Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:405/12.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/27/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO NA JUSTIÇA;
VIOLAÇÃO DO DIREITO A DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
Sumário:I. No ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e que a infração a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual.

II. Verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, fundada em violação do direito a decisão em prazo razoável, comprovada a duração de execução e respetivos embargos por cerca de 11 anos, por preenchimento dos requisitos da ilicitude e da culpa.

III. Enquanto os danos não patrimoniais imediatamente decorrentes da delonga processual se presumem, não carecendo de demonstração, os danos patrimoniais dependem quer de alegação, quer de prova.

IV. O quantum da indemnização, a fixar equitativamente pelo Tribunal, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 496.º do CC, deverá atender ao tempo decorrido e às demais circunstâncias do caso, de entre as quais, a intensidade dos danos na esfera jurídica dos Autores.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O Estado Português, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/06/2018, que no âmbito da ação administrativa intentada por J……………………….. e mulher, C………………… contra o Estado Português, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Réu ao pagamento de indemnização a cada um dos Autores no montante de € 9.916,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, a título de responsabilidade civil extracontratual pelos danos causados no exercício da função jurisdicional e atraso na realização de justiça.


*

Formula o aqui Recorrente, Estado Português, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1. Da factualidade assente não decorre a existência duma conduta ilícita e culposa do Estado pela demora na administração da justiça nem o nexo de causalidade entre os danos provados e a demora considerada excessiva.

2. A demora do processo executivo e dos respectivos embargos não pode imputar-se ao Tribunal, tendo-se verificado em consequência de requerimentos, da renúncia a mandato, da reclamação e recursos interpostos que necessariamente fizeram prolongar quer o processo executivo quer os embargos, não se tendo prolongado a duração dos autos de embargos por o Tribunal não ter admitido que ficassem a aguardar o desfecho de outra acção judicial.

3. Os A A., ora Recorridos, não contribuíram para o desenvolvimento regular do apenso de embargos, designadamente ao aditar um requerimento à petição de embargos e reagir a todas as decisões que recaíram sobre esse requerimento.

4. Sendo de salientar que quando se realizou o julgamento nos autos de embargos de executado já a instância executiva havia sido julgada interrompida, por o Exequente não a ter impulsionado face à frustração sucessiva de penhoras.

5. Importa igualmente realçar que a decisão sobre a não suspensão da instância proferida em sede de embargos de executado se prendeu com a acção que de 05 de Dezembro de 1997 a Maio de 2003 foi objecto de apreciação na acção executiva por ter sido nomeado à penhora o direito a indemnização que nela se discutia, impedindo que a execução prosseguisse em bens indicados pela Exequente.

6. A instância do processo executivo desenvolveu-se de acordo com os requerimentos das partes que foram individualizando os bens a penhorar, não tendo prosseguido após a frustração da penhora de vencimentos requerida pela Exequente e a constatação da impossibilidade de satisfazer a sua pretensão.

7. Assim, não se verifica por parte do Estado a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, pelo que, não poderá considerar- se verificado o pressuposto da obrigação de indemnizar: a ocorrência de um facto ilícito e culposo.

8. O comportamento dos RR. revela ainda que a demora do processo e do apenso não lesou quaisquer dos seus direitos enquanto Executados, não se tendo demonstrado o nexo de causalidade entre a duração do processo considerada excessiva e os danos não patrimoniais dados como provados, à semelhança do que se decidiu quanto aos danos patrimoniais.

9. A revolta, angústia e desânimo sentidos não podem seguramente ser dirigidos ao Tribunal, cuja actuação se processou de forma regular e adequada às vicissitudes da execução e dos autos apensos.

10. Não ficou demonstrado que tais sentimentos tivessem sido causados pelo Tribunal, tanto mais que as penhoras ordenadas e sucessivamente frustradas não atingiram bens dos Executados, decorrendo os desentendimentos e discussões no seio da família de outras execuções - Facto provado sob a alínea IIIII -, para além de que os embargos não conheceram da existência ou não da obrigação exequenda, resultando da sentença não se ter provado que a Embargada tivesse apresentado a letra aceite pelos RR. a pagamento no circuito bancário.

11. Pelo exposto, não se verificando os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente a verificação de uma actuação ilícita e culposa do Estado (Tribunal e administração da justiça) por atraso indevido na administração da justiça e o nexo de causalidade adequada entre o atraso considerado indevido e os danos provados, deveria o Estado ter sido absolvido do pedido.

12. Pelo que, tendo violado o disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 9.º do Decreto n.º 48051 de 2 de Novembro de 1967, os art.ºs, 9.º, 10.º e 12.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro e art.ºs 20.º, n. º4, da CRP e 6.º, n.º1, da CRP, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a acção.”.

Pede que se conceda provimento ao recurso e seja revogada a sentença recorrida e julgada totalmente improcedente a acção.


*

Os ora Recorridos, notificados, apresentaram contra-alegações, em que concluíram do seguinte modo:

“1- O réu vem alegar (sem razão) que não está demonstrada a existência duma conduta ilícita e culposa do Estado pela demora na administração da justiça nem o nexo de causalidade entre os danos provados e a demora considerada excessiva.

2- As alegações de recurso do réu não procedem, porque, como o tribunal a quo bem decidiu, da factualidade descrita, resulta que o prazo de quase treze anos para a prolação de decisão dos embargos de executado que puseram termos à execução em apreço se revela, numa “análise global, de conjunto da situação processual dos autos” (para lançar mão da fórmula empregue pelo STA, no supracitado acórdão de 09/10/2008), desrazoável, nos termos e para os efeitos do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH.

3- Porquanto nestas situações, como se afirma no referido acórdão de 09/10/2008, os tribunais não devem perder-se na “floresta dos meandros processuais”, sendo que, no caso concreto, a tramitação dos embargos ilustra cabalmente a desrazoabilidade do prazo em que foram decididos.

4- Tanto mais que os embargos tinham a virtualidade de extinguir a execução, como se verificou ao fim de quase 13 anos sem motivos que justificassem essa demora.

5- Por isso, bem andou o tribunal a quo quando decidiu que o hiato temporal de doze anos e onze meses, desde a interposição da acção executiva até à decisão dos embargos que lhe pôs fim, se revelou desrazoável.

6- Pelo que não assiste qualquer razão ao réu quando tenta justificar e imputar a pretensa demora processual às partes, em especial aos autores, como o tribunal a quo bem fundamentou:

(a) Não existe qualquer evidência nos presentes autos que a execução e os embargos detivessem uma complexidade assinalável, sendo antes de concluir que a questão decidenda se revestia de assinalável simplicidade, uma vez que se baseou unicamente no facto de não ter ficado demonstrado que a letra que servia de título executivo fora apresentada a pagamento (TTTT). Acresce que a relação processual aí estabelecida era circunscrita a duas partes (os embargantes e a embargada) e não se dá conta de uma especialmente difícil tarefa instrutória que houvesse de ter lugar.

(b) Por seu turno, dos factos fixados supra não resulta também qualquer atuação das partes que fosse passível de justificar um desvio desta ordem ao prazo razoável para a prolação de decisão. Mesmo considerando que os embargantes interpuseram vários recursos, nenhum deles teve efeito suspensivo, pelo que não interferiu com o normal andamento do processo.

O mesmo se diga da apresentação de articulado inadmissível, o que se resolveu com um simples despacho, que devia ter sido proferido mais cedo.

Por fim a requisição da certidão de outro processo para efeitos de prejudicialidade não teve qualquer influência no andamento do processo, tendo sido decidida na audiência de julgamento.

(c) Relativamente à conduta das autoridades competentes, merece destaque negativo a realização da audiência preliminar sem que houvesse tempo para elaborar o despacho saneador e a constatação tardia que não havia decisão final proferida.

O mesmo se diga da informação que não se havia cumprido um despacho judicial devido à falta de funcionários na secção e ao elevado volume de serviço e que estavam a ser cumpridos despachos com uma dilação de seis meses.

(...)

(d) Finalmente, e no que tange à natureza do processo, é notório que, respeitando o mesmo a uma execução existia um interesse assinalável na sua rápida resolução, uma vez que está em causa a possibilidade de prática de atos ablativos da propriedade, constitucionalmente consagrada (cfr. sentença - p. 44-45).

7 - Quanto aos danos não patrimoniais, e sem merecer qualquer juízo de censura, bem andou o tribunal a quo quando deu como provado que o Autor J…………… sofreu parte desses danos em resultado do referido facto ilícito e culposo, a saber, os sentimentos de revolta, desânimo e injustiça decorrentes da demora na resolução dos embargos que puseram termo à ação executiva.

8 - Também decidiu bem quando deu como provado que a autora C………………… sofreu dano moral, pois sentiu-se revoltada, angustiada e desanimada com a demora de 13 anos do processo executivo e respectivos embargos, decorrentes do facto omissivo ilícito do réu, ou seja, da prolação da decisão depois e muito para além do prazo razoável que os tribunais portugueses e o TEDH defendem.

9 - Por isso, também andou bem o tribunal a quo quando concluiu que:

(a) O R. cometeu um facto omissivo ilícito e culposo, ao não proferir decisão no âmbito dos embargos de executado apresentados pelos AA. em tempo razoável, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 20.º da CRP e do n.º 1 do artigo 6.º da CEDH, conjugada com o n.º 2 do artigo 8.º da CRP;

(b) Os AA. sofreram danos morais consistentes em revolta, angústia e desanimo, cuja causa deriva da falta de prolação de decisão em tempo razoável;

(c) Parte dos danos morais alegados pelos AA. são imputáveis à mera pendência da ação executiva e embargos, sem apresentar qualquer relação causal com o facto ilícito cometido pelo R. Estado. O valor da indemnização a fixar equitativamente pelo Tribunal, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 496.º do CC, terá, assim, que atender às circunstâncias expostas.

10 - Da conjugação da prova documental, dos depoimentos de parte, da prova testemunhal, em especial da filha dos autores, D………………. (para cujo depoimento sincero, isento e emotivo remetemos a sua audição na íntegra - registado no sistema de gravação integrado do SITAF, com início ao minuto 2.01.48 e fim ao minuto 2.17, conforme acta de 21/03/2018), e das regras da experiência comum, verifica-se que ficou mais do que demonstrado e provado que os autores sofreram revolta, angústia e desânimo pela demora de quase 13 anos na prolação de uma decisão judicial nos embargos.

11 - Ainda para mais quando se verifica que a decisão judicial proferida nos embargos foi bastante simples e que, no final, sem mais considerações, acabou por extinguir a execução (cfr. sentença doc. 3 da petição inicial dos autores - fls. 57 a 62 deste processo).

