Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1100/05.6BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:01/27/2022
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:OPOSIÇÃO, PRESCRIÇÃO, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA;
Sumário:I. Quando é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT (antes da sua revogação pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) cessa o efeito interruptivo da citação, apenas quando se verifica a paragem do processo que determinou a interrupção da prescrição por período superior a um ano e por motivo não imputável ao sujeito passivo, que se degrada em mero efeito suspensivo de um ano;
II. Quando a responsabilidade subsidiária se subsume ao disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, a Fazenda Pública tem de provar a culpa do Oponente na insuficiência do património da pessoa coletiva para a satisfação da dívida, sendo irrelevante para este efeito o facto de o prazo de início de pagamento voluntário da dívida se ter iniciado ainda durante o exercício do cargo pelo Oponente.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

A Fazenda Pública e o oponente A.A.M.S.interpuseram recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 3549200201569880 e apensos por dívidas de IRC de 2001 e 2002, IVA de 2001/12, 2002/04, 2002/12, 2003/11, e coimas de 2001/12, 2002/12.

O Oponente interpôs ainda recurso do despacho de 20/12/2012, a fls. 296 e ss dos autos que indeferiu a sua pretensão de inquirir as testemunhas que não teve oportunidade de inquirir em virtude de estar impedido.

A Recorrente Fazenda Pública veio recorrer da sentença na parte em que lhe é desfavorável, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

“I - Visa o presente recurso reagir contra a mui douta sentença que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por A.A.M.S., no segmento que concerne ao IVA do período 2003/11 e coimas
II - A fundamentação da sentença recorrida assenta em síntese, no entendimento de que no que concerne às coimas competia ao órgão de execução fiscal fazer a alegação e prova dos factos integradores da culpa do revertido na insuficiência do património social da executada para satisfação dos créditos, porquanto, não existe presunção de imputabilidade, e não o fez. Mais considera a Douta Sentença que relativamente ao período de imposto s/ o valor acrescentado 2003/11, o oponente é parte ilegítima, já que o prazo voluntário de pagamento só ocorreu no segundo mês seguinte, janeiro de 2004, pelo que e citamos “ os factos constitutivos ocorreram no período de exercício, por parte do ora Oponente, do cargo de presidente do conselho de administração, mas a respetiva cobrança já ocorreu depois desse exercício…”
III - Destarte, salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece, e que é muito, somos de opinião em que a mesma integrou correctamente os factos relativos à gerência do revertido na pessoa da executada, contudo, concluiu de forma divergente.
IV - Começando justamente pela questão relativa ao período de IVA 2003/11, assumindo expressa e correctamente a Douta Sentença que os factos constitutivos ocorreram no período de exercício, por parte do ora oponente, no cargo de presidente do conselho de administração da executada.
V - Em face desta expressa constatação não restam quaisquer dúvidas de que se verifica por parte do revertido a gerência da executada no período de imposto em questão, sendo assim irrelevante a data da entrega da declaração, porquanto, os factos constitutivos da obrigação fiscal de entrega e declaração ocorreram naquele espaço temporal, mês de Novembro/2003 e não em Janeiro de 2004, já que esta data representa apenas o prazo até ao qual o oponente, administrador/gerente da executada, podia entregar a declaração e não aquele em que era obrigatória a entrega da declaração..
VI - A partir do primeiro dia do mês de Dezembro do ano de 2003 abria-se o prazo para entrega da declaração de IVA do período 2003/11, nada obstava a tal entrega e complementar pagamento do imposto.
VII - Se oponente não procedeu a essa entrega e consequente pagamento do imposto apurado, foi porque entendeu por bem não o fazer consubstanciando tal procedimento, mais uma vez, a falta de zelo do revertido enquanto gerente da executada não actuando aquele em sintonia com a diligência que lhe era exigida, equivalente à de um bom pai de família.

VII - O que efectivamente não pode prevalecer é a conclusão formulada pela Douta Sentença, porquanto, ainda que se quisesse considerar que os factos tributários se consubstanciavam, apenas e só, aquando da entrega da declaração periódica de IVA do período, nada impedia que essa entrega ocorresse durante o mês de Dezembro de 2003, e se o oponente ia renunciar à gerência da executada, por maioria de razão, e num acto de boa gestão, deveria ter providenciado essa entrega e pagamento atempado, razão pela qual, e em nossa modesta opinião, concluiu mal a Douta Sentença quando reconhece a gerência de facto do oponente no período de Novembro de 2003 e de seguida afasta a responsabilidade do gestor pelo pagamento sem qualquer fundamentação que suporte esse afastamento.
VIII - No que concerne ás coimas fiscais vem a Douta Sentença repercutir a responsabilidade pela demonstração da culpa no órgão de execução fiscal, porém, tal entendimento não colhe no presente caso, justamente, porque estamos perante coimas derivadas da falta de entrega de IVA nos cofres do Estado, sendo este um imposto de repercussão sobre terceiros que visa a obtenção de receitas destinadas teleologicamente à satisfação de necessidades públicas.
IX - O que está em causa, não é a mera transmissão de uma responsabilidade contraordenacional que seria originariamente imputável à sociedade, mas antes a imposição de um dever indemnizatório derivado do facto ilícito e culposo praticado por uma pessoa singular com as funções de administradora ou gerente e que constitui causa adequada do dano que resulta para a Administração Tributária da não satisfação da receita em que se traduz o pagamento da multa ou coima que eram devidas.
X - Conforme plenário do Tribunal Constitucional no seu acórdão 437/2011“(…) O artigo 8º n.º 1 alínea a) e b) do RGIT prevê uma forma de responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou da coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa colectiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo.”
XI - Como nos ensina o Sr. Prof. Doutor Germano Marques da Silva, in Responsabilidade penal das sociedades e dos seus administradores e representantes, Verbo, 2009 pág. 443 “(…) a responsabilidade civil pelo pagamento da multa penal nada tem a ver com os fins das penas criminais, porque a sua causa não é a prática do crime mas a colocação culposa da sociedade numa situação de impossibilidade de cumprimento de uma obrigação tributária(…)”

XII - Ainda com particular acuidade no caso vertente, reitera-se, já que estamos perante coimas derivadas de falta de entrega de impostos de repercussão sobre terceiros/cobrados a terceiros de boa fé, no caso, Imposto s/ o Valor Acrescentado.
XIII - Assim sendo verifica-se culpa activa, responsabilidade, e gestão danosa da oponente por uso indevido de verbas pertença do Estado, porquanto, estava obrigada à sua entrega atempada nos cofres do Estado não estando nunca na sua disponibilidade o uso desses montantes para fins diversos daqueles que estão previstos na lei, reiteramos, a entrega nos cofres do Estado, precisamente pelo facto de que esse dinheiro proveniente de impostos repercutidos sobre terceiros de boa fé, no caso Imposto s/ o Valor Acrescentado não lhe pertence nem a si, enquanto gerente da executada nem à executada, consubstanciando esta falta de entrega nos cofres do estado, por si só, manifesta gestão danosa, revertendo imediatamente qualquer prova pela insuficiência patrimonial para a esfera do revertido.
XIV - Assim face à jurisprudência divergente das suas secções o Plenário do Tribunal Constitucional proferiu acórdão, num sentido uniformizador, (Acórdão n.º 437/2011 de 3 de Outubro) decidindo não julgar inconstitucional a norma do artigo 8º n.º 1 do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.
XV - A lei determina no n.º 2 do art. 22.º da Lei Geral Tributária (LGT), que a responsabilidade tributária pode abranger solidariamente ou subsidiariamente, outras pessoas.
XVI - Estabelece a al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, que: “os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que, somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si.
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
XVII - O regime previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, estabelece uma presunção júris tantum relativamente à culpa.
XVIII - E quanto à culpa, ela é relevante para efeitos de responsabilização subsidiária de gerentes e administradores e afere-se pelo comportamento padrão de um bom “pai de família”, aplicável ao caso, na forma do gerente normalmente diligente em face das circunstâncias de cada caso, de acordo com os artºs 487 nº2 e 799 nº2 do Código Civil, pois:

