Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:101/18.9BCLSB
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:11/22/2018
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:TAD (TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO)
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DAS NORMAS DISCIPLINARES
NULIDADE INSUPRÍVEL DO PROCESSO DISCIPLINAR CONSISTENTE NO USO INDEVIDO DA FORMA PROCESSUAL
Sumário:I) -A fixação da forma processual não é um exercício abstracto de subsunção normativa automática que privilegia o elemento formal-literal sobre qualquer outro, mas uma operação de interpretação jurídica das normas aplicáveis, que escolhe o meio mais adequado para julgar com justiça um caso, de forma a serem respeitados os equilíbrios entre os princípios a seguir, no posicionamento hierárquico de cada um.

II) -O erro na forma de processo afere-se em função da sanção a aplicar e não da sanção abstractamente possível, sendo esta a essência da especialidade do processo sumário que o diferencia do processo comum: a sanção dada ser menos grave.

III) –E a infracção pode ser grave, mas permitir na sua "moldura sancionatória" uma sanção abaixo da gravidade imposta para que o processo seja comum (processo disciplinar), podendo ele, então, ser especial (sumário), solução que não traduz uma inovação do Regulamento Disciplinar da LPFP já que, mesmo no âmbito do processo penal, a escolha do julgamento em processo sumário tem por base uma opção do Ministério Público, na acusação, em aplicar, em concreto, pena de prisão não superior a 5 anos (cfr. artigo 381.º, n.º 2 do Código do Processo Penal).

IV) -Não estando perante normas processuais materiais a que haja de aplicar o princípio da retroactividade da lei penal mais favorável vale o princípio da aplicabilidade imediata das normas processuais penais «proprio sensu» dada a inverificação das restrições da quebra de harmonia e unidade dos vários actos, do agravamento sensível e ainda evitável da posição do arguido, designadamente dos seus direitos de defesa, da preservação dos actos validamente praticados no domínio da lei anterior d da quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

V) -A regra sobre a aplicação da lei no tempo é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes mas não possui eficácia retroactiva - artigo 12°, n°2 do CC. e a Lei Nova, ao dispor sobre os efeitos dos factos, apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às situações por ela previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência.

VI) -Assim, a situação em análise afere-se, pois, pela lei vigorante ao tempo da prática do acto; estamos, pois, no domínio do princípio “tempus regit actum”, por força do qual é o artigo 257.º do RD da LPFP aplicável ao tempo dos factos, in concreto, a vigente na época 2017/2018.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.- Relatório

JOSÉ .................................... (devidamente identificado nos autos) interpôs recurso do acórdão proferido em 20-09-2018 pelo Tribunal Arbitral do Desporto (Proc. nº 28/2018) que negou provimento ao recurso em que é demandante o qual julga improcedente o erro de forma do processo disciplinar, não reconhecendo a nulidade de que padecem os autos, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

