Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07308/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/18/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
ARTº.652, Nº.3, DO C.P.CIVIL.
MODALIDADES DE DELIBERAÇÃO DA CONFERÊNCIA.
EXTINÇÃO DO TERCEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO OPERADA PELO DEC.LEI 229/96, DE 29/11.
DETERMINAÇÃO DO GRAU DE JURISDIÇÃO EM QUE ACTUA O TRIBUNAL.
Sumário:1. O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
2. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, do C.P.Civil). A reclamação é, pois, admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).
3. A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado.
4. Dos arestos das secções de contencioso tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, proferidos em segundo grau de jurisdição, somente cabe recurso para o S.T.A. com fundamento em oposição de acórdãos nos termos do artº.284, do C.P.P.T., atenta a extinção do terceiro grau de jurisdição operada pelo dec.lei 229/96, de 29/11, ressalvando-se a possibilidade de dedução de recurso de revista ao abrigo do regime previsto no C.P.T.A., mais exactamente do artº.150, deste diploma legal.
5. Na determinação do grau de jurisdição em que o Tribunal actua deve atender-se ao tipo de intervenção que o mesmo Tribunal efectua no processo, designadamente, se intervém em fase de recurso de decisão de outro Tribunal ou, pelo contrário, procede ao conhecimento/decisão primária do processo.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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ANTÓNIO .................., com os demais sinais dos autos, notificado do despacho, exarado a fls.378 dos autos, que indeferiu liminarmente requerimento de interposição de recurso dirigido ao S.T.A., visto que do acórdão exarado neste processo, em segundo grau de jurisdição, não cabe tal salvatério, veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.384 dos autos), alegando, em síntese, que vem requerer que sobre a matéria do despacho de que foi notificado recaia decisão colegial.
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Notificada para se pronunciar sobre a reclamação deduzida (cfr.fls.386 e 387 dos autos), a Fazenda Pública nada alegou.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.390 e 391 dos autos) no sentido de se confirmar o despacho reclamado.
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Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.652, nº.3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P. P.Tributário).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).
A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6739/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág.198 e seg.).
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“In casu”, o despacho reclamado, o qual indeferiu liminarmente requerimento de interposição de recurso dirigido ao S.T.A., visto que do acórdão exarado neste processo, em segundo grau de jurisdição, não cabe tal salvatério, encontra-se exarado a fls.378 dos presentes autos e tem o seguinte conteúdo que integralmente se reproduz:

“…Requerimento de interposição de recurso junto a fls.375 dos presentes autos: é indeferido liminarmente, dado que do acórdão exarado a fls.337 e seg., em segundo grau de jurisdição, não cabe recurso dirigido ao S.T.A. (cfr.artº.280, do C.P.P.T.).
Condena-se o reclamante/recorrente em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça em uma (1) U.C. (cfr.artº.447-B, do C.P.Civil; artº.7, nº.3, e Tabela II, do R.C.Processuais).
Notifique…”.
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Não existem razões para alterar o despacho objecto da presente reclamação, o qual supra se expõe. Assim é, porquanto dos arestos das secções de contencioso tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, proferidos em segundo grau de jurisdição, somente cabe recurso para o S.T.A. com fundamento em oposição de acórdãos nos termos do artº.284, do C.P.P.T., atenta a extinção do terceiro grau de jurisdição operada pelo dec.lei 229/96, de 29/11, ressalvando-se a possibilidade de dedução de recurso de revista ao abrigo do regime previsto no C.P.T.A., mais exactamente do artº.150, deste diploma legal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/11/2001, rec.25947; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/7/2002, rec.455/02; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, 2011, pág.411 e seg.; João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.949 e seg.).
Mais se refere que na determinação do grau de jurisdição em que o Tribunal actua se deve atender ao tipo de intervenção que o mesmo Tribunal efectua no processo, designadamente, se intervém em fase de recurso de decisão de outro Tribunal ou, pelo contrário, procede ao conhecimento/decisão primária do processo (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6739/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, 2011, pág.392).
Voltando ao caso concreto, o acórdão proferido por este Tribunal e constante de fls.337 a 350 dos autos, teve por objecto recurso de sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (cfr.fls.184 a 215 do processo), sendo proferido em segundo grau de jurisdição. Por outro lado, o recurso dirigido ao S.T.A., cujo indeferimento liminar é objecto da presente reclamação para a conferência, não tem por fundamento a oposição de acórdãos, nos termos do artº.284, do C.P.P.T. (cfr.requerimento junto a fls.375 dos autos).
Atento o acabado de relatar é o despacho reclamado confirmado pela Conferência, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, mais confirmando o despacho reclamado exarado a fls.378 dos autos.
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Condena-se o reclamante em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 18 de Dezembro de 2014


(Joaquim Condesso - Relator)

(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)