“…impõe-se ao administrador… que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados” (in A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas, de Ilídio Duarte Rodrigues, pág. 178).
XIX - Continua, o Acórdão acima referido, relativamente à culpa: “A culpa – como é sabido – consiste na omissão de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extra-contratual, quer no domínio da responsabilidade contratual “– cfr. arts. 487, nº 2 e 799, nº 2 do Código Civil e Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 110, pág. 151. “Culpa, no sentido restrito, traduz-se na omissão da diligência exigível. O agente devia ter usado de uma diligência que não empregou. Devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar, e nem sequer o previu. Ou se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse” – cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2ª Edição, pág. 328.
XX - Podemos assim concluir que: “a culpa exprime um juízo de responsabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas: o dolo e a negligência” e “em qualquer das suas modalidades traduz-se sempre num juízo de censura em relação à actuação do agente: lesante, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo”, cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pág. 559.
XXI - Resulta assim, desta norma que a falta de pagamento dos impostos é imputável à pessoa com funções de administração ou gestão, pelo que, na qualidade de gerente deveriam ter tido um comportamento que consignasse a implementação de medidas necessárias e adequadas ao normal exercício da actividade comercial, ou constatada a inviabilidade da firma procederem de imediato á sua cessação, liquidação do seu activo e passivo, e dissolvê-la na Conservatória do Registo Comercial, cancelando a sua matricula.
XXII - Não tendo procedido em conformidade com o que a situação exigia, expuseram a firma à presente situação, com falta de pagamento atempado dos impostos no período da sua gerência, e/ou a falta de entrega de declarações obrigatórias que originou a aplicação de coimas, não tendo assim agido e mantido o comportamento que lhes era exigido enquanto gerentes, tendo assim tais condutas omissivas dos deveres de diligência exigíveis, resultado no incumprimento atempado das obrigações fiscais do pagamento dos impostos em falta.

XXIII - Face à Doutrina e Jurisprudência, aqui referida, este instituto da reversão não coloca, na nossa modesta opinião, em causa, a garantia constitucional estabelecida no n.º 3 do artigo 30.º CRP, ainda por maioria de razão quando se está em face de coimas derivadas de impostos repercutidos sobre terceiros cuja falta de entrega nos cofres do Estado, imediatamente consubstancia gestão danosa.
Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas;
Deverá ser considerado procedente o
recurso e revogada a Douta Sentença na parte
recorrida como é de Direito e Justiça.”

O Recorrido Oponente não apresentou contra-alegações.

O Recorrente Oponente veio recorrer da sentença na parte em que lhe é desfavorável, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

“III. CONCLUSÕES
1. Tem o presente recurso por principal escopo, a parte da Douta sentença que apenas veio conceder parcial procedência à oposição apresentada pelo ora Recorrente e com a qual este último não se pode conformar.
2. Os tributos em apreço nos autos comprazem-se a: - IRC de 2001 a 2002; - IVA relativo aos períodos de: a) dezembro de 2001; b) abril de 2002; c) dezembro de 2002, e d) novembro de 2003; - Coimas relativas a dezembro de 2001 e dezembro de 2002 (embora, como resulta da sentença sob análise, a oposição do ora Recorrente obteve provimento no que concerne aos tributos relativos ao IVA de 2003 e coimas) - (vide alínea A) da matéria assente).
3. A AT, citou o ora Recorrente por despacho datado de 27.07.2005 (vide alínea J) da matéria assente), tendo o mesmo sido recebido pelo Recorrente em 03.08.2005.
4. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (vide art.º.204.º, n.º 1, al. d), do CPPT), consubstanciando exceção perentória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr. art.º 175.º do CPPT).
5. Os tributos em causa nos presentes autos mesmos prescrevem passados que estejam oito anos, contados nos termos do disposto no art.º 48.º da Lei Geral Tributária – LGT).
6. Com a citação do Recorrente da respetiva decisão de reversão fiscal, os prazos de prescrição que se encontravam a correr, vieram a ser suspensos, nos termos de quanto disposto no n.º 1 do art.º 49.º da LGT.
7. Determina o n.º 2 do citado artigo que “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
8. Tal parágrafo veio efetivamente a ser revogado pelo artigo 90.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2007 (DR 29 Dezembro), a qual entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007.
9. Mas de acordo com o artigo 91.º da referida Lei, a revogação de tal número só se aplica aos prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
10. No caso dos presentes autos, o ano de paragem consumou-se um ano após a citação do Opoente do despacho de reversão fiscal, isto é, o mais tardar em 03.08.2006, logo antes da entrada em vigor da lei em apreço, pelo que tem perfeita aplicação à situação ora sob análise o sobredito n.º 2 do art.º 49.º da LGT, embora atualmente revogado.
11. Assim sendo, e dúvidas inexistindo relativamente ao facto do processo estar parado a partir de 03.08.2005, logo somar-se-ão, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
12. Os tributos em apreço encontram-se há muito prescritos, o que se requer a V. Excelências se dignem conhecer e declarar, dando integral procedência ao presente recurso.
13. A respeito do argumento da nulidade do despacho de reversão por falta de fundamentação, o despacho de reversão, no que se refere aos fundamentos da mesma reversão, em absoluto nada diz, a não ser qualquer coisa como “face à informação que antecede converto em definitivo, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária, conjugados com o disposto nos artigos 153.º e 159.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a reversão das dívidas da Executada nos presentes autos (…) na pessoa d (…).
14. Com feito, do despacho ora sobre escrutínio consta, pois, como sua fundamentação formal, uma apenas implícita remissão para a informação que o antecedeu, pugnando pela conversão em definitivo a (proposta de) reversão das dívidas da Devedora Principal designadamente contra o ora Oponente.
15. Ora, admitindo, apenas em tese, que tal implícita remissão efetuada deve ser tida como válida e de acordo designadamente com os artigos 77.º da LGT e 125.º, n.º1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o que desde já se não concede, a verdade é que o(s) documento(s) para que a mesma supostamente remete, não são suficientes para se admitir por cumprimento o dever de fundamentação.
16. É que quanto à fundamentação do despacho de reversão, desde logo, por se tratar de um despacho proferido no âmbito de um processo judicial como o é o processo de execução fiscal – cfr. art.º 103.º, n.º1 da LGT - ainda que por uma entidade não judicial, não constituindo por isso um despacho de natureza jurisdicional, o mesmo não pode deixar de carecer de ser fundamentado, por direta aplicação da norma do art.º 158.º do CPC, que o exige, especialmente para os despachos que não sejam de mero expediente como no caso (quanto ao âmbito de tais despachos cfr. norma do n.º 4 do art.º 156.º do mesmo CPC), como também, no âmbito tributário em que nos encontramos, tal funda-mentação dimana diretamente da norma do art.º 23.º, n.º4 da LGT que, além da audição prévia do responsável subsidiário, impõe que a mesma comporte a declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, ou seja, a enunciação dos pressupostos legitimadores de tal direito à reversão por banda da Administração Tributária (AT), para que o revertido passe a ocupar (também) o lugar de executado, como parte processual passiva nessa acção de pretensão insatisfeita.
17. Esses pressupostos enunciadores do direito de reversão por banda da AT, e que no despacho de reversão devem ser invocados enquanto legitimadores do mesmo consistem, legalmente, no caso, em o revertido ser responsável subsidiário pelo pagamento da dívida da sociedade originária executada, segundo uma ou as duas situações tipificadas nas normas das alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT (dívidas nascidas no exercício do seu cargo de gerente ou de administrador, e que tenha sido por culpa sua que o património da sociedade se tenha tornado insuficiente por culpa sua, ou dívidas cujo falta legal de pagamento ou de entrega, tenha terminado no período do exercício do seu cargo) e que o património da sociedade originária devedora seja insuficiente para solver tal dívida, nos termos do disposto nos art.ºs 23.º, n.º2 da LGT e 153.º, n.º2 do CPPT.
18. Volvendo ao documento em crise (i.e. à Informação que o antecede) para que o despacho ora escrutinado supostamente remete, dele se pode ver que, com interesse para os autos, apenas consta, como sua fundamentação formal, a invocação da existência do direito de audição prévia do ora Oponente, que o mesmo foi administrador da sociedade originária executada e que à sociedade originária devedora não foram encontrados quaisquer bens penhoráveis nas diligências levadas a cabo após a sobredita audição do Oponente.
19. Ou seja, quanto à matéria subsumível às alíneas a) e b) do art.º 24.º da LGT, que as dívidas pretendidas reverter tenham nascido concretamente no período do exercício do seu cargo e que tenha sido por culpa do mesmo que o património da sociedade originária devedora se tenha tornado insuficiente para a sua satisfação ou que tais dívidas tenham sido postas à cobrança ou deveriam ter sido entregues no período do exercício do seu cargo, nada o mesmo despacho ou a informação que o antecede, nem mesmo a anterior proposta de reversão, em concreto invocam, pelo que não pode deixar de revelar uma fundamentação insuficiente de acordo com a factualidade exigida pelas citadas normas, não esclarecendo concreta e completamente as razões da decisão, no que a estas circunstâncias tangem, o que equivale à sua falta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo art.º 125.º do CPA, tal constituindo uma nulidade, que desde logo e em tempo se argui.
20. No caso, crê-se, tal falta de fundamentação não pode deixar de assumir tal gravidade, desde logo por ao revertido não lhe ser imputado a subsunção jurídica das dívidas exequendas em nenhuma das alíneas do art.º 24.º da LGT, pelo que bem poderiam reportar-se ao período em que o mesmo apenas foi administrador da sociedade originária devedora, mas que o seu pagamento voluntário ou entrega tenha terminado já depois dele, caso a subsumir na sua alínea a), onde o direito à reversão por banda da AT, desde logo nesta respalda, que a culpa pela insuficiência do património da sociedade originária devedora para satisfazer tal quantia, tenha sido do mesmo revertido, onde na ausência dessa invocação e em sede de fundamentação formal em que nos encontra-mos, inexistia um dos fundamentos legais para que tal reversão pudesse ter lugar, desta forma não tendo a AT feito consignar em tal despacho de reversão todos os pressupostos legais indispensáveis e possíveis no caso, de que depende o direito à reversão contra o ora Oponente, ficando-se em dúvida perante tal despacho, a que título, nesta parte, à AT lhe era lícito exigir ao revertido o pagamento da mesma dívida (cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-06-2011, proc.º n.º 04698/11, acessível em linha, no sítio dgsi.pt).
21. A omissão de fundamentação da decisão administrativa deve ser equiparada à falta de fundamentação da sentença, e não dos meros despachos e, nessa medida, configura uma nulidade e não mera irregularidade, cuja arguição ali se reiterou(acerca da tempestividade da arguição de nulidade por falta de fundamentação, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24-03-2004, proc.º n.º 0312902, acessível em linha, no sítio dgsi.pt).
22. A este respeito, a douta sentença, veio não admitir o argumento supra expendido (e até aceite pela Digna Magistrada do Ministério Público, a qual foi de parecer que a oposição deveria ser totalmente deferida apenas tendo por base o mencionado fundamento), apenas em virtude da tese de que “era na petição inicial que [o Opoente ora Recorrente] tinha de expor todas as razões de facto e de direito em que fundamenta o pedido”, não sendo esta uma questão de conhecimento oficioso.
23. Não colocando em causa que tal situação não é de conhecimento oficioso, afigura-se que errou o Tribunal na sua apreciação. Isto porque, para além de se afigurar pacífico que a ilegalidade aqui em apreço se equiparar à falta de fundamentação de sentença e, como tal, configurar uma nulidade a qual poderá (deverá) ser arguida pelo Opoente em qualquer momento do processo, a verdade é também que a questão em apreço é manifestamente uma questão de direito, a qual deve e pode ser levantada em sede de alegações por escrito, inexistindo nada na lei aplicável que o proíba.

