Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:923/18.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/28/2019
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTOS DA CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO.
VALOR DA CAUSA NO CONTENCIOSO ASSOCIADO À EXECUÇÃO FISCAL, ESTANDO EM CAUSA A VENDA DE BENS.
Sumário:1. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.
2. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).
3. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
4. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. Por outro lado, a manifesta extemporaneidade do articulado em exame também constitui óbice à convolação.
5. Os critérios de fixação do valor da causa estão previstos no artº.97-A, do C.P.P.T., sendo que, no contencioso associado à execução fiscal, estando em causa a venda de bens, o valor corresponde aos dos próprios bens (cfr.artº.97-A, nº.1, al.e), do C.P.P.T.).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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P……., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls.84 a 93 do processo físico, através da qual julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e convolou os presentes autos em requerimento de anulação de venda dirigido ao órgão periférico regional da A. Fiscal ao abrigo do disposto no artº.257, nº.4, do C.P.P.T., tudo no âmbito do presente meio processual de reclamação de acto do órgão de execução fiscal.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.97 a 105 do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O aqui recorrente foi considerado proponente na compra de imóvel em leilão electrónico, o qual supostamente pertenceria à executada no PEF (6/24 avos do imóvel descrito na CRP de Albufeira como fracção “H” sob o número 33… e inscrito na matriz predial sob o artigo nº 19…);
2-Sucede que aquele imóvel não era propriedade da executada, nem na data da penhora (cujo registo, aliás, acabou por caducar em virtude de tal realidade, conforme resulta de fls.), nem na data da venda em leilão electrónico;
3-Assim, uma vez que inexistiam quaisquer dúvidas quanto à nulidade de tal venda em leilão electrónico (atento o regime da venda de bens alheios), não procedeu o recorrente ao depósito do valor da adjudicação quando para tal foi notificado e informou a Autoridade Tributária e Aduaneira de tal circunstância de ter sido promovida uma venda de bens alheios (nula, portanto) e de não ter interesse na redução do negócio;
4-Porém, a Autoridade Tributária e Aduaneira, omitindo por completo a circunstância de ter promovido uma venda de bens alheios insusceptível de ser registada pelo comprador e de produzir quaisquer outros efeitos jurídicos (nomeadamente quanto aos seus verdadeiros proprietários), quer à força cobrar do aqui recorrente o valor dessa venda e proferiu decisão que determinou que o recorrente fosse executado pelo valor de € 14.576,74 correspondente ao valor da adjudicação na venda do referido imóvel;
5-E foi dessa decisão que o aqui recorrente, em 10 dias, apresentou reclamação, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT, peticionando para ser revogada, pois não pode ser executado pelo valor de € 14.576,74 correspondente ao valor da adjudicação na venda do imóvel, quando é manifesto e se encontra documentalmente demonstrado que ocorreu uma venda de bens alheios (nula, nos termos do disposto no artigo 892.º do Código Civil);
6-Ora, o Tribunal a quo, sem conhecer do pedido de revogação da decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira em virtude da nulidade que resulta da venda de bens alheios, decidiu declarar erro na forma do processo e convolar os autos em requerimento para anulação da venda, nos termos do disposto no artigo 257.º do CPPT;
7-E é desta decisão que agora se recorre, na medida em que se acredita que a reclamação não se subsume ao referido artigo 257.º do CPPT, pois não estamos perante um pedido de anulação de venda (cujo direito até poderia ser precludido se não fosse respeitado o prazo previsto nº 1 de tal norma para o requerer), mas sim perante uma situação de nulidade da venda (que pura e simplesmente não produz efeitos e é invocável a todo o tempo, sendo de conhecimento oficioso - artigo 286.º do Código Civil);
8-A este propósito, remete-se para o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte a 2/03/2017, no proc.442/16.0BEVIS e disponível no site www.dgsi.pt;
9-Igualmente se remete para o teor do citado acórdão quanto à questão da nulidade da venda de bens alheios não ser aplicável o artigo 257.º do CPPT;
10-Assim, salvo melhor opinião de V.Exas, não se verificando in casu uma situação de “anulação da venda” sujeita até à tempestividade prevista no artigo 257.º do CPPT, mas perante uma situação de verdadeira “nulidade” (artigos 892.º e 894.º do Código Civil), invocável a todo o tempo, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, não devendo proceder-se à convolação do processo em requerimento de anulação da venda, nos termos do disposto no artigo 257.º do CPPT, o qual não tem aplicação no caso concreto;
11-Considera-se, pois, que existiu um erro de interpretação e aplicação do artigo 257.º do CPPT, quando nos presentes, a questão deveria ter sido apreciada à luz dos artigos 286.º, 892.º e 894.º do Código Civil;
12-Pese embora não tenha sido fixado valor da causa nos presentes, nos termos do disposto no artigo 97.º-A, nº 1, alínea e) do CPPT, o valor da causa é determinado pelo valor da venda dos bens, ou seja, in casu € 14.576,74;
13-Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas mui doutamente suprirão, deverá proceder integralmente o presente recurso e ser revogada a decisão que determinou a convolação do processo em requerimento de anulação da venda, nos termos do disposto no artigo 257.º do CPPT, o qual, não tem aplicação na situação sub judice.
