (Habitação), de acordo com o art.41ºdo CIMI.
6) Ca: Por se tratar de construção para habitação unifamiliar, foi considerado o coeficiente majorativo de 0,10 (Nº1 do art.43º da CIMI). Cq= 1+0,10=1,10.
7) O Cl a % e o Cq referidos anteriormente em 3), 4) e 6) foram, conforme previstos no n°4 da Portaria 1022/2006 de 20 de Setembro, consultados e verificados, por todos os elementos da Comissão de Avaliação, no sítio "www.e-financas.gov.pt".

…”

g. Artigo ………….:

Aos doze dias do mês de Setembro de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. João ………………., Chefe de Finanças deste Serviço, comigo Marianela ……………., compareceram os peritos regionais, os Sr.(s) José …………. e Manuel ………………… e o(a) representante do sujeito passivo, o(a) Sr.(a) Miguel ………………… e declaram que ( tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim X, Não…), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n°…………, o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo n°………, da freguesia de ……………...
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim Marianela ………………….., Técnico da Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.

[Área para inscrição Facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
O VPT (Valor Patrimonial Tributário) do prédio em causa, foi determinado nos termos e para os efeitos previstos no C.I.M.IL, aprovado pelo D. L. 287/2003 de 12 de Novembro, sendo de referir o seguinte:
a) Fórmula de cálculo: VPT = Vc * (A * % + (Ac * Ad)) * Cl * Ca * Cq. Conforme artº38º,nº1 do CIMI, sendo considerada apenas uma percentagem da área de construção (art.45° nº2 do CIMI).
b)Variáveis da fórmula de cálculo:
1) VC- Considerado o custo médio de construção de €=492,00/m2 fixado pela Portaria nº16-A/2008, de 9 de Janeiro, adicionado de 25% daquele valor (artº39° n°1do CIMl), totalizado €=615,00/m2.
2) A- Obtido de acordo com o previsto no artº40° do CIMI. Os valores considerados para os diferentes tipos de áreas, foram conforme previsto no artº37º n°3 do CIMI os constantes no documento comprovativo de viabilidade construtiva (Planta de síntese do loteamento nº5/2002 em nome de D. ………., Exploração ………………., Ldª, aprovado pela C.M. Benavente). No referido documento constam os seguintes valores: Área bruta de Construção (Abc)= 320,00.00m2 e Área bruta dependente (Abd) = 30,00m2. Destes valores resulta: A=Abc-Abd+Abd*0,30= 299,00m2.
3) CI- O coeficiente de localização previsto no art.42° do CMI, tem o valor de 1,05 e foi aprovado pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
4) % DE ÁREA DE IMPLANTAÇÃO: A % correspondente à área de implantação prevista no nº2 do artº45º do CIMI, é de 30 e foi aprovada pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
5) CA: Foi considerado o coeficiente de afectação1 (Habitação), de acordo com o art.41ºdo CIMI.
6) Ca: Por se tratar de construção para habitação unifamiliar, foi considerado o coeficiente majorativo de 0,10 (Nº1 do art.43º da CIMI). Cq= 1+0,10=1,10.
7) O Cl a % e o Cq referidos anteriormente em 3), 4) e 6) foram, conforme previstos no n°4 da Portaria 1022/2006 de 20 de Setembro, consultados e verificados, por todos os elementos da Comissão de Avaliação, no sítio "www.e-financas.gov.pt".

…”

h. Artigo ……………:

Aos doze dias do mês de Setembro de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. João ……………., Chefe de Finanças deste Serviço, comigo Marianela ……………….., compareceram os peritos regionais, os Sr.(s) José ……………… e Manuel ……………… e o(a) representante do sujeito passivo, o(a) Sr.(a) Miguel ……………. e declaram que ( tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim X, Não…), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n°……………, o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo n°…………, da freguesia de …………….
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim Marianela ……………………., Técnico da Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.