12 - Circunstância que, como é óbvio, torna inadmissível e injustificada toda a demora que se verificou (quase 13 anos) na prolação da decisão judicial nos embargos.

13 - Demora muito para além do prazo que os tribunais portugueses e o TEDH consideram como sendo razoável, verificando-se assim existir um nexo de causalidade entre parte dos danos não patrimoniais dos autores e o facto omissivo ilícito do réu Estado (a não prolação de decisão judicial em prazo razoável).

14 - Portanto, bem andou o tribunal a quo quando julgou e fundamentou os factos dados como provados e decidiu condenar o réu a pagar a cada um dos autores o montante de 9.916,00€ a título de danos morais, que julgou ser justo e equitativo, acrescido dos juros legais.”.

Pede que o recurso seja julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.


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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento no tocante aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, por falta de atuação ilícita e culposa do Estado e falta de nexo de causalidade adequada entre o atraso considerado indevido e os danos provocados, em violação dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 9.º do D.L. n.º 48051, de 02/11/1967, os artigos 9.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 e os artigos 20.º, n.º 4 e 6.º, n.º 1 da CRP.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“A- Em 09/09/1997 foi instaurada contra os AA. por D……………… SA, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário, a qual foi distribuída à 3.ª secção do 3.° Juízo com o n.º 5434/97 com base numa dívida fundada em título cambiário no valor de 2.091.139$00, que teve na sua origem a compra de um automóvel (cfr. fls. 4 da certidão dos autos de execução ordinária nº 3106/056 TCLRS junta aos autos).

(Conforme carimbo aposto a fls. 4 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos e declarações do Autor)

B- Em 01/10/1997 foi proferido despacho determinando a citação dos Executados, tendo sido expedida carta registada em 11/11/1997.

(Conforme fls. 11 a 14 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

C- Em 05/12/1997 foram apensados embargos deduzidos pelos Executados, os quais foram apensados aos autos, constituindo o apenso A.

(Conforme fls. 15 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

D - Em 05/12/1997 o Executado apresentou requerimento nomeando à penhora o direito a indemnização peticionado preliminarmente em providência cautelar com o n.º 661/97, que corria termos no 2.º Juízo Cível de Lisboa, I a Secção.

(Conforme fls. 16 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

E - Em 11/12/1997 foi expedida carta para notificação da Exequente que, por requerimento apresentado em 06/01/1998 veio dizer que, tendo a providência cautelar sido indeferida o direito do executado não existia, nomeando à penhora o recheio penhorável da sua residência.

(Conforme fls. 17 e 18 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

F - Em 09/01/1998, foi determinada a notificação da Exequente para que juntasse cópia certificada da sentença a que aludira no seu requerimento, tendo em 22/01/1998 sido expedida carta registada para o efeito.

(Conforme fls. 18 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

G- Em 10/03/1998 foi proferido despacho a determinar se solicitasse informação sobre o estado do processo indicado pelo Executado, tendo em 13/03/1998 sido solicitada essa informação.

(Conforme fls. 19 v. da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

H- Em 30/03/1998, o 2.º Juízo Cível informou que tinha sido interposto recurso da decisão que, em 22/11/1997, indeferira a providência cautelar.

(Conforme fls. 20 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

I- Em 11/06/1999 foi proferido despacho determinando, atento o tempo já decorrido, que se oficiasse ao processo referenciado solicitando informação sobre o seu estado, tendo sido dado cumprimento ao mesmo em 22/06/1999.

(Conforme fls. 27 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

J- Em 30/06/1999 deu entrada o oficio em que o 2.0 Juízo informava que a sentença que havia indeferido a providência cautelar tinha sido confirmada por acórdão de 09/07/1998.

(Conforme fls. 28 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

K- Em 14/12/1999 foi junta renúncia ao mandato conferido pelos Executados, tendo em 01/02/ 2000 sido determinado o cumprimento do disposto no art.º 39° do CPC, para o que foram expedidas cartas registadas em 07/02/2000.

(Conforme fls. 30 a 32 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

L - Em 04/12/2000 foi proferido despacho a declarar cessada a intervenção da mandatária renunciante.

(Conforme fls. 33 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

M- Em 07/02/2001 e em 08/11/2001 a Exequente reiterou o requerimento de penhora dos bens móveis existentes na residência dos Executados.

(Conforme fls. 34 e 39 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

N- Em 17/12/2001 o Executado apresentou requerimento em que informou que a ação indemnizatória conexa com a providência cautelar tinha o n.º 112/2001 e corria termos pela 2.a secção da 17.a Vara Cível de Lisboa, requerendo a notificação daquele Tribunal para efetivação da penhora.

(Conforme fls. 40 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

O - Em 22/01/2002 foi proferido despacho a ordenar que se oficiasse o processo identificado pelo Executado solicitando informação do estado dos autos com envio de certidão de sentença caso tivesse sido proferida, o que foi cumprido por ofício de 28/01/2002.

(Conforme fls. 41 e 42 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

P - Em 22/02/2002 a Exequente requereu a passagem de certidão destinada a ser junta à ação n.º 112/01 a correr termos pela 2.a secção da 17.a Vara Cível de Lisboa.

(Conforme fls. 43 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

Q - Por ofício datado de 16/09/2002 insistiu-se pela informação sobre o estado do processo n.º 112/2001, tendo sido respondido em 27/09/2002 que se encontrava designada data para a realização de audiência preliminar.

(Conforme fls. 46 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

R- Por despacho de 18/11/2002 foi determinada a notificação das partes da resposta quanto ao estado do processo n.º 112/2001, o que ocorreu através de carta expedida em 21/11/2002.

(Conforme fls. 48 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

S - Aberta conclusão em 15/05/2003, foi proferido despacho em que se indeferiu a penhora pretendida pelo Executado, considerando que sendo a existência do direito nomeado à penhora judicialmente controvertida mostrava-se inviabilizada a respetiva penhora, tendo sido ordenada a expedição de carta precatória para penhora dos bens que se encontrassem na residência dos executados, que lhes pertencessem e fossem suscetíveis de ser penhorados, de valor suficiente para cobrir a quantia exequenda e as custas prováveis, mais se ordenando a notificação dos Executados nos termos do art.º 838.°, n.º 1, do CPC.

(Conforme fls. 49 e 50 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

T- Em 16/05/2003 foi expedido ofício para notificação do mandatário dos Executados e foi expedida, à comarca de Loures, carta precatória para penhora e notificação, a qual foi distribuída ao 2.° Juízo Cível com o n.º 5460/03.5TCLRS. (Conforme fls. 50 a 52 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

U - Em 20/11/2003 procedeu-se à realização da penhora dos bens móveis que se encontravam na residência dos Executados, sendo a verba n.º 1 constituída por uma mobília de sala de jantar em mogno, composta por um móvel com prateleiras e bar, mesa e quatro cadeiras com estofo em pele e por uma mesa de televisão e a verba n.º 2 constituída por um sofá de dois lugares, uma mesa de apoio em mogno com tampo de mármore, uma mesa em mogno com duas prateleiras e um móvel com três portas, em mogno, com tampo em mármore.

(Conforme fls. 60 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

V - Em 05/12/2003 foi ordenada a devolução da carta precatória, à qual se procedeu em 17/12/2003, tendo através de carta expedida em 05/01/2004 as partes sido notificadas da devolução da carta precatória.

(Conforme fls. 61,62, 64 e 65 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

W- Em 07/04/2005 os autos foram remetidos ao Tribunal de Loures, tendo sido distribuídos ao 5° Juízo Cível com o n° 3106/0S.6TCLRS.

(Conforme fls. 66 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

X - Em 01/03/2006 a Exequente requereu que se oficiasse o Banco de Portugal para que indicasse em que instituições os Executados eram titulares de contas, mais requerendo se apurasse se se encontravam inscritos no Centro Regional de Segurança Social e qual a entidade patronal, se existia registo a seu favor de imóveis e de veículos automóveis, se apresentavam no Ministério das Finanças rendimentos relativos ao ano anterior, se no Instituto de Seguros existiam apólices a seu favor e se era titular de certificados de aforro.

(Conforme fls. 77 e 78 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

Y- Em 06/03/2006 foi proferido despacho em que se indeferiu o requerimento da Exequente na parte respeitante à averiguação junto do Banco de Portugal sobre as instituições em que os Executados eram titulares de contas bancárias, com fundamento em que não tinham sido nomeados à penhora saldos em contas que o Exequente não conseguisse adequadamente identificar, tendo, no mais, sido ordenado se oficiasse ou procedesse a consulta informática nos termos requeridos.

(Conforme fls. 81 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

Z - Em 31/03/2006 a Exequente apresentou requerimento de interposição de recurso de agravo do despacho que indeferiu a diligência solicitada junto do Banco de Portugal, o qual viria a ser admitido por despacho de 05/04/2006.

(Conforme fls. 100 e 104 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

AA - Em 02/05/2006 foi feita a juntada das alegações da Exequente e os Executados foram notificados por ofícios datados de 10/05/2006.

(Conforme fls. 110 e 112 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

BB - Em 11/07/2006 foi feita a apensação dos autos de recurso de agravo, constituindo o apenso C.

(Conforme fls. 113 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

CC- Em 12/07/2006 foi proferido despacho a determinar a subida do agravo ao tribunal da Relação de Lisboa, para onde foram remetidos os autos em 13/07/2006.

(Conforme fls. 19 e 28 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-C, junta aos autos)

DD- Em 19/12/2006 foi proferido acórdão que julgou improcedente o recurso de agravo, o qual foi notificado às partes por ofícios datados de 04/01/2007.

(Conforme fls. 32 e 40 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-C, junta aos autos)

EE- Em 05/04/2007 a Exequente veio nomear à penhora 1/3 do vencimento auferido pela Executada, tendo a mesma sido ordenada por despacho de 26/04/2007.

(Conforme fls. 132 e 133 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

FF- Feito o cálculo provável do total da dívida exequenda, juros e custas foi efetuada a notificação, em 02/05/2007, do Condomínio do Prédio sito na Rua ……………….., em Santo António dos Cavaleiros, para que procedesse ao desconto mensal de 1/3 do vencimento da Executada.

(Conforme fls. 134 a 136 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

GG - Em 10/05/2007 a Administração do Condomínio veio declarar que o salário mensal bruto de € 403,00, sujeito aos descontos legais, auferido pela executada, não era superior ao salário mínimo nacional, pelo que não procederia ao desconto ordenado.