Termos em que, e no mais que, doutamente, for
suprido por V. Exas., deve ser dado provimento ao presente
Recurso, e assim farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!”

O Recorrido Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Recorrente OPONENTE interpôs ainda recurso do despacho de 20/12/2012, a fls. 296 e ss apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

“III. CONCLUSÕES:
1. O presente recurso tem por escopo a decisão interlocutória prolatada pelo tribunal a quo no passado dia 22.12.2012, a qual veio indeferir uma reclamação apresentada pelo Recorrente face a um anterior despacho o qual, por sua vez, veio indeferir o quanto requerido pelo seu mandatário, designadamente que fosse admitido ao mesmo inquirir as testemunhas que não teve oportunidade de inquirir, em virtude de estar disso impedido, tendo para o efeito juntado atestado médico e arrolado prova testemunhal, caso o Tribunal entendesse relevante para a prova do justo impedimento.
2. A decisão em crise baseou-se na circunstância do instituto do justo impedimento alegadamente não poder ser utilizado para a falta de comparência em tribunal, sendo ao caso aplicável o disposto no n.º 5 do art.º 651.º do Código de Processo Civil (CPC), desde que a Parte o requeira, o que não foi o caso. Com o devido respeito, afigura-se que o despacho é nulo nos termos do n.º 1 do art.º 201.º do CPC, (art.º 201.º do CPC), nulidade que para os devidos e legais efeitos o Recorrente ali deixou devidamente arguida e aqui reitera.
4. É jurisprudência pacífica de que o justo impedimento pode e deve ser invocado para, na eventualidade do respetivo mandatário não poder comparecer à audiência de discussão e julgamento, exercer, em data posterior, o direito à produção de prova e respetivo contraditório, na eventualidade de ser esse também o caso (vide, neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 01414/06, de 30-01-2007, acessível no sítio dgsi.pt.
5. Entende o Recorrente que o seu mandatário cumpriu exatamente com o disposto no citado art.º 146.º do CPC. Interpretar tal artigo no sentido de que o mesmo não tem aplicação ao caso concreto, constituiria ainda uma inconstitucionalidade por afrontar o princípio da tutela jurisdicional efetiva e direito de defesa, ínsitos no conteúdo das normas do art.º 20.º n.ºs 1 e 4 e art.º 268.º n.º 4 ambos da Lei Fundamental, por manifesta denegação do direito à produção da prova oferecida e do sagrado princípio do contraditório, inconstitucionalidade que desde já o Recorrente invoca, para os devidos e legais efeitos.
6. Termos em que deverá a decisão de que ora se recorre ser revogada e/ou anulada e substituída por outra que venha admitir a produção de prova tal como anteriormente requerida pelo Opoente, dando-se sem efeito os termos subsequentes ao mesmo.
Termos em que, e no mais que, doutamente, for suprido por V. Exa., deve ser dado provimento à presente Oposição, e assim V. Exas farão a costumada Justiça.”

A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.


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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso do despacho interlocutório, verifica-se insuficiência da matéria de facto para ser conhecida a prescrição, e não provimento ao recurso da Fazenda Pública.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“1. De Facto
Com interesse para a decisão da causa considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:

A) Em 21.12.2002 foi instaurado contra a sociedade “G. S. I. SA”, NIPC 500…., o processo de execução fiscal nº 3549200201569880, a que foram posteriormente apensados outros, para cobrança das seguintes dívidas, no montante total de € 349.034,48:
- IRC de 001 e 2002

- IVA relativo aos períodos 2001/12; 2002/04; 2002/12 e 2003/11 e

- Coimas de 2001/12 e 2002/12. – cfr. fls. 5 e 53 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso.

B) O Oponente exerceu as funções correspondentes ao cargo de presidente do conselho de administração da sociedade identificada em A) até 31.12.2003, data em que renunciou – cfr. cópia do registo comercial a fls. 178 e 179 do PEF e por acordo.

C) Na sua atividade de venda de equipamentos para indústria gráfica com recurso à locação financeira, a sociedade “G.” representava marcas estrangeiras, tomava de retoma e armazenava equipamentos antigos, obsoletos, que eram objeto de revisão mas que tinham pouca saída – depoimento da testemunhal.