[Área para inscrição Facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.]
O VPT (Valor Patrimonial Tributário) do prédio em causa, foi determinado nos termos e para os efeitos previstos no C.I.M.IL, aprovado pelo D. L. 287/2003 de 12 de Novembro, sendo de referir o seguinte:
a) Fórmula de cálculo: VPT = Vc * (A * % + (Ac * Ad)) * Cl * Ca * Cq. Conforme artº38º,nº1 do CIMI, sendo considerada apenas uma percentagem da área de construção (art.45° nº2 do CIMI).
b)Variáveis da fórmula de cálculo:
1) VC- Considerado o custo médio de construção de €=492,00/m2 fixado pela Portaria nº16-A/2008, de 9 de Janeiro, adicionado de 25% daquele valor (artº39° n°1do CIMl), totalizado €=615,00/m2.
2) A- Obtido de acordo com o previsto no artº40° do CIMI. Os valores considerados para os diferentes tipos de áreas, foram conforme previsto no artº37º n°3 do CIMI os constantes no documento comprovativo de viabilidade construtiva (Planta de síntese do loteamento nº5/2002 em nome de D. …………, Exploração …………., Ldª, aprovado pela C.M. Benavente). No referido documento constam os seguintes valores: Área bruta de Construção (Abc)= 260,00.00m2 e Área bruta dependente (Abd) = 30,00m2. Destes valores resulta: A=Abc-Abd+Abd*0,30= 239,00m2.
3) CI- O coeficiente de localização previsto no art.42° do CMI, tem o valor de 1,05 e foi aprovado pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
4) % DE ÁREA DE IMPLANTAÇÃO: A % correspondente à área de implantação prevista no nº2 do artº45º do CIMI, é de 30 e foi aprovada pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
5) CA: Foi considerado o coeficiente de afectação1 (Habitação), de acordo com o art.41ºdo CIMI.
6) Ca: Por se tratar de construção para habitação unifamiliar, foi considerado o coeficiente majorativo de 0,10 (Nº1 do art.43º da CIMI). Cq= 1+0,10=1,10.
7) O Cl a % e o Cq referidos anteriormente em 3), 4) e 6) foram, conforme previstos no n°4 da Portaria 1022/2006 de 20 de Setembro, consultados e verificados, por todos os elementos da Comissão de Avaliação, no sítio "www.e-financas.gov.pt".

…”
i. Artigo …………:

Aos sete dias do mês de Setembro de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças de Benavente, estando presente o Sr. João …………………., Chefe de Finanças deste Serviço, comigo Nuno ………….., compareceram o Perito Regional e o 2.° Perito – Vogal CM, os Sr.(s) José ……………… e Maria …………. e o(a) representante do sujeito passivo, o(a) Sr.(a) Miguel ………………….. e declaram que ( tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim X, Não…), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n°………………, o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo n°………………, da freguesia de …………………...
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim Nuno …………….., Técnico da Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.

O VPT (Valor Patrimonial Tributário) do prédio em causa, foi determinado nos termos e para os efeitos previstos no C.I.M.IL, aprovado pelo D. L. 287/2003 de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº53-A/2006, de 29 de Dezembro, sendo de referir o seguinte:
a) Fórmula de cálculo: VPT = Vc * (A * % + (Ac * Ad)) * Cl * Ca * Cq. Conforme artº38º,nº1 do CIMI, sendo considerada apenas uma percentagem da área de construção (art.45° nº2 do CIMI).
b)Variáveis da fórmula de cálculo:
1) VC- Considerado o custo médio de construção de €=492,00/m2 fixado pela Portaria nº16-A/2008, de 9 de Janeiro, adicionado de 25% daquele valor (artº39° n°1do CIMl), totalizado €=615,00/m2.
2) A- Obtido de acordo com o previsto no artº40° do CIMI. Os valores considerados para os diferentes tipos de áreas, foram conforme previsto no artº37º n°3 do CIMI os constantes no documento comprovativo de viabilidade construtiva (conforme quadro síntese do loteamento nº5/2002 em nome de D. ………………., Exploração ………………, Ldª, aprovado pela C.M. Benavente). No referido documento constam os seguintes valores: Área de Implantação (Ai) = 140,00m2, Área bruta de Construção (Abc)= 320,00.00m2 e Área bruta dependente (Abd) = 30,00m2
Destes valores resulta: A=Abc-Abd+Abd*0,30= 299,00m2. A área do lote é de 546,00m2.
3) CI- O coeficiente de localização previsto no art.42° do CMI, tem o valor de 1,05 e foi aprovado pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
4) % DE ÁREA DE IMPLANTAÇÃO: A % correspondente à área de implantação prevista no nº2 do artº45º do CIMI, é de 30 e foi aprovada pela Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.
5) CA: Foi considerado o coeficiente de afectação1 (Habitação), de acordo com o art.41ºdo CIMI.
6) Ca: Por se tratar de construção para habitação unifamiliar, foi considerado o coeficiente majorativo de 0,10 (Nº1 do art.43º da CIMI). Cq= 1+0,10=1,10.
7) O Cl a % e o Cq referidos anteriormente em 3), 4) e 6) foram, conforme previstos no n°4 da Portaria 1022/2006 de 20 de Setembro, consultados e verificados, por todos os elementos da Comissão de Avaliação, no sítio "www.e-financas.gov.pt".