(Conforme fls. 137 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

HH - Datado de 14/05/2007, foi expedido ofício notificando a Exequente da resposta da Administração do Condomínio, tendo aquela requerido, em 31//05/2007, a penhora de 1/6 do vencimento da Executada.

(Conforme fls. 140 a 143 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS, junta aos autos)

II - Foi aberta conclusão em 03/07/2007 e proferido despacho em 06/09/2007 a mandar aguardar pela resposta da Exequente à notificação ordenada no apenso de embargos quanto à identificação da Executada.

(Conforme fls. 144 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS e fls. 62 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A, juntas aos autos)

JJ - Em 31/10/2007 foi proferido despacho em que se deferiu o requerido pela Exequente, ordenando-se a penhora de 1/6 do vencimento da Executada, o que foi notificado à entidade patronal em 03/12/2007.

(Conforme fls. 145 a 147 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS junta aos autos)

KK- Em 07/12/2007 a entidade patronal veio declarar que a Executada se encontrava de baixa médica desde 07/09/2007, não auferindo qualquer vencimento do Condomínio, pelo que não procederiam ao desconto até nova determinação do tribunal.

(Conforme fls. 148 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS junta aos autos)

LL - Através de ofício datado de 04/01/2008, a Exequente foi notificada da resposta da entidade patronal e de que os autos ficavam a aguardar, nos termos do artigo 51.º do CCJ.

(Conforme fls. 151 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS junta aos autos)

MM- Em 29/10/2008 os autos de embargos foram remetidos para julgamento, lavrando-se termo de desapensação.

(Conforme fls. 157 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS junta aos autos)

NN- Em 05/02/2009 a instância foi julgada interrompida nos termos do art.º 285.° do Código do Processo Civil, ficando a aguardar o prazo da deserção, despacho que foi notificado às partes por ofícios de 06/02/2009.

(Conforme fls. 169 a 171 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS junta aos autos)

OO - Em 05/12/1997 foram instaurados, por apenso ao processo de execução, embargos de executado em que se excecionou a incompetência territorial do tribunal e a ilegitimidade da Executada e se alegou a inexequibilidade e inexigibilidade do título executivo, tendo sido pedido apoio judiciário.

(Conforme fls. 4 a 18 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

PP- No pedido de apoio judiciário os embargantes alegaram o seguinte:

“Os embargantes estão em graves dificuldades para suportar as despesas do presente pleito (…)”, “O embargante marido teve um mau ano comercial em 1996, auferindo um rendimento global de 920.104$00 (…).”; A embargante mulher ajuda-o na sua atividade comercial, sem remuneração.”; “Têm a seu cargo uma filha de 14 anos de idade, cumprindo escolaridade obrigatória.”; “Não pagam renda da casa nem pagaram quaisquer impostos face a essa escassez de rendimento.”; A situação de degradação económica – também resultante de uma série de más cobranças na sobredita atividade comercial – mantém no presente ano de 1997, em que o embargante marido retirou somente o rendimento mínimo para sustento desse agregado familiar, até 30 de setembro.”; “A partir de 1 de outubro de 1997 aufere o embargante marido um vencimento bruto de 100.000$00 mensais, sujeito aos descontos legais, trabalhando por conta de outrem.”; “Estão, por isso, em condições de que lhe seja concedido o benefício de Apoio Judiciário (…).”

(Conforme fls. 11 e 12 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

QQ- Em 09/01/1998, foi proferido despacho admitindo liminarmente o pedido de apoio judiciário, recebendo os embargos e ordenando a notificação da Exequente para os efeitos do disposto no art.º 817.º, n.º 2 do CPC e para se opor, querendo, ao pedido de apoio judiciário.

(Conforme fls. 19 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

RR - Em 13/02/1998 a Exequente apresentou contestação aos embargos. (Conforme fls. 29 a 39 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

SS- Em 19/02/1998 foi expedida carta registada para notificação, ao mandatário dos Embargantes, da contestação e dos documentos apresentados.

(Conforme fls. 42 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

TT- Em 04/03/1998 os Embargantes juntaram um requerimento acompanhado de documentos para "concluir os seus embargos à execução" invocando o disposto nos artigos 508.°, n.º 3 e 4 e 817.°, n.º 2, in fine do CPC, o qual foi notificado à Embargada por ofício expedidos em 09/03/1998.

(Conforme fls. 44, 55 e 56 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

UU- Em 06/03/1998 os Embargantes requereram a retificação do valor aposto no artigo 27.º da "conclusão dos embargos à execução", sendo este requerimento dirigido ao processo 6434/97-A.

(Conforme fls. fls. 57 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

VV- Em 11/03/1998 os Embargantes requereram a retificação da identificação do processo constante do requerimento apresentado em 6 de março, para n.º 5434-A/97.

(Conforme fls. 56 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

WW- Em 24 e 28/04/1998 a Embargada requereu que se desentranhassem os articulados de "conclusão dos embargos à execução" e de retificação do mesmo, por serem ilegais, constituindo nulidade processual nos termos do artigo 201.º do CPC.

(Conforme fls. 59 e 61 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

XX- Em 11/05/1998 responderam os Embargantes pugnando pela improcedência do incidente de nulidade e pela admissão dos articulados.

(Conforme fls. 63 e 64 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

YY- Por despacho de 25/05/1999 foi determinado que os autos fossem com vista ao Ministério Público para parecer sobre concessão de apoio judiciário, julgou retificado o lapso de escrita e ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado a 4 de Março de 1998, por inadmissível.

(Conforme fls. 73 e 75 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

ZZ- Em 28/06/1999 a Exequente insistiu pelo cumprimento do seu requerimento de 26/05/1998 em que pugnava pelo desentranhamento do articulado ilegal.

(Conforme fls. 76 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

AAA- Em 30/06/1999 foi aberta conclusão com a informação de que o despacho que ordenou o desentranhamento do aludido articulado não havia sido cumprido devido à falta de funcionários na secção e ao elevado volume de serviço e que estavam naquela data a ser cumpridos despachos proferidos em Janeiro de 1999.

(Conforme fls. 77 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

BBB - Na mesma data foi proferido despacho que determinou que se desse cumprimento ao despacho pela "devida ordem" e se comunicasse à Exequente do teor da informação prestada, comunicação que foi remetida em 02 de Julho de 1999.

(Conforme fls. 77 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

CCC - Em 04/02/2000 procedeu-se à ordenada retificação, expediu-se carta para notificação aos mandatários do despacho proferido em 25/05/1999 e deu-se vista ao Ministério Público que na mesma data se pronunciou.

(Conforme fls. 77 v. da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

DDD - Em 17/02/2000 os Embargantes interpuseram recurso de agravo da decisão de desentranhamento.

(Conforme fls. 82 e 83 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

EEE - Em 10/05/2000 foi aberta conclusão, afirmando-se que apenas sucedeu nesta data por ter o requerimento de recurso sido junto, por lapso, no processo 5434/97 da 2.ª secção.

(Conforme fls. 86 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

FFF- Por despacho de 14/07/2000 foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas e determinado à secção que esclarecesse se o desentranhamento tinha ocorrido após ou antes do trânsito da decisão.

(Conforme fls. 87 e 88 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

GGG - Em 04/12/2000 foi proferido despacho de admissão do recurso, como sendo de agravo, de subida deferida e com efeito meramente devolutivo, o qual foi comunicado às partes por ofícios datados de 19/12/2000.

(Conforme fls. 91 a 93 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

HHH - Foi aberta conclusão em 24/05/2001, tendo em 15/06/2001 sido determinado que fosse aberta conclusão no apenso B por se verificar que os embargantes tinham reclamado do despacho judicial proferido em 04/12/2000.

(Conforme fls. 94 e 95 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos

autos)

III- Em 28/01/2002 foi desapensado o apenso B e remetida a reclamação ao Tribunal da Relação de Lisboa.

(Conforme fls. 96 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

JJJ- Em 01/03/2002 deram entrada as alegações de recurso dos Embargantes, remetidas por correio registado expedido em 28/02/2002.

(Conforme fls. 99 a 104 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos

autos)

KKK - Em 09/04/2002 foi proferido despacho que considerou extemporâneas as alegações dos agravantes e declarou deserto o recurso, o qual foi comunicado às partes por ofícios datados de 15//04/2002.

(Conforme fls. 106 a 109 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

LLL - Em 24/04/2002 o embargante interpôs recurso de agravo do despacho referido no ponto anterior, o qual foi admitido por despacho de 10/05/2002, como sendo de agravo, de subida deferida e com efeito devolutivo.

(Conforme fls. 110, 113 e 114 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

MMM- Em 03/06/2002 os Embargantes apresentaram as suas alegações. (Conforme fls. 117 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

NNN- Em 18/11/2002 foi proferido despacho que manteve a decisão recorrida e designou para o dia 08/05/2003 a realização de audiência preliminar.

(Conforme fls. 125da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

OOO - Em 08/05/2003 realizou-se audiência preliminar, sem a presença do mandatário da Embargada, na qual foi junto substabelecimento pelo mandatário dos Embargantes e na qual foi determinado, uma vez que os autos podiam já conter os elementos necessários a uma decisão de mérito e não fora possível concluir o despacho saneador em tempo, que os autos fossem conclusos a fim de ser proferido despacho saneador.

(Conforme fls. 134 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

PPP - Em 13/05/2003 a Embargada juntou um requerimento de prova. (Conforme fls. 136 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

QQQ- Aberta conclusão em 26/05/2003, em 02/12/2003 foi proferido despacho a abrir mão dos autos para ser junto expediente, que havia dado entrada em 18 de Junho, referente à impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de Apoio Judiciário requerido pelo Embargante.

(Conforme fls. 140 a 181 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

RRR- Em 29/06/2004 foi aberta conclusão e em 02/11/2004 foi proferido despacho no sentido de o I.S.S.S. prestar informação sobre se o Embargante se encontrava inscrito no Centro de Emprego e se lhe tinha sido atribuído subsídio de desemprego para efeitos de apreciação do recurso de impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de Apoio Judiciário, tendo o despacho sido cumprido em 05/11/2004.

(Conforme fls. 196 a 198 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

SSS - Em 15/11/2004 deu entrada a resposta da Segurança Social informando que o Embargante se encontrava inscrito no Centro de Emprego, não tendo, porém direito à atribuição de subsídio de desemprego.

(Conforme fls. 201 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

TTT- Em 24/11/2004 foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso de impugnação da decisão de indeferimento de apoio judiciário na modalidade requerida, tendo em 25/11/2004 sido expedida carta para notificação das partes.

(Conforme fls. 205 a 209 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

UUU- Em 07/03/2005 foi proferida decisão de declaração de incompetência em razão do território das Varas Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para apreciar a ação executiva, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Loures.