D) Em 15.12.2003 as participações do capital social da “G.” foram vendidas a F. A. B., consignando-se na Claúsula Primeira do contrato a situação da sociedade a 31.10.2003, onde se reconhece um passivo de € 725.000,00 à administração fiscal e um ativo total de € 1.192.500,00, mais se referindo na Cláusula Terceira que o adquirente do capital social assumiu a responsabilidade pelo pagamento do passivo de natureza fiscal da sociedade – doc. junto com o exercício do direito de audição prévia a fls. 67 a 75 do PEF.

E) Em 14.12.2004 foi elaborada informação (projeto de decisão) da qual se retira, em síntese, o seguinte:

«1.Fundamentos da reversão da dívida contra os responsáveis subsidiários:
(…) o executado nos presentes autos, G. (…) não possui e não se conhecem quaisquer bens suscetíveis de serem penhorados conforme se verifica através dos “prints” dos sistemas informáticos, consulta ao Banco de Portugal e restantes diligências constantes dos presentes autos.
(…)
2.Identificação dos responsáveis subsidiários:
Depois de consultados os vários elementos disponíveis neste Serviço de Finanças, assim como certidão da Conservatória do Registo Comercial de Cascais, verifiquei que são administradores responsáveis os seguintes:
A.A.M.S., (…)
(…)
4.Projeto de decisão:

Com base nos pontos 1 e 2 é do parecer destes serviços que seja feita a reversão na pessoa daqueles responsáveis, (…) nos termos dos artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária e 8ª do RGIT no caso de coimas fiscais (…). – cfr. fls. 53 e 54 do PEF.
F) Sobre a informação que antecede foi exarado, na mesma data, despacho do Chefe do Serviço de Finanças ordenando que:

«Face à informação que antecede, e para efeitos de acionar os mecanismos conducentes à efetivação da responsabilidade subsidiária por insuficiência de bens do devedor originário, nos termos do art. 23º e 24º da LGT e/ou 8º do RGIT, prepare-se o processo com vista à sua reversão contra:
A.A.M.S., (…)
na qualidade de administradores, pelas dívidas de IVA, Coimas e IRC (…).
(…) proceda-se à notificação do(s) interessado(s) , para efeitos do exercício do direito de audição prévia (…). – cfr. fls. 54 do PEF

G) Em 20.12.2004 o ora Oponente foi notificado para exercer o direito de audição prévia antes da reversão – cfr. fls. 57 e 58 do PEF.

H) Por despacho de 06.01.2005 foi ordenada a suspensão da reversão ordenando-se o envio de carta precatória para diligência de penhora à devedora principal, na sequência das informações prestadas em sede de audiência prévia – cfr. fls. 87 e 88 do PEF.

I) Em 25.07.2005 foi proferido despacho que converteu em definitivo o projeto de reversão referido em D), com base na informação dos serviços que concluiu do seguinte modo:
«(…) Assim, com base os novos dados fornecidos em audição prévia e verificando-se que a executada mudou em 03/06/2004 a sua sede para o Porto, facto do qual só deu conhecimento às Finanças em 23/12/2004, conforme se verificou pela análise ao sistema informático, passando a pertencer ao Serviço de Finanças de Porto-4, enviou-se carta-precatória para penhora (…).
De acordo com o auto de diligências lavrado pelo SF Porto 4 no novo domicílio fiscal da executada o local está abandonado. A carta precatória foi devolvida a este SE em 6/05/2005, com um pagamento de € 469,93 de uma restituição de IVA.
Recordando o que já foi dito na informação constante destes autos em 06/01/2005, os ora revertidos vieram dizer o seguinte em audição prévia.
(…)

A. A. M. S. refere que exerceu o cargo de Presidente do Conselho de Administração até ao dia 12 de dezembro de 2003, e, assim como N. L., utiliza o argumento que “não existe fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal”.
(…)
(…) referem ainda que tanto quanto lhes é dado a saber “a devedora principal desenvolve ainda a sua atividade principal de comércio e indústria de máquinas e de todo o equipamento destinado à indústria gráfica, possuindo nos seus armazéns existências cujo valor será de aproximadamente de EUR 1 220 806,00”, além de que “o novo acionista e atual presidente do Conselho de Administração assumiu a responsabilidade pelo pagamento do passivo de natureza fiscal”.
Ora, através de todos os dados que temos em nosso poder e de todas as diligências levadas a cabo antes e depois dos factos novos trazidos pelos revertidos em audição prévia, não foram detetados quaisquer bens penhoráveis da executada, nem quaisquer indícios de a mesma continuar a exercer a sua atividade.
Quanto ao novo acionista e atual presidente do Conselho de Administração, foram enviadas duas cartas registadas com aviso de receção, quer para o seu domicílio fiscal como para outra morada constante num documento que faz parte integrante dos autos, a fim de vir regularizar a situação tributária da executada, e ambas vieram devolvidas. O administrador C. M. T. M. exerceu o cargo de vogal do Conselho de Administração até ao dia 8 de agosto de 2000, data em que cessou as funções por renúncia, não sendo por isso responsável subsidiário das dívidas da executada nos períodos em análise, conforme registo na Conservatória do Registo Comercial de Cascais. – cfr. fls. 109 e 110 do PEF.
J) O oponente foi citado por ofício nº 13853, de 25.07.2005 – cfr. fls. 111 e 112 do PEF.

*
Motivação da decisão de facto:
A decisão da matéria de facto assenta nos elementos constantes do PEF apenso e dos presentes autos, bem como da posição assumida pelas partes, conforme indicado nas respetivas alíneas, bem como da prova produzida em audiência de julgamento, mostrando-se relevante e esclarecedor o depoimento da testemunha C. M. T. M. G., que demonstrou conhecimento direto dos factos no que respeita aos bens e equipamentos comercializados e armazenados pela devedora originária e ao seu valor.”


****

Antes de mais, cumpre conhecer o objeto do recurso do despacho interlocutório interposto pelo Oponente.

Efetivamente, o Oponente interpôs recurso do despacho de 20/12/2012, a fls. 296 e ss dos autos que indeferiu a sua pretensão de inquirir as testemunhas que não teve oportunidade de inquirir em virtude de estar impedido.

Invoca o Recorrente Oponente que o despacho recorrido é nulo porque o instituto do justo impedimento pode ser utilizado para a falta de comparência em tribunal. Interpretar que o art. 146.º do CPC não tem aplicação no caso concreto constituiria uma inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da tutela jurisdicional efetiva e direito de defesa, ínsitos nos artigos 20.º, n.º 1, e 4, e art. 268.º, n.º 4, ambos da Lei Fundamental.

Vejamos.

Resulta dos autos, nomeadamente de fls. 220 e ss, e 230 e ss, que na marcação da diligência foi dado cabal cumprimento ao disposto no art. 155.º, n.º 1 do CPC, que dispõe sobre a marcação da diligência mediante acordo prévio com os mandatários, tal como impõe o disposto no n.º 3, do art. 118.º do CPPT, tendo sido, deste modo, designada audiência de inquirição de testemunhas para o dia 29 de outubro de 2012.

Ora, no dia 26/10/2012, três dias antes da data designada para a realização da audiência, o mandatário do Oponente veio informar o processo de que por motivo de doença súbita se encontrava impedido de poder comparecer à audiência de discussão e julgamento, requerendo o seu adiamento, e mais “…informa que irá proceder junto do Opoente para que as testemunhas cuja apresentação a juízo cabe efetuar pelo mesmo, sejam contactadas no sentido de não comparecerem.”. Ora, apenas posteriormente a este requerimento, é junto atestado médico para comprovar a situação de impedimento (a fls. 238 dos autos).

A Meritíssima Juíza do TAF de Sintra não adiou a realização da audiência, mantendo tal decisão no despacho recorrido.

