Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 12416/15 |
Secção: | |
Data do Acordão: | 04/07/2016 |
Relator: | CATARINA JARMELA |
Descritores: | PROCESSO ELEITORAL - ARTIGO 98º N.º 3, DO CPTA - PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA – ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACTO ELEITORAL |
Sumário: | I – No contencioso eleitoral vigora, por força do estatuído no art. 98º n.º 3, do CPTA, o princípio da impugnação unitária ou concentrada, nos termos do qual só é contenciosamente impugnável – e com excepção dos actos que sejam imediatamente lesivos - o acto que põe termo ao procedimento (o qual pode ser impugnado com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento e que nele tenham repercussão), ou seja, em regra [só assim não ocorrendo com os actos que impliquem a exclusão ou omissão nos cadernos ou listas eleitorais, os quais são imediatamente impugnáveis] só é contenciosamente impugnável o acto eleitoral propriamente dito (relativo ao apuramento de resultados) ou, no caso de processos eleitorais cujos resultados estejam dependentes de homologação, o acto de homologação do acto eleitoral. II - Compreende-se que, no caso de processos eleitorais cujos resultados estejam dependentes de homologação, o acto impugnável seja apenas o acto de homologação do acto eleitoral, já que só com o acto de homologação o resultado eleitoral adquire plena eficácia, constituindo o elemento final necessário à validade formal e substancial do processo de eleição, isto é, o mesmo constitui o acto final do procedimento eleitoral. III - Do n.º 1 do art. 19º, do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31/1, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21/6, resulta que o conselho da comunidade educativa, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos resultados relativos à eleição dos membros do conselho executivo, pelo que o acto impugnável é este acto de homologação do conselho da comunidade educativa, o qual, de todo o modo, e de acordo com o estatuído no n.º 2 do referido art. 19º, está sujeito à prévia interposição de recurso hierárquico necessário. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | M., M. L., E. e L. intentaram no TAF do Funchal acção de contencioso eleitoral contra a Região Autónoma da Madeira e indicando como contra-interessados L. A., D., F., L. C., M. S., J., V., E., L. G. e C., na qual peticionaram que fosse “declara[do] nulo/anulado de imediato o acto eleitoral convocado da eleição do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária …. no dia 24 de Janeiro de 2014, entre as 09h00 e as 17h00 tal como está previsto na convocatória ilegal, assim como, declarada nula/anulada a eleição ou não eleição dos Contra-interessados e respectivas candidaturas realizadas através das Listas A e B concorrentes ao processo eleitoral.”. Por decisão de 25 de Março de 2014 do referido tribunal foi julgada verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos impugnados e, em consequência, foram absolvidos da instância a entidade demandada e os contra-interessados.
Inconformados, os autores interpuseram reclamação para a conferência (cfr. decisão e acórdão proferidos por este TCA Sul em 17.7.2014 e 11.9.2014, respectivamente).
Inconformados, os autores interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“Texto e/ou quadro no original”. Apenas a Região Autónoma da Madeira – Secretaria Regional de Educação apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.
A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional. A este parecer responderam os recorrentes, manifestando a sua adesão ao mesmo.
Em 22 de Setembro de 2015 foi proferido acórdão pelo TAF de Funchal no qual se sustentou que o acórdão recorrido não padece da nulidade arguida pelos recorrentes.
Neste TCA Sul - e após junção aos autos do processo instrutor e de documentos que do mesmo não constavam, bem como da prestação de esclarecimentos pela recorrida Região Autónoma da Madeira, na sequência dos despachos de 29.10.2015 e 20.11.2015 – foi proferido em 28.1.2016 o seguinte despacho: “Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias – cfr. art. 146º n.º 2, conjugado com o art. 147º n.º 2, ambos do CPTA -, sobre a hipótese de eventualmente a decisão recorrida ser mantida, embora com fundamentação distinta (o acto impugnado não é impugnável, pois, na data em que foi interposta a presente acção, ainda não tinha sido praticado o acto de homologação dos resultados pelo conselho da comunidade educativa, além de que, desse acto, cabia recurso hierárquico necessário, nunca interposto – cfr. art. 19º, do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31/1, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21/6)”.
