Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1051/16.9BELSB
Secção:CA - 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/24/2018
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:PRAZO-LIMITE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DA DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA, AO ABRIGO DO ART. 6°, N°7, DO RCP
Sumário:I) -A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6°, n°7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas (como sucedeu nos presentes autos) - que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa.

II) -O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art." 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (1.ª Secção-2º Juízo) do Tribunal Central Administrativo:

1.RELATÓRIO

Vem o presente recurso interposto por F....., S.A. visando o despacho proferido no processo que indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada pela Reclamante/Recorrente, na sequência da formulação de um pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

Para tanto, alegou, formulando as seguintes conclusões:

“1ª) Nos termos do nº 6 do artº 31º do RCP, " Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o seu montante exceder o valor de 50 UC.”
2ª) Na conta, a taxa de justiça foi calculada em 34.986,00 €, a taxa inicial paga ascendeu a 1.836,00 € e total a pagar de 33.150,00 €.
3ª) Encontram-se presentes os pressupostos do nº 7 do artº 6º do RCP para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (33.150,00 €).
4ª) (i) Desde logo, a p.i. limitou-se a pôr em questão a aplicação ou não, ao caso concreto, da alínea b) do n9 2 do art9 709 do CCP, em 24 artigos, 16 páginas, 8 folhas A4, pelo que não se pode dizer que o articulado foi prolixo. O mesmo se diga relativamente às contestações, uma ocupou 34 folhas e outra 36 folha; (ii) Em 7 folhas, o Tribunal decidiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo; (iii) Não houve lugar à produção de prova, nem se realizou a audiência final, tendo sido decidida a acção por sentença que ocupou 8 folhas; (iv) As alegações do recurso da sentença interposto pela Autor ficaram-se pelas 13 páginas (sem as conclusões), 7 folhas A4, e circunscreveu-se à mesma questão, tendo as restantes partes apresentado alegações consentâneas com os articulados apresentados na 1ª instância, o mesmo acontecendo com as alegações posteriores para o STA.
5ª) Isto é, os articulados não podem ser considerados prolixos e, por isso, só se pode concluir que a sua extensão é normal.
6ª) A questão de fundo, a aplicação ou não da alínea b) do nº 2 do artº 70º do CCP aos factos concretos do processo, nada tem de complexa, sendo abundante a jurisprudência sobre a matéria.
7ª) O comportamento das partes na acção não merecerá qualquer reparo, tendo todos os intervenientes adoptado uma postura consentânea com os ditames da lei.
8ª) Como decorre do douto Acórdão da RC, de 11/07/2015, Processo nº342/09.0TBCTB-H.C1, o critério da complexidade da causa pode ser retirado do artº 530°, nº 7 do CPC e a conduta processual das partes deve ser orientada pelo disposto nos artºs 7º, nº1 e 85 do CPC.
9ª) É, pois, entendimento da Recorrente que estão preenchidos os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, in casu.
10ª) O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, feito na reclamação da conta, não é extemporâneo, como refere o tribunal a quo, sustentado no douto Acórdão proferido pelo STJ, em 13/07/2017, processo nº669/10.8TBGRD-B.C1.S1, cujo excerto foi transcrito:
...III A dispensa do remanescente da taxa de Justiça, ao abrigo do art. 6º, nº 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas - que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa...” (sublinhado da nossa autoria).
11ª) O artº 607º nº 6 do CPC refere unicamente "No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade” e todos sabemos o que tal quer dizer, no final da sentença, o juiz condena, sendo caso disso, o autor/réu nas custas e indica, sendo caso disso, a respectiva proporção, 1/3, 2/3. ..para o autor/réu, mas nada se refere quanto à obrigatoriedade de o juiz dever pronunciar-se quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos processos de valor superior a 275.000,00 €.
12ª) Nos processos de valor superior a 275.000,00 €, alguns senhores Magistrados, mais sensíveis a esta questão (até pelo elevado montante que atingem as taxas de justiça em processos de valores elevados, por força da aplicação do RCP), em sede de sentença, pronunciam-se sobre os pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e decidem em conformidade, mas outros há que se limitam a cumprir escrupulosamente o nº 6 do artº9 607º, nada referindo quanto a tais pressupostos.
13ª) Daí que, neste último caso, não se deva inferir o que quer que seja, principalmente quando estão em causa valores elevados de taxas de justiça, sob pena de violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artºs 2º e 18º, nº 2, 2ª parte da CRP.
14ª) Aliás, a decisão quanto a custas, em obediência ao estipulado no nº 7 do artº 6º do RCP sempre terá de ser fundamentada, nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 607º do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos.
15ª) O que acontece é que a sentença/acórdão proferidos são completamente omissos quanto aos pressupostos da dispensa (ou não) do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
16ª) Coloca-se, pois, a questão de saber se a reclamação da conta é meio processual idóneo para "atacar" a conta no que diz respeito à dispensa de tal pagamento.
17ª) Diga-se, antes de mais, que a Recorrente não põe em causa a decisão de condenação em custas constante da sentença/acórdão, mas sim o valor claramente exorbitante constante da conta e do qual só teve conhecimento com a sua emissão.
18ª) A jurisprudência tem-se dividido relativamente a esta questão, mas é já vasta a que se inclina para acolher como meio processual idóneo a reclamação da conta.
19ª) De forma exemplar, devidamente fundamentado, veio esse Venerando Tribunal Central Administrativo, no Acórdão proferido pela Exmª Senhora Desembargadora Ana Celeste Carvalho, Processo nº 2562/12.0BELSB-A, de 15/02/2018, considerar que "...não pode ser considerado extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente do taxa de justiça apresentado após a notificação da conta de custas, mediante apresentação de reclamação da conta...”.
20ª) O caso dos presentes autos é em tudo idêntico ao deste douto acórdão; quer a sentença, quer o acórdão que se lhe seguiu proferido por esse Venerando Tribunal Central Administrativo, não se pronunciaram sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, limitando-se a indicar a parte responsável pelo pagamento das custas.
21ª) Isto é, nos termos do nº1 do artº 613º do CPC (aplicável ex vi arte 1° do CPTA), não se pode dizer, pois, que se tenha esgotado o poder jurisdicional do juiz, já que esta "matéria" nunca foi apreciada.
22ª) Por outro lado, a Recorrente não foi sequer notificada, por força da sentença proferida, da condenação no pagamento do remanescente da taxa de justiça, para efeito do estabelecido no nº 9 do artº 14º do RCP.
23ª) Só com a conta, a Recorrente veio a saber o montante efectivo da taxa de justiça a pagar e por isso, porque entende que se encontram presentes os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, também só nessa altura reclamou da mesma.
24ª) O douto despacho em crise padece de erro de julgamento, pelo que se deve admitir a reclamação da conta como meio processual idóneo para o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça e, uma vez verificados os respectivos pressupostos constantes do n5 7 do artº 6º do RCP, deve esse Venerando Tribunal Central Administrativo conceder à Recorrente a dispensa de tal pagamento.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso por, no essencial, louvando-se em abundante jurisprudência que cita, entender que a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final.