CONCLUSÃO:
Depois de efectuada a inspecção directa ao prédio em apreço e de se proceder à análise dos documentos constantes no processo, concluiu-se não haver lugar a alteração relativamente ao valor que resultou da primeira avaliação, pelo facto da mesma ter sido efectuada com observância de todos os pressupostos legais aplicáveis.
…”
(cfr. fls. 2 e 3, do processo administrativo relativo ao artigo ………….; fls. 2 e 3, do processo administrativo relativo ao artigo ……..; fls. 2 e 3, do processo administrativo relativo ao artigo …….; fls. 2 e 3, do processo administrativo relativo ao artigo …..; fls. 3 e 4, do processo administrativo relativo ao artigo ………; fls. 4 e 5, do processo administrativo relativo ao artigo …..; fls. 3 e 4, do processo administrativo relativo ao artigo …….; fls. 3 4, do processo administrativo relativo ao artigo ………; fls. 2 e 3, do processo administrativo relativo ao artigo ……).

12) Nos termos de avaliação relativos aos prédios com o artigo matricial …….., ……, …….., …….. e …….. o representante da impugnante apresentou declaração de volto, no sentido que, não obstante o cumprimento das formalidades legais, o valor encontrado ser substancialmente superior ao valor à data da transação (cfr. fls. 2 e 3, do processo administrativo relativo ao artigo …….; fls. 2 e 3, do processo administrativo relativo ao artigo ……….., fls. 2 e 3, do processo administrativo relativo ao artigo …….., fls. 2 e 3, do processo administrativo relativo ao artigo ……….; fls. 2 e 3, do processo administrativo relativo ao artigo ……).

13) Em anexo a cada um dos termos de avaliação referidos em 11), estavam as fichas de avaliação, nos mesmos referidas, assinadas pelos peritos e representante do sujeito passivo e das mesmas consta o seguinte valor patrimonial tributário:

a. Artigo ………: € 64.750,00, calculado da seguinte forma:
Vc X
(A x % + (Ac + Ad))
X Cl X Ca X Cq
615,00 279,0000 x 30,00 + ( 7,0000 + 0,4450) 1,05 1,00 1,100

b. Artigo ……..: € 73.540,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(Ax% + (Ac + Ad))
XCl X Ca X Cq
615,00 318,5000 x 30,00 + (7,0000 + 0,9700)1,05 1,00 1,100

c. Artigo ……….: € 55.230,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(A x % + (Ac + Ad))
XCl X Ca X Cq
615,00 239,0000 x 30,00 + (6,0500 + 0,0000) 1,05 1,00 1,100

d. Artigo…..: € 69.140,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(A x °/o + (Ac + Ad))
X Cl X Ca XCq
615,00 299,0000 x 30,00 + (7,0000 + 0,6300) 1,05 1,00 1,100

e. Artigo …….: € 69.140,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(A x °/o + (Ac + Ad))
X Cl X Ca XCq
615,00 299,0000 + (7,0000 + 0,6300) 1,05 1,00 1,100

f. Artigo …….: € 60.090,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(A x °/o + (Ac + Ad))
X Cl X Ca XCq
615,00 259,0000 x 30,00 + (6,5000 + 0,3900) 1,05 1,00 1,100

g. Artigo ………: € 69.130,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(A x °/o + (Ac + Ad))
X Cl X Ca XCq
615,00 299,0000 x 30,00 + (7,0000 + 0,6200) 1,05 1,00 1,100

h. Artigo …..: € 55.320,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(A x °/o + (Ac + Ad))
X Cl X Ca XCq
615,00 239,0000 x 30,00 + (6,1750 + 0,0000) 1,05 1,00 1,100

i. Artigo ………: € 69,140,00, calculado da seguinte forma:

Vc X
(A x °/o + (Ac + Ad))
X Cl X Ca XCq
615,00 299,0000 x 30,00 + (7,0000 + 0,6300) 1,05 1,00 1,100

(cfr. fls. 4 a 6, do processo administrativo relativo ao artigo ……….; fls. 4 a 6, do administrativo relativo ao artigo …….., fls. 4 e 5, do processo administrativo relativo ………; fls. 4 a 6, do processo administrativo relativo ao artigo ………..; fls. 5 a 7, do administrativo relativo ao artigo …….; fls. 1 a 3, do processo administrativo relativo ao artigo ….., fls. 5 e 6, do processo administrativo relativo ao artigo ……..; fls. 5 e 6, do administrativo relativo ao artigo …..; fls. 4 a 6, do processo administrativo relativo ao artigo ..).

14) De ofícios da Administração Tributária, dirigidos à impugnante, com o assunto "Notificação da 2ª avaliação", consta designadamente o seguinte:

a. Quanto ao artigo ….:

«Texto no original»

d. Quanto ao artigo ………

«Texto no original»


g. Quanto ao artigo ……

«Texto no original»

(cfr. fls.44 a 52, dos autos)

15) No SIGIMI - Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis, a localização dos prédios referidos em i) insere-se no coeficiente 1,05 (cfr. fls. 124 a 159, dos autos).


Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.

A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos”.

2. Do Direito

Conforme resulta dos autos a Recorrente apresentou impugnação judicial do acto de 2.ª avaliação dos imóveis ora em causa que foi julgada improcedente pela Meritíssima Juíza do TAF de Leiria. Neste contexto, não se conformando com a sentença recorrida imputa-lhe nulidade por vício de forma e erro de julgamento de facto e de direito.

Apreciando.

I. A Recorrente invoca a nulidade da sentença por esta não se ter pronunciado sobre a demonstração do preço efectivamente auferido com a alienação do imóvel [conclusão 4].

Nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença - cfr. art. 125.º, n.º 1 do CPPT.

Ou seja, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.

Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).

Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).

Passemos então, ao caso sub judice.

Invoca a Recorrente que “[p]or não se ter pronunciado sobre a demonstração do preço efectivamente auferido com a alienação e susceptível de elidir qualquer presunção a Sentença encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia, devendo por isso ser reformulada.” [conclusão 4].

Ora, do invocado resulta claramente que não estamos no âmbito da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pois fica claro na sentença recorrida a pronúnica referente à questão que cumpria conhecer relativamente à invocação da “distorção do VPT face ao valor de mercado”: ”a impugnante não concretizou minimamente tal distorção, concluindo apenas pela sua existência. (…) o CIRC dispõe de um mecanismo legal que dá resposta a estas situações.”

O que que a Recorrente discorda é da tese da sentença que desconsiderou a prova efectuada pela Recorrente relativa ao preço efectivamente pago e recebido pela transacção. Discorda que a prova junta tenha sido desconsiderada, e nessa medida é evidente que não cabe na nulidade da sentença.

Pelo exposto, é manifesto que não se verifica a nulidade invocada, antes podendo verificar-se um eventual erro de julgamento, a examinarmos de seguida.

II. Invoca ainda a Recorrente erro de julgamento de facto, porquanto a sentença recorrida desconsiderou a prova apresentada pelos Recorrentes [conclusão 7].

Na tese da Recorrente a sentença desconsiderou a prova efectuada pela Recorrente relativa ao preço efectivamente pago e recebido pela transacção, porquanto o VPT não reflecte o preço de mercado dos imóveis.

Com efeito, entende a Recorrente nas alegações de recurso que complementam as respectivas conclusões que a sentença recorrida desconsiderou os extractos bancários juntos aos autos, comprovativos do preço efectivamente pago e recebido com as alienações, impedindo a elisão da presunção do art. 45.º do CIMI.

Porém não lhe assiste razão.