A Região Autónoma da Madeira veio dizer que não se opõe a que se mantenha a decisão recorrida, apesar dos fundamentos serem outros.
Os recorrentes pronunciaram-se no sentido de que a impugnabilidade do acto é a única solução compatível com o direito aplicável. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) Em 31 de Janeiro de 2014 foi apresentada presencialmente no TAF do Funchal a petição inicial que consta de fls. 1 a 19, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se escreveu designadamente o seguinte: “(…) 20º Após o escrutínio eleitoral a Lista que obteve mais votos foi a Lista A composta pelos contra-interessados L. A., D., F., L. C., M. S. 21º A Lista que obteve menos votos foi a Lista B composta pelos contra-interessados J., V., E., L. G. e C.22º Não existem mais contra-interessados porque não existe mais nenhuma lista, docente, candidato, indivíduo ou qualquer outra pessoa que tivesse concorrido ao acto eleitoral em questão e reunisse condições objectivas de legitimidade eleitoral passiva.(…) A presente impugnação do acto eleitoral impõe-se porque os eleitos novos membros para o Conselho Executivo da Escola podem tomar posse a todo o tempo de modo completamente ilegal e ainda na pendência do prazo do mandato para o qual estes foram eleitos e que têm a expectativa jurisdicional de voltar a exercer.52º 53º Assim, deve o acto eleitoral em questão ser declarado nulo ou anulado.(…) O presente processo de contencioso eleitoral é urgente e de plena jurisdição e é interposto tempestivamente no prazo de sete dias a contar da data do acto eleitoral, tudo atento as normas do n.º 2 do art.º 97º e n.º 2 do art.º 98º do CPTA.55º Nestes termos e nos melhores de direito, Deve ser declara[do] nulo/anulado de imediato o acto eleitoral convocado da eleição do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária … no dia 24 de Janeiro de 2014, entre as 09h00 e as 17h00 tal como está previsto na convocatória ilegal, assim como, declarada nula/anulada a eleição ou não eleição dos Contra-interessados e respectivas candidaturas realizadas através das Listas A e B concorrentes ao processo eleitoral” (cfr. fls. 1, dos autos em suporte de papel, e consulta ao SITAF, no que respeita ao modo e data de apresentação da petição inicial). 2) Em 16 de Janeiro de 2014 foi assinada pela Comissão de Acompanhamento do processo eleitoral e publicada convocatória – para o pessoal docente e não docente, representantes dos alunos no ensino secundário e representantes dos pais e encarregados de educação - com vista à eleição dos membros para o Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária … para o quadriénio 2014-2018, a decorrer no dia 24 de Janeiro de 2014, na Biblioteca da escola, da 9 horas às 17 horas (a menos que antes tenham votados todos os eleitores), por voto presencial, directo e secreto (cfr. Doc. 1, junto com a petição inicial). 3) Em 24 de Janeiro de 2014, pelas 9 horas e 3 minutos, M., M. L., E. e L. entregaram ao Presidente da Mesa Eleitoral o requerimento que consta de fls. 36 a 41, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual solicitavam que fosse declarado nulo ou anulado o processo eleitoral. 4) Em 24 de Janeiro de 2014, pelas 17 horas e 43 minutos, reuniu a Comissão de Acompanhamento do Processo Eleitoral, a qual deliberou: a) - não ser da sua competência pronunciar-se sobre o requerimento descrito em 3); b) - “que o processo eleitoral decorreu dentro da normalidade”; c) - “Relativamente ao apuramento final dos resultados, foi dado andamento ao processo com a afixação dos mesmos, em edital. Verificaram-se as condições plasmadas no ponto dois do artigo dezoito do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M (número vinte e um barra dois mil e seis barra M): “considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.” Assim, esta Comissão proclama a lista A vencedora da eleição para o Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária …. para o quadriénio 2014/2018 (dois mil e catorze barra dois mil e dezoito), uma vez que obteve centro e quarenta e sete votos, a maioria absoluta, a lista B obteve trinta e dois votos, mais cinco votos brancos e nove votos nulos, num total de cento e noventa e três votos entrados na urna, correspondentes a noventa e três vírgula seis por cento, num universo de duzentos e seis eleitores” (cfr. fls. não numeradas do processo instrutor). 5) Por ofício datado de 29.1.2014, o Presidente do Conselho da Comunidade Educativa solicitou ao Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, na sequência da apresentação do requerimento descrito em 3), a emissão de parecer, a fim de que o Conselho da Comunidade Educativa pudesse dar posse aos membros eleitos, pois este órgão não possuía informações que possibilitassem uma tomada de posição, face aos argumentos e informações contidas nesse requerimento (cfr. fls. não numerada do processo instrutor). 