“i. O presente recurso tem por objecto o despacho do Tribunal a quo de 01-09-2018, proferido no âmbito de processo de matéria sancionatória, o qual julga improcedente o erro de forma do processo disciplinar, não reconhecendo a nulidade de que padecem os autos.
ii. O Conselho de Disciplina instaurou o procedimento disciplinar contra o recorrente na forma de processo sumário, por entender que se encontravam preenchidos os pressupostos exigidos pelos arts. 213.º e 257.º do RD.
iii. Em causa nos autos está a alegada prática pelo recorrente da infracção “Injúrias e ofensas à reputação", prevista no art. 158.º-a) do RD e punível com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de quatro jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 15 UC e o máximo de 75 UC.
iv. Assim sendo, está em discussão nos autos uma infracção que não é abrangida pelo elenco de situações previstas no art. 257.ºdo RD, em que se admite a forma de processo sumário.
v. Desde logo, a infracção disciplinar em causa íntegra o elenco de infracções Disciplinares Graves" previstas na Subsecção II (arts. 134º a 138° do RD), cuja sanção abstratamente aplicável não permite a forma sumária de processo - sob pena de se verem melindradas as garantias de defesa do arguido que se vê a ser julgado por uma conduta grave que, abstractamente, constitui uma grave violação dos princípios pelos quais os agentes desportivos devem pautar a sua actuação.
vi. Por razões lógicas e em ordem a prevenir atrabiliárias manipulações das formas processuais, a espécie de forma do processo deve ser definida em função da sanção abstractamente aplicável e não da concreta medida da sanção aplicada como entendeu o Tribunal a quo.
vii. Não podia o Tribunal a quo deixar de considerar que a aplicação do processo sumário não se afere em face da pena concretamente aplicada, nem tão pouco se a sanção aplicada está dentro das "balizas do processo sumário mas antes sim em função da sanção abstractamente aplicável, ou seja, se os limites da moldura da sanção abstractamente aplicável ultrapassam tais balizas.
viii. A decisão recorrida mostra-se em evidente violação das normas processuais (arts. 213.º e 257.º RD), aplicando a forma de processo sumário num caso em que se discute a prática de infracção cujos os limites da moldura da sanção abstractamente aplicável ultrapassam as balizas permitidas para a aplicação de tal forma de processo.
ix. A decisão recorrida está, aliás, em oposição a jurisprudência do próprio Tribunal Arbitral do Desporto, Designadamente, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2016, no âmbito do Processo n.º3/2015, que julgou questão semelhante.
x. O erro na forma de processo deve ser reconhecido como uma nulidade insanável, que é de conhecimento oficioso, que pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da sentença, nos termos dos arts. 119.º- 1, f) do CPP, aplicável subsidiariamente ao Regulamento Disciplinar e ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas.
x i. ln casu, o emprego da forma de processo sumário influenciou directamente todos os actos subsequentes, poi s caso o processo seguisse a forma comum a tramitação e os actos a praticar seriam necessariamente diferentes e, consequentemente , mais garantístico dos direitos de defesa do arguido.
xii. A nulidade insanável prevista no art.119.º-1, f) do CPP torna nulos todos os actos subsequentes de acordo com o artigo 122.º- 1 CPP, pelo que não se poderá manter-se a decisão recorrida, devendo ser revogada, com as devidas e legais consequências.
Termos em que se requer a V. Exas. seja o presente recurso julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as devidas consequências legais.”

A Entidade Demandada – Federação Portuguesa de Futebol – apresentou contra-alegações a esse recurso nelas formulando as seguintes conclusões:

“1. O recurso de José ........................... tem por objeto decisão proferida pelo Colégio Arbitral em 1 de setembro de 2018 que que julga improcedente o erro na forma de processo invocada pelo Recorrente, porém, não poderá ser considerado procedente.
2. Por expressa determinação do regime processual do RD da LPFP, a forma especial de processo sumário é a processualmente adequada e apropriada para as molduras sancionatórias - abstratamente previstas e concretamente aplicadas - no processo sub judice, não se verificando qualquer erro na forma de processo.
3. Diz o artigo 257.º do RD da LPFP aplicável à data dos factos (em vigor para a época 2017/2018) que "1. Tem lugar a aplicação do processo sumário quando estiver em causa o exercício da ação disciplinar relativamente a infrações disciplinares leves ou, em qualquer caso, infrações disciplinares puníveis com sanção de suspensão por período de tempo igual ou inferior à de suspensão por um mês ou por quatro jogos. 2. O processo sumário tem ainda aplicação no caso de infrações disciplinares cometidas em jogos oficiais por clubes, dirigentes, jogadores, treinadores, auxiliares técnicos, médicos, massagistas e espectadores sempre que a sanção correspondente não determine a suspensão da atividade por período superior a um mês."
4. Sendo a infração praticada pelo Recorrente, em abstrato, punível com suspensão entre 1a 4 jogos, não se compreende sequer com que fundamentos jurídicos) poderia o Colégio Arbitral decidir de outra forma.
5. Tendo sido já confirmada, pelo Tribunal Arbitral, a sanção aplicada ao Recorrente de suspensão por 2 jogos, parece a questão ser absolutamente líquida.
6. A regra que o processo sumário só se aplica a sanções leves é excecionada quando o legislador admite julgar factos puníveis em sanções graves, aplicando sanções concretas por período de tempo igual ou inferior à de suspensão por um mês ou por quatro jogos.
7. A escolha da forma processual deve atender em concreto à possibilidade de a sanção poder ser dada, pelos elementos probatórios presentes a quem decide sobre ela, aplicando uma norma com efeito adjetivo que permite que a sanção fique igual ou abaixo do limite máximo de um mês fixado como barreira temporal para que o processo possa ser sumário.
8. A fixação da forma processual não é um exercício abstrato de subsunção normativa automática que privilegia o elemento formal-literal sobre qualquer outro, mas uma operação de interpretação jurídica das normas aplicáveis, que escolhe o meio mais adequado para julgar com justiça um caso, de forma a serem respeitados os equilíbrios entre os princípios a seguir, no posicionamento hierárquico de cada um.
9. O erro na forma de processo afere-se em função da sanção a aplicar e não da sanção abstratamente possível.
10. Ora, a infração pode ser grave, mas permitir na sua "moldura sancionatória" uma sanção abaixo da gravidade imposta para que o processo seja comum (processo disciplinar), podendo ele, então, ser especial (sumário).
11. Esta solução está em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser adotada pelo Conselho de Disciplina e não é, sequer, uma inovação do Regulamento Disciplinar da LPFP; mesmo no âmbito do processo penal a escolha do julgamento em processo sumário tem por base uma opção do Ministério Público, na acusação, em aplicar, em concreto, pena de prisão não superior a 5 anos. Veja-se o artigo 381.º, n.º 2 do Código do Processo Penal.
12. Citando o acórdão proferido pelo TAD no processo n.º 3/2015, o Recorrente convenientemente interrompe a sua argumentação, paralela à que foi efetuada pelo Colégio Arbitral naquele caso, dizendo que por aplicação do Código do Processo Penal, existe uma nulidade insanável. No entanto, no Acórdão proferido pelo TAD no processo n.º 3/2015 os Árbitros continuam a sua argumentação para além do segmento recortado, dizendo algo de extrema relevância: apesar de existir uma nulidade ela não impede que se aproveitem os atos praticados nos autos, ao contrário do que defende o Recorrente.
13. Ou seja, mesmo que se entenda que no caso existe uma nulidade do processo, o que não se concede e apenas se admite por dever de patrocínio, ela é inoperante, devendo aproveitar-se os atos praticados nos autos, tudo se passando como se tal nulidade não existisse, ou, por outras palavras, que tal nulidade se encontra sanada.
14. Face ao exposto, em qualquer caso, não merece qualquer censura a decisão proferida pelo Colégio Arbitral.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional e, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.”

Cumpre decidir.

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2. Fundamentação

2.1. Dos factos

Com interesse para a decisão da causa a proferir nos presentes autos, no Acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos:
a) A contar para a ….ª Jornada da Liga ......., no dia … de março de 2018 realizou-se o jogo entre as equipas de .............................................. - Futebol, SAD e de .................................. - Futebol, SAD.
b) O árbitro principal do jogo foi B......................
c) O Demandante era jogador do .................................. - Futebol, SAD e figurou no jogo como suplente desta equipa.
d)Após ter sido dado por findo o jogo, o Demandante foi ao encontro do árbitro principal, cumprimentou-o e dirigiu-lhe as seguintes palavras: "Muitos parabéns pela excelente vitória que conseguiste aqui, tu e a tua equipa".
Os factos enunciados nas alíneas a), b) e c) resultam dos relatórios do árbitro e dos de­ legados e da ficha técnica apresentada pela .................................. - Futebol, SAD.
O facto constante da alínea d), para além de constar do relatório do árbitro, vem admiti­ do pelo Demandante.
Não existem outros factos com interesse para a decisão que o Tribunal considere não provados.