Desde logo, sublinhe-se que se encontra vertido nos factos provados o preço por que foram vendidos os terrenos para construção ora em causa (cfr. ponto 1 da matéria de facto), sendo que na sentença recorrida afirma-se claramente que “não se põe em causa minimamente que o preço declarado seja o preço efectivamente pago pelos adquirentes dos terrenos em causa. Simplesmente, nesta sede, não poder ser apreciada tal pretensão da impugnante”.

Com efeito, e ao contrário da tese da Recorrente, a questão que coloca não releva para efeitos de 2.ª avaliação, existindo um procedimento próprio em sede de IRC que garante à Recorrente que possa demonstrar que o valor efectivo da transacção é inferior ao VPT, para efeitos de IRC (cfr. artigos art. 58.º-A do CIRC [actual art. 64.º] e art. 129.º do CIRC [actual 139.º]). Trata-se de um procedimento distinto daquele que ora se discute que é o de 2.ª avaliação.

Como também bem se refere na sentença recorrida “Só após ter sido despoletado tal procedimento e em caso de indeferimento da pretensão do sujeito passivo, com as naturais consequências em termos de liquidação de IRC, podem os tribunais apreciar tal questão, em sede de impugnação dessa mesma liquidação.”

Sobre os meios contenciosos ao dispor do contribuinte nesta matéria, o acórdão do STA de 03/12/2014, proc. n.º 0881/12, sumariou-se: “I – Tanto o acto de determinação do valor patrimonial tributário definitivo de imóvel como o acto de indeferimento do pedido formulado em procedimento tributário que o alienante do imóvel, enquanto sujeito passivo de IRC, tenha instaurado para prova do preço efectivo da transmissão por virtude de o valor de venda declarado ser inferior ao valor patrimonial tributário fixado (arts. 58º-A e 129º do CIRC, a que correspondem os actuais arts. 64º e 139º), afectam, de forma actual e imediata, os direitos e interesses legalmente protegidos desse sujeito passivo, e, por isso, há que assegurar-lhe a tutela judicial efectiva em relação a estes dois actos (pese embora a lei apenas considere aquele primeiro como “destacável” para efeitos contenciosos), com a possibilidade da sua impugnação contenciosa autónoma e imediata, subtraída ao regime regra da impugnação unitária.
II – Pelo que a este sujeito passivo de imposto sobre o rendimento assistem os seguintes meios contenciosos: (i) impugnação judicial do acto que fixou o valor patrimonial tributário do imóvel; (ii) acção administrativa especial para sindicar a legalidade do acto final do procedimento tributário que instaurou com vista à prova do preço efectivo da transmissão; (iii) impugnação judicial do acto de liquidação de IRC que vier a resultar da aplicação do disposto no art. 58º-A do CIRC, ou, se não houver lugar a liquidação de imposto, do acto de correcção ao lucro tributável efectuada ao abrigo do mesmo preceito legal, sendo de notar que nesta impugnação pode ainda invocar qualquer ilegalidade ou erro praticado no procedimento destinado à prova do preço efectivo, bem como recorrer a qualquer meio de prova adequado à demonstração do preço efectivamente praticado.”

Assim, estando em causa nos autos o acto de 2.ª avaliação, e não o procedimento dos artigos 58.ºA e 129.º do CIRC, não releva para a decisão dos autos dar como provados qualquer outra factualidade para além daquela que já consta do probatório, pois como se escreve no Acórdão do STA de 16/09/2015, proc. n.º 0156/15 “[a] avaliação dos imóveis feita nos termos do CIMI (valor tributário) pretende ser uma avaliação o mais próxima possível dos valores de mercado, não contribuindo para a formação do valor circunstâncias próprias e específicas de cada contribuinte que possam determinar valores inferiores ou superiores. Tratam-se de condicionalismos objectivos, sem motivações de ordem subjectiva que possam criar distorção nesses valores. Portanto, e ao contrário do que a recorrente pretende, não lhe assiste o direito de ver o imposto calculado sobre o valor concreto da transacção, apesar de esse valor ser inferior ao resultante da avaliação nos termos do CIMI, cfr. artigo 12º, n.º 1 do CIMT, nem isso constitui qualquer presunção inilidível de que o valor resultante da avaliação corresponde ao valor da transacção. É o próprio legislador que admite que o valor patrimonial resultante da avaliação possa efectivamente ser superior ao concreto valor da transacção, mas é esse valor resultante da avaliação que mais se aproxima do real valor de mercado dos imóveis, e só nesta medida é que é possível respeitar o disposto nos artigos 13º, n.º 1 e 104º, n.º 3 da CRP, ou seja, todos os cidadãos são tributados pelo valor de mercado dos imóveis que possuam.” (sublinhado nosso).