A questão que se coloca é a de saber se a verificação de justo impedimento previsto no então art. 146.º do CPC (atual art. 140.º) é fundamento de adiamento da audiência de inquirição de testemunhas, e na afirmativa, se este se verifica no caso dos autos.

Ora, seguindo a jurisprudência do STA e do TCAS nesta matéria, in casu, não se verifica o justo impedimento invocado pelo Recorrente.

Efetivamente, “O não adiamento da diligência de inquirição de testemunhas por falta de advogado, previsto no n.º 4 do art. 118.º do CPPT, só pode ocorrer se o tribunal tiver dado cumprimento ao disposto no art. 155.º do CPC, nos termos do n.º 3 daquele art. 118.º.” – acórdão do Pleno do STA de 29/05/2008, proc. n.º 0952/07.

Ou seja, o n.º 3, do art. 118.º do CPPT constitui regra especial face ao artigo 651.º, do CPC, pois uma vez designada a data para a realização da diligência, e cumprido o artigo 155.º do CPC a falta do Mandatário não constitui fundamento válido de adiamento da diligência.

Em sentido idêntico: “Se na marcação da data da audiência para inquirição de testemunhas foram observadas as regras previstas nos números 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, como impõe o n.º 3 do artigo 118.º do CPPT, a falta de mandatário dos oponentes, bem como a do representante da Fazenda Pública e/ou das testemunhas, não constitui motivo para o adiamento da diligência (artigo 118.º n.º 4 do CPPT).” – acórdão do STA de 21/09/2011, proc. n.º 0404/11.

Neste último acórdão do STA, tal como no caso dos autos, na marcação da diligência foi cumprido o disposto no art. 155.º, n.º 1 do CPC, e estava em causa a não comparência do mandatário na diligência por motivo de doença justificado por atestado médico, que foi comunicado ao Tribunal no dia anterior à data designada para a realização da diligência, e ainda assim, entendeu-se confirmar a decisão recorrida que não adiou a diligência.

Entendemos que, in casu, importa aferir se a justificação apresentada pode acarretar, de alguma forma, uma situação de justo impedimento prevista no à data artigo 146.º do CPC (atual 140.º), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

Para tanto, seguiremos o acórdão do TCAS de 06/02/2020, proc. n.º 204/09.0BELRS, subscrito pela ora Relatora, e relatado pela 1.ª adjunta, entendeu-se o seguinte:

“Preceituava o artigo 146.º, nº 1, do CPC (atual 140.º, nº1 do CPC) aplicável ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT que: “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.”

Acrescenta, por seu turno, o nº 2 do mesmo normativo que:
“A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”

Com efeito, a redação do número 1 do artigo 146.º do CPC foi introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro e manteve-se inalterada com a Lei 41/2013 de 26 de junho, sendo que até à reforma introduzida pelo aludido Decreto-Lei, só era considerado justo impedimento o evento normalmente imprevisível estranho à vontade da parte que a impossibilitasse de praticar o ato por si ou por mandatário.

Conforme doutrina Lopes do Rego[3] , com a atual redação do citado normativo “[o] que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” - mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”.

António Santos Abrantes Geraldes[4], enuncia, neste particular, que “[a] experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte ou aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou da falta de diligência devida.”

A jurisprudência, de forma unânime, tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se, por isso, a simples dificuldade da realização daquele.

Dir-se-á, portanto, que são requisitos cumulativos do justo impedimento: (i) que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; (ii) que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto.

No caso vertente, não obstante se entenda que o evento que impossibilitou a falta de comparência da Ilustre Mandatária à audiência de inquirição de testemunhas agendada para o dia 10 de maio de 2010, possa, efetivamente, ser qualificado como imprevisível, a verdade é que se entende que o mesmo não era determinante para a ausência, não tendo a mesma sido previdente acautelando a sua substituição.

Note-se que, como bem evidenciou o Tribunal a quo, a procuração forense foi outorgada a favor da Ilustre Mandatária Drª Filipa ..... e Dr. Miguel ....., donde, estava o mesmo em condições de representar a Recorrente em juízo, entenda-se sem necessidade de outorga adicional de instrumento de representação.

É certo que nas alegações do requerimento de interposição de recurso do despacho interlocutório é feita alusão à circunstância de o Dr. Miguel ..... se encontrar ausente do território nacional na data da audiência, porém tal alegação não pode lograr provimento, e isto porque, por um lado, quando apresenta o requerimento a pedir o agendamento de nova data (ponto 4) nada evidencia nesse e para esse efeito, e por outro lado, porque tal facto per se não seria, de todo, impeditivo da representação da Recorrente na audiência de inquirição de testemunhas, bastando, tão-só, acautelar um substabelecimento.

Note-se que, se, como alega, não tinha capacidade para representar a Recorrente em audiência de inquirição de testemunhas, o certo é que a lei processual, no sentido de ultrapassar esse seu impedimento, faculta-lhe mecanismos tendentes a superar a situação, podendo, desde logo, substabelecer.

Ora, in casu, a Ilustre Mandatária nem tão-pouco alegou, e menos provou, que logrou subestabelecer em colega e que não o conseguiu em tempo útil.

(…)

Como se esclareceu no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 1651/02.4TAOER-A.L1-5, datado de 09 de março de 2010:

“[n]inguém é insubstituível, nem a lei permite a derrogação de qualquer prazo peremptório à espera que um mandatário da parte se restabeleça para que o processo prossiga os seus termos. O acto é da parte, o advogado é apenas representante desta. Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça, (…) com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respectivo processo e, consequentemente, para a segurança da ordem jurídica globalmente considerada (…)”.

Face a todo o exposto, entende-se que, de facto, a Ilustre Mandatária não agiu com a diligência devida e que os meios legais lhe facultavam, merecendo, no nosso entender, um juízo de censura e nessa medida, a falta de comparência na audiência de inquirição de testemunhas é-lhe imputável não ocorrendo, por isso, uma situação de justo impedimento.

E por assim ser ao não adiar a diligência, agiu a Mma Juiz do Tribunal a quo, no estrito cumprimento da lei, cumprindo o já evidenciado artigo 118.º do CPPT.”

Sufragando a jurisprudência supra, importa concluir que também in casu, a falta de comparência na audiência de inquirição de testemunhas é imputável ao mandatário, não ocorrendo, por isso, uma situação de justo impedimento.

Na verdade, apesar de se entender que a doença subida do mandatário que impossibilitou a sua comparência à audiência de inquirição de testemunhas agendada possa ser qualificada como imprevisível, a verdade é que se entende que a mesma não era determinante para a ausência, não tendo o mesmo acautelado o substabelecimento em colega, sendo certo que não alegou, e menos provou, que logrou subestabelecer em colega e que não o conseguiu em tempo útil.

Sublinhe-se que a doença do mandatário se verifica três dias antes da realização da audiência, e foi comunicada ao Tribunal, porém, juntamente com o requerimento não juntou o atestado para a prova do justo impedimento, de modo a permitir aferir a sua verificação, conforme legalmente exige o citado artigo 146.º, nº2 do CPC. Por outro lado, o lapso de tempo alargado entre o requerimento e a realização da audiência e ter efetuado a comunicação ao tribunal, revelam que o mandatário não se encontrava de tal modo incapacitado que o impossibilitasse de substabelecer num colega nos termos do n.º 2, do art. 36.º do CPC (atual art. 44.º, n.º 2, do CPC).

Pelo exposto, entende-se, face à jurisprudência supra citada, que in casu o mandatário não agiu com a diligência devida e que os meios legais lhe facultavam, merecendo um juízo de censura e nessa medida, a falta de comparência na audiência de inquirição de testemunhas é-lhe imputável não ocorrendo, por isso, uma situação de justo impedimento.