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2.1. Do Direito

Como resulta do disposto nos artigos 635º nº4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Por assim ser, e porque logo na 1ª conclusão o recorrente explicita que o recurso “tem por objecto o despacho do Tribunal a quo de 01-09-2018, proferido no âmbito de processo de matéria sancionatória, o qual julga improcedente o erro de forma do processo disciplinar, não reconhecendo a nulidade de que padecem os autos”, a questão nuclear que se coloca no recurso interposto é a de saber, fundamentalmente, se a decisão do TAD incorreu em erro de julgamento por não ter reconhecido a ocorrência de tal nulidade.
Na tese do recorrente, em substância, a decisão recorrida mostra-se em evidente violação das normas processuais (arts. 213.º e 257.º RD), aplicando a forma de processo sumário num caso em que se discute a prática de infracção cujos os limites da moldura da sanção abstractamente aplicável ultrapassam as balizas permitidas para a aplicação de tal forma de processo.
E O erro na forma de processo deve ser reconhecido como uma nulidade insanável, que é de conhecimento oficioso, que pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da sentença, nos termos dos arts. 119.º- 1, f) do CPP, aplicável subsidiariamente ao Regulamento Disciplinar e ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, sendo que o emprego da forma de processo sumário influenciou directamente todos os actos subsequentes, pois caso o processo seguisse a forma comum a tramitação e os actos a praticar seriam necessariamente diferentes e, consequentemente, mais garantístico dos direitos de defesa do arguido.
Ora, conclui o recorrente, a nulidade insanável prevista no art. 119.º-1, f) do CPP torna nulos todos os actos subsequentes de acordo com o artigo 122.º- 1 CPP, pelo que não se poderá manter-se a decisão recorrida, devendo ser revogada, com as devidas e legais consequências.
Vejamos.
Esta questão foi resolvida pelo TAD no seu despacho de 01/09/2018, tendo julgado improcedente a arguição de nulidade do processado por erro na forma adoptada de processo disciplinar que conduziu ao ato impugnado.
No nosso modo de ver, essa decisão não é passível de qualquer censura.
Na verdade, aderimos de pleno à fundamentação jurídica adoptada na decisão recorrida que vai no sentido de que, por expressa determinação do regime processual do Regulamento Disciplinar da LPFP, a forma especial de processo sumário é a processualmente adequada e apropriada para as molduras sancionatórias - abstractamente previstas e concretamente aplicadas - no processo subjudice, não se verificando qualquer erro na forma de processo.
E isso porque, prima facie, a normação aplicável ao caso dos autos é a ínsita no artigo 257.º do RD da LPFP aplicável ao tempo dos factos, in concreto, a vigente na época 2017/2018.
Dispondo sobre o âmbito de aplicação, o artigo 257.º determinava o seguinte:
“1. Tem lugar a aplicação do processo sumário quando estiver em causa o exercício da ação disciplinar relativamente a infrações disciplinares leves ou, em qualquer caso, infrações disciplinares puníveis com sanção de suspensão por período de tempo igual ou inferior à de suspensão por um mês ou por quatro jogos.
2. O processo sumário tem ainda aplicação no caso de infrações disciplinares cometidas em jogos oficiais por clubes, dirigentes, jogadores, treinadores, auxiliares técnicos, médicos, massagistas e espectadores sempre que a sanção correspondente não determine a suspensão da atividade por período superior a um mês.
Sendo pacífico que a infracção perpetrada pelo arguido e ora recorrente, era em abstracto punível com suspensão entre 1 a 4 jogos, é inexorável que era cabível o processo sumário.
Por força do artº 5.º do Código de Processo Penal que versa a “Aplicação da lei processual penal no tempo”:
1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Dimana, do Acórdão do STJ de 20-06-2012, publicado na Colectânea de Jurisprudência, (STJ), 2012, T2, a pág. 206, a doutrina segundo a qual o princípio da aplicabilidade imediata das normas processuais penais «proprio sensu»sofre as três seguintes restrições: a quebra de harmonia e unidade dos vários actos (i); o agravamento sensível e ainda evitável da posição do arguido, designadamente dos seus direitos de defesa (ii); a preservação dos actos validamente praticados no domínio da lei anterior (iii) quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Ora, posto que foi pelo Tribunal Arbitral já confirmada a sanção aplicada ao Recorrente de suspensão por 2 jogos, nenhuma daquelas excepções é configurável no caso posto até porque as normas especiais do RD que regem em tal matéria derrogam a tese do recorrente.