*
2.- DA FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre apreciar, já que a isso nada obsta.
Com pertinência para o conhecimento da presente reclamação, julga-se provada a seguinte factualidade:
1. Em 10.01.2017, foi proferida sentença nos presentes autos de acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, nos termos da qual se julgou "improcedente a pretensão da Autora e, em consequência, absolvo os demandados dos pedidos", mais se condenando a ora Reclamante ao pagamento das custas processuais e fixando o valor da causa em "€ 2 950 715,20, valor da proposta da Autora (art.°s 31°, n.°1 l, e 33° proémio, do CPTA)" (cf. sentença junta entre fls. 844 e 862 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 30.01.2017, a Reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso da decisão referida no ponto anterior para o Tribunal Central Administrativo Sul, aí pugnando pela nulidade da sentença, por pretensa omissão de pronúncia, e pela sua anulação, por pretenso erro de julgamento (cf. requerimento e respectivas alegações de recurso juntas entre fls. 909 e 935 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
3. Em 21.09.2017, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do qual se concluiu que "Improcedem, pois e in totum os fundamentos recursivos", pelo que "Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2° Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida" (cf. acórdão junto entre fls. 1037 e 1082 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. Em 09.10.2017, a Reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, aí pugnando, a final, pela revogação do acórdão referido no ponto anterior (cf. requerimento de recurso e respectivas alegações juntas entre fls. 1097 e 1114 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
5. Em 30.11.2017, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do qual não admitiu a revista requerida pela Reclamante (cf. acórdão junto entre fls. 1254 e 1257 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
6. Em 17.01.2018, foi proferido despacho judicial determinando a elaboração da conta de custas (cf. despacho junto a fls. 1277 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
7. Em 25.01.2018, foi elaborada a conta da Reclamante pelo Senhor Oficial de Justiça, da qual resulta uma Taxa de Justiça Cível no valor de EUR 34.986,00, Taxas de Justiça já pagas no valor de EUR 1.836,00 e um total a pagar de EUR 33.150,00 (cf. conta junta a fls. 1280 e 1281 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
8. Em 08.02.2018, foi expedido ofício com vista a notificar a Reclamante da conta de custas referida no ponto anterior, bem como da respectiva guia de conta, aí se indicando 27.02.2018 como data limite para pagamento (cf. ofício e guia juntos a fls. 1286 e 1289 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
9. Em 15.02.2018, a Reclamante apresentou ajuízo a presente reclamação da conta (cf. comprovativo de entrega junto a fls. 1298 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
A prova dos factos fixados supra assenta no teor dos documentos juntos aos autos, conforme referido a respeito de cada facto.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão da presente reclamação.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Dos Factos:

Com pertinência para o conhecimento da presente reclamação, foi no despacho recorrido dada como provada a seguinte factualidade:
1. Em 10.01.2017, foi proferida sentença nos presentes autos de acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, nos termos da qual se julgou "improcedente a pretensão da Autora e, em consequência, absolvo os demandados dos pedidos", mais se condenando a ora Reclamante ao pagamento das custas processuais e fixando o valor da causa em "€ 2 950 715,20, valor da proposta da Autora (art.°s 31°, n.º 1, e 33° proémio, do CPTA)" (cf. sentença junta entre fls. 844 e 862 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 30.01.2017, a Reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso da decisão referida no ponto anterior para o Tribunal Central Administrativo Sul, aí pugnando pela nulidade da sentença, por pretensa omissão de pronúncia, e pela sua anulação, por pretenso erro de julgamento (cf. requerimento e respectivas alegações de recurso juntas entre fls. 909 e 935 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
3. Em 21.09.2017, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do qual se concluiu que "Improcedem, pois e in totum os fundamentos recursivos", pelo que "Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2° Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida" (cf. acórdão junto entre fls. 1037 e 1082 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. Em 09.10.2017, a Reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, aí pugnando, a final, pela revogação do acórdão referido no ponto anterior (cf. requerimento de recurso e respectivas alegações juntas entre fls. 1097 e 1114 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
5. Em 30.11.2017, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do qual não admitiu a revista requerida pela Reclamante (cf. acórdão junto entre fls. 1254 e 1257 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
6. Em 17.01.2018, foi proferido despacho judicial determinando a elaboração da conta de custas (cf. despacho junto a fls. 1277 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
7. Em 25.01.2018, foi elaborada a conta da Reclamante pelo Senhor Oficial de Justiça, da qual resulta uma Taxa de Justiça Cível no valor de EUR 34.986,00, Taxas de Justiça já pagas no valor de EUR 1.836,00 e um total a pagar de EUR 33.150,00 (cf. conta junta a fls. 1280 e 1281 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
8. Em 08.02.2018, foi expedido ofício com vista a notificar a Reclamante da conta de custas referida no ponto anterior, bem como da respectiva guia de conta, aí se indicando 27.02.2018 como data limite para pagamento (cf. ofício e guia juntos a fls. 1286 e 1289 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
9. Em 15.02.2018, a Reclamante apresentou ajuízo a presente reclamação da conta (cf. comprovativo de entrega junto a fls. 1298 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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A prova dos factos fixados supra assenta no teor dos documentos juntos aos autos, conforme referido a respeito de cada facto.
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Nada mais foi provado com interesse para a decisão da presente reclamação.
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2.2. Do Direito