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A entidade recorrida não produziu contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.122 e 123 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.88 a 90 do processo físico):
“DA NULIDADE DO ERRO NA FORMA DE PROCESSO
FACTOS PROVADOS
Com relevância para a questão a apreciar, cumpre dar como provados os seguintes factos, de acordo com o teor dos documentos infra identificados, a propósito de cada uma das alíneas do probatório:
A)Pende no 11º. Serviço de Finanças de Lisboa, o processo executivo nº…..-2009/….., instaurado por aqueles serviços contra a sociedade “P…… do A….. - Sociedade de Construções e Turismo Ld.ª”, no âmbito do qual, foi promovida a venda de uma fracção de prédio urbano, inscrito sob o artigo 19…….º - “H”, da freguesia de A…… (cfr.documentos juntos a fls.2 e verso e 43-verso e seg. do processo de execução fiscal apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);

B)A venda foi promovida, mediante leilão electrónico, tendo o prédio sido adjudicado ao ora reclamante, P……, mediante despacho, proferido a 19/10/2011, pelo preço de € 14.576,74, facto de que foi regularmente notificado, através do ofício n.º 71… de 03/11/2011, bem como, para efectuar o depósito do preço, sob a cominação de não o fazendo ser liquidada a respectiva responsabilidade e ser executado no próprio processo (cfr.documentos juntos a fls.77-verso a 78-verso do processo de execução fiscal apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
C)Em 14/12/2011, o ora reclamante deduziu processo judicial, peticionando a “anulação de venda”, tendo sido proferida sentença, transitada em julgado em sede do processo de Reclamação de Actos n.º 490/12.9 BELRS, que negou provimento à pretensão do ora reclamante (cfr.articulado junto a fls. 79 e segs. do processo de execução fiscal apenso e sentença e acórdão juntos ao mesmo, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos);
D)Transitada a sentença, foi o ora reclamante regularmente notificado, pelo OEF, mediante ofício datado de 17/04/2015 para, no prazo de 15 dias, efectuar o depósito do preço e acrescido, sob pena de não o fazendo ser executado pelo valor respectivo no próprio processo (cfr.documentos juntos a fls.208 e 209 e versos do processo de execução fiscal apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
E)Após vicissitudes várias, em 27/03/2018 o OEF, com base na informação na mesma data prestada nos autos, ordenou se procedesse à execução do património do ora reclamante pelo valor do preço não depositado e acrescidos legais (cfr.documentos juntos a fls.37 a 39 dos presentes autos, os quais aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos);
F)Deste despacho foi o reclamante regularmente notificado, em 05/04/2018 (cfr.documentos juntos a fls.235 a 237 do processo de execução fiscal apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
G)Em 16/04/2018, foi apresentada a presente reclamação, via-email (cfr.documentos juntos a fls.238 verso e seg. do processo de execução fiscal apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
H)Os pedidos formulados em sede dos presentes autos de reclamação vão no sentido de se declarar a nulidade da venda judicial do imóvel identificado (venda de bens alheios), não devendo o reclamante ser executado pelo valor da adjudicação da venda, devendo, outrossim ser promovida nova venda após serem corrigidos os vícios que determinaram a falta de depósito do preço de adjudicação (cfr.articulado junto a fls.5 a 16 do processo físico);
I)Como causa de pedir nos presentes autos foram invocados os seguintes argumentos:
- a nulidade da venda, por ser tratar de venda de bens alheios “(artigos 892.º e 294.º do Código Civil) e, consequentemente, por não poder o reclamante ser executado pelo valor da adjudicação;
- nulidades ocorridas no processo de venda, “por não ter sido cumprido o iter legal imposto para as situações de falta de depósito do valor da adjudicação em leilões electrónico (artigo 8.º da Portaria 219/2011 e artigo 825.º do CPC), nomeadamente a audição de todos os interessados para determinar se a venda fica sem efeito, se é promovida nova venda ou se deverá ser liquidada a responsabilidade do proponente (cfr. articulado junto a fls.5 a 16 do processo físico).”