(Conforme fls. 215 e 216 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

VVV- A decisão e a remessa ao tribunal Judicial da Comarca de Loures foram notificadas às partes por carta expedida em 08/03/2005 e em 06/04/005, respetivamente.

(Conforme fls. 218, 219, 221 e 222 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A junta aos autos)

WWW- Os autos foram distribuídos ao 5.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, com o n.º 3106/05.6TCLRS-A.

(Conforme fls. 2 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

XXX - Em 15/04/2005 foram autuados, como apenso C, os autos de reclamação, em que foi negado, por decisão de 11/02/2002, provimento à reclamação apresentada nos termos do artigo 688.º do CPC.

(Conforme fls. 16 a 41 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

YYY - Em 18/04/2005 foi determinada a sua incorporação e a remessa, oportunamente, à conta.

(Conforme fls. 42 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

ZZZ - Em 02/06/2006 deu entrada ofício proveniente da 2.a secção da 17.a Vara Cível de Lisboa solicitando certidão da sentença proferida nos autos de Embargos de Executado, com nota de trânsito.

(Conforme fls. 44 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

AAAA - Com data de 22/06/2006, foi remetida certidão da decisão do Tribunal da Relação sobre a reclamação apresentada nos termos do artigo 688.º do CPC.

(Conforme fls. 46 e 47 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

BBBB - Em 13/07/2006 foi recebido novo ofício da 2.a secção da 17.a Vara Cível de Lisboa, solicitando certidão da sentença final nos autos de embargos de executado.

(Conforme fls. 48 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

CCCC- Em 19/07/2006 os autos foram remetidos à conta, tendo, em 19/10/2006, o escrivão-adjunto, em função de contador, informado que ao pretender elaborar a conta verificou que não tinha sido proferida decisão final.

(Conforme fls. 54 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

DDDD - Em 20 de Outubro de 2006 deu entrada um ofício da 2.a secção da 17.a Vara Cível de Lisboa, solicitando a remessa dos autos para consulta, pelo prazo de dois dias.

(Conforme fls. 55 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

EEEE - Em 25/10/2006 foi proferido despacho em que se afirma só neste momento se dar conta de que ainda não fora proferida decisão final, determinando-se que se satisfaça o solicitado e após se abra conclusão a fim se der proferida decisão.

(Conforme fls. 56 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

FFFF - Em 06/09/2007 foi proferido despacho determinando a notificação da Embargada para que esclarecesse a identidade da Executada, considerando que a execução foi proposta contra C………………… e do título executivo consta C………………………...

(Conforme fls. 62 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

GGGG - Em 21/09/2007 a Exequente veio esclarecer a identificação da executada como C……………………… e requerer a retificação do lapso de escrita quanto ao seu nome, o que foi determinado por despacho de 31/10/2007.

(Conforme fls. 64 a 67 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

HHHH - Aberta conclusão em 02/07/2008, foi em 19/08/2008 proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade da Embargante e se determinou o cumprimento do disposto no artigo 512.°, n.º 1, do CPC, tendo a respetiva notificação das partes sido expedida em 20/08/2008.

(Conforme fls. 69 a 72 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

IIII - Em 01/09/2008 os Embargantes apresentaram requerimento de prova e a Embargante requerimento de interposição de recurso do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade.

(Conforme fls. 72 v. e 73 a 72 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

JJJJ - Em 03/09/2008 foi admitido o recurso, com subida diferida e no dia seguinte expedida carta para notificação das partes.

(Conforme fls. 74 e 75 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

KKKK - Em 11/09/2008 foi apresentado requerimento probatório pela Embargada.

(Conforme fls. 75 v. a 79 v. da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

LLLL - Em 15/09/2008 deram entrada as alegações de recurso e em 30/09/2008 as contra-alegações.

(Conforme fls. 78 v. a 83 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

MMMM - Em 08/10/008 foram admitidos os róis de testemunhas e proferido despacho a remeter os embargos à distribuição pelas Varas Mistas, com certidão integral do processo principal a fim de ser realizado o julgamento.

(Conforme fls. 84 v. da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

NNNN - Em 29/10/2008 foram os autos remetidos para distribuição, tendo sido distribuídos à 2.a Vara de Competência Mista, com o n.º 7527/08.4TCLRS.

(Conforme fls. 86 e 87 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

OOOO- Em 15/12/2008 foi designado o dia 04/03/2009 para julgamento, data comunicada às partes por carta expedida em 17/12/2008.

(Conforme fls. 87 e 90 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

PPPP- Em 05/01/ 2009 os Embargantes vieram requerer se requisitasse ao processo n.º 112/2001, da 2.a secção da 17.a Vara Cível de Lisboa, certidão comprovativa da dependência da ação judicial subsequente à providência cautelar invocada na petição inicial, a qual foi pedida em 02/03/2009, por fax, e na mesma data informado pela 15.a Vara Cível Liquidatária (ex 17.a Vara Cível Extinta) que a ação aguardava a decisão a proferir nos autos de Embargos de Executado.

(Conforme fls. 91, 99 e 100 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

QQQQ - Em 04/03/2009 realizou-se audiência de julgamento, na qual foi proferido o seguinte despacho: "Em 5 de Janeiro de 2009 foi junto aos presentes autos um requerimento em que os Embargantes requereram a requisição aos autos n.º 112/01, a correr os seus termos pela 2.ª Secção da 17.ª Vara Cível de Lisboa, de certidão comprovativa da dependência da Ação Judicial subsequente à Providência Cautelar invocada no artigo 42.º da Petição Inicial. Compulsados os autos constata-se que os embargantes foram notificados por oficio de 20/08/2008 do despacho saneador, em cujo último parágrafo, de forma expressa foram convidados a proceder à junção aos autos da certidão em análise, sendo certo que vieram apresentar o rol de testemunhas por requerimento apresentado em 01 de Setembro de 2008, apenas mais de quatro meses decorridos tendo vindo a requerer a requisição já referida. No entanto e uma vez que, compulsados os autos, se ignora em absoluto o objeto do peticionado no âmbito dos referidos autos n.º 112/01, e, ponderando que, em abstrato, a mesma poderá consubstanciar uma causa prejudicial, convida-se o ilustre mandatários das embargantes que se digne esclarecer qual o objeto da referida ação, designadamente, qual o teor do pedido formulado na respetiva petição inicial." (…) "Atento o esclarecimento ora prestado pelo ilustre mandatário dos embargantes, conclui-se que no âmbito da aludida acção n.º 112/2001 não se discute a existência da quantia exequenda, a que se reporta a presente audiência de embargos de executado, não se encontrando pendente, pois causa prejudicial, que justifique que seja ordenada a suspensão da instância no âmbito dos presentes autos.”

(Conforme fls. 103 a 107 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

RRRR - Foi concedido o prazo de 10 dias requerido pelo mandatário da Embargada para junção de documentos e foi determinado que a audiência continuaria em data a designar após a referida junção.

(Conforme fls. 103 a 107 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

SSSS- Em 27/10/2009 prosseguiu a audiência de julgamento, na qual se procedeu à resposta à matéria de facto e se realizou a discussão jurídica da causa.

(Conforme fls. 126 a 128 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

TTTT- Foi aberta conclusão em 19/11/2009 e foi proferida sentença em 13/08/ 2010 que julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução, com fundamento no facto de não ter ficado demonstrado que a letra, que servia de título executivo, fora apresentada a pagamento.

(Conforme fls. 129 a 134 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-A 2.º volume junta aos autos)

UUUU - Em 30/12/2003 D…………………. deduziu embargos de terceiro no processo n.º 5434/97, que corria termos na 3.ª secção do 3.º juízo cível do tribunal judicial da comarca de Lisboa, os quais foram autuados por apenso, com o n.º 5434-C/97.

(Conforme fls. 4 a 6 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-B junta aos autos)

VVVV- Em 02/03/2004 foi remetida, pelo 4.º juízo cível do tribunal judicial da comarca de Loures, certidão do processo 125-A/2001, em que é embargante D…………………. e embargados F………. SA, J……………… e C………………………..

(Conforme fls. 53 a 61 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-B junta aos autos)

WWWW- Da certidão junta resulta que em 03/07/2003 foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e considerou impenhoráveis os bens móveis existentes no interior da rua …………., ……, Santo António dos Cavaleiros.

(Conforme fls. 55 e 56 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-B junta aos autos)

XXXX - Em 05/03/2004 foi determinada a admissão dos embargos e a suspensão dos termos da execução sobre os bens objeto de penhora sob oposição.

(Conforme fls. 62 a 64 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-B junta aos autos)

YYYY - Datada de 06/05/2005 encontra-se junta aos autos certidão do processo 440-B/2001, emitida pela 1.ª vara de competência mista do tribunal de família e menores da comarca de Loures, em que é embargante D………………… e embargados B……………………., SA.

(Conforme fls. 158 a 161 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-B junta aos autos)

ZZZZ - Da certidão junta resulta que em 21/12/2004 foi proferida sentença que reconheceu à embargante a propriedade dos bens em causa penhorados da casa onde residia com os seus pais e revogou-se a penhora de tais bens.

(Conforme fls. 160 e 161 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-B junta aos autos)

AAAAA - Em 05/12/2005 realizou-se audiência de julgamento.

(Conforme fls. 162 a 164 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-B junta aos autos)

BBBBB - Em 05/01/2006 foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e deu sem efeito a penhora ordenada sobre os bens móveis constantes do auto de penhora de fls. 71 do processo principal.

(Conforme fls. 168 a 170 da certidão do processo 3106/05.6TCLRS-B junta aos autos)

CCCCC - O Autor J…………. recorria a crédito bancário para o exercício da sua atividade de compra de imóveis para revenda, designadamente para aquisição dos imóveis a revender posteriormente.

(Conforme declarações de parte do A. J………………….)

DDDDD - Em data que não foi possível apurar, mas no segundo semestre de 1997, ao Autor J……………, passou a ser recusado acesso a crédito bancário por ter registo de incumpridor no Banco de Portugal.

(Conforme declarações de parte do Autor J…………. e depoimento da testemunha B……………………)

EEEEE- O Autor J………………… cessou a atividade comercial de compra e venda de imóveis e de administrador de bens alheios em fevereiro de 2003 e está inscrito no Centro de Emprego desde então, não auferindo qualquer montante a título de subsídio de desemprego.

(Conforme declarações de parte do Autor J…………… e documentos 4 e 5 da petição inicial)

FFFFF- O Autor J……………… sentiu-se humilhado e envergonhado com a instauração da execução.