6) O ofício descrito em 5) foi remetido ao Director Regional de Recursos Humanos e Administração Educativa para efeitos de pronúncia (cfr. fls. não numerada do processo instrutor). 7) Em 6.2.2014 a Direcção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa emitiu o parecer que consta de fls. não numeradas do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se concluiu nos seguintes termos: “Conclusão: Perante o exposto, entendemos não merecer provimento a matéria de factum et iure formulada em sede, daquilo que foi considerado apresentar pelos docentes M., M. L., E. e L., no dia das eleições, realizadas aos 24 de janeiro de 2014 na Escola Básica e Secundária …, como Exposição tendente à anulação ou declaração de nulidade do processo eleitoral (pedido formulado no Documento/Exposição). Assim sendo, não se vislumbram motivos para que não possa o Conselho da Comunidade Educativa da Escola dar cumprimento ao previsto no art. 19º, do modelo jurídico regional e proceder de acordo com a proposta da Comissão de acompanhamento do processo eleitoral, melhor referida em 2- deste Parecer. Finaliza-se alertando para a necessidade do cumprimento dos prazos previstos no citado artigo 19º, do modelo jurídico regional, para a homologação dos resultados eleitorais e, consequente, posse dos membros do Conselho Executivo, que devem ocorrer nos 30 dias subsequentes à eleição (prazo já a “correr” desde 25 de janeiro!). Para o efeito, e caso o presente mereça a devida concordância superior, deve o mesmo ser objeto de conforme despacho e comunicado à Escola para estes efeitos com a devida celeridade, por forma a poderem ser devidamente cumpridos os prazos legais. Ao Conselho da Comunidade Educativa da Escola alerta-se para que deverá conduzir o processo de homologação e toda a tramitação inerente, e subsequente, devendo também dar conhecimento aos Exponentes, em conformidade, da decisão sobre o pedido por estes formulado, e junto à Mesa, no dia das eleições”. 8) Em 7 de Fevereiro de 2014 o Director Regional de Recursos Humanos e Administração Educativa consignou, sobre o parecer descrito em 7), o seguinte despacho: “Informe-se o Gabinete em Conformidade com o presente parecer o qual merece a minha total concordância” (cfr. fls. não numerada dos processo instrutor). 9) O parecer e o despacho descritos em 7) e 8), respectivamente, foram comunicados ao Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos e, nessa sequência, este exarou, em 7.2.2014, o seguinte despacho: “Concordo com o parecer” (cfr. fls. não numerada dos processo instrutor). 10) Por ofício datado de 7.2.2014 foram remetidos ao Presidente do Conselho da Comunidade Educativa o parecer e o despacho descritos em 7) e 9), respectivamente (cfr. fls. não numerada do processo instrutor). 11) Em 11.2.2014, pelas 17 horas, reuniu o Conselho da Comunidade Educativa – sendo o ponto único da ordem de trabalhos a “Homologação dos resultados decorrentes do ato eleitoral para o Conselho Executivo, de vinte e quatro de janeiro de dois mil e catorze” -, o qual deliberou o seguinte: “Tendo como base o processo eleitoral e o que nas atas consta, bem como ao parecer da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, na sequência do requerimento apresentado pelos vice-presidentes do anterior Conselho Executivo, foram homologados os resultados deste ato eleitoral” (cfr. documento junto aos autos em 27 Novembro de 2015, na sequência do despacho de 20.11.2015, ponto II). 12) Em 19.2.2014, pelas 15 horas e 45 minutos, na sala 313 da Escola Básica e Secundária …., na presença do Presidente do Conselho da Comunidade Educativa, tomaram posse a Presidente do Conselho Executivo – L. A. – e os Vice-Presidentes do Conselho Executivo – D., F., L. C., e M. S. (cfr. documento junto aos autos em 27 Novembro de 2015, na sequência do despacho de 20.11.2015, ponto II). 13) Os autores não interpuseram recurso hierárquico do acto de homologação descrito em 11) (cfr. esclarecimento prestado no requerimento junto aos autos em 27 Novembro de 2015, na sequência do despacho de 20.11.2015, ponto II). * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida: - é nula; - enferma de erro ao ter julgado procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
Passando à análise da questão relativa à alegada nulidade da decisão recorrida - não decidiu todas as questões suscitadas pelos recorrentes quando tinha o dever de se ocupar só daquelas; - é obscura e ininteligível.