Pelo exposto, o recurso não merece provimento quanto ao invocado erro de julgamento de facto.

III. Invoca ainda a Recorrente erro de julgamento de direito da sentença recorrida quanto ao coeficiente de localização, coeficiente de conforto, aplicado na segunda avaliação, por errónea interpretação do direito aplicável [conclusão 1 a 3].

Com efeito, entende a Recorrente, desde logo, que “[a]s segundas avaliações não fazem uma correcta aplicação do Coeficiente de Localização, uma vez que o mesmo não encontra qualquer previsão legal que o suporte.” [conclusão 1], e que “[a] Sentença recorrida invoca - erradamente e sem qualquer sustentação legal - a aplicação da Portaria 1426/2004, de 25 de Novembro - que determina os limites mínimos e máximos dos CL aplicáveis ao Município de Benavente, para fundamentar a aplicação do Cl de 1,05 dos prédios avaliados” [conclusão 2].

No fundo a Recorrente entende que fixando tais portarias apenas limites mínimos e máximos abstractamente aplicáveis ao Município de Benavente, então não estamos perante elemento preciso, objectivo, pré-determinado na lei.

No entanto, sem razão, como se pode extrair da abundante jurisprudência do STA que este coeficiente e percentagem são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei em função de diversos elementos e critérios.

Com efeito, por todos veja-se o que se sumariou no acórdão do STA de 10/04/2013, proc. n.º 0368/13:

“II - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é determinado segundo as regras estabelecidas nos arts. 45º, 42º, nº 3, (coeficiente de localização) e art. 40º, nº4 (valor da área adjacente à construção) todos do CIMI, sendo que todos estes coeficientes e percentagens são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei em função de diversos elementos e critérios nela constantes e devidamente explicitados, designadamente em função da localização do prédio em causa e, por isso, indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação.
III - Assim, no acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva por partes dos peritos, em especial, no que concerne ao zonamento e ao coeficiente de localização, já que eles resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovam o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo as Portarias actos administrativos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar.” (sublinhado nosso) [nesse mesmo sentido, vide, entre muitos outros, Acórdão do Pleno do STA de 02/05/2012, proc. n.º 0307/11, Acórdão do STA de 26/04/2012, proc. n.º 01098/11].

Com efeito, é o art. 42.º do CIMI (para o qual remente o art. 45.º do mesmo código) que pese embora estabeleça um intervalo mínimo e máximo para o coeficiente de localização (n.º 1) estabelece critérios objectivos e expressamente previsto no n.º 2 e n.º 3 para a determinação concreta do coeficiente, e portanto não cabe aos peritos a fixação específica do coeficiente, mas ao legislador, in casu, pela portaria n.º 1426/2004 que fixa concretamente para cada uma das zonas qual o coeficiente a aplicar.

Deste modo, ao contrário do que a recorrente invoca não se verifica qualquer discricionariedade na aplicação do coeficiente de localização, pois encontram-se pré-determinados segundo a localização do prédio a avaliar, pelo que in casu, o coeficiente aplicado foi o que resulta do zonamento previsto na lei, não havendo qualquer margem para que se aplique qualquer outro.

A sentença recorrida que em idêntico sentido decidiu não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado.

Por fim, entende a Recorrente que “(…) tais avaliações não aplicam devidamente o Coeficiente de Qualidade e Conforto aplicável, sendo patente a falta de razoabilidade da sua aplicação pois, à data da alienação, não existia qualquer edificação” [conclusão 3].

Sobre a questão da admissibilidade da aplicação do coeficiente de qualidade e conforto aos terrenos para construção já se pronunciou o STA no acórdão de 25/06/2015, proc. n.º 01083/13 sumariando-se que “ I - O método de determinação do valor do valor patrimonial dos terrenos para construção adoptado pelo Código do IMI, e que consta do artigo 45°, é muito semelhante ao dos edifícios construídos, partindo-se da avaliação edificações autorizadas ou previstas. II - Tal é o que resulta do nº 2 do artº 45 do CIMI quando dispõe que o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, já que esse valor só pode ser o que resulta da aplicação do sistema de avaliações ao projecto de construção. III - Destinando-se o terreno em causa à construção de uma moradia unifamiliar não pode deixar de se relevar na sua avaliação o coeficiente de qualidade e conforto (Cq).”