(Conforme declarações do Autor J………………….)

GGGGG- O Autor J………….. sentiu-se humilhado e envergonhado com o registo do seu nome como incumpridor no Banco de Portugal e com a consequente recusa de crédito bancário.

(Conforme declarações do Autor J……………..)

HHHHH- Os AA. sentiram-se envergonhados e vexados com a penhora do recheio da casa de morada de família.

(Conforme declarações de parte dos AA)

IIIII - A execução e a penhora da casa de morada de família geraram desentendimentos e discussões no seio da família.

(Conforme declarações de parte da Autora C……………… e depoimento da testemunha D……………………)

JJJJJ - A Autora C……………. sentiu-se envergonhada perante a sua entidade patronal com as diligências efetuadas com o fim de penhorar o seu salário.

(Conforme declarações de parte dos AA.)

KKKKK - O Autor J……………. sentiu-se revoltado, angustiado e desanimado com a pendência e a demora de 13 anos do processo executivo e respetivos embargos, manifestando por vezes comportamentos obsessivos com esta demora e causadores de desentendimentos familiares.

(Conforme declarações de parte do Autor J………………, da Autora, e depoimento da testemunha D……………………).

LLLLL- A angústia registou-se logo a partir da data em que foi citado para a ação executiva.

(conforme declarações do Autor)

MMMMM – O Autor sofre de perturbações depressivas que obrigam a medicação.

(cfr. doc. 6 junto com a p.i.)

NNNNN – A Autora também sentiu revolta, angústia e desânimo com a pendência e demora de 13 anos do processo executivo e respetivos embargos,

(cfr. declarações da Autora)

Factos não provados:

1. Que o registo de incumpridor do A. no Banco de Portugal tivesse na sua origem a dívida subjacente à ação executiva cuja demora está em causa.

2. Que o bom nome do Autor tenha sido ultrajado por um numeroso grupo de entidades públicas.

3. Que o A. tenha visto abalada a confiança que os seus clientes depositavam em si.

4. Que o A. se tenha visto forçado a cessar a sua actividade profissional por causa da falta de acesso ao crédito bancário.


*

MOTIVAÇÃO


A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e constantes dos autos e da prova produzida em audiência de julgamento (todos os depoimentos se encontram gravados), conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada e na motivação que se segue.

Para a formação da convicção do tribunal relativamente aos factos provados A a BBBBB foi determinante a certidão do processo executivo em causa nos autos e seus apensos.

O facto CCCCC resultou das declarações de parte do Autor J……………. que referiu exercer a atividade de compra de imóveis, para depois fazer obras e os revender. Afirmou a este propósito que a atividade de venda de imóveis exigia dinheiro. E que recorria ao crédito bancário. Que tinha dinheiro para o sinal e o banco emprestava-lhe o montante necessário para a escritura. A instâncias do Tribunal e do Ilustre Advogado do Autor, afirmou possuir uma margem ou “plafond” de crédito de cerca de 10.000.000$00. E que tinha, na altura, 6 imóveis (“uns por promessa, outros por propriedade real”).

O facto DDDDD resultou das declarações do Autor e do depoimento da testemunha B……………………….

O Autor afirmou que teve o acesso cortado ao crédito por causa do registo de incumprimento no Banco de Portugal. E o seu sócio confirmou, dizendo que a sociedade que tinha constituído com o A. em Setembro de 1997 (que tinha como objeto contabilidade e gestão, apoio às empresas e a empresários) teve necessidade, nessa altura, de pedir empréstimos, mas que estes foram negados pela Banca porque um dos sócios (o A.) tinha “apontes” no Banco de Portugal, situação que levou a que o A. tivesse de abandonar aquela sociedade.

O facto EEEEE resultou das declarações do Autor e dos documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial.

Os factos FFFFF e GGGGG resultou das declarações dos Autores J……………….. que afirmaram se terem sentido envergonhados.

Para a formação da convicção do tribunal a respeito do facto HHHHH, ambos os Autores afirmaram a vergonha que sentiram quando foi executada a penhora do recheio da casa de morada de família, designadamente pela entrada na sua casa de polícia e funcionários judiciais, numa atuação vista pelos vizinhos.

O facto IIIII resulta das declarações da Autora e do depoimento da testemunha D…………………, que é filha. A primeira afirmou que o relacionamento familiar ficou mau, que a filha deixou de conseguir falar com o pai e que este tem dias em que não se consegue aturar. A filha afirmou que a harmonia familiar terminou e que não consegue falar com o pai.

O facto JJJJJ resulta das declarações dos Autores os quais afirmaram que a tentativa de penhora dos vencimentos da Autora lhe causou grande vergonha junto da sua entidade patronal.

Os factos KKKKK, LLLLL, e NNNN resultaram das declarações do Autor, da Autora e da filha D……………….

Do depoimento do Autor perpassa que os sinais de ansiedade se começaram a manifestar logo a partir da data da propositura da ação.

À pergunta “Que danos é que teve?”, respondeu o Autor:

“O primeiro é a pessoa começar a bater mal, porque isto não dá saúde a ninguém ser executado…”.

O Autor afirmou sentir muita revolta e injustiça com o facto de o tribunal ter levado treze anos a resolver os embargos que poderia ter resolvido em muito menos tempo.

A filha aponta igualmente esta revolta e alguns comportamentos obsessivos, dos quais se destaca a afirmação do pai “Quando a minha neta tiver 13 anos eu pago o bolo porque o 13 é importante para mim” ou quando, afirmou a depoente, que mora num 13.º andar e o pai já fez piadas com este facto.

Motivação dos factos não provados:

Facto não provado nº 1:

Apesar de o Autor ter referido que a D……… comunicou o seu alegado incumprimento ao Banco de Portugal e que esta comunicação ao Banco de Portugal e a instauração da execução determinaram a imediata quebra de acesso ao crédito bancário, o tribunal considerou que estas suas declarações não são suficientes para provar que o registo de incumpridor do A. no Banco de Portugal (entendido este como primeiro registo de incumpridor, que tivesse dado azo ao corte de crédito pela Banca ao Autor) tivesse na sua origem a dívida subjacente à ação executiva cuja demora está em causa.

Isto porque:

Perguntado ao Autor porque não fez, quando surgiu o problema, o pagamento à D…….., disse: “Porque não devia”, e também “Porque já não tinha dinheiro”, num discurso vago, redondo e confuso.

Não podendo desconhecer o Autor que poderia, com um eventual registo de incumprimento no Banco de Portugal, pôr em risco a sua actividade profissional de compra de imóveis para revenda, estranha-se, atendendo até à situação de relativa agilidade financeira em que se movimentava antes deste incidente (referiu ser possuir ou proprietário de cerca de meia dúzia de imóveis e deter um “plafond” de crédito considerável) que não tivesse, mesmo “achando que não era devedor”, pago a quantia que a D……… lhe imputava para obviar, pelo menos, à possibilidade de lhe ser cortado o crédito (tanto mais que, como o A. admite no início do seu depoimento foi ele próprio que suspendeu o pagamento das prestações à D……… para a pressionar no sentido de fazer valer a sua posição quanto ao teor das prestações, e que ainda faltava pagar 2.000.000$00, dos 3.000.000$00 que o automóvel tinha custado).

O que perpassou do depoimento do Autor e da demais prova produzida foi que o Autor teria outros diferendos, para além daquele que motivou a execução em causa nos autos. Veja-se que, logo no início do seu depoimento, declarou que “Eu nunca fiquei a dever nada a ninguém, nem àqueles, nem a nenhuns; alguns dizem que sim, que devia, mas a verdade é que, quando se chega ao local próprio “eu não devia”. De resto, o A., a certa altura do seu depoimento, a propósito da sociedade que tinha constituído afirmou “a sociedade, tendo lá uma pessoa com “apontes”, que era eu, deixa de ter crédito”, o que suscita a suspeita de que este litígio (que motivou a execução em causa) não seria caso isolado e de que o registo de incumpridor do A. no Banco de Portugal poderia ter tido origem num outro incumprimento (ou num outro “aponte”), que não este.

A testemunha B……………………., a certa altura do seu depoimento, afirmou também, referindo-se à saída do A. de sócio da sociedade que tinham constituído em conjunto, que o crédito da sociedade ficou condicionado pelos “apontes” no Banco de Portugal, o que remete para que outros incumprimentos existiriam à data. Embora a instâncias da Ilustre Magistrada do Ministério Público, a testemunha tenha dito que sabia de um “aponte” que tinha a ver com o incumprimento subjacente à execução em causa nos autos, não mostrou esta testemunha qualquer razão de ciência sobre o facto de sido este incumprimento ou “aponte” em concreto que esteve na origem do registo de incumprimento no Banco de Portugal.

O Autor não juntou qualquer documentação emitida pelo Banco de Portugal que permita aferir da origem do seu registo de incumprimento junto do mesmo.

Facto não provado nº 2:

Nenhuma prova foi produzida que corroborasse a alegação dos Autores.

Facto não provado nº 3:

Nenhuma testemunha confirmou esta alegação e o A limitou-se a dizer que o seu bom nome ficou afetado por ter sido registado como incumpridor no Banco de Portugal, mas em momento algum afirmou que tivesse visto abalada a confiança que os clientes depositavam em si.

Facto não provado nº 4:

O Autor não enunciou um único caso em que tenha tido oportunidade de negócio de compra de bem para revenda e que a tenha perdido por não ter acesso ao crédito.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem lógica de conhecimento.

Erro de julgamento no tocante aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, por falta de atuação ilícita e culposa do Estado e falta de nexo de causalidade adequada entre o atraso considerado indevido e os danos provocados, em violação dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 9.º do D.L. n.º 48051, de 02/11/1967, os artigos 9.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 e os artigos 20.º, n.º 4 e 6.º, n.º 1 da CRP

Vem o Estado português interpor recurso da sentença que o condenou ao pagamento de uma indemnização, no valor de € 9.916,00 a cada um dos Autores, fundada na violação do direito a uma decisão em prazo razoável, pelos danos sofridos pelo exercício da função jurisdicional e pelo atraso na prolação de decisão nos autos para pagamento de quantia certa que correram termos no juízo cível do Tribunal da Comarca de Lisboa e os embargos de executado apensos, que depois foram remetidos para o juízo cível do Tribunal da Comarca de Loures, com o fundamento de que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de direito.

Para tanto descreve a prática de alguns dos atos processuais com vista a abalar os pressupostos em que se baseou a sentença recorrida, designadamente, aqueles em que revelam a contribuição dos Autores, ora Recorridos, para a delonga processual.