Por último, refira-se ainda que, in casu, não se verifica qualquer violação do direito à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado, na medida em que, mesmo com a falta do mandatário, o tribunal assegurou a realização da audiência, tendo sido inquirida a testemunha oferecida e que foi notificada pelo tribunal. E, quanto às testemunhas que eram a apresentar pela parte que as ofereceu, e que não foram ouvidas na audiência, também não se verifica o dever de o juiz de as ouvir em momento posterior, suspendendo a audiência, porque no requerimento para adiamento da diligência, o mandatário afirma que “…informa que irá proceder junto do Opoente para que as testemunhas cuja apresentação a juízo cabe efetuar pelo mesmo, sejam contactadas no sentido de não comparecerem.”. Ou seja, in casu, se as testemunhas a apresentar pela parte não foram ouvidas pelo juiz na audiência de inquirição de testemunhas, tal facto é imputável ao mandatário.

Pelo exposto, será de negar provimento ao recurso do despacho interlocutório interposto pelo Oponente.

Vejamos, então quanto aos recursos interpostos pelas partes da sentença.

Com base na matéria de facto supra, a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra julgou parcialmente procedente, considerando o Oponente parte ilegítima na execução pela dívida de IVA do período de 2003/11 e dívidas de coimas fiscais, e na parte restante das dívidas de IVA e dívidas de IRC entendeu que seria parte legítima.

O Recorrente Oponente, e a Recorrente Fazenda Pública não se conformam com a sentença recorrida, respetivamente, na parte em que a sentença lhes foi desfavorável.

Considerando as questões suscitadas em cada um dos recursos e sua relação de prejudicialidade, importa conhecer do recurso interposto da sentença pelo Oponente, porque este invoca erro de julgamento por se verificar a prescrição das dívidas exequendas. A prescrição é de conhecimento oficioso, e, portanto, apesar de se tratar de questão nova, pode ser conhecida no presente recurso, o que se fará relativamente a todas as dívidas exequendas considerando que os dois recursos da sentença recorrida juntos abrangem a totalidade da dívida exequenda.

Efetivamente, como se sumariou no recente acórdão do STA de 27/10/2021, proc. n.º 0182/16.0BEAVR “I - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). (…)”.

Por outro lado, como se sumariou no acórdão do STA de 26/05/2021, proc. n.º 1077/20.8BELRA “Em sede de recursos, não é de conhecer de questão nova, conforme resulta do art. 635.º n.ºs 2 e 3 do C.P.C., salvo se, tratando-se de questão de conhecimento oficioso, for ainda de conhecer da mesma.”.

Passemos, então, a conhecer da prescrição das dívidas exequendas que constituem fundamento de oposição previsto na alínea d), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT.

Para tanto, importa ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC alterar oficiosamente a matéria de facto, nomeadamente a alínea J) e aditar a alínea L) e M), nos seguintes termos:

J) O Oponente foi citado pelo ofício n.º 13853, de 25/07/2005, durante o mês de julho, mas em dia não apurado (cf. ofício de fls. 111 e aviso de receção assinado a fls. 113 do PEF no qual apenas é legível no carimbo dos CTT o mês 07 e o ano 2005 em que o aviso foi assinado).

L) A executada originária foi citada para os vários processos de execução fiscal entre 21/08/2003 e 08/10/2004 (cf. documentos de fls. 9 e 123 e ss do PEF).

M) No âmbito do processo de execução fiscal revertido contra o Oponente efetuadas diligências para penhora de bens constantes da informação datada de 10/07/2006, e lavrou-se um auto de arrombamento e auto de penhora em 19/12/2006 (cf. documentos de fls. 93 e 103 dos autos).

N) O processo de execução fiscal n.º 3549200401050508 relativo a coimas, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou a 31/12/2002, foi instaurado com base na certidão de dívida datada de 15/04/2004 (cf. documentos de fls. 129-130 dos autos);

O) O processo de execução fiscal n.º 3549200401095668, relativo a coimas cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou a 06/09/2004, foi instaurado com base na certidão de dívida datada de 15/04/2004 (cf. documentos de fls. 151-153 dos autos);

Prosseguindo.

Estão em causa nos autos dívidas de IRC de 2001 e 2002, IVA de relativo ao período de 2001/12, 2002/04, e 2002/12 e 2003/11, e coimas de 2001/12 e 2002/12 (cf. alínea A) da matéria de facto assente).

Relativamente às dívidas de impostos (IVA e IRC) o prazo de prescrição é de 8 anos. No que diz respeito à contagem do prazo, no caso do IRC que é um imposto periódico, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e no caso do IVA o prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário (cf. art. 48.º, n.º 1 da LGT) – cf. art. 48.º, n.º 1 da LGT.

Saliente-se que, sendo o IVA um imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redação do n.º 1 do art. 48.º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respetivos factos tributários, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40.º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste n.º 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. Na verdade, “ (…) este novo modo de contagem do prazo de prescrição é já aplicável, no caso, a estas dívidas relativas ao IVA dos anos de 1999 e 2000, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração, não havendo aí qualquer aplicação retroactiva da nova disposição legal, uma vez que o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado) - cfr. o segmento final do nº 2 do art. 12° do CCivil (entendimento idêntico tem, aliás, vindo a ser afirmado pela jurisprudência desta secção do STA - cfr., entre outros, os acs. de 26/11/08, no rec. n° 598/08; de 20/5/09, no rec. n° 293/09; de 25/6/09, no rec. n° 1109/08; de 3/3/10, no rec. n° 1076/09; de 30/6/10, nos recs. nºs. 0158/10 e 0201/10; de 17/3/2011, proc nº 177/11; e de 28/9/2011, proc nº 764/2011). (E também no acórdão de 8/2/2012, rec. nº 033/12, se chega à mesma conclusão, embora apelando à aplicação da regra contida no nº 2 do art. 297º e não à aplicação da regra do nº 2 do art. 12º, ambos do CCivil.) - cfr. Ac. do STA de 14/01/2015, proc. n.º 01684/13).

Portanto, in casu, o dies a quo das dívidas de IRC de 2001 e 2002 é 01/01/2002 e 01/01/2003, respetivamente, e das dívidas de IVA de 2001/12, 2002/04, e 2002/12 e 2003/11 o dies a quo é 01/01/2002, 01/01/2003, 01/01/2003, 01/01/2004, respetivamente.

Não ocorrendo qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição, as dívidas estariam prescritas entre 01/01/2010 (a mais antiga) a 01/01/2012 (a mais recente).

O processo de execução fiscal não documenta qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição, verificando-se, porém, causas de interrupção, nomeadamente a citação da executada originária para as várias dívidas (cf. alínea L) da matéria de facto aditada), e, posteriormente a citação do Oponente na qualidade de responsável subsidiário em data não apurada, mas que ocorreu entre o dia 25/07/2005 e 30/07/2005 (cf. alínea J) dos factos provados aditado oficiosamente). Estas causas de interrupção têm por efeito inutilizar todo o prazo de prescrição decorrido.

Sublinhe-se que nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 da LGT a citação interrompe a prescrição, tendo o Oponente sido citado dentro dos 5 anos posteriores às liquidações, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal aproveita igualmente o devedor subsidiário (cf. n.º 3, do art. 48.º da LGT).

Como se escreveu no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/04/2019, Proc. n.º 02369/15.3BEPNF 0983/16 “[v]erificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redação dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos”

Apenas com a redação que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, deu ao n.º 3 do art.º 49.º, da LGT, é que ficou definido que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar – cf. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, 2.ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, pp. 73, 78 e 79.

Por outro lado, in casu, e ao contrário do alegado pelo Oponente, o processo não se encontra parado por mais de um ano, por causa não imputável ao sujeito passivo, uma vez que após a citação do Oponente em Julho de 2005, verifica-se que foram efetuadas diligências para penhora de bens tal como resulta da informação datada de 10/07/2006, e mais se tendo lavrado um auto de arrombamento e auto de penhora em 19/12/2006 (cf. alínea M) dos factos aditados oficiosamente), pelo que não se aplica o disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT que previa que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT.

Com efeito, após a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2007 entrou em vigor no dia 1-1-2007, nos termos do seu art. 163.°) foi revogado o n.º 2 do art. 49.º da LGT [nos termos do art. 91 .° daquela Lei n° 53-A /2006 “a revogação do n.° 2 do artigo 49. da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo” ].