Ou seja, naquele acórdão decidiu-se que pese embora o prédio avaliado seja um terreno para construção, ainda assim deve ser aplicado o coeficiente de qualidade e conforto. Ou seja, mesmo nos casos em que estejamos perante terrenos para construção, aquele coeficiente aplica-se.

Sucede que, nem sequer colhe a argumentação da Recorrente quanto à adequação desse coeficiente ao caso dos autos, pois como muito bem se sustenta na sentença recorrida, in casu, a avaliação verifica-se em 2008, data da apresentação da declaração Modelo 1, ou seja, quando existem moradias unifamiliares construídas, e assim sendo, na data da avaliação já não estamos perante um terreno para construção, e portanto, foram considerados os coeficientes majorativos e minorativos elencados na tabela I e II do art. 43.º do Código do IMI.

Pelo exposto, também nesta parte, o recurso não merece provimento.

IV. Por fim, invoca a Recorrente a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 42.º e 45.º do CIMI interpretada no sentido de atribuir um poder discricionário na apreciação do valor concreto do CL, e face à desadequação do VPT face ao efectivo valor de mercado, por violação do art. 13.º e 104.º da CRP [conclusão 5, 6 e 8]

A propósito de questão da violação do princípio da igualdade, relativamente ao art. 12.º do CIMI pronunciou-se o acórdão do STA de de 16/09/2015, proc. n.º 0156/15 no sentido de que o “cálculo do imposto -CIMT- tendo por base o VPT, é a metodologia que melhor assegura o respeito pelo princípio da igualdade entre os contribuintes, por ser esse o que melhor reflecte o valor de mercado dos imóveis.”.

A fundamentação aí constante aplica-se ao caso dos autos em que a Recorrente questiona a inconstitucionalidade do art. 42.º e 45.º do Código do IMI interpretado no sentido da desadequação do VPT face ao efectivo valor de mercado, sendo os fundamentos aqui aplicáveis mutatis mutandis, e portanto aqui o transcrevemos e subscrevemos:

“Dispõe o artigo 12º, n.º 1 do CIMT que, o IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
“Com efeito, ao estabelecer no artº 12º, nº 1 do CIMT, como regra geral, que o valor tributável sujeito a imposto será o maior dos valores, ou o declarado ou o patrimonial, o legislador foi motivado por razões de prevenção do perigo de evasão ou fraude fiscal.”, cfr. acórdão datado de 05/11/2014, recurso n.º 01508/12. “…desde a entrada em vigor do Código do IMI, o sistema fiscal português adoptou, na determinação do valor de riqueza dos prédios urbanos, “o valor de mercado como referencial fundamental”, por se considerar que é o que melhor reflecte o valor de riqueza dos bens imóveis. Com efeito … “O actual sistema de
avaliação de imóveis assenta num conjunto de seis coeficientes de avaliação que são idênticos aos que relevam na actividade económica para a formação do preço dos bens imóveis urbanos, tentando assim o legislador aproximar o valor patrimonial tributário do valor de mercado dos imóveis urbanos”.
Não obstante o objectivo das fórmulas matemáticas enunciadas no art. 38º ss. do CIMI visarem apurar ou determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, considerando que mesmo assim se poderiam gerar situações de apuramento de valores patrimoniais tributários injustos porque distorcidos em relação à realidade económica, o legislador veio prever um mecanismo de uma segunda
avaliação sempre que exista uma distorção superior a 15% entre o valor de mercado e o valor patrimonial tributário.”, cfr. acórdão datado de 23/05/2012, recurso n.º 0301/12. Como facilmente se depreende da leitura da norma em apreço, conjugada com as restantes regras do CIMT e do CIMI (é nos termos deste Código que são efectuadas as avaliações para efeitos de determinação do valor dos imóveis), não existe qualquer violação de preceitos constitucionais que visem a defesa dos direitos dos contribuintes ou dos cidadãos em geral. Trata-se de uma norma de aplicação geral a todas as situações em que ocorra a alienação de imóveis, cuja determinação do valor ocorre de acordo com regras previamente estabelecidas por diploma legal, sabendo os interessados de antemão qual o regime que lhes será aplicável, assim se mostrando respeitado o disposto no artigo 13º, n.º 1 da CRP.
Contrariamente ao pretendido pela recorrente, a prova de que o valor da transacção foi inferior ao valor real do imóvel, não consubstancia um direito que o legislador, nem o ordinário, nem o constitucional, tenham querido atribuir aos contribuintes. Na verdade, as razões que determinam que a tributação se faça pelo maior dos dois valores, o da transacção ou o real, visa precisamente contribuir para a igualdade de todos os cidadãos, isto é, visa criar um regime legal e que todos sejam tratados de igual forma, cfr. artigo 104º, n.º 3 da CRP.
A
avaliação dos imóveis feita nos termos do CIMI (valor tributário) pretende ser uma avaliação o mais próxima possível dos valores de mercado, não contribuindo para a formação do valor circunstâncias próprias e específicas de cada contribuinte que possam determinar valores inferiores ou superiores. Tratam-se de condicionalismos objectivos, sem motivações de ordem subjectiva que possam criar distorção nesses valores. Portanto, e ao contrário do que a recorrente pretende, não lhe assiste o direito de ver o imposto calculado sobre o valor concreto da transacção, apesar de esse valor ser inferior ao resultante da avaliação nos termos do CIMI, cfr. artigo 12º, n.º 1 do CIMT, nem isso constitui qualquer presunção inilidível de que o valor resultante da avaliação corresponde ao valor da transacção. É o próprio legislador que admite que o valor patrimonial resultante da avaliação possa efectivamente ser superior ao concreto valor da transacção, mas é esse valor resultante da avaliação que mais se aproxima do real valor de mercado dos imóveis, e só nesta medida é que é possível respeitar o disposto nos artigos 13º, n.º 1 e 104º, n.º 3 da CRP, ou seja, todos os cidadãos são tributados pelo valor de mercado dos imóveis que possuam.”

Ou seja, considerando que o valor resultante da avaliação é o que mais se aproxima do valor de mercado dos imóveis, então, não se verifica a violação dos princípios constitucionais da igualdade, nem da tributação pelo lucro real, pois é o próprio regime instituído que garante pela sua objectividade a salvaguarda desses dois princípios.

Em suma, não se verifica a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 42.º e 45.º do CIMI, por violação do art. 13.º e 104.º da CRP, pois desde logo, não atribuiu qualquer poder discricionário na apreciação do valor concreto do CL, conforme supra exposto no ponto III, e por outro lado, não verifica qualquer desadequação do VPT face ao efectivo valor de mercado, pois o regime jurídico previsto é o que melhor reflecte o valor de mercado dos imóveis.

Pelo exposto, nesta parte o recurso não merece provimento, e por conseguinte, e em suma, o recurso improcede in totum.

V. Dispensa do remanescente da taxa de justiça

Considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13), conforme infra exposto, in casu, encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP para que o tribunal dispense o pagamento do remanescente.

Com efeito, no presente recurso foram apreciadas questões que in casu se revelaram de complexidade inferior à normal face às conclusões sucintas (apenas 8 conclusões) e claras da Recorrente. Por outro lado, a conduta processual das partes foi a normal e adequada. Por fim, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário face ao princípio da proporcionalidade dispensar-se o remanescente da taxa de justiça, verificando-se os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Pelo exposto, verificam-se os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso.

3. Sumário do acórdão

I. No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva por partes dos peritos, em especial, no que concerne ao zonamento e ao coeficiente de localização, já que eles resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovam o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo as Portarias actos administrativos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar;
II. Considerando que o valor resultante da avaliação é o que mais se aproxima do valor de mercado dos imóveis, então, não se verifica a violação dos princípios constitucionais da igualdade, nem da tributação pelo lucro real, pois é o próprio regime instituído que garante pela sua objectividade a salvaguarda desses dois princípios.

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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP.
D.n.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2015.

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Cristina Flora

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Ana Pinhol

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Joaquim Condesso