Entende o Recorrente que os Autores em nada contribuíram para o normal e escorreito desenvolvimento dos embargos, não tendo a sua atuação sido diligente, nem regular, designadamente ao aditar um requerimento à petição de embargos e reagir contra todas as decisões que recaíram sobre esse requerimento, assim como ao existir a interrupção da instância por o Exequente não a ter impulsionado face à frustração das sucessivas penhoras.

Destaca também o Recorrente a suspensão da instância que se prendeu com a ação que de dezembro de 1997 a maio de 2003 foi objeto de apreciação, por ter sido nomeado à penhora o direito a indemnização que nela se discutia, impedindo que a execução prosseguisse em bens indicados pela Exequente.

Defende, por isso, o Recorrente que a demora do processo executivo e dos respetivos embargos não pode imputar-se apenas ao Tribunal, mas em consequência de requerimentos, da renúncia ao mandato, da reclamação e dos recursos interpostos que, necessariamente, fizeram prolongar, quer o processo executivo, quer os embargos.

Assim, alega o Recorrente que não se verifica a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, como decorre do artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, não podendo considerar-se verificado o pressuposto da obrigação de indemnizar, quanto à ocorrência de um facto ilícito e culposo.

Do mesmo modo, quanto a demora do processo e do seu apenso ter lesado quaisquer direitos dos Executados, não se provando o nexo de causalidade entre a duração do processo considerada excessiva e os danos não patrimoniais dados como provados, à semelhança do que se decidiu quanto aos danos patrimoniais.

Conclui pela falta de demonstração da existência duma conduta ilícita e culposa do Estado pela demora na administração da justiça, nem o nexo de causalidade entre os danos provados e a demora considerada excessiva.

Vejamos.

Não se mostra impugnado o julgamento da matéria de facto, pelo que a decisão a proferir deve basear-se nos factos que constam do probatório assente.

Assim, sem pôr em crise o julgamento de facto, quer no tocante aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, entende o Estado português que os factos apurados não revelam a ilicitude do Réu no exercício da função jurisdicional e por má administração da justiça, deles extraindo outra valoração.

Analisada a fundamentação de facto da sentença deles é possível extrair a delonga de ambos os processos, quer em decorrência da prática de inúmeros atos processuais, quer pelo tempo decorrido.

Enquanto o Recorrente focou a sua análise unicamente nos atos processuais que implicaram delonga processual imputável aos Autores, na sentença recorrida analisaram-se todos os principais atos processuais, sendo amplamente apreendida as principais vicissitudes da tramitação da ação executiva e do processo de embargos apenso.

Por isso, no que respeita à análise da concreta situação factual se acolhe a fundamentação de direito da decisão recorrida:

Ora, no caso dos autos, resultou provado que a execução contra os AA. deu entrada no tribunal em 09/09/1997, os mesmos deduziram oposição através de embargos de executado em 05/12/1997 e apenas em 13/08/2010 foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução (cf. factos A, OO e TTTT do probatório).

Temos assim um hiato temporal de doze anos e onze meses desde a interposição da ação executiva até à decisão dos embargos que lhe pôs fim.

(…)

Após darem entrada em 05/12/1997 (OO), os embargos tiveram tramitação célere até à notificação aos embargantes da contestação apresentada pela embargada (QQ a SS). Todavia o mesmo deixou de suceder logo de seguida, tendo os embargantes, em 04/03/1998, juntado requerimento e documentos para concluir a petição de embargos, o qual só viria a desentranhado por despacho de 25/05/1999, mais de um ano depois (TT e YY). Este despacho só viria a ser notificado às partes em 04/02/2000, quase sete meses depois de ter sido proferido (CCC), não sem antes, em 03/06/1999 ter sido informado que o despacho que ordenou o desentranhamento não havia sido cumprido devido à falta de funcionários na secção e ao elevado volume de serviço e que estavam a ser cumpridos os despachos de janeiro de 1999 (AAA).

Em 17/02/2000 os embargantes interpuseram recurso da decisão de desentranhamento, o qual só viria a ser admitido por despacho de 04/12/2000, dez meses depois (DDD e GGG). Os embargantes juntaram as alegações em 01/03/2002, as quais viriam a ser consideradas extemporâneas por despacho de 09/04/2002, decisão que motivou novo recurso dos embargantes em 24/04/2002, admitido por despacho de 10/05/2002 (JJJ a LLL).

Apenas em 08/05/2003 se realizou audiência preliminar, na qual se determinou que o processo poderia conter os elementos para uma decisão de mérito, mas não fora possível concluir o despacho saneador em tempo, devendo os autos ser conclusos para ser proferido o referido despacho (OOO).

Em 07/03/2005, mais de sete anos após a entrada dos embargos, foi proferida decisão de declaração de incompetência em razão do território das Varas Cíveis da Comarca de Lisboa para apreciar a ação executiva, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Loures (UUU).

Em 25/10/2006 foi proferido despacho em que se afirma só neste momento se dar conta de que ainda não fora proferida decisão final, solicitando-se abertura de conclusão para esse efeito (EEEE).

Apenas em 19/08/2008 foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade da embargante, decisão que viria a merecer recurso da embargante em 01/09/2008, o qual viria a ser admitido em 03/09/2008 (HHHH a JJJJ).

O julgamento realizou-se a 04/03/2009, sendo certo que ali foi considerado que os embargantes haviam requerido a junção de certidão dos autos 112/01 da 2.ª secção da 17.ª Vara Cível de Lisboa, para efeitos de alegar a dependência da decisão a proferir nos autos relativamente àquela, mais de quatro meses após terem sido notificados para o fazer, mas no mesmo julgamento ficou a questão resolvida por esclarecimentos prestados pelo mandatário dos embargantes e pela decisão judicial que determinou não haver entre as causas relação de prejudicialidade (QQQQ).

Por fim foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos em 13/08/2010 (TTTT).

Com efeito, logo em 04/03/1998, apenas três meses após a sua entrada, estavam nos autos todos os articulados das partes, incluindo o que viria a ser desentranhado, pelo que não é razoável que apenas em 07/03/2005 tenha sido decidida a incompetência territorial e que apenas em 13/08/2010 tenha sido proferida a decisão final, sem que se tenha verificado uma qualquer tramitação significativa dos referidos autos nesse período.”.

Esta análise é factual e, por isso, objetiva, sendo amplamente demonstrativa da delonga processual e dos seus vários momentos processuais.

Nem é abalada pela atuação das partes no processo, quer no tocante à interposição de vários recursos jurisdicionais, quer no requerimento de desentranhamento de articulado inadmissível da contraparte, por em todos os casos estar em causa a prática de atos processuais atinentes ao direito de ação e de defesa, assim como atos processuais que têm de ser praticados pelas partes dentro dos respetivos prazos processuais, sob pena de não serem admissíveis.

Por isso, toda a alegação do Recorrente no presente recurso não é de molde a alterar os factos apurados, assim como a interpretação e aplicação dos normativos de direito que com base neles conduz ao juízo de delonga no exercício da função jurisdicional e na administração da justiça, imputável ao Estado português.

Perante a factualidade apurada nos autos, vejamos então as questões suscitadas pelo Recorrente sobre os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Do requisito da ilicitude

Atenta a factualidade dada como assente, a qual não se mostra impugnada, não podem existir dúvidas quanto ao acerto da sentença recorrida quanto a dar por demonstrado o requisito da ilicitude, por ter sido excedido em muito o prazo razoável para a tramitação e a prolação de decisão nos autos de execução para pagamento de quantia certa que correram termos na 3.ª Secção do 3.º Juízo cível do Tribunal da Comarca de Lisboa com o n.º 5437/97 e os embargos de executado apensos, posteriormente remetidos para o 5.º Juízo cível do Tribunal da Comarca de Loures, com o n.º 3106/05.6TCLRS e 3106/05.6TCLRS-A.

Atendendo ao conceito de ilicitude, previsto no artigo 6.º do D.L. nº 48051, segundo o qual “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios jurídicos aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”, é de configurar o presente caso como de violação das normas jurídicas que regulam o acesso à justiça e o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável.

Do mesmo modo, considerando a aplicação do artigo 9.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, ex vi do seu artigo 12.º, segundo o qual:

1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º.”.

Sobre a ilicitude como pressuposto da responsabilidade civil, a doutrina propõe que a ilicitude considera a conduta objetivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica e que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico especial de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano (Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, vol. I, 7ª edição, Almedina, pp. 578 e 579 e pp. 518).

Essa omissão é violadora das normas legais aplicáveis respeitantes ao direito fundamental à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, nos termos do qual “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”.

Impõe-se sobre o Réu, Estado português, o dever legal de zelo e de adoção de todas as ações ou condutas de forma a dar resposta efetiva ao serviço público de justiça, apreciando e decidindo as pretensões dos particulares e resolvendo os processos instaurados, respondendo pelos danos causados decorrente da sua atuação lesiva.

Além do que resulta do citado preceito constitucional, encontra-se esse direito consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), datada de 04 de novembro de 1950, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, em vigor na ordem jurídica interna desde 09/11/1978 [DR, I Série, n.º 89, de 16/06/1978] que estabelece sob a epígrafe de “Direito a um processo equitativo”:

1- Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…).”.

Estabelece ainda o artigo 13º da CEDH:

Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na (…) Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais.”.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de dezembro de 1948, publicada no Diário da República de 09/03/1978, prevê no seu artigo 8.º que:

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competente contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.”.

Também o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, datado de 07 de outubro de 1976, aprovado pela Lei n.º 29/78, de 12/06, consagra no seu artigo 14.º, os direitos dos cidadãos perante os tribunais, prevendo que a causa no âmbito penal seja julgada “sem demora excessiva” [cfr. artigo 14.º, n.ºs. 1 e 3, alínea c)].

Dispõe ainda o artigo 22º da Lei Fundamental, sob a epígrafe “Responsabilidade das entidades públicas”, o seguinte:

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.

Decorre ainda do n.º 1 do artigo 2.º do CPC:

A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.”.

A que acresce o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do CPTA:

O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.”.

Da conjugação de todos os referidos preceitos resulta que no ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e que a infração a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual.

Tal como decidido pelo Tribunal a quo, os factos descritos, que resultam dados como assentes nos autos são suficientes para a demonstração da verificação do requisito da ilicitude, considerando que desde a entrada da execução em 09/09/1997, tendo sido deduzida oposição através de embargos de executado em 05/12/1997, apenas em 13/08/2010 foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, declarando extinta a execução (factos A, OO e TTTT).