Efectivamente e como bem enfatiza a recorrida, a regra de que o processo sumário só se aplica a sanções leves é excepcionada quando o legislador admite julgar factos puníveis em sanções graves, aplicando sanções concretas por período de tempo igual ou inferior à de suspensão por um mês, sendo que essa excepção no campo de acção do n.º 1do artigo 151.º é fixada como regra (norma própria) no n.º 2 do mesmo artigo quando permite expressamente que um jogador possa ser punido no âmbito de um processo sumário "sempre que a sanção correspondente não determine a suspensão da atividade por período superior a um mês", ficando assim operada a transição do plano abstracto para o concreto.
Esse ponto de vista é também estribado no cânone expresso do artº 257,º 1 do RD da LPFP, que consente que se passe de uma consideração formal e abstracta, para outra material e concreta (sanção a determinar) na fixação da forma do processo.
Ou seja e de acordo com a recorrida, segundo um princípio de especialidade, a determinação da forma de processo a seguir no direito disciplinar desportivo, por aplicação do RD da LPFP, se permitir entre o limite mínimo e o limite máximo (sanção em abstracto aplicável ao caso concreto), a aplicação de uma pena determinada em suspensão de actividade por um período igual ou inferior a um mês - pode ser de processo sumário.
A ser assim, como também entendemos que é, atenta toda a normação referida e concatenada, nem com recurso ao elemento meramente literal se pode concluir que basta a qualificação normativa de uma infracção como grave, para que o processo sumário esteja afastado.
No mais, acolhemos inteiramente as ponderações feitas pela recorrida na sua alegação que, data venia, se transcrevem:
“A escolha da forma processual deve atender em concreto à possibilidade de a sanção poder ser dada, pelos elementos probatórios presentes a quem decide sobre ela, aplicando uma norma com efeito adjetivo que permite que a sanção fique igual ou abaixo do limite máximo de um mês fixado como barreira temporal para que o processo possa ser sumário.
A fixação da forma processual não é um exercício abstrato de subsunção normativa automática que privilegia o elemento formal-literal sobre qualquer outro, mas uma operação de interpretação jurídica das normas aplicáveis, que escolhe o meio mais adequado para julgar com justiça um caso, de forma a serem respeitados os equilíbrios entre os princípios a seguir, no posicionamento hierárquico de cada um.
O erro na forma de processo afere-se em função da sanção a aplicar e não da sanção abstratamente possível.
É esta, aliás, a essência da especialidade do processo sumário que o diferencia do processo comum: a sanção dada ser menos grave.
Ora, a infração pode ser grave, mas permitir na sua "moldura sancionatória" uma sanção abaixo da gravidade imposta para que o processo seja comum (processo disciplinar), podendo ele, então, ser especial (sumário).
Esta solução está em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser adotada pelo Conselho de Disciplina.
Esta não é, aliás, uma inovação do Regulamento Disciplinar da LPFP; mesmo no âmbito do processo penal a escolha do julgamento em processo sumário tem por base uma opção do Ministério Público, na acusação, em aplicar, em concreto, pena de prisão não superior a 5 anos.
Veja-se o artigo 381.º, n.º 2 do Código do Processo Penal (destaques são nossos): "Artigo 381.º - Quando tem lugar
1- São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos."
Sem prejuízo do acima exposto, e apenas por dever de patrocínio cumpre ainda registar o seguinte:
Citando o acórdão proferido pelo TAD no processo n.º 3/2015, o Recorrente convenientemente interrompe a sua argumentação, paralela à que foi efetuada pelo Colégio Arbitral naquele caso, dizendo que por aplicação do Código do Processo Penal, existe uma nulidade insanável.
No entanto, no Acórdão proferido pelo TAD no processo n.º 3/2015 os Árbitros continuam a sua argumentação para além do segmento recortado, dizendo algo de extrema relevância: apesar de existir uma nulidade ela não impede que se aproveitem os atos praticados nos autos, ao contrário do que defende o Recorrente.
Diz-se no processo n.º 3/20152 o seguinte: "(...) No entanto, ao contrário do que, prima facie, esta terminologia poderia levar a pensar, o facto de se estar em face de uma nulidade qualificada como insanável, não significa, inexoravelmente, que todo o processado posterior ao acto nulo seja inaproveitável. (...) Por conseguinte, malgrado se registe uma nulidade adjetiva derivada de erro na forma do processo, este Tribunal pode, rectius, deve ponderar a prova coligida nos autos (...). Efectivamente, não se verifica qualquer razão passível de colocar em crise toda a matéria probatória recolhida e cujo interesse e valia nunca foi questionado".