Portanto, in casu, não se aplica o n.º 2, do art. 49.º da LGT, porque durante a sua vigência, o processo de execução fiscal não esteve parado por mais de um ano.

Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/05/2017, Proc. n.º 0452/17:

“Na verdade, a interrupção da prescrição, como resulta expressamente do n.º 1 do art. 326.º do CC, aplicável às obrigações, quer civis quer tributárias, significa que todo o tempo decorrido até ao acto interruptivo é inutilizado para efeitos de prescrição. Mas, relativamente às obrigações de natureza tributária, a interrupção tem também um outro efeito, dito duradouro (A regra geral para as obrigações civis é a de que o facto interruptivo apenas tem efeito instantâneo, com a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente e imediato início do novo prazo, nos termos do n.º 1 do art. 326.º do CC («A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte»). A excepção, em que, a par desse efeito instantâneo, o facto interruptivo tem também um efeito duradouro (de impedir o início do novo prazo enquanto se mantiver pendente o processo) é a situação prevista no art. 327.º, n.º 1, do CC, ou seja, quando «a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral», caso em que «o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».), quer no domínio da vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos (cfr. art. 27.º, § 1), quer no domínio da vigência do Código de Processo Tributário (cfr. art. 34.º, n.º 3) , quer enquanto vigorou o n.º 2 do art. 49.º da LGT, que viria a ser revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro: o acto interruptivo obviava ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto se mantivesse pendente o processo que determinou a interrupção, a menos que se verificasse a «paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo», caso em que se somava «o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação» ( Para maior desenvolvimento JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 57 e segs.).”

Ou seja, a eficácia do facto interruptivo (citação) prolonga-se no tempo, obviando ao imediato início de contagem de um novo prazo prescricional. Só no caso de ocorrer uma paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte, é que o facto potencialmente interruptivo passava a ter um efeito meramente suspensivo (idêntico aos das causas suspensivas), o que não sucede no caso dos autos.

Deste modo, mantendo-se o efeito duradouro do facto interruptivo que é a citação, então, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal.

Pelo exposto, as dívidas exequendas referentes a de IRC de 2001 e 2002, IVA de relativo ao período de 2001/12, 2002/04, e 2002/12 e 2003/11, não se encontram prescritas.

Relativamente às dívidas de coimas estão em causa dívidas de 2001/12 e 2002/12.

No âmbito das contraordenações fiscais existe norma específica regulamentadora do prazo da prescrição, concretamente o artigo 34. ° do RGIT, o qual estabelece que “As sanções por contraordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral”.

Deste modo, fixa-se um prazo de prescrição de cinco anos, sendo o termo inicial do mesmo a data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima. Na verdade, apesar do legislador fazer referência à data da sua aplicação, é esta interpretação que se deve ter como a mais acertada e que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, atentos os ditames consagrados no artigo 9. ° do Código Civil (cf. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, Áreas Editora, 4.ª edição, 2010, pág. 332 e seg.).

Sendo que o legislador, na parte final do preceito em causa, determina a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, ou seja, o regime constante dos artigos 30. ° e 30. °-A do RGCO.

Dispõe o artigo 30. °, sob a epígrafe “Suspensão da prescrição da coima”:

“A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b) A execução foi interrompida;

c) Foram concedidas facilidades de pagamento.”

Por sua vez, nos termos do artigo 30.°-A, com a epígrafe “Interrupção da prescrição da coima”:

“1- A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.

2- A prescrição da coima ocorre quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. ”.

A respeito da interpretação destes normativos importa salientar que a instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.° 1 do artigo 30.°-A do RGCO – nesse sentido, v. acórdão do STA de 17/06/2015, proc. n.° 0334/14.

No acórdão do STA de 27/04/2016, proc. n.º 0378/15 escreve-se a propósito das causas de suspensão e interrupção o seguinte que aqui acolhemos:

“É certo que, nos termos do n.º 1 do art. 30.º-A do RGCO, «[a] prescrição da coima interrompe-se com a sua execução».
Mas, como tem vindo a entender a doutrina e a jurisprudência, não pode fazer-se corresponder a instauração da execução à execução da coima.
Como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, a questão foi inclusive objecto de fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 2/2012, proferido em 8 de Março de 2012, no processo n.º 204/05.0GBFND.C1-A.S1 (No Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 12 de Abril de 2012 (
https://dre.pt/application/file/552588), págs. 1862 a 1867, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/098dc40e79accf06802579e40030c341.), no seguinte sentido: «A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal ».
Aí ficou bem patente, com abundante citação de doutrina e jurisprudência, a distinção entre execução da pena (no nosso caso execução da coima) e a instauração do processo de execução. Como aí ficou dito, «a execução da pena […] só tem lugar com a sua materialização, com a efectivação do sacrifício nela implicado para o condenado, ou seja, com o começo do seu cumprimento. São, pois, actos destinados a fazer executar a pena de multa. Tanto a instauração da execução patrimonial como a notificação do condenado para em certo prazo pagar a multa (ambas com idêntico alcance, nesta matéria). Execução da pena e actos destinados a fazê-la executar são realidades distintas, como até as próprias palavras indicam».
Aderindo plenamente à doutrina aí expendida, concluímos que a instauração do processo de execução não constitui execução da coima, antes consubstancia a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual, qual seja a execução fiscal. Por isso, não assume relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO.
É certo que, como afirma o Recorrente, em anotação ao art. 30.º-A do RGCO, JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS parecem entender que também o acto de instauração da execução se deve considerar interruptivo da prescrição (Cfr. Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2.ª edição, 2003, anotação 1 ao art. 30.º-A, pág. 241.), mas a verdade é que os mesmos Autores, também em anotação ao mesmo preceito legal, logo esclarecem: «O n.º 1 do art. 30.º-A do RGCO atribui efeito interruptivo da prescrição à «execução» da coima e não explicitamente à sua instauração, o que poderia sugerir que enquanto se mantivesse a execução se manteria o efeito interruptivo. Porém, o facto de a alínea b) do art. 30.º atribuir efeito suspensivo à interrupção da execução, leva a concluir que o prazo de prescrição continua a correr na pendência da execução, pois só assim se compreende que se possa suspender» (Idem, anotação 3 ao art. 30.º-A, pág. 242.).
Ou seja, a sentença andou bem ao não conferir efeito interruptivo à instauração da execução fiscal.”

Portanto, in casu, não se verifica qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição.

Por outro lado, consagra-se no citado n.° 2 do artigo 30.°-A, do RGCO um termo absoluto para a prescrição da coima (à semelhança do que se estabelece no artigo 126.°, n.° 3, do Código Penal, para a prescrição da pena): “A prescrição da coima ocorre quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.

Assim, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima (cf. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, ob. cit., pág. 335).

Passando para a aplicação do regime legal exposto ao caso dos autos, importa desde logo sublinhar que, como já referimos, não se verificam quaisquer das causas de suspensão previstas no art. 30.º do RGCO, e assim sendo, considerando que as dívidas das coimas se reportam a 2001/12 e 2002/12, e que pese embora inexista uma data concreta relativamente à data do trânsito em julgado das decisões administrativas de aplicações da coima, a verdade é que, por um lado, foram extraídas as respetivas certidões de dívida em 2004 (cf. alíneas N) e O) da matéria de facto aditada oficiosamente), e por outro lado, nada foi alegado no sentido de que as decisões administrativas foram objeto de qualquer recurso judicial, nem resulta dos autos qualquer elemento que permita inferir nesse sentido, pelo que é manifesto que à presente data (2022) há muito que decorreu o prazo de 7 anos e meio que resulta do disposto no n.º 2, do art. 30.º-A do RGCO.

Pelo exposto, importa concluir que se verifica a prescrição das dívidas exequendas relativas a coimas.

Assim sendo, encontrando-se prescritas as dívidas exequendas referentes a coimas, tal fundamento conduz à procedência da Oposição nessa parte, e a consequente extinção da execução fiscal também nessa parte, nos termos da alínea d), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, pelo que fica prejudicado o conhecimento dos fundamentos do recurso interposto pela Fazenda Pública quanto a estas dívidas, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC.