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quoe seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) - v.g. artigos 635º e 639º do NCPC, «ex vi»do artigo 1º do CPTA.
Por assim ser, a questão decidenda consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito ao indeferir a reclamação da conta de custas apresentada pela Reclamante/Recorrente, na sequência da formulação de um pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Como decorre das ditas conclusões, em substância, a linha argumentativa da recorrente vai no sentido de que, porque só com a conta veio a saber o montante efectivo da taxa de justiça a pagar, se encontram reunidos os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça já que também só nessa altura reclamou da mesma.
O despacho recorrido enferma, por isso, de erro de julgamento que importa a admissão da reclamação da conta como meio processual idóneo para o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça e, uma vez verificados os respectivos pressupostos constantes do nº 7 do artº 6º do RCP, deve este Tribunal Central Administrativo conceder à Recorrente a dispensa de tal pagamento.
Em defesa do seu ponto de vista, chama à colação a doutrina plasmada no acórdão deste TCAS de 15/02/2018, proferido no Processo nº 2562/12 de que foi relatora a Exmª Senhora Desembargadora Ana Celeste Carvalho.
Já o EPGA, em seu mui douto Parecer, faz a resenha das tendências jurisprudenciais contraditórias e que, pela sua qualidade e extensão, nos permitimos transcrever para justificarmos a nossa preferência por aquela que se nos afigura ser a mais consentânea com o quadro legal implicado na solução da problemática colocada na reclamação e que condiz com a adoptada no despacho que a decidiu e é posto em crise no presente recurso.
Assim e com a devida vénia:
“ (…)
III - Fundamentação
1.1.
A questão que se coloca consiste em aferir se estará verificado o erro de julgamento de direito, ao ser indeferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP, por este preceito legal ou outro, permitir formular o pedido após a elaboração da conta final, através da reclamação da conta de custas.
1.2.
Nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP, na redacção que resulta da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, nas causas de valor superior a (€) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
1.3.
Como facilmente se vislumbra do teor do citado preceito legal, a ratio legis que lhe está subjacente, prende-se com a possibilidade de se adequar o valor das custas processuais ao processo em causa, possibilitando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nas acções de valor superior a €275 000,00, em função da sua menor complexidade e da conduta processual das partes.
1.4.
Na doutrina, quanto a saber até que momento pode ser feito pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, para além do que refere SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais - Anotado, 5.ª Ed., Coimbra: Almedina, 2013, pp. 201 e pp 354 e 355, respectivamente, já citado no douto despacho objecto de recurso, o mesmo autor continua a propugnar ia mesma solução in "Questões sobre custas processuais e taxa de justiça - Comentário ao acórdão da Relação de Évora de 22.2.2018", onde conclui designadamente: «5 O fundamento legal da reclamação da conta é a divergência dos elementos contabilísticos nela inseridos em relação ao decidido judicialmente quanto a custas lato sensu e ao valor da causa, pelo que não é o meio processualmente adequado a obter a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. 6 - Não é legalmente admissível, em qualquer circunstância, a formulação do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente depois do trânsito em julgado da decisão final.» (sublinhado nosso)
(in https://blQgippc.blogspot.pt/2018/03/questoes-sobre-custas-processuaislhtiTiJ)
1.5.
Debruçando-nos sobre a jurisprudência, na secção do contencioso administrativo do STA, entendeu-se no Acórdão de 20/10/2015 (rec. 0468/15) que:
«I - Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas.
II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar.»
1.6.
A mesma solução jurídica é perfilhada pela secção do contencioso tributário, em acórdão de 03/05/2017, proferido no Pleno (rec. 0472/16), do qual se extraem os seguintes excertos:
«(...) Como se viu, a questão fundamental de direito que se coloca consiste em saber se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6º, nº 7, do RCP, pode ser pedida e deferida já após a elaboração da conta final de custas processuais, ou, por outras palavras, se em sede de reclamação da conta é ainda possível pedir e obter a reforma da decisão de tributação em custas, de modo a que nessa conta não seja considerado o remanescente superior ao valor de € 275.000,00.»
(....)
«... A questão é controversa, não tendo ainda obtido uma resposta unânime por parte da jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente dos tribunais comuns.