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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem factos não provados, com relevância para a nulidade de que cumpre apreciar…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente a excepção de erro na forma do processo suscitada pela entidade demandada e pelo M.P., mais convolando os presentes autos em requerimento de anulação de venda dirigido ao órgão periférico regional da A. Fiscal ao abrigo do disposto no artº.257, nº.4, do C.P.P.T.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese, que a presente reclamação não se subsume ao referido artº.257, do C.P.P.T., pois não estamos perante um pedido de anulação de venda (cujo direito até poderia ser precludido se não fosse respeitado o prazo previsto nº.1 da citada norma para o requerer), mas sim perante uma situação de nulidade da venda, a qual não produz efeitos e é invocável a todo o tempo, sendo de conhecimento oficioso, tudo nos termos do artº.286, do C. Civil. Que deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, mais não devendo proceder-se à convolação do processo em requerimento de anulação da venda, nos termos do disposto no artº.257, do C.P.P.T., o qual não tem aplicação no caso concreto. Que deve fixar-se ao processo o valor de € 14.576,74, nos termos do disposto no artº.97-A, nº.1, al.e), do C.P.P.T., o qual é determinado pelo valor da venda dos bens (cfr.conclusões 1 a 12 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Releve-se que a análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).
O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/3/2016, proc.5361/12; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7103/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/3/2016, proc.5361/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.).
Por último, recorde-se que a possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. Por outro lado, a manifesta extemporaneidade do articulado em exame também constitui óbice à convolação.
Revertendo ao caso dos autos, defende o apelante, antes de mais, que o Tribunal “a quo” não podia julgar procedente a nulidade processual de erro na forma do processo, visto que não se encontram reunidos os pressupostos para a convolação para o meio processual previsto no citado artº.257, nº.4, do C.P.P.T., mas sim perante uma situação de nulidade da venda, a qual não produz efeitos e é invocável a todo o tempo, sendo de conhecimento oficioso, tudo nos termos do artº.286, do C. Civil.
No exame deste recurso, desde logo se remete o apelante para acórdão deste Tribunal e Secção, há muito transitado em julgado, lavrado no processo nº.6415/13, datado de 12 de Março de 2013 (publicado no sítio www.gde.mj.pt), de que foi relator o presente signatário, no qual se conclui pela existência de um erro na forma de processo, mais se mandando seguir a forma de anulação de venda (Outros incidentes da execução fiscal), consagrada no artº.97, nº.1, al.o), do C.P.P.Tributário.
Por outro lado, conforme consta da factualidade provada (cfr.al.C) do probatório) já correu termos uma Reclamação de Actos n.º 490/12.9 BELRS, que negou provimento à pretensão do ora reclamante de anulação da venda identificada na al.B) da matéria de facto e que transitou em julgado.
Com base nestes pressupostos, óbvia é a conclusão de que não pode, de novo (a tal obviando o caso julgado), apreciar-se a alegada nulidade da mesma venda, seja ao abrigo do artº.257, do C.P.P.T., seja ao abrigo do regime previsto no artº.825, do C.Civil, como parece defender o citado acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte a 2/03/2017, no proc.442/16.0BEVIS, embora em situação diferente da que é objecto destes autos.
Apesar de tudo o acabado de mencionar, não concorda este Tribunal com a decisão recorrida no sentido de se convolar o articulado inicial do presente processo em requerimento de anulação de venda dirigido ao órgão periférico regional da A. Fiscal ao abrigo do disposto no artº.257, nº.4, do C.P.P.T. Assim é, porquanto, a reclamação de acto do órgão de execução fiscal que originou o processo (cfr.al.G) do probatório) tem por objecto a apreciação da legalidade do despacho identificado na al.E) do probatório, efectuado ao abrigo do artº.825, nº.1, al.c), do C.P.Civil (cfr.documento junto a fls.37 do processo físico, do qual consta a possibilidade de reclamação ao abrigo do artº.276, do C.P.P.T.). Ora, esta forma processual deve ser confirmada por este Tribunal, contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, apenas havendo que ordenar o cumprimento do disposto no artº.277, nº.2, do C.P.P.T., em virtude do que deve o Tribunal “a quo” remeter a reclamação ao 11º. Serviço de Finanças de Lisboa, para que este confirme, ou revogue, o acto reclamado.
Resta apreciar o valor da causa.
Os critérios de fixação do valor da causa estão previstos no artº.97-A, do C.P.P.T., sendo que, no contencioso associado à execução fiscal, estando em causa a venda de bens, o valor corresponde aos dos próprios bens (cfr.artº.97-A, nº.1, al.e), do C.P.P.T.).
No caso “sub judice” o valor é de € 14.576,74 (cfr.als.B) e E) do probatório).
Por tudo o que deixámos dito, concede-se provimento ao recurso deduzido e revoga-se a decisão recorrida, tudo de acordo com a fundamentação supra exarada, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, mais devendo o Tribunal “a quo” remeter a reclamação que originou o presente processo (cfr.al.G) do probatório) ao 11º. Serviço de Finanças de Lisboa, para que este confirme, ou revogue, o acto reclamado, assim cumprindo o disposto no artº.277, nº.2, do C.P.P.T.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Vital Lopes - 2º. Adjunto)