Decorreram quase 13 anos (12 anos e 11 meses), sem que essa delonga possa ser imputada diretamente aos Autores ou que se tenha apurado qualquer comportamento ou contribuição concreta dos Autores, para além do que decorre do normal exercício dos direitos de ação e de defesa, para o entorpecimento e a delonga dos respetivos processos judiciais.

Não é de todo razoável e excede largamente a noção de prazo razoável, o período de 12 anos e 11 meses para o desfecho de uma causa.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a razoabilidade da duração de um processo é avaliada segundo as circunstâncias da causa e tendo em atenção os critérios consagrados pela jurisprudência, em particular, a complexidade do processo, o comportamento das partes e aquele que é atribuído às autoridades competentes, bem como, a importância do caso para os interessados (ver, entre muitos outros, Frydlender c. França [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VII).

Da vasta jurisprudência emanada do TEDH a respeito do n.º 1 do artigo 6.º da CEDH, é possível extrair quatro linhas orientadoras para aferir a razoabilidade da duração de um processo:

(a) A complexidade do processo;

(b) O comportamento das partes;

(c) A atuação das autoridades competentes no processo;

(d) O assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respetivo autor.

Neste sentido, entre outros, os acórdãos proferidos pelo TEDH em 06/04/2000, Proc. n.º 35382/97, COMINGERSOLL S.A. v. PORTUGAL e em 08/06/2006, Proc. n.º 75529/01, SÜRMELI v. GERMANY, in http://hudoc.echr.coe.int/eng.

Reconhecendo a especial relevância interpretativa desta jurisprudência, o STA no Acórdão de 09/10/2008, Proc. n.º 0319/08, veio preconizar uma metodologia com vista à apreciação da razoabilidade da duração de um processo e para a determinação se foi ou não excedido o prazo razoável para a decisão de um processo, nos seguintes termos:

Esta determinação tem de adoptar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora.

Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. Mas, existem casos destes.

É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada acto processual e respectivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável.

Numa segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável. Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa.

Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante.”.

Não sendo fácil apurar qual o prazo razoável para a decisão dos litígios nos processos que correm termos nos tribunais judiciais, em particular, quanto às execuções, tal como entendido na sentença recorrida, considera-se o prazo de três anos um prazo razoável para a prolação de sentença em 1.ª instância num caso como o que está em causa nos presentes autos.

No entanto, resulta provado que a execução e os respetivos embargos, desde a data da instauração da ação até ser proferida sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução, demoraram 12 anos e 11 meses, o que atesta a desrazoabilidade do prazo de decisão.

O TEDH também tem considerado que a existência de longos períodos durante os quais o processo não seja tramitado, sem qualquer justificação para o efeito, não é aceitável, para efeitos da razoabilidade da duração do processo – neste sentido, vide o § 33 do acórdão proferido em 24/11/1994, Proc. n.º 15287/89, BEAUMARTIN v. FRANCE, in http://hudoc.echr.coe.int/eng.

Além disso, “A determinação da razoabilidade do prazo não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente”, IRINEU CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 4ª edição, 2010, pp. 184.

Assim, apelando aos critérios supra referidos e que são erigidos pelo TEDH para apreciar a razoabilidade da duração de um processo, é possível confirmar a delonga processual e o atraso na decisão imputável ao Réu, Estado português, nos termos constantes da fundamentação constante da sentença, que se acolhe:

“(a) Não existe qualquer evidência nos presentes autos que a execução e os embargos detivessem uma complexidade assinalável, sendo antes de concluir que a questão decidenda se revestia de assinalável simplicidade, uma vez que se baseou unicamente no facto de não ter ficado demonstrado que a letra que servia de título executivo fora apresentada a pagamento (TTTT). Acresce que a relação processual aí estabelecida era circunscrita a duas partes (os embargantes e a embargada) e não se dá conta de uma especialmente difícil tarefa instrutória que houvesse de ter lugar.

(b) Por seu turno, dos factos fixados supra não resulta também qualquer atuação das partes que fosse passível de justificar um desvio desta ordem ao prazo razoável para a prolação de decisão. Mesmo considerando que os embargantes interpuseram vários recursos, nenhum deles teve efeito suspensivo, pelo que não interferiu com o normal andamento do processo.

O mesmo se diga da apresentação de articulado inadmissível, o que se resolveu com um simples despacho, que devia ter sido proferido mais cedo.

Por fim a requisição da certidão de outro processo para efeitos de prejudicialidade não teve qualquer influência no andamento do processo, tendo sido decidida na audiência de julgamento.

(c) Relativamente à conduta das autoridades competentes, merece destaque negativo a realização da audiência preliminar sem que houvesse tempo para elaborar o despacho saneador e a constatação tardia que não havia decisão final proferida.

O mesmo se diga da informação que não se havia cumprido um despacho judicial devido à falta de funcionários na secção e ao elevado volume de serviço e que estavam a ser cumpridos despachos com uma dilação de seis meses.

Importa aqui realçar que o TEDH considerou já que uma excessiva pendência processual, não é justificação bastante para eximir o Estado da sua responsabilidade em assegurar a prolação de decisões judiciais em tempo razoável.

A este respeito, o TEDH considera que, ainda que as insuficiências temporárias de meios possam eximir os Estados da responsabilidade pelo atraso na prolação de decisão judicial, as situações de insuficiência que se prolonguem no tempo e que assumam natureza estrutural não pode ser atendida para obstar a essa responsabilidade (neste sentido, vide o § 40 do acórdão proferido em 10/08/1984, processo n.º 8990/80, GUINCHO v. PORTUGAL, disponível para consulta online em http://hudoc.echr.coe.int/eng).

Com efeito, a extensa jurisprudência produzida pelo TEDH assumiu, de forma maioritária, que aos poderes e órgãos dos Estados se devem exigir medidas, desde reformas legislativas à efetivação e atualização de meios técnicos, materiais e humanos colocados ao dispor dos serviços de justiça, entendendo que foi o próprio Estado, ao ratificar a CEDH, que assumiu o dever de proceder a uma organização do seu sistema judiciário de forma a cumprir o estipulado na Convenção.

(d) Finalmente, e no que tange à natureza do processo, é notório que, respeitando o mesmo a uma execução existia um interesse assinalável na sua rápida resolução, uma vez que está em causa a possibilidade de prática de atos ablativos da propriedade, constitucionalmente consagrada.”.

Como refere a doutrina, “No nº 4, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo.”, estando intimamente relacionado com o princípio da efetividade, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 414 e 417.

O direito à decisão da causa em prazo razoável, também entendido como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo, por o tempo da justiça constituir um elemento essencial para a boa administração da justiça.

A não observância do princípio da razoabilidade temporal na duração do processo só poderá ser justificada nos casos de particular dificuldade ou extensão, mas dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do «atraso» as insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas, organizações) ou as deficiências regulativas do processo”, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., pp. 417.

Nestes termos, não tem sustento o fundamento do recurso, pois tal como decidido na sentença recorrida, foi violado pelo Réu o direito dos Autores a obter uma decisão em tempo razoável no âmbito do processo de embargos por si apresentados, em ofensa dos artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 1 da CEDH, conjugado com artigo 8.º, n.º 2 da CRP, de que resulta a ilicitude da atuação do Estado português.

Ao contrário do alegado pelo Recorrente a demora no atraso da decisão, em 12 anos e 11 meses anos, decorridos entre a data da instauração da ação executiva e a prolação da decisão judicial, traduz um comportamento violador das normas jurídicas e traduz uma ilicitude objetiva pelo defeituoso funcionamento do serviço público de justiça.

Neste mesmo sentido, tem entendido o Supremo Tribunal Administrativo, de que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no nº 4, do artº 20º da CRP, em sintonia com o nº 1, do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar – cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 09/04/2003, proc. nº 1833/02; de 17/03/2005, proc. nº 230/03; de 06/02/2007, proc. nº 1037/06; de 28/11/2007, proc. nº 308/07; de 09/10/2008, proc. nº 319/08; de 09/07/2009, proc. nº 0365/09 e de 08/07/2009, proc. n.º 122/09.

Assim, em face dos factos que resultam provados, deve entender-se pela verificação do pressuposto da ilicitude, na vertente de uma omissão ilícito do dever de agir.

Do requisito da culpa

No tocante ao pressuposto da culpa, também não podem proceder as conclusões e respetiva alegação do recurso, pois que vigorando no direito da responsabilidade civil por atos praticados sob o regime de direito público a presunção legal de culpa, atentos os factos descritos, que demonstram o mau funcionamento do serviço de justiça, tem de entender-se que a citada omissão ilícita, é também ela culposa.

No que se refere ao pressuposto da culpa, “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pp. 571.

A culpa “exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor” (Antunes Varela, obra cit., pp. 559), a qual resulta demonstrada, em face dos factos que resultam apurados.

Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do D.L. n.º 48051 que a culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes “é apreciada nos termos do artº 487º do Código Civil.”.

Segundo os n.ºs 1 e 2, do artigo 487.º do Código Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, sendo a culpa apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso concreto.

Pelo que, “na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
Assim, a remissão contida no n.º 1, do artigo 4.º, do D.L. nº 48.051 abrange também o n.º 1, do artigo 487.º do Código Civil e daí a admissão de presunções legais de culpa nos termos do n.º 1, do artigo 493.º do Código Civil, por parte das entidades públicas.

Donde não existirem dúvidas de que, na vigência do D.L. n.º 48.051, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado admitia-se já como princípio geral, a culpa de um agente da Administração pela prática de um facto ilícito.
Assim, sendo, em princípio, ao lesado que invoca o direito a quem incumbe alegar e provar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, é sobre o autor que impende o ónus de alegar e provar os factos relativos a todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, designadamente, em relação à existência de culpa, salvo no caso de beneficiar de presunção de culpa.
Beneficiando dessa presunção, o autor não precisava de alegar ou provar os factos demonstrativos da existência de culpa do Réu (cfr. artigos 349.º e 350.º do CC), cabendo antes ao Réu, Estado português ilidir essa presunção.
Como se entendeu no Acórdão do STA, datado de 14/10/03, recurso n.º 736/03, “ocorrendo a situação da presunção de culpa prevista no art.º 493, n.º 1, do CC, o autor não terá que provar a culpa funcional do réu, o qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa”.