Ou seja, mesmo que se entenda que no caso existe uma nulidade do processo, o que não se concede e apenas se admite por dever de patrocínio, ela é inoperante, devendo aproveitar-se os atos praticados nos autos, tudo se passando como se tal nulidade não existisse, ou, por outras palavras, que tal nulidade se encontra sanada.”
Por outro lado e sobre a mesma problemática, plasmou-se no Acórdão da Relação do Porto, de 19-02-2014 que às normas processuais materiais é aplicável o princípio constitucional da retroactividade da lei penal mais favorável, e da irretroactividade desfavorável, não valendo, quanto a elas, o princípio tempus regit actum, da aplicação imediata da lei vigente à data da prática dos actos, estabelecido no artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Penal, cujo âmbito de aplicação se restringe às leis processuais de natureza meramente formal.
Mas porque não estamos perante normas processuais materiais a que haja de aplicar o princípio da retroactividade da lei penal mais favorável, valendo aqui, pois, o princípio da aplicabilidade imediata das normas processuais penais «proprio sensu» dada a inverificação das restrições da quebra de harmonia e unidade dos vários actos, do agravamento sensível e ainda evitável da posição do arguido, designadamente dos seus direitos de defesa, da preservação dos actos validamente praticados no domínio da lei anterior d da quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
A regra sobre a aplicação da lei no tempo é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes mas não possui eficácia retroactiva - artigo 12°, n°2 do CC. e a Lei Nova, ao dispor sobre os efeitos dos factos, apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às situações por ela previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência.
Dito de outro modo simples: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes mas não possui eficácia retroactiva, como se fundamentou.
A situação em análise afere-se, pois, pela lei vigorante ao tempo da prática do acto; estamos, pois, no domínio do princípio “tempus regit actum”, por força do qual é o artigo 257.º do RD da LPFP aplicável ao tempo dos factos, in concreto, a vigente na época 2017/2018, com as implicações sobejamente tratadas retro.
Segundo a hermenêutica que reputamos mais correcta e perfilhamos, o que os normativos supra mencionados determinam é a aplicação imediata da lei nova às relações processuais pendentes e não às relações subjectivas materiais que sejam objecto de cognição do próprio processo e cuja regulação pode ser feita por normas substantivas insertas em outros compêndios legais.
Tal interpretação é consentânea com os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito pela validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo.
Nesse pendor, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
Preocupado com a tutela da confiança, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos já produzidos pelos factos, apenas os considera dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional (cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República).
Seguindo essa linha de raciocínio a Lei Nova só seria aplicável aos actos constituídos antes da sua entrada em vigor se fosse essa a vontade expressa do legislador.
Essa vontade não está inequivocamente afirmada, devendo resolver-se a dúvida, se a houvesse com a ressalva de retroactividade nos termos supra expostos.
Coloca-se aqui a questão de saber quando é que se entendem produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos, cuja resposta só pode ser esta: um efeito de direito produziu-se sob o domínio da LA quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da LA, o desencadeiam pelo que, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas «ex lege», por força da verificação de certos factos.
Deve por isso concluir-se que a Lei Nova ao dispor sobre os efeitos dos factos, apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às situações por ele previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência.
Resta-nos aderir a tudo quanto se expendeu na decisão objecto do presente recurso, o que equivale a dizer que improcedem, in totum, as conclusões recursivas, devendo confirmar-se a decisão recorrida e manter-se na ordem jurídica o acto impugnado

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3. -DECISÃO

Nesta conformidade, acorda-se, em conferência, os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 22-11-2018
José Gomes Correia
António Vasconcelos
Sofia David