Apreciando.
Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, que:
Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. Como nos diz Alberto dos Reis, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Por acórdão de 12.5.2015 foi julgada verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos impugnados, com base nos seguintes fundamentos: - na presente acção são impugnados os seguintes actos: - o desencadeamento do processo eleitoral e a convocatória da Mesa da Assembleia Eleitoral; - a convocatória do acto eleitoral; - de acordo com o princípio da impugnação unitária em matéria de contencioso eleitoral apenas é legalmente permitida a impugnação do acto eleitoral, como acto final do procedimento; - os recorrentes não impugnaram o acto final relativo ao apuramento de resultados ou a sua homologação, nem qualquer o acto relativo à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais, estes últimos considerados como actos destacáveis.
Os recorrentes defendem que: - decorre da literalidade do pedido que formulam na presente acção que pediram a declaração de nulidade/anulação do acto eleitoral em virtude de este estar contaminado por diversas irregularidades e ilegalidades; - resulta da literalidade da causa de pedir e do pedido que não estão a realizar uma qualquer impugnação autónoma de acto anteriores ao acto eleitoral, como é expressamente vedado pelo art. 98º n.º 3, do CPTA.
Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida.
Atento o teor da petição inicial e em especial o referido nos artigos que se encontram transcritos em 1), dos factos provados, bem como no pedido aí formulado, verifica-se que os recorrentes impugnam o acto eleitoral realizado em 24.1.2014 (com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento) [o que, aliás, é assumido designadamente no artigo 48º, da contestação da Região Autónoma da Madeira, no qual é claramente identificado esse acto como o acto impugnado pelos recorrentes], pelo que incorre em erro o acórdão recorrido quando afirma que na presente acção são impugnados o desencadeamento do processo eleitoral, a convocatória da Mesa da Assembleia Eleitoral e a convocatória do acto eleitoral.
De todo o modo, cumpre apurar se a decisão recorrida é de manter, embora com distinta fundamentação – conforme se anunciou no despacho de 28.1.2016 -, ou se, pelo contrário, a mesma terá de ser revogada, conforme propugnado pelos recorrentes.
“Os actos susceptíveis de impugnação são os relativos ao acto eleitoral propriamente dito e os actos que impliquem a exclusão ou omissão nos cadernos ou listas eleitorais. As irregularidades porventura cometidas no procedimento eleitoral, desde que se não trate de actos de omissão ou recusa de inscrição nos cadernos ou listas eleitorais, apenas são passíveis de ser invocadas no âmbito da impugnação do acto final relativo ao apuramento de resultados, com o que se afasta o regime geral do artigo 51.°, n .° 1. * Uma vez que os recorrentes ficaram vencidos no presente recurso jurisdicional deverão suportar as respectivas custas, em partes iguais (cfr. arts. 527º n.ºs 1 e 2 e 528º n.º 1, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III - DECISÃO I – Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional, e assim manter, com distinta fundamentação, a decisão recorrida. II – Condenar os recorrentes nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional, em partes iguais. III – Registe e notifique. * Lisboa, 7 de Abril de 2016 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) (1)Que corresponde à 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013. (2)Que corresponde à 1ª parte do n.º 2 do art. 608º, do CPC de 2013.. (3)Que corresponde à 2ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013. (4)Que corresponde à 2ª parte do n.º 2 do art. 608º, do CPC de 2013. |