Prosseguindo.

Invoca o Recorrente Oponente no seu recurso da sentença, quanto às dívidas de IVA e IRC dos períodos de 2001/12, 2002/04 e 2002/12, a nulidade do despacho de reversão por falta de fundamentação. Contudo, esta questão não foi conhecida na sentença recorrida, e bem, uma vez que não foi invocada na p.i..

Como se sumariou no acórdão do STA de 11/07/2019, proc. n.º 0557/07.5BECBR “II - Enferma de nulidade por excesso de pronúncia a sentença judicial que julgou procedente a oposição à execução fiscal com base na falta de fundamentação do despacho de reversão, vício não invocado nos autos e que não é do conhecimento oficioso.”

Portanto, não se verifica erro de julgamento da sentença recorrida quando esta assume a posição jurídica de não conhecimento da nulidade do despacho de reversão porque não foi invocado na p.i., não sendo a questão de conhecimento oficioso.

Por outro lado, também em sede do presente recurso a questão não poderá ser conhecida porque estamos perante uma questão nova que não é de conhecimento oficioso (nesse sentido, v. acórdão do STA de 01/07/2020, proc. n.º 0557/13.6BEVIS 01347/17: “(…) VI -Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo. Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.

VII - No caso vertente, o recorrente suscita a referida questão (a tentativa de concretização do “vício” do despacho de reversão gerador de absolvição da instância), posta apenas em sede de recurso; ou seja, tal questão foi suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo».

VIII - Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que a recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. E como a recorrente deixou cair a questão da ilegitimidade substantiva dos revertidos por não serem responsáveis pela dívida exequenda, sobre a qual a sentença transitou em julgado (cfrº artºs. 619º e 580º do CPC), na improcedência do recurso, deve manter-se a sentença recorrida.”

Em suma, sufragamos a jurisprudência supra citada, pelo que não é de conhecer do fundamento invocado pelo Recorrente nas suas conclusões 13 a 23.

Pelo exposto, e em face dos fundamentos invocados pelo Oponente nas suas conclusões de recurso importa concluir que o recurso do Oponente não merece provimento.

Prosseguindo.

Finalmente quanto ao recurso da Fazenda Pública, face à prescrição das dívidas exequendas referentes às coimas, que como vimos, se encontram prescritas, apenas resta conhecer dos fundamentos do recurso atinentes às dívidas de IVA de 2003/11 que constituem objeto deste recurso.

Vejamos.

Antes de mais, e para efeitos de conhecimento deste fundamento de recurso importa aditar à matéria de facto o seguinte facto, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1 do CPC:

L) A dívida de IVA 2003/11 tem como prazo limite de pagamento voluntário o dia 12/01/2004 (cf. certidão de dívida de fls. 79 dos autos).

Prosseguindo.

Neste particular invoca a Recorrente Fazenda Pública que revela a falta de zelo do revertido o facto de não ter entregue a declaração de IVA no início do prazo legal para o fazer, ou seja, a partir do primeiro dia do mês de dezembro de 2003, e nessa medida não poderá ser afastada a responsabilidade do Oponente.

Contudo, não lhe assiste razão.

Efetivamente, não é controvertido que nos autos resulta provado que o Oponente exerceu, confessadamente, as funções correspondentes ao cargo de presidente do conselho de administração da sociedade devedora originária até 31.12.2003 (cf. al. B) da matéria assente). Por outro lado, a dívida exequenda de IVA 2003/11 tem como prazo limite de pagamento voluntário o dia 12/01/2004 (cf. alínea L) dos factos assentes, supra aditado oficiosamente).

Assim sendo, a responsabilidade subsidiária do Oponente quanto a esta dívida enquadra-se na alínea a), do n.º 1 do art. 24.º da LGT: “a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;” (sublinhado nosso).

Esse enquadramento foi efetuado pela sentença recorrida.

Portanto, considerando que o prazo legal de pagamento ou entrega do IVA terminou em 12/01/2004, importa concluir que aquele completou-se após o término do exercício do cargo de presidente do conselho de administração da sociedade devedora originária, pelo Oponente (31/12/2003). Na alínea a) não se prevê qualquer presunção de culpa do gerente da sociedade, ficando, por isso, a cargo da Fazenda Pública o ónus de provar que foi por culpa daquele que o património social se tornou insuficiente para satisfação das dívidas.

Na sentença recorrida decidiu-se, e bem que tal ónus da prova não cumprido: “Consequentemente, e de acordo com a exposição de direito acima efetuada, cabia à Administração Tributária a prova da culpa do responsável subsidiário na insuficiência do património da devedora originária, o que, percorrida a matéria de facto provada, maxime as als. E), F) e I), não foi feito. Nada se disse, quer no projeto de reversão, quer no despacho que opera a reversão, sobre eventuais comportamentos censuráveis do ora Oponente que tivessem como consequência a diminuição do património societário a ponto de se tornar insuficiente para pagamento das dívidas ao Estado. Não se mostrando cumprido aquele ónus, impõe-se concluir que o Oponente é parte ilegítima na execução fiscal em relação à dívida de IVA correspondente ao período 2003/11. (…)”.

Ora, para a satisfação deste ónus da prova que recai sobre a Fazenda Pública é manifestamente insuficiente a alegação da Recorrente de que existe culpa do Oponente pelo não pagamento do imposto, porque deveria ter feito a entrega da declaração de IVA no início de dezembro, quando ainda exercia o cargo na sociedade executada originária.

Na verdade, importa sublinhar, por um lado, que para efeitos do cumprimento do ónus da prova da Recorrente o pressuposto relevante é a data limite do pagamento ou entrega do imposto, e por outro lado, a prova que deverá ser efetuada, tal como decorre claramente da alínea a), do n.º 1, do art. 24.º da LGT é a da culpa do Oponente na insuficiência do património da pessoa coletiva para a satisfação da dívida, e não a culpa no não pagamento.

Assim sendo, não se vê como é que a alegação da Fazenda Pública de que o Oponente poderia ter entregue a declaração IVA e pago o imposto no início do prazo legal poderá satisfazer o ónus da prova previsto na lei que é, reitere-se a da culpa do Oponente na insuficiência do património da pessoa coletiva para a satisfação da dívida.

Deste modo, nada mais resta senão confirmar a sentença recorrida que não enferma do erro julgamento que lhe assaca o Recurso da Fazenda Pública, sendo de negar provimento ao recurso da Fazenda Pública.

Nos termos do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte a que elas houver dado causa (n.º 1), entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for (n.º 2), e, portanto, ambas as partes são responsáveis pelo pagamento das custas na proporção do decaimento que se fixa em 1/5 para a Fazenda Pública e 4/5 para o Oponente.

Considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cf. ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13), sempre se dirá que se encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Na verdade, in casu, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário face ao princípio da proporcionalidade, dispensar o remanescente da taxa de justiça, verificando-se os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. Quando é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT (antes da sua revogação pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) cessa o efeito interruptivo da citação, apenas quando se verifica a paragem do processo que determinou a interrupção da prescrição por período superior a um ano e por motivo não imputável ao sujeito passivo, que se degrada em mero efeito suspensivo de um ano;

II. Quando a responsabilidade subsidiária se subsume ao disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, a Fazenda Pública tem de provar a culpa do Oponente na insuficiência do património da pessoa coletiva para a satisfação da dívida, sendo irrelevante para este efeito o facto de o prazo de início de pagamento voluntário da dívida se ter iniciado ainda durante o exercício do cargo pelo Oponente.

DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção, da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento a ambos os recursos da Recorrente Oponente, e negar provimento ao recurso da Fazenda Pública.


****

Custas na proporção do decaimento que se fixa em 1/5 para a Fazenda Pública e 4/5 para o Oponente. Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

D.n.

Lisboa, 27 de janeiro de 2022.


Cristina Flora (Relatora)



Patrícia Manuel Pires (1.ª adjunta)

Vital Lopes (2.º adjunto)