Para tanto, já então era conhecida a dificuldade em estabelecer a linha de fronteira entre a ilicitude e a culpa, pois que “a omissão negligente de deveres funcionais preenche simultaneamente os dois conceitos, concluindo-se, assim, que existindo o ilícito tem de existir a culpa” – neste sentido, entre outros, o Acórdão do STA, de 01/02/2001, Proc. nº 46805, publicado no Apêndice ao DR, de 21/07/2003, p. 846-855.
Beneficiando os Autores da presunção de culpa do Réu, Estado português, sobre quem recaía a obrigação de diligenciar pelo andamento do processo judicial e pela obtenção de uma decisão judicial em tempo oportuno e razoável, aos Autores lesados apenas incumbe demonstrar a realidade dos factos que servem de base à presunção, ou seja, a ocorrência do facto causal dos danos, para que, não ilidindo o Réu a presunção de culpa, por não provar que a delonga do processo se deveu a conduta dilatória ou entorpecedora do andamento do processo por parte dos Autores, considera-se provada a culpa do Réu, nos termos das regras legais de repartição do ónus da prova, segundo os artigos 349.º e 350.º, n.ºs. 1 e 2, do Código Civil.
Deste modo, é indiferente saber quem produziu a respetiva prova, pois impendendo sobre o Réu uma presunção legal de culpa, a respetiva ilisão (juris tantum) só é feita com a prova do contrário, não bastando a mera contraprova, pelo que, o non liquet prejudica a pessoa contra quem funciona a presunção – neste sentido, Acórdão do STA, de 30/11/2004, proc. nº 320/04.

O Código Civil consagra ainda a propósito da responsabilidade extracontratual, a tese da culpa em abstrato ou em sentido objetivo, pelo modelo de um homem-tipo ou padrão de um sujeito ideal, a que os romanos davam a designação de bonus pater famílias, isto é, o tipo de homem normal que as leis têm em vista ao fixarem os direitos e deveres das pessoas em sociedade (Antunes Varela, obra cit., pp. 567).
No que concerne ao padrão do bom pai de família, o mesmo foi adaptado pela jurisprudência administrativa, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, por ser tido inadequado, por insuficiente, para os titulares de cargos públicos.
Assim, foi a jurisprudência pacificamente considerado atender ao padrão não de um qualquer funcionário, mas antes associando-o ao comportamento exigível a um funcionário competente, zeloso, cumpridor da lei e dos seus deveres – cfr. Acórdãos do STA, de 27/09/1994 e de 25/03/1999, proc. nº 41297.
Ao utilizar-se este critério, facilitou-se, pois, a prova da culpa pelo lesado.
A jurisprudência e doutrina administrativas, no âmago dos atos de gestão pública, desenvolveram ainda o conceito de culpa do serviço, distinguindo-a em culpa anónima e culpa coletiva, sem imputação do comportamento censurável a um certo e determinado funcionário ou agente, pelo que apenas aplicável apenas às entidades públicas, aferindo-o tomando em consideração os standards de atuação e de rendimento, ou seja, aquilo que habitualmente se pode esperar dos serviços, na pressuposição de que funcionam normalmente e não desprezando as características próprias de cada serviço, designadamente a sua disponibilidade de meios pessoais, materiais e financeiros, sem, todavia, converter acriticamente esses fatores em argumentos de desresponsabilização.

Por outro lado, embora a culpa se traduza no nexo de imputação do facto ao agente, não é forçoso que se traduza numa culpa pessoal, a qual, no caso concreto, pode nem sequer existir, bastando que exista a culpa do serviço, globalmente considerado.
Por outras palavras, para a demonstração da culpa não é necessário comprovar a violação desses deveres por órgãos ou funcionários e agentes determinados, sendo bastante a falta do próprio serviço, globalmente considerado – a este respeito vide o Acórdão do STA de 26/11/2003, proc. nº 654/03.

Assim, sob a égide do D.L. n.º 48.051, a jurisprudência administrativa admitia a culpa do serviço globalmente considerado ou faut de service, imputável não ao agente individualmente considerado, mas ao serviço como um todo, decorrente do seu mau funcionamento generalizado, o que foi expressamente consagrado sob a vigência do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º 67/2007, prevendo-se a responsabilidade civil decorrente do funcionamento anormal do serviço nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 9.º.

Tal permite configurar, no presente caso, além da ilicitude, o juízo de imputação subjetivo do facto ao agente, ou seja, a culpa.
No caso dos autos, nenhuns factos são demonstrados a respeito da culpa dos Autores, nem logrou o Réu demonstrar que procedeu com a diligência devida, respeitando os prazos aplicáveis à tramitação dos processos ou que os processos revestissem uma dificuldade ou complexidade que justifiquem o tempo decorrido.
Pelo que, é inequívoco a culpa inerente à omissão da decisão judicial em prazo razoável, no sentido de não ter conseguido o Réu ilidir a presunção de culpa que sobre ele incidia, reconhecendo-se ter existido da sua parte uma omissão culposa, quer em função da presunção legal de culpa, quer em função de se encontrar provada a sua culpa, nos termos gerais, pois deveria ter existido determinada atuação quanto à prolação de decisão, sendo por isso ilícita a omissão do dever funcional que lhe era exigível.
O Réu apenas afastaria a ilicitude da sua omissão se tivesse provado qualquer facto que tivesse excluído o dever de agir em tempo razoável ou donde decorresse que esse dever não podia ter sido cumprido, isto é, que a omissão ilícita de falta de decisão em prazo razoável não decorreu da sua falta de organização e diligência, o que nos autos não logrou acontecer, pois que o Réu nem sequer alegou quaisquer factos a esse respeito, porventura suscetíveis de afastar a ilicitude da sua omissão.
Assim, o comportamento omissivo, que constitui facto ilícito gerador dos danos sofridos pelo Autor, é também ele culposo.

A tramitação do processo e a emissão de decisão judicial em violação do prazo razoável, traduz um defeituoso funcionamento do serviço de justiça, o que permite configurar o juízo de imputação subjetivo do facto omissivo ao agente, ou seja, a culpa, enquanto padrão aferidor de conduta em termos inferiores ao mínimo exigido.

Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, “a culpa resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e que constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos.” – cfr. Acórdão do STA, de 09/10/2008, Proc. 0319/08.

Por isso, se tende a considerar que o arrastamento de um processo “resulta tipicamente de uma massa de actos e omissões de funcionários e magistrados que se vão ocupando sucessivamente dos autos, bem como de deficiências organizatórias, escassez de meios e vicissitudes de toda a ordem, incluindo condutas das partes e dos restantes sujeitos com intervenção processual”, Luís Fábrica, “Notas sobre a Responsabilidade Civil por Violação do Direito a uma Decisão Judicial em Prazo Razoável”, AB INSTANTIA, Revista do Instituto do Conhecimento AB, Abril 2013, Ano I, n.º 1, pp. 52.

Assim, além da ilicitude, também se verifica, consequentemente, a culpa, a qual “resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos”, tal como decidido pelo STA no Acórdão de 09/10/2008, Proc. n.º 0319/08 e resulta dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4 e 9.º n.º 2 do RRCEE, quanto à faute du service.

Em consequência, verifica-se o pressuposto da culpa, de que depende a condenação do Estado Português em responsabilidade civil extracontratual por dilações indevidas na administração da justiça, improcedendo as conclusões do recurso em causa.

Do requisito do dano e respetivo nexo de causalidade

Em relação ao dano e respetivo nexo de causalidade, também não assiste razão ao Recorrente, resultando dos factos dados como assentes, os danos de natureza não patrimonial sofridos pelos Autores em consequência e causa da atuação ilícita e culposa imputável aos órgãos e agentes do Réu.

A obrigação de indemnizar por facto ilícito só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º do CC).

Quando fixada em dinheiro, por ser impossível, a reconstituição natural, a indemnização deve medir-se pela diferença entre a situação atual do lesado e a situação hipotética em que se encontraria se não fosse o dano, atenta a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal.

No presente caso apenas se consideraram provados os danos não patrimoniais, sendo quanto a estes que o Recorrente se insurge contra a sentença recorrida.

Quanto aos danos não patrimoniais, dispõe o artigo 496.º, n.º 1 do CC que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito.

Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais, imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico.

A gravidade do dano, medida para aferir da sua tutela pelo direito, tem de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.

Por isso, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum considera como inerente às circunstâncias da vida, não atinge a gravidade merecedora da tutela do direito.

A jurisprudência tem entendido que em situações em que se mostre alegado e provado, sem mais, que alguém sofreu desgaste, ansiedade, angústia, preocupações ou aborrecimentos, em consequência de uma conduta ilícita e culposa, tal é insuficiente para qualificar os danos como graves para efeitos do artigo 496.º, n.º 1 do CC.

Para o preenchimento do conceito de gravidade é necessário que estes sentimentos se encontrem objetivamente concretizados, pela sua amplitude, intensidade e duração.

Além de que a jurisprudência do TEDH tem considerado existir um dano suficientemente relevante e, por isso, indemnizável, nas situações de dilação indevida na prolação de decisão judicial.

Analisando o caso em apreço haverá que concluir que os Autores alegaram e provaram factualidade integradora de danos não patrimoniais, em consequência da atuação ilícita e culposa do Réu, que pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.

Os danos não patrimoniais sofridos são consequência adequada do facto ilícito, de modo que se não tivesse ocorrido o facto ilícito traduzido na prolação de uma decisão judicial definitiva em prazo não razoável, os Autores não teriam sofrido os referidos danos.

Como ocorreu o facto ilícito o qual deu causa aos prejuízos, cujo ressarcimento é pedido, verifica-se o necessário nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.

Do que fica exposto resulta que se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, o qual deve ser condenado a pagar aos Autores a indemnização pelos danos não patrimoniais causados.

No demais, não põe o Recorrente em crise o quantum da indemnização, ficando dispensada a sua análise.


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Em consequência de todo o exposto, julga-se totalmente improcedente, por não provado, o presente recurso interposto pelo Réu, Estado português, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em que o condenou ao pagamento a cada um dos Autores da indemnização no valor de € 9.916,00, acrescida de juros legais, desde a citação ocorrida em 15/06/2012 (fls. 116 e 177), em consequência da violação do direito a uma decisão em prazo razoável.
*

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. No ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e que a infração a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual.

II. Verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, fundada em violação do direito a decisão em prazo razoável, comprovada a duração de execução e respetivos embargos por cerca de 11 anos, por preenchimento dos requisitos da ilicitude e da culpa.

III. Enquanto os danos não patrimoniais imediatamente decorrentes da delonga processual se presumem, não carecendo de demonstração, os danos patrimoniais dependem quer de alegação, quer de prova.

IV. O quantum da indemnização, a fixar equitativamente pelo Tribunal, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 496.º do CC, deverá atender ao tempo decorrido e às demais circunstâncias do caso, de entre as quais, a intensidade dos danos na esfera jurídica dos Autores.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto pelo Réu, Estado português, por não provado e em manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão Marques)


(Alda Nunes)