Todavia, a posição que cremos ser maioritária vai no sentido de que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n°7 do art.º 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que este seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Ademais, existem razões preponderantes para que a decisão sobre essa dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão - cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, no proc. n° 1394/09.8TBCBR.Cl, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA-B.C1, da Relação de Lisboa, de 16/06/2015, no proc. nº 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, de 15/10/2015, no proc. nº 6431-09.3TVL.SB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. nº 6431--09.3TVLSB-A.L1-6, de 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB--C.L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.-2, de 16/03/2017, proc. 473/15.7T8LSB.L1-2. (...) Tal questão foi já apreciada e decidida em dois acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário - de 29/10/2014, no proc. nº 0547/14, e de 19/10/2016, no proc. nº 0586/16 -bem como em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 29/10/2015, no proc. nº 0468/15, todos no sentido de que no âmbito de reclamação da conta de custas processuais já não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente cm termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de € 275.000,00.
Tal posição é, salvo o devido respeito por contrária opinião, a que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da actividade interpretativa) mais fortemente aponta, já que, como bem se deixou explicitado naquele primeiro acórdão desta Secção...»
Refira-se que no recurso foi invocada oposição dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16/12/2015, no recurso nº 09173/15, em oposição com o acórdão que o mesmo Tribunal proferiu em 26/02/2015, no recurso nº 011701/14.
1.7.
Na jurisdição comum, o STJ parece também inclinar-se para esta última solução, como resulta do acórdão de 13/07/2017 (rec.669/10), relatado pelo Ilustre Conselheiro Lopes do Rego, do qual se respiga a seguinte síntese conclusiva:
«III. A dispensa do remanescente da taxa do justiço, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas - que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa:
IV. O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.s 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.° 30° nº 3.
V. Não é inconstitucional a norma extraída do n.°7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.°7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.»
O recente acórdão de 03/10/2017 (rec. 473/12) perfilha a mesma jurisprudência, de cuja síntese doutrinal se extrai:
«II - A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final.
III - A lei, assim interpretada, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
IV - Só assim não será quando se esteja perante uma flagrante ou gritante desproporcionalidade entre o montante da taxa de justiça imputada à parte e o serviço de justiça que lhe foi prestado.»
1.8.
Não se ignora que a secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul parece inclinar-se para a solução oposta, como resulta dos acórdãos de 29/05/2014 (rec. nº 07270/13), de 26/12/2015 (rec. nº 11701/14) e de 04/05/2017 (rec. nº 1719/15), em linha com jurisprudência da jurisdição comum: cfr., entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 7/11/2013, rec. 332/04.9TBVPA.P1 e de 3/12/2013, rec. 1586/08.7TCLRS-T2.7, da Relação de Guimarães de 27/03/2014, rec. 612/09.7TBVCT.G2 e da Relação de Coimbra, de 29/04/2014, rec. 2045/09.6T2AVR-B.C2.)
Igualmente no Acórdão do TCAN de 24-03-2017, rec. 00289/13, se adoptou igual entendimento.
1.9.
Sem embargo e com o devido respeito, ante as antagónicas soluções jurídicas em apreciação, propendemos para sufragar a doutrina constante do douto acórdão do contencioso administrativo do colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 20/10/2015 (rec. nº 0468/15), coincidente com a já firmada no Plenário da secção do contencioso tributário, e com aquela que aparentemente vem sendo seguida pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça, por ser a que, em nosso entendimento, melhor se harmonizará com o quadro legal, ponto de partida de toda a actividade interpretativa (art. 9º, nº 2 do CC).”
Aderimos, sem quaisquer reservas e em consonância com os fundamentos perfilhados na bem elaborada decisão recorrida e no douto Parecer que vem de transcrever-se, à solução que aponta para que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6°, n°7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas (como sucedeu nos presentes autos) - que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa.
Ademais, o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art." 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3.
Destarte, impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
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3.- DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.

Custas pela recorrente.


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Lisboa, 24 de Maio de 2018


[José Gomes Correia]

[António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos]

[Sofia David]